Detalhe do processo

0019908-56.2020.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019908-56.2020.8.19.0028 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0019908-56.2020.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.01090145 APTE: NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A ADVOGADO: EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO OAB/RJ-120873 ADVOGADO: LUIZ GABRIEL CREMA OAB/SC-027149 ADVOGADO: DIOGO BETTIOL CARNEIRO OAB/SC-034051 APDO: EVALDO COSTA JÚNIOR APDO: PRISCILLA DE OLIVEIRA CANCELA COSTA ADVOGADO: VICTOR AMADEU PINTO DA SILVA OAB/RJ-111704 ADVOGADO: TATIANE VELLASCO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA PIMENTEL OAB/RJ-162024 ADVOGADO: CARLOS JOSÉ FIORETTI BENTO OAB/RJ-084342 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA EFETIVA DA ÁREA ATINGIDA. EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:1.Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, de modo a fixar indenização em R$ 372.000,00, com base em prova pericial, além de encargos legais. 2.A sentença apelada julgou procedente o pedido para instituir servidão administrativa permanente, fixando indenização com base em laudo pericial, acrescida de correção monetária, juros moratórios e, após embargos de declaração, juros compensatórios. Reconhece-se que a indenização deve refletir o valor de mercado apurado tecnicamente, sendo devida compensação pela restrição ao direito de propriedade decorrente da servidão. 3.A apelante requer a reforma da sentença para: (i) excluir os juros compensatórios; (ii) desconsiderar o laudo pericial por alegados vícios técnicos; e (iii) reduzir o valor da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4.A questão em discussão consiste em saber se: (i) o laudo pericial adotado pelo juízo apresenta vícios capazes de invalidar a fixação da indenização; (ii) o valor indenizatório arbitrado é excessivo; e (iii) são devidos juros compensatórios em razão da instituição da servidão administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR:5.A instituição de servidão administrativa para implantação de linha de transmissão é legítima, sendo incontroversa a utilidade pública, motivo pelo qual resta a controvérsia restrita ao valor da indenização. 6.A prova pericial judicial possui especial relevância em demandas expropriatórias, sendo o meio adequado para aferição do valor de mercado do imóvel e da extensão do prejuízo causado. 7.O laudo pericial adotado foi elaborado em contraditório, com observância de critérios técnicos (método comparativo de mercado), tendo sido ratificado após esclarecimentos, inexistindo prova de erro metodológico ou parcialidade. 8.A mera discordância da parte com o resultado da perícia ou a existência de parecer unilateral divergente não justificam sua desconsideração. 9.A diferença entre o valor ofertado pela expropriante e aquele apurado judicialmente não configura excesso, mas evidencia a necessidade da prova técnica para fixação da justa indenização. 10.Os juros compensatórios destinam-se de forma exclusiva a compensar o proprietário pelos lucros cessantes decorrentes da perda antecipada da posse do bem, obstando-o de fruir e obter rendimentos com o imóvel expropriado antes do pagamento integral da justa indenização.11.Os juros compensatórios pressupõem efetiva perda de renda decorrente da imissão na posse, de modo que não são aplicáveis quando não comprovada a exploração econômica do imóvel, conforme entendimento do STF na ADI 2.332/D Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVALDO COSTA JÚNIOR

Autor NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A

Réu PRISCILLA DE OLIVEIRA CANCELA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR AMADEU PINTO DA SILVA

OAB: 111704/RJ

CARLOS JOSÉ FIORETTI BENTO

OAB: 84342/RJ

EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO

OAB: 120873/RJ

LUIZ GABRIEL CREMA

OAB: 27149/SC

DIOGO BETTIOL CARNEIRO

OAB: 34051/SC

TATIANE VELLASCO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA PIMENTEL

OAB: 162024/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019908-56.2020.8.19.0028 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0019908-56.2020.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.01090145 APTE: NEOENERGIA GUANABARA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A ADVOGADO: EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO OAB/RJ-120873 ADVOGADO: LUIZ GABRIEL CREMA OAB/SC-027149 ADVOGADO: DIOGO BETTIOL CARNEIRO OAB/SC-034051 APDO: EVALDO COSTA JÚNIOR APDO: PRISCILLA DE OLIVEIRA CANCELA COSTA ADVOGADO: VICTOR AMADEU PINTO DA SILVA OAB/RJ-111704 ADVOGADO: TATIANE VELLASCO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA PIMENTEL OAB/RJ-162024 ADVOGADO: CARLOS JOSÉ FIORETTI BENTO OAB/RJ-084342 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA EFETIVA DA ÁREA ATINGIDA. EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:1.Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, de modo a fixar indenização em R$ 372.000,00, com base em prova pericial, além de encargos legais. 2.A sentença apelada julgou procedente o pedido para instituir servidão administrativa permanente, fixando indenização com base em laudo pericial, acrescida de correção monetária, juros moratórios e, após embargos de declaração, juros compensatórios. Reconhece-se que a indenização deve refletir o valor de mercado apurado tecnicamente, sendo devida compensação pela restrição ao direito de propriedade decorrente da servidão. 3.A apelante requer a reforma da sentença para: (i) excluir os juros compensatórios; (ii) desconsiderar o laudo pericial por alegados vícios técnicos; e (iii) reduzir o valor da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4.A questão em discussão consiste em saber se: (i) o laudo pericial adotado pelo juízo apresenta vícios capazes de invalidar a fixação da indenização; (ii) o valor indenizatório arbitrado é excessivo; e (iii) são devidos juros compensatórios em razão da instituição da servidão administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR:5.A instituição de servidão administrativa para implantação de linha de transmissão é legítima, sendo incontroversa a utilidade pública, motivo pelo qual resta a controvérsia restrita ao valor da indenização. 6.A prova pericial judicial possui especial relevância em demandas expropriatórias, sendo o meio adequado para aferição do valor de mercado do imóvel e da extensão do prejuízo causado. 7.O laudo pericial adotado foi elaborado em contraditório, com observância de critérios técnicos (método comparativo de mercado), tendo sido ratificado após esclarecimentos, inexistindo prova de erro metodológico ou parcialidade. 8.A mera discordância da parte com o resultado da perícia ou a existência de parecer unilateral divergente não justificam sua desconsideração. 9.A diferença entre o valor ofertado pela expropriante e aquele apurado judicialmente não configura excesso, mas evidencia a necessidade da prova técnica para fixação da justa indenização. 10.Os juros compensatórios destinam-se de forma exclusiva a compensar o proprietário pelos lucros cessantes decorrentes da perda antecipada da posse do bem, obstando-o de fruir e obter rendimentos com o imóvel expropriado antes do pagamento integral da justa indenização.11.Os juros compensatórios pressupõem efetiva perda de renda decorrente da imissão na posse, de modo que não são aplicáveis quando não comprovada a exploração econômica do imóvel, conforme entendimento do STF na ADI 2.332/D Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.