Detalhe do processo

0019907-42.2021.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0019907-42.2021.8.16.0021 Processo: 0019907-42.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): DELAIR MARIA GIACOMAZZO CAPITANIO MARCIO CAPITANIO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Delair Maria Giacomazzo Capitanio e Marcio Capitanio ajuizaram a presente ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano cumulada com repetição de indébito em face de Mascor Imóveis Ltda, sustentando que a requerida vem aplicando reajuste anual das parcelas do Lote nº 03 da Quadra 05 do Loteamento Residencial Verona de forma diversa da pactuada, mediante capitalização de juros remuneratórios não prevista expressamente no instrumento particular de compra e venda firmado em 09 de novembro de 2012. Alegaram que a incidência de juros de 1% ao mês de forma composta, somada à correção monetária pelo IGP-M, gerou cobrança excessiva ao longo da avença, requerendo a declaração de abusividade da prática, a repetição dos valores pagos a maior e a condenação da requerida ao pagamento da multa prevista na cláusula 10ª, parágrafo 3º, do contrato. Citada, a requerida apresentou contestação (evento 30.1), na qual impugnou a gratuidade de justiça concedida à requerente Delair, sustentou a regularidade dos reajustes aplicados, a ausência de abusividade nas cláusulas contratuais e a improcedência dos pedidos formulados na exordial, além de oferecer reconvenção postulando a condenação dos requerentes à outorga da escritura definitiva do imóvel e ao pagamento de taxa mensal prevista na cláusula 7ª do contrato. A reconvenção veio a ser cancelada por decisão (evento 76.1) que reconheceu a ausência de recolhimento da taxa judiciária pela reconvinte, providência mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de agravo de instrumento (evento 90.1), não subsistindo, portanto, pretensão reconvencional a ser apreciada nesta sentença. Sobreveio decisão de saneamento (evento 92.1) que indeferiu a impugnação à gratuidade de justiça, indeferiu a inversão do ônus da prova e fixou como pontos controvertidos a forma de reajuste das parcelas, a capitalização de juros, o afastamento da mora, a repetição do indébito e a aplicação da multa contratual prevista na cláusula 10ª, parágrafo 3º. Deferida a produção de prova pericial contábil, o perito nomeado apresentou laudo (evento 153.1) e sucessivos esclarecimentos, culminando em laudo complementar que revisou a metodologia inicialmente adotada quanto à forma de incidência dos juros remuneratórios. Por decisão proferida no evento 194.1, o Juízo dirimiu expressamente as teses controvertidas entre as partes acerca dos critérios de cálculo, homologando o laudo complementar e fixando como parâmetros definitivos a correção monetária pelo IGP-M do mês anterior ao reajuste, capitalizada anualmente conforme contratado, e os juros remuneratórios de 1% ao mês aplicados de forma simples, acumulados desde a assinatura do contrato, sem capitalização. Apresentado o cálculo definitivo pelo perito (evento 203.1), apurando o montante pago a maior em R$ 22.316,30 em favor de Delair Maria Giacomazzo Capitanio e R$ 22.316,20 em favor de Marcio Capitanio, a requerida impugnou novamente os índices utilizados, tendo o Juízo, por decisão do evento 216, rejeitado a insurgência por reconhecer a preclusão consumativa e temporal quanto às premissas já homologadas no evento 194, homologando em definitivo o cálculo pericial e encerrando a fase de instrução. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais, reiterando os fundamentos anteriormente deduzidos e discorrendo especificamente sobre a mora, a forma de repetição do indébito, os consectários legais aplicáveis e a incidência da multa contratual. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre inicialmente delimitar o objeto desta sentença. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus da prova e os critérios técnicos de apuração do reajuste contratual, notadamente a forma de correção monetária e a vedação à capitalização de juros remuneratórios não expressamente pactuada, já foram objeto de decisões interlocutórias proferidas nos eventos 92.1, 194.1 e 216.1. Não cabe, portanto, a esta sentença reabrir tais matérias, remanescendo à apreciação judicial o afastamento da mora, a repetição do indébito e a aplicação da multa contratual, pontos que passo a examinar. Do afastamento da mora. O ponto controvertido relativo ao afastamento da mora decorre da alegação autoral de que o descompasso entre o valor efetivamente devido e o valor cobrado pela requerida teria dado causa a atrasos no pagamento das parcelas, os quais não poderiam ser imputados aos consumidores. A prova pericial produzida nos autos confirma que parte das prestações foi liquidada com atraso, tendo o perito judicial esclarecido que, em diversas oportunidades, a própria requerida deixou de cobrar os encargos de inadimplência sobre essas parcelas, circunstância que já reduz consideravelmente a relevância prática do tema. De todo modo, a mora do devedor pressupõe a exigibilidade de obrigação líquida e certa, o que não se verifica de forma integral quando o próprio credor promove a cobrança de valor superior ao efetivamente pactuado. A jurisprudência tem reconhecido que a abusividade constatada em determinado encargo contratual é apta a descaracterizar a mora na exata proporção do excesso cobrado, sem que isso configure quitação da obrigação como um todo nem afaste o direito do credor de exigir o saldo remanescente calculado nos parâmetros corretos. Corrobora essa conclusão o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, amparado no Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO . CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. [...] III. Razões de decidir. 3. A ausência de menção à taxa de juros diária incidente sobre o contrato configura abusividade na capitalização diária, conforme entendimento do STJ (REsp 1826463/SC). 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme Tema Repetitivo 28 do STJ. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso parcialmente provido. Reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros, descaracterização da mora, improcedência da ação de busca e apreensão, determinação de restituição do veículo à ré e inversão do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: “1. A ausência de menção à taxa de juros diária incidente sobre o contrato configura abusividade na capitalização diária. 2. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora.” (TJ-PR 00036819220248160170 Toledo, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 17/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025) Embora o precedente tenha origem em contrato de financiamento com alienação fiduciária, a ratio decidendi aplica-se por analogia ao caso em exame, na medida em que, também aqui, a abusividade reconhecida na capitalização dos juros remuneratórios refere-se a encargo exigido durante o período de normalidade da relação contratual, e não a inadimplemento posterior imputável exclusivamente aos autores, circunstância que reforça a descaracterização proporcional da mora anteriormente reconhecida. No caso concreto, o próprio cálculo pericial homologado nos eventos 194.1 e 216.1 já incorporou o recálculo dos encargos moratórios com base nos valores corrigidos das prestações, de modo que o crédito reconhecido em favor dos autores já reflete a compensação devida em razão do excesso outrora cobrado. Assim, reconheço a descaracterização da mora quanto à parcela do débito correspondente à diferença indevidamente exigida pela requerida, sem repercussão prática adicional, tendo em vista que o contrato já se encontra integralmente quitado desde fevereiro de 2021, circunstância incontroversa nos autos, não havendo mais prestações vincendas ou risco de resolução contratual a ser discutido. Da repetição do indébito. Restou comprovado pela prova pericial, cujos critérios já se encontram definitivamente homologados, que a requerida aplicou aos contratos dos autores juros remuneratórios de forma capitalizada, sem previsão contratual expressa nesse sentido, resultando em cobrança de parcelas superiores ao efetivamente devido ao longo de toda a vigência do ajuste. Tal prática configura infração ao artigo 39, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor a aplicação de índice de reajuste diverso do contratualmente estabelecido, impondo-se o reconhecimento do direito dos autores à repetição dos valores pagos a maior. Quanto à forma da repetição, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a devolução em dobro quando ausente engano justificável por parte do fornecedor. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A comprovação da má-fé, no entanto, não decorre automaticamente do reconhecimento da abusividade do encargo, exigindo elemento adicional que evidencie conduta dolosa ou clara ausência de boa-fé objetiva por parte de quem cobrou o valor indevido. No caso dos autos, entendo que não há prova de que a requerida tenha agido com intenção deliberada de locupletar-se às custas dos consumidores, tratando-se de controvérsia interpretativa sobre a extensão da capitalização pactuada, inclusive objeto de sucessivas revisões pelo próprio perito judicial ao longo da instrução. Nesse cenário, e considerando que as próprias partes convergiram, em suas alegações finais, pela repetição em forma simples, não há fundamento para a devolução em dobro. Fixo, portanto, a restituição em favor de Delair Maria Giacomazzo Capitanio no valor de R$ 22.316,30 e em favor de Marcio Capitanio no valor de R$ 22.316,20, quantias já atualizadas monetariamente até fevereiro de 2026 pela Tabela da Contadoria Judicial do Estado do Paraná, conforme apurado no laudo pericial definitivo homologado no evento 216, matéria alcançada pela preclusão e insuscetível de revisão nesta sentença. Sobre tais valores incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31 de agosto de 2024, encargo que não foi objeto de apuração pericial e que observa o regime então vigente do artigo 406 do Código Civil. A partir de 1º de setembro de 2024, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, norma de natureza processual e aplicação imediata segundo o princípio tempus regit actum, deixa de incidir o encargo moratório de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária já contemplada pela perícia até fevereiro de 2026. A partir dessa data-base fixada no laudo pericial, e até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. Da multa contratual. A cláusula 10ª, parágrafo 3º, do contrato (evento 1.8 – pg. 08) prevê a incidência de multa de 20% sobre o preço total do imóvel na hipótese de qualquer medida judicial necessária ao exercício de direito decorrente do ajuste. A requerida sustenta que a penalidade seria inaplicável por não se tratar de pretensão condenatória voltada ao cumprimento de obrigação inadimplida, mas de ação de natureza revisional e desconstitutiva. Não assiste razão a essa interpretação restritiva, na medida em que os autores buscaram, por via judicial, exatamente o exercício do direito contratual à correta aplicação dos índices de reajuste pactuados, direito que lhes foi negado extrajudicialmente pela requerida ao longo de toda a relação contratual, tornando necessário o ajuizamento da presente demanda para seu reconhecimento. A cláusula penal, todavia, deve observar os limites da função compensatória e coibitória que lhe é inerente, não podendo servir de instrumento de enriquecimento sem causa. Nos termos do artigo 413 do Código Civil: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Nesse sentido, o TJPR, em precedente proveniente desta mesma comarca de Cascavel e envolvendo contrato de loteamento em tudo semelhante ao dos autos, reconheceu a legalidade da incidência da multa contratual em favor do consumidor que necessitou judicializar a controvérsia sobre reajuste com capitalização de juros não pactuada, determinando, contudo, a redução equitativa do percentual originalmente previsto para o patamar de 10% sobre o valor total do contrato, de modo a evitar desproporcionalidade e enriquecimento sem causa. Veja-se: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO IMOBILIÁRIO. LOTEAMENTO RESIDENCIAL SIENA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE PARA A FASE RECURSAL. 2) PLEITO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. 3) INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL REFERENTE AO PLEITO DE APLICAÇÃO DE CÁLCULO DIVERSO. QUESTÃO DEBATIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 4) TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA QUANTO AO PLEITO DO RECORRENTE QUE VISA A APLICAÇÃO DE CÁLCULO SEM O ACÚMULO DE JUROS ANO A ANO. 5) PERÍCIA QUE CONCLUIU QUE HOUVE JUROS CAPITALIZADOS SEM A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APLICAÇÃO DE CÁLCULO DIVERSO POR SER MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PLEITO DO APELANTE QUE VISA O EXPURGO ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESTE SENTIDO. APURAÇÃO DE VALORES QUE DEVERÁ OCORRER EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 6) POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE ENSEJA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 7) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PARA O CASO DE JUDICIALIZAÇÃO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO EQUITATIVA PARA EVITAR DESPROPORCIONALIDADE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. MONTANTE FIXADO EM 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. 8) PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. 9) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. […] III. Razões de decidir. 3. Reconhecida a ilegalidade da incidência de juros capitalizados, limitando-se ao patamar de 1% ao mês conforme o contrato. 4. Descaracterização da mora do devedor devido à abusividade nos encargos durante o período de normalidade contratual. 5. Necessidade de apuração dos valores em sede de liquidação de sentença. 6. Aplicação da cláusula penal reduzida para 10% sobre o valor total do contrato. 7. Restituição na forma simples dos valores desembolsados indevidamente. 8. Redistribuição do ônus sucumbencial, à luz do artigo 86, caput, do código de processo civil. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, parcialmente provido para reconhecer a ilegalidade da incidência dos juros capitalizados, descaracterizar a mora do devedor, determinar que a apuração dos valores deverá ocorrer em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos, reduzir a cláusula penal para 10% sobre o valor total do contrato, autorizar a restituição na forma simples dos valores desembolsados e redistribuir o ônus de sucumbência. […] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013112-20.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 10.06.2025) - destaquei. Acolho essa solução também para o caso concreto, por se tratar de orientação firmada pelo Tribunal ao qual esta sentença se vincula, em hipótese fática essencialmente idêntica. Assim, reduzo a multa contratual prevista na cláusula 10ª, parágrafo 3º, do percentual de 20% para 10%, mantendo como base de cálculo o valor total do contrato, de R$ 109.250,00, o que resulta no montante de R$ 10.925,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos mesmos moldes fixados para a repetição do indébito, a contar da citação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Delair Maria Giacomazzo Capitanio e Marcio Capitanio em face de Mascor Imóveis Ltda para condenar a Requerida a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 22.316,30 em favor de Delair Maria Giacomazzo Capitanio e R$ 22.316,20 em favor de Marcio Capitanio, valores já atualizados até fevereiro de 2026 conforme apurado no laudo pericial homologado, corrigidos monetariamente a partir de então até o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como para condenar a requerida ao pagamento de multa contratual prevista na cláusula 10ª, parágrafo 3º, do contrato, reduzida equitativamente do percentual de 20% para 10% sobre o valor total do contrato, no importe de R$ 10.925,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos mesmos moldes fixados para a repetição do indébito. Julgo improcedente o pedido de repetição em dobro do indébito. Reconheço a descaracterização da mora quanto à parcela do débito correspondente ao excesso cobrado pela requerida, sem outras consequências práticas diante da integral quitação do contrato. A requerida decaiu na parte substancial de sua resistência aos pedidos, subsistindo em seu favor apenas a redução da base de cálculo da multa contratual e o afastamento da repetição em dobro, matérias que configuram sucumbência mínima dos autores. Diante disso, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 7 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DELAIR MARIA GIACOMAZZO CAPITANIO

Autor MARCIO CAPITANIO

Réu MASCOR IMOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSILENY VANZELLA DE ASSIS PONTES

OAB: 26703/PR

FERNANDO RODRIGUES REICHERT

OAB: 62581/PR

CARMELA MANFROI TISSIANI

OAB: 31912/PR
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0019907-42.2021.8.16.0021 Processo: 0019907-42.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): DELAIR MARIA GIACOMAZZO CAPITANIO MARCIO CAPITANIO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Delair Maria Giacomazzo Capitanio e Marcio Capitanio ajuizaram a presente ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano cumulada com repetição de indébito em face de Mascor Imóveis Ltda, sustentando que a requerida vem aplicando reajuste anual das parcelas do Lote nº 03 da Quadra 05 do Loteamento Residencial Verona de forma diversa da pactuada, mediante capitalização de juros remuneratórios não prevista expressamente no instrumento particular de compra e venda firmado em 09 de novembro de 2012. Alegaram que a incidência de juros de 1% ao mês de forma composta, somada à correção monetária pelo IGP-M, gerou cobrança excessiva ao longo da avença, requerendo a declaração de abusividade da prática, a repetição dos valores pagos a maior e a condenação da requerida ao pagamento da multa prevista na cláusula 10ª, parágrafo 3º, do contrato. Citada, a requerida apresentou contestação (evento 30.1), na qual impugnou a gratuidade de justiça concedida à requerente Delair, sustentou a regularidade dos reajustes aplicados, a ausência de abusividade nas cláusulas contratuais e a improcedência dos pedidos formulados na exordial, além de oferecer reconvenção postulando a condenação dos requerentes à outorga da escritura definitiva do imóvel e ao pagamento de taxa mensal prevista na cláusula 7ª do contrato. A reconvenção veio a ser cancelada por decisão (evento 76.1) que reconheceu a ausência de recolhimento da taxa judiciária pela reconvinte, providência mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de agravo de instrumento (evento 90.1), não subsistindo, portanto, pretensão reconvencional a ser apreciada nesta sentença. Sobreveio decisão de saneamento (evento 92.1) que indeferiu a impugnação à gratuidade de justiça, indeferiu a inversão do ônus da prova e fixou como pontos controvertidos a forma de reajuste das parcelas, a capitalização de juros, o afastamento da mora, a repetição do indébito e a aplicação da multa contratual prevista na cláusula 10ª, parágrafo 3º. Deferida a produção de prova pericial contábil, o perito nomeado apresentou laudo (evento 153.1) e sucessivos esclarecimentos, culminando em laudo complementar que revisou a metodologia inicialmente adotada quanto à forma de incidência dos juros remuneratórios. Por decisão proferida no evento 194.1, o Juízo dirimiu expressamente as teses controvertidas entre as partes acerca dos critérios de cálculo, homologando o laudo complementar e fixando como parâmetros definitivos a correção monetária pelo IGP-M do mês anterior ao reajuste, capitalizada anualmente conforme contratado, e os juros remuneratórios de 1% ao mês aplicados de forma simples, acumulados desde a assinatura do contrato, sem capitalização. Apresentado o cálculo definitivo pelo perito (evento 203.1), apurando o montante pago a maior em R$ 22.316,30 em favor de Delair Maria Giacomazzo Capitanio e R$ 22.316,20 em favor de Marcio Capitanio, a requerida impugnou novamente os índices utilizados, tendo o Juízo, por decisão do evento 216, rejeitado a insurgência por reconhecer a preclusão consumativa e temporal quanto às premissas já homologadas no evento 194, homologando em definitivo o cálculo pericial e encerrando a fase de instrução. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais, reiterando os fundamentos anteriormente deduzidos e discorrendo especificamente sobre a mora, a forma de repetição do indébito, os consectários legais aplicáveis e a incidência da multa contratual. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre inicialmente delimitar o objeto desta sentença. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus da prova e os critérios técnicos de apuração do reajuste contratual, notadamente a forma de correção monetária e a vedação à capitalização de juros remuneratórios não expressamente pactuada, já foram objeto de decisões interlocutórias proferidas nos eventos 92.1, 194.1 e 216.1. Não cabe, portanto, a esta sentença reabrir tais matérias, remanescendo à apreciação judicial o afastamento da mora, a repetição do indébito e a aplicação da multa contratual, pontos que passo a examinar. Do afastamento da mora. O ponto controvertido relativo ao afastamento da mora decorre da alegação autoral de que o descompasso entre o valor efetivamente devido e o valor cobrado pela requerida teria dado causa a atrasos no pagamento das parcelas, os quais não poderiam ser imputados aos consumidores. A prova pericial produzida nos autos confirma que parte das prestações foi liquidada com atraso, tendo o perito judicial esclarecido que, em diversas oportunidades, a própria requerida deixou de cobrar os encargos de inadimplência sobre essas parcelas, circunstância que já reduz consideravelmente a relevância prática do tema. De todo modo, a mora do devedor pressupõe a exigibilidade de obrigação líquida e certa, o que não se verifica de forma integral quando o próprio credor promove a cobrança de valor superior ao efetivamente pactuado. A jurisprudência tem reconhecido que a abusividade constatada em determinado encargo contratual é apta a descaracterizar a mora na exata proporção do excesso cobrado, sem que isso configure quitação da obrigação como um todo nem afaste o direito do credor de exigir o saldo remanescente calculado nos parâmetros corretos. Corrobora essa conclusão o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, amparado no Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO . CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. [...] III. Razões de decidir. 3. A ausência de menção à taxa de juros diária incidente sobre o contrato configura abusividade na capitalização diária, conforme entendimento do STJ (REsp 1826463/SC). 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme Tema Repetitivo 28 do STJ. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso parcialmente provido. Reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros, descaracterização da mora, improcedência da ação de busca e apreensão, determinação de restituição do veículo à ré e inversão do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: “1. A ausência de menção à taxa de juros diária incidente sobre o contrato configura abusividade na capitalização diária. 2. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora.” (TJ-PR 00036819220248160170 Toledo, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 17/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025) Embora o precedente tenha origem em contrato de financiamento com alienação fiduciária, a ratio decidendi aplica-se por analogia ao caso em exame, na medida em que, também aqui, a abusividade reconhecida na capitalização dos juros remuneratórios refere-se a encargo exigido durante o período de normalidade da relação contratual, e não a inadimplemento posterior imputável exclusivamente aos autores, circunstância que reforça a descaracterização proporcional da mora anteriormente reconhecida. No caso concreto, o próprio cálculo pericial homologado nos eventos 194.1 e 216.1 já incorporou o recálculo dos encargos moratórios com base nos valores corrigidos das prestações, de modo que o crédito reconhecido em favor dos autores já reflete a compensação devida em razão do excesso outrora cobrado. Assim, reconheço a descaracterização da mora quanto à parcela do débito correspondente à diferença indevidamente exigida pela requerida, sem repercussão prática adicional, tendo em vista que o contrato já se encontra integralmente quitado desde fevereiro de 2021, circunstância incontroversa nos autos, não havendo mais prestações vincendas ou risco de resolução contratual a ser discutido. Da repetição do indébito. Restou comprovado pela prova pericial, cujos critérios já se encontram definitivamente homologados, que a requerida aplicou aos contratos dos autores juros remuneratórios de forma capitalizada, sem previsão contratual expressa nesse sentido, resultando em cobrança de parcelas superiores ao efetivamente devido ao longo de toda a vigência do ajuste. Tal prática configura infração ao artigo 39, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor a aplicação de índice de reajuste diverso do contratualmente estabelecido, impondo-se o reconhecimento do direito dos autores à repetição dos valores pagos a maior. Quanto à forma da repetição, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a devolução em dobro quando ausente engano justificável por parte do fornecedor. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A comprovação da má-fé, no entanto, não decorre automaticamente do reconhecimento da abusividade do encargo, exigindo elemento adicional que evidencie conduta dolosa ou clara ausência de boa-fé objetiva por parte de quem cobrou o valor indevido. No caso dos autos, entendo que não há prova de que a requerida tenha agido com intenção deliberada de locupletar-se às custas dos consumidores, tratando-se de controvérsia interpretativa sobre a extensão da capitalização pactuada, inclusive objeto de sucessivas revisões pelo próprio perito judicial ao longo da instrução. Nesse cenário, e considerando que as próprias partes convergiram, em suas alegações finais, pela repetição em forma simples, não há fundamento para a devolução em dobro. Fixo, portanto, a restituição em favor de Delair Maria Giacomazzo Capitanio no valor de R$ 22.316,30 e em favor de Marcio Capitanio no valor de R$ 22.316,20, quantias já atualizadas monetariamente até fevereiro de 2026 pela Tabela da Contadoria Judicial do Estado do Paraná, conforme apurado no laudo pericial definitivo homologado no evento 216, matéria alcançada pela preclusão e insuscetível de revisão nesta sentença. Sobre tais valores incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31 de agosto de 2024, encargo que não foi objeto de apuração pericial e que observa o regime então vigente do artigo 406 do Código Civil. A partir de 1º de setembro de 2024, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, norma de natureza processual e aplicação imediata segundo o princípio tempus regit actum, deixa de incidir o encargo moratório de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária já contemplada pela perícia até fevereiro de 2026. A partir dessa data-base fixada no laudo pericial, e até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. Da multa contratual. A cláusula 10ª, parágrafo 3º, do contrato (evento 1.8 – pg. 08) prevê a incidência de multa de 20% sobre o preço total do imóvel na hipótese de qualquer medida judicial necessária ao exercício de direito decorrente do ajuste. A requerida sustenta que a penalidade seria inaplicável por não se tratar de pretensão condenatória voltada ao cumprimento de obrigação inadimplida, mas de ação de natureza revisional e desconstitutiva. Não assiste razão a essa interpretação restritiva, na medida em que os autores buscaram, por via judicial, exatamente o exercício do direito contratual à correta aplicação dos índices de reajuste pactuados, direito que lhes foi negado extrajudicialmente pela requerida ao longo de toda a relação contratual, tornando necessário o ajuizamento da presente demanda para seu reconhecimento. A cláusula penal, todavia, deve observar os limites da função compensatória e coibitória que lhe é inerente, não podendo servir de instrumento de enriquecimento sem causa. Nos termos do artigo 413 do Código Civil: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Nesse sentido, o TJPR, em precedente proveniente desta mesma comarca de Cascavel e envolvendo contrato de loteamento em tudo semelhante ao dos autos, reconheceu a legalidade da incidência da multa contratual em favor do consumidor que necessitou judicializar a controvérsia sobre reajuste com capitalização de juros não pactuada, determinando, contudo, a redução equitativa do percentual originalmente previsto para o patamar de 10% sobre o valor total do contrato, de modo a evitar desproporcionalidade e enriquecimento sem causa. Veja-se: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO IMOBILIÁRIO. LOTEAMENTO RESIDENCIAL SIENA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE PARA A FASE RECURSAL. 2) PLEITO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. 3) INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL REFERENTE AO PLEITO DE APLICAÇÃO DE CÁLCULO DIVERSO. QUESTÃO DEBATIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 4) TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA QUANTO AO PLEITO DO RECORRENTE QUE VISA A APLICAÇÃO DE CÁLCULO SEM O ACÚMULO DE JUROS ANO A ANO. 5) PERÍCIA QUE CONCLUIU QUE HOUVE JUROS CAPITALIZADOS SEM A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APLICAÇÃO DE CÁLCULO DIVERSO POR SER MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PLEITO DO APELANTE QUE VISA O EXPURGO ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESTE SENTIDO. APURAÇÃO DE VALORES QUE DEVERÁ OCORRER EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 6) POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE ENSEJA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 7) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PARA O CASO DE JUDICIALIZAÇÃO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO EQUITATIVA PARA EVITAR DESPROPORCIONALIDADE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. MONTANTE FIXADO EM 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. 8) PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. 9) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. […] III. Razões de decidir. 3. Reconhecida a ilegalidade da incidência de juros capitalizados, limitando-se ao patamar de 1% ao mês conforme o contrato. 4. Descaracterização da mora do devedor devido à abusividade nos encargos durante o período de normalidade contratual. 5. Necessidade de apuração dos valores em sede de liquidação de sentença. 6. Aplicação da cláusula penal reduzida para 10% sobre o valor total do contrato. 7. Restituição na forma simples dos valores desembolsados indevidamente. 8. Redistribuição do ônus sucumbencial, à luz do artigo 86, caput, do código de processo civil. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, parcialmente provido para reconhecer a ilegalidade da incidência dos juros capitalizados, descaracterizar a mora do devedor, determinar que a apuração dos valores deverá ocorrer em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos, reduzir a cláusula penal para 10% sobre o valor total do contrato, autorizar a restituição na forma simples dos valores desembolsados e redistribuir o ônus de sucumbência. […] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013112-20.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 10.06.2025) - destaquei. Acolho essa solução também para o caso concreto, por se tratar de orientação firmada pelo Tribunal ao qual esta sentença se vincula, em hipótese fática essencialmente idêntica. Assim, reduzo a multa contratual prevista na cláusula 10ª, parágrafo 3º, do percentual de 20% para 10%, mantendo como base de cálculo o valor total do contrato, de R$ 109.250,00, o que resulta no montante de R$ 10.925,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos mesmos moldes fixados para a repetição do indébito, a contar da citação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Delair Maria Giacomazzo Capitanio e Marcio Capitanio em face de Mascor Imóveis Ltda para condenar a Requerida a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 22.316,30 em favor de Delair Maria Giacomazzo Capitanio e R$ 22.316,20 em favor de Marcio Capitanio, valores já atualizados até fevereiro de 2026 conforme apurado no laudo pericial homologado, corrigidos monetariamente a partir de então até o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como para condenar a requerida ao pagamento de multa contratual prevista na cláusula 10ª, parágrafo 3º, do contrato, reduzida equitativamente do percentual de 20% para 10% sobre o valor total do contrato, no importe de R$ 10.925,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos mesmos moldes fixados para a repetição do indébito. Julgo improcedente o pedido de repetição em dobro do indébito. Reconheço a descaracterização da mora quanto à parcela do débito correspondente ao excesso cobrado pela requerida, sem outras consequências práticas diante da integral quitação do contrato. A requerida decaiu na parte substancial de sua resistência aos pedidos, subsistindo em seu favor apenas a redução da base de cálculo da multa contratual e o afastamento da repetição em dobro, matérias que configuram sucumbência mínima dos autores. Diante disso, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 7 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito