Detalhe do processo

0019890-52.2020.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0019890-52.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$590.682,15 Autor(s): CONJUNTO HABITACIONAL DIEGO RIVERA Réu(s): WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA I - A nomeação do perito foi realizada em 02/10/2023 (mov. 167) e, mesmo intimada, a requerida nada disse sobre eventual suspeição (mov. 177). Apenas em 15/10/2025 (mov. 312), após a entrega do laudo e quase dois anos após a nomeação, a ré pediu a intimação do perito para dizer sobre prévio vínculo profissional que possuía consigo. A arguição de suspeição possui prazo certo no CPC (art. 465, § 1º), devendo ser exercida nos 15 dias subsequentes à intimação sobre a nomeação do profissional. Desse modo, essa arguição está preclusa, não podendo ser acolhida. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. ADEMAIS, NULIDADE DE ALGIBEIRA. ARGUIÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. PRECLUSÃO. SUSPEIÇÃO LEVANTADA TÃO SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, MOTIVADA POR INCONFORMISMO COM O RESPECTIVO RESULTADO. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL. TEMA 1069 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4. A alegação de imparcialidade do perito judicial formulada apenas após a apresentação do laudo pericial configura preclusão, sendo inadmissível a arguição de suspeição motivada por inconformismo com o resultado da prova técnica.5. Mais a mais, o simples fato de o perito atuar como credenciado de hospital conveniado à operadora de plano de saúde não implica, por si só, parcialidade ou impedimento, inexistindo demonstração concreta de vício na prova pericial. [...] (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008189-44.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 25.05.2026) APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS INALDITA ALTERA PARS”. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR SUSPEIÇÃO DO PERITO. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 465, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. APELO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. [...] III. 4. A alegação de suspeição do perito foi considerada preclusa, pois não foi apresentada no prazo legal, o que inviabiliza sua análise.[...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003839-03.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITO – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO. Pleito da parte autora, ora excipiente, pelo reconhecimento da suspeição do perito de engenharia, nomeado pelo juízo. Decisão de rejeição da exceção de suspeição. SUSPEIÇÃO – PERITO – PRECLUSÃO - Dispõe o art. 465, § 1º, inciso I, do CPC, que incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito. No caso dos autos, a decisão que nomeou o perito foi publicada em 09/09/2019 e somente em 17/09/2019, após a interposição de Embargos de Declaração, o prazo para alegação de suspeição do perito passou a correr – Apenas em 18/11/2020 houve o protocolo de petição juntada pela parte autora alegando a suspeição do perito nomeado pelo juízo. Diante de tais datas, tem-se que a alegação de suspeição do perito está coberta pela preclusão, uma vez que foi feita após mais de 01 ano e 02 meses após o prazo previsto para tanto – Ademais, litiga contra a agravante, ora excipiente, a arguição da suspeição ter sido feita somente após a ciência do teor do laudo elaborado, o qual é desfavorável à ora agravante. Incidente de suspeição precluso. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261204-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022) Ainda, o contrato que a empresa da qual o perito é sócio possuía com a ré versava sobre obra distinta do objeto dos autos, sendo a contratação posterior à obra ora discutida, já que a prestação de serviços perdurou entre os anos de 2016 e 2017, enquanto a obra em questão foi entregue anteriormente, no ano de 2014. A relação entre a ré e o perito foi profissional, por período certo e determinado, inexistindo indícios de amizade íntima, inimizade ou outra circunstância que prejudique a imparcialidade. Por esses motivos, afasto a suspeição arguida. II - No mov. 344 não foram apresentados quesitos complementares, havendo tão somente a discordância da requerida com o resultado da perícia. Desse modo, declaro encerrada a prova pericial. Expeça-se alvará ao perito. III - Digam as partes sobre o interesse na produção da prova oral, no prazo de 15 dias. Havendo interesse na dilação probatória, deverão desde já arrolar suas testemunhas e dizer se desejam que a audiência seja exclusivamente virtual, semipresencial (apenas com a presença à sala de audiências das pessoas que serão ouvidas e de um servidor do Juízo) ou presencial, conforme a conveniência e a viabilidade. Na ausência de consenso entre as partes, a audiência será designada na modalidade presencial. Cumpra-se e intimem-se. Loril Leocádio Bueno Junior, Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONJUNTO HABITACIONAL DIEGO RIVERA

Réu WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO HENRIQUE DE SOUZA LEITE PALAZZO DE MELLO

OAB: 62661/PR

ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER

OAB: 36441/PR

ALEXANDRE DE SOUZA GENTA

OAB: 92390/PR

GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER

OAB: 89364/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0019890-52.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$590.682,15 Autor(s): CONJUNTO HABITACIONAL DIEGO RIVERA Réu(s): WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA I - A nomeação do perito foi realizada em 02/10/2023 (mov. 167) e, mesmo intimada, a requerida nada disse sobre eventual suspeição (mov. 177). Apenas em 15/10/2025 (mov. 312), após a entrega do laudo e quase dois anos após a nomeação, a ré pediu a intimação do perito para dizer sobre prévio vínculo profissional que possuía consigo. A arguição de suspeição possui prazo certo no CPC (art. 465, § 1º), devendo ser exercida nos 15 dias subsequentes à intimação sobre a nomeação do profissional. Desse modo, essa arguição está preclusa, não podendo ser acolhida. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. ADEMAIS, NULIDADE DE ALGIBEIRA. ARGUIÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. PRECLUSÃO. SUSPEIÇÃO LEVANTADA TÃO SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, MOTIVADA POR INCONFORMISMO COM O RESPECTIVO RESULTADO. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL. TEMA 1069 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4. A alegação de imparcialidade do perito judicial formulada apenas após a apresentação do laudo pericial configura preclusão, sendo inadmissível a arguição de suspeição motivada por inconformismo com o resultado da prova técnica.5. Mais a mais, o simples fato de o perito atuar como credenciado de hospital conveniado à operadora de plano de saúde não implica, por si só, parcialidade ou impedimento, inexistindo demonstração concreta de vício na prova pericial. [...] (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008189-44.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 25.05.2026) APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS INALDITA ALTERA PARS”. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR SUSPEIÇÃO DO PERITO. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 465, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. APELO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. [...] III. 4. A alegação de suspeição do perito foi considerada preclusa, pois não foi apresentada no prazo legal, o que inviabiliza sua análise.[...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003839-03.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PERITO – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO. Pleito da parte autora, ora excipiente, pelo reconhecimento da suspeição do perito de engenharia, nomeado pelo juízo. Decisão de rejeição da exceção de suspeição. SUSPEIÇÃO – PERITO – PRECLUSÃO - Dispõe o art. 465, § 1º, inciso I, do CPC, que incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito. No caso dos autos, a decisão que nomeou o perito foi publicada em 09/09/2019 e somente em 17/09/2019, após a interposição de Embargos de Declaração, o prazo para alegação de suspeição do perito passou a correr – Apenas em 18/11/2020 houve o protocolo de petição juntada pela parte autora alegando a suspeição do perito nomeado pelo juízo. Diante de tais datas, tem-se que a alegação de suspeição do perito está coberta pela preclusão, uma vez que foi feita após mais de 01 ano e 02 meses após o prazo previsto para tanto – Ademais, litiga contra a agravante, ora excipiente, a arguição da suspeição ter sido feita somente após a ciência do teor do laudo elaborado, o qual é desfavorável à ora agravante. Incidente de suspeição precluso. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261204-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022) Ainda, o contrato que a empresa da qual o perito é sócio possuía com a ré versava sobre obra distinta do objeto dos autos, sendo a contratação posterior à obra ora discutida, já que a prestação de serviços perdurou entre os anos de 2016 e 2017, enquanto a obra em questão foi entregue anteriormente, no ano de 2014. A relação entre a ré e o perito foi profissional, por período certo e determinado, inexistindo indícios de amizade íntima, inimizade ou outra circunstância que prejudique a imparcialidade. Por esses motivos, afasto a suspeição arguida. II - No mov. 344 não foram apresentados quesitos complementares, havendo tão somente a discordância da requerida com o resultado da perícia. Desse modo, declaro encerrada a prova pericial. Expeça-se alvará ao perito. III - Digam as partes sobre o interesse na produção da prova oral, no prazo de 15 dias. Havendo interesse na dilação probatória, deverão desde já arrolar suas testemunhas e dizer se desejam que a audiência seja exclusivamente virtual, semipresencial (apenas com a presença à sala de audiências das pessoas que serão ouvidas e de um servidor do Juízo) ou presencial, conforme a conveniência e a viabilidade. Na ausência de consenso entre as partes, a audiência será designada na modalidade presencial. Cumpra-se e intimem-se. Loril Leocádio Bueno Junior, Juiz de Direito