0019870-82.2025.8.16.0018
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019870-82.2025.8.16.0018 Processo: 0019870-82.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$39.693,95 Polo Ativo(s): VITOR AUGUSTO DE OLIVEIRA ZACHARIAS Polo Passivo(s): AMAURY FREITAS Trata-se de ação de reparação de danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por VITOR AUGUSTO DE OLIVEIRA ZACHARIAS em face de AMAURY FREITAS. O autor sustentou, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 05/07/2025 quando conduzia sua motocicleta para o exercício de atividade profissional de entregador. Afirmou que o réu teria invadido sua trajetória ao realizar manobra de retorno, provocando a colisão, da qual resultaram danos em bens pessoais (capacete, celular e baú), lesões físicas e alegada incapacidade laborativa por 90 dias, circunstância que teria ocasionado lucros cessantes (seq. 1.1). Em contestação (seq. 29.1), o réu arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível ao argumento de que a causa demandaria realização de perícia médica para apuração da incapacidade alegada e de perícia técnica de trânsito para esclarecimento da dinâmica do acidente. No mérito, sustentou a ausência de prova da culpa exclusiva pelo sinistro, impugnou os documentos apresentados pelo autor, questionou a comprovação dos danos materiais, dos lucros cessantes e dos danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação. Requereu a produção de provas testemunhal, documental e pericial. Em impugnação à contestação (seq. 32.1), o autor sustentou, preliminarmente, a intempestividade da defesa e requer a decretação da revelia. No mérito, defendeu a competência do Juizado Especial, afirmando que o conjunto documental produzido era suficiente para a análise da controvérsia, sem necessidade de prova pericial complexa. Reiterou a culpa exclusiva do réu pelo acidente, bem como a comprovação dos danos materiais, dos lucros cessantes e dos danos morais postulados na inicial. Requereu a produção de provas, em especial depoimento pessoal do requerido. É o relatório. DECIDO. Da tempestividade da contestação: A preliminar de intempestividade não merece acolhimento. Conforme alegado pelo próprio impugnante, o requerido foi intimado em audiência realizada em 09/04/2026 para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Considerando a contagem em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, bem como a suspensão decorrente do recesso forense em 20/04/2026 e os feriados nacionais dos dias 21/04/2026 e 01/05/2026, verifica-se que o termo final do prazo ocorreu em 05/05/2026. Efetuada a contagem, os quinze dias úteis completaram-se em 05/05/2026, de modo que a contestação protocolada em 03/05/2026 foi apresentada antes do término do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva. Rejeita-se a preliminar de revelia suscitada pela parte autora. Da alegada complexidade da causa: Também não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A controvérsia acerca do alegado afastamento das atividades laborais por aproximadamente 90 dias não exige, ao menos neste momento processual, produção de prova pericial complexa. Tal circunstância pode ser aferida por documentos médicos já juntados aos autos, especialmente atestados, relatórios e demais elementos clínicos, podendo ainda ser complementada por prova testemunhal ou por outros meios de prova admitidos em direito. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLETA PROVOCADA POR FIAÇÃO SOLTA EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. MÉRITO. PARECER TÉCNICO QUE INDICA A ORIGEM DO CABEAMENTO E O NEXO CAUSAL ENTRE O FIO E O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. FRATURA E LESÕES FÍSICAS COM AFASTAMENTO LABORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. PRECEDENTES DESTA C. TERCEIRA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .I. (...) .II. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível não merece prosperar. A alegação genérica de necessidade de perícia não se sustenta quando o conjunto probatório existente, composto por prontuários médicos, boletim de atendimento, registros fotográficos e, especialmente, parecer técnico identificando a origem do cabeamento, mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, dispensando prova pericial complexa incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. 4. (...). 5. (...). 6 (...) . IV. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006022-25.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 23.03.2026). Grifo nosso. Da mesma forma, a apuração da dinâmica do acidente não demanda necessariamente perícia técnica de trânsito. Em ações dessa natureza, a formação do convencimento judicial pode decorrer da análise conjunta de boletim de ocorrência, fotografias, documentos, depoimentos pessoais e prova testemunhal, instrumentos probatórios compatíveis com o rito dos Juizados Especiais. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A CONTRADITAR A DINÂMICA DO ACIDENTE. ÔNUS DO REQUERIDO QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO REQUERENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL MANTIDA. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. EFEITOS QUE NÃO IMPLICAM PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA, MAS CORROBORAM A VERSÃO AUTORAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NOS TERMOS DO ARTIGO 344, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM ORÇAMENTOS E PARÂMETROS OBJETIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000978-21.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 14.03.2026). Grifo nosso. Não se verifica, portanto, complexidade incompatível com o procedimento da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual fica afastada a preliminar de incompetência. Da necessidade de instrução probatória: Embora afastadas as preliminares suscitadas pelas partes, observa-se que há controvérsia relevante acerca da dinâmica do acidente, da responsabilidade pelo evento danoso, da extensão dos prejuízos alegados e da efetiva incapacidade laborativa do autor no período indicado na inicial. Dessa forma, mostra-se necessária a produção de prova oral para melhor esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente mediante oitiva das partes e das testemunhas que vierem a ser arroladas. Diante do exposto: 1. REJEITO a preliminar de intempestividade da contestação, reconhecendo sua tempestividade. 2. REJEITO, por ora, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por alegada necessidade de prova pericial complexa. 3. RECONHEÇO a necessidade de dilação probatória. DESIGNE-SE data para a realização de audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial, intimando-se as partes. 4. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AMAURY FREITAS
Autor VITOR AUGUSTO DE OLIVEIRA ZACHARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS GIOVANI FREITAS
OAB: 75425/PR
HIAGO SANCHES PERES GARCIA
OAB: 125268/PR
ANDRÉ LUIZ GUERINO DA SILVA
OAB: 115003/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019870-82.2025.8.16.0018 Processo: 0019870-82.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$39.693,95 Polo Ativo(s): VITOR AUGUSTO DE OLIVEIRA ZACHARIAS Polo Passivo(s): AMAURY FREITAS Trata-se de ação de reparação de danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por VITOR AUGUSTO DE OLIVEIRA ZACHARIAS em face de AMAURY FREITAS. O autor sustentou, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 05/07/2025 quando conduzia sua motocicleta para o exercício de atividade profissional de entregador. Afirmou que o réu teria invadido sua trajetória ao realizar manobra de retorno, provocando a colisão, da qual resultaram danos em bens pessoais (capacete, celular e baú), lesões físicas e alegada incapacidade laborativa por 90 dias, circunstância que teria ocasionado lucros cessantes (seq. 1.1). Em contestação (seq. 29.1), o réu arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível ao argumento de que a causa demandaria realização de perícia médica para apuração da incapacidade alegada e de perícia técnica de trânsito para esclarecimento da dinâmica do acidente. No mérito, sustentou a ausência de prova da culpa exclusiva pelo sinistro, impugnou os documentos apresentados pelo autor, questionou a comprovação dos danos materiais, dos lucros cessantes e dos danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação. Requereu a produção de provas testemunhal, documental e pericial. Em impugnação à contestação (seq. 32.1), o autor sustentou, preliminarmente, a intempestividade da defesa e requer a decretação da revelia. No mérito, defendeu a competência do Juizado Especial, afirmando que o conjunto documental produzido era suficiente para a análise da controvérsia, sem necessidade de prova pericial complexa. Reiterou a culpa exclusiva do réu pelo acidente, bem como a comprovação dos danos materiais, dos lucros cessantes e dos danos morais postulados na inicial. Requereu a produção de provas, em especial depoimento pessoal do requerido. É o relatório. DECIDO. Da tempestividade da contestação: A preliminar de intempestividade não merece acolhimento. Conforme alegado pelo próprio impugnante, o requerido foi intimado em audiência realizada em 09/04/2026 para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Considerando a contagem em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, bem como a suspensão decorrente do recesso forense em 20/04/2026 e os feriados nacionais dos dias 21/04/2026 e 01/05/2026, verifica-se que o termo final do prazo ocorreu em 05/05/2026. Efetuada a contagem, os quinze dias úteis completaram-se em 05/05/2026, de modo que a contestação protocolada em 03/05/2026 foi apresentada antes do término do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva. Rejeita-se a preliminar de revelia suscitada pela parte autora. Da alegada complexidade da causa: Também não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A controvérsia acerca do alegado afastamento das atividades laborais por aproximadamente 90 dias não exige, ao menos neste momento processual, produção de prova pericial complexa. Tal circunstância pode ser aferida por documentos médicos já juntados aos autos, especialmente atestados, relatórios e demais elementos clínicos, podendo ainda ser complementada por prova testemunhal ou por outros meios de prova admitidos em direito. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLETA PROVOCADA POR FIAÇÃO SOLTA EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. MÉRITO. PARECER TÉCNICO QUE INDICA A ORIGEM DO CABEAMENTO E O NEXO CAUSAL ENTRE O FIO E O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. FRATURA E LESÕES FÍSICAS COM AFASTAMENTO LABORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. PRECEDENTES DESTA C. TERCEIRA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .I. (...) .II. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível não merece prosperar. A alegação genérica de necessidade de perícia não se sustenta quando o conjunto probatório existente, composto por prontuários médicos, boletim de atendimento, registros fotográficos e, especialmente, parecer técnico identificando a origem do cabeamento, mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, dispensando prova pericial complexa incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. 4. (...). 5. (...). 6 (...) . IV. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006022-25.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 23.03.2026). Grifo nosso. Da mesma forma, a apuração da dinâmica do acidente não demanda necessariamente perícia técnica de trânsito. Em ações dessa natureza, a formação do convencimento judicial pode decorrer da análise conjunta de boletim de ocorrência, fotografias, documentos, depoimentos pessoais e prova testemunhal, instrumentos probatórios compatíveis com o rito dos Juizados Especiais. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A CONTRADITAR A DINÂMICA DO ACIDENTE. ÔNUS DO REQUERIDO QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO REQUERENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL MANTIDA. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. EFEITOS QUE NÃO IMPLICAM PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA, MAS CORROBORAM A VERSÃO AUTORAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NOS TERMOS DO ARTIGO 344, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM ORÇAMENTOS E PARÂMETROS OBJETIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000978-21.2023.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 14.03.2026). Grifo nosso. Não se verifica, portanto, complexidade incompatível com o procedimento da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual fica afastada a preliminar de incompetência. Da necessidade de instrução probatória: Embora afastadas as preliminares suscitadas pelas partes, observa-se que há controvérsia relevante acerca da dinâmica do acidente, da responsabilidade pelo evento danoso, da extensão dos prejuízos alegados e da efetiva incapacidade laborativa do autor no período indicado na inicial. Dessa forma, mostra-se necessária a produção de prova oral para melhor esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente mediante oitiva das partes e das testemunhas que vierem a ser arroladas. Diante do exposto: 1. REJEITO a preliminar de intempestividade da contestação, reconhecendo sua tempestividade. 2. REJEITO, por ora, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por alegada necessidade de prova pericial complexa. 3. RECONHEÇO a necessidade de dilação probatória. DESIGNE-SE data para a realização de audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial, intimando-se as partes. 4. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito