0019867-57.2017.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0019867-57.2017.8.19.0202 S E N T E N Ç A CONDOMÍNIO RECANTO DOS PÁS-SAROS - RESIDENCIAL ROUXINÓIS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito contra COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. Narra, inicialmen-te, que desde a fundação do edifício em 27 de abril de 2013 existe a Estação de Tratamento de Esgoto - ETE. Nesse sentido, afirma que jamais houve prestação de serviço de coleta, tratamento ou qualquer outro serviço estabelecido em lei, que o tratamento ocorre na própria ETE, que o transporte de resíduos sanitários é efetuado por empresa especializada e que o condomínio sequer possui liga-ção com a rede de coleta de esgotos. Neste contexto, alega que a concessio-nária ré tem cobrado por serviço que não lhe é prestado e que, ao tomar conhecimento dos valores cobrados e diante do inadimple-mento por quase um ano, negociou em dezembro de 2016 o valor total cobrado de R$ 655.052,47 através de confissão de dívida. Aduz que o preposto da ré declarou que o condomínio não está ligado à rede coletora de esgotos com des-tino final adequado, o que corrobora com a ilegalidade da cobrança. Diante do exposto, requer (SIC): I - concessão, na forma dos arts. 300 e 311, do Código de Pro-cesso Civil da tutela de urgência e evidência no sentido de obrigar a Ré realizar emissão de boleto apenas da cobrança de água, cu-jo fornecimento é regular, sem qualquer cobrança de tarifa decor-rente da prestação de serviço de esgoto, garantindo com isso o seu direito de recebimento pelo fornecimento da água fornecida, já que não há qualquer prestação de serviço de esgotamento, se-gundo a própria CEDAE. II - concessão de tutela de urgência no sentido de enquadrar o Condomínio Autor na Tarifa Social, considerando as declarações exaradas pela FAFERJ e pela Associação de Moradores de Barro Filho e Honório Gurgel, além, da isenção legal de IPTU dada pela PREFEITURA do Rio de Janeiro combinada com a qualidade de imóvel localizado em área de risco e de interesse social com me-nos de 50m2 de área real construída; III - no mérito, requer a declaração da inexistência da prestação do serviço de esgotamento sanitário, e consequentemente o coman-do da obrigação de fazer cobrança apenas da tarifa de água em seus boletos de cobrança, sem a inclusão de qualquer tarifa de esgoto, já que não realizada qualquer dos serviços de esgotamen-to sanitário, conforme demonstrado com a documentação acosta-da com a inicial. IV - ainda, no mérito, requer o enquadramento do Autor na Tarifa Social, devendo ser cobrado o tarifário implementado nos termos do Comunicado Interno da CEDAE, de forma a realizar a cobrança apenas da água, sem a cobrança de esgoto, diante da não presta-ção deste serviço. V - com a declaração da impossibilidade da cobrança de tarifa de esgoto, seja declarado nulo o termo de confissão de dívida firmado em dezembro de 2016, onde se inclui a cobrança de tarifa de es-goto, sem a devida prestação de tais serviço, determinando a ex-clusão do referido termo de confissão de dívida, por serviço não prestado, bem como toda e qualquer cobrança decorrente de ser-viço de esgotamento sanitário. VI - que declare a repetição de indébito de todos os valores pagos nos últimos cinco (5) anos, ou seja, desde abril de 2013, bem co-mo, condene a Ré a devolver tais valores em dobro, na forma do art. 42, Parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, a ser apurado em liquidação, com os devidos acréscimos legais, di-ante da cobrança indevida durante todo o período, inclusive, apli-cando a Tarifa Social desde a entrega do Empreendimento, consi-derando a documentação acostada, em especial o Processo nº FR 5.33.035 da CEDAE já deliberado. Conceda a gratuidade de justiça ao Condomínio Autor nos termos alhures requerido, ou se possível o recolhimento apenas ao final das despesas processuais. Por fim requer a condenação nas despesas processuais e de ho-norários advocatícios no percentual de 20% do proveito econômi-co a ser apurado. Pugna por todos os meios de prova em direito admitidas, em es-pecial a prova pericial, testemunhal, bem como a de documentos complementares. O juízo, à fl. 112, deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a antecipação da tutela e determinou que a parte autora esclarecesse o pedido de repetição de indébito. A parte auto-ra, à fl. 119, apresenta emenda à inicial na qual esclarece que o pe-dido de repetição do indébito se refere ao período a partir de maio de 2013, reitera o pedido de antecipação de tutela e, à fl. 159, apre-senta nova emenda. O juízo, à fl. 298, recebeu as emendas, indeferiu a antecipação de tutela e designou audiência, que ocorreu à fl. 332, não havendo proposta de acordo. Sustenta a ré, em sua defesa, às fls. 335 a 355, que o logradouro onde está localizado o condomínio autor é beneficiado por rede pública de esgotamento sanitário do sistema unitário, que está à disposição do cliente. Argumenta que os efluentes sanitários produzidos pelo condomínio são estabilizados na estação de trata-mento de esgoto presente no interior do condomínio com deságue na GAP, bem como que o lodo retirado é encaminhado à ETE Ale-gria, que pertence à CEDAE. Nesse sentido, aduz que os valores cobrados a título de tarifa de esgoto estão em conformidade com a legislação. Alega que não são aplicáveis as normas consumeristas à demanda, que inexistem provas acerca das ale-gações autorais, que não há comprovação de má-fé apta a ensejar a repetição em dobro e que não cabe a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, requer (SIC): Por todo o exposto, requer a demandada que V. Exª. se digne jul-gar improcedentes os pedidos formulados pela autora, por inexistir qualquer elemento de fato e de direito que resguarde as suas pre-tensões, condenando-o ainda ao pagamento das custas proces-suais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuída à causa. Protesta por todas as provas em direito admitidas, especialmente a prova pericial e depoimento pessoal da parte autora, bem como a eventual juntada de novos documentos. O juízo, à fl. 376, determinou que a parte autora se manifestasse em réplica e as partes em provas. A ré, à fl. 383, requer a produção de prova pericial de engenharia e de prova documental superveniente. Sustenta a parte autora, em réplica, às fls. 387 a 410, que a empresa com a qual possui contrato de pres-tação de serviços coleta, transporta e descarta todos os resíduos sanitários do condomínio, de modo que não há a participação da ré, bem como reitera os termos da inicial de modo a enfrentar os argu-mentos trazidos em contestação. Por fim, requer a produção de provas pericial e testemunhal. O juízo, à fl. 413, proferiu decisão de sa-neamento e de organização do processo, na qual fixou os pontos controvertidos, indeferiu a inversão do ônus da prova, deferiu a pro-dução das provas pericial e documental superveniente e indeferiu a produção de prova oral. A perita colacionou o laudo pericial às fls. 551 a 568. A parte autora, à fl. 594, manifesta concordância com o laudo apresentado. A ré, à fl. 616, apresenta laudo do assistente técnico acerca da perícia. A perita, às fls. 625 a 628, ratifica o laudo. O juízo, à fl. 660, declarou encerrada a instrução probatória e de-terminou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a parte autora que seja decla-rada a inexistência de prestação de serviço de esgotamento sanitá-rio, a nulidade do termo de confissão de dívida firmado em dezem-bro de 2016 e o seu enquadramento na Tarifa Social, bem como que a ré seja compelida a emitir as faturas apenas com a cobrança de tarifa de água, sem a inclusão de tarifa de esgoto e a restituir em dobro todos os valores pagos a maior desde abril de 2013. Incontroversa a cobrança de tarifa de esgoto pela ré, uma vez que alegada na inicial e confessada em contestação, nos termos do artigo 374, II, CPC. Cinge-se a contro-vérsia, portanto, acerca da prestação de serviços de esgoto pela ré, da legalidade na cobrança da tarifa, do dever de restituir em dobro os valores cobrados, bem como do direito autoral de ser enquadra-do na Tarifa Social. O STJ firmou o entendimento, no REsp 1339313/RJ, que originou o Tema Repetitivo nº 565, de que a co-brança da tarifa de esgoto não pressupõe o fornecimento de todas as etapas de esgotamento sanitário pela concessionária, de modo que basta a comprovação da prestação de uma das etapas para justificar a cobrança, como adiante se vê: A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da ta-rifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, prin-cipalmente porque não estabelece que o serviço público de esgo-tamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. No caso em tela, com o objetivo de dirimir a controvérsia, foi realizada prova pericial, a qual não foi objeto de impugnação pela parte autora. A perita constatou que a ETE do condomínio autor recebe o esgoto bruto pela entrada do sistema e efetua o tratamento do esgoto sanitário até a saída da efluente água tratada e lodo para descarte, que o descarte é de responsabi-lidade da empresa transportadora com a qual o autor possui contra-to, que ocorre o deságue na GAP e que o lodo retirado é encami-nhado para a ETE Alegria pertencente à CEDAE, como adiante se vê: - Descrição dos documentos da parte ré existentes no processo: 1) Em fl. 356, consta um Relatório de Esgoto da CEDAE, onde consta que o logradouro é beneficiado por rede pública de esgo-tamento sanitário do sistema unitário. Sendo que os efluentes sanitários produzidos pelo autor são esta-bilizados na estação de tratamento de esgoto, localizada no interi-or do condomínio com desague na GAP (Galeria de Águas Pluvi-ais). E, o lodo retirado é encaminhado a ETE Alegria que pertence a CEDAE, nos termos dos manifestos de resíduos sólidos juntados neste processo, emitido pelo INEA, documento datado em 24/05/2018, caracterizando a origem, o transportador e o receptor, neste caso Estação de Tratamento de Efluentes Alegria da Com-panhia Estadual de Águas e Esgotos CEDAE. Importante se observar que o contrato de retirada e transporte é de responsabilidade do transportador, ou seja, pertence a este o des-carte, no caso da lide, os efluentes originários da ETE condomini-al. 2) Em fls. 357/360, constam Manifestos de Transporte de Resí-duos e Rejeitos , emitidos pelo INEA - Instituto Estadual do Ambi-ente, datados de 24/07/2017, 28/08/2014, 29/08/2014 e 01/09/2014, caracterizando a geração, o transporte e a recepção dos resíduos originários da ETE, objeto desta lide. A recepção dos resíduos se deu na Estação de Tratamento de Esgotos Alegria, da Companhia Estadual de Águas e Esgoto CEDAE Importante se observar que o contrato de retirada e transporte é de responsabilidade do transportador, ou seja, pertence a este o des-carte, no caso da lide, os efluentes originários da ETE condomini-al. 7 - CONCLUSÃO 7.1 - Quando da vistoria o hidrômetro de nº K21BUQ1119 regis-trava o Consumo de abastecimento de água potável ao condomí-nio, marcando 49.241m³, com o abastecimento normal. 7.2 - Na vistoria in loco a perícia constatou a existência de uma ETE - Estação de Tratamento de Esgoto, instalada na área ocu-pada pelo condomínio Recanto dos Pássaros Residencial Rouxi-nóis, em plena operacionalidade. Recebendo na entrada do sis-tema (esgoto bruto) e após os procedimentos sistematizados há a saída (efluente água tratada), e lodo para descarte 7.3 - Pelo projeto da ETE constante nos autos, consoante o peri-ciado quando da vistoria, constata-se que: 7.3.1 - O tratamento do esgoto sanitário oriundo do Condomínio Recanto dos Pássaros Residencial Rouxinóis é totalmente feito pela ETE - Estação de Tratamento de Esgoto, implantada em área pertencente ao condomínio, de responsabilidade condominial. 7.3.2 - Não há ligação após a saída do efluente tratado com a rede coletora pública da concessionária ré. 7.3.3 - A responsabilidade, após a coleta dos resíduos remanes-centes do tratamento, pela documentação constante nos autos e, checados pela perícia pertence a empresa transportadora, assim como, a destinação final. 7.4 - Tudo exposto nesta conclusão se complementa com as aná-lises pontuais feitas nos itens 5 e 6 do Laudo Pericial. () 8.3 - DA PARTE RÉ (fls. 434/437 dos autos) 8.3.9 - Queiram os Srs. Perito e Assistentes Técnicos descrever em que consiste o resíduo sólido (lodo) resultante de dispositivos de tratamento de esgotos, e se o autor faz algum tipo de tratamen-to neste lodo; Resp: O lodo inquirido é recolhido por uma empresa particular, com a qual o condomínio tem contrato de prestação de serviço. Ver documentação constante nos autos e arroladas no Laudo Pe-ricial. 8.3.10 - Queiram os Srs. Perito e Assistentes Técnicos informar, caso o autor não execute o tratamento do lodo, o local no qual ele é tratado; Resp: Pela documentação constante nos autos há o tratamento do lodo em dois locais, quais sejam: - Enviro Cheime Tratamentos e Especializações Ltda. - ETE Alegria () 8.3.13 - Queiram os Srs. Perito e Assistentes Técnicos informar se a CEDAE presta ao autor algum dos serviços descritos nos incisos I a IV do art. 9° do Decreto 7.217/2010, abaixo transcritos: I - serviços públicos de esgotamento constituídos por uma ou mais das I coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários; II - transporte dos esgotos sanitários; III - tratamento dos esgotos sanitários; e IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas. Resp: I - não. II - não. III - sim. Ver documentos da transportadora em fls. 74, 75, 135, 136, 139,140, 141, 142,186, 187, 188 e 189. IV - não. Tendo em vista que os efluentes sanitá-rios produzidos pelo condomínio autor são desaguados na GAP, que o lodo é tratado no ETE Alegria, pertencente à concessionária ré e que a disposição final do lodo constitui uma das etapas de tra-tamento de esgoto, reputa-se lícita a cobrança da tarifa de esgoto pela concessionária ré. Esse o entendimento pacificado no TJRJ como adiante se vê: CONSUMIDOR. CONDOMÍNIO. ESGOTO SANITÁRIO. SERVIÇO DE TRATAMENTO E DESCARTE DO LODO ÚMIDO. LEGALI-DADE DA COBRANÇA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO REALIZADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETI-TIVOS, CONSOLIDOU ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A EFETIVA REALIZAÇÃO DE APENAS UMA DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 9º DO DECRETO 7217/10 CARACTE-RIZA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ES-GOTO, TORNANDO LEGÍTIMA A COBRANÇA DA RESPECTIVA TARIFA (RESP 1339313 / RJ). CONDOMÍNIO QUE INTEGRA A ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RIO OFFICE PARK, A QUAL POSSUI UMA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, ONDE É FEITA A COLETA, O TRATAMENTO, O TRANSPORTE E O DESCARTE DO ESGOTO DE TODAS AS UNIDADES AS-SOCIADAS. DEMANDANTE QUE ADMITE QUE EVENTUAL-MENTE A CEDAE RECEBE O LODO ÚMIDO RETIRADO PELOS CAMINHÕES DO TIPO LIMPA-FOSSA, TRANSPORTANDO O MATERIAL PARA UMA DE SUAS ESTAÇÕES DE TRATAMEN-TO. EMPRESA QUE PARTICIPA DA ETAPA FINAL DO SERVIÇO DISPOSIÇÃO FINAL DOS ESGOTOS E DOS LODOS ORIGINÁ-RIOS DA OPERAÇÃO DE UNIDADES DE TRATAMENTO CO-LETIVAS OU INDIVIDUAIS O QUE JUSTIFICA A COBRANÇA DA TARIFA IMPUGNADA. INIXISTÊNCIA DE ILÍCITO ANTISSA-NITÁRIO OU DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, TENDO EM VISTA QUE O ESGOTO É TRATADO NA ETE DA ASSOCIAÇÃO. IM-POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL DA TAFIRA ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COBRA UM VALOR ESPECÍFICO PARA CADA ITEM DO SERVIÇO PRESTADO, MAS UM VALOR ÚNICO, QUE RE-MUNERA CONDIGNAMENTE A TODOS ELES. ADEMAIS, NÃO PODE UMA DECISÃO JUDICIAL ALTERAR A TARIFA DE ES-GOTO, CRIADA E REGULAMENTADA POR DECRETO DO PO-DER EXECUTIVO ESTADUAL E REAJUSTADA ATRAVÉS DE ATO DA AGÊNCIA REGULADORA, TENDO EM VISTA QUE NEM O ESTADO NEM A AGÊNCIA INTEGRARAM O FEITO. POR FIM, VALE RESSALTAR QUE AS DECISÕES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VÊM ADMITINDO A COBRANÇA PROPORCIO-NAL DA TARIFA ESTÃO SENDO REITERADAMENTE REFOR-MADAS PELO STJ (AGINT NO RESP 1847289/RJ). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AC 0003082-28.2019.8.19.0209 - Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 23/02/2022 - 15ª DCP) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. CONCESSIO-NÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CEDAE. TARIFA DE ESGOTO SANITÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PRO-CEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, 50% DA TARIFA COBRADA A TÍTULO DE ESGOTO, EFETIVAMENTE PAGA PELA PARTE AUTORA NOS ÚLTIMOS 10 ANOS, CONTADOS DA PROPOSI-TURA DA AÇÃO, E A SE ABSTER DE COBRAR A TARIFA CHEIA NAS FATURAS VINCENDAS, ALÉM DESSE PERCEN-TUAL FIXADO, ENQUANTO NÃO COMPROVAR OU O EFETIVO TRATAMENTO/LIMPEZA DO ESGOTO OU A PRESTAÇÃO DE MAIS ALGUMA FASE. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. 1. O LAUDO PERICIAL ATESTA QUE O ESGOTO PRODUZIDO PELO AUTOR E PELA VIZINHANÇA É CAPTADO PELAS GA-LERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS E DESPEJADO SEM TRATA-MENTO EM CÓRREGO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, RESP Nº 1.339.313-RJ - TEMA 565, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A REALIZAÇÃO DE APENAS UMA DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO ART. 9º DO DECRETO Nº 7.217/10 AUTORIZA A COBRAN-ÇA DA TARIFA DE ESGOTO. ENTENDEU, TAMBÉM, QUE CONQUANTO UTILIZADA A GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS (GAP), A COBRANÇA É LEGITIMA, AO FUNDAMENTO DE QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO SÓ REALIZA A MANUTENÇÃO E DESOBSTRUÇÃO DAS LIGAÇÕES DE ESGOTO QUE SÃO CONECTADAS NO SISTEMA PÚBLICO DE ESGOTAMENTO, COMO TAMBÉM TRATA O LODO NELE GERADO. AO DIRECI-ONAR OS EFLUENTES SANITÁRIOS PARA A GAP, DUAS ETA-PAS DO SERVIÇO SÃO PRESTADAS: COLETA E TRANSPOR-TE. 2. O STJ REITERADAMENTE CASSOU DECISÕES DESTA CÂMARA QUE ENTENDIAM PELA COBRANÇA PROPORCIO-NAL AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO, AFIRMANDO QUE ESTA CORTE FRACIONÁRIA TERIA DEIXADO DE APLI-CAR O ALUDIDO REPETITIVO. CONSIDERANDO, PORTANTO, O EFEITO VINCULANTE DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO CITADO REPETITIVO, IMPÕE-SE RECO-NHECER A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO VALOR INTE-GRAL RELATIVO À TARIFA DE ESGOTO SANITÁRIO, AINDA QUE SOMENTE PARTE DO SERVIÇO SEJA PRESTADO, RES-SALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORIA NO SENTIDO DE ESTAR HAVENDO, NESSE CASO, NO MÍNI-MO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONCESSIONÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA QUE SE REFORMA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR. 3. CONQUANTO A PRESENTE DEMANDA TRATE DA CO-BRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE, IN CASU, FICOU DEMONSTRADO QUE O ESGOTO DA UNIDADE CONSUMIDORA AUTORA É LANÇADO IN NATURA EM CÓRREGO, O QUE CONFIGURA, EM TESE, CRIME AMBI-ENTAL (ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL N° 9.605/1998). MUITO EMBORA O STJ ENTENDA PELA LEGITIMIDADE DA CO-BRANÇA DA TARIFA, AINDA QUE APENAS UMA DAS ETAPAS DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO SEJA PRESTA-DO, AS ETAPAS FINAIS - DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FI-NAL - DEVEM SER IGUALMENTE PRESTADAS PELA CON-CESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO TRATAMENTO DO ESGOTO QUE É TAMBÉM DO USUÁRIO. EXEGESE DO ARTI-GO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.631/1990; E ARTIGO 5º, §1º, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 10.082/1991. NESSE QUADRO, IMPÕE-SE A EXTRAÇÃO E REMESSA DE PEÇAS DESTE PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME AMBIENTAL. RECURSO PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. (AC 0020544-54.2012.8.19.0205 - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 21/08/2024 - 5ª CDP) Apelação Cível. Ação de Cobrança c/c Repetição do Indébito. Re-lação de Consumo. Concessionária de serviço público. CEDAE. Alegação de cobrança indevida de tarifa de esgoto, ante a ausên-cia de prestação completa do serviço. Sentença de procedência. Reforma. Desnecessidade de sobrestamento do feito, em razão da afetação do Tema 929 do E.STJ, vez que a suspensão somente incidirá após a interposição de recurso especial ou agravo em re-curso especial. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEDAE re-chaçada. Termo de reconhecimento recíproco de direitos e obriga-ções firmado entre a ré CEDAE e o Município do Rio de Janeiro, que não é oponível ao consumidor. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, a teor do art.14 do CDC. Caso concreto no qual restou provado, por perícia, que há rede de esgoto consisten-te em galerias de águas pluviais - GAPs, que coletam e transpor-tam os dejetos. Legitimidade da cobrança da tarifa, na forma do entendimento esposado pelo E.STJ no julgamento do REsp n.1.339.313/RJ, TEMA 565.Cobrança devida. Improcedência do pleito autoral que se impõe. Inversão dos ônus sucumbenciais. Condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, na forma do art.85, §2º, do CPC. Sus-pensão da exigibilidade, a teor do art.98, §3º, do CPC. (AC 0002385-95.2014.8.19.0204 - Des(a). REGINA LUCIA PAS-SOS - Julgamento: 13/12/2023 - 5ª CDP) Constata-se, portanto, que não merecem prosperar os pedidos autorais de declaração de inexistência de prestação de serviços, de inexigibilidade da tarifa de esgoto, de nu-lidade da confissão de dívida e de repetição do indébito dos valores pagos a título de tarifa de esgoto. No que concerne ao pleito autoral de en-quadramento na tarifa social, merece prosperar. O Decreto nº 25.438/1999 prevê a fixação de conta mínima de água e esgoto pa-ra imóveis residenciais situados em áreas de interesse social. No caso em tela, a parte autora logrou êxito em comprovar que o condomínio Recanto dos Pássaros - Re-sidencial Rouxinóis está localizado em área de interesse social, no-tadamente a partir da declaração da Federação das Associações de Favelas do Estado do Rio de Janeiro à fl. 209 e da Associação dos Moradores Barros Filho e Honório Gurgel, e que foi financiado em sua maioria pelo programa Minha Casa Minha Vida, consoante o disposto na resposta ao ofício nº 14/2017 pela Caixa Econômica Federal. Ademais, não há comprovação nos autos de que o consumo ultrapasse o limite de consumo previsto no artigo 5º do decreto, não tendo sequer sido impugnado o pedido autoral de inclusão na tarifa social pela parte ré. Conclui-se, portanto, que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito em relação a esse pedido, nos termos do artigo 373, I, CPC. Nesse sentido, impõe-se, como consec-tário lógico, a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a mai-or pelo condomínio autor em razão da não aplicação da tarifa social desde a fundação do condomínio, em abril de 2013. O entendimento firmado pelo STJ no jul-gamento do EAREsp 676.608/RS, qual seja de que é devida a resti-tuição em dobro de valores cobrados a maior mesmo sem restar configurada a má-fé, é aplicável somente às cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, como adiante se vê: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ATUARIAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURA-DO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega abusividade dos reajustes anuais aplicados por ausência de comprovação atu-arial da variação da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares. A sentença julgou improcedentes os pedidos auto-rais sob o fundamento de que o autor aderiu o contrato coletivo ci-ente dos critérios de reajustes nele previstos e que a cláusula de sinistralidade, por si só, não é abusiva. Em função disso, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discus-são: (i) saber se os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão entre os anos de 2014 e 2020 foram devida-mente justificados por base atuarial; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos a maior, bem como a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A relação entre consumidor e operadora de plano de saúde co-letivo por adesão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva e a teoria do risco do empreendimento (arts. 2º e 3º, §2º do CDC). (ii) A Resolução nº 565/2022 da ANS impõe à operadora o dever de justificar os reajustes por sinistralidade com base em dados atuariais, o que não ocorreu no caso concreto. (iii) Laudo pericial atuarial atestou a ausência de fundamentação técnica para os reajustes de 2014 a 2020, concluindo por sua abusividade, o que atrai a aplicação dos índices médios de mer-cado e com observância à normativa da ANS. (iv) A jurisprudência do STJ, ao julgar os Temas Repetitivos nº 952 e 1016, reconheceu a validade do reajuste por faixa etária e por sinistralidade desde que observados os critérios de legalidade, ra-zoabilidade e base atuarial idônea, o que não se verificou nos au-tos. (v) A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois os reajustes ocorreram antes da modulação dos efei-tos fixada no EAREsp nº 600.663/RS (DJe de 30.3.2021), não ha-vendo demonstração de má-fé da operadora. (vi) O pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, uma vez que a discussão contratual não caracteriza, por si só, vio-lação a direito da personalidade, conforme entendimento doutriná-rio e jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É abusivo o reajuste por sinistralidade aplicado sem a devida fundamentação atuarial. 2. A devolução dos valores pagos a maior, em casos anteriores à modulação dos efeitos do EAREsp nº 600.663/RS, deve ser simples, face à inexistência de demonstração da má-fé da operadora. 3. A simples cobrança inde-vida resultante de discussão contratual não configura, por si só, o dano moral. (AC 0025176-41.2021.8.19.0001 - Des(a). TERESA DE ANDRA-DE CASTRO NEVES - Julgamento: 05/06/2025 - 13ª CDP) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTI-MOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com in-denizatória ajuizada por consumidor em face de instituição finan-ceira, visando ao cancelamento de quatro contratos de emprésti-mo (refinanciamentos) supostamente não contratados, com resti-tuição em dobro dos valores descontados e compensação por da-no moral. Sentença de parcial procedência, com rescisão dos con-tratos, devolução simples dos valores pagos e condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Apelos de ambas as partes: o banco defende a regularidade das contratações e requer improcedência ou redução do quantum indenizatório; o autor bus-ca a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade das contratações impugnadas; (ii) definir a forma de restituição dos va-lores indevidamente descontados; (iii) avaliar a manutenção do valor arbitrado a título de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, caput, do CDC). 4. Em casos de alegação de fato negativo, como o não reconhe-cimento de contratação, o ônus da prova recai sobre o fornecedor (art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC). 5. O banco não apresentou prova idônea da contratação, limitan-do-se a telas sistêmicas unilaterais, insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 6. A ausência de comprovação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade dos contratos, sendo irrelevante even-tual fraude de terceiro por configurar fortuito interno (Súmula 94/TJRJ e Súmula 479/STJ). 7. A repetição do indébito em dobro é devida para cobranças pos-teriores a 30/03/2021, independentemente de má-fé, conforme EAREsp 676.608/RS, diante da conduta contrária à boa-fé objeti-va e ausência de engano justificável. 8. O dano moral é in re ipsa, decorrente da indevida subtração de valores de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do consumidor, sendo adequado o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença. 9. Correção monetária e juros devem observar a Lei nº 14.905/2024: IPCA como índice de atualização monetária e taxa Selic como juros, com critérios distintos para danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Banco desprovido; recurso do Autor provido para determinar a repetição do indébito em dobro; de ofício, ajustados juros e correção monetária conforme a Lei nº 14.905/2024. Teses de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira compro-var, de forma idônea, a contratação de empréstimo contestado pe-lo consumidor, não sendo suficiente a apresentação de registros sistêmicos unilaterais. 2. A cobrança indevida em contratos de consumo posteriores a 30/03/2021 autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé, bastando a vio-lação à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável. 3. Des-contos indevidos de verbas de caráter alimentar configuram dano moral in re ipsa, ensejando compensação pecuniária proporcional e razoável . (AC 0810039-36.2024.8.19.0209 - Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 04/09/2025 - 12ª CDP) Desse modo, a restituição dos valores com vencimento até 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, uma vez que não comprovada a má-fé da ré, e dos valores venci-dos a partir de 31/03/2021 deve ser em dobro. Por tais motivos e considerando o mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar o direito autoral ao enquadramen-to do condomínio Recanto dos Pássaros - Residencial Rouxinóis, localizado na Estrada João Paulo, 320, Honório Gurgel, Rio de Ja-neiro - RJ, na Tarifa Social, devendo ser cobradas as tarifas de água e esgoto de acordo com o tarifário aplicável à referida catego-ria. CONDENO a parte ré a restituir os valo-res pagos a maior pela parte autora em razão da não aplicação da tarifa social desde abril de 2013, na forma simples em relação aos valores vencidos até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, com correção monetária a partir do desembolso e juros desde a ci-tação, sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais de declaração de inexistência de prestação de serviços, de inexigibilidade da tarifa de esgoto, de nulidade da confissão de dívi-da e de repetição do indébito dos valores pagos a título de tarifa de esgoto. Por fim, por força da sucumbência recí-proca, cada parte arcará diretamente com os honorários de seus advogados (vedada a compensação) sendo que os honorários pe-riciais, custas processuais e taxa judiciária serão rateadas igual-mente entre as partes, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. P.R.I. CUMPRA-SE
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS
Autor CONDOMÍNIO RECANTO DOS PÁSSAROS RESIDENCIAL ROUXINÓIS
Autor MURILO ARAÚJO HORA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOVENILSON VIEIRA
OAB: 234216/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
JULIO CESAR DO MONTE
OAB: 82200/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0019867-57.2017.8.19.0202 S E N T E N Ç A CONDOMÍNIO RECANTO DOS PÁS-SAROS - RESIDENCIAL ROUXINÓIS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito contra COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. Narra, inicialmen-te, que desde a fundação do edifício em 27 de abril de 2013 existe a Estação de Tratamento de Esgoto - ETE. Nesse sentido, afirma que jamais houve prestação de serviço de coleta, tratamento ou qualquer outro serviço estabelecido em lei, que o tratamento ocorre na própria ETE, que o transporte de resíduos sanitários é efetuado por empresa especializada e que o condomínio sequer possui liga-ção com a rede de coleta de esgotos. Neste contexto, alega que a concessio-nária ré tem cobrado por serviço que não lhe é prestado e que, ao tomar conhecimento dos valores cobrados e diante do inadimple-mento por quase um ano, negociou em dezembro de 2016 o valor total cobrado de R$ 655.052,47 através de confissão de dívida. Aduz que o preposto da ré declarou que o condomínio não está ligado à rede coletora de esgotos com des-tino final adequado, o que corrobora com a ilegalidade da cobrança. Diante do exposto, requer (SIC): I - concessão, na forma dos arts. 300 e 311, do Código de Pro-cesso Civil da tutela de urgência e evidência no sentido de obrigar a Ré realizar emissão de boleto apenas da cobrança de água, cu-jo fornecimento é regular, sem qualquer cobrança de tarifa decor-rente da prestação de serviço de esgoto, garantindo com isso o seu direito de recebimento pelo fornecimento da água fornecida, já que não há qualquer prestação de serviço de esgotamento, se-gundo a própria CEDAE. II - concessão de tutela de urgência no sentido de enquadrar o Condomínio Autor na Tarifa Social, considerando as declarações exaradas pela FAFERJ e pela Associação de Moradores de Barro Filho e Honório Gurgel, além, da isenção legal de IPTU dada pela PREFEITURA do Rio de Janeiro combinada com a qualidade de imóvel localizado em área de risco e de interesse social com me-nos de 50m2 de área real construída; III - no mérito, requer a declaração da inexistência da prestação do serviço de esgotamento sanitário, e consequentemente o coman-do da obrigação de fazer cobrança apenas da tarifa de água em seus boletos de cobrança, sem a inclusão de qualquer tarifa de esgoto, já que não realizada qualquer dos serviços de esgotamen-to sanitário, conforme demonstrado com a documentação acosta-da com a inicial. IV - ainda, no mérito, requer o enquadramento do Autor na Tarifa Social, devendo ser cobrado o tarifário implementado nos termos do Comunicado Interno da CEDAE, de forma a realizar a cobrança apenas da água, sem a cobrança de esgoto, diante da não presta-ção deste serviço. V - com a declaração da impossibilidade da cobrança de tarifa de esgoto, seja declarado nulo o termo de confissão de dívida firmado em dezembro de 2016, onde se inclui a cobrança de tarifa de es-goto, sem a devida prestação de tais serviço, determinando a ex-clusão do referido termo de confissão de dívida, por serviço não prestado, bem como toda e qualquer cobrança decorrente de ser-viço de esgotamento sanitário. VI - que declare a repetição de indébito de todos os valores pagos nos últimos cinco (5) anos, ou seja, desde abril de 2013, bem co-mo, condene a Ré a devolver tais valores em dobro, na forma do art. 42, Parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, a ser apurado em liquidação, com os devidos acréscimos legais, di-ante da cobrança indevida durante todo o período, inclusive, apli-cando a Tarifa Social desde a entrega do Empreendimento, consi-derando a documentação acostada, em especial o Processo nº FR 5.33.035 da CEDAE já deliberado. Conceda a gratuidade de justiça ao Condomínio Autor nos termos alhures requerido, ou se possível o recolhimento apenas ao final das despesas processuais. Por fim requer a condenação nas despesas processuais e de ho-norários advocatícios no percentual de 20% do proveito econômi-co a ser apurado. Pugna por todos os meios de prova em direito admitidas, em es-pecial a prova pericial, testemunhal, bem como a de documentos complementares. O juízo, à fl. 112, deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a antecipação da tutela e determinou que a parte autora esclarecesse o pedido de repetição de indébito. A parte auto-ra, à fl. 119, apresenta emenda à inicial na qual esclarece que o pe-dido de repetição do indébito se refere ao período a partir de maio de 2013, reitera o pedido de antecipação de tutela e, à fl. 159, apre-senta nova emenda. O juízo, à fl. 298, recebeu as emendas, indeferiu a antecipação de tutela e designou audiência, que ocorreu à fl. 332, não havendo proposta de acordo. Sustenta a ré, em sua defesa, às fls. 335 a 355, que o logradouro onde está localizado o condomínio autor é beneficiado por rede pública de esgotamento sanitário do sistema unitário, que está à disposição do cliente. Argumenta que os efluentes sanitários produzidos pelo condomínio são estabilizados na estação de trata-mento de esgoto presente no interior do condomínio com deságue na GAP, bem como que o lodo retirado é encaminhado à ETE Ale-gria, que pertence à CEDAE. Nesse sentido, aduz que os valores cobrados a título de tarifa de esgoto estão em conformidade com a legislação. Alega que não são aplicáveis as normas consumeristas à demanda, que inexistem provas acerca das ale-gações autorais, que não há comprovação de má-fé apta a ensejar a repetição em dobro e que não cabe a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, requer (SIC): Por todo o exposto, requer a demandada que V. Exª. se digne jul-gar improcedentes os pedidos formulados pela autora, por inexistir qualquer elemento de fato e de direito que resguarde as suas pre-tensões, condenando-o ainda ao pagamento das custas proces-suais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuída à causa. Protesta por todas as provas em direito admitidas, especialmente a prova pericial e depoimento pessoal da parte autora, bem como a eventual juntada de novos documentos. O juízo, à fl. 376, determinou que a parte autora se manifestasse em réplica e as partes em provas. A ré, à fl. 383, requer a produção de prova pericial de engenharia e de prova documental superveniente. Sustenta a parte autora, em réplica, às fls. 387 a 410, que a empresa com a qual possui contrato de pres-tação de serviços coleta, transporta e descarta todos os resíduos sanitários do condomínio, de modo que não há a participação da ré, bem como reitera os termos da inicial de modo a enfrentar os argu-mentos trazidos em contestação. Por fim, requer a produção de provas pericial e testemunhal. O juízo, à fl. 413, proferiu decisão de sa-neamento e de organização do processo, na qual fixou os pontos controvertidos, indeferiu a inversão do ônus da prova, deferiu a pro-dução das provas pericial e documental superveniente e indeferiu a produção de prova oral. A perita colacionou o laudo pericial às fls. 551 a 568. A parte autora, à fl. 594, manifesta concordância com o laudo apresentado. A ré, à fl. 616, apresenta laudo do assistente técnico acerca da perícia. A perita, às fls. 625 a 628, ratifica o laudo. O juízo, à fl. 660, declarou encerrada a instrução probatória e de-terminou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a parte autora que seja decla-rada a inexistência de prestação de serviço de esgotamento sanitá-rio, a nulidade do termo de confissão de dívida firmado em dezem-bro de 2016 e o seu enquadramento na Tarifa Social, bem como que a ré seja compelida a emitir as faturas apenas com a cobrança de tarifa de água, sem a inclusão de tarifa de esgoto e a restituir em dobro todos os valores pagos a maior desde abril de 2013. Incontroversa a cobrança de tarifa de esgoto pela ré, uma vez que alegada na inicial e confessada em contestação, nos termos do artigo 374, II, CPC. Cinge-se a contro-vérsia, portanto, acerca da prestação de serviços de esgoto pela ré, da legalidade na cobrança da tarifa, do dever de restituir em dobro os valores cobrados, bem como do direito autoral de ser enquadra-do na Tarifa Social. O STJ firmou o entendimento, no REsp 1339313/RJ, que originou o Tema Repetitivo nº 565, de que a co-brança da tarifa de esgoto não pressupõe o fornecimento de todas as etapas de esgotamento sanitário pela concessionária, de modo que basta a comprovação da prestação de uma das etapas para justificar a cobrança, como adiante se vê: A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da ta-rifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, prin-cipalmente porque não estabelece que o serviço público de esgo-tamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. No caso em tela, com o objetivo de dirimir a controvérsia, foi realizada prova pericial, a qual não foi objeto de impugnação pela parte autora. A perita constatou que a ETE do condomínio autor recebe o esgoto bruto pela entrada do sistema e efetua o tratamento do esgoto sanitário até a saída da efluente água tratada e lodo para descarte, que o descarte é de responsabi-lidade da empresa transportadora com a qual o autor possui contra-to, que ocorre o deságue na GAP e que o lodo retirado é encami-nhado para a ETE Alegria pertencente à CEDAE, como adiante se vê: - Descrição dos documentos da parte ré existentes no processo: 1) Em fl. 356, consta um Relatório de Esgoto da CEDAE, onde consta que o logradouro é beneficiado por rede pública de esgo-tamento sanitário do sistema unitário. Sendo que os efluentes sanitários produzidos pelo autor são esta-bilizados na estação de tratamento de esgoto, localizada no interi-or do condomínio com desague na GAP (Galeria de Águas Pluvi-ais). E, o lodo retirado é encaminhado a ETE Alegria que pertence a CEDAE, nos termos dos manifestos de resíduos sólidos juntados neste processo, emitido pelo INEA, documento datado em 24/05/2018, caracterizando a origem, o transportador e o receptor, neste caso Estação de Tratamento de Efluentes Alegria da Com-panhia Estadual de Águas e Esgotos CEDAE. Importante se observar que o contrato de retirada e transporte é de responsabilidade do transportador, ou seja, pertence a este o des-carte, no caso da lide, os efluentes originários da ETE condomini-al. 2) Em fls. 357/360, constam Manifestos de Transporte de Resí-duos e Rejeitos , emitidos pelo INEA - Instituto Estadual do Ambi-ente, datados de 24/07/2017, 28/08/2014, 29/08/2014 e 01/09/2014, caracterizando a geração, o transporte e a recepção dos resíduos originários da ETE, objeto desta lide. A recepção dos resíduos se deu na Estação de Tratamento de Esgotos Alegria, da Companhia Estadual de Águas e Esgoto CEDAE Importante se observar que o contrato de retirada e transporte é de responsabilidade do transportador, ou seja, pertence a este o des-carte, no caso da lide, os efluentes originários da ETE condomini-al. 7 - CONCLUSÃO 7.1 - Quando da vistoria o hidrômetro de nº K21BUQ1119 regis-trava o Consumo de abastecimento de água potável ao condomí-nio, marcando 49.241m³, com o abastecimento normal. 7.2 - Na vistoria in loco a perícia constatou a existência de uma ETE - Estação de Tratamento de Esgoto, instalada na área ocu-pada pelo condomínio Recanto dos Pássaros Residencial Rouxi-nóis, em plena operacionalidade. Recebendo na entrada do sis-tema (esgoto bruto) e após os procedimentos sistematizados há a saída (efluente água tratada), e lodo para descarte 7.3 - Pelo projeto da ETE constante nos autos, consoante o peri-ciado quando da vistoria, constata-se que: 7.3.1 - O tratamento do esgoto sanitário oriundo do Condomínio Recanto dos Pássaros Residencial Rouxinóis é totalmente feito pela ETE - Estação de Tratamento de Esgoto, implantada em área pertencente ao condomínio, de responsabilidade condominial. 7.3.2 - Não há ligação após a saída do efluente tratado com a rede coletora pública da concessionária ré. 7.3.3 - A responsabilidade, após a coleta dos resíduos remanes-centes do tratamento, pela documentação constante nos autos e, checados pela perícia pertence a empresa transportadora, assim como, a destinação final. 7.4 - Tudo exposto nesta conclusão se complementa com as aná-lises pontuais feitas nos itens 5 e 6 do Laudo Pericial. () 8.3 - DA PARTE RÉ (fls. 434/437 dos autos) 8.3.9 - Queiram os Srs. Perito e Assistentes Técnicos descrever em que consiste o resíduo sólido (lodo) resultante de dispositivos de tratamento de esgotos, e se o autor faz algum tipo de tratamen-to neste lodo; Resp: O lodo inquirido é recolhido por uma empresa particular, com a qual o condomínio tem contrato de prestação de serviço. Ver documentação constante nos autos e arroladas no Laudo Pe-ricial. 8.3.10 - Queiram os Srs. Perito e Assistentes Técnicos informar, caso o autor não execute o tratamento do lodo, o local no qual ele é tratado; Resp: Pela documentação constante nos autos há o tratamento do lodo em dois locais, quais sejam: - Enviro Cheime Tratamentos e Especializações Ltda. - ETE Alegria () 8.3.13 - Queiram os Srs. Perito e Assistentes Técnicos informar se a CEDAE presta ao autor algum dos serviços descritos nos incisos I a IV do art. 9° do Decreto 7.217/2010, abaixo transcritos: I - serviços públicos de esgotamento constituídos por uma ou mais das I coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários; II - transporte dos esgotos sanitários; III - tratamento dos esgotos sanitários; e IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas. Resp: I - não. II - não. III - sim. Ver documentos da transportadora em fls. 74, 75, 135, 136, 139,140, 141, 142,186, 187, 188 e 189. IV - não. Tendo em vista que os efluentes sanitá-rios produzidos pelo condomínio autor são desaguados na GAP, que o lodo é tratado no ETE Alegria, pertencente à concessionária ré e que a disposição final do lodo constitui uma das etapas de tra-tamento de esgoto, reputa-se lícita a cobrança da tarifa de esgoto pela concessionária ré. Esse o entendimento pacificado no TJRJ como adiante se vê: CONSUMIDOR. CONDOMÍNIO. ESGOTO SANITÁRIO. SERVIÇO DE TRATAMENTO E DESCARTE DO LODO ÚMIDO. LEGALI-DADE DA COBRANÇA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO REALIZADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETI-TIVOS, CONSOLIDOU ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A EFETIVA REALIZAÇÃO DE APENAS UMA DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 9º DO DECRETO 7217/10 CARACTE-RIZA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ES-GOTO, TORNANDO LEGÍTIMA A COBRANÇA DA RESPECTIVA TARIFA (RESP 1339313 / RJ). CONDOMÍNIO QUE INTEGRA A ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RIO OFFICE PARK, A QUAL POSSUI UMA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, ONDE É FEITA A COLETA, O TRATAMENTO, O TRANSPORTE E O DESCARTE DO ESGOTO DE TODAS AS UNIDADES AS-SOCIADAS. DEMANDANTE QUE ADMITE QUE EVENTUAL-MENTE A CEDAE RECEBE O LODO ÚMIDO RETIRADO PELOS CAMINHÕES DO TIPO LIMPA-FOSSA, TRANSPORTANDO O MATERIAL PARA UMA DE SUAS ESTAÇÕES DE TRATAMEN-TO. EMPRESA QUE PARTICIPA DA ETAPA FINAL DO SERVIÇO DISPOSIÇÃO FINAL DOS ESGOTOS E DOS LODOS ORIGINÁ-RIOS DA OPERAÇÃO DE UNIDADES DE TRATAMENTO CO-LETIVAS OU INDIVIDUAIS O QUE JUSTIFICA A COBRANÇA DA TARIFA IMPUGNADA. INIXISTÊNCIA DE ILÍCITO ANTISSA-NITÁRIO OU DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, TENDO EM VISTA QUE O ESGOTO É TRATADO NA ETE DA ASSOCIAÇÃO. IM-POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL DA TAFIRA ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COBRA UM VALOR ESPECÍFICO PARA CADA ITEM DO SERVIÇO PRESTADO, MAS UM VALOR ÚNICO, QUE RE-MUNERA CONDIGNAMENTE A TODOS ELES. ADEMAIS, NÃO PODE UMA DECISÃO JUDICIAL ALTERAR A TARIFA DE ES-GOTO, CRIADA E REGULAMENTADA POR DECRETO DO PO-DER EXECUTIVO ESTADUAL E REAJUSTADA ATRAVÉS DE ATO DA AGÊNCIA REGULADORA, TENDO EM VISTA QUE NEM O ESTADO NEM A AGÊNCIA INTEGRARAM O FEITO. POR FIM, VALE RESSALTAR QUE AS DECISÕES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VÊM ADMITINDO A COBRANÇA PROPORCIO-NAL DA TARIFA ESTÃO SENDO REITERADAMENTE REFOR-MADAS PELO STJ (AGINT NO RESP 1847289/RJ). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AC 0003082-28.2019.8.19.0209 - Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 23/02/2022 - 15ª DCP) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. CONCESSIO-NÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CEDAE. TARIFA DE ESGOTO SANITÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PRO-CEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, 50% DA TARIFA COBRADA A TÍTULO DE ESGOTO, EFETIVAMENTE PAGA PELA PARTE AUTORA NOS ÚLTIMOS 10 ANOS, CONTADOS DA PROPOSI-TURA DA AÇÃO, E A SE ABSTER DE COBRAR A TARIFA CHEIA NAS FATURAS VINCENDAS, ALÉM DESSE PERCEN-TUAL FIXADO, ENQUANTO NÃO COMPROVAR OU O EFETIVO TRATAMENTO/LIMPEZA DO ESGOTO OU A PRESTAÇÃO DE MAIS ALGUMA FASE. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. 1. O LAUDO PERICIAL ATESTA QUE O ESGOTO PRODUZIDO PELO AUTOR E PELA VIZINHANÇA É CAPTADO PELAS GA-LERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS E DESPEJADO SEM TRATA-MENTO EM CÓRREGO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, RESP Nº 1.339.313-RJ - TEMA 565, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A REALIZAÇÃO DE APENAS UMA DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO ART. 9º DO DECRETO Nº 7.217/10 AUTORIZA A COBRAN-ÇA DA TARIFA DE ESGOTO. ENTENDEU, TAMBÉM, QUE CONQUANTO UTILIZADA A GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS (GAP), A COBRANÇA É LEGITIMA, AO FUNDAMENTO DE QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO SÓ REALIZA A MANUTENÇÃO E DESOBSTRUÇÃO DAS LIGAÇÕES DE ESGOTO QUE SÃO CONECTADAS NO SISTEMA PÚBLICO DE ESGOTAMENTO, COMO TAMBÉM TRATA O LODO NELE GERADO. AO DIRECI-ONAR OS EFLUENTES SANITÁRIOS PARA A GAP, DUAS ETA-PAS DO SERVIÇO SÃO PRESTADAS: COLETA E TRANSPOR-TE. 2. O STJ REITERADAMENTE CASSOU DECISÕES DESTA CÂMARA QUE ENTENDIAM PELA COBRANÇA PROPORCIO-NAL AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO, AFIRMANDO QUE ESTA CORTE FRACIONÁRIA TERIA DEIXADO DE APLI-CAR O ALUDIDO REPETITIVO. CONSIDERANDO, PORTANTO, O EFEITO VINCULANTE DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO CITADO REPETITIVO, IMPÕE-SE RECO-NHECER A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO VALOR INTE-GRAL RELATIVO À TARIFA DE ESGOTO SANITÁRIO, AINDA QUE SOMENTE PARTE DO SERVIÇO SEJA PRESTADO, RES-SALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORIA NO SENTIDO DE ESTAR HAVENDO, NESSE CASO, NO MÍNI-MO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONCESSIONÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA QUE SE REFORMA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR. 3. CONQUANTO A PRESENTE DEMANDA TRATE DA CO-BRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE, IN CASU, FICOU DEMONSTRADO QUE O ESGOTO DA UNIDADE CONSUMIDORA AUTORA É LANÇADO IN NATURA EM CÓRREGO, O QUE CONFIGURA, EM TESE, CRIME AMBI-ENTAL (ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL N° 9.605/1998). MUITO EMBORA O STJ ENTENDA PELA LEGITIMIDADE DA CO-BRANÇA DA TARIFA, AINDA QUE APENAS UMA DAS ETAPAS DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO SEJA PRESTA-DO, AS ETAPAS FINAIS - DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FI-NAL - DEVEM SER IGUALMENTE PRESTADAS PELA CON-CESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO TRATAMENTO DO ESGOTO QUE É TAMBÉM DO USUÁRIO. EXEGESE DO ARTI-GO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.631/1990; E ARTIGO 5º, §1º, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 10.082/1991. NESSE QUADRO, IMPÕE-SE A EXTRAÇÃO E REMESSA DE PEÇAS DESTE PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME AMBIENTAL. RECURSO PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. (AC 0020544-54.2012.8.19.0205 - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 21/08/2024 - 5ª CDP) Apelação Cível. Ação de Cobrança c/c Repetição do Indébito. Re-lação de Consumo. Concessionária de serviço público. CEDAE. Alegação de cobrança indevida de tarifa de esgoto, ante a ausên-cia de prestação completa do serviço. Sentença de procedência. Reforma. Desnecessidade de sobrestamento do feito, em razão da afetação do Tema 929 do E.STJ, vez que a suspensão somente incidirá após a interposição de recurso especial ou agravo em re-curso especial. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEDAE re-chaçada. Termo de reconhecimento recíproco de direitos e obriga-ções firmado entre a ré CEDAE e o Município do Rio de Janeiro, que não é oponível ao consumidor. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, a teor do art.14 do CDC. Caso concreto no qual restou provado, por perícia, que há rede de esgoto consisten-te em galerias de águas pluviais - GAPs, que coletam e transpor-tam os dejetos. Legitimidade da cobrança da tarifa, na forma do entendimento esposado pelo E.STJ no julgamento do REsp n.1.339.313/RJ, TEMA 565.Cobrança devida. Improcedência do pleito autoral que se impõe. Inversão dos ônus sucumbenciais. Condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, na forma do art.85, §2º, do CPC. Sus-pensão da exigibilidade, a teor do art.98, §3º, do CPC. (AC 0002385-95.2014.8.19.0204 - Des(a). REGINA LUCIA PAS-SOS - Julgamento: 13/12/2023 - 5ª CDP) Constata-se, portanto, que não merecem prosperar os pedidos autorais de declaração de inexistência de prestação de serviços, de inexigibilidade da tarifa de esgoto, de nu-lidade da confissão de dívida e de repetição do indébito dos valores pagos a título de tarifa de esgoto. No que concerne ao pleito autoral de en-quadramento na tarifa social, merece prosperar. O Decreto nº 25.438/1999 prevê a fixação de conta mínima de água e esgoto pa-ra imóveis residenciais situados em áreas de interesse social. No caso em tela, a parte autora logrou êxito em comprovar que o condomínio Recanto dos Pássaros - Re-sidencial Rouxinóis está localizado em área de interesse social, no-tadamente a partir da declaração da Federação das Associações de Favelas do Estado do Rio de Janeiro à fl. 209 e da Associação dos Moradores Barros Filho e Honório Gurgel, e que foi financiado em sua maioria pelo programa Minha Casa Minha Vida, consoante o disposto na resposta ao ofício nº 14/2017 pela Caixa Econômica Federal. Ademais, não há comprovação nos autos de que o consumo ultrapasse o limite de consumo previsto no artigo 5º do decreto, não tendo sequer sido impugnado o pedido autoral de inclusão na tarifa social pela parte ré. Conclui-se, portanto, que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito em relação a esse pedido, nos termos do artigo 373, I, CPC. Nesse sentido, impõe-se, como consec-tário lógico, a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a mai-or pelo condomínio autor em razão da não aplicação da tarifa social desde a fundação do condomínio, em abril de 2013. O entendimento firmado pelo STJ no jul-gamento do EAREsp 676.608/RS, qual seja de que é devida a resti-tuição em dobro de valores cobrados a maior mesmo sem restar configurada a má-fé, é aplicável somente às cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, como adiante se vê: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ATUARIAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURA-DO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais, na qual o autor alega abusividade dos reajustes anuais aplicados por ausência de comprovação atu-arial da variação da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares. A sentença julgou improcedentes os pedidos auto-rais sob o fundamento de que o autor aderiu o contrato coletivo ci-ente dos critérios de reajustes nele previstos e que a cláusula de sinistralidade, por si só, não é abusiva. Em função disso, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discus-são: (i) saber se os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão entre os anos de 2014 e 2020 foram devida-mente justificados por base atuarial; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos a maior, bem como a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A relação entre consumidor e operadora de plano de saúde co-letivo por adesão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva e a teoria do risco do empreendimento (arts. 2º e 3º, §2º do CDC). (ii) A Resolução nº 565/2022 da ANS impõe à operadora o dever de justificar os reajustes por sinistralidade com base em dados atuariais, o que não ocorreu no caso concreto. (iii) Laudo pericial atuarial atestou a ausência de fundamentação técnica para os reajustes de 2014 a 2020, concluindo por sua abusividade, o que atrai a aplicação dos índices médios de mer-cado e com observância à normativa da ANS. (iv) A jurisprudência do STJ, ao julgar os Temas Repetitivos nº 952 e 1016, reconheceu a validade do reajuste por faixa etária e por sinistralidade desde que observados os critérios de legalidade, ra-zoabilidade e base atuarial idônea, o que não se verificou nos au-tos. (v) A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois os reajustes ocorreram antes da modulação dos efei-tos fixada no EAREsp nº 600.663/RS (DJe de 30.3.2021), não ha-vendo demonstração de má-fé da operadora. (vi) O pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, uma vez que a discussão contratual não caracteriza, por si só, vio-lação a direito da personalidade, conforme entendimento doutriná-rio e jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É abusivo o reajuste por sinistralidade aplicado sem a devida fundamentação atuarial. 2. A devolução dos valores pagos a maior, em casos anteriores à modulação dos efeitos do EAREsp nº 600.663/RS, deve ser simples, face à inexistência de demonstração da má-fé da operadora. 3. A simples cobrança inde-vida resultante de discussão contratual não configura, por si só, o dano moral. (AC 0025176-41.2021.8.19.0001 - Des(a). TERESA DE ANDRA-DE CASTRO NEVES - Julgamento: 05/06/2025 - 13ª CDP) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTI-MOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com in-denizatória ajuizada por consumidor em face de instituição finan-ceira, visando ao cancelamento de quatro contratos de emprésti-mo (refinanciamentos) supostamente não contratados, com resti-tuição em dobro dos valores descontados e compensação por da-no moral. Sentença de parcial procedência, com rescisão dos con-tratos, devolução simples dos valores pagos e condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Apelos de ambas as partes: o banco defende a regularidade das contratações e requer improcedência ou redução do quantum indenizatório; o autor bus-ca a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade das contratações impugnadas; (ii) definir a forma de restituição dos va-lores indevidamente descontados; (iii) avaliar a manutenção do valor arbitrado a título de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, caput, do CDC). 4. Em casos de alegação de fato negativo, como o não reconhe-cimento de contratação, o ônus da prova recai sobre o fornecedor (art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC). 5. O banco não apresentou prova idônea da contratação, limitan-do-se a telas sistêmicas unilaterais, insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 6. A ausência de comprovação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade dos contratos, sendo irrelevante even-tual fraude de terceiro por configurar fortuito interno (Súmula 94/TJRJ e Súmula 479/STJ). 7. A repetição do indébito em dobro é devida para cobranças pos-teriores a 30/03/2021, independentemente de má-fé, conforme EAREsp 676.608/RS, diante da conduta contrária à boa-fé objeti-va e ausência de engano justificável. 8. O dano moral é in re ipsa, decorrente da indevida subtração de valores de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do consumidor, sendo adequado o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença. 9. Correção monetária e juros devem observar a Lei nº 14.905/2024: IPCA como índice de atualização monetária e taxa Selic como juros, com critérios distintos para danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Banco desprovido; recurso do Autor provido para determinar a repetição do indébito em dobro; de ofício, ajustados juros e correção monetária conforme a Lei nº 14.905/2024. Teses de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira compro-var, de forma idônea, a contratação de empréstimo contestado pe-lo consumidor, não sendo suficiente a apresentação de registros sistêmicos unilaterais. 2. A cobrança indevida em contratos de consumo posteriores a 30/03/2021 autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé, bastando a vio-lação à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável. 3. Des-contos indevidos de verbas de caráter alimentar configuram dano moral in re ipsa, ensejando compensação pecuniária proporcional e razoável . (AC 0810039-36.2024.8.19.0209 - Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 04/09/2025 - 12ª CDP) Desse modo, a restituição dos valores com vencimento até 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, uma vez que não comprovada a má-fé da ré, e dos valores venci-dos a partir de 31/03/2021 deve ser em dobro. Por tais motivos e considerando o mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar o direito autoral ao enquadramen-to do condomínio Recanto dos Pássaros - Residencial Rouxinóis, localizado na Estrada João Paulo, 320, Honório Gurgel, Rio de Ja-neiro - RJ, na Tarifa Social, devendo ser cobradas as tarifas de água e esgoto de acordo com o tarifário aplicável à referida catego-ria. CONDENO a parte ré a restituir os valo-res pagos a maior pela parte autora em razão da não aplicação da tarifa social desde abril de 2013, na forma simples em relação aos valores vencidos até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, com correção monetária a partir do desembolso e juros desde a ci-tação, sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais de declaração de inexistência de prestação de serviços, de inexigibilidade da tarifa de esgoto, de nulidade da confissão de dívi-da e de repetição do indébito dos valores pagos a título de tarifa de esgoto. Por fim, por força da sucumbência recí-proca, cada parte arcará diretamente com os honorários de seus advogados (vedada a compensação) sendo que os honorários pe-riciais, custas processuais e taxa judiciária serão rateadas igual-mente entre as partes, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. P.R.I. CUMPRA-SE