0019859-31.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0019859-31.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ALINE ELAINE PASTANA BURQUE Carlos Henrique da silva Burque Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE SA LONDON BLUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Vistos em saneamento e organização processual (art. 357, CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALINE ELAINE PASTANA BURQUE e CARLOS HENRIQUE DA SILVA BURQUE em face de LONDON BLUE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (incorporadora) e CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A. (construtora), todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese: que celebraram contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 201, bloco 01 (tipo 1), situado à Rua Mitsuki Shime, nº 300, Perobinha, Londrina/PR, em 13/10/2023, no valor de R$ 186.900,00; que o imóvel foi entregue em 05/06/2025; que, em menos de 01 (um) ano de uso (a partir de 09/07/2025), o imóvel passou a apresentar graves e recorrentes problemas de escoamento e retorno de esgoto pelo ralo do banheiro, com invasão de água servida, fezes e urina no ambiente residencial; que, em pelo menos 05 (cinco) episódios documentados (09/07/2025, 01/08/2025, 22/10/2025, novembro/2025 e janeiro/2026), houve alagamento por retorno de esgoto, sendo constatada pela própria assistência técnica das rés a presença de RESÍDUOS DE FIM DE OBRA obstruindo as tubulações; que, ao longo desse período, sofreram danos materiais em móveis (guarda-roupas, cômoda, tapete, roupas, brinquedos, vaso sanitário) e no piso laminado dos dois quartos e da sala; que, em decorrência dos episódios, tiveram que conviver com ambiente insalubre, sem possibilidade de realocação temporária em virtude da presença de FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA de 03 (três) anos, que não se adapta a ambientes desconhecidos. Diante desses fatos, os autores postularam: (a) gratuidade da justiça; (b) declaração de responsabilidade solidária entre as rés; (c) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), com determinação para apresentação dos projetos arquitetônico, estrutural, elétrico e hidráulico e dos laudos técnicos dos chamados realizados; (d) indenização por DANOS MATERIAIS, para determinação da execução dos reparos necessários e ressarcimento dos bens danificados, apontando provisoriamente a quantia de R$ 20.000,00, a ser apurada em perícia judicial e liquidação de sentença; e (e) indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 30.000,00. Atribuíram à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.22). Por decisão de mov. 8.1, este Juízo dispensou a audiência de conciliação prévia, determinou a citação das rés e DEFERIU a gratuidade da justiça em favor dos autores. Devidamente citadas, as rés apresentaram tempestiva CONTESTAÇÃO CONJUNTA (mov. 22.1), na qual, em síntese: (i) suscitaram, em sede preliminar, (a) a ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CO-RÉ CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A., sob o argumento de que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado exclusivamente com a co-ré LONDON BLUE — Sociedade de Propósito Específico (SPE), dotada de autonomia patrimonial; (b) a FALTA DE INTERESSE DE AGIR por ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a Requerida teria atendido tempestivamente às solicitações de assistência técnica formuladas pelos autores; (c) a IMPUGNAÇÃO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; e (d) a IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA deferida aos autores; (ii) no mérito, sustentaram: (a) a inexistência de vício construtivo, ao argumento de que os episódios narrados decorreriam da utilização inadequada da rede hidráulica pelos moradores; (b) a regularidade das intervenções realizadas pela assistência técnica; (c) a inexistência de dano material passível de indenização; e (d) a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor cotidiano. Instruíram a defesa com parecer técnico particular, ordens de serviço e documentação técnica do empreendimento. Postularam, ao final, a improcedência integral dos pedidos e a produção de prova pericial de engenharia civil. Em IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (mov. 38.1), os autores refutaram as teses defensivas e reiteraram os pedidos formulados na inicial. Intimadas para especificação de provas, manifestaram-se ambas as partes: os autores (mov. 44.1) postularam a produção de: (a) prova pericial, para apuração dos vícios construtivos; (b) prova oral; e (c) prova documental, com intimação da ré para acostar laudos e fotografias de todas as visitas técnicas realizadas. As rés (mov. 45.1), por sua vez, postularam a produção de: (a) prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas, profissionais responsáveis pelos atendimentos de assistência técnica; (b) prova pericial de engenharia civil, para apuração da causa dos episódios, natureza, extensão e eventual responsabilidade; e (c) prova documental superveniente. Vieram os autos conclusos para saneamento. Eis o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. PREJUDICIAIS DE MÉRITO, PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) Cumpre enfrentar, uma a uma, as quatro questões prelibatórias suscitadas na contestação (mov. 22.1). Adianta-se, para tanto, a incidência ao caso, com integral pertinência argumentativa, do julgado paradigma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Cível nº 0011732-87.2021.8.16.0044, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, J. 25/10/2024), que enfrentou, em contexto rigorosamente análogo (ação indenizatória por vícios construtivos em empreendimento imobiliário), o mesmo elenco de teses defensivas ora deduzidas, com solução técnica que se adota como fundamento decisório central deste item II. a) Da ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CO-RÉ CONSTRUTORA PRIDE S.A. Suscitam as rés, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva da co-ré CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A., ao argumento de que o vínculo contratual dos autores se estabeleceu exclusivamente com a co-ré LONDON BLUE — Sociedade de Propósito Específico (SPE), dotada de autonomia patrimonial em relação à construtora. A preliminar NÃO COMPORTA acolhimento, pelas razões a seguir delineadas. Em primeiro lugar, à luz da TEORIA DA ASSERÇÃO, consagrada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, dentre as quais a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas, em regra, in status assertionis, ou seja, a partir das alegações da inicial, mediante exame abstrato do vínculo hipotético entre a conduta imputada ao réu e o direito subjetivo invocado pelo autor. Como já assentado pela jurisprudência: "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (STJ — AgInt no REsp nº 1.785.224/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, J. 13/03/2023). Em segundo lugar, no caso, a narrativa autoral atribui à CONSTRUTORA PRIDE S.A. a EFETIVA EXECUÇÃO DA OBRA de que decorreram os alegados vícios construtivos, sendo a co-ré LONDON BLUE meramente a incorporadora e vendedora do empreendimento (SPE constituída para o propósito específico). Ora, tratando-se de pretensão fundada em VÍCIOS CONSTRUTIVOS supostamente decorrentes da execução material da obra, a construtora que efetivamente executou a edificação é, evidentemente, sujeito CENTRAL da cadeia de responsabilidade civil, sendo inequívoca a inferência abstrata de sua responsabilização hipotética à luz do que se afirma na inicial. Em terceiro lugar, essa é a solução consagrada pelo precedente-paradigma do TJPR/19ª CC - AC nº 0011732-87.2021.8.16.0044 (Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara — J. 25/10/2024), em cuja fundamentação se assentou, em contexto rigorosamente análogo, que a atuação da entidade com poder de gerência sobre o empreendimento afasta qualquer alegação de ilegitimidade passiva, aplicando-se à hipótese a Teoria da Asserção. Naquele julgado, o Egrégio Tribunal registrou: "Ao contrário do que alega o Apelado, o documento acostado ao mov. 1.15 [documentação da execução da obra] revela de maneira expressa (...) como agente executor da obra, não apenas agente financeiro, razão pela qual conclui-se que possuía poder de gerência sobre o empreendimento discutido (...). Nesse espeque, tendo o Banco Apelado atuado como agente executor do programa, verifica-se que a discussão repercute em sua esfera de direitos, impondo-se o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida." A ratio decidendi transponível, construtora que atuou como agente executor da obra tem legitimidade passiva na demanda por vícios construtivos, aplica-se com integral pertinência a este caso. Em quarto lugar, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sistema jurídico aplicável à hipótese, conforme item III, infra, opera o REGIME DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de todos os integrantes da CADEIA DE FORNECIMENTO (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), o que, por si só, legitima a inclusão da construtora no polo passivo, independentemente do vínculo contratual direto com o consumidor final. A alegação de autonomia patrimonial da SPE, que, em tese, é válida na esfera empresarial NÃO se opõe ao regime consumerista de responsabilidade solidária, sob pena de esvaziamento da tutela do consumidor. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da co-ré CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A. b) Da FALTA DE INTERESSE DE AGIR por ausência de pretensão resistida Sustentam as rés a ausência de interesse de agir dos autores, ao argumento de que teriam atendido tempestivamente às solicitações de assistência técnica formuladas, o que descaracterizaria a pretensão resistida. A preliminar também NÃO COMPORTA acolhimento. Em primeiro lugar, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO, vedando à lei e, com maior razão, ao próprio Poder Judiciário, excluir da apreciação lesão ou ameaça a direito. A alegação genérica de "atendimento das solicitações" não afasta o interesse de agir dos autores, que efetivamente alegam a persistência dos vícios e a ausência de solução definitiva mesmo após cinco episódios documentados. Em segundo lugar, a PRÓPRIA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO com pretensão de improcedência total dos pedidos, tal como formulada pelas rés no mov. 22.1, traduz, por si só, MANIFESTA RESISTÊNCIA à pretensão deduzida, evidenciando o interesse-utilidade da prestação jurisdicional. É essa, precisamente, a fórmula analítica consagrada pelo precedente-paradigma do TJPR aplicável ao caso: "o entendimento jurisprudencial é firme no sentido da desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação (...) sob pena de violação ao princípio constitucional do livre acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A apresentação de contestação direta pela [ré], com pretensão de improcedência total dos pedidos (...), traduz, por si só, manifesta resistência à pretensão deduzida, evidenciando o interesse-utilidade da prestação jurisdicional." (TJPR — 19ª Câmara Cível — AC nº 0011732-87.2021.8.16.0044 — Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara — J. 25/10/2024). Em terceiro lugar, a discussão sobre se as intervenções da assistência técnica das rés foram, ou não, suficientes para SANAR EFETIVAMENTE os vícios apontados, bem como sobre a eventual regularidade e adequação técnica dos reparos, confunde-se com o próprio MÉRITO da causa e a este será relegada, sob o crivo do contraditório e da regular instrução probatória. REJEITO, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. c) Da IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: questão remetida ao item III A impugnação ao pleito autoral de inversão do ônus da prova, deduzida pelas rés, será dirimida no item III, infra, ao qual se remete. d) Da IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA deferida aos autores Sustentam as rés a impertinência da gratuidade da justiça deferida aos autores em decisão de mov. 8.1. A impugnação NÃO COMPORTA acolhimento, pelas razões a seguir delineadas. Em primeiro lugar, à luz do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que pode ser afastada, mas cujo ônus da prova, em regra, é do IMPUGNANTE, cabendo-lhe indicar elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Essa é orientação assentada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC." (STJ — REsp nº 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 20/06/2023). Em segundo lugar, é justamente essa a solução consagrada pelo precedente-paradigma do TJPR/19ª CC (AC nº 0011732-87.2021.8.16.0044, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara — J. 25/10/2024): "cabe ao impugnante demonstrar e comprovar a existência de condição econômico-financeira do postulante para arcar com as custas do processo, o que não ocorreu no caso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais'. (...) Assim, à míngua de comprovação da capacidade econômica da parte autora, ônus que incumbia [ao impugnante], mantêm-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça." Em terceiro lugar, no caso dos autos, as rés impugnantes NÃO carreiam ao processo qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção legal, limitando-se a alegações genéricas sobre a alegada capacidade econômica dos autores. Cotejando-se, ademais, o perfil socioeconômico declarado (autora sem vínculo formal de emprego; renda familiar aproximada de R$ 2.798,40 mensais; existência de filha com necessidades especiais que demanda tratamento; dificuldades habitacionais em curso), reforça-se a hipótese de manutenção do benefício. REPILO, pois, a impugnação à gratuidade da justiça deferida aos autores em mov. 8.1. e) Demais questões processuais Inexistem outras preliminares processuais ou prejudiciais ao mérito a serem dirimidas. As condições da ação e os pressupostos processuais subjetivos e objetivos encontram-se devidamente preenchidos. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, CPC) O Código de Defesa do Consumidor — CDC (Lei nº 8.078/90) incide sempre que concorrerem os aspectos objetivos e subjetivos da relação consumerista; são subjetivos os consumidores e fornecedores e objetivos o produto e/ou serviço. Os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC) conceituam as figuras integrantes da relação consumerista: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Considerando, portanto, que a relação discutida, qual seja, a aquisição de imóvel residencial pelos autores (destinatários finais) das rés (incorporadora e construtora, integrantes da cadeia de fornecimento), se enquadra, à perfeição, no conceito de típica relação de consumo, à luz do art. 3º, § 1º, do CDC (produto é qualquer bem, MÓVEL OU IMÓVEL, material ou imaterial), impõe-se o reconhecimento da INCIDÊNCIA integral do CDC. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presente a hipossuficiência técnica e informacional dos autores frente às rés, construtora e incorporadora especializadas, que detêm a totalidade das informações técnicas sobre projetos arquitetônicos, estruturais, elétricos e hidráulicos, além dos laudos técnicos das intervenções da assistência técnica realizadas, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO em favor dos autores, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC. REJEITO, em consequência, a impugnação deduzida pelas rés à inversão do ônus da prova (item II.c, supra). Fica, ademais, expressamente consignada a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA das rés na cadeia de fornecimento, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e demais dispositivos aplicáveis do CDC, reservando-os para aprofundado em sentença. IV. SANEAMENTO A petição inicial é apta, e os pedidos formulados encontram-se claros, certos e determinados, bem delimitando a causa de pedir; esta magistrada possui a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso; e ambas as partes estão regularmente representadas, com legitimidade ad causam (resolvida no item II.a, supra) e capacidade postulatória. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II e IV, CPC) Do cotejo das alegações deduzidas pelas partes, FIXO como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a EXISTÊNCIA, a NATUREZA e a EXTENSÃO dos alegados VÍCIOS CONSTRUTIVOS nas INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS do apartamento nº 201, bloco 01, do empreendimento localizado à Rua Mitsuki Shime, nº 300, Perobinha, Londrina/PR, em especial, no que diz respeito à rede de escoamento de esgoto, ao ralo do banheiro e aos demais componentes do sistema hidrossanitário da unidade autônoma; b) a CAUSA dos episódios de RETORNO DE ESGOTO e ALAGAMENTO reiteradamente narrados pelos autores, sobretudo: (i) se decorrem de OBSTRUÇÃO por resíduos de fim de obra remanescentes desde a construção, como sustentam os autores; (ii) se decorrem de utilização inadequada da rede hidráulica pelos moradores, como sustentam as rés; ou (iii) se decorrem de outra origem; c) a REGULARIDADE e a ADEQUAÇÃO TÉCNICA das intervenções realizadas pela assistência técnica das rés nos atendimentos realizados nos autos, com detença se os reparos executados foram suficientes para sanar definitivamente as ocorrências ou se foram meramente paliativos; d) a EXTENSÃO e o VALOR DOS DANOS MATERIAIS alegadamente suportados pelos autores, em especial, no que diz respeito aos móveis danificados (guarda-roupas, cômoda, tapete, roupas, brinquedos, vaso sanitário) e ao piso laminado dos quartos e da sala; e) a EXISTÊNCIA e a EXTENSÃO do alegado DANO MORAL, considerando as circunstâncias particulares do caso (repetição dos episódios; natureza da agressão, retorno de esgoto, fezes e urina em ambiente residencial; presença de FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA no núcleo familiar, com impossibilidade fática de realocação temporária); f) o NEXO DE CAUSALIDADE entre a conduta das rés (execução da obra, prestação de assistência técnica) e os alegados danos. Ficam delimitadas, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV): a) a INCIDÊNCIA do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes e o regime da RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA na cadeia de fornecimento (CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12, 18, 20 e 25, § 1º); b) os PARÂMETROS DA RESPONSABILIDADE por VÍCIOS CONSTRUTIVOS, à luz dos arts. 618 e 927 do Código Civil, dos arts. 12 e 18 do CDC, e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; c) os CRITÉRIOS PARA CONFIGURAÇÃO E FIXAÇÃO DO DANO MORAL em hipóteses de vícios construtivos, à luz do método bifásico consagrado pelo STJ e do entendimento consolidado no sentido de que, embora o dano moral em vícios construtivos NÃO seja in re ipsa, configura-se quando presente CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL que ultrapasse o mero dissabor (STJ — AgInt no AREsp nº 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J. 12/11/2018); d) o REGIME DA INABITABILIDADE e da GRAVIDADE do vício como CRITÉRIO diferenciador do dano moral indenizável, em especial no contexto do presente feito, que envolve alegada invasão de esgoto em ambiente residencial habitado por criança com necessidades especiais. VI. DAS PROVAS Em sede de especificação de provas, manifestaram-se ambas as partes em prol da produção de amplo acervo probatório, testemunhal, pericial e documental. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, este Juízo passa a deliberar sobre o roteiro probatório, com fundamento no art. 370, caput, do CPC. a) Prova documental DEFIRO a produção de prova documental complementar, na forma dos arts. 435 e 436 do CPC. a.1) À vista da inversão do ônus probatório operada no item III, supra, e do requerimento específico deduzido pelos autores em mov. 44.1, INTIMEM-SE as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ACOSTEM aos autos: (i) cópia integral dos PROJETOS ARQUITETÔNICO, ESTRUTURAL, ELÉTRICO e HIDROSSANITÁRIO/HIDRÁULICO do empreendimento e, especialmente, da unidade autônoma dos autores (apartamento 201, bloco 01); (ii) cópia integral dos LAUDOS TÉCNICOS, ORDENS DE SERVIÇO, RELATÓRIOS DE ATENDIMENTO e demais documentos técnicos elaborados em razão de cada uma das intervenções da assistência técnica realizadas na unidade dos autores, incluindo a documentação fotográfica pertinente; (iii) o AS-BUILT das instalações hidrossanitárias da unidade e do empreendimento, se disponível. a.2) Cumprido, DÊ-SE VISTA aos autores para manifestação em 10 (dez) dias, com autorização expressa para nova juntada documental, observados os arts. 435 e 436 do CPC. b) Prova pericial Cuida-se de controvérsia eminentemente TÉCNICA, que gravita em torno da causa de reiterados episódios de retorno de esgoto na unidade autônoma dos autores, com apuração da origem dos vícios (execução da obra, falhas de projeto, uso inadequado ou fatores externos), da suficiência dos reparos realizados e da extensão dos danos materiais suportados. A prova pericial é, portanto, essencial ao deslinde do feito, tendo sido requerida por AMBAS AS PARTES (movs. 44.1 e 45.1). DEFIRO, em consequência, a produção de PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL. b.1) A perícia terá por objeto: (i) a EXISTÊNCIA, a NATUREZA e a EXTENSÃO dos alegados vícios construtivos nas instalações hidráulicas da unidade dos autores; (ii) a CAUSA dos episódios de retorno de esgoto e alagamento — em especial, se decorrentes de resíduos de fim de obra, uso inadequado, falhas de projeto ou fatores externos; (iii) a REGULARIDADE e a ADEQUAÇÃO TÉCNICA das intervenções realizadas pela assistência técnica das rés; (iv) o VALOR DE MERCADO dos reparos necessários para a solução definitiva dos vícios eventualmente constatados; (v) a QUANTIFICAÇÃO dos danos materiais suportados pelos autores em razão dos episódios narrados; (vi) demais esclarecimentos técnicos que se mostrarem pertinentes ao deslinde da controvérsia. b.2) NOMEIO, para atuar no encargo, o Sr. ALESSANDRO DE SÁ, Engenheiro Civil, cujos dados de contato são: e-mail alessandro_dysa@hotmail.com; celular (43) 99119-2100; telefone (43) 3154-2600; endereço à Rua Tabajaras, nº 243, Jardim Tupi, CEP 86.183-030, Cambé/PR. b.3) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem (ou ratifiquem) quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. b.4) Após a formulação dos quesitos, INTIME-SE o Sr. Perito ALESSANDRO DE SÁ para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. b.5) Considerando que a prova pericial foi requerida por AMBAS AS PARTES (movs. 44.1 e 45.1), os honorários periciais serão RATEADOS entre autores e rés, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do art. 95, caput, do CPC. Todavia, sendo os autores beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 8.1), a parcela dos honorários a eles atribuída será suportada na forma do art. 95, § 3º, do CPC, observada a Resolução pertinente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo a Serventia adotar as providências cabíveis após a apresentação da proposta de honorários pelo perito. A parcela de responsabilidade das rés será por estas adiantada, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação dos honorários, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor (CPC, art. 95, caput, c/c art. 373, II). b.6) Em continuidade, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos a data designada para a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, considerando a complexidade dos temas envolvidos. b.7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão arguir matérias técnicas e/ou requerer esclarecimentos do expert. c) Prova oral: ANÁLISE POSTERGADA Ambas as partes postularam, em sede de especificação, a produção de prova oral, os autores (mov. 44.1) para demonstração das circunstâncias fáticas relatadas na inicial; as rés (mov. 45.1) para depoimento pessoal dos autores e para oitiva de testemunhas, em especial, dos profissionais responsáveis pelos atendimentos de assistência técnica. Sem embargo da pertinência prima facie das respectivas pretensões, este Juízo entende, à luz do princípio da economia processual e da estruturação lógica da instrução, que a ANÁLISE DA PERTINÊNCIA da prova oral deve ser POSTERGADA para momento posterior à conclusão da prova pericial. Isso porque: (i) a controvérsia é EMINENTEMENTE TÉCNICA, gravitando em torno de aspectos de engenharia civil relacionados a instalações hidrossanitárias, cuja elucidação dependerá, em substância, do laudo pericial; (ii) o LAUDO PERICIAL, uma vez apresentado e submetido ao contraditório, será hábil a definir os aspectos técnicos centrais do caso, permitindo, então, a AFERIÇÃO CONCRETA da UTILIDADE marginal da prova oral para complementar a instrução; (iii) essa solução prestigia o art. 370, caput, do CPC, evitando-se a produção de provas cuja pertinência efetiva ainda não pode ser plenamente aferida no atual estágio processual. Consigno, com todo o cuidado, que a prova oral NÃO ESTÁ INDEFERIDA, apenas se POSTERGA a análise de sua pertinência. Uma vez apresentado o laudo pericial e realizadas as manifestações das partes previstas no item VI.b.7, será oportunizado às partes reiterar o requerimento de produção de prova oral, à luz das específicas questões que ainda demandarem elucidação, hipótese em que este Juízo procederá ao exame conclusivo da pertinência do requerimento e, sendo o caso, à designação da audiência de instrução e julgamento. d) Demais provas INDEFIRO, neste momento processual, a produção de outras provas além das deferidas neste decisório, eis que não especificadas motivadamente pelas partes ou não pertinentes ao deslinde da controvérsia, sem prejuízo de futura reanálise. VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) Em observância ao princípio da não surpresa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem manifestação, solicitem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. 2) Estabilizada a presente decisão, CUMPRAM-SE as providências determinadas no item VI, com a devida sequência: i) INTIMAÇÃO das rés para juntada da documentação técnica no prazo de 15 dias (VI.a.1); ii) INTIMAÇÃO das partes para indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 dias (VI.b.3); iii) INTIMAÇÃO do Sr. Perito ALESSANDRO DE SÁ para aceitação e proposta de honorários, em 10 dias (VI.b.4); iv) HONORÁRIOS PERICIAIS — parcela dos autores pelo art. 95, § 3º, CPC (gratuidade); parcela das rés adiantada, em 15 dias, sob pena de preclusão (VI.b.5); v) REALIZAÇÃO DA PERÍCIA e entrega do laudo em 60 dias (VI.b.6); vi) MANIFESTAÇÃO das partes sobre o laudo em 15 dias (VI.b.7). 3) Após a apresentação do laudo pericial e das manifestações das partes, TORNEM-ME conclusos para (i) exame conclusivo da pertinência da prova oral, à luz da fundamentação do item VI.c, e, sendo o caso, (ii) designação da audiência de instrução e julgamento; ou, alternativamente, (iii) julgamento antecipado da lide, conforme o caso. 4) Acaso apresentados documentos novos, INTIME-SE a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, observando-se as regras do artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE ELAINE PASTANA BURQUE
Autor CARLOS HENRIQUE DA SILVA BURQUE
Réu CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE SA
Réu LONDON BLUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE SALMERON DE SOUZA
OAB: 56119/PR
MARCELO LUIZ DREHER
OAB: 24801/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0019859-31.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ALINE ELAINE PASTANA BURQUE Carlos Henrique da silva Burque Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE SA LONDON BLUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Vistos em saneamento e organização processual (art. 357, CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALINE ELAINE PASTANA BURQUE e CARLOS HENRIQUE DA SILVA BURQUE em face de LONDON BLUE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (incorporadora) e CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A. (construtora), todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese: que celebraram contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 201, bloco 01 (tipo 1), situado à Rua Mitsuki Shime, nº 300, Perobinha, Londrina/PR, em 13/10/2023, no valor de R$ 186.900,00; que o imóvel foi entregue em 05/06/2025; que, em menos de 01 (um) ano de uso (a partir de 09/07/2025), o imóvel passou a apresentar graves e recorrentes problemas de escoamento e retorno de esgoto pelo ralo do banheiro, com invasão de água servida, fezes e urina no ambiente residencial; que, em pelo menos 05 (cinco) episódios documentados (09/07/2025, 01/08/2025, 22/10/2025, novembro/2025 e janeiro/2026), houve alagamento por retorno de esgoto, sendo constatada pela própria assistência técnica das rés a presença de RESÍDUOS DE FIM DE OBRA obstruindo as tubulações; que, ao longo desse período, sofreram danos materiais em móveis (guarda-roupas, cômoda, tapete, roupas, brinquedos, vaso sanitário) e no piso laminado dos dois quartos e da sala; que, em decorrência dos episódios, tiveram que conviver com ambiente insalubre, sem possibilidade de realocação temporária em virtude da presença de FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA de 03 (três) anos, que não se adapta a ambientes desconhecidos. Diante desses fatos, os autores postularam: (a) gratuidade da justiça; (b) declaração de responsabilidade solidária entre as rés; (c) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), com determinação para apresentação dos projetos arquitetônico, estrutural, elétrico e hidráulico e dos laudos técnicos dos chamados realizados; (d) indenização por DANOS MATERIAIS, para determinação da execução dos reparos necessários e ressarcimento dos bens danificados, apontando provisoriamente a quantia de R$ 20.000,00, a ser apurada em perícia judicial e liquidação de sentença; e (e) indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 30.000,00. Atribuíram à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.22). Por decisão de mov. 8.1, este Juízo dispensou a audiência de conciliação prévia, determinou a citação das rés e DEFERIU a gratuidade da justiça em favor dos autores. Devidamente citadas, as rés apresentaram tempestiva CONTESTAÇÃO CONJUNTA (mov. 22.1), na qual, em síntese: (i) suscitaram, em sede preliminar, (a) a ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CO-RÉ CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A., sob o argumento de que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado exclusivamente com a co-ré LONDON BLUE — Sociedade de Propósito Específico (SPE), dotada de autonomia patrimonial; (b) a FALTA DE INTERESSE DE AGIR por ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a Requerida teria atendido tempestivamente às solicitações de assistência técnica formuladas pelos autores; (c) a IMPUGNAÇÃO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; e (d) a IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA deferida aos autores; (ii) no mérito, sustentaram: (a) a inexistência de vício construtivo, ao argumento de que os episódios narrados decorreriam da utilização inadequada da rede hidráulica pelos moradores; (b) a regularidade das intervenções realizadas pela assistência técnica; (c) a inexistência de dano material passível de indenização; e (d) a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor cotidiano. Instruíram a defesa com parecer técnico particular, ordens de serviço e documentação técnica do empreendimento. Postularam, ao final, a improcedência integral dos pedidos e a produção de prova pericial de engenharia civil. Em IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (mov. 38.1), os autores refutaram as teses defensivas e reiteraram os pedidos formulados na inicial. Intimadas para especificação de provas, manifestaram-se ambas as partes: os autores (mov. 44.1) postularam a produção de: (a) prova pericial, para apuração dos vícios construtivos; (b) prova oral; e (c) prova documental, com intimação da ré para acostar laudos e fotografias de todas as visitas técnicas realizadas. As rés (mov. 45.1), por sua vez, postularam a produção de: (a) prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas, profissionais responsáveis pelos atendimentos de assistência técnica; (b) prova pericial de engenharia civil, para apuração da causa dos episódios, natureza, extensão e eventual responsabilidade; e (c) prova documental superveniente. Vieram os autos conclusos para saneamento. Eis o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. PREJUDICIAIS DE MÉRITO, PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) Cumpre enfrentar, uma a uma, as quatro questões prelibatórias suscitadas na contestação (mov. 22.1). Adianta-se, para tanto, a incidência ao caso, com integral pertinência argumentativa, do julgado paradigma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Cível nº 0011732-87.2021.8.16.0044, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, J. 25/10/2024), que enfrentou, em contexto rigorosamente análogo (ação indenizatória por vícios construtivos em empreendimento imobiliário), o mesmo elenco de teses defensivas ora deduzidas, com solução técnica que se adota como fundamento decisório central deste item II. a) Da ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CO-RÉ CONSTRUTORA PRIDE S.A. Suscitam as rés, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva da co-ré CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A., ao argumento de que o vínculo contratual dos autores se estabeleceu exclusivamente com a co-ré LONDON BLUE — Sociedade de Propósito Específico (SPE), dotada de autonomia patrimonial em relação à construtora. A preliminar NÃO COMPORTA acolhimento, pelas razões a seguir delineadas. Em primeiro lugar, à luz da TEORIA DA ASSERÇÃO, consagrada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, dentre as quais a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas, em regra, in status assertionis, ou seja, a partir das alegações da inicial, mediante exame abstrato do vínculo hipotético entre a conduta imputada ao réu e o direito subjetivo invocado pelo autor. Como já assentado pela jurisprudência: "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (STJ — AgInt no REsp nº 1.785.224/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, J. 13/03/2023). Em segundo lugar, no caso, a narrativa autoral atribui à CONSTRUTORA PRIDE S.A. a EFETIVA EXECUÇÃO DA OBRA de que decorreram os alegados vícios construtivos, sendo a co-ré LONDON BLUE meramente a incorporadora e vendedora do empreendimento (SPE constituída para o propósito específico). Ora, tratando-se de pretensão fundada em VÍCIOS CONSTRUTIVOS supostamente decorrentes da execução material da obra, a construtora que efetivamente executou a edificação é, evidentemente, sujeito CENTRAL da cadeia de responsabilidade civil, sendo inequívoca a inferência abstrata de sua responsabilização hipotética à luz do que se afirma na inicial. Em terceiro lugar, essa é a solução consagrada pelo precedente-paradigma do TJPR/19ª CC - AC nº 0011732-87.2021.8.16.0044 (Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara — J. 25/10/2024), em cuja fundamentação se assentou, em contexto rigorosamente análogo, que a atuação da entidade com poder de gerência sobre o empreendimento afasta qualquer alegação de ilegitimidade passiva, aplicando-se à hipótese a Teoria da Asserção. Naquele julgado, o Egrégio Tribunal registrou: "Ao contrário do que alega o Apelado, o documento acostado ao mov. 1.15 [documentação da execução da obra] revela de maneira expressa (...) como agente executor da obra, não apenas agente financeiro, razão pela qual conclui-se que possuía poder de gerência sobre o empreendimento discutido (...). Nesse espeque, tendo o Banco Apelado atuado como agente executor do programa, verifica-se que a discussão repercute em sua esfera de direitos, impondo-se o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida." A ratio decidendi transponível, construtora que atuou como agente executor da obra tem legitimidade passiva na demanda por vícios construtivos, aplica-se com integral pertinência a este caso. Em quarto lugar, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sistema jurídico aplicável à hipótese, conforme item III, infra, opera o REGIME DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de todos os integrantes da CADEIA DE FORNECIMENTO (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), o que, por si só, legitima a inclusão da construtora no polo passivo, independentemente do vínculo contratual direto com o consumidor final. A alegação de autonomia patrimonial da SPE, que, em tese, é válida na esfera empresarial NÃO se opõe ao regime consumerista de responsabilidade solidária, sob pena de esvaziamento da tutela do consumidor. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da co-ré CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A. b) Da FALTA DE INTERESSE DE AGIR por ausência de pretensão resistida Sustentam as rés a ausência de interesse de agir dos autores, ao argumento de que teriam atendido tempestivamente às solicitações de assistência técnica formuladas, o que descaracterizaria a pretensão resistida. A preliminar também NÃO COMPORTA acolhimento. Em primeiro lugar, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO, vedando à lei e, com maior razão, ao próprio Poder Judiciário, excluir da apreciação lesão ou ameaça a direito. A alegação genérica de "atendimento das solicitações" não afasta o interesse de agir dos autores, que efetivamente alegam a persistência dos vícios e a ausência de solução definitiva mesmo após cinco episódios documentados. Em segundo lugar, a PRÓPRIA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO com pretensão de improcedência total dos pedidos, tal como formulada pelas rés no mov. 22.1, traduz, por si só, MANIFESTA RESISTÊNCIA à pretensão deduzida, evidenciando o interesse-utilidade da prestação jurisdicional. É essa, precisamente, a fórmula analítica consagrada pelo precedente-paradigma do TJPR aplicável ao caso: "o entendimento jurisprudencial é firme no sentido da desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação (...) sob pena de violação ao princípio constitucional do livre acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A apresentação de contestação direta pela [ré], com pretensão de improcedência total dos pedidos (...), traduz, por si só, manifesta resistência à pretensão deduzida, evidenciando o interesse-utilidade da prestação jurisdicional." (TJPR — 19ª Câmara Cível — AC nº 0011732-87.2021.8.16.0044 — Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara — J. 25/10/2024). Em terceiro lugar, a discussão sobre se as intervenções da assistência técnica das rés foram, ou não, suficientes para SANAR EFETIVAMENTE os vícios apontados, bem como sobre a eventual regularidade e adequação técnica dos reparos, confunde-se com o próprio MÉRITO da causa e a este será relegada, sob o crivo do contraditório e da regular instrução probatória. REJEITO, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. c) Da IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: questão remetida ao item III A impugnação ao pleito autoral de inversão do ônus da prova, deduzida pelas rés, será dirimida no item III, infra, ao qual se remete. d) Da IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA deferida aos autores Sustentam as rés a impertinência da gratuidade da justiça deferida aos autores em decisão de mov. 8.1. A impugnação NÃO COMPORTA acolhimento, pelas razões a seguir delineadas. Em primeiro lugar, à luz do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), que pode ser afastada, mas cujo ônus da prova, em regra, é do IMPUGNANTE, cabendo-lhe indicar elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Essa é orientação assentada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC." (STJ — REsp nº 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 20/06/2023). Em segundo lugar, é justamente essa a solução consagrada pelo precedente-paradigma do TJPR/19ª CC (AC nº 0011732-87.2021.8.16.0044, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara — J. 25/10/2024): "cabe ao impugnante demonstrar e comprovar a existência de condição econômico-financeira do postulante para arcar com as custas do processo, o que não ocorreu no caso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais'. (...) Assim, à míngua de comprovação da capacidade econômica da parte autora, ônus que incumbia [ao impugnante], mantêm-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça." Em terceiro lugar, no caso dos autos, as rés impugnantes NÃO carreiam ao processo qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção legal, limitando-se a alegações genéricas sobre a alegada capacidade econômica dos autores. Cotejando-se, ademais, o perfil socioeconômico declarado (autora sem vínculo formal de emprego; renda familiar aproximada de R$ 2.798,40 mensais; existência de filha com necessidades especiais que demanda tratamento; dificuldades habitacionais em curso), reforça-se a hipótese de manutenção do benefício. REPILO, pois, a impugnação à gratuidade da justiça deferida aos autores em mov. 8.1. e) Demais questões processuais Inexistem outras preliminares processuais ou prejudiciais ao mérito a serem dirimidas. As condições da ação e os pressupostos processuais subjetivos e objetivos encontram-se devidamente preenchidos. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, CPC) O Código de Defesa do Consumidor — CDC (Lei nº 8.078/90) incide sempre que concorrerem os aspectos objetivos e subjetivos da relação consumerista; são subjetivos os consumidores e fornecedores e objetivos o produto e/ou serviço. Os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC) conceituam as figuras integrantes da relação consumerista: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Considerando, portanto, que a relação discutida, qual seja, a aquisição de imóvel residencial pelos autores (destinatários finais) das rés (incorporadora e construtora, integrantes da cadeia de fornecimento), se enquadra, à perfeição, no conceito de típica relação de consumo, à luz do art. 3º, § 1º, do CDC (produto é qualquer bem, MÓVEL OU IMÓVEL, material ou imaterial), impõe-se o reconhecimento da INCIDÊNCIA integral do CDC. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presente a hipossuficiência técnica e informacional dos autores frente às rés, construtora e incorporadora especializadas, que detêm a totalidade das informações técnicas sobre projetos arquitetônicos, estruturais, elétricos e hidráulicos, além dos laudos técnicos das intervenções da assistência técnica realizadas, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO em favor dos autores, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC. REJEITO, em consequência, a impugnação deduzida pelas rés à inversão do ônus da prova (item II.c, supra). Fica, ademais, expressamente consignada a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA das rés na cadeia de fornecimento, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e demais dispositivos aplicáveis do CDC, reservando-os para aprofundado em sentença. IV. SANEAMENTO A petição inicial é apta, e os pedidos formulados encontram-se claros, certos e determinados, bem delimitando a causa de pedir; esta magistrada possui a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso; e ambas as partes estão regularmente representadas, com legitimidade ad causam (resolvida no item II.a, supra) e capacidade postulatória. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II e IV, CPC) Do cotejo das alegações deduzidas pelas partes, FIXO como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a EXISTÊNCIA, a NATUREZA e a EXTENSÃO dos alegados VÍCIOS CONSTRUTIVOS nas INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS do apartamento nº 201, bloco 01, do empreendimento localizado à Rua Mitsuki Shime, nº 300, Perobinha, Londrina/PR, em especial, no que diz respeito à rede de escoamento de esgoto, ao ralo do banheiro e aos demais componentes do sistema hidrossanitário da unidade autônoma; b) a CAUSA dos episódios de RETORNO DE ESGOTO e ALAGAMENTO reiteradamente narrados pelos autores, sobretudo: (i) se decorrem de OBSTRUÇÃO por resíduos de fim de obra remanescentes desde a construção, como sustentam os autores; (ii) se decorrem de utilização inadequada da rede hidráulica pelos moradores, como sustentam as rés; ou (iii) se decorrem de outra origem; c) a REGULARIDADE e a ADEQUAÇÃO TÉCNICA das intervenções realizadas pela assistência técnica das rés nos atendimentos realizados nos autos, com detença se os reparos executados foram suficientes para sanar definitivamente as ocorrências ou se foram meramente paliativos; d) a EXTENSÃO e o VALOR DOS DANOS MATERIAIS alegadamente suportados pelos autores, em especial, no que diz respeito aos móveis danificados (guarda-roupas, cômoda, tapete, roupas, brinquedos, vaso sanitário) e ao piso laminado dos quartos e da sala; e) a EXISTÊNCIA e a EXTENSÃO do alegado DANO MORAL, considerando as circunstâncias particulares do caso (repetição dos episódios; natureza da agressão, retorno de esgoto, fezes e urina em ambiente residencial; presença de FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA no núcleo familiar, com impossibilidade fática de realocação temporária); f) o NEXO DE CAUSALIDADE entre a conduta das rés (execução da obra, prestação de assistência técnica) e os alegados danos. Ficam delimitadas, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV): a) a INCIDÊNCIA do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes e o regime da RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA na cadeia de fornecimento (CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12, 18, 20 e 25, § 1º); b) os PARÂMETROS DA RESPONSABILIDADE por VÍCIOS CONSTRUTIVOS, à luz dos arts. 618 e 927 do Código Civil, dos arts. 12 e 18 do CDC, e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; c) os CRITÉRIOS PARA CONFIGURAÇÃO E FIXAÇÃO DO DANO MORAL em hipóteses de vícios construtivos, à luz do método bifásico consagrado pelo STJ e do entendimento consolidado no sentido de que, embora o dano moral em vícios construtivos NÃO seja in re ipsa, configura-se quando presente CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL que ultrapasse o mero dissabor (STJ — AgInt no AREsp nº 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J. 12/11/2018); d) o REGIME DA INABITABILIDADE e da GRAVIDADE do vício como CRITÉRIO diferenciador do dano moral indenizável, em especial no contexto do presente feito, que envolve alegada invasão de esgoto em ambiente residencial habitado por criança com necessidades especiais. VI. DAS PROVAS Em sede de especificação de provas, manifestaram-se ambas as partes em prol da produção de amplo acervo probatório, testemunhal, pericial e documental. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, este Juízo passa a deliberar sobre o roteiro probatório, com fundamento no art. 370, caput, do CPC. a) Prova documental DEFIRO a produção de prova documental complementar, na forma dos arts. 435 e 436 do CPC. a.1) À vista da inversão do ônus probatório operada no item III, supra, e do requerimento específico deduzido pelos autores em mov. 44.1, INTIMEM-SE as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ACOSTEM aos autos: (i) cópia integral dos PROJETOS ARQUITETÔNICO, ESTRUTURAL, ELÉTRICO e HIDROSSANITÁRIO/HIDRÁULICO do empreendimento e, especialmente, da unidade autônoma dos autores (apartamento 201, bloco 01); (ii) cópia integral dos LAUDOS TÉCNICOS, ORDENS DE SERVIÇO, RELATÓRIOS DE ATENDIMENTO e demais documentos técnicos elaborados em razão de cada uma das intervenções da assistência técnica realizadas na unidade dos autores, incluindo a documentação fotográfica pertinente; (iii) o AS-BUILT das instalações hidrossanitárias da unidade e do empreendimento, se disponível. a.2) Cumprido, DÊ-SE VISTA aos autores para manifestação em 10 (dez) dias, com autorização expressa para nova juntada documental, observados os arts. 435 e 436 do CPC. b) Prova pericial Cuida-se de controvérsia eminentemente TÉCNICA, que gravita em torno da causa de reiterados episódios de retorno de esgoto na unidade autônoma dos autores, com apuração da origem dos vícios (execução da obra, falhas de projeto, uso inadequado ou fatores externos), da suficiência dos reparos realizados e da extensão dos danos materiais suportados. A prova pericial é, portanto, essencial ao deslinde do feito, tendo sido requerida por AMBAS AS PARTES (movs. 44.1 e 45.1). DEFIRO, em consequência, a produção de PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL. b.1) A perícia terá por objeto: (i) a EXISTÊNCIA, a NATUREZA e a EXTENSÃO dos alegados vícios construtivos nas instalações hidráulicas da unidade dos autores; (ii) a CAUSA dos episódios de retorno de esgoto e alagamento — em especial, se decorrentes de resíduos de fim de obra, uso inadequado, falhas de projeto ou fatores externos; (iii) a REGULARIDADE e a ADEQUAÇÃO TÉCNICA das intervenções realizadas pela assistência técnica das rés; (iv) o VALOR DE MERCADO dos reparos necessários para a solução definitiva dos vícios eventualmente constatados; (v) a QUANTIFICAÇÃO dos danos materiais suportados pelos autores em razão dos episódios narrados; (vi) demais esclarecimentos técnicos que se mostrarem pertinentes ao deslinde da controvérsia. b.2) NOMEIO, para atuar no encargo, o Sr. ALESSANDRO DE SÁ, Engenheiro Civil, cujos dados de contato são: e-mail alessandro_dysa@hotmail.com; celular (43) 99119-2100; telefone (43) 3154-2600; endereço à Rua Tabajaras, nº 243, Jardim Tupi, CEP 86.183-030, Cambé/PR. b.3) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem (ou ratifiquem) quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. b.4) Após a formulação dos quesitos, INTIME-SE o Sr. Perito ALESSANDRO DE SÁ para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. b.5) Considerando que a prova pericial foi requerida por AMBAS AS PARTES (movs. 44.1 e 45.1), os honorários periciais serão RATEADOS entre autores e rés, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, na forma do art. 95, caput, do CPC. Todavia, sendo os autores beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 8.1), a parcela dos honorários a eles atribuída será suportada na forma do art. 95, § 3º, do CPC, observada a Resolução pertinente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo a Serventia adotar as providências cabíveis após a apresentação da proposta de honorários pelo perito. A parcela de responsabilidade das rés será por estas adiantada, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação dos honorários, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor (CPC, art. 95, caput, c/c art. 373, II). b.6) Em continuidade, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos a data designada para a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, considerando a complexidade dos temas envolvidos. b.7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão arguir matérias técnicas e/ou requerer esclarecimentos do expert. c) Prova oral: ANÁLISE POSTERGADA Ambas as partes postularam, em sede de especificação, a produção de prova oral, os autores (mov. 44.1) para demonstração das circunstâncias fáticas relatadas na inicial; as rés (mov. 45.1) para depoimento pessoal dos autores e para oitiva de testemunhas, em especial, dos profissionais responsáveis pelos atendimentos de assistência técnica. Sem embargo da pertinência prima facie das respectivas pretensões, este Juízo entende, à luz do princípio da economia processual e da estruturação lógica da instrução, que a ANÁLISE DA PERTINÊNCIA da prova oral deve ser POSTERGADA para momento posterior à conclusão da prova pericial. Isso porque: (i) a controvérsia é EMINENTEMENTE TÉCNICA, gravitando em torno de aspectos de engenharia civil relacionados a instalações hidrossanitárias, cuja elucidação dependerá, em substância, do laudo pericial; (ii) o LAUDO PERICIAL, uma vez apresentado e submetido ao contraditório, será hábil a definir os aspectos técnicos centrais do caso, permitindo, então, a AFERIÇÃO CONCRETA da UTILIDADE marginal da prova oral para complementar a instrução; (iii) essa solução prestigia o art. 370, caput, do CPC, evitando-se a produção de provas cuja pertinência efetiva ainda não pode ser plenamente aferida no atual estágio processual. Consigno, com todo o cuidado, que a prova oral NÃO ESTÁ INDEFERIDA, apenas se POSTERGA a análise de sua pertinência. Uma vez apresentado o laudo pericial e realizadas as manifestações das partes previstas no item VI.b.7, será oportunizado às partes reiterar o requerimento de produção de prova oral, à luz das específicas questões que ainda demandarem elucidação, hipótese em que este Juízo procederá ao exame conclusivo da pertinência do requerimento e, sendo o caso, à designação da audiência de instrução e julgamento. d) Demais provas INDEFIRO, neste momento processual, a produção de outras provas além das deferidas neste decisório, eis que não especificadas motivadamente pelas partes ou não pertinentes ao deslinde da controvérsia, sem prejuízo de futura reanálise. VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) Em observância ao princípio da não surpresa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem manifestação, solicitem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. 2) Estabilizada a presente decisão, CUMPRAM-SE as providências determinadas no item VI, com a devida sequência: i) INTIMAÇÃO das rés para juntada da documentação técnica no prazo de 15 dias (VI.a.1); ii) INTIMAÇÃO das partes para indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 dias (VI.b.3); iii) INTIMAÇÃO do Sr. Perito ALESSANDRO DE SÁ para aceitação e proposta de honorários, em 10 dias (VI.b.4); iv) HONORÁRIOS PERICIAIS — parcela dos autores pelo art. 95, § 3º, CPC (gratuidade); parcela das rés adiantada, em 15 dias, sob pena de preclusão (VI.b.5); v) REALIZAÇÃO DA PERÍCIA e entrega do laudo em 60 dias (VI.b.6); vi) MANIFESTAÇÃO das partes sobre o laudo em 15 dias (VI.b.7). 3) Após a apresentação do laudo pericial e das manifestações das partes, TORNEM-ME conclusos para (i) exame conclusivo da pertinência da prova oral, à luz da fundamentação do item VI.c, e, sendo o caso, (ii) designação da audiência de instrução e julgamento; ou, alternativamente, (iii) julgamento antecipado da lide, conforme o caso. 4) Acaso apresentados documentos novos, INTIME-SE a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, observando-se as regras do artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito