0019850-14.2022.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0019850-14.2022.8.26.0602 (processo principal 1010291-50.2021.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.I.R.B. - P.L.B. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos em que o executado apresentou impugnação, alegando a inexistência do débito apontado pela exequente. Sustentou ter realizado pagamentos diretamente à genitora da alimentanda, inclusive mediante depósitos em conta por ela indicada, bem como que determinadas rubricas consideradas pela exequente em seus cálculos possuem natureza indenizatória e, portanto, não integram a base de cálculo da obrigação alimentar, nos termos do título executivo. Defendeu, ainda, que a documentação já acostada aos autos é suficiente para a apuração do eventual saldo devedor, dispensando qualquer apuração técnica complementar (fls. 105/118). Em manifestação de fls. 169/175, a exequente contestou os cálculos apresentados pelo executado, apontando inconsistências entre os valores efetivamente pagos, os descontos efetuados pela empregadora e aqueles que entende devidos. Alegou que a empregadora não esclareceu de forma satisfatória os critérios adotados para incidência da pensão alimentícia, especialmente em relação às rubricas constantes dos holerites, sustentando que as parcelas denominadas supressão de HE indenização e ind. adic. compens. mud. esc. possuem natureza remuneratória e, por essa razão, deveriam compor a base de cálculo dos alimentos. Ao final, requereu a realização de apuração técnica do débito. Diante das divergências suscitadas pelas partes, foi determinada a expedição de ofício à empregadora do executado para prestação de esclarecimentos complementares acerca dos critérios adotados para o cálculo dos descontos alimentares, providência reiterada posteriormente (fls. 280, 290 e 305). A empresa apresentou resposta às fls. 311. Na sequência, foi determinada a juntada dos demonstrativos de pagamento do executado (fls. 324), sendo encaminhada documentação às fls. 329 e 330/590. Após a análise dos documentos encaminhados pela empregadora, a exequente voltou a se manifestar às fls. 594/596, reiterando a existência de divergências entre os cálculos apresentados pelas partes e sustentando que os esclarecimentos prestados não foram suficientes para elucidar as rubricas utilizadas na composição da base de cálculo dos alimentos. Renovou a alegação de que as verbas identificadas nos holerites como supressão de HE indenização e ind. adic. compens. mud. esc. devem ser consideradas para fins de incidência da obrigação alimentar e requereu, novamente, a realização de apuração técnica dos valores efetivamente devidos. Intimado a se manifestar (fls. 601/603), o executado reiterou os argumentos anteriormente deduzidos na impugnação, insistindo na correção dos cálculos por ele apresentados e defendendo a natureza indenizatória das rubricas controvertidas, cuja exclusão decorreria dos próprios termos do título executivo. Por fim, o Ministério Público manifestou-se às fls. 610, opinando pela realização de apuração técnica dos valores discutidos nos autos, diante da persistência da controvérsia fática e documental estabelecida entre as partes. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento neste momento. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos não se limita a mera operação aritmética. As partes divergem quanto à correspondência entre os pagamentos efetuados e as respectivas competências, à existência de eventuais compensações, à correta identificação dos valores descontados em folha e, sobretudo, à natureza jurídica de determinadas verbas constantes dos holerites do executado, circunstâncias que influenciam diretamente a apuração do débito alimentar. Verifica-se, ainda, que a documentação juntada aos autos é extensa e que os demonstrativos apresentados pelas partes conduzem a resultados substancialmente distintos, não sendo possível, com segurança, acolher qualquer das teses deduzidas sem prévia análise técnica especializada. Dessa forma, diante da divergência quanto aos critérios de cálculo adotados pelas partes, da necessidade de apuração detalhada dos pagamentos realizados e da controvérsia acerca da natureza das verbas incidentes sobre a obrigação alimentar, impõe-se a realização de perícia contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO, por ora, a impugnação apresentada pelo executado e DEFIRO a realização de perícia contábil para apurar o valor escorreito. Para os trabalhos técnicos contábeis, nomeio Marival Pais (marivalperito@terra.com.br), devidamente cadastrado no portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Consigno que os honorários periciais deverão ser adiantados pela exequente, por ter sido a requerente da prova técnica, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo ao final da demanda, conforme o resultado da sucumbência. Considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão custeados nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, no valor correspondente a 18 UFESPs, por se tratar de perícia relativa à área contábil, nos termos do Anexo da Resolução nº 910/2023, item 1.6. Providencie a zelosa Serventia a intimação do perito acerca da nomeação, por mensagem eletrônica, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Fica autorizado, desde logo, o levantamento pelo perito dos honorários por ocasião da entrega do laudo pericial, devendo a zelosa Serventia expedir o necessário para tanto. Deve a zelosa Serventia providenciar, se necessário, o cadastramento do perito nomeado no sistema informatizado. Sem prejuízo, concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo pelo auxiliar do juízo, a contar de sua intimação para início dos trabalhos. Após, com a juntada do laudo e independentemente de nova decisão, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FÁBIO BIANCALANA (OAB 165453/SP), LEILANE ARBOLEYA FELIX (OAB 184133/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L.I.R.B.
Réu P.L.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO BIANCALANA
OAB: 165453/SP
LEILANE ARBOLEYA FELIX
OAB: 184133/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0019850-14.2022.8.26.0602 (processo principal 1010291-50.2021.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.I.R.B. - P.L.B. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos em que o executado apresentou impugnação, alegando a inexistência do débito apontado pela exequente. Sustentou ter realizado pagamentos diretamente à genitora da alimentanda, inclusive mediante depósitos em conta por ela indicada, bem como que determinadas rubricas consideradas pela exequente em seus cálculos possuem natureza indenizatória e, portanto, não integram a base de cálculo da obrigação alimentar, nos termos do título executivo. Defendeu, ainda, que a documentação já acostada aos autos é suficiente para a apuração do eventual saldo devedor, dispensando qualquer apuração técnica complementar (fls. 105/118). Em manifestação de fls. 169/175, a exequente contestou os cálculos apresentados pelo executado, apontando inconsistências entre os valores efetivamente pagos, os descontos efetuados pela empregadora e aqueles que entende devidos. Alegou que a empregadora não esclareceu de forma satisfatória os critérios adotados para incidência da pensão alimentícia, especialmente em relação às rubricas constantes dos holerites, sustentando que as parcelas denominadas supressão de HE indenização e ind. adic. compens. mud. esc. possuem natureza remuneratória e, por essa razão, deveriam compor a base de cálculo dos alimentos. Ao final, requereu a realização de apuração técnica do débito. Diante das divergências suscitadas pelas partes, foi determinada a expedição de ofício à empregadora do executado para prestação de esclarecimentos complementares acerca dos critérios adotados para o cálculo dos descontos alimentares, providência reiterada posteriormente (fls. 280, 290 e 305). A empresa apresentou resposta às fls. 311. Na sequência, foi determinada a juntada dos demonstrativos de pagamento do executado (fls. 324), sendo encaminhada documentação às fls. 329 e 330/590. Após a análise dos documentos encaminhados pela empregadora, a exequente voltou a se manifestar às fls. 594/596, reiterando a existência de divergências entre os cálculos apresentados pelas partes e sustentando que os esclarecimentos prestados não foram suficientes para elucidar as rubricas utilizadas na composição da base de cálculo dos alimentos. Renovou a alegação de que as verbas identificadas nos holerites como supressão de HE indenização e ind. adic. compens. mud. esc. devem ser consideradas para fins de incidência da obrigação alimentar e requereu, novamente, a realização de apuração técnica dos valores efetivamente devidos. Intimado a se manifestar (fls. 601/603), o executado reiterou os argumentos anteriormente deduzidos na impugnação, insistindo na correção dos cálculos por ele apresentados e defendendo a natureza indenizatória das rubricas controvertidas, cuja exclusão decorreria dos próprios termos do título executivo. Por fim, o Ministério Público manifestou-se às fls. 610, opinando pela realização de apuração técnica dos valores discutidos nos autos, diante da persistência da controvérsia fática e documental estabelecida entre as partes. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento neste momento. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos não se limita a mera operação aritmética. As partes divergem quanto à correspondência entre os pagamentos efetuados e as respectivas competências, à existência de eventuais compensações, à correta identificação dos valores descontados em folha e, sobretudo, à natureza jurídica de determinadas verbas constantes dos holerites do executado, circunstâncias que influenciam diretamente a apuração do débito alimentar. Verifica-se, ainda, que a documentação juntada aos autos é extensa e que os demonstrativos apresentados pelas partes conduzem a resultados substancialmente distintos, não sendo possível, com segurança, acolher qualquer das teses deduzidas sem prévia análise técnica especializada. Dessa forma, diante da divergência quanto aos critérios de cálculo adotados pelas partes, da necessidade de apuração detalhada dos pagamentos realizados e da controvérsia acerca da natureza das verbas incidentes sobre a obrigação alimentar, impõe-se a realização de perícia contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO, por ora, a impugnação apresentada pelo executado e DEFIRO a realização de perícia contábil para apurar o valor escorreito. Para os trabalhos técnicos contábeis, nomeio Marival Pais (marivalperito@terra.com.br), devidamente cadastrado no portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Consigno que os honorários periciais deverão ser adiantados pela exequente, por ter sido a requerente da prova técnica, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo ao final da demanda, conforme o resultado da sucumbência. Considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão custeados nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, no valor correspondente a 18 UFESPs, por se tratar de perícia relativa à área contábil, nos termos do Anexo da Resolução nº 910/2023, item 1.6. Providencie a zelosa Serventia a intimação do perito acerca da nomeação, por mensagem eletrônica, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Fica autorizado, desde logo, o levantamento pelo perito dos honorários por ocasião da entrega do laudo pericial, devendo a zelosa Serventia expedir o necessário para tanto. Deve a zelosa Serventia providenciar, se necessário, o cadastramento do perito nomeado no sistema informatizado. Sem prejuízo, concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo pelo auxiliar do juízo, a contar de sua intimação para início dos trabalhos. Após, com a juntada do laudo e independentemente de nova decisão, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FÁBIO BIANCALANA (OAB 165453/SP), LEILANE ARBOLEYA FELIX (OAB 184133/SP)