Detalhe do processo

0019837-40.2014.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por LUCAS SILVA DOS SANTOS em face de VIAÇÃO NILOPOLITANA CAVALCANTI e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 15 de novembro de 2012, quando conduzia seu veículo pela Rua Cel. Francisco Soares, no cruzamento com a Via Light, teve seu automóvel abalroado por ônibus de propriedade da ré, que teria avançado sinal de trânsito. Relata que o acidente ocasionou danos ao veículo, apontando prejuízos materiais decorrentes dos reparos necessários. Sustenta a responsabilidade da ré pelo evento, alegando conduta imprudente do motorista, pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão dos fatos narrados. Decisão (id. 59), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Contestação (id. 63), na qual a ré suscita ilegitimidade ativa dos autores, requer intervenção da seguradora e, no mérito, sustenta culpa exclusiva dos autores pelo acidente, pleiteando a improcedência dos pedidos indenizatórios. Decisão (id. 122), deferindo a inclusão da seguradora nobre seguradora do brasil s.a. no polo passivo da demanda, em razão do contrato de seguro mantido com a ré, determinando sua citação e redesignando a audiência de instrução. Audiência de conciliação restou infrutífera (id. 134), ocasião em que foram apreciadas questões processuais, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas documental suplementar, oral e pericial de engenharia mecânica, com indeferimento do depoimento pessoal da parte ré. Contestação (id. 137), na qual a seguradora ré sustenta a ausência de responsabilidade, arguindo ilegitimidade ativa dos autores quanto aos danos materiais, limitação contratual da cobertura securitária e culpa exclusiva do autor pelo acidente, requerendo a improcedência dos pedidos. Despacho (id. 523), retificando a denominação da chamada nobre seguradora do brasil s/a para nobre seguradora do brasil s/a - em liquidação extrajudicial, indeferindo o pedido de suspensão do feito e a gratuidade de justiça formulados pela referida parte, autorizando o recolhimento das custas ao final, bem como nomeando novo perito em substituição ao anteriormente designado. Embargos de declaração opostos pela chamada ao processo restaram acolhidos (id. 302), deferindo a gratuidade de justiça à parte. Laudo pericial (id. 369). Manifestação pericial (id. 393), acerca da impugnação apresentada pelo autor. Decisão (id. 453), mantendo o indeferimento da prova oral requerida pela ré, determinando a intimação da ré e da seguradora para apresentação de alegações finais. As partes apresentaram suas alegações finais sob os Ids. 433, 456 e 460. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas pelas partes já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. No caso concreto, embora incontroversa a ocorrência do acidente envolvendo o coletivo de propriedade da ré e o autor, a controvérsia reside na dinâmica do evento e na existência de nexo causal entre a conduta atribuída ao preposto da demandada e os danos alegados. É certo que a ré, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Todavia, tal responsabilidade não possui caráter absoluto, admitindo-se a demonstração de causas excludentes do nexo causal, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima. Pois bem. Do exame detido do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a prova pericial foi conclusiva (Ids. 369), atestando o ilustre perito: 10.4. O Laudo da Perícia Criminal de Exame em Local de Acidente de Trânsito conclui como causa principal a falta de atenção do condutor de V2 (veículo conduzido pelo autor) em não observar o sinal de trânsito (semáforo). Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. Além disso, o laudo pericial também consignou que o veículo conduzido pelo autor encontrava-se registrado em nome de Monte Santo Veículos Ltda., inexistindo nos autos contrato ou outro documento apto a comprovar a aquisição do bem pelos demandantes (itens 10.1 e 10.3). Registrou, ainda, que os danos materiais verificados no automóvel correspondem aos pontos de impacto identificados na perícia criminal, sem, contudo, apontar qualquer elemento que evidenciasse conduta irregular do motorista do coletivo ou contribuição do veículo da ré para a ocorrência do evento. No que se refere à dinâmica do acidente, observa-se que a conclusão pericial encontra respaldo no Laudo de Exame em Local de Acidente de Trânsito, que apontou como causa principal do evento a conduta do condutor do veículo V2 (autor), ao deixar de observar a sinalização semafórica existente no local. Assim, não restou demonstrado que o motorista do coletivo tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, tampouco que tenha contribuído para a ocorrência da colisão. A mera ocorrência do acidente envolvendo veículo de propriedade da ré não é suficiente para ensejar o dever de indenizar, sendo indispensável a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e os danos suportados pela parte autora. No caso dos autos, a prova produzida aponta em sentido diverso, indicando que o evento decorreu de comportamento imputável ao próprio condutor do veículo em que se encontravam os autores, circunstância que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil da demandada. Ressalte-se, ainda, que o autor não produziu prova capaz de afastar a conclusão técnica apresentada. Malgrado tenham sustentado que o acidente teria ocorrido em razão de conduta do motorista do coletivo, não trouxeram elementos probatórios suficientes para corroborar tal versão, limitando-se às alegações constantes da petição inicial. Dessa forma, considerando que a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal não dispensa a demonstração do nexo causal entre a atuação do prestador de serviço público e o dano alegado, verifica-se configurada, no presente caso, hipótese de rompimento desse vínculo em razão da culpa exclusiva da vítima, impondo-se a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS SILVA DOS SANTOS

Réu NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A

Réu VIAÇÃO NILOPOLITANA CAVALCANTI E CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA

OAB: 23748/PE

ESTEVÃO DA SILVA RIBEIRO

OAB: 86850/RJ

JOSÉ JUAREZ GUSMÃO BONELLI

OAB: 41820/RJ

NORBERTO SOARES BANDEIRA

OAB: 83673/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por LUCAS SILVA DOS SANTOS em face de VIAÇÃO NILOPOLITANA CAVALCANTI e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 15 de novembro de 2012, quando conduzia seu veículo pela Rua Cel. Francisco Soares, no cruzamento com a Via Light, teve seu automóvel abalroado por ônibus de propriedade da ré, que teria avançado sinal de trânsito. Relata que o acidente ocasionou danos ao veículo, apontando prejuízos materiais decorrentes dos reparos necessários. Sustenta a responsabilidade da ré pelo evento, alegando conduta imprudente do motorista, pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão dos fatos narrados. Decisão (id. 59), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Contestação (id. 63), na qual a ré suscita ilegitimidade ativa dos autores, requer intervenção da seguradora e, no mérito, sustenta culpa exclusiva dos autores pelo acidente, pleiteando a improcedência dos pedidos indenizatórios. Decisão (id. 122), deferindo a inclusão da seguradora nobre seguradora do brasil s.a. no polo passivo da demanda, em razão do contrato de seguro mantido com a ré, determinando sua citação e redesignando a audiência de instrução. Audiência de conciliação restou infrutífera (id. 134), ocasião em que foram apreciadas questões processuais, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas documental suplementar, oral e pericial de engenharia mecânica, com indeferimento do depoimento pessoal da parte ré. Contestação (id. 137), na qual a seguradora ré sustenta a ausência de responsabilidade, arguindo ilegitimidade ativa dos autores quanto aos danos materiais, limitação contratual da cobertura securitária e culpa exclusiva do autor pelo acidente, requerendo a improcedência dos pedidos. Despacho (id. 523), retificando a denominação da chamada nobre seguradora do brasil s/a para nobre seguradora do brasil s/a - em liquidação extrajudicial, indeferindo o pedido de suspensão do feito e a gratuidade de justiça formulados pela referida parte, autorizando o recolhimento das custas ao final, bem como nomeando novo perito em substituição ao anteriormente designado. Embargos de declaração opostos pela chamada ao processo restaram acolhidos (id. 302), deferindo a gratuidade de justiça à parte. Laudo pericial (id. 369). Manifestação pericial (id. 393), acerca da impugnação apresentada pelo autor. Decisão (id. 453), mantendo o indeferimento da prova oral requerida pela ré, determinando a intimação da ré e da seguradora para apresentação de alegações finais. As partes apresentaram suas alegações finais sob os Ids. 433, 456 e 460. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas pelas partes já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. No caso concreto, embora incontroversa a ocorrência do acidente envolvendo o coletivo de propriedade da ré e o autor, a controvérsia reside na dinâmica do evento e na existência de nexo causal entre a conduta atribuída ao preposto da demandada e os danos alegados. É certo que a ré, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Todavia, tal responsabilidade não possui caráter absoluto, admitindo-se a demonstração de causas excludentes do nexo causal, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima. Pois bem. Do exame detido do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a prova pericial foi conclusiva (Ids. 369), atestando o ilustre perito: 10.4. O Laudo da Perícia Criminal de Exame em Local de Acidente de Trânsito conclui como causa principal a falta de atenção do condutor de V2 (veículo conduzido pelo autor) em não observar o sinal de trânsito (semáforo). Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. Além disso, o laudo pericial também consignou que o veículo conduzido pelo autor encontrava-se registrado em nome de Monte Santo Veículos Ltda., inexistindo nos autos contrato ou outro documento apto a comprovar a aquisição do bem pelos demandantes (itens 10.1 e 10.3). Registrou, ainda, que os danos materiais verificados no automóvel correspondem aos pontos de impacto identificados na perícia criminal, sem, contudo, apontar qualquer elemento que evidenciasse conduta irregular do motorista do coletivo ou contribuição do veículo da ré para a ocorrência do evento. No que se refere à dinâmica do acidente, observa-se que a conclusão pericial encontra respaldo no Laudo de Exame em Local de Acidente de Trânsito, que apontou como causa principal do evento a conduta do condutor do veículo V2 (autor), ao deixar de observar a sinalização semafórica existente no local. Assim, não restou demonstrado que o motorista do coletivo tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, tampouco que tenha contribuído para a ocorrência da colisão. A mera ocorrência do acidente envolvendo veículo de propriedade da ré não é suficiente para ensejar o dever de indenizar, sendo indispensável a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e os danos suportados pela parte autora. No caso dos autos, a prova produzida aponta em sentido diverso, indicando que o evento decorreu de comportamento imputável ao próprio condutor do veículo em que se encontravam os autores, circunstância que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil da demandada. Ressalte-se, ainda, que o autor não produziu prova capaz de afastar a conclusão técnica apresentada. Malgrado tenham sustentado que o acidente teria ocorrido em razão de conduta do motorista do coletivo, não trouxeram elementos probatórios suficientes para corroborar tal versão, limitando-se às alegações constantes da petição inicial. Dessa forma, considerando que a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal não dispensa a demonstração do nexo causal entre a atuação do prestador de serviço público e o dano alegado, verifica-se configurada, no presente caso, hipótese de rompimento desse vínculo em razão da culpa exclusiva da vítima, impondo-se a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu.