Detalhe do processo

0019825-56.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0019825-56.2026.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Victor Martim Batschke Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO BANCO CONFIRMADA PELO LAUDO PERICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora, em face da sentença que acolheu a impugnação do banco réu, reconheceu o excesso de execução indicado no laudo pericial e extinguiu a ação, condenando a apelante aos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se: a) deve prevalecer o último laudo pericial, considerado pela sentença, ou o penúltimo, que a apelante entende estar de acordo com as balizas do título executivo judicial; b) mantida a sentença, os honorários comportam redução, de acordo com o art. 85, §8.º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração do saldo devedor com base em dias úteis e não em dias corridos, foi determinada pelo julgador com fundamento nas cláusulas 3 e 8 do contrato. A cláusula 3 foi objeto de discussão pela apelante em sede de agravo de instrumento (ao qual foi negado provimento) e a cláusula 8 não foi impugnada. 4. A eficácia preclusiva daquele julgado compreende a matéria deduzida e dedutível, o que impede a reapreciação do tema, ainda que sob novos fundamentos invocados pela parte. 5. Ao longo do extenso trabalho pericial, as tarifas bancárias que a apelante reputa indevidas passaram a ser incorporadas aos cálculos do perito por determinação judicial, com base nas diretrizes do título executivo. Nesta parte, houve decisão homologatória no curso do processo, não impugnada oportunamente pela apelante, o que evidencia a preclusão em rediscutir o tema. 6. Além disso, mostra-se contraditória a pretensão da apelante em fazer prevalecer o penúltimo laudo, eis que este também já incorporava as tarifas ora impugnadas, das quais a apelante pretende se ver ressarcida. 7. A alegação de que o último laudo falhou em demonstrar a evolução histórica do saldo devedor é genérica e desprovida de demonstrativo técnico que permita identificar a falha apontada, bem como o valor que a apelante entende ser o correto. 8. Os honorários de sucumbência foram fixados de acordo com o art. 85, §2.º do CPC, em percentual médio sobre o proveito econômico do banco, equivalente ao excesso de execução recortado e com expressa ponderação sobre as circunstâncias do trabalho desenvolvido pela parte contrária. 9. A pretensão de redução dos honorários, pelo critério da equidade, disposto no art. 85, §8.º do CPC, sob fundamento de que o excesso de execução apresenta valor elevado, contraria manifestamente a tese vinculante do Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível não conhecida, em relação às matérias preclusas e, na parte conhecida, não provida. Tese de julgamento 1: "A jurisprudência do STJ entende que o art. 508 do NCPC positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido. Dessa forma, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou" (AgInt no AREsp n. 2.879.984/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025).” Tese de julgamento 2: “Tema 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §2.º e 508 do CPC. Jurisprudência citada: REsp n. 1.969.425/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.964.993/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.879.984/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Autor W. RODRIGUES EMBALAGENS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

RENATA DEQUECH

OAB: 22455/PR

AULO AUGUSTO PRATO

OAB: 20166/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0019825-56.2026.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Victor Martim Batschke Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO BANCO CONFIRMADA PELO LAUDO PERICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora, em face da sentença que acolheu a impugnação do banco réu, reconheceu o excesso de execução indicado no laudo pericial e extinguiu a ação, condenando a apelante aos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se: a) deve prevalecer o último laudo pericial, considerado pela sentença, ou o penúltimo, que a apelante entende estar de acordo com as balizas do título executivo judicial; b) mantida a sentença, os honorários comportam redução, de acordo com o art. 85, §8.º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração do saldo devedor com base em dias úteis e não em dias corridos, foi determinada pelo julgador com fundamento nas cláusulas 3 e 8 do contrato. A cláusula 3 foi objeto de discussão pela apelante em sede de agravo de instrumento (ao qual foi negado provimento) e a cláusula 8 não foi impugnada. 4. A eficácia preclusiva daquele julgado compreende a matéria deduzida e dedutível, o que impede a reapreciação do tema, ainda que sob novos fundamentos invocados pela parte. 5. Ao longo do extenso trabalho pericial, as tarifas bancárias que a apelante reputa indevidas passaram a ser incorporadas aos cálculos do perito por determinação judicial, com base nas diretrizes do título executivo. Nesta parte, houve decisão homologatória no curso do processo, não impugnada oportunamente pela apelante, o que evidencia a preclusão em rediscutir o tema. 6. Além disso, mostra-se contraditória a pretensão da apelante em fazer prevalecer o penúltimo laudo, eis que este também já incorporava as tarifas ora impugnadas, das quais a apelante pretende se ver ressarcida. 7. A alegação de que o último laudo falhou em demonstrar a evolução histórica do saldo devedor é genérica e desprovida de demonstrativo técnico que permita identificar a falha apontada, bem como o valor que a apelante entende ser o correto. 8. Os honorários de sucumbência foram fixados de acordo com o art. 85, §2.º do CPC, em percentual médio sobre o proveito econômico do banco, equivalente ao excesso de execução recortado e com expressa ponderação sobre as circunstâncias do trabalho desenvolvido pela parte contrária. 9. A pretensão de redução dos honorários, pelo critério da equidade, disposto no art. 85, §8.º do CPC, sob fundamento de que o excesso de execução apresenta valor elevado, contraria manifestamente a tese vinculante do Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível não conhecida, em relação às matérias preclusas e, na parte conhecida, não provida. Tese de julgamento 1: "A jurisprudência do STJ entende que o art. 508 do NCPC positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido. Dessa forma, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou" (AgInt no AREsp n. 2.879.984/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025).” Tese de julgamento 2: “Tema 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §2.º e 508 do CPC. Jurisprudência citada: REsp n. 1.969.425/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.964.993/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.879.984/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025.