0019823-06.2024.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019823-06.2024.8.16.0031 Processo: 0019823-06.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$29.350,00 Autor(s): OLIADER DA CRUZ Réu(s): Claudio Santin DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por OLIADER DA CRUZ em face de CLÁUDIO SANTIN. Narra a inicial que, no dia 18 de janeiro de 2024, por volta das 19h40min, na BR 277, KM 332,8, em Guarapuava/PR, houve um acidente do tipo engavetamento, resultando em seis pessoas feridas e um óbito. Relatou que o réu conduzia o caminhão M BENZ/L 1313, placa 2867, enquanto o autor ocupava o veículo V7 FIAT/STRADA, placa AUSSD48. Afirmou que o boletim de ocorrência imputa, de forma inequívoca, a culpa pela colisão ao réu, e o próprio requerido confessou a culpa pelo acidente quando prestou declaração à autoridade policial. Sustentou que o fato gerou diversas avarias em seu veículo, sendo necessário o valor de R$ 29.350,00 para conserto, conforme orçamento. Requereu a procedência da demanda, a fim de condenar o réu ao pagamento de danos materiais de R$ 29.350,00. Juntou documentos (evento 1.1-23). A justiça gratuita foi concedida ao autor e a inicial foi recebida (evento 16.1). O requerido foi citado (evento 41.1-3) e constituiu procurador (evento 43.1-2). A tentativa de conciliação foi infrutífera (evento 44.1). Apresentada contestação, o requerido aduziu que não é possível afirmar, com base no laudo pericial de acidente de trânsito, que o réu agiu com culpa ou dolo no acidente. Sustentou que é incontroverso que o acidente envolveu um engavetamento ocorrido após uma curva acentuada, em condições adversas de neblina, noite, chuva e pista molhada, agravado pelo bloqueio da via pelos veículos atingidos. Além disso, afirmou que não havia qualquer sinalização que permitisse prever o perigo e evitar o sinistro. Ressaltou que não é razoável exigir que um veículo de carga, carregado, pudesse frear de imediato ao ser surpreendido em curva acentuada e ainda prever bloqueio inesperado e desprovido de qualquer sinalização de perigo. Alegou que foi vítima da imprudência e negligência de terceiros que bloquearam a rodovia sem a devida sinalização e sem manter a distância mínima de segurança entre os automóveis. Requereu a concessão da justiça gratuita e a improcedência da demanda. Juntou documentos (evento 46.1-10). Impugnação à contestação (evento 48.1). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide e, de forma subsidiária, a realização de perícia judicial para avaliação dos danos materiais (evento 52.1), enquanto o réu não se manifestou (evento 53.0). Intimado para instruir o pedido de justiça gratuita (evento 55.1), o réu juntou documentos (evento 58.1-4). A parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado (evento 59.1). O despacho de evento 61.1 determinou a intimação das partes para se manifestarem a respeito da conexão com a demanda nº 0010710-28.2024.8.16.0031. A parte autora requereu o reconhecimento da conexão (evento 64.1), enquanto o réu requereu o indeferimento do pedido, diante da ausência dos requisitos do art. 55 do CPC, a distinção objetiva entre os pedidos e as partes e o prejuízo concreto que a reunião causaria. Ainda, requereu que seja consignado nos autos que o termo de declaração do envolvido não constitui confissão de culpa, mas mera descrição da dinâmica do sinistro (evento 66.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Conforme se observa, o acidente em questão envolveu oito veículos (evento 1.8). Em consulta ao sistema Projudi, observa-se que THADEU ORDAKOWSKI NETO, TALIA ALMEIDA ORDAKOWSKI, TALINE ALMEIDA ORDAKOWSKI e THIARLES ALMEIDA ORDAKOWSKI, ajuizaram ação indenizatória em face do réu CLAUDIO SANTIN, em decorrência do mesmo acidente, ocorrido no dia 18 de janeiro de 2024, no KM 332,8 da BR 277, sob os autos nº 0010710-28.2024.8.16.0031. Nos termos do art. 55 do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Desse modo, deve ser reconhecida a conexão entre as demandas, uma vez que envolvem o mesmo sinistro, descrito no Boletim de Acidente de Trânsito nº 24003548B01, pois o julgamento separado poderá gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DE PROCESSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.I. Caso em exame1. Conflito de competência instaurado entre os Juízos da 4ª e 5ª Vara Cíveis de Curitiba e o Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba, em razão de ações indenizatórias decorrentes do mesmo acidente de trânsito. O Juízo suscitante argumentou que as causas são interligadas, pois há risco de decisões conflitantes sobre a responsabilidade pelo evento danoso, enquanto o Juízo suscitado entendeu não haver identidade de partes ou pedidos que justificasse a conexão, determinando a redistribuição do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre ações indenizatórias fundadas no mesmo acidente de trânsito, ainda que com partes e pedidos parcialmente distintos, a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão se caracteriza pela identidade de pedido ou de causa de pedir, sendo admitida interpretação ampliativa quando as demandas derivam do mesmo fato, com potencial de decisões conflitantes.4. O §3º do art. 55 do CPC reforça a necessidade de reunião de processos sempre que houver risco de decisões contraditórias, ainda que ausente conexão formal estrita.5. No caso, ambas as ações decorrem do mesmo acidente de trânsito, sendo indispensável a análise da responsabilidade civil da parte ré, o que constitui núcleo comum das demandas.6. A eventual apreciação da responsabilidade por juízos distintos pode ensejar decisões diversas, circunstância que justifica o reconhecimento da conexão e a reunião dos feitos.IV. Dispositivo e tese7. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba, determinando a reunião das ações para julgamento conjunto.Tese de julgamento: A existência de ações indenizatórias fundadas no mesmo acidente de trânsito autoriza o reconhecimento da conexão, ainda que ausente identidade plena de partes ou pedidos, quando houver risco de decisões conflitantes, impondo-se a reunião dos processos e a fixação da competência do juízo prevento.(...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008136-54.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 10.06.2026) Considerando a anterioridade da distribuição dos autos nº 0010710-28.2024.8.16.0031, o Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapuava/PR é prevento para a apreciação desta causa, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil. Forte nessas razões, declino da competência, para prosseguimento desta causa, em favor do Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapuava/PR. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OLIADER DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO FREDERICO DE PAULA
OAB: 29326/PR
FABIANA ANDREA FERNANDES LIMA PEREIRA
OAB: 43141/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019823-06.2024.8.16.0031 Processo: 0019823-06.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$29.350,00 Autor(s): OLIADER DA CRUZ Réu(s): Claudio Santin DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por OLIADER DA CRUZ em face de CLÁUDIO SANTIN. Narra a inicial que, no dia 18 de janeiro de 2024, por volta das 19h40min, na BR 277, KM 332,8, em Guarapuava/PR, houve um acidente do tipo engavetamento, resultando em seis pessoas feridas e um óbito. Relatou que o réu conduzia o caminhão M BENZ/L 1313, placa 2867, enquanto o autor ocupava o veículo V7 FIAT/STRADA, placa AUSSD48. Afirmou que o boletim de ocorrência imputa, de forma inequívoca, a culpa pela colisão ao réu, e o próprio requerido confessou a culpa pelo acidente quando prestou declaração à autoridade policial. Sustentou que o fato gerou diversas avarias em seu veículo, sendo necessário o valor de R$ 29.350,00 para conserto, conforme orçamento. Requereu a procedência da demanda, a fim de condenar o réu ao pagamento de danos materiais de R$ 29.350,00. Juntou documentos (evento 1.1-23). A justiça gratuita foi concedida ao autor e a inicial foi recebida (evento 16.1). O requerido foi citado (evento 41.1-3) e constituiu procurador (evento 43.1-2). A tentativa de conciliação foi infrutífera (evento 44.1). Apresentada contestação, o requerido aduziu que não é possível afirmar, com base no laudo pericial de acidente de trânsito, que o réu agiu com culpa ou dolo no acidente. Sustentou que é incontroverso que o acidente envolveu um engavetamento ocorrido após uma curva acentuada, em condições adversas de neblina, noite, chuva e pista molhada, agravado pelo bloqueio da via pelos veículos atingidos. Além disso, afirmou que não havia qualquer sinalização que permitisse prever o perigo e evitar o sinistro. Ressaltou que não é razoável exigir que um veículo de carga, carregado, pudesse frear de imediato ao ser surpreendido em curva acentuada e ainda prever bloqueio inesperado e desprovido de qualquer sinalização de perigo. Alegou que foi vítima da imprudência e negligência de terceiros que bloquearam a rodovia sem a devida sinalização e sem manter a distância mínima de segurança entre os automóveis. Requereu a concessão da justiça gratuita e a improcedência da demanda. Juntou documentos (evento 46.1-10). Impugnação à contestação (evento 48.1). Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide e, de forma subsidiária, a realização de perícia judicial para avaliação dos danos materiais (evento 52.1), enquanto o réu não se manifestou (evento 53.0). Intimado para instruir o pedido de justiça gratuita (evento 55.1), o réu juntou documentos (evento 58.1-4). A parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado (evento 59.1). O despacho de evento 61.1 determinou a intimação das partes para se manifestarem a respeito da conexão com a demanda nº 0010710-28.2024.8.16.0031. A parte autora requereu o reconhecimento da conexão (evento 64.1), enquanto o réu requereu o indeferimento do pedido, diante da ausência dos requisitos do art. 55 do CPC, a distinção objetiva entre os pedidos e as partes e o prejuízo concreto que a reunião causaria. Ainda, requereu que seja consignado nos autos que o termo de declaração do envolvido não constitui confissão de culpa, mas mera descrição da dinâmica do sinistro (evento 66.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Conforme se observa, o acidente em questão envolveu oito veículos (evento 1.8). Em consulta ao sistema Projudi, observa-se que THADEU ORDAKOWSKI NETO, TALIA ALMEIDA ORDAKOWSKI, TALINE ALMEIDA ORDAKOWSKI e THIARLES ALMEIDA ORDAKOWSKI, ajuizaram ação indenizatória em face do réu CLAUDIO SANTIN, em decorrência do mesmo acidente, ocorrido no dia 18 de janeiro de 2024, no KM 332,8 da BR 277, sob os autos nº 0010710-28.2024.8.16.0031. Nos termos do art. 55 do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Desse modo, deve ser reconhecida a conexão entre as demandas, uma vez que envolvem o mesmo sinistro, descrito no Boletim de Acidente de Trânsito nº 24003548B01, pois o julgamento separado poderá gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DE PROCESSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.I. Caso em exame1. Conflito de competência instaurado entre os Juízos da 4ª e 5ª Vara Cíveis de Curitiba e o Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba, em razão de ações indenizatórias decorrentes do mesmo acidente de trânsito. O Juízo suscitante argumentou que as causas são interligadas, pois há risco de decisões conflitantes sobre a responsabilidade pelo evento danoso, enquanto o Juízo suscitado entendeu não haver identidade de partes ou pedidos que justificasse a conexão, determinando a redistribuição do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre ações indenizatórias fundadas no mesmo acidente de trânsito, ainda que com partes e pedidos parcialmente distintos, a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão se caracteriza pela identidade de pedido ou de causa de pedir, sendo admitida interpretação ampliativa quando as demandas derivam do mesmo fato, com potencial de decisões conflitantes.4. O §3º do art. 55 do CPC reforça a necessidade de reunião de processos sempre que houver risco de decisões contraditórias, ainda que ausente conexão formal estrita.5. No caso, ambas as ações decorrem do mesmo acidente de trânsito, sendo indispensável a análise da responsabilidade civil da parte ré, o que constitui núcleo comum das demandas.6. A eventual apreciação da responsabilidade por juízos distintos pode ensejar decisões diversas, circunstância que justifica o reconhecimento da conexão e a reunião dos feitos.IV. Dispositivo e tese7. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba, determinando a reunião das ações para julgamento conjunto.Tese de julgamento: A existência de ações indenizatórias fundadas no mesmo acidente de trânsito autoriza o reconhecimento da conexão, ainda que ausente identidade plena de partes ou pedidos, quando houver risco de decisões conflitantes, impondo-se a reunião dos processos e a fixação da competência do juízo prevento.(...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008136-54.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 10.06.2026) Considerando a anterioridade da distribuição dos autos nº 0010710-28.2024.8.16.0031, o Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapuava/PR é prevento para a apreciação desta causa, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil. Forte nessas razões, declino da competência, para prosseguimento desta causa, em favor do Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapuava/PR. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1