Detalhe do processo

0019817-80.2010.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
ANULAçãO E SUBSTITUIçãO DE TíTULOS AO PORTADOR
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019817-80.2010.8.16.0001 Processo: 0019817-80.2010.8.16.0001 Classe Processual: Anulação e Substituição de Títulos ao Portador Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$48.578,00 Autor(s): HELOISA DUDCOSCHI Réu(s): BENI DUDCOSCHI DANIEL DUDCOSCHI DESPACHO 1. Dispõe o art. 4º da Resolução nº 121/2014 do E. TJPR: “As peças e os documentos deverão ser digitalizados de forma individual e de acordo com a ordem cronológica em que foram juntados aos autos do processo, sendo vedada a inserção de peça ou documento sem nomenclatura ou nomenclatura genérica (exemplo: doc. 1” ou “pag. 1 a 5”). § 1º. Para fins de facilitação dos trabalhos determinados na presente Resolução, os documentos digitalizados deverão ser agrupados em arquivos nos seguintes termos e conteúdo: a) petição inicial e documentos; b) despachos iniciais, mandados/cartas de citação; c) contestação(ões) e documentos; d) réplica/impugnação e documentos; e) reconvenção(ões) e suas respostas, além das intervenções de terceiros, quando processadas nos próprios autos; f) especificação(ões) de provas; g) decisão de saneamento; h) atos instrutórios (laudo pericial, audiências, etc.); i) sentença. § 2º. Eventuais recursos deverão ser identificados individualmente, ainda que se encontrem junto de outra peça (exemplo, se houver agravo de instrumento interposto de decisão inicial que concedeu liminar, abrir movimento específico). § 3º. No caso do agrupador ultrapassar ao limite máximo de tamanho permitido para cada arquivo, o mesmo deverá ser cindido com os mesmos títulos, e em sequencial numérico. § 4º. O rol de que trata o § 1º deste artigo pode ser desdobrado em mais itens, caso seja necessário, a critério da escrivania/secretaria. § 5º. Para todos os processos físicos com até 200 (duzentas) folhas (um volume), inclusive de execução fiscal, dos Juizados Especiais, de incidentes de habilitação em falência e feitos sobrestados, faculta-se a inserção das peças e documentos digitalizados no sistema PROJUDI sem a indexação/separação. (Redação incluída pela Resolução nº 153/2016, de 14 de março de 2016)”. 1.1. Desse modo, considerando que os autos físicos não foram digitalizados de maneira correta, com a respectiva nomenclatura, conforme previsto na Resolução acima indicada, à Secretaria para que proceda com a devida correção. 2. Após, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do petitório de mov. 3.1. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para determinação de diligências. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BENI DUDCOSCHI

Autor HELOISA DUDCOSCHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL CAETANO SOLEK

OAB: 50037/PR

CEZAR ANDRE KOSIBA

OAB: 51699/PR

DEBORA FABIA DO NASCIMENTO

OAB: 22515/PR

JOSÉ MARIA MARTINS DO NASCIMENTO

OAB: 14847/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019817-80.2010.8.16.0001 Processo: 0019817-80.2010.8.16.0001 Classe Processual: Anulação e Substituição de Títulos ao Portador Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$48.578,00 Autor(s): HELOISA DUDCOSCHI Réu(s): BENI DUDCOSCHI DANIEL DUDCOSCHI DESPACHO 1. Dispõe o art. 4º da Resolução nº 121/2014 do E. TJPR: “As peças e os documentos deverão ser digitalizados de forma individual e de acordo com a ordem cronológica em que foram juntados aos autos do processo, sendo vedada a inserção de peça ou documento sem nomenclatura ou nomenclatura genérica (exemplo: doc. 1” ou “pag. 1 a 5”). § 1º. Para fins de facilitação dos trabalhos determinados na presente Resolução, os documentos digitalizados deverão ser agrupados em arquivos nos seguintes termos e conteúdo: a) petição inicial e documentos; b) despachos iniciais, mandados/cartas de citação; c) contestação(ões) e documentos; d) réplica/impugnação e documentos; e) reconvenção(ões) e suas respostas, além das intervenções de terceiros, quando processadas nos próprios autos; f) especificação(ões) de provas; g) decisão de saneamento; h) atos instrutórios (laudo pericial, audiências, etc.); i) sentença. § 2º. Eventuais recursos deverão ser identificados individualmente, ainda que se encontrem junto de outra peça (exemplo, se houver agravo de instrumento interposto de decisão inicial que concedeu liminar, abrir movimento específico). § 3º. No caso do agrupador ultrapassar ao limite máximo de tamanho permitido para cada arquivo, o mesmo deverá ser cindido com os mesmos títulos, e em sequencial numérico. § 4º. O rol de que trata o § 1º deste artigo pode ser desdobrado em mais itens, caso seja necessário, a critério da escrivania/secretaria. § 5º. Para todos os processos físicos com até 200 (duzentas) folhas (um volume), inclusive de execução fiscal, dos Juizados Especiais, de incidentes de habilitação em falência e feitos sobrestados, faculta-se a inserção das peças e documentos digitalizados no sistema PROJUDI sem a indexação/separação. (Redação incluída pela Resolução nº 153/2016, de 14 de março de 2016)”. 1.1. Desse modo, considerando que os autos físicos não foram digitalizados de maneira correta, com a respectiva nomenclatura, conforme previsto na Resolução acima indicada, à Secretaria para que proceda com a devida correção. 2. Após, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do petitório de mov. 3.1. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para determinação de diligências. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta