Detalhe do processo

0019817-76.2015.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Açucena
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 0019817-76.2015.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JOSE MACHADO DA SILVA CPF: 003.524.366-03 e outros RÉU: SANTOS MACHADO DA SILVA CPF: 146.633.416-91 e outros DESPACHO Vistos etc... Cuida-se de ação de divisão de terras particulares ajuizada por JOSÉ MACHADO DA SILVA e outra em face de SANTOS MACHADO DA SILVA e outros, na qual se pretende o fracionamento de imóvel mantido em condomínio indiviso, oriundo de sucessão hereditária. No curso do feito, foi determinada a produção de prova pericial técnica, mediante nomeação de perito em agrimensura, dada a natureza da controvérsia e a necessidade de individualização técnica da área objeto da divisão judicial. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, a ser suportada consensualmente. Os requeridos, contudo, quedaram-se inertes, tendo sido reconhecida a preclusão quanto à prova, em relação a eles. Os autores, por sua vez, anuíram ao pagamento de sua cota-parte. Nada obstante, considerando que a perícia técnica se mostra essencial ao exame do pedido formulado na inicial, e tendo em vista que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mostra-se prudente, antes de eventual julgamento de improcedência por insuficiência probatória, oportunizar aos demandantes manifestação acerca do adiantamento integral dos honorários periciais. Com efeito, sendo a prova técnica indispensável ao deslinde da controvérsia, sua não produção poderá comprometer de modo decisivo a formação do acervo probatório necessário ao acolhimento da pretensão deduzida em juízo. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em promover o adiantamento integral dos honorários periciais, ante a inércia da parte ré quanto ao custeio da prova técnica. Fica a parte autora advertida de que a não viabilização da prova pericial, reputada essencial ao deslinde da controvérsia, poderá ensejar o julgamento da demanda à luz do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, em razão da fragilidade do acervo probatório. Acaso consintam com o custeio integral da prova requerida, deverão os autores comprovarem a quitação dos honorários, no mesmo prazo, sob pena de preclusão da prova. Devidamente cumpridos as dirimentes supra, restabelecendo-se a nomeação de ID 10102831402 pela i. Contadoria do Juízo, se necessário, observe-se as determinações seguintes: 1. Intime-se as partes na forma do § 1º do art. 465 do CPC; 2. Caso haja requerimento, fica autorizado, desde logo, sem necessidade de nova conclusão, o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários 3. Cumpridas as diligências acima, intime-se o ilustre perito do Juízo para dar início aos trabalhos periciais, cientificando-o que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. 4. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 5. Caso seja apresentada impugnação ou quesitos complementares, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 dias. 6. Após, renove-se vista às partes quanto ao laudo complementar, pelo prazo de 15 dias. 7. As diligências acima devem sem cumpridas por ato ordinatório, com conclusão dos autos somente após o cumprimento de todas as determinações contidas nesta decisão. 8. Eventual pedido de produção de prova oral e documental ainda não apreciado será objeto de deliberação após a conclusão da perícia. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE MACHADO DA SILVA

Autor MARIA ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE ALVARENGA DE OLIVEIRA MORAIS

OAB: 191027/MG

MOISES MORAIS

OAB: 51237/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 0019817-76.2015.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JOSE MACHADO DA SILVA CPF: 003.524.366-03 e outros RÉU: SANTOS MACHADO DA SILVA CPF: 146.633.416-91 e outros DESPACHO Vistos etc... Cuida-se de ação de divisão de terras particulares ajuizada por JOSÉ MACHADO DA SILVA e outra em face de SANTOS MACHADO DA SILVA e outros, na qual se pretende o fracionamento de imóvel mantido em condomínio indiviso, oriundo de sucessão hereditária. No curso do feito, foi determinada a produção de prova pericial técnica, mediante nomeação de perito em agrimensura, dada a natureza da controvérsia e a necessidade de individualização técnica da área objeto da divisão judicial. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, a ser suportada consensualmente. Os requeridos, contudo, quedaram-se inertes, tendo sido reconhecida a preclusão quanto à prova, em relação a eles. Os autores, por sua vez, anuíram ao pagamento de sua cota-parte. Nada obstante, considerando que a perícia técnica se mostra essencial ao exame do pedido formulado na inicial, e tendo em vista que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mostra-se prudente, antes de eventual julgamento de improcedência por insuficiência probatória, oportunizar aos demandantes manifestação acerca do adiantamento integral dos honorários periciais. Com efeito, sendo a prova técnica indispensável ao deslinde da controvérsia, sua não produção poderá comprometer de modo decisivo a formação do acervo probatório necessário ao acolhimento da pretensão deduzida em juízo. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em promover o adiantamento integral dos honorários periciais, ante a inércia da parte ré quanto ao custeio da prova técnica. Fica a parte autora advertida de que a não viabilização da prova pericial, reputada essencial ao deslinde da controvérsia, poderá ensejar o julgamento da demanda à luz do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, em razão da fragilidade do acervo probatório. Acaso consintam com o custeio integral da prova requerida, deverão os autores comprovarem a quitação dos honorários, no mesmo prazo, sob pena de preclusão da prova. Devidamente cumpridos as dirimentes supra, restabelecendo-se a nomeação de ID 10102831402 pela i. Contadoria do Juízo, se necessário, observe-se as determinações seguintes: 1. Intime-se as partes na forma do § 1º do art. 465 do CPC; 2. Caso haja requerimento, fica autorizado, desde logo, sem necessidade de nova conclusão, o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários 3. Cumpridas as diligências acima, intime-se o ilustre perito do Juízo para dar início aos trabalhos periciais, cientificando-o que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. 4. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 5. Caso seja apresentada impugnação ou quesitos complementares, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 dias. 6. Após, renove-se vista às partes quanto ao laudo complementar, pelo prazo de 15 dias. 7. As diligências acima devem sem cumpridas por ato ordinatório, com conclusão dos autos somente após o cumprimento de todas as determinações contidas nesta decisão. 8. Eventual pedido de produção de prova oral e documental ainda não apreciado será objeto de deliberação após a conclusão da perícia. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena