Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0019793-28.2021.8.26.0053 (processo principal 0011597-89.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Márcia Marli Martins - - Gessy de Paula Gonçalves Pinto - - Jose Agostinho Junior - - Marcelo Brochieri - - Marcelo Larangeira Paschoarelli - - Pedro Mariano Filho - - Roberval Bevilacqua - - Santa Martins da Rosa Adasz - - Silvio Correa de Araújo - - Sergio Feliciano Dias - - Francisco Luiz Pastrelli - - Filomeno de Jesus Drago - - Elizeu Evangelista Bueno - - Edmilson Xavier Palmeira - - Carlos Alberto Brochieri - - Antonio de Pádua Maria dos Santos - - Angélica Afonso de André - - Andiara Santon Scardua - - Amilton Cintra Cardoso - - Ademir Carrer - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por SERGIO FELICIANO DIAS e outros contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Determinada a realização de perícia contábil a fim de apurar o valor devido pela executada (fls. 256). Laudo pericial apresentado (fls. 13.148/13.213). Instadas a se manifestar no prazo de 30 dias, a executada concordou com o teor do laudo (fls. 13.218/13.219). A parte exequente deixou transcorrer o prazo (fls. 13.225). Opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos a fls. 13249/13251 para reconhecer a nulidade de intimação dos patronos e reabrir prazo para manifestação acerca do laudo pericial (fls. 13249/13251). Os exequentes requereram a homologação dos índices de perda (fls. 13259/13261). O perito prestou novos esclarecimentos (fls. 13290/13313). As partes se manifestaram com a executada apresentando quesitos adicionais (fls. 13320/13325). É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à constatação de eventual saldo devedor em favor dos exequentes após a apuração pericial. O laudo pericial contábil, elaborado sob o crivo do contraditório e complementado por esclarecimento posterior, mostrou-se conclusivo em dois pontos fundamentais: na apuração de percentual de perda individualizada para cada um dos exequentes quando da conversão de seus vencimentos para a URV; e na constatação de que a reestruturação remuneratória absorveu integralmente tais diferenças, inexistindo valores residuais a serem pagos, conforme demonstrado no laudo a fls. 13.213. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, relativo ao Tema 5 de Repercussão Geral, fixou a tese de que II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.. A análise pericial demonstrou de forma inequívoca que o aumento concedido pelas leis estaduais teve o condão de reestruturar a remuneração da categoria, suplantando por completo as perdas decorrentes da conversão. No caso, entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que as Leis Complementares nº 959/2004; 1.055/2008 e 1.080/2008 possuem caráter reestruturatório: Conversão URV Lei Federal 8.880/94 Servidor do Departamento de Estrada e Rodagem (DER) Reestruturação da carreira já realizada Lei Estadual 1080/08 Prescrição Ocorrência Possibilidade: - Tendo havido a reestruturação da carreira dos servidores públicos do Departamento de Estrada e Rodagem (DER) no ano de 2008, este é o termo inicial da prescrição. (TJSP; Apelação Cível 1001065-09.2023.8.26.0066; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2024; Data de Registro: 25/01/2024) APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL URV Pretensão de recálculo da remuneração nos termos da lei nº 8.880/94 a partir de março de 1994 Sentença de improcedência, tendo em vista o reconhecimento da ocorrência da prescrição do fundo de direito Prescrição do fundo de direito inexistente - Súmula 85 do STJ Reestruturação da carreira Lei Complementar 959/2004 Limitação temporal Prescrição quinquenal reconhecida Propositura de ação que se deu após 5 anos do advento da norma que reestruturou as carreiras de agente de segurança penitenciário Sentença mantida Recurso dos autores não provido.(TJSP; Apelação Cível 0001362-58.2014.8.26.0483; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau -3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/07/2015; Data de Registro: 31/07/2015) A carreira dos servidores da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo foi reestruturada pela Lei Complementar Estadual nº 1.055/2008, circunstância que constitui termo final para eventual pagamento de diferenças decorrentes da conversão em URV. A pretensão contra a Fazenda Pública submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, devendo ser consideradas apenas as parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Como a ação foi proposta em 24.07.2012 e a reestruturação da carreira ocorreu em 07.07.2008, o autor tem direito apenas às diferenças compreendidas entre 24.07.2007 e 07.07.2008, impondo-se a readequação do acórdão para excluir as parcelas anteriores já prescritas ...(TJSP; Apelação Cível 0005546-23.2012.8.26.0129; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Casa Branca -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026) A perícia contábil demonstrou que a reestruturação superou os prejuízos da conversão, conforme metodologia da Lei 8.880/94 e decisão do STF no RE nº 561.836/RN. 4. A decisão agravada foi baseada em prova pericial consistente, não havendo vício que justifique sua modificação. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A reestruturação de carreira pode absorver defasagens da conversão em URV. 2. A análise deve ser individualizada para cada servidor. Legislação Citada: Lei nº 8.880/94; Lei nº 8.989/94; Constituição Federal, artigo 37. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 561.836/RN; TJSP, Agravo de Instrumento 3007782-07.2023.8.26.0000; TJSP, Apelação Cível 0033258-70.2022.8.26.0053.(Agravo de Instrumento 2155044-41.2024.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2025) Não há que falar em violação à coisa julgada, uma vez que o título executivo apenas reconheceu o direito à correta conversão, a ser apurado em liquidação, o que foi devidamente realizado. Tampouco prospera o argumento de que os reajustes não poderiam ser compensados, ante o precedente vinculante do Tema 05/STF. Ressalte-se que eventuais esclarecimentos acerca das diferenças constatadas não têm o condão de afastar a absorção integral anteriormente verificada. Isto posto, dispensa-se esclarecimentos adicionais do perito, conforme requerido pela Fazenda, visto que houve absorção completa das perdas, razão pela qual inexistem valores a serem pagos com base neste título executivo. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 13.218/13.219 e os esclarecimentos posteriores e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, jugando extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a completa absorção das perdas da conversão em URV pela reestruturação remuneratória nas carreiras dos exequentes. Diante da sucumbência, todos os exequentes arcarão solidariamente com as custas e despesas deste incidente, além de honorários advocatícios em favor da fazenda pública que fixo, por equidade, em R$10.000,00 (dez mil reais), em observância ao art. 85, §8º e §8º-A do Código de Processo Civil e ao Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, considerando o número de autores no incidente e que inexiste valor da causa fixado para este cumprimento de sentença. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ADEMIR CARRER
Autor AMILTON CINTRA CARDOSO
Autor ANDIARA SANTON SCARDUA
Autor ANGéLICA AFONSO DE ANDRé
Autor ANTONIO DE PáDUA MARIA DOS SANTOS
Autor CARLOS ALBERTO BROCHIERI
Autor EDMILSON XAVIER PALMEIRA
Autor ELIZEU EVANGELISTA BUENO
Autor FILOMENO DE JESUS DRAGO
Autor FRANCISCO LUIZ PASTRELLI
Autor GESSY DE PAULA GONçALVES PINTO
Autor JOSE AGOSTINHO JUNIOR
Autor MARCELO BROCHIERI
Autor MARCELO LARANGEIRA PASCHOARELLI
Autor MáRCIA MARLI MARTINS
Autor PEDRO MARIANO FILHO
Autor ROBERVAL BEVILACQUA
Autor SANTA MARTINS DA ROSA ADASZ
Autor SERGIO FELICIANO DIAS
Autor SILVIO CORREA DE ARAúJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar04/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada04/08/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL JONATAN MARCATTO
OAB: 141237/SP
CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
OAB: 163569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0019793-28.2021.8.26.0053 (processo principal 0011597-89.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Márcia Marli Martins - - Gessy de Paula Gonçalves Pinto - - Jose Agostinho Junior - - Marcelo Brochieri - - Marcelo Larangeira Paschoarelli - - Pedro Mariano Filho - - Roberval Bevilacqua - - Santa Martins da Rosa Adasz - - Silvio Correa de Araújo - - Sergio Feliciano Dias - - Francisco Luiz Pastrelli - - Filomeno de Jesus Drago - - Elizeu Evangelista Bueno - - Edmilson Xavier Palmeira - - Carlos Alberto Brochieri - - Antonio de Pádua Maria dos Santos - - Angélica Afonso de André - - Andiara Santon Scardua - - Amilton Cintra Cardoso - - Ademir Carrer - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por SERGIO FELICIANO DIAS e outros contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Determinada a realização de perícia contábil a fim de apurar o valor devido pela executada (fls. 256). Laudo pericial apresentado (fls. 13.148/13.213). Instadas a se manifestar no prazo de 30 dias, a executada concordou com o teor do laudo (fls. 13.218/13.219). A parte exequente deixou transcorrer o prazo (fls. 13.225). Opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos a fls. 13249/13251 para reconhecer a nulidade de intimação dos patronos e reabrir prazo para manifestação acerca do laudo pericial (fls. 13249/13251). Os exequentes requereram a homologação dos índices de perda (fls. 13259/13261). O perito prestou novos esclarecimentos (fls. 13290/13313). As partes se manifestaram com a executada apresentando quesitos adicionais (fls. 13320/13325). É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à constatação de eventual saldo devedor em favor dos exequentes após a apuração pericial. O laudo pericial contábil, elaborado sob o crivo do contraditório e complementado por esclarecimento posterior, mostrou-se conclusivo em dois pontos fundamentais: na apuração de percentual de perda individualizada para cada um dos exequentes quando da conversão de seus vencimentos para a URV; e na constatação de que a reestruturação remuneratória absorveu integralmente tais diferenças, inexistindo valores residuais a serem pagos, conforme demonstrado no laudo a fls. 13.213. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, relativo ao Tema 5 de Repercussão Geral, fixou a tese de que II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.. A análise pericial demonstrou de forma inequívoca que o aumento concedido pelas leis estaduais teve o condão de reestruturar a remuneração da categoria, suplantando por completo as perdas decorrentes da conversão. No caso, entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que as Leis Complementares nº 959/2004; 1.055/2008 e 1.080/2008 possuem caráter reestruturatório: Conversão URV Lei Federal 8.880/94 Servidor do Departamento de Estrada e Rodagem (DER) Reestruturação da carreira já realizada Lei Estadual 1080/08 Prescrição Ocorrência Possibilidade: - Tendo havido a reestruturação da carreira dos servidores públicos do Departamento de Estrada e Rodagem (DER) no ano de 2008, este é o termo inicial da prescrição. (TJSP; Apelação Cível 1001065-09.2023.8.26.0066; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2024; Data de Registro: 25/01/2024) APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL URV Pretensão de recálculo da remuneração nos termos da lei nº 8.880/94 a partir de março de 1994 Sentença de improcedência, tendo em vista o reconhecimento da ocorrência da prescrição do fundo de direito Prescrição do fundo de direito inexistente - Súmula 85 do STJ Reestruturação da carreira Lei Complementar 959/2004 Limitação temporal Prescrição quinquenal reconhecida Propositura de ação que se deu após 5 anos do advento da norma que reestruturou as carreiras de agente de segurança penitenciário Sentença mantida Recurso dos autores não provido.(TJSP; Apelação Cível 0001362-58.2014.8.26.0483; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau -3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/07/2015; Data de Registro: 31/07/2015) A carreira dos servidores da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo foi reestruturada pela Lei Complementar Estadual nº 1.055/2008, circunstância que constitui termo final para eventual pagamento de diferenças decorrentes da conversão em URV. A pretensão contra a Fazenda Pública submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, devendo ser consideradas apenas as parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Como a ação foi proposta em 24.07.2012 e a reestruturação da carreira ocorreu em 07.07.2008, o autor tem direito apenas às diferenças compreendidas entre 24.07.2007 e 07.07.2008, impondo-se a readequação do acórdão para excluir as parcelas anteriores já prescritas ...(TJSP; Apelação Cível 0005546-23.2012.8.26.0129; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Casa Branca -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026) A perícia contábil demonstrou que a reestruturação superou os prejuízos da conversão, conforme metodologia da Lei 8.880/94 e decisão do STF no RE nº 561.836/RN. 4. A decisão agravada foi baseada em prova pericial consistente, não havendo vício que justifique sua modificação. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A reestruturação de carreira pode absorver defasagens da conversão em URV. 2. A análise deve ser individualizada para cada servidor. Legislação Citada: Lei nº 8.880/94; Lei nº 8.989/94; Constituição Federal, artigo 37. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 561.836/RN; TJSP, Agravo de Instrumento 3007782-07.2023.8.26.0000; TJSP, Apelação Cível 0033258-70.2022.8.26.0053.(Agravo de Instrumento 2155044-41.2024.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2025) Não há que falar em violação à coisa julgada, uma vez que o título executivo apenas reconheceu o direito à correta conversão, a ser apurado em liquidação, o que foi devidamente realizado. Tampouco prospera o argumento de que os reajustes não poderiam ser compensados, ante o precedente vinculante do Tema 05/STF. Ressalte-se que eventuais esclarecimentos acerca das diferenças constatadas não têm o condão de afastar a absorção integral anteriormente verificada. Isto posto, dispensa-se esclarecimentos adicionais do perito, conforme requerido pela Fazenda, visto que houve absorção completa das perdas, razão pela qual inexistem valores a serem pagos com base neste título executivo. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 13.218/13.219 e os esclarecimentos posteriores e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, jugando extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a completa absorção das perdas da conversão em URV pela reestruturação remuneratória nas carreiras dos exequentes. Diante da sucumbência, todos os exequentes arcarão solidariamente com as custas e despesas deste incidente, além de honorários advocatícios em favor da fazenda pública que fixo, por equidade, em R$10.000,00 (dez mil reais), em observância ao art. 85, §8º e §8º-A do Código de Processo Civil e ao Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, considerando o número de autores no incidente e que inexiste valor da causa fixado para este cumprimento de sentença. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)