0019790-82.2023.8.16.0182
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0019790-82.2023.8.16.0182(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Rotoli de Macedo Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 23/07/2026 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129, § 1º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1) ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. NULIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLACIONADAS DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL. ADEMAIS, VÍCIO PROCESSUAL NÃO SUSCITADO NO MOMENTO OPORTUNO. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, INC. II E VII DO CPP. INVIABILIDADE. PROVAS QUE ATESTAM QUE O RÉU DESFERIU SOCOS NO ROSTO DA VÍTIMA MENOR DE IDADE, QUE ENSEJARAM EM LESÕES CORPORAIS GRAVES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS CORROBORADAS EM PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. PROVA IDÔNEA DO AFASTAMENTO DO OFENDIDO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. VÍTIMA SUBMETIDA À PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA COLOCAÇÃO DE PINOS E PLACA NA MANDÍBULA ESQUERDA. 4) DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NO VETOR DA CULPABILIDADE. MODO DE AGIR DO ACUSADO QUE REVELA CULPABILIDADE ACENTUADA, EXCEDENDO À ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ACUSADO QUE É LUTADOR PROFISSIONAL DE ARTES MARCIAIS. CONDIÇÃO QUE REVELA MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. 4) PENA-BASE EXASPERADA PELO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE SUBMETIDA A CIRURGIA FICOU INCAPACITADA DE ALIMENTAR-SE POR CERTO PERÍODO, BEM COMO DE FREQUENTAR A ESCOLA. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 5) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RÉU QUE ADMITE FATO DIVERSO DAQUELE NARRADO NA DENÚNCIA. 6) REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PLEITO PELA CONDENAÇÃO FORMULADO NA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR A SER ARCADO PELO RÉU. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, do Código Penal), por ter desferido socos no rosto de vítima menor de idade, causando fratura mandibular esquerda com incapacidade para as atividades habituais por período superior a 30 dias, sendo o ofendido submetido a procedimento cirúrgico com fixação de placa e parafusos.A defesa sustenta: (i) nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada de laudo pericial; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) desclassificação para lesão corporal leve; (iv) revisão da dosimetria da pena; (v) reconhecimento da atenuante de confissão; e (vi) redução do valor mínimo de reparação por danos morais.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada de laudo pericial; (ii) avaliar se há insuficiência probatória a ensejar absolvição do acusado; (iii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para lesão corporal leve; (iv) examinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e das consequências do crime; (v) aferir a incidência da atenuante da confissão espontânea; e (vi) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais.III. Razões de decidir Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a materialidade delitiva não depende de prova isolada, sendo possível sua comprovação por meio do conjunto probatório harmônico e convergente, composto por laudos médicos, documentos hospitalares e prova oral, sendo inaplicável a alegação de ausência de laudo específico.Ademais, a nulidade não foi arguida no momento oportuno, configurando preclusão, caracterizando-se a chamada “nulidade de algibeira”, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.A materialidade do delito restou demonstrada por laudo pericial, prontuários médicos e documentos que atestam a fratura do ângulo mandibular esquerdo, bem como a necessidade de intervenção cirúrgica com colocação de placa e parafusos.A autoria é comprovada pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pelas testemunhas e pela confissão parcial do réu, sendo desnecessária a existência de testemunha presencial independente para a formação do convencimento judicial.Inviável a absolvição, porquanto inexistem dúvidas razoáveis quanto à autoria e materialidade delitiva, sendo o conjunto probatório robusto e suficiente para embasar a condenação.Incabível a desclassificação para lesão corporal leve, pois restou comprovada incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias, configurando a forma qualificada do delito, além da necessidade de procedimento cirúrgico invasivo.A dosimetria da pena mostra-se adequada, com correta exasperação da pena-base diante da culpabilidade acentuada, evidenciada pela condição do réu como lutador profissional, o que impõe maior reprovabilidade à conduta, dada sua superioridade física e técnica em relação à vítima.Também se mostra correta a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que a vítima sofreu danos que extrapolam o resultado típico, incluindo cirurgia, dificuldade de alimentação e prejuízos escolares.Inaplicável a atenuante da confissão espontânea, pois o réu não admitiu a prática delitiva nos termos da denúncia, limitando-se a reconhecer conduta diversa, incompatível com a imputação.Mantido o valor fixado a título de reparação por danos morais, diante da gravidade da ofensa, da extensão do dano, da condição da vítima (menor de idade) e das circunstâncias do caso, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A ausência de laudo pericial específico não acarreta nulidade do processo quando a materialidade delitiva é comprovada por conjunto probatório consistente e harmônico.2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é apta a sustentar a condenação por lesão corporal grave.3. A desclassificação para lesão corporal leve é inviável quando comprovada a incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias, nos termos do art. 129, §1º, do Código Penal.4. A condição do agente como profissional de artes marciais pode justificar maior reprovabilidade da conduta, autorizando a exasperação da pena-base.5. A confissão que não abrange os elementos essenciais da imputação não autoriza a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CP, art. 59 e art. 129, §1º; CPP, arts. 155, 386, II e VII, e 387, IV.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr nº 6.633/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 08.10.2025; STJ, RCD no HC nº 1.006.233/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0000139-39.2022.8.16.0040, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 31.01.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000187-28.2009.8.16.0048, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 1ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal manteve a condenação de um acusado que agrediu um adolescente, causando fratura na mandíbula. A Defesa alegou falta de prova técnica, insuficiência de provas e pediu a desclassificação do crime para forma leve, além de redução da pena e da indenização. O colegiado entendeu que não houve nulidade, pois havia outras provas suficientes, como documentos médicos e depoimentos. Também concluiu que a lesão foi grave, já que a vítima ficou mais de 30 dias incapacitada e precisou de cirurgia. A pena foi considerada adequada, inclusive porque o réu era lutador profissional e agiu com maior força. O valor da indenização também foi mantido.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO ITAMAR SCHEURMAN
T GABRIEL ALVES HASSELMANN DA TRINDADE REPRESENTADO(A) POR CAROLINA RONIE ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTINE BERNARDES DE CASTRO
OAB: 34486/PR
MARCELO ANTONIO LOPES
OAB: 131051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0019790-82.2023.8.16.0182(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Rotoli de Macedo Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 23/07/2026 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129, § 1º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1) ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. NULIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLACIONADAS DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL. ADEMAIS, VÍCIO PROCESSUAL NÃO SUSCITADO NO MOMENTO OPORTUNO. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, INC. II E VII DO CPP. INVIABILIDADE. PROVAS QUE ATESTAM QUE O RÉU DESFERIU SOCOS NO ROSTO DA VÍTIMA MENOR DE IDADE, QUE ENSEJARAM EM LESÕES CORPORAIS GRAVES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS CORROBORADAS EM PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. PROVA IDÔNEA DO AFASTAMENTO DO OFENDIDO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. VÍTIMA SUBMETIDA À PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA COLOCAÇÃO DE PINOS E PLACA NA MANDÍBULA ESQUERDA. 4) DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NO VETOR DA CULPABILIDADE. MODO DE AGIR DO ACUSADO QUE REVELA CULPABILIDADE ACENTUADA, EXCEDENDO À ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ACUSADO QUE É LUTADOR PROFISSIONAL DE ARTES MARCIAIS. CONDIÇÃO QUE REVELA MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. 4) PENA-BASE EXASPERADA PELO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE SUBMETIDA A CIRURGIA FICOU INCAPACITADA DE ALIMENTAR-SE POR CERTO PERÍODO, BEM COMO DE FREQUENTAR A ESCOLA. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 5) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RÉU QUE ADMITE FATO DIVERSO DAQUELE NARRADO NA DENÚNCIA. 6) REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PLEITO PELA CONDENAÇÃO FORMULADO NA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR A SER ARCADO PELO RÉU. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, do Código Penal), por ter desferido socos no rosto de vítima menor de idade, causando fratura mandibular esquerda com incapacidade para as atividades habituais por período superior a 30 dias, sendo o ofendido submetido a procedimento cirúrgico com fixação de placa e parafusos.A defesa sustenta: (i) nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada de laudo pericial; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) desclassificação para lesão corporal leve; (iv) revisão da dosimetria da pena; (v) reconhecimento da atenuante de confissão; e (vi) redução do valor mínimo de reparação por danos morais.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada de laudo pericial; (ii) avaliar se há insuficiência probatória a ensejar absolvição do acusado; (iii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para lesão corporal leve; (iv) examinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e das consequências do crime; (v) aferir a incidência da atenuante da confissão espontânea; e (vi) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais.III. Razões de decidir Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a materialidade delitiva não depende de prova isolada, sendo possível sua comprovação por meio do conjunto probatório harmônico e convergente, composto por laudos médicos, documentos hospitalares e prova oral, sendo inaplicável a alegação de ausência de laudo específico.Ademais, a nulidade não foi arguida no momento oportuno, configurando preclusão, caracterizando-se a chamada “nulidade de algibeira”, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.A materialidade do delito restou demonstrada por laudo pericial, prontuários médicos e documentos que atestam a fratura do ângulo mandibular esquerdo, bem como a necessidade de intervenção cirúrgica com colocação de placa e parafusos.A autoria é comprovada pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pelas testemunhas e pela confissão parcial do réu, sendo desnecessária a existência de testemunha presencial independente para a formação do convencimento judicial.Inviável a absolvição, porquanto inexistem dúvidas razoáveis quanto à autoria e materialidade delitiva, sendo o conjunto probatório robusto e suficiente para embasar a condenação.Incabível a desclassificação para lesão corporal leve, pois restou comprovada incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias, configurando a forma qualificada do delito, além da necessidade de procedimento cirúrgico invasivo.A dosimetria da pena mostra-se adequada, com correta exasperação da pena-base diante da culpabilidade acentuada, evidenciada pela condição do réu como lutador profissional, o que impõe maior reprovabilidade à conduta, dada sua superioridade física e técnica em relação à vítima.Também se mostra correta a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que a vítima sofreu danos que extrapolam o resultado típico, incluindo cirurgia, dificuldade de alimentação e prejuízos escolares.Inaplicável a atenuante da confissão espontânea, pois o réu não admitiu a prática delitiva nos termos da denúncia, limitando-se a reconhecer conduta diversa, incompatível com a imputação.Mantido o valor fixado a título de reparação por danos morais, diante da gravidade da ofensa, da extensão do dano, da condição da vítima (menor de idade) e das circunstâncias do caso, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A ausência de laudo pericial específico não acarreta nulidade do processo quando a materialidade delitiva é comprovada por conjunto probatório consistente e harmônico.2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é apta a sustentar a condenação por lesão corporal grave.3. A desclassificação para lesão corporal leve é inviável quando comprovada a incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias, nos termos do art. 129, §1º, do Código Penal.4. A condição do agente como profissional de artes marciais pode justificar maior reprovabilidade da conduta, autorizando a exasperação da pena-base.5. A confissão que não abrange os elementos essenciais da imputação não autoriza a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CP, art. 59 e art. 129, §1º; CPP, arts. 155, 386, II e VII, e 387, IV.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr nº 6.633/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 08.10.2025; STJ, RCD no HC nº 1.006.233/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0000139-39.2022.8.16.0040, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 31.01.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000187-28.2009.8.16.0048, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 1ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal manteve a condenação de um acusado que agrediu um adolescente, causando fratura na mandíbula. A Defesa alegou falta de prova técnica, insuficiência de provas e pediu a desclassificação do crime para forma leve, além de redução da pena e da indenização. O colegiado entendeu que não houve nulidade, pois havia outras provas suficientes, como documentos médicos e depoimentos. Também concluiu que a lesão foi grave, já que a vítima ficou mais de 30 dias incapacitada e precisou de cirurgia. A pena foi considerada adequada, inclusive porque o réu era lutador profissional e agiu com maior força. O valor da indenização também foi mantido.