Detalhe do processo

0019784-36.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0019784-36.2023.8.16.0001 Processo: 0019784-36.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): EDUILSON DA COSTA MOREIRA VIVIAN CAROLINE PEREIRA DE SOUZA Réu(s): Hospital Nossa Senhora das Graças - Maternidade Mater DEI Vistos e examinados SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por EDUILSON DA COSTA MOREIRA e VIVIAN CAROLINE PEREIRA DE SOUZA (parte autora devidamente qualificada nos autos em epígrafe) em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - MATERNIDADE MATER DEI (parte requerida igualmente qualificada). Por brevidade, reporto-me ao relatório elaborado por ocasião do mov. 101.1: “Em síntese, os autores contam que: (i) VIVIAN descobriu sua gravidez em fevereiro de 2022, tendo, a partir daí, passado a fazer acompanhamentos junto à Unidade de Saúde Fernando de Noronha, nesta Capital; (ii) em abril de 2022, VIVIAN notou um sangramento e foi encaminhada à Maternidade Mater Dei, onde foi diagnosticado um descolamento inicial da placenta; (iii) em setembro de 2022, VIVIAN sentiu contrações leves e perda de líquido; (iv) no final de mês de outubro, VIVIAN parou de sentir o bebê; em decorrência disso, foi à maternidade; (v) nesta ocasião, o coração do bebê foi ouvido e a autora foi encaminhada para casa; (vi) nos dias seguintes a este evento, ainda sem sentir o bebê e já com dilatação, VIVIAN e o autor EDUILSON insistiram na realização de um exame, porém foram tratados com grosseria pelo réu JOEL TEMPORAL FILHO; (vii) em 31/10/2022, após uma discussão, o réu JOEL aceitou fazer o exame de cardiotocografia, o qual foi operado por uma enfermeira; (viii) no dia seguinte, às 03h00min, as contrações de VIVIAN ficaram intensas e, às 10h00min, ela foi internada para o parto; (ix) durante a internação, VIVIAN foi deixada sem acompanhamento adequado; o coração do bebê foi monitorado apenas uma vez até o rompimento da bolsa, às 12h00min; (x) o parto ocorreu às 16h15min, tendo o bebê nascido roxo, com o cordão umbilical enrolado no pescoço, sem chorar ou se mover; (xi) em decorrência dessa situação, o bebê foi levado para uma outra sala; (xii) os autores, que não puderem acompanhá-lo, foram logo depois informados de que ele havia sofrido asfixia perinatal e parada cardíaca; (xiii) após a piora no seu estado de saúde, em 04/11/2022 o bebê faleceu nos braços de VIVIAN. Em decorrência deste estado de fatos, os autores ajuizaram a presente demanda. Requereram, ao final, a condenação dos réus: (i) a indenizar os danos morais que sofreram, na monta de 500 (quinhentos) salários-mínimos; (ii) a pagar uma indenização mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a partir da data em que o bebê completaria 14 (quatorze) anos de idade até a data em que ela atingiria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, reduzindo-se pela metade (1/3 do salário mínimo) no dia em que ela faria 65 (sessenta e cinco) anos, até que complete a expectativa de vida atual do brasileiro, de 77 (setenta e sete) anos. Ao mov. 16.1, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita deduzido pelos autores. Citados, os réus CARLOS ROGÉRIO TEMPORAL e JOEL TEMPORAL FILHO apresentaram contestação (mov. 50.1 e 51.1). Preliminarmente, sustentaram sua ilegitimidade passiva, pois, tendo os autores realizado seu tratamento via Sistema Único de Saúde, eventual demanda indenizatória apenas pode ser movida contra o Estado ou contra a pessoa jurídica prestadora do serviço público. Invocaram, nesse sentido, o teor da Súmula 940, do Supremo Tribunal Federal. No mérito, ambos alegaram que não incorreram em nenhuma conduta equivocada, uma vez que o serviço por eles prestado a VIVIAN foi extremamente pontual – tendo CARLOS apenas internado a autora em 01/11/2022 e JOEL a atendido na data de 30/10/2022. Assim, ambos pugnaram pela extinção parcial do feito, sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela sua total improcedência. Na sequência, quem apresentou contestação foi o réu SIDNEY JOSÉ SALVADOR (mov. 54.1). Preliminarmente, sustentou também sua ilegitimidade passiva, em decorrência da tese fixada pelo STF no Tema 940. Já no mérito, alegou que seu nome sequer foi citado pelos autores ao longo da petição inicial, tampouco tendo eles descrito especificamente qual conduta da parte teria concorrido com os danos sofridos pela autora VIVIAN – o que, por sua vez, afasta qualquer responsabilidade sua sobre eles. Ao final, requereu a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a sua improcedência. Também os réus HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS e PEDRO FIGUEROA NETO apresentaram contestação (mov. 53.1). Em sede preliminar, aduziram que o réu PEDRO é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, isso devido à incidência, no presente caso, do Tema 940, do STF. Quanto ao mérito, alegaram que: (i) quando engravidou, VIVIAN tinha 37 (trinta e sete) anos de idade; (ii) os exames de pré-natal foram realizados na UBS Fernando de Noronha, em Curitiba, sem qualquer intercorrência – exceto por um sangramento vaginal, no início da gestação, diagnosticado como descolamento parcial de placenta; (iii) no dia em que VIVIAN não sentiu movimentação fetal, ela não procurou atendimento imediato; (iv) na noite do dia 31/10/22, VIVIAN foi à Maternidade, onde o médico plantonista solicitou e realizou o exame de cardiotocografia, com resultado normal; (v) a autora foi internada em trabalho de parto às 09h40min do dia 01/11/22, tendo o parto sido monitorado adequadamente; (vi) a bolsa amniótica se rompeu às 11h55min e o parto foi concluído às 16h20min; (vii) o bebê nasceu em estado hipoativo, com sinais de asfixia perinatal e necessidade de manobras de reanimação imediatas; (viii) após sete minutos de reanimação, o bebê respondeu parcialmente e foi encaminhado para a UTI neonatal; (ix) a equipe médica da Maternidade comunicou os autores sobre o estado gravíssimo do bebê e sobre a necessidade de cuidados intensivos; (x) VIVIAN foi acompanhada adequadamente após o parto, com sutura de uma laceração de primeiro grau; (xi ) apesar dos cuidados intensivos, o quadro clínico do bebê piorou, resultando em óbito no dia 04 /11/22; (xii) todas as ações da equipe médica seguiram os protocolos estabelecidos, incluindo monitorização fetal e cuidados neonatais; (xiii) o diagnóstico de asfixia perinatal foi realizado corretamente, e não houve indicação para cesariana durante o trabalho de parto; (xiv) a cardiotocografia realizada horas antes do parto não apontou anormalidades; (xv) a eventual presença de circular de cordão umbilical no pescoço do RN não é indicativo de complicações graves, sendo comum em partos normais; (xvi) a proposta de realização de necropsia pelo hospital foi recusada pelos autores, o que limitou a investigação detalhada da causa do óbito. Por fim, pugnaram pela extinção parcial da demanda, sem resolução do mérito, e, na parte mantida, pela total improcedência dos pedidos autorais. Os autores, logo na sequência, apresentaram impugnações às contestações (movs. 64.1, 65.1, 66.1 e 69.1). Em apertada suma, afastaram as alegações de ilegitimidade passiva, bem como reforçaram que todos os réus concorreram nos danos que sofreram. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto os autores quantos os réus HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, PEDRO FIGUEROA NETO, CARLOS ROGÉRIO TEMPORAL e JOEL TEMPORAL FILHO, pleitearam a produção de prova pericial e, na sequência, oral (mov. 73.1, 74.1 e 75.1).” Por meio da decisão saneadora de mov. 101.1, este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação aos médicos JOEL TEMPORAL FILHO, CARLOS ROGERIO TEMPORAL, SIDNEY JOSÉ SALVADOR e PEDRO FIGUEROA NETO. Ainda, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, procedeu à distribuição dinâmica do ônus probatório em desfavor do hospital réu, fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de perícia médica obstétrica, nomeando perita do juízo. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (movs. 106.1 e 107.1). Apresentada a proposta de honorários periciais (mov. 112.11), o hospital réu manifestou concordância e efetuou o depósito da parcela que lhe incumbia (mov. 117.1 e 133.1), sendo deferido o levantamento em favor da perita (mov. 168.1). O hospital réu promoveu a juntada de cópia da promoção de arquivamento do inquérito policial referente aos mesmos fatos (movs. 161.1/161.2). O laudo médico pericial foi juntado ao processo no mov. 164.1. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial e pugnou pelo julgamento da lide (mov. 174.1). O hospital réu apresentou manifestação com divergências técnicas e reiterou o pleito de produção de prova testemunhal (mov. 175.1). O laudo pericial foi homologado ao mov. 180.1. Na sequência, a decisão de mov. 195 indeferiu a produção de prova oral e determinou o julgamento antecipado do feito. Após, os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS Os pressupostos processuais da ação (pressupostos de existência e requisitos de validade) foram respeitados, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. No mais, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela parcial procedência da presente demanda, conforme adiante explanar-se-á. 2.2 MÉRITO 2.2.1 Da responsabilidade civil e dever de indenizar Inicialmente, urge ressaltar que o hospital, na qualidade de prestador de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Contudo, a responsabilidade do médico, profissional liberal, decorrente de erro no serviço desempenhado por médico é subjetiva, ou seja, exige-se para a sua responsabilização a comprovação do nexo causal, do dano e da culpa do profissional, isto é, que este tenha agido com imperícia, negligência ou imprudência, consoante a disposição do art. 951, do Código Civil, in verbis: “Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”. Da mesma forma, é a redação do §4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, confira-se: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Quando a imputação da culpa recai sobre a atuação técnica do corpo clínico, a responsabilidade do nosocômio permanece atrelada à demonstração de culpa do profissional médico que atendeu a paciente, consoante preconiza o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor e a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL. QUESTÕES SUSCITADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.2. A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)"(REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011).3. Modificar as conclusões do Tribunal local, acerca da configuração da conduta culposa do médico, da comprovação da redução da capacidade laborativa da autora e do quantum indenizatório, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em sucumbência recíproca diante de fixação dos danos morais em patamar inferior ao pedido pela parte autora, na medida em que os valores sugeridos na petição inicial são mero indicativo referencial para o julgador, devendo a sucumbência ser analisada sob o aspecto do acolhimento dos pedidos da exordial - a reparação em si - e não sob o valor indicado como referência.5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.937.242/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) – grifei A teor dos ensinamentos supra, tem-se que o erro médico poderá converter-se em ato ilícito quando evidenciada conduta culposa caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia. In casu, a parte autora sustenta que houve falha na assistência obstétrica prestada na Maternidade requerida, notadamente em razão da interpretação inadequada da cardiotocografia realizada em 31/10/2022, da desconsideração das reiteradas queixas maternas de diminuição da movimentação fetal, da alta hospitalar indevidamente concedida e da ausência de monitorização fetal adequada durante a evolução do trabalho de parto, circunstâncias que teriam culminado em grave asfixia perinatal, encefalopatia hipóxico-isquêmica e posterior óbito do recém-nascido Levy. Por sua vez, a requerida refuta a ocorrência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, sustentando que a gestação e o trabalho de parto transcorreram dentro dos parâmetros esperados, com observância dos protocolos assistenciais aplicáveis ao caso, defendendo que o quadro apresentado pelo neonato constituiu intercorrência imprevisível e inevitável, sem relação causal com a conduta de seus prepostos (mov. 34.1). Pois bem. A teor do contido nos autos, tem-se que a controvérsia consiste em examinar se a morte do recém-nascido representou consequência inevitável de uma intercorrência natural da gestação ou se decorreu da inobservância de condutas médicas elementares que, se adequadamente executadas, teriam possibilitado a preservação da vida fetal. E a resposta para essa indagação emerge de forma clara, segura e tecnicamente fundamentada da prova pericial produzida nos autos. Com efeito, a perícia médica realizada pela expert nomeada pelo Juízo, posteriormente homologada sem ressalvas substanciais no mov. 180.1, concluiu de forma expressa pela existência de falhas assistenciais relevantes durante o acompanhamento obstétrico da autora, identificando nexo causal direto entre tais falhas e o resultado morte. No laudo pericial, a perita consignou que a gestante compareceu à maternidade requerida em 31/10/2022 relatando diminuição da movimentação fetal havia aproximadamente três dias, circunstância que, por si só, já configurava sinal clínico de alerta e exigia investigação criteriosa, especialmente diante do estágio avançado da gestação, então com aproximadamente 39 semanas (mov. 164.1). A literatura médica contemporânea e os protocolos obstétricos universalmente aceitos reconhecem que a redução da movimentação fetal constitui importante marcador de possível sofrimento fetal, hipótese que exige monitorização rigorosa e avaliação imediata do bem-estar do concepto. Não se trata de mera queixa subjetiva da gestante ou de dado clínico secundário. Trata-se de informação potencialmente indicativa de comprometimento da oxigenação fetal, cuja negligência pode conduzir precisamente ao desfecho verificado nestes autos. Foi nesse contexto que se realizou o exame de cardiotocografia em 31/10/2022. E é justamente nesse ponto que a prova pericial identificou a mais grave das falhas assistenciais constatadas. Analisando tecnicamente o traçado cardiotocográfico constante do prontuário, a Expert concluiu que o exame apresentava linha de base entre 150 e 160 bpm, variabilidade reduzida inferior a 5 bpm, ausência de acelerações transitórias e múltiplos episódios de desaceleração variável, incluindo desaceleração profunda com queda da frequência cardíaca fetal para aproximadamente 90 bpm por cerca de noventa segundos, circunstâncias que permitiam classificá-lo como padrão anormal ou não tranquilizador, enquadrável na categoria III (mov. 164.1). Em outras palavras, o exame não transmitia qualquer mensagem de tranquilidade clínica. Ao contrário, sinalizava sofrimento fetal e hipóxia em evolução. Ainda assim, conforme demonstrado pela Perícia, o exame foi interpretado como normal e a gestante recebeu alta hospitalar, com simples agendamento de ecografia para data futura, três dias depois (mov. 164.1). Urge ressaltar que não se trata de divergência razoável entre escolas médicas ou de questão técnica sujeita a interpretações equivalentes. O que a prova pericial evidencia é que um exame indicativo de comprometimento fetal foi interpretado como tranquilizador, permitindo o retorno ao domicílio de paciente que, segundo a expert, deveria ter sido imediatamente internada e submetida à interrupção da gestação por cesariana. A própria Expert foi categórica ao afirmar que a conduta correta, diante do quadro apresentado, consistia em internação imediata e interrupção da gravidez por via alta, não havendo justificativa técnica para a alta concedida (mov. 164.1). E as falhas não cessaram nesse momento. Conforme apurado, quando a autora retornou à unidade hospitalar em 01/11/2022 já em trabalho de parto, não foi submetida a nova cardiotocografia, embora persistisse o histórico recente de diminuição da movimentação fetal e de exame anteriormente alterado. Ademais, a gestante continuou sendo conduzida como paciente de baixo risco, circunstância considerada inadequada pela perita, que também identificou monitorização fetal insuficiente ao longo do trabalho de parto (mov. 164.1). Como evidente resultado de uma sucessão de omissões, o recém-nascido veio ao mundo em estado crítico, apresentando asfixia perinatal grave, ausência inicial de batimentos cardíacos, índices de Apgar de 0 no primeiro e quinto minutos de vida, acidose metabólica severa, encefalopatia hipóxico-isquêmica grave e necessidade de reanimação avançada, evoluindo para óbito em 04/11/2022 (movs. 1.9, 14.12 e 164.1). Tanto é que no laudo restou consignado, de forma expressa, que existe nexo causal direto e demonstrável entre a deficiência da vigilância fetal realizada pela equipe assistencial e o resultado lesivo verificado. Mais do que isso, a Expert concluiu que a interrupção oportuna da gestação em 31/10/2022 proporcionaria ao concepto probabilidade de sobrevivência superior a 99%, evidenciando que o evento morte não representava desfecho inevitável nem fatalidade imprevisível da natureza, mas consequência diretamente associada à perda da janela terapêutica que poderia ter evitado a hipóxia fetal e suas consequências devastadoras (mov. 164.1). Significa dizer, portanto, que não se está diante de situação em que todos os recursos disponíveis foram empregados e, apesar disso, a evolução clínica mostrou-se desfavorável. Ao contrário, a prova técnica produzida nos autos demonstra que existiam sinais objetivos de comprometimento fetal, que tais sinais eram identificáveis pelos meios diagnósticos empregados, que a conduta adequada era conhecida pela comunidade médica e que a intervenção recomendada possuía elevadíssima probabilidade de êxito. Disso, extrai-se que a vida do recém-nascido não foi perdida porque a medicina encontrou seus limites insuperáveis, mas sim porque os sinais que indicavam perigo iminente não receberam a resposta médica que a situação exigia. Nessas circunstâncias, tenho que encontram-se plenamente demonstrados a conduta culposa, o dano e o nexo causal, estando configurados todos os pressupostos da responsabilidade civil. Em casos análogos, é a jurisprudência: “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE “REPARAÇÃO POR DANOS EM VIRTUDE DE ERRO MÉDICO”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL RÉU – NÃO ACOLHIMENTO – PROVA PERICIAL DOS AUTOS CONCLUSIVA SOBRE A FALHA DOS PROFISSIONAIS DO HOSPITAL RÉU AO NÃO DIAGNOSTICAREM A APENDICITE NA PARTE AUTORA – VISLUMBRADO O ERRO DE DIAGNÓSTICO – GRAVIDEZ DA PACIENTE QUE EMBORA DIFICULTASSE O DIAGNÓSTICO NÃO IMPEDIA QUE A PATOLOGIA FOSSE IDENTIFICADA – DIAGNÓSTICO TARDIO QUE AUMENTOU O RISCO DA CIRURGIA E CONTRIBUIU PARA A MORTE DO FETO – IMPERÍCIA DOS MÉDICOS DO HOSPITAL RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE A ALTERAÇÃO DOS BASTONETES NÃO IMPLICARIA NO DIAGNÓSTICO DA APENDICITE – DESCABIMENTO – PERITA QUE AFIRMOU A APRESENTAÇÃO DE OUTROS SINTOMAS NA PACIENTE QUE INDICAVAM A APENDICITE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO 2. PLEITO DOS AUTORES DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO BIFÁSICO – PECULIARIDADES DA CAUSA QUE JUSTIFICAM O AUMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO 2 PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONOS DOS AUTORES. RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO.” (TJ-PR 00020594720178160194 Curitiba, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 15/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2025) – grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADO ERRO MÉDICO DEVIDO A DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS ATOS MÉDICOS SUJEITA À COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DO PROFISSIONAL. ART. 14, “CAPUT” E § 4º, DO CDC . RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. PRECEDENTES. ATENDIMENTO DO REQUERENTE PELO MÉDICO LITISDENUNCIADO NO HOSPITAL RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE FORAM REALIZADOS OS EXAMES ADEQUADOS AO CASO, OS QUAIS NÃO APRESENTARAM ANORMALIDADES. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE LAPAROTOMIA EXPLORADORA EM OUTRO HOSPITAL, COM DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA. EVOLUÇÃO NATURAL DO QUADRO CLÍNICO. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU QUE SE TRATAVA DE CASO DE DIFÍCIL DIAGNÓSTICO. CONDUTAS MÉDICAS ADEQUADAS DIANTE DO QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-PR - APL: 00030622920198160174 União da Vitória 0003062-29 .2019.8.16.0174 (Acórdão), Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) – grifei Ressalta-se, por fim, que o arquivamento do inquérito policial juntado ao mov. 161.1 não afasta a responsabilidade civil, dada a independência das esferas cível e criminal insculpida no artigo 935 do Código Civil. Portanto, diante da robusta prova pericial produzida nos autos, não subsiste espaço para acolhimento da tese defensiva de que o óbito decorreu de intercorrência inevitável ou imprevisível. Ao revés, o conjunto probatório evidencia que o resultado danoso decorreu diretamente de sucessivas falhas de vigilância fetal, da interpretação inadequada de exame essencial para avaliação do bem-estar do concepto e da ausência de adoção das medidas terapêuticas que o quadro clínico impunha, circunstâncias suficientes para caracterizar a responsabilidade civil da requerida. 2.2.2 Dos danos morais No tocante aos danos morais, o pedido merece integral acolhimento. É consabido que o dano moral corresponde à lesão injusta a direitos da personalidade, atingindo atributos essenciais da pessoa humana, tais como a integridade psíquica, a dignidade, a honra subjetiva, a liberdade e os vínculos afetivos mais elementares, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto quando a própria natureza do fato evidencia a intensidade da lesão experimentada. No caso dos autos, o dano moral não apenas se encontra presente, como se manifesta em sua forma mais intensa. Conforme exaustivamente demonstrado ao longo da instrução processual, a gravidez evoluiu regularmente durante praticamente toda sua extensão, inexistindo qualquer indicativo de inviabilidade fetal. O neonato encontrava-se em gestação a termo, possuía desenvolvimento compatível com a idade gestacional e apresentava, segundo a conclusão pericial de mov. 164.1, altíssima probabilidade de sobrevida caso tivesse recebido a assistência obstétrica adequada no momento oportuno. A dor experimentada pelos autores não decorre da fatalidade inerente ao curso da vida ou de evento inevitável da natureza. Ao contrário, decorre da constatação de que a morte poderia ter sido evitada. A prova técnica produzida nos autos demonstrou que a autora procurou assistência médica relatando diminuição da movimentação fetal, realizou cardiotocografia que evidenciava sinais de sofrimento fetal e, ainda assim, recebeu alta hospitalar. Demonstrou, igualmente, que a gestante não foi adequadamente classificada como paciente de alto risco posteriormente e que houve falhas sucessivas de vigilância fetal, culminando no nascimento de criança em estado de asfixia perinatal grave, seguida de encefalopatia hipóxico-isquêmica e posterior óbito (mov. 164.1). Trata-se de circunstância que transcende em muito os limites do mero dissabor, do sofrimento cotidiano ou de simples abalo emocional. Com efeito, poucas experiências humanas são capazes de produzir sofrimento psíquico tão profundo quanto a perda de um filho recém-nascido. E a gravidade do quadro mostra-se ainda mais acentuada quando se observa que os autores acompanharam toda a evolução do evento danoso. Conforme narrado na petição inicial e corroborado pelos documentos médicos juntados aos autos (movs. 1.1, 14.7 a 14.14), o recém-nascido chegou a nascer com vida, foi submetido a medidas de reanimação, permaneceu internado em unidade de terapia intensiva neonatal e somente veio a óbito alguns dias depois, em 04/11/2022. Não se trata, portanto, da frustração instantânea decorrente de perda gestacional. Os autores sofreram sucessivamente a angústia da incerteza, a esperança de recuperação, o acompanhamento do agravamento clínico e, ao final, a confirmação do óbito do filho que aguardavam com legítima expectativa de acolher em seu núcleo familiar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios reconhece que a morte de filho, especialmente em contexto de erro médico, configura hipótese paradigmática de dano moral in re ipsa, pois o sofrimento decorre naturalmente do próprio fato lesivo. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO TARDIO DE PNEUMONIA. ÓBITO DE INFANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE APONTAM NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO RECEBIDO, O QUE CONTRIBUIU PARA A DEMORA NO DIAGNÓSTICO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 50.000,00 PARA CADA UM DOS GENITORES. VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL FIXADA EM 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO DESDE A DATA QUE O MENOR COMPLETARIA 14 ANOS ATÉ A DATA QUE COMPLETARIA 25 ANOS. APÓS, REDUÇÃO PARA 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ A DATA EM QUE O MENOR COMPLETARIA 71,9 ANOS. EXPECTATIVA DE VIDA À ÉPOCA DO ÓBITO, SEGUNDO O IBGE . DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS E SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJ-PR 0003528-08.2015 .8.16.0192 Nova Aurora, Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 19/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) – grifei “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA GRÁVIDA DE 34 SEMANAS, COM DOR E SANGRAMENTO DE ORIGEM VAGINAL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ÓBITO FETAL E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE HISTERECTOMIA SUBTOTAL (RETIRADA DO ÚTERO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE INÁCIO MARTINS. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO JUNTADO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO, JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE, QUE NÃO ERA NOVO E PODERIA TER SIDO JUNTADO ANTERIORMENTE. (2) ALEGADA AUSÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO DA PACIENTE (VÍTIMA). NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL (PRONTUÁRIO, LAUDOS E EXAMES MÉDICOS) CONCLUSIVA NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO (IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA) . DIAGNÓSTICO INICIAL EQUIVOCADO DE PLACENTA PRÉVIA, QUANDO, EM VERDADE, SE TRATAVA DE DESCOLAMENTO PREMATURO DE PLACENTA. EMERGÊNCIA OBSTÉTRICA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE PARA A SANTA CASA DE IRATI. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O ÓBITO FETAL E A RETIRADA DO ÚTERO DA AUTORA DECORRERAM DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. DANOS MORAIS (IN RE IPSA). NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS. CONDUTA CULPOSA (NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA), DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DOS VALORES DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS DE GRANDE EXTENSÃO. MORTE DE FILHO E ESTERILIDADE (IMPOSSIBILIDADE DE GESTAR). INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (3) MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. TERMOS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO (PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).” (TJ-PR 00039779220178160095 Irati, Relator.: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 06/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) – grifei Passa-se, então, à definição do quantum indenizatório. Como cediço, inexistem parâmetros legais e precisos para a fixação do quantum indenizatório, cabendo ao julgador diante do grau de culpa do ofensor, gravidade do sofrimento e peculiaridades de cada caso, arbitrar o montante que entender justo para o sofrimento da parte. A respeito dos parâmetros para fixação do dano moral, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 265.133/RJ: III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). O valor da indenização decorrente de danos morais, portanto, deve ser fixado com base na avaliação da extensão do dano sofrido, e arbitrado em quantia capaz de compensá-lo, atendendo, ao mesmo tempo, seu caráter punitivo-pedagógico, de modo a evitar que o causador do dano venha a repeti-lo. Além disso, o valor da condenação não pode ser elevado, a ponto de causar enriquecimento sem causa a quem o recebe, tampouco deve ser ínfimo, a ponto de se tornar inexpressivo. De acordo ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. (...) 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentandose para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado.” (STJ. REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012) – grifei Para se tentar objetivar o máximo possível o arbitramento da indenização por dano moral e com vista, também, à uniformização da jurisprudência, afastando-se, porém, a ideia de tabelamento da indenização, tem-se adotado o denominado critério bifásico. Por esse método, no primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, com análise do interesse jurídico violado e a jurisprudência em casos análogos. Na segunda etapa, ajusta-se o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes e outras circunstâncias relevantes que o julgador entender pertinentes. Em pesquisa jurisprudencial sobre o tema, tem-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná vem arbitrando indenização entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Citam-se os seguintes acórdãos: (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1168773-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - Unânime - J. 28.03.2019) – R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (TJPR - 3ª C. Cível - 0000839-70.2012.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 08.03.2021) – R$ 50.000,00 para cada genitor; (TJPR - 9ª C. Cível - 0008264-41.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.11.2019) – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (TJPR - 2ª C. Cível - 0025332-65.2012.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 12.04.2021) – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (TJPR - 3ª C. Cível - 0009399-78.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 08.12.2021) – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (TJPR - 8ª C. Cível - 0000252-49.2010.8.16.0028 – Segredo de Justiça - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA) – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (TJ-PR - 9ª Câmara Cível - 00121281820168160019 - Relator.: Guilherme Frederico Hernandes Denz - 05/12/2022). Em relação às condições econômicas das partes, observa-se que os autores litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita (mov. 16.1), ao passo que a requerida constitui instituição hospitalar de grande porte e reconhecida atuação na área materno-infantil. Quanto à gravidade da conduta e à extensão do dano, reporto-me às conclusões já expostas ao longo desta fundamentação, especialmente à prova pericial produzida no mov. 164.1, a qual evidenciou relevantes falhas na assistência obstétrica prestada à autora e sua relação causal com o resultado lesivo. De igual modo, o sofrimento suportado pelos autores dispensa maiores digressões, porquanto decorre da própria perda do filho recém-nascido em circunstâncias especialmente dramáticas, situação que, segundo pacífica jurisprudência, configura hipótese de dano moral in re ipsa. Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da falha assistencial reconhecida, a extensão do dano suportado pelos genitores e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor, totalizando R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). 2.2.3 Dos danos materiais No tocante aos danos materiais, os autores postulam a condenação da requerida ao pagamento de pensionamento mensal, sob o argumento de que a conduta ilícita reconhecida nos autos ocasionou a perda da expectativa de auxílio material que lhes seria futuramente prestado por seu filho (mov. 1.1). O pedido, contudo, não merece acolhimento. É certo que a jurisprudência admite, em hipóteses específicas, a fixação de pensão aos genitores pela morte de filho menor, notadamente com fundamento na Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a aplicação de tal entendimento não ocorre de forma automática, exigindo análise das circunstâncias concretas de cada caso. Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu poucos dias após o nascimento da criança, inexistindo qualquer elemento concreto apto a demonstrar que o falecido efetivamente contribuiria para o sustento de seus pais no futuro ou qual seria a dimensão de eventual auxílio econômico. Com efeito, a indenização por danos materiais pressupõe a demonstração de efetiva repercussão patrimonial ou, ao menos, a existência de prejuízo futuro revestido de razoável grau de certeza. Não se mostra suficiente, para tal finalidade, a mera possibilidade abstrata de auxílio financeiro em momento futuro e incerto. Os autores tampouco comprovaram a existência de despesas materiais decorrentes do evento danoso, tais como gastos médicos, hospitalares, funerários ou quaisquer outros desembolsos patrimoniais suscetíveis de ressarcimento. Nessa perspectiva, o pedido de pensionamento funda-se exclusivamente em expectativa econômica futura, hipotética e eventual, cuja concretização dependeria de inúmeras circunstâncias desconhecidas e imprevisíveis, relacionadas não apenas ao desenvolvimento da criança, mas também às suas futuras condições pessoais, profissionais e familiares. Embora o laudo pericial do mov. 164.1 tenha concluído pela existência de nexo causal entre as falhas assistenciais e o óbito neonatal, tal circunstância, por si só, não autoriza presumir, para fins de indenização material, a existência de contribuição econômica futura certa e determinada. A propósito, nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1) INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA PARTE AUTORA. SEGUNDO RECURSO PROTOCOLADO (ADESIVO) POSTERIOR AO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO 1: INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.1) PEDIDO PELA DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO COM VIDA DO RECÉM-NASCIDO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL CONFIRMANDO QUE O NEONATO JÁ NASCEU EM PARADA CARDÍACA E FORAM REALIZADAS MANOBRAS DE RESSUSCITAÇÃO QUE NÃO TIVERAM SUCESSO. IMPOSSIBLIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS AO NASCITURO. SENTENÇA MANTIDA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573 .573/RJ.RECURSO DE APELAÇÃO 2: INTERPOSTO PELA RÉ. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL . ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO.2) IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE CONTRÁRIA. 3) DENUNCIAÇÃO DA LIDE, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . QUESTÕES DECIDIDAS ANTERIORMENTE PELA MAGISTRADA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. 4) RESPONSABILIDADE DA RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE FALHA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DO PROFISSIONAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. BEBÊ EM SOFRIMENTO FETAL AGUDO. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE CESÁREA QUE CONTRIBUIU DIRETAMENTE PARA O ÊXITO LETAL FETAL. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 5) DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ÓBITO DE FETO POTENCIALMENTE VIÁVEL. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. CRITÉRIO BIFÁSICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM MINORADO PARA R$80.000,00 (OITENTA MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ INCIDIR DA DATA DO ACÓRDÃO. 6) PENSÃO MENSAL E CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. NATIMORTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DANO HIPOTÉTICO. NÃO HÁ COMO FIXAR EM PROL DOS GENITORES PENSÃO MENSAL BASEADA EM UMA PERSPECTIVA DE VIDA QUE NÃO SE CONCRETIZOU. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS Nº 0012125-63.2016.8.16 .0019. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DAQUELE FEITO QUE SE IMPÕE. 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROL DOS PROCURADORES DA AUTORA NO FEITO Nº 0011860-61.2016 .8.16.0019. PEDIDO DE MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO 1: CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2: PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO: NÃO CONHECIDO.” (TJ-PR - APL: 00121281820168160019 Ponta Grossa 0012128-18.2016 .8.16.0019 (Acórdão), Relator.: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 04/12/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) – grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO). RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATENDIMENTO DE PARTURIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO DO MUNICÍPIO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. GESTANTE INTERNADA COM DORES. PARTURIENTE QUE PERMANECEU CERCA DE 10 HORAS SEM ASSISTÊNCIA DE OBSTETRA. SOFRIMENTO FETAL. ATENDIMENTO POR MÉDICO OBSTETRA CHAMADO PARA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. HIPÓXIA E ANÓXIA RESPIRATÓRIA DO FETO. CESARIANA DE EMERGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO RECÉM-NASCIDO PARA UTI NEONATAL DE OUTRA CIDADE. FALECIMENTO DO NASCITURO NO TERCEIRO DIA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O HOSPITAL E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELOS NºS 1 E 3 DO HOSPITAL E DO MUNICÍPIO PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DISCIPLINAMENTO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NO TOCANTE AO MÉRITO, FICA MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA ANÔNIMA DO SERVIÇO PÚBLICO E O NEXO DE CAUSALIDADE, COM BASE NA NEGLIGÊNCIA DA CASA DE SAÚDE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE MÉDICO OBSTETRA PLANTONISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ATRASO NO ATENDIMENTO QUE OCASIONOU A POSTERGAÇÃO DO PARTO COM O CONSEQUENTE SOFRIMENTO FETAL. AGRAVAMENTO DO QUADRO. CONDUTA OMISSIVA DO HOSPITAL MUNICIPAL. APELOS Nº 1 E 3 PARCIALMENTE PROVIDOS PARA DISCIPLINAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS SOBRE OS VALORES DAS CONDENAÇÕES. APELO Nº 2 DOS AUTORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO QUE REALIZOU O ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DE PACIENTE INTERNADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1 .027.633 DO STF – TEMA 940 - REPERCURSSÃO GERAL). EFEITO VINCULANTE. DANO MORAL. VALOR. FIXAÇÃO EM FAVOR DO NÚCLEO FAMILIAR AUTOR EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PENSIONAMENTO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. DISCIPLINAMENTO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.492 .221/PR (TEMA 905). APELO Nº 2 DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJ-PR - APL: 00003576020158160057 PR 0000357-60.2015.8.16 .0057 (Acórdão), Relator.: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 10/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2020) – grifei Ademais, o gravíssimo sofrimento experimentado pelos autores já se encontra adequadamente contemplado pela indenização por danos morais ora arbitrada, destinada a compensar a profunda lesão extrapatrimonial decorrente da perda do filho. Desse modo, ausente comprovação de dano patrimonial concreto ou de lucros cessantes efetivamente demonstrados, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos materiais, inclusive na modalidade pensionamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores e extingo o processo, com resolução de mérito, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor, totalizando R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso, correspondente ao óbito do recém-nascido, ocorrido em 04/11/2022, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Para as parcelas compreendidas até 29/08/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, em observância às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no artigo 406 do Código Civil, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, e 80% (oitenta por cento) pela parte requerida. Na mesma proporção, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional demonstrado pelos patronos da parte autora, a natureza e a relevância da causa, a complexidade da matéria discutida, o trabalho desenvolvido ao longo da fase de conhecimento, a produção de prova pericial médica, o tempo de tramitação do processo, bem como o lugar da prestação do serviço. No entanto, diante da concessão da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbências em relação à parte autora, até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre efetivamente que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98º, § 3º, do CPC). Caso haja interposição de recurso de apelação, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, § 1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDUILSON DA COSTA MOREIRA

Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAçAS - MATERNIDADE MATER DEI

Autor VIVIAN CAROLINE PEREIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GABRIELLE FUCCI WECKERLIN

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0019784-36.2023.8.16.0001 Processo: 0019784-36.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): EDUILSON DA COSTA MOREIRA VIVIAN CAROLINE PEREIRA DE SOUZA Réu(s): Hospital Nossa Senhora das Graças - Maternidade Mater DEI Vistos e examinados SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por EDUILSON DA COSTA MOREIRA e VIVIAN CAROLINE PEREIRA DE SOUZA (parte autora devidamente qualificada nos autos em epígrafe) em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - MATERNIDADE MATER DEI (parte requerida igualmente qualificada). Por brevidade, reporto-me ao relatório elaborado por ocasião do mov. 101.1: “Em síntese, os autores contam que: (i) VIVIAN descobriu sua gravidez em fevereiro de 2022, tendo, a partir daí, passado a fazer acompanhamentos junto à Unidade de Saúde Fernando de Noronha, nesta Capital; (ii) em abril de 2022, VIVIAN notou um sangramento e foi encaminhada à Maternidade Mater Dei, onde foi diagnosticado um descolamento inicial da placenta; (iii) em setembro de 2022, VIVIAN sentiu contrações leves e perda de líquido; (iv) no final de mês de outubro, VIVIAN parou de sentir o bebê; em decorrência disso, foi à maternidade; (v) nesta ocasião, o coração do bebê foi ouvido e a autora foi encaminhada para casa; (vi) nos dias seguintes a este evento, ainda sem sentir o bebê e já com dilatação, VIVIAN e o autor EDUILSON insistiram na realização de um exame, porém foram tratados com grosseria pelo réu JOEL TEMPORAL FILHO; (vii) em 31/10/2022, após uma discussão, o réu JOEL aceitou fazer o exame de cardiotocografia, o qual foi operado por uma enfermeira; (viii) no dia seguinte, às 03h00min, as contrações de VIVIAN ficaram intensas e, às 10h00min, ela foi internada para o parto; (ix) durante a internação, VIVIAN foi deixada sem acompanhamento adequado; o coração do bebê foi monitorado apenas uma vez até o rompimento da bolsa, às 12h00min; (x) o parto ocorreu às 16h15min, tendo o bebê nascido roxo, com o cordão umbilical enrolado no pescoço, sem chorar ou se mover; (xi) em decorrência dessa situação, o bebê foi levado para uma outra sala; (xii) os autores, que não puderem acompanhá-lo, foram logo depois informados de que ele havia sofrido asfixia perinatal e parada cardíaca; (xiii) após a piora no seu estado de saúde, em 04/11/2022 o bebê faleceu nos braços de VIVIAN. Em decorrência deste estado de fatos, os autores ajuizaram a presente demanda. Requereram, ao final, a condenação dos réus: (i) a indenizar os danos morais que sofreram, na monta de 500 (quinhentos) salários-mínimos; (ii) a pagar uma indenização mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a partir da data em que o bebê completaria 14 (quatorze) anos de idade até a data em que ela atingiria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, reduzindo-se pela metade (1/3 do salário mínimo) no dia em que ela faria 65 (sessenta e cinco) anos, até que complete a expectativa de vida atual do brasileiro, de 77 (setenta e sete) anos. Ao mov. 16.1, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita deduzido pelos autores. Citados, os réus CARLOS ROGÉRIO TEMPORAL e JOEL TEMPORAL FILHO apresentaram contestação (mov. 50.1 e 51.1). Preliminarmente, sustentaram sua ilegitimidade passiva, pois, tendo os autores realizado seu tratamento via Sistema Único de Saúde, eventual demanda indenizatória apenas pode ser movida contra o Estado ou contra a pessoa jurídica prestadora do serviço público. Invocaram, nesse sentido, o teor da Súmula 940, do Supremo Tribunal Federal. No mérito, ambos alegaram que não incorreram em nenhuma conduta equivocada, uma vez que o serviço por eles prestado a VIVIAN foi extremamente pontual – tendo CARLOS apenas internado a autora em 01/11/2022 e JOEL a atendido na data de 30/10/2022. Assim, ambos pugnaram pela extinção parcial do feito, sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela sua total improcedência. Na sequência, quem apresentou contestação foi o réu SIDNEY JOSÉ SALVADOR (mov. 54.1). Preliminarmente, sustentou também sua ilegitimidade passiva, em decorrência da tese fixada pelo STF no Tema 940. Já no mérito, alegou que seu nome sequer foi citado pelos autores ao longo da petição inicial, tampouco tendo eles descrito especificamente qual conduta da parte teria concorrido com os danos sofridos pela autora VIVIAN – o que, por sua vez, afasta qualquer responsabilidade sua sobre eles. Ao final, requereu a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a sua improcedência. Também os réus HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS e PEDRO FIGUEROA NETO apresentaram contestação (mov. 53.1). Em sede preliminar, aduziram que o réu PEDRO é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, isso devido à incidência, no presente caso, do Tema 940, do STF. Quanto ao mérito, alegaram que: (i) quando engravidou, VIVIAN tinha 37 (trinta e sete) anos de idade; (ii) os exames de pré-natal foram realizados na UBS Fernando de Noronha, em Curitiba, sem qualquer intercorrência – exceto por um sangramento vaginal, no início da gestação, diagnosticado como descolamento parcial de placenta; (iii) no dia em que VIVIAN não sentiu movimentação fetal, ela não procurou atendimento imediato; (iv) na noite do dia 31/10/22, VIVIAN foi à Maternidade, onde o médico plantonista solicitou e realizou o exame de cardiotocografia, com resultado normal; (v) a autora foi internada em trabalho de parto às 09h40min do dia 01/11/22, tendo o parto sido monitorado adequadamente; (vi) a bolsa amniótica se rompeu às 11h55min e o parto foi concluído às 16h20min; (vii) o bebê nasceu em estado hipoativo, com sinais de asfixia perinatal e necessidade de manobras de reanimação imediatas; (viii) após sete minutos de reanimação, o bebê respondeu parcialmente e foi encaminhado para a UTI neonatal; (ix) a equipe médica da Maternidade comunicou os autores sobre o estado gravíssimo do bebê e sobre a necessidade de cuidados intensivos; (x) VIVIAN foi acompanhada adequadamente após o parto, com sutura de uma laceração de primeiro grau; (xi ) apesar dos cuidados intensivos, o quadro clínico do bebê piorou, resultando em óbito no dia 04 /11/22; (xii) todas as ações da equipe médica seguiram os protocolos estabelecidos, incluindo monitorização fetal e cuidados neonatais; (xiii) o diagnóstico de asfixia perinatal foi realizado corretamente, e não houve indicação para cesariana durante o trabalho de parto; (xiv) a cardiotocografia realizada horas antes do parto não apontou anormalidades; (xv) a eventual presença de circular de cordão umbilical no pescoço do RN não é indicativo de complicações graves, sendo comum em partos normais; (xvi) a proposta de realização de necropsia pelo hospital foi recusada pelos autores, o que limitou a investigação detalhada da causa do óbito. Por fim, pugnaram pela extinção parcial da demanda, sem resolução do mérito, e, na parte mantida, pela total improcedência dos pedidos autorais. Os autores, logo na sequência, apresentaram impugnações às contestações (movs. 64.1, 65.1, 66.1 e 69.1). Em apertada suma, afastaram as alegações de ilegitimidade passiva, bem como reforçaram que todos os réus concorreram nos danos que sofreram. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto os autores quantos os réus HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, PEDRO FIGUEROA NETO, CARLOS ROGÉRIO TEMPORAL e JOEL TEMPORAL FILHO, pleitearam a produção de prova pericial e, na sequência, oral (mov. 73.1, 74.1 e 75.1).” Por meio da decisão saneadora de mov. 101.1, este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação aos médicos JOEL TEMPORAL FILHO, CARLOS ROGERIO TEMPORAL, SIDNEY JOSÉ SALVADOR e PEDRO FIGUEROA NETO. Ainda, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, procedeu à distribuição dinâmica do ônus probatório em desfavor do hospital réu, fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de perícia médica obstétrica, nomeando perita do juízo. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (movs. 106.1 e 107.1). Apresentada a proposta de honorários periciais (mov. 112.11), o hospital réu manifestou concordância e efetuou o depósito da parcela que lhe incumbia (mov. 117.1 e 133.1), sendo deferido o levantamento em favor da perita (mov. 168.1). O hospital réu promoveu a juntada de cópia da promoção de arquivamento do inquérito policial referente aos mesmos fatos (movs. 161.1/161.2). O laudo médico pericial foi juntado ao processo no mov. 164.1. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial e pugnou pelo julgamento da lide (mov. 174.1). O hospital réu apresentou manifestação com divergências técnicas e reiterou o pleito de produção de prova testemunhal (mov. 175.1). O laudo pericial foi homologado ao mov. 180.1. Na sequência, a decisão de mov. 195 indeferiu a produção de prova oral e determinou o julgamento antecipado do feito. Após, os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS Os pressupostos processuais da ação (pressupostos de existência e requisitos de validade) foram respeitados, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. No mais, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela parcial procedência da presente demanda, conforme adiante explanar-se-á. 2.2 MÉRITO 2.2.1 Da responsabilidade civil e dever de indenizar Inicialmente, urge ressaltar que o hospital, na qualidade de prestador de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores. Contudo, a responsabilidade do médico, profissional liberal, decorrente de erro no serviço desempenhado por médico é subjetiva, ou seja, exige-se para a sua responsabilização a comprovação do nexo causal, do dano e da culpa do profissional, isto é, que este tenha agido com imperícia, negligência ou imprudência, consoante a disposição do art. 951, do Código Civil, in verbis: “Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”. Da mesma forma, é a redação do §4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, confira-se: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Quando a imputação da culpa recai sobre a atuação técnica do corpo clínico, a responsabilidade do nosocômio permanece atrelada à demonstração de culpa do profissional médico que atendeu a paciente, consoante preconiza o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor e a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL. QUESTÕES SUSCITADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.2. A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)"(REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011).3. Modificar as conclusões do Tribunal local, acerca da configuração da conduta culposa do médico, da comprovação da redução da capacidade laborativa da autora e do quantum indenizatório, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em sucumbência recíproca diante de fixação dos danos morais em patamar inferior ao pedido pela parte autora, na medida em que os valores sugeridos na petição inicial são mero indicativo referencial para o julgador, devendo a sucumbência ser analisada sob o aspecto do acolhimento dos pedidos da exordial - a reparação em si - e não sob o valor indicado como referência.5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.937.242/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) – grifei A teor dos ensinamentos supra, tem-se que o erro médico poderá converter-se em ato ilícito quando evidenciada conduta culposa caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia. In casu, a parte autora sustenta que houve falha na assistência obstétrica prestada na Maternidade requerida, notadamente em razão da interpretação inadequada da cardiotocografia realizada em 31/10/2022, da desconsideração das reiteradas queixas maternas de diminuição da movimentação fetal, da alta hospitalar indevidamente concedida e da ausência de monitorização fetal adequada durante a evolução do trabalho de parto, circunstâncias que teriam culminado em grave asfixia perinatal, encefalopatia hipóxico-isquêmica e posterior óbito do recém-nascido Levy. Por sua vez, a requerida refuta a ocorrência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares, sustentando que a gestação e o trabalho de parto transcorreram dentro dos parâmetros esperados, com observância dos protocolos assistenciais aplicáveis ao caso, defendendo que o quadro apresentado pelo neonato constituiu intercorrência imprevisível e inevitável, sem relação causal com a conduta de seus prepostos (mov. 34.1). Pois bem. A teor do contido nos autos, tem-se que a controvérsia consiste em examinar se a morte do recém-nascido representou consequência inevitável de uma intercorrência natural da gestação ou se decorreu da inobservância de condutas médicas elementares que, se adequadamente executadas, teriam possibilitado a preservação da vida fetal. E a resposta para essa indagação emerge de forma clara, segura e tecnicamente fundamentada da prova pericial produzida nos autos. Com efeito, a perícia médica realizada pela expert nomeada pelo Juízo, posteriormente homologada sem ressalvas substanciais no mov. 180.1, concluiu de forma expressa pela existência de falhas assistenciais relevantes durante o acompanhamento obstétrico da autora, identificando nexo causal direto entre tais falhas e o resultado morte. No laudo pericial, a perita consignou que a gestante compareceu à maternidade requerida em 31/10/2022 relatando diminuição da movimentação fetal havia aproximadamente três dias, circunstância que, por si só, já configurava sinal clínico de alerta e exigia investigação criteriosa, especialmente diante do estágio avançado da gestação, então com aproximadamente 39 semanas (mov. 164.1). A literatura médica contemporânea e os protocolos obstétricos universalmente aceitos reconhecem que a redução da movimentação fetal constitui importante marcador de possível sofrimento fetal, hipótese que exige monitorização rigorosa e avaliação imediata do bem-estar do concepto. Não se trata de mera queixa subjetiva da gestante ou de dado clínico secundário. Trata-se de informação potencialmente indicativa de comprometimento da oxigenação fetal, cuja negligência pode conduzir precisamente ao desfecho verificado nestes autos. Foi nesse contexto que se realizou o exame de cardiotocografia em 31/10/2022. E é justamente nesse ponto que a prova pericial identificou a mais grave das falhas assistenciais constatadas. Analisando tecnicamente o traçado cardiotocográfico constante do prontuário, a Expert concluiu que o exame apresentava linha de base entre 150 e 160 bpm, variabilidade reduzida inferior a 5 bpm, ausência de acelerações transitórias e múltiplos episódios de desaceleração variável, incluindo desaceleração profunda com queda da frequência cardíaca fetal para aproximadamente 90 bpm por cerca de noventa segundos, circunstâncias que permitiam classificá-lo como padrão anormal ou não tranquilizador, enquadrável na categoria III (mov. 164.1). Em outras palavras, o exame não transmitia qualquer mensagem de tranquilidade clínica. Ao contrário, sinalizava sofrimento fetal e hipóxia em evolução. Ainda assim, conforme demonstrado pela Perícia, o exame foi interpretado como normal e a gestante recebeu alta hospitalar, com simples agendamento de ecografia para data futura, três dias depois (mov. 164.1). Urge ressaltar que não se trata de divergência razoável entre escolas médicas ou de questão técnica sujeita a interpretações equivalentes. O que a prova pericial evidencia é que um exame indicativo de comprometimento fetal foi interpretado como tranquilizador, permitindo o retorno ao domicílio de paciente que, segundo a expert, deveria ter sido imediatamente internada e submetida à interrupção da gestação por cesariana. A própria Expert foi categórica ao afirmar que a conduta correta, diante do quadro apresentado, consistia em internação imediata e interrupção da gravidez por via alta, não havendo justificativa técnica para a alta concedida (mov. 164.1). E as falhas não cessaram nesse momento. Conforme apurado, quando a autora retornou à unidade hospitalar em 01/11/2022 já em trabalho de parto, não foi submetida a nova cardiotocografia, embora persistisse o histórico recente de diminuição da movimentação fetal e de exame anteriormente alterado. Ademais, a gestante continuou sendo conduzida como paciente de baixo risco, circunstância considerada inadequada pela perita, que também identificou monitorização fetal insuficiente ao longo do trabalho de parto (mov. 164.1). Como evidente resultado de uma sucessão de omissões, o recém-nascido veio ao mundo em estado crítico, apresentando asfixia perinatal grave, ausência inicial de batimentos cardíacos, índices de Apgar de 0 no primeiro e quinto minutos de vida, acidose metabólica severa, encefalopatia hipóxico-isquêmica grave e necessidade de reanimação avançada, evoluindo para óbito em 04/11/2022 (movs. 1.9, 14.12 e 164.1). Tanto é que no laudo restou consignado, de forma expressa, que existe nexo causal direto e demonstrável entre a deficiência da vigilância fetal realizada pela equipe assistencial e o resultado lesivo verificado. Mais do que isso, a Expert concluiu que a interrupção oportuna da gestação em 31/10/2022 proporcionaria ao concepto probabilidade de sobrevivência superior a 99%, evidenciando que o evento morte não representava desfecho inevitável nem fatalidade imprevisível da natureza, mas consequência diretamente associada à perda da janela terapêutica que poderia ter evitado a hipóxia fetal e suas consequências devastadoras (mov. 164.1). Significa dizer, portanto, que não se está diante de situação em que todos os recursos disponíveis foram empregados e, apesar disso, a evolução clínica mostrou-se desfavorável. Ao contrário, a prova técnica produzida nos autos demonstra que existiam sinais objetivos de comprometimento fetal, que tais sinais eram identificáveis pelos meios diagnósticos empregados, que a conduta adequada era conhecida pela comunidade médica e que a intervenção recomendada possuía elevadíssima probabilidade de êxito. Disso, extrai-se que a vida do recém-nascido não foi perdida porque a medicina encontrou seus limites insuperáveis, mas sim porque os sinais que indicavam perigo iminente não receberam a resposta médica que a situação exigia. Nessas circunstâncias, tenho que encontram-se plenamente demonstrados a conduta culposa, o dano e o nexo causal, estando configurados todos os pressupostos da responsabilidade civil. Em casos análogos, é a jurisprudência: “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE “REPARAÇÃO POR DANOS EM VIRTUDE DE ERRO MÉDICO”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL RÉU – NÃO ACOLHIMENTO – PROVA PERICIAL DOS AUTOS CONCLUSIVA SOBRE A FALHA DOS PROFISSIONAIS DO HOSPITAL RÉU AO NÃO DIAGNOSTICAREM A APENDICITE NA PARTE AUTORA – VISLUMBRADO O ERRO DE DIAGNÓSTICO – GRAVIDEZ DA PACIENTE QUE EMBORA DIFICULTASSE O DIAGNÓSTICO NÃO IMPEDIA QUE A PATOLOGIA FOSSE IDENTIFICADA – DIAGNÓSTICO TARDIO QUE AUMENTOU O RISCO DA CIRURGIA E CONTRIBUIU PARA A MORTE DO FETO – IMPERÍCIA DOS MÉDICOS DO HOSPITAL RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE A ALTERAÇÃO DOS BASTONETES NÃO IMPLICARIA NO DIAGNÓSTICO DA APENDICITE – DESCABIMENTO – PERITA QUE AFIRMOU A APRESENTAÇÃO DE OUTROS SINTOMAS NA PACIENTE QUE INDICAVAM A APENDICITE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO 2. PLEITO DOS AUTORES DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO BIFÁSICO – PECULIARIDADES DA CAUSA QUE JUSTIFICAM O AUMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO 2 PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONOS DOS AUTORES. RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO.” (TJ-PR 00020594720178160194 Curitiba, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 15/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2025) – grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADO ERRO MÉDICO DEVIDO A DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS ATOS MÉDICOS SUJEITA À COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DO PROFISSIONAL. ART. 14, “CAPUT” E § 4º, DO CDC . RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. PRECEDENTES. ATENDIMENTO DO REQUERENTE PELO MÉDICO LITISDENUNCIADO NO HOSPITAL RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE FORAM REALIZADOS OS EXAMES ADEQUADOS AO CASO, OS QUAIS NÃO APRESENTARAM ANORMALIDADES. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE LAPAROTOMIA EXPLORADORA EM OUTRO HOSPITAL, COM DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA. EVOLUÇÃO NATURAL DO QUADRO CLÍNICO. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU QUE SE TRATAVA DE CASO DE DIFÍCIL DIAGNÓSTICO. CONDUTAS MÉDICAS ADEQUADAS DIANTE DO QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-PR - APL: 00030622920198160174 União da Vitória 0003062-29 .2019.8.16.0174 (Acórdão), Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) – grifei Ressalta-se, por fim, que o arquivamento do inquérito policial juntado ao mov. 161.1 não afasta a responsabilidade civil, dada a independência das esferas cível e criminal insculpida no artigo 935 do Código Civil. Portanto, diante da robusta prova pericial produzida nos autos, não subsiste espaço para acolhimento da tese defensiva de que o óbito decorreu de intercorrência inevitável ou imprevisível. Ao revés, o conjunto probatório evidencia que o resultado danoso decorreu diretamente de sucessivas falhas de vigilância fetal, da interpretação inadequada de exame essencial para avaliação do bem-estar do concepto e da ausência de adoção das medidas terapêuticas que o quadro clínico impunha, circunstâncias suficientes para caracterizar a responsabilidade civil da requerida. 2.2.2 Dos danos morais No tocante aos danos morais, o pedido merece integral acolhimento. É consabido que o dano moral corresponde à lesão injusta a direitos da personalidade, atingindo atributos essenciais da pessoa humana, tais como a integridade psíquica, a dignidade, a honra subjetiva, a liberdade e os vínculos afetivos mais elementares, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto quando a própria natureza do fato evidencia a intensidade da lesão experimentada. No caso dos autos, o dano moral não apenas se encontra presente, como se manifesta em sua forma mais intensa. Conforme exaustivamente demonstrado ao longo da instrução processual, a gravidez evoluiu regularmente durante praticamente toda sua extensão, inexistindo qualquer indicativo de inviabilidade fetal. O neonato encontrava-se em gestação a termo, possuía desenvolvimento compatível com a idade gestacional e apresentava, segundo a conclusão pericial de mov. 164.1, altíssima probabilidade de sobrevida caso tivesse recebido a assistência obstétrica adequada no momento oportuno. A dor experimentada pelos autores não decorre da fatalidade inerente ao curso da vida ou de evento inevitável da natureza. Ao contrário, decorre da constatação de que a morte poderia ter sido evitada. A prova técnica produzida nos autos demonstrou que a autora procurou assistência médica relatando diminuição da movimentação fetal, realizou cardiotocografia que evidenciava sinais de sofrimento fetal e, ainda assim, recebeu alta hospitalar. Demonstrou, igualmente, que a gestante não foi adequadamente classificada como paciente de alto risco posteriormente e que houve falhas sucessivas de vigilância fetal, culminando no nascimento de criança em estado de asfixia perinatal grave, seguida de encefalopatia hipóxico-isquêmica e posterior óbito (mov. 164.1). Trata-se de circunstância que transcende em muito os limites do mero dissabor, do sofrimento cotidiano ou de simples abalo emocional. Com efeito, poucas experiências humanas são capazes de produzir sofrimento psíquico tão profundo quanto a perda de um filho recém-nascido. E a gravidade do quadro mostra-se ainda mais acentuada quando se observa que os autores acompanharam toda a evolução do evento danoso. Conforme narrado na petição inicial e corroborado pelos documentos médicos juntados aos autos (movs. 1.1, 14.7 a 14.14), o recém-nascido chegou a nascer com vida, foi submetido a medidas de reanimação, permaneceu internado em unidade de terapia intensiva neonatal e somente veio a óbito alguns dias depois, em 04/11/2022. Não se trata, portanto, da frustração instantânea decorrente de perda gestacional. Os autores sofreram sucessivamente a angústia da incerteza, a esperança de recuperação, o acompanhamento do agravamento clínico e, ao final, a confirmação do óbito do filho que aguardavam com legítima expectativa de acolher em seu núcleo familiar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios reconhece que a morte de filho, especialmente em contexto de erro médico, configura hipótese paradigmática de dano moral in re ipsa, pois o sofrimento decorre naturalmente do próprio fato lesivo. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO TARDIO DE PNEUMONIA. ÓBITO DE INFANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE APONTAM NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO RECEBIDO, O QUE CONTRIBUIU PARA A DEMORA NO DIAGNÓSTICO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 50.000,00 PARA CADA UM DOS GENITORES. VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL FIXADA EM 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO DESDE A DATA QUE O MENOR COMPLETARIA 14 ANOS ATÉ A DATA QUE COMPLETARIA 25 ANOS. APÓS, REDUÇÃO PARA 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ A DATA EM QUE O MENOR COMPLETARIA 71,9 ANOS. EXPECTATIVA DE VIDA À ÉPOCA DO ÓBITO, SEGUNDO O IBGE . DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS E SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJ-PR 0003528-08.2015 .8.16.0192 Nova Aurora, Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 19/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) – grifei “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA GRÁVIDA DE 34 SEMANAS, COM DOR E SANGRAMENTO DE ORIGEM VAGINAL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ÓBITO FETAL E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE HISTERECTOMIA SUBTOTAL (RETIRADA DO ÚTERO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE INÁCIO MARTINS. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO JUNTADO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO, JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE, QUE NÃO ERA NOVO E PODERIA TER SIDO JUNTADO ANTERIORMENTE. (2) ALEGADA AUSÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO DA PACIENTE (VÍTIMA). NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL (PRONTUÁRIO, LAUDOS E EXAMES MÉDICOS) CONCLUSIVA NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO (IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA) . DIAGNÓSTICO INICIAL EQUIVOCADO DE PLACENTA PRÉVIA, QUANDO, EM VERDADE, SE TRATAVA DE DESCOLAMENTO PREMATURO DE PLACENTA. EMERGÊNCIA OBSTÉTRICA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE PARA A SANTA CASA DE IRATI. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O ÓBITO FETAL E A RETIRADA DO ÚTERO DA AUTORA DECORRERAM DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. DANOS MORAIS (IN RE IPSA). NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS. CONDUTA CULPOSA (NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA), DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DOS VALORES DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS DE GRANDE EXTENSÃO. MORTE DE FILHO E ESTERILIDADE (IMPOSSIBILIDADE DE GESTAR). INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (3) MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. TERMOS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO (PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).” (TJ-PR 00039779220178160095 Irati, Relator.: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 06/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) – grifei Passa-se, então, à definição do quantum indenizatório. Como cediço, inexistem parâmetros legais e precisos para a fixação do quantum indenizatório, cabendo ao julgador diante do grau de culpa do ofensor, gravidade do sofrimento e peculiaridades de cada caso, arbitrar o montante que entender justo para o sofrimento da parte. A respeito dos parâmetros para fixação do dano moral, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 265.133/RJ: III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). O valor da indenização decorrente de danos morais, portanto, deve ser fixado com base na avaliação da extensão do dano sofrido, e arbitrado em quantia capaz de compensá-lo, atendendo, ao mesmo tempo, seu caráter punitivo-pedagógico, de modo a evitar que o causador do dano venha a repeti-lo. Além disso, o valor da condenação não pode ser elevado, a ponto de causar enriquecimento sem causa a quem o recebe, tampouco deve ser ínfimo, a ponto de se tornar inexpressivo. De acordo ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. (...) 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentandose para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado.” (STJ. REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012) – grifei Para se tentar objetivar o máximo possível o arbitramento da indenização por dano moral e com vista, também, à uniformização da jurisprudência, afastando-se, porém, a ideia de tabelamento da indenização, tem-se adotado o denominado critério bifásico. Por esse método, no primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, com análise do interesse jurídico violado e a jurisprudência em casos análogos. Na segunda etapa, ajusta-se o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes e outras circunstâncias relevantes que o julgador entender pertinentes. Em pesquisa jurisprudencial sobre o tema, tem-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná vem arbitrando indenização entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Citam-se os seguintes acórdãos: (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1168773-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - Unânime - J. 28.03.2019) – R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (TJPR - 3ª C. Cível - 0000839-70.2012.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 08.03.2021) – R$ 50.000,00 para cada genitor; (TJPR - 9ª C. Cível - 0008264-41.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.11.2019) – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (TJPR - 2ª C. Cível - 0025332-65.2012.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 12.04.2021) – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (TJPR - 3ª C. Cível - 0009399-78.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 08.12.2021) – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (TJPR - 8ª C. Cível - 0000252-49.2010.8.16.0028 – Segredo de Justiça - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA) – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (TJ-PR - 9ª Câmara Cível - 00121281820168160019 - Relator.: Guilherme Frederico Hernandes Denz - 05/12/2022). Em relação às condições econômicas das partes, observa-se que os autores litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita (mov. 16.1), ao passo que a requerida constitui instituição hospitalar de grande porte e reconhecida atuação na área materno-infantil. Quanto à gravidade da conduta e à extensão do dano, reporto-me às conclusões já expostas ao longo desta fundamentação, especialmente à prova pericial produzida no mov. 164.1, a qual evidenciou relevantes falhas na assistência obstétrica prestada à autora e sua relação causal com o resultado lesivo. De igual modo, o sofrimento suportado pelos autores dispensa maiores digressões, porquanto decorre da própria perda do filho recém-nascido em circunstâncias especialmente dramáticas, situação que, segundo pacífica jurisprudência, configura hipótese de dano moral in re ipsa. Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da falha assistencial reconhecida, a extensão do dano suportado pelos genitores e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor, totalizando R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). 2.2.3 Dos danos materiais No tocante aos danos materiais, os autores postulam a condenação da requerida ao pagamento de pensionamento mensal, sob o argumento de que a conduta ilícita reconhecida nos autos ocasionou a perda da expectativa de auxílio material que lhes seria futuramente prestado por seu filho (mov. 1.1). O pedido, contudo, não merece acolhimento. É certo que a jurisprudência admite, em hipóteses específicas, a fixação de pensão aos genitores pela morte de filho menor, notadamente com fundamento na Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a aplicação de tal entendimento não ocorre de forma automática, exigindo análise das circunstâncias concretas de cada caso. Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu poucos dias após o nascimento da criança, inexistindo qualquer elemento concreto apto a demonstrar que o falecido efetivamente contribuiria para o sustento de seus pais no futuro ou qual seria a dimensão de eventual auxílio econômico. Com efeito, a indenização por danos materiais pressupõe a demonstração de efetiva repercussão patrimonial ou, ao menos, a existência de prejuízo futuro revestido de razoável grau de certeza. Não se mostra suficiente, para tal finalidade, a mera possibilidade abstrata de auxílio financeiro em momento futuro e incerto. Os autores tampouco comprovaram a existência de despesas materiais decorrentes do evento danoso, tais como gastos médicos, hospitalares, funerários ou quaisquer outros desembolsos patrimoniais suscetíveis de ressarcimento. Nessa perspectiva, o pedido de pensionamento funda-se exclusivamente em expectativa econômica futura, hipotética e eventual, cuja concretização dependeria de inúmeras circunstâncias desconhecidas e imprevisíveis, relacionadas não apenas ao desenvolvimento da criança, mas também às suas futuras condições pessoais, profissionais e familiares. Embora o laudo pericial do mov. 164.1 tenha concluído pela existência de nexo causal entre as falhas assistenciais e o óbito neonatal, tal circunstância, por si só, não autoriza presumir, para fins de indenização material, a existência de contribuição econômica futura certa e determinada. A propósito, nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1) INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA PARTE AUTORA. SEGUNDO RECURSO PROTOCOLADO (ADESIVO) POSTERIOR AO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO 1: INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.1) PEDIDO PELA DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO COM VIDA DO RECÉM-NASCIDO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL CONFIRMANDO QUE O NEONATO JÁ NASCEU EM PARADA CARDÍACA E FORAM REALIZADAS MANOBRAS DE RESSUSCITAÇÃO QUE NÃO TIVERAM SUCESSO. IMPOSSIBLIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS AO NASCITURO. SENTENÇA MANTIDA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573 .573/RJ.RECURSO DE APELAÇÃO 2: INTERPOSTO PELA RÉ. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL . ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO.2) IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE CONTRÁRIA. 3) DENUNCIAÇÃO DA LIDE, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . QUESTÕES DECIDIDAS ANTERIORMENTE PELA MAGISTRADA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. 4) RESPONSABILIDADE DA RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE FALHA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DO PROFISSIONAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. BEBÊ EM SOFRIMENTO FETAL AGUDO. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE CESÁREA QUE CONTRIBUIU DIRETAMENTE PARA O ÊXITO LETAL FETAL. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 5) DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ÓBITO DE FETO POTENCIALMENTE VIÁVEL. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. CRITÉRIO BIFÁSICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM MINORADO PARA R$80.000,00 (OITENTA MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ INCIDIR DA DATA DO ACÓRDÃO. 6) PENSÃO MENSAL E CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. NATIMORTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DANO HIPOTÉTICO. NÃO HÁ COMO FIXAR EM PROL DOS GENITORES PENSÃO MENSAL BASEADA EM UMA PERSPECTIVA DE VIDA QUE NÃO SE CONCRETIZOU. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS Nº 0012125-63.2016.8.16 .0019. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DAQUELE FEITO QUE SE IMPÕE. 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROL DOS PROCURADORES DA AUTORA NO FEITO Nº 0011860-61.2016 .8.16.0019. PEDIDO DE MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO 1: CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2: PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO: NÃO CONHECIDO.” (TJ-PR - APL: 00121281820168160019 Ponta Grossa 0012128-18.2016 .8.16.0019 (Acórdão), Relator.: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 04/12/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) – grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO). RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATENDIMENTO DE PARTURIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO DO MUNICÍPIO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. GESTANTE INTERNADA COM DORES. PARTURIENTE QUE PERMANECEU CERCA DE 10 HORAS SEM ASSISTÊNCIA DE OBSTETRA. SOFRIMENTO FETAL. ATENDIMENTO POR MÉDICO OBSTETRA CHAMADO PARA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. HIPÓXIA E ANÓXIA RESPIRATÓRIA DO FETO. CESARIANA DE EMERGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO RECÉM-NASCIDO PARA UTI NEONATAL DE OUTRA CIDADE. FALECIMENTO DO NASCITURO NO TERCEIRO DIA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O HOSPITAL E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELOS NºS 1 E 3 DO HOSPITAL E DO MUNICÍPIO PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DISCIPLINAMENTO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NO TOCANTE AO MÉRITO, FICA MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA ANÔNIMA DO SERVIÇO PÚBLICO E O NEXO DE CAUSALIDADE, COM BASE NA NEGLIGÊNCIA DA CASA DE SAÚDE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE MÉDICO OBSTETRA PLANTONISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ATRASO NO ATENDIMENTO QUE OCASIONOU A POSTERGAÇÃO DO PARTO COM O CONSEQUENTE SOFRIMENTO FETAL. AGRAVAMENTO DO QUADRO. CONDUTA OMISSIVA DO HOSPITAL MUNICIPAL. APELOS Nº 1 E 3 PARCIALMENTE PROVIDOS PARA DISCIPLINAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS SOBRE OS VALORES DAS CONDENAÇÕES. APELO Nº 2 DOS AUTORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO QUE REALIZOU O ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DE PACIENTE INTERNADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1 .027.633 DO STF – TEMA 940 - REPERCURSSÃO GERAL). EFEITO VINCULANTE. DANO MORAL. VALOR. FIXAÇÃO EM FAVOR DO NÚCLEO FAMILIAR AUTOR EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PENSIONAMENTO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. DISCIPLINAMENTO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.492 .221/PR (TEMA 905). APELO Nº 2 DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJ-PR - APL: 00003576020158160057 PR 0000357-60.2015.8.16 .0057 (Acórdão), Relator.: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 10/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2020) – grifei Ademais, o gravíssimo sofrimento experimentado pelos autores já se encontra adequadamente contemplado pela indenização por danos morais ora arbitrada, destinada a compensar a profunda lesão extrapatrimonial decorrente da perda do filho. Desse modo, ausente comprovação de dano patrimonial concreto ou de lucros cessantes efetivamente demonstrados, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos materiais, inclusive na modalidade pensionamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores e extingo o processo, com resolução de mérito, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor, totalizando R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso, correspondente ao óbito do recém-nascido, ocorrido em 04/11/2022, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Para as parcelas compreendidas até 29/08/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, em observância às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no artigo 406 do Código Civil, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, e 80% (oitenta por cento) pela parte requerida. Na mesma proporção, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional demonstrado pelos patronos da parte autora, a natureza e a relevância da causa, a complexidade da matéria discutida, o trabalho desenvolvido ao longo da fase de conhecimento, a produção de prova pericial médica, o tempo de tramitação do processo, bem como o lugar da prestação do serviço. No entanto, diante da concessão da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbências em relação à parte autora, até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre efetivamente que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98º, § 3º, do CPC). Caso haja interposição de recurso de apelação, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, § 1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC