Detalhe do processo

0019781-67.2022.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0019781-67.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$114.383,18 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): SILVIO ANTONIO DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) o Requerido é correntista do Banco Credor, vinculado a Agência 161, Conta-Corrente sob nº 3371, conforme Proposta de Abertura de Contas e Depósitos – Pessoa Física firmada entre as partes; b) pactuada reorganização de dívidas no contrato nº 444/5533385, onde o Requerido assumiu o compromisso de pagar a dívida em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 2.513,35 (dois mil, quinhentos três reais e treze centavos), com o primeiro vencimento em 14/08/2021 e as demais na mesma data dos meses subsequentes, findando em 14/07/2026; c) o Requerido não cumpriu o avençado, tornando-se inadimplente desde a primeira parcela, gerando um débito na importância de R$ 114.383,18 (cento e quatorze mil, trezentos e oitenta e três reais e dezoito centavos) acrescidos de juros e correções monetárias; d) requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 114.383,18, acrescida de juros e atualização monetária. Deferida a citação por edital da ré e nomeado defensor dativo (seq. 327.1). Apresentada contestação por negativa geral (seq. 344.1), que expôs: a) ausência de comprovação da contratação; b) provas unilaterais apresentadas pela autora; c) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Réplica na seq. 347.1. Na seq. 351.1 a parte ativa pugnou pelo julgamento antecipado do feito, enquanto a parte passiva manteve-se inerte (seq. 355). Anunciado o julgamento antecipado do feito (seq. 356.1), vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO Esta controvérsia comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inc. II, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos. II.2. MÉRITO II.2.1. Da cobrança do contrato nº 444/5533385 A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento do débito decorrente do contrato de reorganização de dívidas nº 444/5533385 que totaliza o valor de R$ 114.383,18. Nomeado defensor dativo para realização da defesa do réu, este sustentou a ausência de comprovação da contratação, em razão das provas unilaterais juntadas pela autora na inicial. No caso, lhe assiste razão, pois os documentos exibidos pela autora são insuficientes para comprovar a aceitação do réu à operação de renegociação de dívida, objeto desta ação. Ora, a autora apenas juntou a cópia do contrato de abertura da conta corrente (seq. 1.4), termo de adesão a produtos e serviços referente à contratação de aplicações e resgates automáticos (seq. 1.5), tela interna sistêmica da operação de renegociação (seq. 1.7) e cópia do extrato mensal (seq. 1.8). Tais documentos não são aptos a comprovar a contratação da renegociação pelo réu, pois o contrato de abertura de conta, o termo de adesão, sequer fazem referência ao débito indicado na inicial. Igualmente, a cópia do extrato da conta corrente que, apesar de fazer menção ao contrato discutido, não faz prova, por si só, da regularidade da contratação. Ademais, na tela sistêmica referente ao contrato cobrado, não há qualquer assinatura, não merecendo acolhimento o argumento aduzido pela autora de que a operação não gera contrato físico, pois sequer há prova da contratação eletrônica, de modo que essa alegação não retira da autora o dever de comprovar a existência do negócio jurídico. E, existindo impugnação à contratação, ainda que alegada por defensor nomeado pelo Juízo, caberia à autora fazer essa prova (art. 373, inc. I, do CPC), o que não foi feito. Assim, os documentos exibidos são insuficientes para comprovar a existência do débito, pois produzidos unilateralmente pela autora, sem qualquer demonstração de anuência do réu. Nesse sentido: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Cédula de crédito bancário. Renegociação de dívida condicionada a pagamento inicial. Ausência de comprovação do aceite. Documentos unilaterais da instituição financeira. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em cédula de crédito bancário decorrente de proposta de renegociação de dívida, ao fundamento de ausência de comprovação do aceite da proposta pela parte devedora, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova documental produzida pelo autor é suficiente para comprovar a aceitação da proposta de renegociação da dívida e a existência de nova obrigação exigível; e (ii) estabelecer se o autor se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito em ação de cobrança, notadamente diante da negativa geral apresentada pela curadoria especial.III. RAZÕES DE DECIDIR.A proposta de renegociação da dívida, formalizada em cédula de crédito bancário, previa que a aceitação pelo cliente somente se concretizaria com o pagamento do valor indicado no subitem 2.2 (R$ 25,00), nos termos da cláusula quinta do instrumento.Os extratos de conta corrente juntados pelo autor não registram qualquer débito no valor de R$ 25,00 na data indicada como pagamento (10/03/2022) nem na data de vencimento do boleto (14/03/2022), inexistindo prova de efetiva quitação do valor condicionante da renegociação.A cédula de crédito bancário acostada aos autos não contém assinatura da parte devedora, inexistindo, portanto, documento bilateral que comprove a manifestação de vontade necessária à formação da nova obrigação.A tela sistêmica apresentada pelo banco, além de ser documento interno, unilateralmente produzido e destituído de fé pública ou presunção de veracidade, contém indicação de “inconsistência” da operação, o que reforça a incerteza quanto à efetiva realização do pagamento e da própria contratação.Documentos unilaterais como demonstrativo de débito, laudo pericial contábil elaborado pelo próprio banco, extratos e prints sistêmicos, desacompanhados de assinatura ou outro elemento que revele a anuência do devedor, não são suficientes, por si sós, para comprovar a renegociação da dívida e a existência de nova relação contratual.Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente o aceite da proposta de renegociação, ônus do qual não se desincumbiu.A negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadoria especial, não afasta o ônus probatório do autor nem torna incontroversos os fatos alegados, de modo que a ausência de prova robusta da contratação conduz à improcedência do pedido de cobrança.A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de assinatura do emitente na proposta de renegociação e a inexistência de outros documentos idôneos a comprovar a relação contratual impedem o reconhecimento de nova obrigação em ação de cobrança, sendo insuficientes documentos unilaterais da instituição financeira.Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso desprovido.__Tese de julgamento: 1. A ausência de prova documental idônea da aceitação da proposta de renegociação de dívida, especialmente do pagamento inicial previsto como condição de eficácia, impede o reconhecimento de nova obrigação em ação de cobrança. 2. Documentos unilaterais elaborados pela instituição financeira, como telas sistêmicas, demonstrativos de débito, laudos contábeis internos e boletos, desacompanhados de assinatura ou outro elemento inequívoco de manifestação de vontade do devedor, são insuficientes para comprovar a contratação ou a renegociação de dívida. 3. O autor permanece responsável pelo ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ainda que a defesa seja apresentada sob a forma de negativa geral pela curadoria especial. __Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 427; Código de Processo Civil, arts. 341, 373, I, e 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, art. 29, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038477-29.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - j. 12.04.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042141-87.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - j. 03.02.2026. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027435-56.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.04.2026) Direito processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Reorganização Financeira – Comprovante de Operação. Ausência de comprovação do aceite da renegociação e da disponibilização de valores correspondente. Sentença de improcedência da ação. Recurso do autor. Não acolhimento.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, sob o fundamento de que insuficientes as provas nos autos a demonstrar o aceite da recontratação e a disponibilização de valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há prova nos autos da contratação da renegociação da dívida que fundamenta a ação de cobrança.III. Razões de decidir3. Na ação de cobrança fundada em renegociação de contratos bancários, é ônus de quem cobra a prova bastante do ajuste, não se presumindo o negócio jurídico pela contumácia do réu em contestar oportunamente o pedido. CPC, art. 373, I.4. No caso em exame, as telas sistêmicas e relatórios unilateralmente produzidos pela instituição financeira não são, circunstancialmente, prova hábil da contratação.5. Alegação de prova indireta da negociação, via pagamento de parte das parcelas ajustadas, não acolhida. Ausência de prova do adimplemento parcial ou ainda da quitação da dívida dita renegociada.6. Sentença de improcedência da ação mantida, com a modificação do capítulo atinente à sucumbência, para impor ao vencido, afastando os argumentos em contrário do decidido, os honorários do advogado da parte adversa.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Teses de julgamento: “1. A presunção de veracidade que decorre da revelia do réu, não supre a prova, a cargo do autor da ação (CPC, 373, I), da contratação em que se fundamenta o pedido. 2. A reforma da sentença que, expressa e fundadamente, decide pela não ocorrência de justa causa para a condenação de honorários em favor do advogado do réu revel, exige o recurso do interessado, não se admitindo a revisão de ofício da sentença ou a ela o mero pedido de condenação formulado na resposta ao apelo da parte adversa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 373, I, e 344.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0026112-16.2022.8.16.0001, Rel. Desembargadora JOSÉLY DITTRICH RIBAS, j. 14/4/2025; TJPR, 16ª CÂMARA CÍVEL, 0039321-89.2022.8.16.0021, Rel. Desembargador LUIZ ANTONIO BARRY, j. 03/2/2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024157-91.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 09.03.2026) Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. AÇÃO DE Cobrança. OPERAÇÃO DE CRÉDITO E REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. irresignação dO BANCO REQUERENTE. ALEGADA DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE NÃO COMPROVA FATO CONSTITUTIVO ARGUIDO PELO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Apelação desprovida.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de instituição financeira que visava o recebimento de quantia decorrente de suposta renegociação de operação de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a efetiva contratação da renegociação da operação de crédito e a disponibilização dos valores ao requerido, de modo a legitimar a cobrança pretendida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da relação jurídica e da obrigação exigida.4. Embora se admita, em determinadas hipóteses, a dispensa da juntada do contrato formal em ações de cobrança, é imprescindível que os documentos apresentados sejam aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a origem, evolução e características do débito.5. No caso concreto, a instituição financeira limitou-se a apresentar extrato bancário referente a operação anterior e demonstrativo unilateral da dívida, além de telas sistêmicas internas, sem comprovação da anuência do requerido quanto à renegociação alegada.6. Verifica-se, ademais, a ausência de correlação entre os valores e datas constantes dos documentos apresentados, o que inviabiliza a identificação da origem do débito cobrado.7. A inexistência de contrato, físico ou eletrônico, ou de qualquer registro idôneo de adesão do requerido à renegociação, impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico objeto da cobrança.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação Cível desprovida.Tese de julgamento: A ausência de comprovação da anuência do devedor e da efetiva contratação de renegociação de operação de crédito, não suprida por extratos bancários e documentos unilaterais, impede o reconhecimento do negócio jurídico e inviabiliza a cobrança judicial. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000354-11.2024.8.16.0148 - Rel.: Desª. Josely Dittrich Ribas - j. 29.09.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039321-89.2022.8.16.0021 - Rel.: Des. Luiz Antonio Barry - j. 03.02.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005982-69.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.05.2026) Em outras palavras, a improcedência desta cobrança se impõe. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora BANCO BRADESCO S/A em face de SILVIO ANTONIO DOS SANTOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, após sopesados o grau de zelo profissional, trabalho desenvolvido, local de sua realização, natureza da demanda. Quanto aos honorários da Curadoria especial, nos termos da Lei Estadual n. 18.664/15 e da Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE, fixo aqueles no valor de R$ 300,00 (item 2.8) a serem pagos pelo Estado do Paraná. A fim de que o curador possa receber o montante de forma administrativa, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, expeça-se certidão, em que deverá constar a numeração dos autos no formato CNJ, bem como os demais dados exigidos no art. 2º, do Decreto Estadual nº 3897/2016. Fica suspensa a exigibilidade, no caso de ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). 2. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 4. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. 5. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Maringá – PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta ls
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu SILVIO ANTONIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELOISA FERNANDA PREMEBIDA BORDINI

OAB: 105267/PR

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0019781-67.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$114.383,18 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): SILVIO ANTONIO DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) o Requerido é correntista do Banco Credor, vinculado a Agência 161, Conta-Corrente sob nº 3371, conforme Proposta de Abertura de Contas e Depósitos – Pessoa Física firmada entre as partes; b) pactuada reorganização de dívidas no contrato nº 444/5533385, onde o Requerido assumiu o compromisso de pagar a dívida em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 2.513,35 (dois mil, quinhentos três reais e treze centavos), com o primeiro vencimento em 14/08/2021 e as demais na mesma data dos meses subsequentes, findando em 14/07/2026; c) o Requerido não cumpriu o avençado, tornando-se inadimplente desde a primeira parcela, gerando um débito na importância de R$ 114.383,18 (cento e quatorze mil, trezentos e oitenta e três reais e dezoito centavos) acrescidos de juros e correções monetárias; d) requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 114.383,18, acrescida de juros e atualização monetária. Deferida a citação por edital da ré e nomeado defensor dativo (seq. 327.1). Apresentada contestação por negativa geral (seq. 344.1), que expôs: a) ausência de comprovação da contratação; b) provas unilaterais apresentadas pela autora; c) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Réplica na seq. 347.1. Na seq. 351.1 a parte ativa pugnou pelo julgamento antecipado do feito, enquanto a parte passiva manteve-se inerte (seq. 355). Anunciado o julgamento antecipado do feito (seq. 356.1), vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO Esta controvérsia comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inc. II, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos. II.2. MÉRITO II.2.1. Da cobrança do contrato nº 444/5533385 A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento do débito decorrente do contrato de reorganização de dívidas nº 444/5533385 que totaliza o valor de R$ 114.383,18. Nomeado defensor dativo para realização da defesa do réu, este sustentou a ausência de comprovação da contratação, em razão das provas unilaterais juntadas pela autora na inicial. No caso, lhe assiste razão, pois os documentos exibidos pela autora são insuficientes para comprovar a aceitação do réu à operação de renegociação de dívida, objeto desta ação. Ora, a autora apenas juntou a cópia do contrato de abertura da conta corrente (seq. 1.4), termo de adesão a produtos e serviços referente à contratação de aplicações e resgates automáticos (seq. 1.5), tela interna sistêmica da operação de renegociação (seq. 1.7) e cópia do extrato mensal (seq. 1.8). Tais documentos não são aptos a comprovar a contratação da renegociação pelo réu, pois o contrato de abertura de conta, o termo de adesão, sequer fazem referência ao débito indicado na inicial. Igualmente, a cópia do extrato da conta corrente que, apesar de fazer menção ao contrato discutido, não faz prova, por si só, da regularidade da contratação. Ademais, na tela sistêmica referente ao contrato cobrado, não há qualquer assinatura, não merecendo acolhimento o argumento aduzido pela autora de que a operação não gera contrato físico, pois sequer há prova da contratação eletrônica, de modo que essa alegação não retira da autora o dever de comprovar a existência do negócio jurídico. E, existindo impugnação à contratação, ainda que alegada por defensor nomeado pelo Juízo, caberia à autora fazer essa prova (art. 373, inc. I, do CPC), o que não foi feito. Assim, os documentos exibidos são insuficientes para comprovar a existência do débito, pois produzidos unilateralmente pela autora, sem qualquer demonstração de anuência do réu. Nesse sentido: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Cédula de crédito bancário. Renegociação de dívida condicionada a pagamento inicial. Ausência de comprovação do aceite. Documentos unilaterais da instituição financeira. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em cédula de crédito bancário decorrente de proposta de renegociação de dívida, ao fundamento de ausência de comprovação do aceite da proposta pela parte devedora, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova documental produzida pelo autor é suficiente para comprovar a aceitação da proposta de renegociação da dívida e a existência de nova obrigação exigível; e (ii) estabelecer se o autor se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito em ação de cobrança, notadamente diante da negativa geral apresentada pela curadoria especial.III. RAZÕES DE DECIDIR.A proposta de renegociação da dívida, formalizada em cédula de crédito bancário, previa que a aceitação pelo cliente somente se concretizaria com o pagamento do valor indicado no subitem 2.2 (R$ 25,00), nos termos da cláusula quinta do instrumento.Os extratos de conta corrente juntados pelo autor não registram qualquer débito no valor de R$ 25,00 na data indicada como pagamento (10/03/2022) nem na data de vencimento do boleto (14/03/2022), inexistindo prova de efetiva quitação do valor condicionante da renegociação.A cédula de crédito bancário acostada aos autos não contém assinatura da parte devedora, inexistindo, portanto, documento bilateral que comprove a manifestação de vontade necessária à formação da nova obrigação.A tela sistêmica apresentada pelo banco, além de ser documento interno, unilateralmente produzido e destituído de fé pública ou presunção de veracidade, contém indicação de “inconsistência” da operação, o que reforça a incerteza quanto à efetiva realização do pagamento e da própria contratação.Documentos unilaterais como demonstrativo de débito, laudo pericial contábil elaborado pelo próprio banco, extratos e prints sistêmicos, desacompanhados de assinatura ou outro elemento que revele a anuência do devedor, não são suficientes, por si sós, para comprovar a renegociação da dívida e a existência de nova relação contratual.Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente o aceite da proposta de renegociação, ônus do qual não se desincumbiu.A negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadoria especial, não afasta o ônus probatório do autor nem torna incontroversos os fatos alegados, de modo que a ausência de prova robusta da contratação conduz à improcedência do pedido de cobrança.A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de assinatura do emitente na proposta de renegociação e a inexistência de outros documentos idôneos a comprovar a relação contratual impedem o reconhecimento de nova obrigação em ação de cobrança, sendo insuficientes documentos unilaterais da instituição financeira.Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso desprovido.__Tese de julgamento: 1. A ausência de prova documental idônea da aceitação da proposta de renegociação de dívida, especialmente do pagamento inicial previsto como condição de eficácia, impede o reconhecimento de nova obrigação em ação de cobrança. 2. Documentos unilaterais elaborados pela instituição financeira, como telas sistêmicas, demonstrativos de débito, laudos contábeis internos e boletos, desacompanhados de assinatura ou outro elemento inequívoco de manifestação de vontade do devedor, são insuficientes para comprovar a contratação ou a renegociação de dívida. 3. O autor permanece responsável pelo ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ainda que a defesa seja apresentada sob a forma de negativa geral pela curadoria especial. __Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 427; Código de Processo Civil, arts. 341, 373, I, e 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, art. 29, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038477-29.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - j. 12.04.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042141-87.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - j. 03.02.2026. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027435-56.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.04.2026) Direito processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Reorganização Financeira – Comprovante de Operação. Ausência de comprovação do aceite da renegociação e da disponibilização de valores correspondente. Sentença de improcedência da ação. Recurso do autor. Não acolhimento.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança, sob o fundamento de que insuficientes as provas nos autos a demonstrar o aceite da recontratação e a disponibilização de valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há prova nos autos da contratação da renegociação da dívida que fundamenta a ação de cobrança.III. Razões de decidir3. Na ação de cobrança fundada em renegociação de contratos bancários, é ônus de quem cobra a prova bastante do ajuste, não se presumindo o negócio jurídico pela contumácia do réu em contestar oportunamente o pedido. CPC, art. 373, I.4. No caso em exame, as telas sistêmicas e relatórios unilateralmente produzidos pela instituição financeira não são, circunstancialmente, prova hábil da contratação.5. Alegação de prova indireta da negociação, via pagamento de parte das parcelas ajustadas, não acolhida. Ausência de prova do adimplemento parcial ou ainda da quitação da dívida dita renegociada.6. Sentença de improcedência da ação mantida, com a modificação do capítulo atinente à sucumbência, para impor ao vencido, afastando os argumentos em contrário do decidido, os honorários do advogado da parte adversa.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Teses de julgamento: “1. A presunção de veracidade que decorre da revelia do réu, não supre a prova, a cargo do autor da ação (CPC, 373, I), da contratação em que se fundamenta o pedido. 2. A reforma da sentença que, expressa e fundadamente, decide pela não ocorrência de justa causa para a condenação de honorários em favor do advogado do réu revel, exige o recurso do interessado, não se admitindo a revisão de ofício da sentença ou a ela o mero pedido de condenação formulado na resposta ao apelo da parte adversa.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 373, I, e 344.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL, 0026112-16.2022.8.16.0001, Rel. Desembargadora JOSÉLY DITTRICH RIBAS, j. 14/4/2025; TJPR, 16ª CÂMARA CÍVEL, 0039321-89.2022.8.16.0021, Rel. Desembargador LUIZ ANTONIO BARRY, j. 03/2/2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024157-91.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 09.03.2026) Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. AÇÃO DE Cobrança. OPERAÇÃO DE CRÉDITO E REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. irresignação dO BANCO REQUERENTE. ALEGADA DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE NÃO COMPROVA FATO CONSTITUTIVO ARGUIDO PELO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Apelação desprovida.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de instituição financeira que visava o recebimento de quantia decorrente de suposta renegociação de operação de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a efetiva contratação da renegociação da operação de crédito e a disponibilização dos valores ao requerido, de modo a legitimar a cobrança pretendida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da relação jurídica e da obrigação exigida.4. Embora se admita, em determinadas hipóteses, a dispensa da juntada do contrato formal em ações de cobrança, é imprescindível que os documentos apresentados sejam aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a origem, evolução e características do débito.5. No caso concreto, a instituição financeira limitou-se a apresentar extrato bancário referente a operação anterior e demonstrativo unilateral da dívida, além de telas sistêmicas internas, sem comprovação da anuência do requerido quanto à renegociação alegada.6. Verifica-se, ademais, a ausência de correlação entre os valores e datas constantes dos documentos apresentados, o que inviabiliza a identificação da origem do débito cobrado.7. A inexistência de contrato, físico ou eletrônico, ou de qualquer registro idôneo de adesão do requerido à renegociação, impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico objeto da cobrança.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação Cível desprovida.Tese de julgamento: A ausência de comprovação da anuência do devedor e da efetiva contratação de renegociação de operação de crédito, não suprida por extratos bancários e documentos unilaterais, impede o reconhecimento do negócio jurídico e inviabiliza a cobrança judicial. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000354-11.2024.8.16.0148 - Rel.: Desª. Josely Dittrich Ribas - j. 29.09.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039321-89.2022.8.16.0021 - Rel.: Des. Luiz Antonio Barry - j. 03.02.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005982-69.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.05.2026) Em outras palavras, a improcedência desta cobrança se impõe. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora BANCO BRADESCO S/A em face de SILVIO ANTONIO DOS SANTOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, após sopesados o grau de zelo profissional, trabalho desenvolvido, local de sua realização, natureza da demanda. Quanto aos honorários da Curadoria especial, nos termos da Lei Estadual n. 18.664/15 e da Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE, fixo aqueles no valor de R$ 300,00 (item 2.8) a serem pagos pelo Estado do Paraná. A fim de que o curador possa receber o montante de forma administrativa, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, expeça-se certidão, em que deverá constar a numeração dos autos no formato CNJ, bem como os demais dados exigidos no art. 2º, do Decreto Estadual nº 3897/2016. Fica suspensa a exigibilidade, no caso de ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). 2. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 4. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. 5. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Maringá – PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta ls