0019762-22.2022.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0019762-22.2022.8.16.0030 Processo: 0019762-22.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): FABIO BORGES DOS SANTOS Z P SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – ME representado(a) por ZENAIDE PACHECO DA SILVA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. I – Relatório. Z P SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – ME e FABIO BORGES DOS SANTOS ajuizaram ação em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Alegam os autores, em síntese, que o segundo autor, empregado da primeira autora na função de marceneiro/serrador, sofreu um acidente de trabalho típico em 26/07/2017, o qual resultou na amputação traumática do quarto e quinto dedos da mão esquerda, além de lesões nos dedos médio e indicador. Relatam que comunicaram o sinistro (nº 070012017072800173) no dia 28/07/2017, amparados por duas apólices coletivas contratadas pela empregadora (propostas nº 4913544-69 e nº 000316323-7). Todavia, alegam que a seguradora procrastinou o pagamento exigindo reiteradamente os mesmos documentos. Informam, ainda, que a empresa encerrou suas atividades em 2019, mas continuou pagando um dos prêmios para evitar a perda do direito à cobertura. Pugnaram pela condenação da ré ao pagamento integral do capital segurado por invalidez permanente, indenização por danos morais em R$ 30.000,00 para o segundo autor e a restituição em dobro dos prêmios pagos pela empresa desde 2019 (ev. 1, 9 e 15). A ré apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de envio de documentação essencial na via administrativa. No mérito, sustentou que os riscos assumidos são predeterminados e limitados na apólice (art. 757 do CC); que o dever de informação sobre as cláusulas restritivas compete exclusivamente à estipulante (Tema 1112/STJ); que não ficou demonstrada a invalidez permanente total; que eventual indenização deve ser proporcional e calculada de acordo com a tabela SUSEP; que a restituição de prêmios é indevida por se tratar de contrato aleatório de risco; e que a recusa administrativa não configura dano moral (ev. 35). Réplica (ev. 42). Em sede de saneamento, a preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada, fixando-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor através da Teoria Finalista Aprofundada mitigada, com a consequente inversão do ônus da prova. Fixados os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova. Foi deferida a realização da prova pericial médica (ev. 52). O laudo pericial médico foi juntado no ev. 157.1, com complemento no ev. 169. Memoriais (ev. 186 e 190). Conclusos para sentença. Decido. II – Fundamentação. - Da Indenização Securitária por Invalidez Permanente Parcial. O cerne da questão cinge-se à verificação do dever da seguradora de indenizar o autor Fábio Borges dos Santos em virtude de acidente de trabalho. O sinistro e o nexo causal restaram plenamente incontroversos e documentalmente comprovados pela CAT e pelo laudo pericial (mov. 157.1), que atestou a amputação traumática do 4º e 5º dedos da mão esquerda do trabalhador. No que tange à quantificação da indenização, a parte autora pleiteia o recebimento integral do capital. Contudo, a cobertura contratada refere-se à "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente" (IPA). A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1.112 (REsp 1.874.811/SC), fixou a tese de que, nos contratos de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente à estipulante o dever de prestar informações prévias aos segurados sobre as condições contratuais e cláusulas limitativas. Portanto, a tabela de gradação prevista nas condições gerais é plenamente válida e aplicável. Conforme a tabela contratual da SUSEP e as condições da apólice, a perda total do uso de um dos dedos mínimos equivale a 12% e a perda de um dos dedos anulares equivale a 9%. Assim, a soma dos percentuais correspondentes às lesões consolidadas totaliza 21% de perda a incidir sobre o capital segurado individual, restando afastada a aplicação genérica de 50% sobre a mão trazida pelo perito, uma vez que a liquidação deve observar estritamente os critérios matemáticos previstos na apólice. Para calcular o Capital Segurado Individual, deve-se dividir o Capital Global contratado pelo número total de funcionários registrados na data do sinistro (13 vidas, conforme GFIP e documentos do contador acostados aos autos): Apólice Kirton/HSBC (nº 4913544-69 - evento 1.7): O capital global da categoria de empregados era de R$ 455.000,00. Dividido por 13 funcionários, resulta no Capital Individual de R$ 35.000,00. Aplicando-se os 21% devidos, a indenização nesta apólice equivale a R$ 7.350,00. Apólice Bradesco (nº 000316323-7): O capital global para o subgrupo de funcionários atualizado na época do sinistro era de R$ 828.814,78. Dividido por 13 vidas, obtém-se o Capital Individual de R$ 63.754,98. Aplicando-se os 21% devidos, a indenização nesta apólice equivale a R$ 13.388,54. Portanto, o valor total devido ao autor Fábio a título de indenização securitária perfaz a quantia de R$ 20.738,54. - Dos Danos Morais. O autor Fábio postula indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 sob o fundamento de procrastinação excessiva da ré na via administrativa. Sem embargo dos aborrecimentos decorrentes do impasse na regulação do sinistro, a jurisprudência dominante estabelece que o mero descumprimento contratual ou a divergência acerca do pagamento de cobertura securitária, por si só, não configura dano moral in re ipsa. Não houve demonstração nos autos de circunstância excepcional que tenha violado os direitos da personalidade do autor ou causado profundo abalo psíquico além do próprio acidente físico (já alvo da cobertura). Logo, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. - Da Restituição dos Prêmios Pagos. A autora Z P Silva Material de Construção ME requer o reembolso em dobro (ou simples) dos prêmios de seguro adimplidos desde 2019, data em que paralisou suas atividades econômicas. O pleito não merece prosperar. O contrato de seguro possui natureza aleatória e de risco. Durante todo o período em que os prêmios foram pagos, a seguradora permaneceu suportando o risco contratado em favor do grupo segurado (sócios e funcionários remanescentes que continuaram registrados). Havendo a regular contraprestação da garantia de cobertura para eventuais sinistros ocorridos no período, não se tipifica enriquecimento sem causa da ré ou cobrança indevida (art. 42 do CDC), tendo os pagamentos decorrido de livre e espontânea vontade da estipulante. Portanto, o pedido de restituição é improcedente. III – Dispositivo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré Bradesco Vida e Previdência S/A ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente ao autor Fábio Borges dos Santos, no valor total de R$ 20.738,54 (vinte mil, setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente à soma de 21% dos capitais individuais das duas apólices vigentes, devidamente corrigidos pelo IPCA (art. 389 do Código Civil), a contar da notificação do evento 1.17 (outubro/21), e acrescidos de juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA - art. 406, §1°, do Código Civil), contados da citação, apurável por simples cálculo do credor. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 70% a cargo dos autores e 30% a cargo da ré. Fixo os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, a serem adimplidos no mesmo percentual das custas, tendo em vista o trabalho desenvolvido, o tempo despendido na resolução da demanda e a produção de prova pericial. Ressalve-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação aos autores, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Autor FABIO BORGES DOS SANTOS
Autor Z P SILVA MATERIAL DE CONSTRUçãO ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON HATAQUEIAMA
OAB: 27328/PR
MARIA EUGÊNIA BITTENCOURT GARCIA
OAB: 62815/PR
ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI
OAB: 29486/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0019762-22.2022.8.16.0030 Processo: 0019762-22.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): FABIO BORGES DOS SANTOS Z P SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – ME representado(a) por ZENAIDE PACHECO DA SILVA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. I – Relatório. Z P SILVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – ME e FABIO BORGES DOS SANTOS ajuizaram ação em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Alegam os autores, em síntese, que o segundo autor, empregado da primeira autora na função de marceneiro/serrador, sofreu um acidente de trabalho típico em 26/07/2017, o qual resultou na amputação traumática do quarto e quinto dedos da mão esquerda, além de lesões nos dedos médio e indicador. Relatam que comunicaram o sinistro (nº 070012017072800173) no dia 28/07/2017, amparados por duas apólices coletivas contratadas pela empregadora (propostas nº 4913544-69 e nº 000316323-7). Todavia, alegam que a seguradora procrastinou o pagamento exigindo reiteradamente os mesmos documentos. Informam, ainda, que a empresa encerrou suas atividades em 2019, mas continuou pagando um dos prêmios para evitar a perda do direito à cobertura. Pugnaram pela condenação da ré ao pagamento integral do capital segurado por invalidez permanente, indenização por danos morais em R$ 30.000,00 para o segundo autor e a restituição em dobro dos prêmios pagos pela empresa desde 2019 (ev. 1, 9 e 15). A ré apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de envio de documentação essencial na via administrativa. No mérito, sustentou que os riscos assumidos são predeterminados e limitados na apólice (art. 757 do CC); que o dever de informação sobre as cláusulas restritivas compete exclusivamente à estipulante (Tema 1112/STJ); que não ficou demonstrada a invalidez permanente total; que eventual indenização deve ser proporcional e calculada de acordo com a tabela SUSEP; que a restituição de prêmios é indevida por se tratar de contrato aleatório de risco; e que a recusa administrativa não configura dano moral (ev. 35). Réplica (ev. 42). Em sede de saneamento, a preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada, fixando-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor através da Teoria Finalista Aprofundada mitigada, com a consequente inversão do ônus da prova. Fixados os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova. Foi deferida a realização da prova pericial médica (ev. 52). O laudo pericial médico foi juntado no ev. 157.1, com complemento no ev. 169. Memoriais (ev. 186 e 190). Conclusos para sentença. Decido. II – Fundamentação. - Da Indenização Securitária por Invalidez Permanente Parcial. O cerne da questão cinge-se à verificação do dever da seguradora de indenizar o autor Fábio Borges dos Santos em virtude de acidente de trabalho. O sinistro e o nexo causal restaram plenamente incontroversos e documentalmente comprovados pela CAT e pelo laudo pericial (mov. 157.1), que atestou a amputação traumática do 4º e 5º dedos da mão esquerda do trabalhador. No que tange à quantificação da indenização, a parte autora pleiteia o recebimento integral do capital. Contudo, a cobertura contratada refere-se à "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente" (IPA). A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1.112 (REsp 1.874.811/SC), fixou a tese de que, nos contratos de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente à estipulante o dever de prestar informações prévias aos segurados sobre as condições contratuais e cláusulas limitativas. Portanto, a tabela de gradação prevista nas condições gerais é plenamente válida e aplicável. Conforme a tabela contratual da SUSEP e as condições da apólice, a perda total do uso de um dos dedos mínimos equivale a 12% e a perda de um dos dedos anulares equivale a 9%. Assim, a soma dos percentuais correspondentes às lesões consolidadas totaliza 21% de perda a incidir sobre o capital segurado individual, restando afastada a aplicação genérica de 50% sobre a mão trazida pelo perito, uma vez que a liquidação deve observar estritamente os critérios matemáticos previstos na apólice. Para calcular o Capital Segurado Individual, deve-se dividir o Capital Global contratado pelo número total de funcionários registrados na data do sinistro (13 vidas, conforme GFIP e documentos do contador acostados aos autos): Apólice Kirton/HSBC (nº 4913544-69 - evento 1.7): O capital global da categoria de empregados era de R$ 455.000,00. Dividido por 13 funcionários, resulta no Capital Individual de R$ 35.000,00. Aplicando-se os 21% devidos, a indenização nesta apólice equivale a R$ 7.350,00. Apólice Bradesco (nº 000316323-7): O capital global para o subgrupo de funcionários atualizado na época do sinistro era de R$ 828.814,78. Dividido por 13 vidas, obtém-se o Capital Individual de R$ 63.754,98. Aplicando-se os 21% devidos, a indenização nesta apólice equivale a R$ 13.388,54. Portanto, o valor total devido ao autor Fábio a título de indenização securitária perfaz a quantia de R$ 20.738,54. - Dos Danos Morais. O autor Fábio postula indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 sob o fundamento de procrastinação excessiva da ré na via administrativa. Sem embargo dos aborrecimentos decorrentes do impasse na regulação do sinistro, a jurisprudência dominante estabelece que o mero descumprimento contratual ou a divergência acerca do pagamento de cobertura securitária, por si só, não configura dano moral in re ipsa. Não houve demonstração nos autos de circunstância excepcional que tenha violado os direitos da personalidade do autor ou causado profundo abalo psíquico além do próprio acidente físico (já alvo da cobertura). Logo, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. - Da Restituição dos Prêmios Pagos. A autora Z P Silva Material de Construção ME requer o reembolso em dobro (ou simples) dos prêmios de seguro adimplidos desde 2019, data em que paralisou suas atividades econômicas. O pleito não merece prosperar. O contrato de seguro possui natureza aleatória e de risco. Durante todo o período em que os prêmios foram pagos, a seguradora permaneceu suportando o risco contratado em favor do grupo segurado (sócios e funcionários remanescentes que continuaram registrados). Havendo a regular contraprestação da garantia de cobertura para eventuais sinistros ocorridos no período, não se tipifica enriquecimento sem causa da ré ou cobrança indevida (art. 42 do CDC), tendo os pagamentos decorrido de livre e espontânea vontade da estipulante. Portanto, o pedido de restituição é improcedente. III – Dispositivo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré Bradesco Vida e Previdência S/A ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente ao autor Fábio Borges dos Santos, no valor total de R$ 20.738,54 (vinte mil, setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente à soma de 21% dos capitais individuais das duas apólices vigentes, devidamente corrigidos pelo IPCA (art. 389 do Código Civil), a contar da notificação do evento 1.17 (outubro/21), e acrescidos de juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA - art. 406, §1°, do Código Civil), contados da citação, apurável por simples cálculo do credor. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 70% a cargo dos autores e 30% a cargo da ré. Fixo os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, a serem adimplidos no mesmo percentual das custas, tendo em vista o trabalho desenvolvido, o tempo despendido na resolução da demanda e a produção de prova pericial. Ressalve-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação aos autores, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito