Detalhe do processo

0019762-22.2013.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019762-22.2013.8.19.0202 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0019762-22.2013.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00487257 APELANTE: JOEL JOSÉ TEIXEIRA ADVOGADO: WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO OAB/RJ-173476 APELANTE: SONIA CRISTINA FERNANDES CARNEIRO ADVOGADO: RAFAELA DA SILVA TEIXEIRA OAB/RJ-218866 APELADO: MARCIO PINTO DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS NASCIMENTO SANTOS OAB/RJ-065919 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPEDIMENTOS REGISTRAIS E FISCAIS À TRANSFERÊNCIA DO BEM. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. BENFEITORIAS REALIZADAS POR POSSUIDOR DE BOA-FÉ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido de rescisão de instrumento particular de recibo de sinal e princípio de pagamento referente à aquisição de imóvel, determinando a restituição dos valores desembolsados pelos compradores e reconhecendo o direito ao ressarcimento de benfeitorias, a serem apuradas em liquidação de sentença. Os réus suscitam nulidade por cerceamento de defesa e impugnam a rescisão contratual, a devolução dos valores e a indenização pelas benfeitorias. Os autores, em contrarrazões, postulam a fixação imediata do valor das benfeitorias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral e do julgamento com base no conjunto probatório produzido; (ii) estabelecer se deve ser mantida a rescisão do negócio jurídico com restituição dos valores pagos diante da existência de impedimentos à regular transferência do imóvel; e (iii) determinar se subsiste o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas pelos compradores e se o respectivo valor pode ser fixado desde logo.III. RAZÕES DE DECIDIRA prova pericial de engenharia requerida pelos próprios réus foi regularmente produzida, integrando o conjunto probatório submetido à livre apreciação judicial, inexistindo nulidade processual sem demonstração concreta de prejuízo.O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias e julgar antecipadamente a lide quando considera suficiente o acervo probatório, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.O contrato atribui aos vendedores a obrigação de promover a regularização registral do imóvel, inclusive o registro da partilha e a averbação do divórcio, providências essenciais à conclusão válida da alienação.A documentação dos autos demonstra a existência de pendências registrais, fiscais e constritivas aptas a comprometer a transferência regular do bem, atraindo a incidência da cláusula contratual que prevê a devolução do sinal em caso de impedimentos nas certidões.O recibo de entrega das chaves e as comunicações entre as partes evidenciam que a posse inicial do imóvel decorreu de anuência dos vendedores, afastando a alegação de ocupação clandestina pelos compradores.Desfeito o negócio por impossibilidade de sua regular conclusão, impõe-se a restituição simples dos valores comprovadamente pagos pelos compradores.O laudo pericial, em conjunto com os demais elementos probatórios, fornece suporte suficiente para reconhecer o direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis realizadas pelos compradores na condição de possuidores de Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOEL JOSÉ TEIXEIRA

Réu MARCIO PINTO DE ALMEIDA

Autor SONIA CRISTINA FERNANDES CARNEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS VINICIUS NASCIMENTO SANTOS

OAB: 65919/RJ

WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO

OAB: 173476/RJ

RAFAELA DA SILVA TEIXEIRA

OAB: 218866/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019762-22.2013.8.19.0202 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0019762-22.2013.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00487257 APELANTE: JOEL JOSÉ TEIXEIRA ADVOGADO: WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO OAB/RJ-173476 APELANTE: SONIA CRISTINA FERNANDES CARNEIRO ADVOGADO: RAFAELA DA SILVA TEIXEIRA OAB/RJ-218866 APELADO: MARCIO PINTO DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS NASCIMENTO SANTOS OAB/RJ-065919 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPEDIMENTOS REGISTRAIS E FISCAIS À TRANSFERÊNCIA DO BEM. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. BENFEITORIAS REALIZADAS POR POSSUIDOR DE BOA-FÉ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido de rescisão de instrumento particular de recibo de sinal e princípio de pagamento referente à aquisição de imóvel, determinando a restituição dos valores desembolsados pelos compradores e reconhecendo o direito ao ressarcimento de benfeitorias, a serem apuradas em liquidação de sentença. Os réus suscitam nulidade por cerceamento de defesa e impugnam a rescisão contratual, a devolução dos valores e a indenização pelas benfeitorias. Os autores, em contrarrazões, postulam a fixação imediata do valor das benfeitorias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral e do julgamento com base no conjunto probatório produzido; (ii) estabelecer se deve ser mantida a rescisão do negócio jurídico com restituição dos valores pagos diante da existência de impedimentos à regular transferência do imóvel; e (iii) determinar se subsiste o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas pelos compradores e se o respectivo valor pode ser fixado desde logo.III. RAZÕES DE DECIDIRA prova pericial de engenharia requerida pelos próprios réus foi regularmente produzida, integrando o conjunto probatório submetido à livre apreciação judicial, inexistindo nulidade processual sem demonstração concreta de prejuízo.O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias e julgar antecipadamente a lide quando considera suficiente o acervo probatório, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.O contrato atribui aos vendedores a obrigação de promover a regularização registral do imóvel, inclusive o registro da partilha e a averbação do divórcio, providências essenciais à conclusão válida da alienação.A documentação dos autos demonstra a existência de pendências registrais, fiscais e constritivas aptas a comprometer a transferência regular do bem, atraindo a incidência da cláusula contratual que prevê a devolução do sinal em caso de impedimentos nas certidões.O recibo de entrega das chaves e as comunicações entre as partes evidenciam que a posse inicial do imóvel decorreu de anuência dos vendedores, afastando a alegação de ocupação clandestina pelos compradores.Desfeito o negócio por impossibilidade de sua regular conclusão, impõe-se a restituição simples dos valores comprovadamente pagos pelos compradores.O laudo pericial, em conjunto com os demais elementos probatórios, fornece suporte suficiente para reconhecer o direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis realizadas pelos compradores na condição de possuidores de Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.