Detalhe do processo

0019757-82.2022.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019757-82.2022.8.16.0035 Processo: 0019757-82.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$35.621,71 Autor(s): CARLOS EDUARDO STACHUKA MUNHOZ Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida, ajuizada sob o fundamento de que o segurado se envolveu em acidente que lhe acarretou invalidez parcial permanente, sendo devida a complementação da indenização paga pela seguradora. Alega que o instrumento onde constam as condições da apólice não explica claramente qual o critério de cálculo da indenização, e que não teve acesso prévio a essas informações; o pagamento administrativo foi inferior ao valor total previsto na apólice, tendo a parte autora direito à complementação; aplicável o Código de Defesa do Consumidor; incidência de correção monetária a partir da celebração do contrato e juros de mora a partir da citação; requereu a correção monetária do valor pago administrativamente. Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação (evento 17), sustentando, em síntese, que a contratação e o dever de informação do seguro ficam a cargo da empresa estipulante; a indenização foi conforme o grau da invalidez do autor, consoante tabela da SUSEP, de modo que não há direito à complementação; válido o contrato firmado. Impugnação no evento 21. Em decisão saneadora houve a inversão do ônus da prova (evento 28), bem como deferidos os meios de prova (evento 44). Juntada de laudo pericial (evento 92). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. Da análise dos autos, em especial do boletim de ocorrência (evento 1.8), verifica-se a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo a parte autora, resultando-lhe ferimentos. À vista das lesões sofridas no acidente, a parte afirma ter ficado parcialmente inválida de forma permanente, conforme laudo médico (evento 1.10). Com efeito, verifica-se que a parte requerente é beneficiária do contrato de seguro de vida celebrado pela empresa Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A, dentro do período de vigência da apólice, pelo qual há cobertura de até R$ 36.535,08 (trinta e seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oito centavos) para invalidez permanente total ou parcial por acidente (evento 17.3). Conforme se verifica dos autos, as partes não discordam acerca da cobertura do evento invalidez permanente, parcial ou total, pela apólice, nem sobre o percentual da incapacidade constatado pela perícia. A controvérsia limita-se à aplicação ou não do percentual fixado, considerando o dever de informação clara ao consumidor. Conquanto viesse adotando posicionamento em sentido divergente, passei a me posicionar no sentido de que a indenização deve ser proporcional à lesão sofrida pelo segurado, sendo possível a aplicação do disposto nos artigos 11 e 12, da Circular SUSEP nº 302/2005, amparado do art. 36, b, do Decreto-Lei nº 73/1966. É cediço que as informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas, devendo ser respeitadas as normas dispostas nos art. 421, 422 e 423, do Código Civil, e nos art. 46, 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, em se tratando de seguro facultativo, a indenização é devida de acordo com o grau de invalidez do segurado, com aplicação da tabela da SUSEP para fins de cálculo da indenização, termo que está devidamente previsto nas condições gerais do contrato juntado aos autos (evento 17.5). Cumpre observar que a apólice securitária não admite interpretação extensiva, porquanto, segundo o conceito legal, o contrato de seguro é aquele pelo qual o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (artigo 757 do Código Civil). Desse modo, a obrigação do segurador só surge quando, e se, sobrevier o evento previsto no contrato. Limitando a apólice os riscos cobertos pelo seguro, somente por eles, e por nenhum outro, responderá o segurador. Importa ressaltar que não se trata de restringir o alcance do contrato, mas de lhe dar a estrita interpretação, nos exatos limites do que convencionaram as partes, pois foi em função disso que a seguradora calculou o prêmio (TJ-SP - APL: 90000114220098260362 SP 9000011-42.2009.8.26.0362, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/04/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2015). O fato de eventualmente o segurado desconhecer as minúcias do contrato de seguro de vida em grupo que firmou seu empregador estipulante com a seguradora não possibilita que lhe seja concedida indenização de 100% do capital segurado, porque é razoável, público e notório que a invalidez parcial não deve corresponder ao pagamento total do previsto na apólice e sim ao valor equivalente ao percentual de perda funcional, assim como ocorre na indenização relativas ao seguro DPVAT. Ademais, não há ilegalidade na cláusula contratual que limita a indenização à graduação da invalidez do segurado que, no caso, foi devidamente aferida por perícia médica. É que, embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor, já que típica relação de consumo, não se extrai do contrato em questão qualquer cláusula dúbia ou potestativa, a justificar a aplicação dos artigos 46 e 47 da legislação consumerista. No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NA REGIÃO LOMBO-SACRO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro de vida, aplicando a Tabela da Susep para fins de fixar o valor da indenização. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005)". (TJMS. Apelação n.º 0802549-82.2015.8.12.0011, Coxim, 1.ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 31/07/2018, p: 03/08/2018). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA RÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. RECURSO DA AUTORA. [...] TESE DE DIREITO À INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À EXTENSÃO DO DANO. CORRETA APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESPEITO AO PACTA SUNT SERVANDA, AO MUTUALISMO E AO EQUILÍBRIO ATUARIAL. [...] "Inexiste mácula ou abusividade na elaboração do cálculo para o estabelecimento do valor da indenização securitária quando resguardada a proporcionalidade entre o grau de invalidez e o quantum apurado." (...) Registre-se, ademais, a incidência, por analogia, da orientação firmada pelo STJ na Súmula n. 474, no sentido de que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (sem grifo no original), ratificando a premissa de que não se pode indenizar pelo valor integral a invalidez parcial”. (TJSC - Apelação Cível n. 0000550-18.2013.8.24.0059. Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó. Data do julgamento: 26.03.2018). Outrossim, relevante consignar que as condições gerais são plenamente acessíveis ao segurado, visto que há remissão no produto que são disponibilizadas em sítio eletrônico, permitindo sua fácil compreensão, o que atende ao artigo 46 e 54, §4º, do Código de Defesa ao Consumidor (TJ-PR - APL: 14186422 PR 1418642-2 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 17/12/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1742 18/02/2016). Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1112, relativo aos recursos repetitivos representados pelo REsp 1874811/SC e REsp 1874788/SC, fixando a seguinte tese: “na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre”, de modo que, por qualquer prisma que se analise a questão, é impossível acolher o pedido inicial, seja em face da seguradora, a teor da tese fixada, seja em face da estipulante, em razão da ausência de violação ao direito de informação, consoante fundamentação supra. Com isso não há que se falar em descumprimento ao direito de informação do consumidor, sendo possível a graduação do valor da indenização, em razão da quantificação das lesões e dos percentuais estabelecidos contratualmente. Acrescente-se que, realizada perícia judicial (evento 92), o perito concluiu que houve lesão na clavícula esquerda, com grau de redução leve (25%). Isto posto, tem o autor o direito da indenização securitária no valor de R$ 2.283,44 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), correspondente à 6,25% do capital segurado. Considerando que o requerente recebeu de forma administrativa o pagamento de R$ 913,37 (novecentos e treze reais e trinta e sete centavos) (evento 9), o autor faz jus a indenização no montante remanescente de R$ 1.370,07 (mil, trezentos e setenta reais e sete centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente a contar do efetivo prejuízo (pedido administrativo), de acordo com a Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), dada a relação contratual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial subsidiário, declarando, de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.370,07 (mil, trezentos e setenta reais e sete centavos), referente à lesão na clavícula esquerda, acrescido de correção monetária pela média do IPCA, desde a negativa administrativa, e juros de mora ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 85, §2º e §8º do CPC, por apreciação equitativa, considerando o proveito econômico irrisório do autor, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO STACHUKA MUNHOZ

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO TRINDADE DE MENEZES

OAB: 49826/PR

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR

MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO

OAB: 52431/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019757-82.2022.8.16.0035 Processo: 0019757-82.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$35.621,71 Autor(s): CARLOS EDUARDO STACHUKA MUNHOZ Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida, ajuizada sob o fundamento de que o segurado se envolveu em acidente que lhe acarretou invalidez parcial permanente, sendo devida a complementação da indenização paga pela seguradora. Alega que o instrumento onde constam as condições da apólice não explica claramente qual o critério de cálculo da indenização, e que não teve acesso prévio a essas informações; o pagamento administrativo foi inferior ao valor total previsto na apólice, tendo a parte autora direito à complementação; aplicável o Código de Defesa do Consumidor; incidência de correção monetária a partir da celebração do contrato e juros de mora a partir da citação; requereu a correção monetária do valor pago administrativamente. Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação (evento 17), sustentando, em síntese, que a contratação e o dever de informação do seguro ficam a cargo da empresa estipulante; a indenização foi conforme o grau da invalidez do autor, consoante tabela da SUSEP, de modo que não há direito à complementação; válido o contrato firmado. Impugnação no evento 21. Em decisão saneadora houve a inversão do ônus da prova (evento 28), bem como deferidos os meios de prova (evento 44). Juntada de laudo pericial (evento 92). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. Da análise dos autos, em especial do boletim de ocorrência (evento 1.8), verifica-se a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo a parte autora, resultando-lhe ferimentos. À vista das lesões sofridas no acidente, a parte afirma ter ficado parcialmente inválida de forma permanente, conforme laudo médico (evento 1.10). Com efeito, verifica-se que a parte requerente é beneficiária do contrato de seguro de vida celebrado pela empresa Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A, dentro do período de vigência da apólice, pelo qual há cobertura de até R$ 36.535,08 (trinta e seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oito centavos) para invalidez permanente total ou parcial por acidente (evento 17.3). Conforme se verifica dos autos, as partes não discordam acerca da cobertura do evento invalidez permanente, parcial ou total, pela apólice, nem sobre o percentual da incapacidade constatado pela perícia. A controvérsia limita-se à aplicação ou não do percentual fixado, considerando o dever de informação clara ao consumidor. Conquanto viesse adotando posicionamento em sentido divergente, passei a me posicionar no sentido de que a indenização deve ser proporcional à lesão sofrida pelo segurado, sendo possível a aplicação do disposto nos artigos 11 e 12, da Circular SUSEP nº 302/2005, amparado do art. 36, b, do Decreto-Lei nº 73/1966. É cediço que as informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas, devendo ser respeitadas as normas dispostas nos art. 421, 422 e 423, do Código Civil, e nos art. 46, 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, em se tratando de seguro facultativo, a indenização é devida de acordo com o grau de invalidez do segurado, com aplicação da tabela da SUSEP para fins de cálculo da indenização, termo que está devidamente previsto nas condições gerais do contrato juntado aos autos (evento 17.5). Cumpre observar que a apólice securitária não admite interpretação extensiva, porquanto, segundo o conceito legal, o contrato de seguro é aquele pelo qual o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (artigo 757 do Código Civil). Desse modo, a obrigação do segurador só surge quando, e se, sobrevier o evento previsto no contrato. Limitando a apólice os riscos cobertos pelo seguro, somente por eles, e por nenhum outro, responderá o segurador. Importa ressaltar que não se trata de restringir o alcance do contrato, mas de lhe dar a estrita interpretação, nos exatos limites do que convencionaram as partes, pois foi em função disso que a seguradora calculou o prêmio (TJ-SP - APL: 90000114220098260362 SP 9000011-42.2009.8.26.0362, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/04/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2015). O fato de eventualmente o segurado desconhecer as minúcias do contrato de seguro de vida em grupo que firmou seu empregador estipulante com a seguradora não possibilita que lhe seja concedida indenização de 100% do capital segurado, porque é razoável, público e notório que a invalidez parcial não deve corresponder ao pagamento total do previsto na apólice e sim ao valor equivalente ao percentual de perda funcional, assim como ocorre na indenização relativas ao seguro DPVAT. Ademais, não há ilegalidade na cláusula contratual que limita a indenização à graduação da invalidez do segurado que, no caso, foi devidamente aferida por perícia médica. É que, embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor, já que típica relação de consumo, não se extrai do contrato em questão qualquer cláusula dúbia ou potestativa, a justificar a aplicação dos artigos 46 e 47 da legislação consumerista. No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NA REGIÃO LOMBO-SACRO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro de vida, aplicando a Tabela da Susep para fins de fixar o valor da indenização. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005)". (TJMS. Apelação n.º 0802549-82.2015.8.12.0011, Coxim, 1.ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 31/07/2018, p: 03/08/2018). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA RÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. RECURSO DA AUTORA. [...] TESE DE DIREITO À INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À EXTENSÃO DO DANO. CORRETA APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESPEITO AO PACTA SUNT SERVANDA, AO MUTUALISMO E AO EQUILÍBRIO ATUARIAL. [...] "Inexiste mácula ou abusividade na elaboração do cálculo para o estabelecimento do valor da indenização securitária quando resguardada a proporcionalidade entre o grau de invalidez e o quantum apurado." (...) Registre-se, ademais, a incidência, por analogia, da orientação firmada pelo STJ na Súmula n. 474, no sentido de que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (sem grifo no original), ratificando a premissa de que não se pode indenizar pelo valor integral a invalidez parcial”. (TJSC - Apelação Cível n. 0000550-18.2013.8.24.0059. Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó. Data do julgamento: 26.03.2018). Outrossim, relevante consignar que as condições gerais são plenamente acessíveis ao segurado, visto que há remissão no produto que são disponibilizadas em sítio eletrônico, permitindo sua fácil compreensão, o que atende ao artigo 46 e 54, §4º, do Código de Defesa ao Consumidor (TJ-PR - APL: 14186422 PR 1418642-2 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 17/12/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1742 18/02/2016). Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1112, relativo aos recursos repetitivos representados pelo REsp 1874811/SC e REsp 1874788/SC, fixando a seguinte tese: “na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre”, de modo que, por qualquer prisma que se analise a questão, é impossível acolher o pedido inicial, seja em face da seguradora, a teor da tese fixada, seja em face da estipulante, em razão da ausência de violação ao direito de informação, consoante fundamentação supra. Com isso não há que se falar em descumprimento ao direito de informação do consumidor, sendo possível a graduação do valor da indenização, em razão da quantificação das lesões e dos percentuais estabelecidos contratualmente. Acrescente-se que, realizada perícia judicial (evento 92), o perito concluiu que houve lesão na clavícula esquerda, com grau de redução leve (25%). Isto posto, tem o autor o direito da indenização securitária no valor de R$ 2.283,44 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), correspondente à 6,25% do capital segurado. Considerando que o requerente recebeu de forma administrativa o pagamento de R$ 913,37 (novecentos e treze reais e trinta e sete centavos) (evento 9), o autor faz jus a indenização no montante remanescente de R$ 1.370,07 (mil, trezentos e setenta reais e sete centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente a contar do efetivo prejuízo (pedido administrativo), de acordo com a Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), dada a relação contratual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial subsidiário, declarando, de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.370,07 (mil, trezentos e setenta reais e sete centavos), referente à lesão na clavícula esquerda, acrescido de correção monetária pela média do IPCA, desde a negativa administrativa, e juros de mora ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 85, §2º e §8º do CPC, por apreciação equitativa, considerando o proveito econômico irrisório do autor, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito