Detalhe do processo

0019757-39.2022.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos n. 0019757-39.2022.8.16.0017 Processo: 0019757-39.2022.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 22/09/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDVALDO DOS REIS Réu(s): DIEGO ALVES BARRETO SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, baseando-se no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, denunciou DIEGO ALVES BARRETO, brasileiro, natural de Maringá/PR, filho de Sônia Maria Barreto e Antônio Alves Barreto, nascido aos 6/11/2001 (com 20 anos de idade à época dos fatos), portador do RG n. 14.662.324-7/PR e inscrito no CPF sob o n. 128.220.169-76, residente e domiciliado na Avenida Pioneiro Antônio Ruiz Saldanha, 1599 Jardim Industrial, no Município de Maringá/PR, com telefone (44) 99184-0312, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos considerados delituosos, in verbis: “Consta dos autos de Inquérito Policial que no dia 22 de setembro de 2022, por volta das 16h30min, no estacionamento do estabelecimento ‘Mosteiro Projeto Mais Vida’, situado na Rua Monsenhor Sidney Luiz Zanetti, nº 100, Parque Industrial I, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado DIEGO ALVES BARRETO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente e com ânimo de assenhoreamento definitivo, tentou subtrair, para si, o veículo de marca I/Ford EdgeV6, de cor branca e placas MLO-6H67, avaliado em R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) de propriedade da vítima ‘Edvaldo dos Reis’ – tudo cf. Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.4; Boletim de Ocorrência de seq. 1.14; Termos de Depoimento de seqs. 1.5, 1.7 e 1.9; Auto de Avaliação Indireta de seq. 34.6 e Relatório da Autoridade Policial de seq. 35.1. Consta que o delito somente não consumou por circunstâncias alheias a vontade do denunciado, uma vez que vítima ‘Edvaldo dos Reis’ e a testemunha Maycon Rodrigo Fritzen, além de outros populares não identificados, o flagraram dentro do veículo e lograram detê-lo antes que subtraísse o bem. De acordo com o apurado, na data e horário supracitados, o ofendido ‘Edvaldo dos Reis’ e a testemunha Maycon Rodrigo Fritzen, juntamente de outros funcionários não identificados, tinham finalizado os serviços que prestavam no ‘Mosteiro Projeto Mais Vida’ e, ao buscarem suas ferramentas para guardá-las no veículo, deixaram-no destrancado por um breve período, momento em que o denunciado DIEGO ALVES BARRETO entrou no veículo para tentar subtraí-la. Na sequência, a vítima ‘Edvaldo dos Reis’ e a testemunha Maycon Rodrigo Fritzen retornaram ao veículo e avistaram o denunciado DIEGO ALVES BARRETO no banco do motorista, tendo conseguido contê-lo até a chegada da polícia. Por fim, os policiais militares compareceram ao local e deram 'voz de prisão' ao denunciado DIEGO ALVES BARRETO, conduzindo-o à 9ª S.D.P., nesta Comarca de Maringá/PR, para os procedimentos cabíveis.” Em assim procedendo, segundo acusação, teria o réu incorrido nas sanções previstas nos arts. 155, caput, c.c. 14, II, ambos do Código Penal. Realizada tentativa de celebração de acordo de não persecução penal, o Ministério Público informou a inviabilidade diante da demonstração de conduta criminosa reiterada pelo réu e insuficiência da medida para prevenção e reprovação da conduta (mov. 70.1). A denúncia (mov. 36.1) foi recebida em 26/2/2024 (mov. 73.1). O réu foi citado (mov. 82.2) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública. Na oportunidade, reservou-se no direito de desenvolver as teses de defesa ao final da instrução e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 98.1). Inexistindo causa de absolvição sumária, este Juízo determinou a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 104.1). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos a vítima e três testemunhas, além de realizado o interrogatório do réu (mov. 172.1). O Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental em relação ao réu (mov. 175.1). Este Juízo determinou a instauração do incidente de insanidade mental e a suspensão da ação penal (mov. 178.1). Cópia do Laudo de Perícia Psiquiátrica Forense foi anexada ao feito (mov. 187.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memorais. Pugnou pela absolvição imprópria do réu, com aplicação de medida de segurança de internação, por tempo indeterminado ou até a cessação da periculosidade (mov. 196.1). A Defensoria Pública, em suas derradeiras alegações, apresentadas por memoriais, requereu a absolvição imprópria do réu, com aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, respeitado o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito (mov. 199.1). É o relatório. 2. Fundamentação Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. Consta dos autos que Diego Alves Barreto tentou subtrair para si o veículo Ford/EdgeV6, placa MLO-6H67, de propriedade de Edvaldo dos Reis, somente não consumando o delito pela intervenção do ofendido e de outros populares. Recai sobre o réu, portanto, a acusação de ter cometido o crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, que possuía a seguinte redação à época dos fatos: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister fiquem comprovadas, de maneira incontroversa, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que após a instrução processual cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no art. 157 do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". A partir disso, passo a fundamentar. A materialidade dos fatos está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); pelo Boletim de Ocorrência n. 2022/983904 (mov. 1.14); pelo extrato de veículo (mov. 34.3); pelo Auto de Avaliação (mov. 34.6); pelo Relatório da Autoridade Policial (mov. 35.1); e pelos termos de declaração e prova oral constante dos autos. A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre a pessoa do réu, conforme exposto a seguir. Segundo descrição do Boletim de Ocorrência, em 22/9/2022 a equipe policial foi acionada em razão de populares terem detido um homem que teria, supostamente, praticado um furto. No local, os policiais conversaram com o solicitante, que informou que o sujeito detido tentou subtrair seu veículo (Ford/Edge, placa MLO-0H67), tendo sido encontrado já dentro do carro e pronto para ligá-lo. Constou que o veículo estava aberto e com a chave da ignição, uma vez que o proprietário havia entrado no Mosteiro Projeto Mais Vida rapidamente, apenas para recolher suas ferramentas, e já ia voltar para o automóvel. Registrou-se que na ocasião o indivíduo confessou que entrou no Mosteiro pelo portão da frente, que estava aberto, e tinha a intenção de subtrair para si o veículo, o que não o fez somente por conta dos terceiros que o viram e frustraram sua ação (mov. 1.14). O proprietário do veículo, Edvaldo dos Reis, ouvido em Juízo, afirmou que trabalhava com construção civil e na data dos fatos tinha guardado parte de suas ferramentas em seu carro e retornado à obra para pegar o restante, quando se deparou com o réu no interior de seu automóvel. Relatou que Diego estava mexendo na ignição do carro e ao perceber que tinha sido visto saiu correndo, mas foi contido aproximadamente cinco metros depois do carro. Asseverou que veículo estava aberto e que Maycon também visualizou toda a situação. Confira-se (mov. 171.1): que, na data dos fatos, guardou parte de suas ferramentas e foi buscar o restante na obra; que, ao retornar, encontrou o acusado no interior de seu veículo; que, em seguida, o acusado saiu do carro, tendo o depoente conseguido abordá-lo e segurá-lo até a chegada da polícia; que o veículo já estava aberto, esclarecendo que havia se ausentado momentaneamente para buscar ferramentas, as quais eram pesadas em razão de sua atividade na construção civil; que, ao retornar, o acusado já se encontrava dentro do veículo; que o acusado estava tentando mexer na ignição do carro; que, ao perceber que foi visto, o acusado tentou fugir do local, sendo contido a aproximadamente cinco metros do veículo; que o acusado não apresentou qualquer justificativa, limitando-se a tentar fugir; que, no local, estavam presentes apenas o depoente, Maicon e um ajudante, o qual não mais se encontrava presente por ter falecido posteriormente; que, após a contenção, aguardaram a chegada da polícia, a qual demorou, mas compareceu ao local. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). A testemunha Maycon Rodrigo Fritzen, ouvida em Juízo, narrou que era responsável pela parte estrutural de um projeto do mosteiro e estava no local junto com outras pessoas que prestavam serviço. Afirmou que, quando o pessoal tinha finalizado o trabalho e estava guardando ferramentas, visualizou o réu no interior de um veículo, tentando furtá-lo. Aduziu que Diego tentou fugir correndo quando percebeu que tinha sido visto, mas que as pessoas próximas o imobilizaram e acionaram a polícia. Explicou que para acessar o local em que o veículo estava o réu precisou entrar na propriedade do mosteiro, que era cercada por alambrado, e que não se recordava se o portão estava aberto ou fechado. Confira-se (mov. 171.3). que não possuía relação de parentesco com o réu; que, na ocasião dos fatos, havia pessoas prestando serviço no mosteiro, sendo ele o responsável pela parte estrutural do projeto, que consistia em um grupo de oração; que o pessoal estava finalizando o serviço e guardando ferramentas quando visualizaram o acusado no interior de um veículo tentando furtá-lo; que, ao ser percebido, o acusado tentou fugir correndo, sendo imobilizado pelas pessoas presentes, ocasião em que foi acionada a Polícia Militar; que o acusado estava dentro do veículo tentando ligá-lo; que a chave não se encontrava na ignição, não sabendo informar tentativa de ligação direta; que não conhecia o acusado nem o havia visto anteriormente na região; que o acusado aparentava estar em estado normal, sem sinais visíveis de embriaguez ou uso de entorpecentes; que o acusado não apresentou justificativa sobre o fato no momento; que, após a contenção, aguardaram a chegada da Polícia Militar, que conduziu o acusado à delegacia; que também se dirigiu à delegacia para lavratura do boletim de ocorrência, por ser responsável pelo mosteiro; que, para acessar o veículo, o acusado precisou entrar na área do mosteiro, a qual era cercada por alambrado; que o veículo provavelmente estava aberto, pois as pessoas estavam guardando ferramentas, tendo a situação ocorrido em curto espaço de tempo; que, para ingressar na área do mosteiro, o acusado teve que ultrapassar a cerca; que o portão do local normalmente permanecia aberto apenas durante eventos, não havendo evento no momento dos fatos; que não se recordava se, naquela ocasião específica, o portão estava aberto ou fechado, especialmente porque estavam prestes a deixar o local. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). O policial militar Marcelo Feitosa de Lima, ouvido em Juízo na condição de testemunha, declarou que no dia dos fatos foi acionado para se deslocar até o mosteiro, onde um indivíduo estaria contido por terceiros após tentar furtar um carro. Aduziu que no local foi visualizado que o réu estava detido por populares e que, em conversa com o ofendido e as testemunhas, foi relatado que Diego estava no interior do veículo e somente não conseguiu subtraí-lo em razão da intervenção dos populares. Assim afirmou (mov. 171.2): que não possuía relação de parentesco com o acusado; que, na data dos fatos, sua equipe estava de serviço quando a central de operações acionou para deslocamento até o mosteiro, onde havia informação de que um indivíduo estaria contido por terceiros após suposta tentativa de furto de veículo; que, ao chegarem ao local, constataram o indivíduo dominado por terceiros; que, em conversa com testemunhas e com a vítima, proprietária do veículo, foi relatado que o acusado já se encontrava no interior do veículo Ford e que não conseguiu subtraí-lo em razão da intervenção de terceiros; que, diante dos fatos, conduziram os envolvidos até a delegacia, onde foram apresentados à autoridade policial; que não se recordava de eventual manifestação do acusado acerca dos fatos; que o acusado apresentava aparência compatível com pessoa em situação de rua; que não possuía informação acerca de antecedentes criminais do acusado. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). O policial militar Osvaldo Silva Junior, por sua vez, em Juízo aduziu que ele e seu parceiro foram acionados para comparecer no local dos fatos em razão de um indivíduo ter sido detido por populares após tentativa de furto de um veículo. Relatou que, em contato com a vítima, foi informado que tinha deixado seu veículo no mosteiro e saído momentaneamente para pegar algumas ferramentas, ocasião em que a chave ficou na ignição e, ao retornar, encontrou o réu no interior do carro, tentando realizar a subtração. Mencionou que no momento o réu admitiu que queria furtar o bem. Assim declarou (mov. 171.4): que não possuía relação de parentesco com o réu; que, na data dos fatos, encontrava-se em serviço na cidade de Maringá, realizando jornada extraordinária, quando foi acionado pela central para deslocar-se até o endereço indicado, onde havia a informação de um indivíduo detido por populares sob acusação de tentativa de furto de um veículo; que, ao chegar ao local, realizou contato com o solicitante, constatando que o indivíduo já se encontrava contido por pessoas presentes; que a vítima relatou que havia deixado o veículo no mosteiro, tendo saído momentaneamente para pegar ou deixar ferramentas, ocasião em que deixou a chave na ignição; que, ao retornar, encontrou um indivíduo no interior do veículo tentando realizar a subtração, motivo pelo qual pediu ajuda a terceiros que conseguiram contê-lo; que, diante dos fatos, conduziu a vítima e testemunha, juntamente com o autor, até a delegacia; que o autor precisou ser previamente encaminhado para atendimento hospitalar em razão de ferimentos sofridos durante a tentativa de fuga; que, após atendimento, foi conduzido à delegacia; que o autor aparentava estar em estado normal, não demonstrando sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de entorpecentes; que o autor admitiu que entrou no local com a intenção de praticar furto, tendo visto a oportunidade ao verificar que a chave estava na ignição e pensado em subtrair o veículo. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). O réu, Diego Alves Barreto, interrogado em Juízo, confessou a prática delitiva. Relatou que tinha ido nadar em um rio quando visualizou, nas proximidades, um veículo. Se aproximou do bem e, ao notar que estava aberto, entrou para verificar se tinha chave, mas não tinha. Na sequência, percebeu que várias pessoas estavam correndo em sua direção, as quais o capturaram até que a polícia chegasse. Afirmou que queria dar uma volta com o veículo e talvez vender para alguém, mas não sabia dizer para quem ou indicar endereço. Confira-se (mov. 171.5): que tinha conhecimento da acusação e compreendeu seus direitos, inclusive o de permanecer em silêncio; que a acusação era verdadeira, confirmando o ocorrido conforme relatado; que, no dia dos fatos, foi ao rio para nadar e permaneceu por um tempo nas proximidades da rua descendo; que, ao subir, aproximou-se de um veículo para verificar se estava aberto; que o veículo estava aberto, motivo pelo qual entrou para verificar se havia chave, mas não havia; que, ao se preparar para sair do veículo, percebeu a aproximação de pessoas correndo, tendo sido contido e capturado por elas; que, após isso, não tentou mais praticar qualquer ato e aguardou a chegada da polícia; que sua intenção ao ingressar no veículo era utilizá-lo para dar uma volta e eventualmente verificar a possibilidade de encontrar algum comprador, embora não soubesse indicar endereço ou pessoa específica; que a chave não estava na ignição; que o acesso ao veículo foi fácil porque estava aberto, não tendo havido arrombamento; que possuía antecedentes, afirmando que, quando menor, respondeu por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, além de mencionar ainda um furto e uma tentativa de homicídio; que tinha 23 anos de idade; que residia com seus pais; que não trabalhava nem estudava; que, quando menor, permaneceu internado por 45 dias em instituição socioeducativa em razão de tráfico de drogas; que atualmente realizava tratamento psiquiátrico, fazendo uso regular de medicação; que afirmava estar cumprindo corretamente o tratamento; que não voltou a se envolver em outros delitos; que fazia uso de medicamentos com a finalidade de conseguir dormir, funcionando como relaxante, pois antes não conseguia dormir à noite; que, com o uso da medicação, passou a conseguir dormir; que não possuía diagnóstico específico de transtorno. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). Da análise dos elementos cognitivos de prova acima destacados conclui-se suficientemente provada a autoria do delito de furto tentado atribuída a Diego. A confissão do réu não esta isolada no contexto dos autos. Pelo contrário, é amparada por todos os demais elementos de prova colhidos, especialmente o depoimento da vítima Edvaldo e da testemunha Maycon, que flagraram a tentativa de subtração ao visualizar Diego no interior do veículo e, após, tentando fugir. Não há dúvida, portanto, acerca da configuração da figura típica prevista no art. 155, caput, do Código Penal. Por outro lado, há que se reconhecer que o furto não se consumou, haja vista que antes da inversão da posse o réu foi detido por pessoas que estavam próximas, de maneira que é adequada a incidência da causa de diminuição descrita pelo art. 14, II e p. único, do Código Penal. Nesse contexto, confirmaram-se a materialidade e a autoria e conclui-se que o fato é típico e ilícito, já que inexistem causas excludentes da ilicitude. Não obstante, há que se reconhecer presente uma hipótese de exclusão da culpabilidade: a inimputabilidade. Isso porque, instaurado incidente de insanidade mental em autos apensos, a prova pericial concluiu que Diego Alves Barreto, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento em razão de seu diagnóstico de Esquizofrenia (CID-10 F20.0) e Deficiência Intelectual (CID-10 F71.1). Extrai-se do laudo médico (mov. 188.1): [...] A Deficiência Intelectual limita a compreensão intelectual a níveis concretos e imediatos, impedindo o acesso ao entendimento abstrato de valores ético-sociais e da ilicitude normativa. [...] A patologia [esquizofrenia], especialmente em sua fase de deterioração ou defeito, compromete as funções executivas e volitivas, anulando a capacidade do indivíduo de dirigir suas ações conforme a realidade socialmente compartida. [...] Dada a cronicidade da moléstia e o histórico de declínio funcional prévio à data do delito, conclui-se que o periciando estava sob vigência de sintomatologia psicótica (negativa e cognitiva) que afetava sua integridade mental. [...] O periciando DIEGO ALVES BARRETO é portador de Esquizofrenia (F20.0) e Deficiência Intelectual (F71.1). A análise psicopatológica forense conclui que, ao tempo do fato (22/09/2022), tais condições mentais suprimiam a integridade das funções psíquicas superiores. O periciando não possuía a capacidade cognitiva necessária para o discernimento ético-jurídico pleno (entendimento), nem a capacidade volitiva para frear seus impulsos ou dirigir sua conduta (autodeterminação). O nexo de causalidade entre o transtorno mental e a incapacidade de autogoverno encontra-se plenamente estabelecido. Nesse cenário, incide a regra do art. 26 do Código Penal, que estabelece “é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Reconhecida a inimputabilidade do réu, impõe-se a absolvição imprópria, fundada no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, e a aplicação de medida de segurança, com base no art. 97 do Código Penal e art. 386, p. único, III, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu DIEGO ALVES BARRETO das penas do arts. 155, caput, c.c. 14, II, ambos do Código Penal, com fulcro nos arts. 386, VI, do Código de Processo Penal e 26 do Código Penal. 4. Da medida de segurança A medida de segurança, no sistema penal brasileiro, constitui reação do ordenamento à periculosidade revelada pelo agente na prática do injusto penal. Segundo Cleber Masson, “medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais” (Direito Penal esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 815). Como cediço, existem duas espécies de medidas de segurança: a) a internação, na qual o réu é inserido em hospital de custódia e tratamento ou estabelecimento adequado; b) o tratamento ambulatorial, no qual o réu é obrigado a comparecer, periodicamente, ao médico para acompanhamento (CP, art. 96, I e II). Segundo o artigo 97 do Código Penal, "se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art.26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial". O referido dispositivo, entretanto, há muito é relativizado pela doutrina e jurisprudência nacional, que reconhecem a injustiça da padronização da espécie de sanção somente em razão da gravidade do fato praticado ou da natureza da pena privativa de liberdade cominada no tipo penal. A regra é contrária à individualização da situação de cada sentenciado, à finalidade terapêutica da medida de segurança e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse particular, leciona Guilherme de Souza Nucci (Manual de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 10 ed. rev., atual. e ampl., pp. 461-462): Preceitua o art. 97 do Código Penal ser obrigatória a internação do inimputável que pratica fato típico e antijurídico punidos, em abstrato, com pena de reclusão. Entretanto, esse preceito é nitidamente injusto, pois padroniza a aplicação da sanção penal e não resolve o drama de muitos doentes mentais que poderiam ter suas internações evitadas. Ilustrando: se o inimputável cometer uma tentativa de homicídio, com lesões leves para a vítima, possuindo família que o abrigue e ampare, fornecendo-lhe todo o suporte para a recuperação, não há razão para interná-lo. Seria mais propícia a aplicação do tratamento ambulatorial. Há precedente do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo a possibilidade de correção do erro legislativo e permitindo a aplicação de tratamento ambulatorial a autor de fato-crime apenado com reclusão: “A medida de segurança, enquanto resposta penal adequada aos casos de exclusão ou de diminuição de culpabilidade, previstos no art. 26, caput e parágrafo único, do Código Penal, deve ajustar-se, em espécie, à natureza do tratamento de que necessita o agente inimputável ou semi-imputável do fato-crime” (REsp 324091-SP, 6.ª T., rel. Hamilton Carvalhido, 16.12.2003, v. u., DJ 09.02.2004, p. 211). No mesmo sentido, convém anotar a lição de Carlota Pizarro de Almeida: “Não é correto, portanto, quando se trate de portadores de anomalia psíquica, estabelecer uma correspondência entre a medida de segurança e a gravidade do fato praticado. Mas já será importante estabelecê-la em relação à perigosidade do agente: só assim se respeita o princípio da proporcionalidade (...)” (Modelos de inimputabilidade: da teoria à prática, p. 34). A escolha da espécie de medida de segurança aplicada deve se vincular à periculosidade do agente e as particularidades do caso, e não à gravidade do delito perpetrado ou à natureza de reclusão ou detenção da pena privativa de liberdade. No mesmo sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DIREITO PENAL. ART. 97 DO CP. INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. CONVERSÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. RECOMENDAÇÃO DO LAUDO MÉDICO. POSSIBILIDADE. 1. Apesar de se ter solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, o Superior Tribunal de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não aplicando o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 2. Na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 3. Ante a ausência de fundamentos para a fixação do regime de internação e tendo o laudo pericial recomendado o tratamento ambulatorial, evidente o constrangimento ilegal. 4. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para substituir a internação por tratamento ambulatorial, mediante condições judiciais a serem impostas pelo Juiz da Execução Penal, tendo em vista o trânsito em julgado da ação. (STJ - HC: 230842 SP 2012/0006285-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/06/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2016) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MITIGAÇÃO DO ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE. LAUDOS MÉDICOS. REDUZIDO GRAU DE PERICULOSIDADE DO PACIENTE. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RESPALDO FAMILIAR. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A par do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido da imposição de medida internação quando o crime praticado for punível com reclusão - reconhecida a inimputabilidade do agente -, nos termos do art. 97 do Código Penal, cabível a submissão do inimputável a tratamento ambulatorial, ainda que o crime não seja punível com detenção. (REsp 912.668/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 7/4/2014). 3. Não se apresenta razoável, proporcional e tampouco recomendada a internação de pessoa portadora de esquizofrenia em hospital de custódia para tratamento psiquiátrico, que cometeu infração penal sem violência ou grave ameaça, apresenta reduzido grau de periculosidade social e possui respaldo familiar para a disponibilização do necessário para o tratamento de sua enfermidade. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória imprópria, que aplicou a medida de segurança de tratamento ambulatorial ao ora paciente. (STJ - HC: 503889 SP 2019/0103320-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) Ademais, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, não há que se falar em duração da medida de segurança por tempo indeterminado, possibilitando sanção perpétua. Sobre o tempo de duração da medida de segurança, aliás, há que se observar a súmula 527 do STJ: “o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”. Ainda, necessário ponderar que o Conselho Nacional de Justiça, na tentativa de implementar as diretrizes da Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei n. 10.216/2001), instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário por meio da Resolução CNJ 487/2023. A referida normativa estabeleceu a excepcionalidade da internação, a centralidade do cuidado em liberdade e a necessidade de observância das diretrizes do sistema público de saúde, especialmente da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). A propósito: Art. 11. Na sentença criminal que imponha medida de segurança, a autoridade judicial determinará a modalidade mais indicada ao tratamento de saúde da pessoa acusada, considerados a avaliação biopsicossocial, outros exames eventualmente realizados na fase instrutória e os cuidados a serem prestados em meio aberto. Parágrafo único. A autoridade judicial levará em conta, nas decisões que envolvam imposição ou alteração do cumprimento de medida de segurança, os pareceres das equipes multiprofissionais que atendem o paciente na Raps, da EAP ou outra equipe conectora. Art. 12. A medida de tratamento ambulatorial será priorizada em detrimento da medida de internação e será acompanhada pela autoridade judicial a partir de fluxos estabelecidos entre o Poder Judiciário e a Raps, com o auxílio da equipe multidisciplinar do juízo, evitando-se a imposição do ônus de comprovação do tratamento à pessoa com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial. Art. 13. A imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá em hipóteses absolutamente excepcionais, quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão e quando compreendidas como recurso terapêutico momentaneamente adequado no âmbito do PTS, enquanto necessárias ao restabelecimento da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de saúde da Raps. Considerando a lógica eleita pela mencionada Resolução CNJ 487/2023, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná instituiu a Política Antimanicomial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, por meio da Resolução n. 444-OE, de 13 de maio de 2024. Nesse contexto, de extrema relevância a atuação local da Equipe Interprofissional de Referência em Saúde Mental – INTERSAM, que atua como equipe interprofissional de referência na interface entre o sistema de justiça, a saúde e a proteção social, contribuindo para o acompanhamento institucional do caso, para a mediação com os serviços competentes e para o acionamento, quando cabível, da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP), sem prejuízo das atribuições próprias das equipes de saúde. Consoante Ofício-Circular n. 001/2026 – LIEP-GMF/TJPR, deve a INTERSAM ser comunicada, preferencialmente via SEI, sobre todos os casos que envolvam pessoa que responda a processo criminal e possua transtorno mental, deficiência psicossocial, sofrimento psíquico intenso ou necessidade de cuidado em saúde mental. De acordo com a Orientação Técnica n. 001/2026 – LIEP-GMF/TJPR, ademais, não é adequada a fixação de prazo certo para o tratamento de saúde: [...] não se mostra juridicamente adequada a fixação, por decisão judicial, de prazo para tratamento em saúde mental ou para internação em saúde, por se tratar de matéria submetida à avaliação técnica e clínica da equipe de saúde responsável, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). [...] A imposição de medida de segurança, bem como eventual medida cautelar que envolva internação em saúde mental, por se tratar de providência excepcional, deverá estar amparada em indicação técnica de equipe multidisciplinar em saúde mental, no âmbito do SUS, seja da RAPS, seja da EAP, seja de outra equipe conectora. [...] Não se admite, portanto, que a excepcionalidade da medida de segurança ou da cautelar de internação em saúde mental seja dissociada da correspondente fundamentação técnica em saúde, tampouco que o tratamento ou a internação terapêutica sejam submetidos a prazo judicial pré-fixado como se constituíssem medida penal autônoma. A autoridade judicial pode deliberar sobre a medida de segurança ou sobre a reavaliação da medida cautelar, mas o tempo de duração do tratamento em saúde e a manutenção ou cessação da internação terapêutica dependem de avaliação técnico-clínica periódica das equipes competentes da rede de saúde, na forma da Resolução CNJ nº 487/2023. Sempre que a autoridade judicial se deparar com caso envolvendo sofrimento psíquico, transtorno mental, deficiência psicossocial ou necessidade de cuidado em saúde mental no âmbito criminal, deverá cientificar a INTERSAM, preferencialmente por meio do SEI – Sistema Eletrônico de Informações, para fins de registro, acompanhamento e articulação institucional. No caso concreto, o réu incorreu em crime com pena de reclusão (art. 155, caput, do CP). Assim, pela análise literal do estabelecido no art. 97 do CP, deveria ser submetido à internação em custódia hospitalar e tratamento psiquiátrico. Entretanto, não se constatou periculosidade exacerbada de Diego a justificar a medida excepcional de internação. Explico. Não há indício de que o réu seja contrário às ideias, costumes ou interesses da sociedade. É tecnicamente primário. Praticou o delito em questão sem violência ou grave ameaça. Quando contido pelos populares, inclusive, não ofereceu qualquer resistência. Confessou a tentativa de furto e compareceu a todos os atos do processo. Há indício de que possui rede de apoio familiar, uma vez que afirmou residir com sua mãe e, em todas as intimações realizadas por meio remoto, utilizou-se do contato telefônico da irmã. Do laudo pericial constou (mov. 187.1): Durante a entrevista, demonstrou-se parcialmente orientado, porém com discurso vago, pueril e pobre em conteúdo ideativo. Relatou residir com os pais (embora haja informações contraditórias sobre a composição familiar atual), vivendo em isolamento social severo, sem vínculos de amizade e sem engajamento em atividades laborais ou recreativas. Descreveu sua rotina como passiva, permanecendo deitado a maior parte do tempo, denotando quadro de avolição (falta de vontade/iniciativa). [...] O periciando negou, durante o exame, ter sido casado ou ter filhos. Contudo, informações colaterais fornecidas por familiares indicam que ele manteve união estável prévia e possui uma filha em idade escolar. Esse "esquecimento" de fatos vitais tão relevantes não sugere má-fé ou simulação, mas sim um déficit cognitivo acentuado e um empobrecimento afetivo compatível com a deterioração esquizofrênica. [...] Especificamente sobre o tratamento necessário, verifica-se que o perito não afirmou ser estritamente necessária a internação, mas sim apenas pontuou que, em caso de ausência de supervisão, era recomendável. Confira-se (mov. 187.1): 6. O quadro clínico identificado recomenda tratamento psiquiátrico específico? Qual a modalidade mais adequada? Resposta: Sim, o periciando necessita de tratamento psiquiátrico contínuo e supervisionado. Considerando a gravidade do quadro, a baixa crítica sobre a doença e o histórico de comportamentos de risco, recomenda-se a aplicação de Medida de Segurança. A modalidade (internação ou ambulatorial) deve considerar a estrutura de suporte familiar disponível e o risco de heteroagressividade, sendo o tratamento em regime de internação clinicamente indicado em casos de instabilidade ou risco social elevado. [...] d) A periculosidade apresentada pelo denunciado enseja internação ou tratamento ambulatorial? Resposta: A periculosidade, entendida aqui como risco de reincidência clínica e criminal decorrente da doença mental não tratada, é significativa. Clinicamente, sugere-se rigor no tratamento (Medida de Segurança). A opção pela internação é recomendável quando não há garantia de adesão rigorosa e supervisão 24h em meio aberto. Fica sugerido tratamento por meio de medicamento antipsicótico de depósito, tal como decanoato de Haloperidol, presente na rede pública e passível de vigilância pelas redes de atenção à saúde mental, até a presente data da avaliação. Em acesso aos autos de ação penal n. 0024012-06.2023.8.16.0017 constata-se que Diego foi absolvido impropriamente, com imposição de medida de segurança de internação. Inicialmente o Juízo determinou o cumprimento da internação no Complexo Médico Penal (sentença de 15/10/2024), todavia, adveio negativa do CMP, informando a proibição de novas internações em suas dependências e a interdição total em até 12 meses, em razão das diretrizes da Resolução CNJ 487/2023, e a orientação para instauração de pedido de providências via SEI pelo Juízo, para encaminhamento a INTERSAM (mov. 171.4 daqueles autos). Oficiado o Município e o Estado, na tentativa de cadastramento na Central de Regulação de Leitos Psiquiátricos para cumprimento da internação, houve rejeição da solicitação de vaga (mov. 253.5 e 260.1 daqueles autos). Nos autos de execução de pena SEEU n. 4000081-95.2025.8.16.0190, verifica-se que em 26/2/2025 a medida de segurança de internação foi convertida em tratamento ambulatorial a ser cumprido por unidade do CAPS – Centro de Atenção Psicossocial (mov. 12.1 daqueles autos). O Ministério Público recorreu e o TJPR manteve a decisão (mov. 50.2 daqueles autos). Há informação de setembro de 2025 no sentido de que Diego iniciou acompanhamento no CAPS II - Canção e apresentava frequência regular nas atividades do projeto terapêutico singular (mov. 67.1 dos autos SEEU n. 4000081-95.2025.8.16.0190). Considerando todas as premissas acima destacadas, em especial a informação de que o réu já está inserido em tratamento ambulatorial, e a disciplina de que a internação só é indicada quando os recursos extra hospitalares se mostrarem insuficientes, sendo direito da pessoa portadora de transtorno mental o tratamento em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis (arts. 2º, VIII, e 4º, da Lei n. 10.216/2001), reputo que o tratamento ambulatorial é a espécie de medida de segurança mais adequada no caso em tela. Isso posto, determino a submissão do réu a TRATAMENTO AMBULATORIAL. Em atenção à Orientação Técnica n. 001/2026 – LIEP-GMF/TJPR, deixo de fixar prazo mínimo para o tratamento ambulatorial, devendo este ser mantido enquanto a avaliação técnico-clínica periódica das equipes competentes da rede de saúde entenderem necessário. De toda forma, deverá ser observada a súmula 527 do STJ: “o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”, o que corresponde a 4 anos no caso em apreço (furto). 4.1. Da internação provisória Em atenção ao art. 387, §1º, do CPP e considerando o regime da medida de segurança imposta (tratamento ambulatorial), não há razão para imposição de medida cautelar de qualquer natureza ao réu, incluída a internação provisória. Por tal razão, REVOGO eventuais medidas cautelares vigentes e CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. 4.2. Da justiça gratuita Considerando as informações fornecidas no decorrer da persecução penal (Diego não exerce profissão remunerada atualmente), concedo-lhe o benefício da justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 4.3. Dos bens apreendidos Não constam bens apreendidos do cadastro processual. 5. Disposições finais Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, considerando a absolvição imprópria (art. 804 do Código de Processo Penal). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o inciso IV do art. 387 do CPP, considerando a absolvição imprópria e a ausência de pedido nesse sentido. Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intime-se a vítima acerca da presente sentença, bem como do acórdão que a mantenha ou a modifique. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) expeça-se mandado/guia de tratamento ambulatorial, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, a ser remetida à Vara de Execuções Penais para registro, atentando-se ao contido na Resolução n. 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 2) comunique-se a respeito da presente sentença nos autos de execução de pena já existentes – SEEU n. 4000081-95.2025.8.16.0190; 3) cumpra-se o regramento do Ofício-Circular n. 001/2026 – LIEP-GMF/TJPR, comunicando-se à INTERSAM, via SEI, sobre o presente caso; 4) cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIEGO ALVES BARRETO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA DA GAMA E SILVA VOLPE MOREIRA DE MORAES

OAB: 370474148/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos n. 0019757-39.2022.8.16.0017 Processo: 0019757-39.2022.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 22/09/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDVALDO DOS REIS Réu(s): DIEGO ALVES BARRETO SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, baseando-se no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, denunciou DIEGO ALVES BARRETO, brasileiro, natural de Maringá/PR, filho de Sônia Maria Barreto e Antônio Alves Barreto, nascido aos 6/11/2001 (com 20 anos de idade à época dos fatos), portador do RG n. 14.662.324-7/PR e inscrito no CPF sob o n. 128.220.169-76, residente e domiciliado na Avenida Pioneiro Antônio Ruiz Saldanha, 1599 Jardim Industrial, no Município de Maringá/PR, com telefone (44) 99184-0312, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos considerados delituosos, in verbis: “Consta dos autos de Inquérito Policial que no dia 22 de setembro de 2022, por volta das 16h30min, no estacionamento do estabelecimento ‘Mosteiro Projeto Mais Vida’, situado na Rua Monsenhor Sidney Luiz Zanetti, nº 100, Parque Industrial I, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado DIEGO ALVES BARRETO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente e com ânimo de assenhoreamento definitivo, tentou subtrair, para si, o veículo de marca I/Ford EdgeV6, de cor branca e placas MLO-6H67, avaliado em R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) de propriedade da vítima ‘Edvaldo dos Reis’ – tudo cf. Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.4; Boletim de Ocorrência de seq. 1.14; Termos de Depoimento de seqs. 1.5, 1.7 e 1.9; Auto de Avaliação Indireta de seq. 34.6 e Relatório da Autoridade Policial de seq. 35.1. Consta que o delito somente não consumou por circunstâncias alheias a vontade do denunciado, uma vez que vítima ‘Edvaldo dos Reis’ e a testemunha Maycon Rodrigo Fritzen, além de outros populares não identificados, o flagraram dentro do veículo e lograram detê-lo antes que subtraísse o bem. De acordo com o apurado, na data e horário supracitados, o ofendido ‘Edvaldo dos Reis’ e a testemunha Maycon Rodrigo Fritzen, juntamente de outros funcionários não identificados, tinham finalizado os serviços que prestavam no ‘Mosteiro Projeto Mais Vida’ e, ao buscarem suas ferramentas para guardá-las no veículo, deixaram-no destrancado por um breve período, momento em que o denunciado DIEGO ALVES BARRETO entrou no veículo para tentar subtraí-la. Na sequência, a vítima ‘Edvaldo dos Reis’ e a testemunha Maycon Rodrigo Fritzen retornaram ao veículo e avistaram o denunciado DIEGO ALVES BARRETO no banco do motorista, tendo conseguido contê-lo até a chegada da polícia. Por fim, os policiais militares compareceram ao local e deram 'voz de prisão' ao denunciado DIEGO ALVES BARRETO, conduzindo-o à 9ª S.D.P., nesta Comarca de Maringá/PR, para os procedimentos cabíveis.” Em assim procedendo, segundo acusação, teria o réu incorrido nas sanções previstas nos arts. 155, caput, c.c. 14, II, ambos do Código Penal. Realizada tentativa de celebração de acordo de não persecução penal, o Ministério Público informou a inviabilidade diante da demonstração de conduta criminosa reiterada pelo réu e insuficiência da medida para prevenção e reprovação da conduta (mov. 70.1). A denúncia (mov. 36.1) foi recebida em 26/2/2024 (mov. 73.1). O réu foi citado (mov. 82.2) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública. Na oportunidade, reservou-se no direito de desenvolver as teses de defesa ao final da instrução e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 98.1). Inexistindo causa de absolvição sumária, este Juízo determinou a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 104.1). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos a vítima e três testemunhas, além de realizado o interrogatório do réu (mov. 172.1). O Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental em relação ao réu (mov. 175.1). Este Juízo determinou a instauração do incidente de insanidade mental e a suspensão da ação penal (mov. 178.1). Cópia do Laudo de Perícia Psiquiátrica Forense foi anexada ao feito (mov. 187.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memorais. Pugnou pela absolvição imprópria do réu, com aplicação de medida de segurança de internação, por tempo indeterminado ou até a cessação da periculosidade (mov. 196.1). A Defensoria Pública, em suas derradeiras alegações, apresentadas por memoriais, requereu a absolvição imprópria do réu, com aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, respeitado o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito (mov. 199.1). É o relatório. 2. Fundamentação Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. Consta dos autos que Diego Alves Barreto tentou subtrair para si o veículo Ford/EdgeV6, placa MLO-6H67, de propriedade de Edvaldo dos Reis, somente não consumando o delito pela intervenção do ofendido e de outros populares. Recai sobre o réu, portanto, a acusação de ter cometido o crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, que possuía a seguinte redação à época dos fatos: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister fiquem comprovadas, de maneira incontroversa, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que após a instrução processual cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no art. 157 do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". A partir disso, passo a fundamentar. A materialidade dos fatos está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); pelo Boletim de Ocorrência n. 2022/983904 (mov. 1.14); pelo extrato de veículo (mov. 34.3); pelo Auto de Avaliação (mov. 34.6); pelo Relatório da Autoridade Policial (mov. 35.1); e pelos termos de declaração e prova oral constante dos autos. A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre a pessoa do réu, conforme exposto a seguir. Segundo descrição do Boletim de Ocorrência, em 22/9/2022 a equipe policial foi acionada em razão de populares terem detido um homem que teria, supostamente, praticado um furto. No local, os policiais conversaram com o solicitante, que informou que o sujeito detido tentou subtrair seu veículo (Ford/Edge, placa MLO-0H67), tendo sido encontrado já dentro do carro e pronto para ligá-lo. Constou que o veículo estava aberto e com a chave da ignição, uma vez que o proprietário havia entrado no Mosteiro Projeto Mais Vida rapidamente, apenas para recolher suas ferramentas, e já ia voltar para o automóvel. Registrou-se que na ocasião o indivíduo confessou que entrou no Mosteiro pelo portão da frente, que estava aberto, e tinha a intenção de subtrair para si o veículo, o que não o fez somente por conta dos terceiros que o viram e frustraram sua ação (mov. 1.14). O proprietário do veículo, Edvaldo dos Reis, ouvido em Juízo, afirmou que trabalhava com construção civil e na data dos fatos tinha guardado parte de suas ferramentas em seu carro e retornado à obra para pegar o restante, quando se deparou com o réu no interior de seu automóvel. Relatou que Diego estava mexendo na ignição do carro e ao perceber que tinha sido visto saiu correndo, mas foi contido aproximadamente cinco metros depois do carro. Asseverou que veículo estava aberto e que Maycon também visualizou toda a situação. Confira-se (mov. 171.1): que, na data dos fatos, guardou parte de suas ferramentas e foi buscar o restante na obra; que, ao retornar, encontrou o acusado no interior de seu veículo; que, em seguida, o acusado saiu do carro, tendo o depoente conseguido abordá-lo e segurá-lo até a chegada da polícia; que o veículo já estava aberto, esclarecendo que havia se ausentado momentaneamente para buscar ferramentas, as quais eram pesadas em razão de sua atividade na construção civil; que, ao retornar, o acusado já se encontrava dentro do veículo; que o acusado estava tentando mexer na ignição do carro; que, ao perceber que foi visto, o acusado tentou fugir do local, sendo contido a aproximadamente cinco metros do veículo; que o acusado não apresentou qualquer justificativa, limitando-se a tentar fugir; que, no local, estavam presentes apenas o depoente, Maicon e um ajudante, o qual não mais se encontrava presente por ter falecido posteriormente; que, após a contenção, aguardaram a chegada da polícia, a qual demorou, mas compareceu ao local. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). A testemunha Maycon Rodrigo Fritzen, ouvida em Juízo, narrou que era responsável pela parte estrutural de um projeto do mosteiro e estava no local junto com outras pessoas que prestavam serviço. Afirmou que, quando o pessoal tinha finalizado o trabalho e estava guardando ferramentas, visualizou o réu no interior de um veículo, tentando furtá-lo. Aduziu que Diego tentou fugir correndo quando percebeu que tinha sido visto, mas que as pessoas próximas o imobilizaram e acionaram a polícia. Explicou que para acessar o local em que o veículo estava o réu precisou entrar na propriedade do mosteiro, que era cercada por alambrado, e que não se recordava se o portão estava aberto ou fechado. Confira-se (mov. 171.3). que não possuía relação de parentesco com o réu; que, na ocasião dos fatos, havia pessoas prestando serviço no mosteiro, sendo ele o responsável pela parte estrutural do projeto, que consistia em um grupo de oração; que o pessoal estava finalizando o serviço e guardando ferramentas quando visualizaram o acusado no interior de um veículo tentando furtá-lo; que, ao ser percebido, o acusado tentou fugir correndo, sendo imobilizado pelas pessoas presentes, ocasião em que foi acionada a Polícia Militar; que o acusado estava dentro do veículo tentando ligá-lo; que a chave não se encontrava na ignição, não sabendo informar tentativa de ligação direta; que não conhecia o acusado nem o havia visto anteriormente na região; que o acusado aparentava estar em estado normal, sem sinais visíveis de embriaguez ou uso de entorpecentes; que o acusado não apresentou justificativa sobre o fato no momento; que, após a contenção, aguardaram a chegada da Polícia Militar, que conduziu o acusado à delegacia; que também se dirigiu à delegacia para lavratura do boletim de ocorrência, por ser responsável pelo mosteiro; que, para acessar o veículo, o acusado precisou entrar na área do mosteiro, a qual era cercada por alambrado; que o veículo provavelmente estava aberto, pois as pessoas estavam guardando ferramentas, tendo a situação ocorrido em curto espaço de tempo; que, para ingressar na área do mosteiro, o acusado teve que ultrapassar a cerca; que o portão do local normalmente permanecia aberto apenas durante eventos, não havendo evento no momento dos fatos; que não se recordava se, naquela ocasião específica, o portão estava aberto ou fechado, especialmente porque estavam prestes a deixar o local. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). O policial militar Marcelo Feitosa de Lima, ouvido em Juízo na condição de testemunha, declarou que no dia dos fatos foi acionado para se deslocar até o mosteiro, onde um indivíduo estaria contido por terceiros após tentar furtar um carro. Aduziu que no local foi visualizado que o réu estava detido por populares e que, em conversa com o ofendido e as testemunhas, foi relatado que Diego estava no interior do veículo e somente não conseguiu subtraí-lo em razão da intervenção dos populares. Assim afirmou (mov. 171.2): que não possuía relação de parentesco com o acusado; que, na data dos fatos, sua equipe estava de serviço quando a central de operações acionou para deslocamento até o mosteiro, onde havia informação de que um indivíduo estaria contido por terceiros após suposta tentativa de furto de veículo; que, ao chegarem ao local, constataram o indivíduo dominado por terceiros; que, em conversa com testemunhas e com a vítima, proprietária do veículo, foi relatado que o acusado já se encontrava no interior do veículo Ford e que não conseguiu subtraí-lo em razão da intervenção de terceiros; que, diante dos fatos, conduziram os envolvidos até a delegacia, onde foram apresentados à autoridade policial; que não se recordava de eventual manifestação do acusado acerca dos fatos; que o acusado apresentava aparência compatível com pessoa em situação de rua; que não possuía informação acerca de antecedentes criminais do acusado. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). O policial militar Osvaldo Silva Junior, por sua vez, em Juízo aduziu que ele e seu parceiro foram acionados para comparecer no local dos fatos em razão de um indivíduo ter sido detido por populares após tentativa de furto de um veículo. Relatou que, em contato com a vítima, foi informado que tinha deixado seu veículo no mosteiro e saído momentaneamente para pegar algumas ferramentas, ocasião em que a chave ficou na ignição e, ao retornar, encontrou o réu no interior do carro, tentando realizar a subtração. Mencionou que no momento o réu admitiu que queria furtar o bem. Assim declarou (mov. 171.4): que não possuía relação de parentesco com o réu; que, na data dos fatos, encontrava-se em serviço na cidade de Maringá, realizando jornada extraordinária, quando foi acionado pela central para deslocar-se até o endereço indicado, onde havia a informação de um indivíduo detido por populares sob acusação de tentativa de furto de um veículo; que, ao chegar ao local, realizou contato com o solicitante, constatando que o indivíduo já se encontrava contido por pessoas presentes; que a vítima relatou que havia deixado o veículo no mosteiro, tendo saído momentaneamente para pegar ou deixar ferramentas, ocasião em que deixou a chave na ignição; que, ao retornar, encontrou um indivíduo no interior do veículo tentando realizar a subtração, motivo pelo qual pediu ajuda a terceiros que conseguiram contê-lo; que, diante dos fatos, conduziu a vítima e testemunha, juntamente com o autor, até a delegacia; que o autor precisou ser previamente encaminhado para atendimento hospitalar em razão de ferimentos sofridos durante a tentativa de fuga; que, após atendimento, foi conduzido à delegacia; que o autor aparentava estar em estado normal, não demonstrando sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de entorpecentes; que o autor admitiu que entrou no local com a intenção de praticar furto, tendo visto a oportunidade ao verificar que a chave estava na ignição e pensado em subtrair o veículo. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). O réu, Diego Alves Barreto, interrogado em Juízo, confessou a prática delitiva. Relatou que tinha ido nadar em um rio quando visualizou, nas proximidades, um veículo. Se aproximou do bem e, ao notar que estava aberto, entrou para verificar se tinha chave, mas não tinha. Na sequência, percebeu que várias pessoas estavam correndo em sua direção, as quais o capturaram até que a polícia chegasse. Afirmou que queria dar uma volta com o veículo e talvez vender para alguém, mas não sabia dizer para quem ou indicar endereço. Confira-se (mov. 171.5): que tinha conhecimento da acusação e compreendeu seus direitos, inclusive o de permanecer em silêncio; que a acusação era verdadeira, confirmando o ocorrido conforme relatado; que, no dia dos fatos, foi ao rio para nadar e permaneceu por um tempo nas proximidades da rua descendo; que, ao subir, aproximou-se de um veículo para verificar se estava aberto; que o veículo estava aberto, motivo pelo qual entrou para verificar se havia chave, mas não havia; que, ao se preparar para sair do veículo, percebeu a aproximação de pessoas correndo, tendo sido contido e capturado por elas; que, após isso, não tentou mais praticar qualquer ato e aguardou a chegada da polícia; que sua intenção ao ingressar no veículo era utilizá-lo para dar uma volta e eventualmente verificar a possibilidade de encontrar algum comprador, embora não soubesse indicar endereço ou pessoa específica; que a chave não estava na ignição; que o acesso ao veículo foi fácil porque estava aberto, não tendo havido arrombamento; que possuía antecedentes, afirmando que, quando menor, respondeu por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, além de mencionar ainda um furto e uma tentativa de homicídio; que tinha 23 anos de idade; que residia com seus pais; que não trabalhava nem estudava; que, quando menor, permaneceu internado por 45 dias em instituição socioeducativa em razão de tráfico de drogas; que atualmente realizava tratamento psiquiátrico, fazendo uso regular de medicação; que afirmava estar cumprindo corretamente o tratamento; que não voltou a se envolver em outros delitos; que fazia uso de medicamentos com a finalidade de conseguir dormir, funcionando como relaxante, pois antes não conseguia dormir à noite; que, com o uso da medicação, passou a conseguir dormir; que não possuía diagnóstico específico de transtorno. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). Da análise dos elementos cognitivos de prova acima destacados conclui-se suficientemente provada a autoria do delito de furto tentado atribuída a Diego. A confissão do réu não esta isolada no contexto dos autos. Pelo contrário, é amparada por todos os demais elementos de prova colhidos, especialmente o depoimento da vítima Edvaldo e da testemunha Maycon, que flagraram a tentativa de subtração ao visualizar Diego no interior do veículo e, após, tentando fugir. Não há dúvida, portanto, acerca da configuração da figura típica prevista no art. 155, caput, do Código Penal. Por outro lado, há que se reconhecer que o furto não se consumou, haja vista que antes da inversão da posse o réu foi detido por pessoas que estavam próximas, de maneira que é adequada a incidência da causa de diminuição descrita pelo art. 14, II e p. único, do Código Penal. Nesse contexto, confirmaram-se a materialidade e a autoria e conclui-se que o fato é típico e ilícito, já que inexistem causas excludentes da ilicitude. Não obstante, há que se reconhecer presente uma hipótese de exclusão da culpabilidade: a inimputabilidade. Isso porque, instaurado incidente de insanidade mental em autos apensos, a prova pericial concluiu que Diego Alves Barreto, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento em razão de seu diagnóstico de Esquizofrenia (CID-10 F20.0) e Deficiência Intelectual (CID-10 F71.1). Extrai-se do laudo médico (mov. 188.1): [...] A Deficiência Intelectual limita a compreensão intelectual a níveis concretos e imediatos, impedindo o acesso ao entendimento abstrato de valores ético-sociais e da ilicitude normativa. [...] A patologia [esquizofrenia], especialmente em sua fase de deterioração ou defeito, compromete as funções executivas e volitivas, anulando a capacidade do indivíduo de dirigir suas ações conforme a realidade socialmente compartida. [...] Dada a cronicidade da moléstia e o histórico de declínio funcional prévio à data do delito, conclui-se que o periciando estava sob vigência de sintomatologia psicótica (negativa e cognitiva) que afetava sua integridade mental. [...] O periciando DIEGO ALVES BARRETO é portador de Esquizofrenia (F20.0) e Deficiência Intelectual (F71.1). A análise psicopatológica forense conclui que, ao tempo do fato (22/09/2022), tais condições mentais suprimiam a integridade das funções psíquicas superiores. O periciando não possuía a capacidade cognitiva necessária para o discernimento ético-jurídico pleno (entendimento), nem a capacidade volitiva para frear seus impulsos ou dirigir sua conduta (autodeterminação). O nexo de causalidade entre o transtorno mental e a incapacidade de autogoverno encontra-se plenamente estabelecido. Nesse cenário, incide a regra do art. 26 do Código Penal, que estabelece “é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Reconhecida a inimputabilidade do réu, impõe-se a absolvição imprópria, fundada no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, e a aplicação de medida de segurança, com base no art. 97 do Código Penal e art. 386, p. único, III, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu DIEGO ALVES BARRETO das penas do arts. 155, caput, c.c. 14, II, ambos do Código Penal, com fulcro nos arts. 386, VI, do Código de Processo Penal e 26 do Código Penal. 4. Da medida de segurança A medida de segurança, no sistema penal brasileiro, constitui reação do ordenamento à periculosidade revelada pelo agente na prática do injusto penal. Segundo Cleber Masson, “medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais” (Direito Penal esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 815). Como cediço, existem duas espécies de medidas de segurança: a) a internação, na qual o réu é inserido em hospital de custódia e tratamento ou estabelecimento adequado; b) o tratamento ambulatorial, no qual o réu é obrigado a comparecer, periodicamente, ao médico para acompanhamento (CP, art. 96, I e II). Segundo o artigo 97 do Código Penal, "se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art.26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial". O referido dispositivo, entretanto, há muito é relativizado pela doutrina e jurisprudência nacional, que reconhecem a injustiça da padronização da espécie de sanção somente em razão da gravidade do fato praticado ou da natureza da pena privativa de liberdade cominada no tipo penal. A regra é contrária à individualização da situação de cada sentenciado, à finalidade terapêutica da medida de segurança e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse particular, leciona Guilherme de Souza Nucci (Manual de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 10 ed. rev., atual. e ampl., pp. 461-462): Preceitua o art. 97 do Código Penal ser obrigatória a internação do inimputável que pratica fato típico e antijurídico punidos, em abstrato, com pena de reclusão. Entretanto, esse preceito é nitidamente injusto, pois padroniza a aplicação da sanção penal e não resolve o drama de muitos doentes mentais que poderiam ter suas internações evitadas. Ilustrando: se o inimputável cometer uma tentativa de homicídio, com lesões leves para a vítima, possuindo família que o abrigue e ampare, fornecendo-lhe todo o suporte para a recuperação, não há razão para interná-lo. Seria mais propícia a aplicação do tratamento ambulatorial. Há precedente do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo a possibilidade de correção do erro legislativo e permitindo a aplicação de tratamento ambulatorial a autor de fato-crime apenado com reclusão: “A medida de segurança, enquanto resposta penal adequada aos casos de exclusão ou de diminuição de culpabilidade, previstos no art. 26, caput e parágrafo único, do Código Penal, deve ajustar-se, em espécie, à natureza do tratamento de que necessita o agente inimputável ou semi-imputável do fato-crime” (REsp 324091-SP, 6.ª T., rel. Hamilton Carvalhido, 16.12.2003, v. u., DJ 09.02.2004, p. 211). No mesmo sentido, convém anotar a lição de Carlota Pizarro de Almeida: “Não é correto, portanto, quando se trate de portadores de anomalia psíquica, estabelecer uma correspondência entre a medida de segurança e a gravidade do fato praticado. Mas já será importante estabelecê-la em relação à perigosidade do agente: só assim se respeita o princípio da proporcionalidade (...)” (Modelos de inimputabilidade: da teoria à prática, p. 34). A escolha da espécie de medida de segurança aplicada deve se vincular à periculosidade do agente e as particularidades do caso, e não à gravidade do delito perpetrado ou à natureza de reclusão ou detenção da pena privativa de liberdade. No mesmo sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DIREITO PENAL. ART. 97 DO CP. INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. CONVERSÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. RECOMENDAÇÃO DO LAUDO MÉDICO. POSSIBILIDADE. 1. Apesar de se ter solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, o Superior Tribunal de Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não aplicando o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 2. Na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 3. Ante a ausência de fundamentos para a fixação do regime de internação e tendo o laudo pericial recomendado o tratamento ambulatorial, evidente o constrangimento ilegal. 4. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para substituir a internação por tratamento ambulatorial, mediante condições judiciais a serem impostas pelo Juiz da Execução Penal, tendo em vista o trânsito em julgado da ação. (STJ - HC: 230842 SP 2012/0006285-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/06/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2016) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MITIGAÇÃO DO ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE. LAUDOS MÉDICOS. REDUZIDO GRAU DE PERICULOSIDADE DO PACIENTE. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RESPALDO FAMILIAR. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A par do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido da imposição de medida internação quando o crime praticado for punível com reclusão - reconhecida a inimputabilidade do agente -, nos termos do art. 97 do Código Penal, cabível a submissão do inimputável a tratamento ambulatorial, ainda que o crime não seja punível com detenção. (REsp 912.668/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 7/4/2014). 3. Não se apresenta razoável, proporcional e tampouco recomendada a internação de pessoa portadora de esquizofrenia em hospital de custódia para tratamento psiquiátrico, que cometeu infração penal sem violência ou grave ameaça, apresenta reduzido grau de periculosidade social e possui respaldo familiar para a disponibilização do necessário para o tratamento de sua enfermidade. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória imprópria, que aplicou a medida de segurança de tratamento ambulatorial ao ora paciente. (STJ - HC: 503889 SP 2019/0103320-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) Ademais, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, não há que se falar em duração da medida de segurança por tempo indeterminado, possibilitando sanção perpétua. Sobre o tempo de duração da medida de segurança, aliás, há que se observar a súmula 527 do STJ: “o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”. Ainda, necessário ponderar que o Conselho Nacional de Justiça, na tentativa de implementar as diretrizes da Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei n. 10.216/2001), instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário por meio da Resolução CNJ 487/2023. A referida normativa estabeleceu a excepcionalidade da internação, a centralidade do cuidado em liberdade e a necessidade de observância das diretrizes do sistema público de saúde, especialmente da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). A propósito: Art. 11. Na sentença criminal que imponha medida de segurança, a autoridade judicial determinará a modalidade mais indicada ao tratamento de saúde da pessoa acusada, considerados a avaliação biopsicossocial, outros exames eventualmente realizados na fase instrutória e os cuidados a serem prestados em meio aberto. Parágrafo único. A autoridade judicial levará em conta, nas decisões que envolvam imposição ou alteração do cumprimento de medida de segurança, os pareceres das equipes multiprofissionais que atendem o paciente na Raps, da EAP ou outra equipe conectora. Art. 12. A medida de tratamento ambulatorial será priorizada em detrimento da medida de internação e será acompanhada pela autoridade judicial a partir de fluxos estabelecidos entre o Poder Judiciário e a Raps, com o auxílio da equipe multidisciplinar do juízo, evitando-se a imposição do ônus de comprovação do tratamento à pessoa com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial. Art. 13. A imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá em hipóteses absolutamente excepcionais, quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão e quando compreendidas como recurso terapêutico momentaneamente adequado no âmbito do PTS, enquanto necessárias ao restabelecimento da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de saúde da Raps. Considerando a lógica eleita pela mencionada Resolução CNJ 487/2023, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná instituiu a Política Antimanicomial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, por meio da Resolução n. 444-OE, de 13 de maio de 2024. Nesse contexto, de extrema relevância a atuação local da Equipe Interprofissional de Referência em Saúde Mental – INTERSAM, que atua como equipe interprofissional de referência na interface entre o sistema de justiça, a saúde e a proteção social, contribuindo para o acompanhamento institucional do caso, para a mediação com os serviços competentes e para o acionamento, quando cabível, da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP), sem prejuízo das atribuições próprias das equipes de saúde. Consoante Ofício-Circular n. 001/2026 – LIEP-GMF/TJPR, deve a INTERSAM ser comunicada, preferencialmente via SEI, sobre todos os casos que envolvam pessoa que responda a processo criminal e possua transtorno mental, deficiência psicossocial, sofrimento psíquico intenso ou necessidade de cuidado em saúde mental. De acordo com a Orientação Técnica n. 001/2026 – LIEP-GMF/TJPR, ademais, não é adequada a fixação de prazo certo para o tratamento de saúde: [...] não se mostra juridicamente adequada a fixação, por decisão judicial, de prazo para tratamento em saúde mental ou para internação em saúde, por se tratar de matéria submetida à avaliação técnica e clínica da equipe de saúde responsável, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). [...] A imposição de medida de segurança, bem como eventual medida cautelar que envolva internação em saúde mental, por se tratar de providência excepcional, deverá estar amparada em indicação técnica de equipe multidisciplinar em saúde mental, no âmbito do SUS, seja da RAPS, seja da EAP, seja de outra equipe conectora. [...] Não se admite, portanto, que a excepcionalidade da medida de segurança ou da cautelar de internação em saúde mental seja dissociada da correspondente fundamentação técnica em saúde, tampouco que o tratamento ou a internação terapêutica sejam submetidos a prazo judicial pré-fixado como se constituíssem medida penal autônoma. A autoridade judicial pode deliberar sobre a medida de segurança ou sobre a reavaliação da medida cautelar, mas o tempo de duração do tratamento em saúde e a manutenção ou cessação da internação terapêutica dependem de avaliação técnico-clínica periódica das equipes competentes da rede de saúde, na forma da Resolução CNJ nº 487/2023. Sempre que a autoridade judicial se deparar com caso envolvendo sofrimento psíquico, transtorno mental, deficiência psicossocial ou necessidade de cuidado em saúde mental no âmbito criminal, deverá cientificar a INTERSAM, preferencialmente por meio do SEI – Sistema Eletrônico de Informações, para fins de registro, acompanhamento e articulação institucional. No caso concreto, o réu incorreu em crime com pena de reclusão (art. 155, caput, do CP). Assim, pela análise literal do estabelecido no art. 97 do CP, deveria ser submetido à internação em custódia hospitalar e tratamento psiquiátrico. Entretanto, não se constatou periculosidade exacerbada de Diego a justificar a medida excepcional de internação. Explico. Não há indício de que o réu seja contrário às ideias, costumes ou interesses da sociedade. É tecnicamente primário. Praticou o delito em questão sem violência ou grave ameaça. Quando contido pelos populares, inclusive, não ofereceu qualquer resistência. Confessou a tentativa de furto e compareceu a todos os atos do processo. Há indício de que possui rede de apoio familiar, uma vez que afirmou residir com sua mãe e, em todas as intimações realizadas por meio remoto, utilizou-se do contato telefônico da irmã. Do laudo pericial constou (mov. 187.1): Durante a entrevista, demonstrou-se parcialmente orientado, porém com discurso vago, pueril e pobre em conteúdo ideativo. Relatou residir com os pais (embora haja informações contraditórias sobre a composição familiar atual), vivendo em isolamento social severo, sem vínculos de amizade e sem engajamento em atividades laborais ou recreativas. Descreveu sua rotina como passiva, permanecendo deitado a maior parte do tempo, denotando quadro de avolição (falta de vontade/iniciativa). [...] O periciando negou, durante o exame, ter sido casado ou ter filhos. Contudo, informações colaterais fornecidas por familiares indicam que ele manteve união estável prévia e possui uma filha em idade escolar. Esse "esquecimento" de fatos vitais tão relevantes não sugere má-fé ou simulação, mas sim um déficit cognitivo acentuado e um empobrecimento afetivo compatível com a deterioração esquizofrênica. [...] Especificamente sobre o tratamento necessário, verifica-se que o perito não afirmou ser estritamente necessária a internação, mas sim apenas pontuou que, em caso de ausência de supervisão, era recomendável. Confira-se (mov. 187.1): 6. O quadro clínico identificado recomenda tratamento psiquiátrico específico? Qual a modalidade mais adequada? Resposta: Sim, o periciando necessita de tratamento psiquiátrico contínuo e supervisionado. Considerando a gravidade do quadro, a baixa crítica sobre a doença e o histórico de comportamentos de risco, recomenda-se a aplicação de Medida de Segurança. A modalidade (internação ou ambulatorial) deve considerar a estrutura de suporte familiar disponível e o risco de heteroagressividade, sendo o tratamento em regime de internação clinicamente indicado em casos de instabilidade ou risco social elevado. [...] d) A periculosidade apresentada pelo denunciado enseja internação ou tratamento ambulatorial? Resposta: A periculosidade, entendida aqui como risco de reincidência clínica e criminal decorrente da doença mental não tratada, é significativa. Clinicamente, sugere-se rigor no tratamento (Medida de Segurança). A opção pela internação é recomendável quando não há garantia de adesão rigorosa e supervisão 24h em meio aberto. Fica sugerido tratamento por meio de medicamento antipsicótico de depósito, tal como decanoato de Haloperidol, presente na rede pública e passível de vigilância pelas redes de atenção à saúde mental, até a presente data da avaliação. Em acesso aos autos de ação penal n. 0024012-06.2023.8.16.0017 constata-se que Diego foi absolvido impropriamente, com imposição de medida de segurança de internação. Inicialmente o Juízo determinou o cumprimento da internação no Complexo Médico Penal (sentença de 15/10/2024), todavia, adveio negativa do CMP, informando a proibição de novas internações em suas dependências e a interdição total em até 12 meses, em razão das diretrizes da Resolução CNJ 487/2023, e a orientação para instauração de pedido de providências via SEI pelo Juízo, para encaminhamento a INTERSAM (mov. 171.4 daqueles autos). Oficiado o Município e o Estado, na tentativa de cadastramento na Central de Regulação de Leitos Psiquiátricos para cumprimento da internação, houve rejeição da solicitação de vaga (mov. 253.5 e 260.1 daqueles autos). Nos autos de execução de pena SEEU n. 4000081-95.2025.8.16.0190, verifica-se que em 26/2/2025 a medida de segurança de internação foi convertida em tratamento ambulatorial a ser cumprido por unidade do CAPS – Centro de Atenção Psicossocial (mov. 12.1 daqueles autos). O Ministério Público recorreu e o TJPR manteve a decisão (mov. 50.2 daqueles autos). Há informação de setembro de 2025 no sentido de que Diego iniciou acompanhamento no CAPS II - Canção e apresentava frequência regular nas atividades do projeto terapêutico singular (mov. 67.1 dos autos SEEU n. 4000081-95.2025.8.16.0190). Considerando todas as premissas acima destacadas, em especial a informação de que o réu já está inserido em tratamento ambulatorial, e a disciplina de que a internação só é indicada quando os recursos extra hospitalares se mostrarem insuficientes, sendo direito da pessoa portadora de transtorno mental o tratamento em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis (arts. 2º, VIII, e 4º, da Lei n. 10.216/2001), reputo que o tratamento ambulatorial é a espécie de medida de segurança mais adequada no caso em tela. Isso posto, determino a submissão do réu a TRATAMENTO AMBULATORIAL. Em atenção à Orientação Técnica n. 001/2026 – LIEP-GMF/TJPR, deixo de fixar prazo mínimo para o tratamento ambulatorial, devendo este ser mantido enquanto a avaliação técnico-clínica periódica das equipes competentes da rede de saúde entenderem necessário. De toda forma, deverá ser observada a súmula 527 do STJ: “o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”, o que corresponde a 4 anos no caso em apreço (furto). 4.1. Da internação provisória Em atenção ao art. 387, §1º, do CPP e considerando o regime da medida de segurança imposta (tratamento ambulatorial), não há razão para imposição de medida cautelar de qualquer natureza ao réu, incluída a internação provisória. Por tal razão, REVOGO eventuais medidas cautelares vigentes e CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. 4.2. Da justiça gratuita Considerando as informações fornecidas no decorrer da persecução penal (Diego não exerce profissão remunerada atualmente), concedo-lhe o benefício da justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 4.3. Dos bens apreendidos Não constam bens apreendidos do cadastro processual. 5. Disposições finais Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, considerando a absolvição imprópria (art. 804 do Código de Processo Penal). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o inciso IV do art. 387 do CPP, considerando a absolvição imprópria e a ausência de pedido nesse sentido. Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intime-se a vítima acerca da presente sentença, bem como do acórdão que a mantenha ou a modifique. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) expeça-se mandado/guia de tratamento ambulatorial, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, a ser remetida à Vara de Execuções Penais para registro, atentando-se ao contido na Resolução n. 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 2) comunique-se a respeito da presente sentença nos autos de execução de pena já existentes – SEEU n. 4000081-95.2025.8.16.0190; 3) cumpra-se o regramento do Ofício-Circular n. 001/2026 – LIEP-GMF/TJPR, comunicando-se à INTERSAM, via SEI, sobre o presente caso; 4) cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juiz de Direito