0019755-56.2024.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019755-56.2024.8.16.0031 Processo: 0019755-56.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$6.210,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): ENERGISA SUL – SUDOESTE- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por HDI SEGUROS S /A em face de ENERGISA SUL SUDESTE – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental, pericial e oral. Foi determinada a nomeação de perito engenheiro elétrico (evento 60.1). O perito André dos Santos Ferreira apresentou proposta de R$ 2.129,36 (evento 67.1) A parte autora impugnou o valor, alegando que os objetos a serem analisados não estão sob sua posse, inviabilizando a vistoria técnica pretendida. Assim, requereu o cancelamento da perícia. Alternativamente, requereu que a prova pericial seja indireta (evento 72.1). A requerida não concordou com o valor e requereu a intimação do perito para apresentar nova proposta de honorários (evento 74.1). Intimado, o perito manteve a proposta (evento 78.1). A decisão de evento 80.1 determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre as alegações autorais contidas no evento 72.1, especialmente quanto a informação de que a autora não está sob a posse dos objetos e a respeito do pedido de substituição da perícia pela modalidade indireta. A parte ré afirmou que os documentos juntados pela requerente não comprovam ser a concessionária responsável pelos danos alegados e que a ausência de conservação dos equipamentos é de única e exclusiva responsabilidade da parte autora. Afirmou que é impossível obter um resultado justo apenas com a perícia indireta nos laudos apresentados pela parte autora. Requereu a improcedência da ação (evento 83.1). A decisão de evento 86.1 indeferiu o pedido de substituição perícia direta pela indireta e determinou a intimação das partes para informar se persiste o interesse na produção de prova oral. Laudo pericial (evento 101.1). A autora se manifestou sobre o laudo, sustentando que os danos verificados no motor do portão são compatíveis com sobretensão de origem externa e que a ausência de registros de falha nos sistemas da concessionária não afasta o nexo causal. Argumenta que os registros apresentados pela ré são unilaterais, que surtos transitórios podem não ser captados pelos sistemas de monitoramento e que a ocorrência do dano evidencia a ineficiência dos mecanismos de proteção da rede elétrica. Defende a redistribuição do ônus da prova e requer o afastamento da conclusão pericial quanto à inexistência de nexo causal, com o consequente julgamento de procedência da ação (evento 104.1). A requerida manifestou concordância com o laudo pericial, destacando que a perícia concluiu pela ausência de nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço de energia elétrica. Sustenta que a autora não produziu prova técnica idônea dos danos ou de sua origem e requer, ao final, a improcedência da ação (evento 106.1). Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. 2. Quanto aos honorários periciais, verifica-se que a ré é a responsável pelo pagamento (evento 60.1). Para a fixação dos honorários periciais, deve-se considerar a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, bem como tempo necessário, devendo o juiz da causa analisar os critérios observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009726-40.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024. Grifos nossos) No caso dos autos, a perícia realizada consiste em analisar a interrupção ou perturbação na rede de distribuição, a fim de esclarecer os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora (evento 60.1). O valor da hora técnica indicada na Resolução nº 001/2025 da Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná – APEPAR para perícia envolvendo engenharia elétrica é de R$ 507,13. A proposta de honorários apresenta pelo perito se revela razoável e proporcional ao trabalho. Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 2.129,36. 3. Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, depositar nos autos a integralidade do valor da perícia. 4. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 dias, indicar sua conta bancária. 4.1. Após, expeça-se alvará em favor do perito do valor da perícia. 5. Diante da ausência de requerimento de novos esclarecimentos, homologo o laudo apresentado pelo perito (evento 101.1.), salientando que a valoração da prova será analisada quando da prolação de sentença, ocasião em que serão sopesadas as questões analisadas pelo perito, assim como as considerações realizadas pelas partes 6. Verifica-se que a decisão saneadora (evento 60.1) também deferiu a produção de prova oral. Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem se persiste o interesse na realização da prova. 6.1. Caso positivo, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 7. Caso negativo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem suas razões finais. 8. Oportunamente, voltem conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENERGISA SUL SUDOESTE- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Autor HDI SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)28/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019755-56.2024.8.16.0031 Processo: 0019755-56.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$6.210,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): ENERGISA SUL – SUDOESTE- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por HDI SEGUROS S /A em face de ENERGISA SUL SUDESTE – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental, pericial e oral. Foi determinada a nomeação de perito engenheiro elétrico (evento 60.1). O perito André dos Santos Ferreira apresentou proposta de R$ 2.129,36 (evento 67.1) A parte autora impugnou o valor, alegando que os objetos a serem analisados não estão sob sua posse, inviabilizando a vistoria técnica pretendida. Assim, requereu o cancelamento da perícia. Alternativamente, requereu que a prova pericial seja indireta (evento 72.1). A requerida não concordou com o valor e requereu a intimação do perito para apresentar nova proposta de honorários (evento 74.1). Intimado, o perito manteve a proposta (evento 78.1). A decisão de evento 80.1 determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre as alegações autorais contidas no evento 72.1, especialmente quanto a informação de que a autora não está sob a posse dos objetos e a respeito do pedido de substituição da perícia pela modalidade indireta. A parte ré afirmou que os documentos juntados pela requerente não comprovam ser a concessionária responsável pelos danos alegados e que a ausência de conservação dos equipamentos é de única e exclusiva responsabilidade da parte autora. Afirmou que é impossível obter um resultado justo apenas com a perícia indireta nos laudos apresentados pela parte autora. Requereu a improcedência da ação (evento 83.1). A decisão de evento 86.1 indeferiu o pedido de substituição perícia direta pela indireta e determinou a intimação das partes para informar se persiste o interesse na produção de prova oral. Laudo pericial (evento 101.1). A autora se manifestou sobre o laudo, sustentando que os danos verificados no motor do portão são compatíveis com sobretensão de origem externa e que a ausência de registros de falha nos sistemas da concessionária não afasta o nexo causal. Argumenta que os registros apresentados pela ré são unilaterais, que surtos transitórios podem não ser captados pelos sistemas de monitoramento e que a ocorrência do dano evidencia a ineficiência dos mecanismos de proteção da rede elétrica. Defende a redistribuição do ônus da prova e requer o afastamento da conclusão pericial quanto à inexistência de nexo causal, com o consequente julgamento de procedência da ação (evento 104.1). A requerida manifestou concordância com o laudo pericial, destacando que a perícia concluiu pela ausência de nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço de energia elétrica. Sustenta que a autora não produziu prova técnica idônea dos danos ou de sua origem e requer, ao final, a improcedência da ação (evento 106.1). Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. 2. Quanto aos honorários periciais, verifica-se que a ré é a responsável pelo pagamento (evento 60.1). Para a fixação dos honorários periciais, deve-se considerar a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, bem como tempo necessário, devendo o juiz da causa analisar os critérios observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009726-40.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024. Grifos nossos) No caso dos autos, a perícia realizada consiste em analisar a interrupção ou perturbação na rede de distribuição, a fim de esclarecer os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora (evento 60.1). O valor da hora técnica indicada na Resolução nº 001/2025 da Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná – APEPAR para perícia envolvendo engenharia elétrica é de R$ 507,13. A proposta de honorários apresenta pelo perito se revela razoável e proporcional ao trabalho. Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 2.129,36. 3. Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, depositar nos autos a integralidade do valor da perícia. 4. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 dias, indicar sua conta bancária. 4.1. Após, expeça-se alvará em favor do perito do valor da perícia. 5. Diante da ausência de requerimento de novos esclarecimentos, homologo o laudo apresentado pelo perito (evento 101.1.), salientando que a valoração da prova será analisada quando da prolação de sentença, ocasião em que serão sopesadas as questões analisadas pelo perito, assim como as considerações realizadas pelas partes 6. Verifica-se que a decisão saneadora (evento 60.1) também deferiu a produção de prova oral. Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem se persiste o interesse na realização da prova. 6.1. Caso positivo, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 7. Caso negativo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem suas razões finais. 8. Oportunamente, voltem conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1