Detalhe do processo

0019748-94.2023.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0019748-94.2023.8.16.0194 Processo: 0019748-94.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): ERON DA SILVA DE CERQUEIRA Réu(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA METROSUL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA Vistos e examinados Sequencial 26773 1. No mov. 149.1, o perito judicial, Eng. Kelton Luiz Antonio Saviski, informou o agendamento da diligência pericial no veículo objeto da lide para o dia 08/08/2026, às 09h00min, no Autoposto Jacomar, Boqueirão. O perito judicial e a ré Metrosul informaram o não comparecimento da parte autora e do veículo na data e local designados (movs. 159.1, 160.1 e 162.1), razão pela qual a ré requereu o reconhecimento da preclusão da prova pericial e o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, a parte autora manifestou-se no mov. 161.1, arguindo a nulidade do ato pericial por ausência de intimação prévia em tempo hábil. Sustentou que a ciência formal acerca da data da perícia somente ocorreu em 10/08/2026, após a data designada para a diligência, circunstância que teria impossibilitado seu comparecimento. Vieram os autos conclusos. 2. Nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, as partes deverão ter ciência comprovada da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para o início da produção da prova. No caso, verifica-se que o ato ordinatório destinado à intimação das partes acerca da realização da perícia foi expedido no mov. 151.1, em 28/07/2026. Contudo, conforme demonstrado no mov. 161.1, a ciência formal do patrono da parte autora ocorreu somente em 10/08/2026, quando já transcorrida a data designada para a vistoria, realizada em 08/08/2026. Assim, embora a intimação tenha sido expedida anteriormente à diligência, não houve ciência prévia e tempestiva da parte autora acerca da data do exame pericial, circunstância que inviabilizou a apresentação do veículo no local designado. Nesse contexto, o não comparecimento à diligência não pode ser imputado à parte autora como desídia processual, tampouco ensejar a preclusão da prova pericial. Impõe-se, portanto, a remarcação da diligência pericial, assegurando-se às partes ciência prévia e tempestiva da nova data. 3. Diante do exposto: a) acolho a justificativa apresentada pela parte autora no mov. 161.1 e indefiro o pedido de reconhecimento da preclusão da prova pericial formulado pela ré Metrosul nos movs. 159.1 e 162.1; b) intime-se o perito judicial, Kelton Luiz Antonio Saviski, para que designe nova data, horário e local para a realização da vistoria pericial no veículo objeto da lide, comunicando-os nos autos com antecedência suficiente para a regular intimação das partes; c) a nova diligência deverá ser designada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de assegurar a ciência tempestiva das partes, de seus procuradores e dos respectivos assistentes técnicos; d) informada a nova data, intime-se imediatamente as partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERON DA SILVA DE CERQUEIRA

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Réu METROSUL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE DE SOUZA GLINGLANI SOARES

OAB: 68615/PR

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 43861/PR

JOEL OLIVEIRA SANTOS

OAB: 16074/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0019748-94.2023.8.16.0194 Processo: 0019748-94.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): ERON DA SILVA DE CERQUEIRA Réu(s): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA METROSUL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA Vistos e examinados Sequencial 26773 1. No mov. 149.1, o perito judicial, Eng. Kelton Luiz Antonio Saviski, informou o agendamento da diligência pericial no veículo objeto da lide para o dia 08/08/2026, às 09h00min, no Autoposto Jacomar, Boqueirão. O perito judicial e a ré Metrosul informaram o não comparecimento da parte autora e do veículo na data e local designados (movs. 159.1, 160.1 e 162.1), razão pela qual a ré requereu o reconhecimento da preclusão da prova pericial e o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, a parte autora manifestou-se no mov. 161.1, arguindo a nulidade do ato pericial por ausência de intimação prévia em tempo hábil. Sustentou que a ciência formal acerca da data da perícia somente ocorreu em 10/08/2026, após a data designada para a diligência, circunstância que teria impossibilitado seu comparecimento. Vieram os autos conclusos. 2. Nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, as partes deverão ter ciência comprovada da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para o início da produção da prova. No caso, verifica-se que o ato ordinatório destinado à intimação das partes acerca da realização da perícia foi expedido no mov. 151.1, em 28/07/2026. Contudo, conforme demonstrado no mov. 161.1, a ciência formal do patrono da parte autora ocorreu somente em 10/08/2026, quando já transcorrida a data designada para a vistoria, realizada em 08/08/2026. Assim, embora a intimação tenha sido expedida anteriormente à diligência, não houve ciência prévia e tempestiva da parte autora acerca da data do exame pericial, circunstância que inviabilizou a apresentação do veículo no local designado. Nesse contexto, o não comparecimento à diligência não pode ser imputado à parte autora como desídia processual, tampouco ensejar a preclusão da prova pericial. Impõe-se, portanto, a remarcação da diligência pericial, assegurando-se às partes ciência prévia e tempestiva da nova data. 3. Diante do exposto: a) acolho a justificativa apresentada pela parte autora no mov. 161.1 e indefiro o pedido de reconhecimento da preclusão da prova pericial formulado pela ré Metrosul nos movs. 159.1 e 162.1; b) intime-se o perito judicial, Kelton Luiz Antonio Saviski, para que designe nova data, horário e local para a realização da vistoria pericial no veículo objeto da lide, comunicando-os nos autos com antecedência suficiente para a regular intimação das partes; c) a nova diligência deverá ser designada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de assegurar a ciência tempestiva das partes, de seus procuradores e dos respectivos assistentes técnicos; d) informada a nova data, intime-se imediatamente as partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta