Detalhe do processo

0019742-57.2024.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019742-57.2024.8.16.0031 Processo: 0019742-57.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.468,42 Autor(s): MARISA ARAUJO MARCONDES TROMBINI Réu(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DO PASEP proposta por MARISA ARAUJO MARCONDES TROMBINI em face de BANCO DO BRASIL S. A. O feito foi saneado, tendo sido deferida a produção de prova pericial contábil. A perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.096,00 (mov. 107.1). Após impugnação ofertada pela parte requerida (mov. 111.1), a perita apresentou proposta no valor de R$ 8.581,44 (mov. 115.1). A parte requerida apresentou impugnação, apontando que o valor estimado conforme os padrões de mercado encontram-se elevados e não devem ser homologados, tendo em vista que perfaz monta superior a razoabilidade necessária nestes casos, ressaltando-se que tais honorários não condizem com a realidade da causa, bem como que impugna que tal encargo seja suportado, também, pela parte ré ou subsidiariamente que seja rateado entre as partes conforme preleciona o artigo 95 do Novo Código Civil (mov. 107.1). A parte autora apresentou impugnação, sustentando que o montante representa parcela considerável do próprio valor atribuído à causa, mostrando-se desproporcional à natureza da prova a ser produzida. Argumentou que a perícia em discussão possui objeto delimitado e metodologia já amplamente consolidada em demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, especialmente diante da multiplicidade de ações semelhantes atualmente em trâmite perante o Poder Judiciário e a análise pericial, embora técnica, consiste essencialmente na verificação da correta aplicação de índices de atualização monetária, conferência de movimentações financeiras e apuração de eventual diferença de saldo, atividades que, embora exijam conhecimento específico, não apresentam grau de complexidade extraordinária apto a justificar honorários no patamar pretendido. Pontuou que a própria tabela apresentada pela expert evidencia estimativa genérica de horas técnicas, sem demonstração concreta de peculiaridade excepcional do caso que justifique valor superior ao normalmente arbitrado em demandas análogas (mov. 119.1). É o relatório. Decido. Nos termos do § 2º, I, e do § 3º, ambos do artigo 465, do Código de Processo Civil, após a apresentação de proposta de honorários pelo perito, as partes são intimadas para se manifestarem sobre a proposta, e após este prazo o magistrado arbitrará o valor dos honorários periciais. Os honorários periciais devem ser fixados pelo juízo à luz da complexidade do trabalho, do tempo necessário para sua realização, das peculiaridades do caso concreto, do valor da causa e da capacidade financeira das partes. A propósito, colhe-se entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais, homologou e manteve os honorários periciais fixados em R$ 4.265,12 para a realização de perícia grafotécnica em dois documentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários periciais fixados em R$ 4.265,12 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a natureza do trabalho técnico a ser realizado e os precedentes deste Tribunal de Justiça para perícias da mesma espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A admissibilidade do recurso fundamenta-se na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, fixada pelo STJ (REsp 1.696.396/MT), diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação após o adiantamento das custas. 4. O arbitramento de honorários deve observar o art. 465 do CPC, levando em conta a complexidade do objeto, o tempo despendido, o valor da causa e a capacidade financeira das partes, sem impor ônus excessivo que inviabilize a produção da prova.5. No caso, a perícia grafotécnica recai sobre dois documentos específicos (proposta de abertura de crédito e cédula de crédito bancário). 6. O montante fixado de R$ 4.265,12 mostra-se incompatível com a complexidade do encargo, distanciando-se do padrão de R$ 2.000,00 usualmente adotado por este Tribunal de Justiça em demandas similares. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00, reconhecida a possibilidade de o expert declinar do encargo. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0107712-57.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 23.03.2026). O valor inicialmente proposto a título de honorários periciais (R$ 8.581,44) deve ser analisado à luz dos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e dos critérios objetivos acima mencionados. Embora a perícia contábil demande conhecimento técnico especializado, verifica-se que o objeto da prova é delimitado, consistindo na análise de conta vinculada ao PASEP, com verificação de lançamentos, índices de atualização monetária eventualmente aplicáveis e apuração de possível diferença de saldo. Trata-se, portanto, de perícia contábil comumente realizada em demandas dessa natureza, cuja metodologia já se encontra amplamente consolidada, sem indicação, no caso concreto, de circunstâncias excepcionais que justifiquem a fixação dos honorários no patamar proposto. No tocante ao tempo necessário para a realização da perícia, a própria discriminação apresentada pela expert evidencia que a integralidade do tempo se destina à análise documental, atividade que, em regra, não demanda esforço técnico elevado nem carga horária extensa. No que se refere às peculiaridades do caso concreto, não se verifica a existência de circunstâncias que justifiquem a majoração dos honorários, tais como múltiplas diligências, elevado volume documental ou controvérsia técnica de maior complexidade. Ademais, o valor sugerido deve guardar proporção com o proveito econômico discutido, especialmente considerando que o valor da causa é de R$ 35.468,42. Dessa forma, o montante proposto mostra-se passível de ajuste, a fim de adequá-lo aos parâmetros de moderação e proporcionalidade. Também merece registro que, em demandas análogas envolvendo revisão de saldo de conta PASEP, este Juízo tem arbitrado honorários periciais em patamar próximo a R$ 4.000,00, quantia que se mostra suficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico, sem impor ônus desproporcional à parte responsável pelo custeio da prova. 1. Assim, em observância aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação à complexidade do trabalho, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra intermediária, razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, bem como compatível com os valores usualmente praticados em perícias de natureza similar já realizadas neste juízo. 1.1. O início dos trabalhos periciais fica condicionado ao depósito do valor arbitrado. 1.2. Intime-se a perita para que informe se aceita realizar o trabalho pelo valor arbitrado no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de recusa, venham conclusos para nova nomeação. 1.3. Em caso de aceitação, o pagamento deve ser realizado pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 1.4. Comprovado o depósito do valor integral, intime-se a perita para que informe nos autos, em 05 (cinco) dias, o início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 1.5. Autorizo desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários pela perita. O pagamento do saldo remanescente (50%) ficará condicionado à entrega do laudo pericial, ocasião em que será autorizado o levantamento pela expert. 2. No tocante à responsabilidade pelo pagamento, dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a produção da prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, não tendo havido inversão do ônus da prova, nem determinação de rateio fundada em requerimento comum das partes ou em iniciativa exclusiva do Juízo. Desse modo, o adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado exclusivamente pela parte autora. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARISA ARAUJO MARCONDES TROMBINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDYRENE APARECIDA TOLEDO FELCHAK

OAB: 91462/PR

ANA CAROLINA SIQUEIRA

OAB: 108744/PR

GÉSSICA PAOLA SANDRIN

OAB: 75576/PR

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019742-57.2024.8.16.0031 Processo: 0019742-57.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.468,42 Autor(s): MARISA ARAUJO MARCONDES TROMBINI Réu(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DO PASEP proposta por MARISA ARAUJO MARCONDES TROMBINI em face de BANCO DO BRASIL S. A. O feito foi saneado, tendo sido deferida a produção de prova pericial contábil. A perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.096,00 (mov. 107.1). Após impugnação ofertada pela parte requerida (mov. 111.1), a perita apresentou proposta no valor de R$ 8.581,44 (mov. 115.1). A parte requerida apresentou impugnação, apontando que o valor estimado conforme os padrões de mercado encontram-se elevados e não devem ser homologados, tendo em vista que perfaz monta superior a razoabilidade necessária nestes casos, ressaltando-se que tais honorários não condizem com a realidade da causa, bem como que impugna que tal encargo seja suportado, também, pela parte ré ou subsidiariamente que seja rateado entre as partes conforme preleciona o artigo 95 do Novo Código Civil (mov. 107.1). A parte autora apresentou impugnação, sustentando que o montante representa parcela considerável do próprio valor atribuído à causa, mostrando-se desproporcional à natureza da prova a ser produzida. Argumentou que a perícia em discussão possui objeto delimitado e metodologia já amplamente consolidada em demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, especialmente diante da multiplicidade de ações semelhantes atualmente em trâmite perante o Poder Judiciário e a análise pericial, embora técnica, consiste essencialmente na verificação da correta aplicação de índices de atualização monetária, conferência de movimentações financeiras e apuração de eventual diferença de saldo, atividades que, embora exijam conhecimento específico, não apresentam grau de complexidade extraordinária apto a justificar honorários no patamar pretendido. Pontuou que a própria tabela apresentada pela expert evidencia estimativa genérica de horas técnicas, sem demonstração concreta de peculiaridade excepcional do caso que justifique valor superior ao normalmente arbitrado em demandas análogas (mov. 119.1). É o relatório. Decido. Nos termos do § 2º, I, e do § 3º, ambos do artigo 465, do Código de Processo Civil, após a apresentação de proposta de honorários pelo perito, as partes são intimadas para se manifestarem sobre a proposta, e após este prazo o magistrado arbitrará o valor dos honorários periciais. Os honorários periciais devem ser fixados pelo juízo à luz da complexidade do trabalho, do tempo necessário para sua realização, das peculiaridades do caso concreto, do valor da causa e da capacidade financeira das partes. A propósito, colhe-se entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais, homologou e manteve os honorários periciais fixados em R$ 4.265,12 para a realização de perícia grafotécnica em dois documentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários periciais fixados em R$ 4.265,12 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a natureza do trabalho técnico a ser realizado e os precedentes deste Tribunal de Justiça para perícias da mesma espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A admissibilidade do recurso fundamenta-se na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, fixada pelo STJ (REsp 1.696.396/MT), diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação após o adiantamento das custas. 4. O arbitramento de honorários deve observar o art. 465 do CPC, levando em conta a complexidade do objeto, o tempo despendido, o valor da causa e a capacidade financeira das partes, sem impor ônus excessivo que inviabilize a produção da prova.5. No caso, a perícia grafotécnica recai sobre dois documentos específicos (proposta de abertura de crédito e cédula de crédito bancário). 6. O montante fixado de R$ 4.265,12 mostra-se incompatível com a complexidade do encargo, distanciando-se do padrão de R$ 2.000,00 usualmente adotado por este Tribunal de Justiça em demandas similares. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00, reconhecida a possibilidade de o expert declinar do encargo. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0107712-57.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 23.03.2026). O valor inicialmente proposto a título de honorários periciais (R$ 8.581,44) deve ser analisado à luz dos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e dos critérios objetivos acima mencionados. Embora a perícia contábil demande conhecimento técnico especializado, verifica-se que o objeto da prova é delimitado, consistindo na análise de conta vinculada ao PASEP, com verificação de lançamentos, índices de atualização monetária eventualmente aplicáveis e apuração de possível diferença de saldo. Trata-se, portanto, de perícia contábil comumente realizada em demandas dessa natureza, cuja metodologia já se encontra amplamente consolidada, sem indicação, no caso concreto, de circunstâncias excepcionais que justifiquem a fixação dos honorários no patamar proposto. No tocante ao tempo necessário para a realização da perícia, a própria discriminação apresentada pela expert evidencia que a integralidade do tempo se destina à análise documental, atividade que, em regra, não demanda esforço técnico elevado nem carga horária extensa. No que se refere às peculiaridades do caso concreto, não se verifica a existência de circunstâncias que justifiquem a majoração dos honorários, tais como múltiplas diligências, elevado volume documental ou controvérsia técnica de maior complexidade. Ademais, o valor sugerido deve guardar proporção com o proveito econômico discutido, especialmente considerando que o valor da causa é de R$ 35.468,42. Dessa forma, o montante proposto mostra-se passível de ajuste, a fim de adequá-lo aos parâmetros de moderação e proporcionalidade. Também merece registro que, em demandas análogas envolvendo revisão de saldo de conta PASEP, este Juízo tem arbitrado honorários periciais em patamar próximo a R$ 4.000,00, quantia que se mostra suficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico, sem impor ônus desproporcional à parte responsável pelo custeio da prova. 1. Assim, em observância aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação à complexidade do trabalho, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra intermediária, razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, bem como compatível com os valores usualmente praticados em perícias de natureza similar já realizadas neste juízo. 1.1. O início dos trabalhos periciais fica condicionado ao depósito do valor arbitrado. 1.2. Intime-se a perita para que informe se aceita realizar o trabalho pelo valor arbitrado no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de recusa, venham conclusos para nova nomeação. 1.3. Em caso de aceitação, o pagamento deve ser realizado pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 1.4. Comprovado o depósito do valor integral, intime-se a perita para que informe nos autos, em 05 (cinco) dias, o início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 1.5. Autorizo desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários pela perita. O pagamento do saldo remanescente (50%) ficará condicionado à entrega do laudo pericial, ocasião em que será autorizado o levantamento pela expert. 2. No tocante à responsabilidade pelo pagamento, dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a produção da prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, não tendo havido inversão do ônus da prova, nem determinação de rateio fundada em requerimento comum das partes ou em iniciativa exclusiva do Juízo. Desse modo, o adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado exclusivamente pela parte autora. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta