0019739-76.2026.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019739-76.2026.8.16.0017 Processo: 0019739-76.2026.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Letícia Mara Teles Requerido(s): José Fernando Teles. I – Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. II – Conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, contudo, possui caráter relativo, podendo ser afastada quando existirem elementos que suscitem dúvida acerca da alegada incapacidade financeira, hipótese em que o magistrado poderá determinar à parte a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício, conforme autoriza o §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, admitindo-se a exigência de documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência econômica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.739.388/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021). No caso em exame, a parte autora afirma que deixou de exercer atividade laborativa em razão dos cuidados dispensados ao genitor, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, deixou de instruir o pedido com documentos suficientes para demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos aptos a comprovar sua insuficiência de recursos, tais como cópia da CTPS, extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda (ou declaração de isenção), comprovantes de renda e demais documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício. Caso seja apresentada declaração de imposto de renda, o respectivo documento deverá permanecer com acesso restrito a esta Magistrada. III – O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora requer, em caráter liminar, a nomeação provisória como curadora de seu genitor, sustentando que este é portador de Doença de Parkinson (CID G20), enfermidade que o impediria de praticar os atos da vida civil. Todavia, em sede de cognição sumária, verifico não estarem demonstrados os requisitos autorizadores da medida. Embora a documentação médica acostada à inicial demonstre que o requerido é portador de Doença de Parkinson e apresente limitações motoras decorrentes da enfermidade, não há, ao menos neste momento processual, elemento técnico conclusivo apto a demonstrar que a doença tenha comprometido sua capacidade para exprimir sua vontade ou para praticar os atos da vida civil, circunstâncias indispensáveis à concessão da curatela provisória. Cumpre destacar que o diagnóstico da enfermidade, por si só, não autoriza a imediata nomeação de curador, sendo necessária a demonstração concreta de que o requerido se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.767 do Código Civil, circunstância que demanda regular instrução processual, especialmente mediante a entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil e eventual produção de prova pericial. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que a concessão da curatela provisória pressupõe a existência de prova robusta acerca da incapacidade do interditando, bem como da urgência da medida, requisitos que devem estar devidamente demonstrados nos autos: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE CURATELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de interdição, na qual se busca a curatela provisória de idosa, alegando que ela estaria impossibilitada de exercer atos da vida civil devido à doença de Alzheimer, e requerendo o afastamento do agravado da residência da interditanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de curatela provisória em favor da agravante, considerando a alegação de incapacidade da interditanda e a necessidade de afastamento do agravado da residência da idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A decisão de indeferir a curatela provisória se fundamenta na ausência de provas que demonstrem a incapacidade da Sra. Lucinda para exercer atos da vida civil. 2. A documentação apresentada não é suficiente para comprovar a incapacidade civil da interditanda, sendo necessária a realização de perícia médica e interrogatório. 3. A jurisprudência estabelece que a concessão de curatela provisória requer prova inequívoca da incapacidade, o que não foi demonstrado no caso em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de curatela provisória requer a demonstração inequívoca da incapacidade do curatelado para a prática de atos da vida civil, não sendo suficiente a alegação de enfermidade sem comprovação pericial adequada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 750 a 753; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento-Cv 1.0287.16.002874-5/001, Rel. Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, j. 03/08/2017; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0041750-92.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, j. 29.03.2023. (TJ-PR 01126771520248160000 Laranjeiras do Sul, Relator: Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 26/05/2025, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2025) Na hipótese dos autos, a situação é semelhante. Embora os documentos médicos demonstrem que o requerido é portador de Doença de Parkinson (CID G20), eles não evidenciam, neste momento processual, incapacidade para exprimir sua vontade ou para a prática dos atos da vida civil, revelando-se necessária a regular instrução do feito, especialmente mediante a entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil e, se o caso, a realização de prova pericial. Outrossim, a urgência alegada também não restou suficientemente demonstrada. Embora a autora afirme necessitar da curatela para representá-lo perante o INSS e praticar atos relacionados ao benefício previdenciário, tais circunstâncias, por si sós, não evidenciam risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação da medida. Ressalte-se, ainda, que a nomeação de curador provisório constitui medida excepcional, por implicar restrição à autonomia da pessoa, razão pela qual exige prova robusta da incapacidade alegada, o que, por ora, não se verifica. Ante o exposto, não estando satisfeitos os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. III – Cumpridas as exigências do item II, façam conclusos para deliberações. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LETíCIA MARA TELES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOACIR COSTA DE OLIVEIRA
OAB: 50357/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019739-76.2026.8.16.0017 Processo: 0019739-76.2026.8.16.0017 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Letícia Mara Teles Requerido(s): José Fernando Teles. I – Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. II – Conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, contudo, possui caráter relativo, podendo ser afastada quando existirem elementos que suscitem dúvida acerca da alegada incapacidade financeira, hipótese em que o magistrado poderá determinar à parte a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício, conforme autoriza o §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, admitindo-se a exigência de documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência econômica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.739.388/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021). No caso em exame, a parte autora afirma que deixou de exercer atividade laborativa em razão dos cuidados dispensados ao genitor, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, deixou de instruir o pedido com documentos suficientes para demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos aptos a comprovar sua insuficiência de recursos, tais como cópia da CTPS, extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda (ou declaração de isenção), comprovantes de renda e demais documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício. Caso seja apresentada declaração de imposto de renda, o respectivo documento deverá permanecer com acesso restrito a esta Magistrada. III – O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora requer, em caráter liminar, a nomeação provisória como curadora de seu genitor, sustentando que este é portador de Doença de Parkinson (CID G20), enfermidade que o impediria de praticar os atos da vida civil. Todavia, em sede de cognição sumária, verifico não estarem demonstrados os requisitos autorizadores da medida. Embora a documentação médica acostada à inicial demonstre que o requerido é portador de Doença de Parkinson e apresente limitações motoras decorrentes da enfermidade, não há, ao menos neste momento processual, elemento técnico conclusivo apto a demonstrar que a doença tenha comprometido sua capacidade para exprimir sua vontade ou para praticar os atos da vida civil, circunstâncias indispensáveis à concessão da curatela provisória. Cumpre destacar que o diagnóstico da enfermidade, por si só, não autoriza a imediata nomeação de curador, sendo necessária a demonstração concreta de que o requerido se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.767 do Código Civil, circunstância que demanda regular instrução processual, especialmente mediante a entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil e eventual produção de prova pericial. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que a concessão da curatela provisória pressupõe a existência de prova robusta acerca da incapacidade do interditando, bem como da urgência da medida, requisitos que devem estar devidamente demonstrados nos autos: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE CURATELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de interdição, na qual se busca a curatela provisória de idosa, alegando que ela estaria impossibilitada de exercer atos da vida civil devido à doença de Alzheimer, e requerendo o afastamento do agravado da residência da interditanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de curatela provisória em favor da agravante, considerando a alegação de incapacidade da interditanda e a necessidade de afastamento do agravado da residência da idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A decisão de indeferir a curatela provisória se fundamenta na ausência de provas que demonstrem a incapacidade da Sra. Lucinda para exercer atos da vida civil. 2. A documentação apresentada não é suficiente para comprovar a incapacidade civil da interditanda, sendo necessária a realização de perícia médica e interrogatório. 3. A jurisprudência estabelece que a concessão de curatela provisória requer prova inequívoca da incapacidade, o que não foi demonstrado no caso em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de curatela provisória requer a demonstração inequívoca da incapacidade do curatelado para a prática de atos da vida civil, não sendo suficiente a alegação de enfermidade sem comprovação pericial adequada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 750 a 753; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento-Cv 1.0287.16.002874-5/001, Rel. Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, j. 03/08/2017; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0041750-92.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, j. 29.03.2023. (TJ-PR 01126771520248160000 Laranjeiras do Sul, Relator: Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 26/05/2025, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2025) Na hipótese dos autos, a situação é semelhante. Embora os documentos médicos demonstrem que o requerido é portador de Doença de Parkinson (CID G20), eles não evidenciam, neste momento processual, incapacidade para exprimir sua vontade ou para a prática dos atos da vida civil, revelando-se necessária a regular instrução do feito, especialmente mediante a entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil e, se o caso, a realização de prova pericial. Outrossim, a urgência alegada também não restou suficientemente demonstrada. Embora a autora afirme necessitar da curatela para representá-lo perante o INSS e praticar atos relacionados ao benefício previdenciário, tais circunstâncias, por si sós, não evidenciam risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação da medida. Ressalte-se, ainda, que a nomeação de curador provisório constitui medida excepcional, por implicar restrição à autonomia da pessoa, razão pela qual exige prova robusta da incapacidade alegada, o que, por ora, não se verifica. Ante o exposto, não estando satisfeitos os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. III – Cumpridas as exigências do item II, façam conclusos para deliberações. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C