0019737-72.2016.8.13.0395
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0019737-72.2016.8.13.0395 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO BATISTA DA SILVA CPF: 777.308.526-91 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de João Batista da Silva, já qualificado, nascido em 29/08/1969, como incurso no artigo 121, § 2º, IV, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, narrando o seguinte fato delituoso: Consta dos autos que, em 30 de maio de 2016, por volta das 01h, na Rua Aristides Breder, s/n, Centro, no município de Alto Jequitibá/MG, comarca de Manhumirim-MG, o denunciado, dolosamente, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentou matar , através de vários disparos de arma de fogo, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade (cf. ACD de fls. 58/59 e 100/100-v). Extrai-se dos autos que, na época dos fatos, o denunciado e a vítima já possuíam um histórico longo de desavenças. Segundo apurado, durante a noite da data dos fatos, Jacy se dirigiu até a residência de João Batista da Silva, tendo o denunciado, sorrateiramente, subido na laje de sua própria residência e efetuado, ao menos, quatro disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a na região lombar/glútea e na coxa. A vítima, por sua vez, correu e fugiu do local dos fatos, onde foi socorrida por Welington Luis Viana e encaminhada ao hospital. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o denunciado se escondeu na laje de sua própria residência e, de inopino, atirou contra a vítima, surpreendendo-a. O crime de homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que a vítima fugiu do local dos fatos e foi prontamente socorrida por terceiros e encaminhada para atendimento hospitalar. O acusado não foi preso cautelarmente em razão destes autos. Denúncia recebida em 01/08/2025, Id. 10508223360. Citado, Id. 10520177381, o réu apresentou resposta à acusação em Id. 10519716090, por intermédio de defesa constituída, não sendo apresentadas teses defensivas. Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 19/06/2026, Id. 10700478998, colheu-se a oitiva da vítima, de sete testemunhas e uma informante, bem como procedeu-se ao interrogatório do réu. Em suas alegações finais por memoriais de Id. 10705360921, o Ministério Público requereu a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP) para os delitos de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03), por ausência de animus necandi. A defesa, em Id. 10707199191, apresentou seus memoriais sustentando que o acusado agiu em legítima defesa, ao argumento de que a vítima teria iniciado a altercação, dirigindo-se à residência do réu, arremessando pedras, proferindo ameaças e portando arma de fogo. Afirmou que a reação foi moderada e proporcional, pois os disparos foram direcionados à região inferior do corpo, cessando após o afastamento do perigo. Ao final, requereu a absolvição sumária, com fundamento no art. 415, IV, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a absolvição nos termos do art. 386, VI ou VII, do mesmo diploma. Sucessivamente, pleiteou a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado para os delitos de lesão corporal leve e disparo de arma de fogo, diante da ausência de animus necandi. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime de homicídio tentado, que se encontra em fase de pronúncia. I – DO CRIME CONTRA A VIDA O acusado foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, cujos dispositivos possuem a seguinte redação: Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (...) Art. 14 - Diz-se o crime: Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A) MATERIALIDADE A materialidade dos disparos e das lesões sofridas pela vítima encontra-se devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência de Id. 10467562558, pelo termo de representação de Id. 10467562577, pelas fichas médicas de Ids. 10467562573 e 10467562584, pelos exames corporais de Ids. 10506892329 e 10506892332 e pelo laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo e das munições de Id. 10467562579. Os documentos médicos e periciais atestam que foi atingido por projéteis de arma de fogo na região lombar/glútea e na coxa direita. O exame pericial complementar não constatou perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, debilidade permanente, incapacidade para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou deformidade permanente. A materialidade delitiva, portanto, encontra-se comprovada. B) AUTORIA A autoria delitiva encontra-se devidamente comprovada. A vítima relatou que os fatos ocorreram no dia 30 de maio de 2016, por volta da meia-noite, em local próximo à sua residência e à do acusado João Batista da Silva. Afirmou que, na data em questão, saiu de casa para colher ervas destinadas ao preparo de um chá, momento em que foi atingido por disparos de arma de fogo nas costas e na perna. Esclareceu que, embora não tenha visualizado o autor no momento exato dos disparos, tem convicção de que João Batista foi o responsável, mencionando que o acusado costumava andar armado com uma bolsa e que já existiam desavenças prévias entre as famílias. Negou veementemente que estivesse portando qualquer arma no momento do ocorrido ou que tivesse arremessado pedras contra a residência do réu. Admitiu, contudo, que possuía uma espingarda calibre .22 em sua residência para defesa pessoal, a qual foi posteriormente apreendida pela polícia. Rechaçou ainda a alegação de que teria ameaçado o acusado por suposto envolvimento extraconjugal entre este e sua esposa. A testemunha Maria Aparecida Câmara Filisbino, esposa da vítima, declarou que estava em sua residência quando o marido saiu e que não presenciou o momento dos disparos. Tomou conhecimento dos fatos quando encontrou a vítima já ferida e ensanguentada na casa do vizinho Welington. Segundo seu relato, o próprio Jacy afirmou que João Batista teria sido o autor dos tiros. Confirmou que o marido possuía o hábito de sair à noite para caminhar quando estava chateado ou com insônia. Ratificou a apreensão de uma arma de fogo calibre .22 em seu quintal pela autoridade policial na data dos fatos. Por fim, afirmou não se recordar de ter registrado boletim de ocorrência anterior contra o réu por suposta importunação sexual. O policial militar Jader Rodrigues Rocha, embora tenha declarado não possuir lembranças nítidas da ocorrência devido ao decurso do tempo, confirmou o histórico registrado no Boletim de Ocorrência lido em audiência. Segundo o documento, a guarnição foi acionada por Welington, que socorreu a vítima. Consta no registro que Jacy teria orientado sua esposa a esconder uma arma de fogo, a qual foi localizada e apreendida pelos militares (um revólver calibre .22 municiado). O depoente ressaltou que, na ocasião, a esposa do réu, Solange, relatou que Jacy estaria provocando João Batista e arremessando pedras contra a residência do casal devido a desavenças por um suposto caso amoroso, sendo que o réu teria efetuado os disparos a partir do terraço da casa. A informante Solange Figueiredo de Assumpção, esposa do acusado, relatou que a vítima vinha promovendo perturbações e ameaças contra sua família há cerca de dois meses, motivado por ciúmes. No dia dos fatos, afirmou que Jacy arremessou pedras contra o telhado e o portão da residência, proferindo insultos e exigindo que o réu saísse para fora. Relatou que o réu, temendo pela segurança da família e do veículo que estava na garagem, saiu de casa e efetuou dois disparos. Declarou não saber da existência de arma de fogo na residência até aquele momento. Informou que, após os disparos, o acusado afirmou ter feito uma "besteira", evadindo-se do local e apresentando-se à polícia civil dias depois. A testemunha Welington Luis Viana informou que residia próximo às partes na época dos fatos. Relatou que estava deitado quando Jacy bateu em sua porta pedindo ajuda, vindo a cair no interior de sua sala já ferido. Afirmou ter socorrido a vítima imediatamente, levando-a ao hospital em seu veículo. Esclareceu que não visualizou Jacy portando facas ou armas de fogo no momento em que este solicitou auxílio. Declarou desconhecer a existência de brigas ou ameaças prévias entre a vítima e o réu. O réu, em seu interrogatório, confessou ter efetuado os disparos, alegando, contudo, que agiu para cessar as agressões e ameaças perpetradas pela vítima. Afirmou que Jacy o perseguia e ameaçava de morte desde abril de 2016, após um desentendimento relacionado a um suposto relacionamento com a esposa da vítima. No dia do ocorrido, alegou que Jacy estava arremessando pedras de grande porte contra sua casa e portão, estando a vítima em posse de um revólver. Relatou ter subido na laje de sua residência e efetuado cerca de três disparos para "espantar" a vítima, sem a intenção de matá-la. Sustentou que Jacy estava de lado no momento em que foi atingido e que saiu correndo após o primeiro disparo. Confirmou ter fugido após os fatos por medo e ter se apresentado voluntariamente à autoridade policial na quarta-feira seguinte. Pois bem. A dinâmica dos fatos ficou suficientemente esclarecida. Na madrugada de 30 de maio de 2016, encontrava-se nas proximidades da residência de João Batista da Silva, ocasião em que o acusado subiu na laje do imóvel e efetuou disparos de arma de fogo. Dois projéteis atingiram a vítima, um na região lombar/glútea e outro na coxa. Ferido, Jacy deixou o local e procurou auxílio na residência de Welington Luis Viana, que o conduziu ao hospital. Em seu interrogatório judicial, o acusado confessou ter efetuado os disparos, embora tenha negado a intenção de matar e sustentado que pretendia apenas afastar a vítima das proximidades de sua residência. A confissão encontra respaldo na declaração da informante Solange Figueiredo de Assumpção, que confirmou ter João Batista realizado os disparos, bem como nos relatos da vítima, de Maria Aparecida Câmara Filisbino e de Welington Luis Viana, além dos elementos médicos e periciais produzidos nos autos. Não há controvérsia, portanto, de que João Batista da Silva foi o autor dos disparos. As divergências existentes restringem-se às circunstâncias que antecederam a conduta, ao elemento subjetivo do agente e à alegada legítima defesa, questões que serão examinadas nos tópicos seguintes. C) TIPICIDADE Comprovadas a materialidade e a autoria, e sendo incontroverso que João Batista da Silva efetuou os disparos, a controvérsia remanescente é exclusivamente subjetiva: saber se o acusado atuou com vontade de matar ou apenas com vontade de ferir. Da resposta a essa pergunta depende toda a definição jurídica do fato, pois é o elemento anímico que separa a tentativa de homicídio — crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri — das figuras remanescentes, de competência deste Juízo singular. O dolo, por constituir fenômeno interno da vontade, não se apreende por prova direta. Só se revela por indução, a partir dos dados objetivos que o próprio comportamento do agente deixou no mundo exterior: o instrumento empregado, a região corporal visada e efetivamente atingida, a quantidade e a direção dos disparos, a distância entre agressor e ofendido, a intensidade da ação e, sobretudo, a conduta do agente antes, durante e imediatamente depois do fato. Nenhum desses dados, isoladamente considerado, é decisivo; é o conjunto que autoriza — ou não — a conclusão de que o agente quis o resultado morte ou assumiu o risco de produzi-lo. No caso concreto, o emprego de arma de fogo, embora seja indício relevante de dolo homicida, não vem acompanhado dos demais elementos que costumam confirmá-lo. Os dois projéteis que atingiram alojaram-se na região lombar/glútea e na coxa direita — zonas periféricas do corpo, distantes de órgãos vitais. O exame de corpo de delito complementar, por sua vez, não constatou perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, debilidade permanente, incapacidade para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, tampouco deformidade permanente. Vale dizer: a agressão não produziu, nem chegou perto de produzir, risco concreto à vida da vítima. O acusado sustentou, em interrogatório, que direcionou os tiros à parte inferior do corpo com o propósito de afastar Jacy das imediações de sua residência. Tal versão, que por si só não bastaria para excluir o dolo de matar, encontra respaldo objetivo na exata localização das lesões periciadas. Some-se a isso que a vítima declarou não ter visualizado o autor no instante dos disparos, o que impossibilita determinar com segurança a distância entre as partes, a posição por elas ocupada e o ponto corporal efetivamente visado em cada tiro — dados que, se apurados, poderiam militar em sentido contrário. Decisivo, ainda, é o comportamento do acusado após os disparos. Não há nos autos qualquer indicação de que João Batista tenha perseguido a vítima, descido da laje para alcançá-la, aproximado-se para assegurar o resultado ou praticado qualquer outro ato tendente à consumação da morte. Ao contrário: cessados os tiros, o acusado evadiu-se do local e, dias depois, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial. Quem quer matar e dispõe de arma municiada, com a vítima ferida e em fuga a curta distância, não interrompe voluntariamente a execução. A quantidade de disparos, isoladamente, não supre essa ausência, sobretudo quando confrontada com as regiões atingidas, a integridade dos órgãos vitais e a inexistência de consequências lesivas graves. Conclui-se, portanto, que o acusado agiu com dolo de ferir, e não com dolo de matar. Atuou com vontade dirigida à ofensa da integridade física da vítima — o que, aliás, é o que se extrai da soma entre a conduta praticada e o resultado produzido —, sem que pretendesse ceifar-lhe a existência ou houvesse assumido esse risco. Impõe-se, neste ponto, examinar se essa conclusão atende ao standard probatório exigido para a desclassificação nesta fase processual, questão que não é secundária. Vigora no juízo de pronúncia o princípio do in dubio pro societate: havendo dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo, a causa deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cuja competência é assegurada pelo art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição da República. A desclassificação prevista no art. 419 do Código de Processo Penal exige, por isso, que o magistrado efetivamente se convença da existência de crime diverso — juízo de certeza, e não de mera probabilidade ou de simples preferência entre versões plausíveis. Não basta que a tese do dolo homicida seja frágil; é preciso que esteja afastada com segurança, sob pena de subtrair do Conselho de Sentença matéria que lhe é constitucionalmente reservada. Esse ônus, na hipótese, foi integralmente satisfeito. Não se está diante de prova ambígua ou de versões equivalentes entre as quais este Juízo tenha optado. Os elementos objetivos apontam todos na mesma direção: as lesões situam-se em regiões periféricas do corpo, distantes de órgãos vitais; o exame complementar excluiu qualquer risco à vida ou consequência lesiva grave; a localização dos ferimentos confirma objetivamente a versão do acusado quanto ao direcionamento dos tiros; e a interrupção voluntária da execução, com a vítima ferida, desarmada e em fuga a curta distância de agressor ainda municiado, é incompatível com a vontade de matar. Não há, em sentido contrário, um único elemento concreto — nenhuma declaração, nenhum dado pericial, nenhuma circunstância da dinâmica — que sustente o animus necandi. A própria acusação, ao encerrar a instrução, abandonou expressamente a tese do dolo homicida, convergindo com a defesa quanto à necessidade de desclassificação, de modo que sequer subsiste nos autos quem sustente a imputação originária. O que se tem, portanto, não é dúvida resolvida em favor do réu, mas ausência de dúvida. E onde não há dúvida relevante quanto ao elemento subjetivo, não há matéria controvertida a ser submetida ao Conselho de Sentença: a remessa ao Tribunal do Júri, nessas condições, não prestigiaria a competência constitucional, mas a esvaziaria, convertendo-a em rito obrigatório para fato que a instrução demonstrou não ser crime doloso contra a vida. Afastado o animus necandi, resta prejudicada a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, que a ela se encontra necessariamente vinculada, pois não subsiste circunstância qualificadora sem o crime doloso contra a vida que lhe serve de suporte. Definido o dolo de ferir, impõe-se identificar as figuras típicas em que a conduta efetivamente se subsume — e elas são duas. A primeira diz respeito aos projéteis que atingiram a vítima. Havendo dolo de ofender a integridade corporal e resultado lesivo efetivamente produzido, a conduta amolda-se ao art. 129 do Código Penal. E como os exames periciais afastaram toda e qualquer das consequências que autorizariam o reconhecimento das formas qualificadas dos §§ 1º e 2º do dispositivo, as lesões são de natureza leve, subsumindo-se ao art. 129, caput, do Código Penal. A segunda, contudo, não se confunde com a primeira. A conduta do acusado não se esgotou nos tiros que alcançaram Jacy. Segundo a narrativa da denúncia, foram efetuados ao menos quatro disparos; o próprio réu admitiu ter deflagrado cerca de três. Apenas dois projéteis atingiram a vítima. Os demais foram disparados do alto da laje de residência situada em área urbana e densamente habitada — a Rua Aristides Breder, no Centro de Alto Jequitibá —, na direção da via pública, durante a madrugada. Essa conduta subsume-se ao tipo do art. 15 da Lei nº 10.826/2003: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. A cláusula de subsidiariedade expressa contida na parte final do tipo não impede, na hipótese, o reconhecimento autônomo do delito. A absorção pressupõe que o disparo funcione como meio de execução de outro crime, esgotando-se nele o seu desvalor. Não é o que ocorre aqui: os tiros que erraram o alvo constituem excedente material em relação àqueles que produziram as lesões. Consumado o resultado lesivo com os projéteis que alcançaram a vítima, os disparos remanescentes — dirigidos ao logradouro público de localidade habitada, em horário noturno — expuseram a perigo a incolumidade pública, bem jurídico coletivo inteiramente diverso da integridade física individual tutelada pelo art. 129 do Código Penal. Não há, portanto, relação de meio e fim capaz de justificar a consunção. Tratando-se de pluralidade de ações, praticadas no mesmo contexto fático, mas ofensivas a bens jurídicos distintos, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Em síntese: afastado o dolo homicida e reconhecido o dolo de ferir, o acusado responde pelo delito de lesão corporal leve, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, em concurso material com o delito de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Impõe-se, assim, a desclassificação da imputação constante da denúncia, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. Registre-se, por fim, que a desclassificação operada não impõe a remessa dos autos a outro juízo, uma vez que este Juízo detém competência para o processo e julgamento dos delitos remanescentes, sendo desnecessário o deslocamento previsto na parte final do art. 419 do Código de Processo Penal. D) ILICITUDE: LEGÍTIMA DEFESA Definida a tipicidade das condutas, passa-se à análise da tese de legítima defesa. A defesa sustenta que o acusado teria efetuado os disparos para repelir injusta agressão, afirmando que a vítima se dirigiu à residência de João Batista, arremessou pedras contra o imóvel, proferiu ameaças e portava arma de fogo. Nos termos do art. 25 do Código Penal, age em legítima defesa aquele que, utilizando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio. O reconhecimento da excludente exige, portanto, a presença simultânea de agressão injusta, atual ou iminente, necessidade do meio empregado, moderação em seu uso e propósito defensivo. Ausente qualquer desses requisitos, a conduta permanece ilícita. A dinâmica dos fatos, contudo, não autoriza o acolhimento da tese defensiva. Embora a prova oral indique a existência de desavenças anteriores entre as partes e contenha elementos no sentido de que Jacy teria se dirigido à residência do acusado e arremessado pedras contra o telhado e o portão, não ficou demonstrado que a vítima estivesse armada no momento dos acontecimentos. Jacy negou que portasse arma de fogo, e a informante Solange Figueiredo de Assumpção, apesar de confirmar as provocações e o arremesso de pedras, não declarou ter visto a vítima portando ou utilizando qualquer armamento. A versão de que Jacy estava armado também não encontra respaldo no relato de Welington Luis Viana, que o socorreu imediatamente após os disparos. A testemunha esclareceu que não visualizou arma de fogo, faca ou qualquer outro instrumento em poder da vítima. A apreensão posterior de uma arma calibre .22 na residência de Jacy comprova apenas que ele possuía o artefato, mas não permite concluir que o portava durante o episódio. Ainda que se admita, em favor do acusado, que a vítima tenha arremessado pedras contra o imóvel e proferido ameaças, a reação empregada não se mostrou moderada nem limitada ao necessário para fazer cessar a agressão. João Batista declarou que efetuou aproximadamente três disparos e reconheceu que Jacy começou a correr após o primeiro tiro. A continuidade dos disparos quando a vítima já iniciava seu afastamento demonstra que a reação ultrapassou os limites estritamente defensivos, pois, nesse momento, eventual agressão já se encontrava em cessação. Desse modo, ainda que se reconheça a existência de uma agressão inicial, o emprego sucessivo de arma de fogo contra a vítima, inclusive após o início de sua fuga, caracteriza excesso e afasta a moderação exigida pelo art. 25 do Código Penal. Não estão presentes, portanto, todos os requisitos necessários ao reconhecimento da legítima defesa. A excludente tampouco aproveita ao delito de disparo de arma de fogo. Os tiros que não atingiram a vítima foram efetuados quando esta já se afastava, em direção a via pública de área habitada, sem que subsistisse agressão atual ou iminente a repelir — precisamente a circunstância que caracteriza o excesso acima reconhecido. Afasta-se, assim, a excludente de ilicitude em relação a ambos os delitos. II – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Afastada a causa de exclusão da ilicitude e definidas as condutas remanescentes, impõe-se examinar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a cada um dos delitos, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, que autoriza o reconhecimento da extinção da punibilidade em qualquer fase do processo. Tratando-se de concurso material de crimes, a prescrição incide isoladamente sobre a pena de cada um deles, na forma do art. 119 do Código Penal. Considera-se, como marco inicial, a data da consumação dos fatos — 30 de maio de 2016 (art. 111, inciso I, do Código Penal) — e, como primeiro marco interruptivo em tese aplicável, o recebimento da denúncia, ocorrido em 1º de agosto de 2025 (art. 117, inciso I, do Código Penal). A) Do delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal) O crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal possui pena máxima de um ano de detenção. O prazo prescricional é, portanto, de quatro anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia transcorreram mais de nove anos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. A prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito de lesão corporal leve consumou-se, assim, em 30 de maio de 2020, anteriormente ao recebimento da peça acusatória. B) Do delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) O delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 possui pena máxima abstratamente cominada de quatro anos de reclusão, razão pela qual o prazo prescricional é de oito anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia transcorreram mais de nove anos, igualmente sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. O prazo prescricional relativo ao delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 encerrou-se, portanto, em 30 de maio de 2024, também anteriormente ao recebimento da denúncia. C) Conclusão O recebimento posterior da peça acusatória não possui o efeito de restabelecer pretensão punitiva já extinta. Deve ser declarada extinta a punibilidade do acusado quanto a ambos os delitos resultantes da desclassificação. DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a imputação prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para os delitos de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal) e de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do Código Penal), permanecendo os autos neste Juízo, que é competente para o julgamento das infrações remanescentes; e (ii) com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e nos arts. 107, inciso IV, 109, incisos IV e V, 111, inciso I, e 119, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOÃO BATISTA DA SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto aos delitos previstos no art. 129, caput, do Código Penal, e no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Sem custas. Dispenso a intimação do réu e da vítima. Em relação aos objetos apreendidos nos autos (Id. 10467562561), determino a remessa das armas e munições ao Comando do Exército, conforme determina o art. 25 da Lei 10.826/03, e a destruição dos demais objetos. Lavrem-se termos. Ficam as partes intimadas de que, conforme previsão contida no artigo 125, § 3º, do Provimento Conjunto nº 355/CGJ/2018, os documentos físicos produzidos no curso deste processo ficarão disponíveis para as partes pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da intimação da sua juntada aos autos eletrônicos, findo o qual, não havendo expressa manifestação da parte informando seu interesse na sua guarda, serão descartados pela Secretaria deste Juízo. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se, mediante sistema eletrônico, o Ministério Público e o defensor. Oficiar os setores de identificação e estatística para os registros necessários. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. C. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO BATISTA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO AGUIAR LOPES
OAB: 159279/MG
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0019737-72.2016.8.13.0395 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO BATISTA DA SILVA CPF: 777.308.526-91 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de João Batista da Silva, já qualificado, nascido em 29/08/1969, como incurso no artigo 121, § 2º, IV, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, narrando o seguinte fato delituoso: Consta dos autos que, em 30 de maio de 2016, por volta das 01h, na Rua Aristides Breder, s/n, Centro, no município de Alto Jequitibá/MG, comarca de Manhumirim-MG, o denunciado, dolosamente, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentou matar , através de vários disparos de arma de fogo, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade (cf. ACD de fls. 58/59 e 100/100-v). Extrai-se dos autos que, na época dos fatos, o denunciado e a vítima já possuíam um histórico longo de desavenças. Segundo apurado, durante a noite da data dos fatos, Jacy se dirigiu até a residência de João Batista da Silva, tendo o denunciado, sorrateiramente, subido na laje de sua própria residência e efetuado, ao menos, quatro disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a na região lombar/glútea e na coxa. A vítima, por sua vez, correu e fugiu do local dos fatos, onde foi socorrida por Welington Luis Viana e encaminhada ao hospital. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o denunciado se escondeu na laje de sua própria residência e, de inopino, atirou contra a vítima, surpreendendo-a. O crime de homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que a vítima fugiu do local dos fatos e foi prontamente socorrida por terceiros e encaminhada para atendimento hospitalar. O acusado não foi preso cautelarmente em razão destes autos. Denúncia recebida em 01/08/2025, Id. 10508223360. Citado, Id. 10520177381, o réu apresentou resposta à acusação em Id. 10519716090, por intermédio de defesa constituída, não sendo apresentadas teses defensivas. Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 19/06/2026, Id. 10700478998, colheu-se a oitiva da vítima, de sete testemunhas e uma informante, bem como procedeu-se ao interrogatório do réu. Em suas alegações finais por memoriais de Id. 10705360921, o Ministério Público requereu a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP) para os delitos de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03), por ausência de animus necandi. A defesa, em Id. 10707199191, apresentou seus memoriais sustentando que o acusado agiu em legítima defesa, ao argumento de que a vítima teria iniciado a altercação, dirigindo-se à residência do réu, arremessando pedras, proferindo ameaças e portando arma de fogo. Afirmou que a reação foi moderada e proporcional, pois os disparos foram direcionados à região inferior do corpo, cessando após o afastamento do perigo. Ao final, requereu a absolvição sumária, com fundamento no art. 415, IV, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a absolvição nos termos do art. 386, VI ou VII, do mesmo diploma. Sucessivamente, pleiteou a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado para os delitos de lesão corporal leve e disparo de arma de fogo, diante da ausência de animus necandi. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime de homicídio tentado, que se encontra em fase de pronúncia. I – DO CRIME CONTRA A VIDA O acusado foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, cujos dispositivos possuem a seguinte redação: Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (...) Art. 14 - Diz-se o crime: Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. A) MATERIALIDADE A materialidade dos disparos e das lesões sofridas pela vítima encontra-se devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência de Id. 10467562558, pelo termo de representação de Id. 10467562577, pelas fichas médicas de Ids. 10467562573 e 10467562584, pelos exames corporais de Ids. 10506892329 e 10506892332 e pelo laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo e das munições de Id. 10467562579. Os documentos médicos e periciais atestam que foi atingido por projéteis de arma de fogo na região lombar/glútea e na coxa direita. O exame pericial complementar não constatou perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, debilidade permanente, incapacidade para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou deformidade permanente. A materialidade delitiva, portanto, encontra-se comprovada. B) AUTORIA A autoria delitiva encontra-se devidamente comprovada. A vítima relatou que os fatos ocorreram no dia 30 de maio de 2016, por volta da meia-noite, em local próximo à sua residência e à do acusado João Batista da Silva. Afirmou que, na data em questão, saiu de casa para colher ervas destinadas ao preparo de um chá, momento em que foi atingido por disparos de arma de fogo nas costas e na perna. Esclareceu que, embora não tenha visualizado o autor no momento exato dos disparos, tem convicção de que João Batista foi o responsável, mencionando que o acusado costumava andar armado com uma bolsa e que já existiam desavenças prévias entre as famílias. Negou veementemente que estivesse portando qualquer arma no momento do ocorrido ou que tivesse arremessado pedras contra a residência do réu. Admitiu, contudo, que possuía uma espingarda calibre .22 em sua residência para defesa pessoal, a qual foi posteriormente apreendida pela polícia. Rechaçou ainda a alegação de que teria ameaçado o acusado por suposto envolvimento extraconjugal entre este e sua esposa. A testemunha Maria Aparecida Câmara Filisbino, esposa da vítima, declarou que estava em sua residência quando o marido saiu e que não presenciou o momento dos disparos. Tomou conhecimento dos fatos quando encontrou a vítima já ferida e ensanguentada na casa do vizinho Welington. Segundo seu relato, o próprio Jacy afirmou que João Batista teria sido o autor dos tiros. Confirmou que o marido possuía o hábito de sair à noite para caminhar quando estava chateado ou com insônia. Ratificou a apreensão de uma arma de fogo calibre .22 em seu quintal pela autoridade policial na data dos fatos. Por fim, afirmou não se recordar de ter registrado boletim de ocorrência anterior contra o réu por suposta importunação sexual. O policial militar Jader Rodrigues Rocha, embora tenha declarado não possuir lembranças nítidas da ocorrência devido ao decurso do tempo, confirmou o histórico registrado no Boletim de Ocorrência lido em audiência. Segundo o documento, a guarnição foi acionada por Welington, que socorreu a vítima. Consta no registro que Jacy teria orientado sua esposa a esconder uma arma de fogo, a qual foi localizada e apreendida pelos militares (um revólver calibre .22 municiado). O depoente ressaltou que, na ocasião, a esposa do réu, Solange, relatou que Jacy estaria provocando João Batista e arremessando pedras contra a residência do casal devido a desavenças por um suposto caso amoroso, sendo que o réu teria efetuado os disparos a partir do terraço da casa. A informante Solange Figueiredo de Assumpção, esposa do acusado, relatou que a vítima vinha promovendo perturbações e ameaças contra sua família há cerca de dois meses, motivado por ciúmes. No dia dos fatos, afirmou que Jacy arremessou pedras contra o telhado e o portão da residência, proferindo insultos e exigindo que o réu saísse para fora. Relatou que o réu, temendo pela segurança da família e do veículo que estava na garagem, saiu de casa e efetuou dois disparos. Declarou não saber da existência de arma de fogo na residência até aquele momento. Informou que, após os disparos, o acusado afirmou ter feito uma "besteira", evadindo-se do local e apresentando-se à polícia civil dias depois. A testemunha Welington Luis Viana informou que residia próximo às partes na época dos fatos. Relatou que estava deitado quando Jacy bateu em sua porta pedindo ajuda, vindo a cair no interior de sua sala já ferido. Afirmou ter socorrido a vítima imediatamente, levando-a ao hospital em seu veículo. Esclareceu que não visualizou Jacy portando facas ou armas de fogo no momento em que este solicitou auxílio. Declarou desconhecer a existência de brigas ou ameaças prévias entre a vítima e o réu. O réu, em seu interrogatório, confessou ter efetuado os disparos, alegando, contudo, que agiu para cessar as agressões e ameaças perpetradas pela vítima. Afirmou que Jacy o perseguia e ameaçava de morte desde abril de 2016, após um desentendimento relacionado a um suposto relacionamento com a esposa da vítima. No dia do ocorrido, alegou que Jacy estava arremessando pedras de grande porte contra sua casa e portão, estando a vítima em posse de um revólver. Relatou ter subido na laje de sua residência e efetuado cerca de três disparos para "espantar" a vítima, sem a intenção de matá-la. Sustentou que Jacy estava de lado no momento em que foi atingido e que saiu correndo após o primeiro disparo. Confirmou ter fugido após os fatos por medo e ter se apresentado voluntariamente à autoridade policial na quarta-feira seguinte. Pois bem. A dinâmica dos fatos ficou suficientemente esclarecida. Na madrugada de 30 de maio de 2016, encontrava-se nas proximidades da residência de João Batista da Silva, ocasião em que o acusado subiu na laje do imóvel e efetuou disparos de arma de fogo. Dois projéteis atingiram a vítima, um na região lombar/glútea e outro na coxa. Ferido, Jacy deixou o local e procurou auxílio na residência de Welington Luis Viana, que o conduziu ao hospital. Em seu interrogatório judicial, o acusado confessou ter efetuado os disparos, embora tenha negado a intenção de matar e sustentado que pretendia apenas afastar a vítima das proximidades de sua residência. A confissão encontra respaldo na declaração da informante Solange Figueiredo de Assumpção, que confirmou ter João Batista realizado os disparos, bem como nos relatos da vítima, de Maria Aparecida Câmara Filisbino e de Welington Luis Viana, além dos elementos médicos e periciais produzidos nos autos. Não há controvérsia, portanto, de que João Batista da Silva foi o autor dos disparos. As divergências existentes restringem-se às circunstâncias que antecederam a conduta, ao elemento subjetivo do agente e à alegada legítima defesa, questões que serão examinadas nos tópicos seguintes. C) TIPICIDADE Comprovadas a materialidade e a autoria, e sendo incontroverso que João Batista da Silva efetuou os disparos, a controvérsia remanescente é exclusivamente subjetiva: saber se o acusado atuou com vontade de matar ou apenas com vontade de ferir. Da resposta a essa pergunta depende toda a definição jurídica do fato, pois é o elemento anímico que separa a tentativa de homicídio — crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri — das figuras remanescentes, de competência deste Juízo singular. O dolo, por constituir fenômeno interno da vontade, não se apreende por prova direta. Só se revela por indução, a partir dos dados objetivos que o próprio comportamento do agente deixou no mundo exterior: o instrumento empregado, a região corporal visada e efetivamente atingida, a quantidade e a direção dos disparos, a distância entre agressor e ofendido, a intensidade da ação e, sobretudo, a conduta do agente antes, durante e imediatamente depois do fato. Nenhum desses dados, isoladamente considerado, é decisivo; é o conjunto que autoriza — ou não — a conclusão de que o agente quis o resultado morte ou assumiu o risco de produzi-lo. No caso concreto, o emprego de arma de fogo, embora seja indício relevante de dolo homicida, não vem acompanhado dos demais elementos que costumam confirmá-lo. Os dois projéteis que atingiram alojaram-se na região lombar/glútea e na coxa direita — zonas periféricas do corpo, distantes de órgãos vitais. O exame de corpo de delito complementar, por sua vez, não constatou perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, debilidade permanente, incapacidade para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, tampouco deformidade permanente. Vale dizer: a agressão não produziu, nem chegou perto de produzir, risco concreto à vida da vítima. O acusado sustentou, em interrogatório, que direcionou os tiros à parte inferior do corpo com o propósito de afastar Jacy das imediações de sua residência. Tal versão, que por si só não bastaria para excluir o dolo de matar, encontra respaldo objetivo na exata localização das lesões periciadas. Some-se a isso que a vítima declarou não ter visualizado o autor no instante dos disparos, o que impossibilita determinar com segurança a distância entre as partes, a posição por elas ocupada e o ponto corporal efetivamente visado em cada tiro — dados que, se apurados, poderiam militar em sentido contrário. Decisivo, ainda, é o comportamento do acusado após os disparos. Não há nos autos qualquer indicação de que João Batista tenha perseguido a vítima, descido da laje para alcançá-la, aproximado-se para assegurar o resultado ou praticado qualquer outro ato tendente à consumação da morte. Ao contrário: cessados os tiros, o acusado evadiu-se do local e, dias depois, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial. Quem quer matar e dispõe de arma municiada, com a vítima ferida e em fuga a curta distância, não interrompe voluntariamente a execução. A quantidade de disparos, isoladamente, não supre essa ausência, sobretudo quando confrontada com as regiões atingidas, a integridade dos órgãos vitais e a inexistência de consequências lesivas graves. Conclui-se, portanto, que o acusado agiu com dolo de ferir, e não com dolo de matar. Atuou com vontade dirigida à ofensa da integridade física da vítima — o que, aliás, é o que se extrai da soma entre a conduta praticada e o resultado produzido —, sem que pretendesse ceifar-lhe a existência ou houvesse assumido esse risco. Impõe-se, neste ponto, examinar se essa conclusão atende ao standard probatório exigido para a desclassificação nesta fase processual, questão que não é secundária. Vigora no juízo de pronúncia o princípio do in dubio pro societate: havendo dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo, a causa deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cuja competência é assegurada pelo art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição da República. A desclassificação prevista no art. 419 do Código de Processo Penal exige, por isso, que o magistrado efetivamente se convença da existência de crime diverso — juízo de certeza, e não de mera probabilidade ou de simples preferência entre versões plausíveis. Não basta que a tese do dolo homicida seja frágil; é preciso que esteja afastada com segurança, sob pena de subtrair do Conselho de Sentença matéria que lhe é constitucionalmente reservada. Esse ônus, na hipótese, foi integralmente satisfeito. Não se está diante de prova ambígua ou de versões equivalentes entre as quais este Juízo tenha optado. Os elementos objetivos apontam todos na mesma direção: as lesões situam-se em regiões periféricas do corpo, distantes de órgãos vitais; o exame complementar excluiu qualquer risco à vida ou consequência lesiva grave; a localização dos ferimentos confirma objetivamente a versão do acusado quanto ao direcionamento dos tiros; e a interrupção voluntária da execução, com a vítima ferida, desarmada e em fuga a curta distância de agressor ainda municiado, é incompatível com a vontade de matar. Não há, em sentido contrário, um único elemento concreto — nenhuma declaração, nenhum dado pericial, nenhuma circunstância da dinâmica — que sustente o animus necandi. A própria acusação, ao encerrar a instrução, abandonou expressamente a tese do dolo homicida, convergindo com a defesa quanto à necessidade de desclassificação, de modo que sequer subsiste nos autos quem sustente a imputação originária. O que se tem, portanto, não é dúvida resolvida em favor do réu, mas ausência de dúvida. E onde não há dúvida relevante quanto ao elemento subjetivo, não há matéria controvertida a ser submetida ao Conselho de Sentença: a remessa ao Tribunal do Júri, nessas condições, não prestigiaria a competência constitucional, mas a esvaziaria, convertendo-a em rito obrigatório para fato que a instrução demonstrou não ser crime doloso contra a vida. Afastado o animus necandi, resta prejudicada a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, que a ela se encontra necessariamente vinculada, pois não subsiste circunstância qualificadora sem o crime doloso contra a vida que lhe serve de suporte. Definido o dolo de ferir, impõe-se identificar as figuras típicas em que a conduta efetivamente se subsume — e elas são duas. A primeira diz respeito aos projéteis que atingiram a vítima. Havendo dolo de ofender a integridade corporal e resultado lesivo efetivamente produzido, a conduta amolda-se ao art. 129 do Código Penal. E como os exames periciais afastaram toda e qualquer das consequências que autorizariam o reconhecimento das formas qualificadas dos §§ 1º e 2º do dispositivo, as lesões são de natureza leve, subsumindo-se ao art. 129, caput, do Código Penal. A segunda, contudo, não se confunde com a primeira. A conduta do acusado não se esgotou nos tiros que alcançaram Jacy. Segundo a narrativa da denúncia, foram efetuados ao menos quatro disparos; o próprio réu admitiu ter deflagrado cerca de três. Apenas dois projéteis atingiram a vítima. Os demais foram disparados do alto da laje de residência situada em área urbana e densamente habitada — a Rua Aristides Breder, no Centro de Alto Jequitibá —, na direção da via pública, durante a madrugada. Essa conduta subsume-se ao tipo do art. 15 da Lei nº 10.826/2003: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. A cláusula de subsidiariedade expressa contida na parte final do tipo não impede, na hipótese, o reconhecimento autônomo do delito. A absorção pressupõe que o disparo funcione como meio de execução de outro crime, esgotando-se nele o seu desvalor. Não é o que ocorre aqui: os tiros que erraram o alvo constituem excedente material em relação àqueles que produziram as lesões. Consumado o resultado lesivo com os projéteis que alcançaram a vítima, os disparos remanescentes — dirigidos ao logradouro público de localidade habitada, em horário noturno — expuseram a perigo a incolumidade pública, bem jurídico coletivo inteiramente diverso da integridade física individual tutelada pelo art. 129 do Código Penal. Não há, portanto, relação de meio e fim capaz de justificar a consunção. Tratando-se de pluralidade de ações, praticadas no mesmo contexto fático, mas ofensivas a bens jurídicos distintos, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Em síntese: afastado o dolo homicida e reconhecido o dolo de ferir, o acusado responde pelo delito de lesão corporal leve, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, em concurso material com o delito de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Impõe-se, assim, a desclassificação da imputação constante da denúncia, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. Registre-se, por fim, que a desclassificação operada não impõe a remessa dos autos a outro juízo, uma vez que este Juízo detém competência para o processo e julgamento dos delitos remanescentes, sendo desnecessário o deslocamento previsto na parte final do art. 419 do Código de Processo Penal. D) ILICITUDE: LEGÍTIMA DEFESA Definida a tipicidade das condutas, passa-se à análise da tese de legítima defesa. A defesa sustenta que o acusado teria efetuado os disparos para repelir injusta agressão, afirmando que a vítima se dirigiu à residência de João Batista, arremessou pedras contra o imóvel, proferiu ameaças e portava arma de fogo. Nos termos do art. 25 do Código Penal, age em legítima defesa aquele que, utilizando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio. O reconhecimento da excludente exige, portanto, a presença simultânea de agressão injusta, atual ou iminente, necessidade do meio empregado, moderação em seu uso e propósito defensivo. Ausente qualquer desses requisitos, a conduta permanece ilícita. A dinâmica dos fatos, contudo, não autoriza o acolhimento da tese defensiva. Embora a prova oral indique a existência de desavenças anteriores entre as partes e contenha elementos no sentido de que Jacy teria se dirigido à residência do acusado e arremessado pedras contra o telhado e o portão, não ficou demonstrado que a vítima estivesse armada no momento dos acontecimentos. Jacy negou que portasse arma de fogo, e a informante Solange Figueiredo de Assumpção, apesar de confirmar as provocações e o arremesso de pedras, não declarou ter visto a vítima portando ou utilizando qualquer armamento. A versão de que Jacy estava armado também não encontra respaldo no relato de Welington Luis Viana, que o socorreu imediatamente após os disparos. A testemunha esclareceu que não visualizou arma de fogo, faca ou qualquer outro instrumento em poder da vítima. A apreensão posterior de uma arma calibre .22 na residência de Jacy comprova apenas que ele possuía o artefato, mas não permite concluir que o portava durante o episódio. Ainda que se admita, em favor do acusado, que a vítima tenha arremessado pedras contra o imóvel e proferido ameaças, a reação empregada não se mostrou moderada nem limitada ao necessário para fazer cessar a agressão. João Batista declarou que efetuou aproximadamente três disparos e reconheceu que Jacy começou a correr após o primeiro tiro. A continuidade dos disparos quando a vítima já iniciava seu afastamento demonstra que a reação ultrapassou os limites estritamente defensivos, pois, nesse momento, eventual agressão já se encontrava em cessação. Desse modo, ainda que se reconheça a existência de uma agressão inicial, o emprego sucessivo de arma de fogo contra a vítima, inclusive após o início de sua fuga, caracteriza excesso e afasta a moderação exigida pelo art. 25 do Código Penal. Não estão presentes, portanto, todos os requisitos necessários ao reconhecimento da legítima defesa. A excludente tampouco aproveita ao delito de disparo de arma de fogo. Os tiros que não atingiram a vítima foram efetuados quando esta já se afastava, em direção a via pública de área habitada, sem que subsistisse agressão atual ou iminente a repelir — precisamente a circunstância que caracteriza o excesso acima reconhecido. Afasta-se, assim, a excludente de ilicitude em relação a ambos os delitos. II – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Afastada a causa de exclusão da ilicitude e definidas as condutas remanescentes, impõe-se examinar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a cada um dos delitos, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, que autoriza o reconhecimento da extinção da punibilidade em qualquer fase do processo. Tratando-se de concurso material de crimes, a prescrição incide isoladamente sobre a pena de cada um deles, na forma do art. 119 do Código Penal. Considera-se, como marco inicial, a data da consumação dos fatos — 30 de maio de 2016 (art. 111, inciso I, do Código Penal) — e, como primeiro marco interruptivo em tese aplicável, o recebimento da denúncia, ocorrido em 1º de agosto de 2025 (art. 117, inciso I, do Código Penal). A) Do delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal) O crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal possui pena máxima de um ano de detenção. O prazo prescricional é, portanto, de quatro anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia transcorreram mais de nove anos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. A prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito de lesão corporal leve consumou-se, assim, em 30 de maio de 2020, anteriormente ao recebimento da peça acusatória. B) Do delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) O delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 possui pena máxima abstratamente cominada de quatro anos de reclusão, razão pela qual o prazo prescricional é de oito anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia transcorreram mais de nove anos, igualmente sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. O prazo prescricional relativo ao delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 encerrou-se, portanto, em 30 de maio de 2024, também anteriormente ao recebimento da denúncia. C) Conclusão O recebimento posterior da peça acusatória não possui o efeito de restabelecer pretensão punitiva já extinta. Deve ser declarada extinta a punibilidade do acusado quanto a ambos os delitos resultantes da desclassificação. DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a imputação prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para os delitos de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal) e de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do Código Penal), permanecendo os autos neste Juízo, que é competente para o julgamento das infrações remanescentes; e (ii) com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e nos arts. 107, inciso IV, 109, incisos IV e V, 111, inciso I, e 119, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOÃO BATISTA DA SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto aos delitos previstos no art. 129, caput, do Código Penal, e no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Sem custas. Dispenso a intimação do réu e da vítima. Em relação aos objetos apreendidos nos autos (Id. 10467562561), determino a remessa das armas e munições ao Comando do Exército, conforme determina o art. 25 da Lei 10.826/03, e a destruição dos demais objetos. Lavrem-se termos. Ficam as partes intimadas de que, conforme previsão contida no artigo 125, § 3º, do Provimento Conjunto nº 355/CGJ/2018, os documentos físicos produzidos no curso deste processo ficarão disponíveis para as partes pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da intimação da sua juntada aos autos eletrônicos, findo o qual, não havendo expressa manifestação da parte informando seu interesse na sua guarda, serão descartados pela Secretaria deste Juízo. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se, mediante sistema eletrônico, o Ministério Público e o defensor. Oficiar os setores de identificação e estatística para os registros necessários. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. C. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito