Detalhe do processo

0019722-69.2018.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Revisional n. 0019722-69.2018.8.16.0001 em que é autora ANA DOLORES PIRES DOS SANTOS e requeridos FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO e ITAÚ UNIBANCO SA. ANA DOLORES PIRES DOS SANTOS ajuizou Ação Revisional em face de FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO e ITAÚ UNIBANCO SA. Narrou a autora que foi contratada pelo BANCO BANESTADO SA em 04/02/1985 e que o vínculo se encerrou em 01/12/2015, com projeção do aviso-prévio até 30/03/2016. Descreveu que passou a receber, em 01/12/2015, suplementação de aposentadoria antecipada, após contribuir para o fundo durante 30 anos e 10 meses. Relatou que ajuizou as reclamatórias trabalhistas n. 23864-2012-010-09-00-0 e n. 0010226-25.2016.5.09.0010 para obter verbas salariais que repercutem no salário de participação e, por consequência, no salário real de benefício, conforme os artigos 12, § 1º, 40, 43 e 47 do Regulamento. Delimitou a demanda como ação revisional destinada ao recálculo da suplementação de aposentadoria, em razão da adequação da estipulação salarial decorrente de decisões da Justiça do Trabalho. Invocou o julgamento do Recurso Extraordinário n. 586.453/SE, Tema 190, para sustentar a competência da Justiça Comum. Defendeu que, em caso de desequilíbrio financeiro do plano, ITAU UNIBANCO SA deve suportar integralmente a reserva matemática adicional, com apoio nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e nos artigos 42 e 47 do Regulamento. Afirmou que o banco praticou ato ilícito consistente na sonegação de verbas salariais, detém influência decisiva sobre o FUNBEP , administra a totalidade de 1PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ seus investimentos e responde por insuficiência financeira do plano, na forma do artigo 42 do Regulamento. Acrescentou que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já reconheceu obrigação assumida pelo sucessor do BANCO BANESTADO SA e asseverou que a dívida do patrocinador, posicionada em 01/07/2017, alcançava aproximadamente R$ 1.440.081.711,32 (um bilhão e quatrocentos e quarenta milhões e oitenta e um mil e setecentos e onze reais e trinta e dois centavos). Pleiteou, ainda, a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado das reclamatórias trabalhistas, ante a prejudicialidade externa, com interrupção da prescrição. Salientou a observância do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa n. 1.500 da Secretaria da Receita Federal quanto aos descontos fiscais. Requereu a procedência dos pedidos para que fosse declarada que a remuneração da autora é composta pelo salário base, comissão de cargo, ATS e ATS Banestado, com acréscimo das verbas das reclamatórias trabalhistas, recompondo-se o salário participação e apurado o valor da suplementação de aposentadoria; fosse a requerida FUNBEP condenada ao pagamento das diferenças da suplementação, vencidas e vincendas, com base na remuneração corrigida; fosse determinada, quanto ao crédito ordinário, que a autora e o requerido ITAÚ contribuam com suas cotas partes (autora: 1/3; banco: 2/3) sobre as diferenças salariais, abatendo-se a parte da autora dos créditos da ação; fosse determinado, quanto ao critério extraordinário, que o requerido ITAÚ arque com o custeio integral da reserva matemática adicional, caso comprovado pela requerida FUNBEP a existência de desequilíbrio financeiro; sucessivamente, em caso de não ser obrigação exclusiva do ITAÚ, fosse determinado o rateio das contribuições (autora: 1/3; banco: 2/3), incidindo apenas correção sobre a parte da autora e sendo abatida pelo crédito da ação, e juros e correção sobre a parte do banco; fosse determinada que a apuração do imposto de renda observe o disposto no art. 12-A, da Lei 7713/88 e na 2PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Instrução Normativa nº. 1500, da Secretaria da Receita Federal. Pleiteou a gratuidade da justiça. Juntou documentos (seq. 1.2/1.22). Deliberação de seq. 6.1 determinou a intimação da autora para justificar o valor atribuído à causa e comprovar a hipossuficiência econômica. À seq. 9.1/9.7, a autora informou a juntada de documentos. Decisão de seq. 11.1, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, reiterando a determinação para justificar o valor atribuído à causa. À seq. 17.1, a autora emendou a inicial apresentando justificativa para o valor da causa. Decisão de seq. 22.1 deferiu o pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado das Reclamatórias Trabalhistas n. 23864-2012-010-09-00-0 e n. 0010226-25.2016.5.09.0010. À seq. 27.1, a autora informou o trânsito em julgado das Reclamatórias Trabalhistas n. 23864-2012-010-09-00-0 e n. 0010226-25.2016.5.09.0010 e requereu o prosseguimento do feito. Juntou certidões de trânsito em julgado (seq. 27.2/27.3). Levantada a suspensão dos autos (seq. 32). Citados (seq. 67.1 e 77.1), FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO e ITAÚ UNIBANCO SA apresentaram contestação (seq. 78.1). Argumentaram, inicialmente, pelo o chamamento ao processo do PLANO FUNBEP I, inscrito no CNPJ n. 48.306.655/0001-19, justificando que, desde 21/10/2022, os planos de benefícios passaram a ter inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, com independência patrimonial, e de que a pretensão deduzida se refere especificamente a esse plano. Preliminarmente, sustentaram a ilegitimidade passiva de ITAÚ UNIBANCO SA, invocando o Recurso Especial n. 1.370.191/RJ, por entenderem inexistir ato ilícito do patrocinador apto a justificar sua permanência no polo passivo. Prejudicialmente ao mérito, arguiram a prescrição quinquenal das parcelas anteriores 3PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento, com apoio no artigo 75 da Lei Complementar n. 109/2001 e das Súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça. Defenderam, no mérito, a improcedência do pleito revisional por ausência de respaldo legal e regulamentar para a revisão do benefício complementar, bem como por falta de custeio prévio e necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano, invocando o artigo 202 da Constituição Federal, as Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001, o Recurso Especial n. 1.312.736/RS e o Recurso Especial n. 1.435.837/RS. Asseveraram que o regulamento aplicável é o vigente em 2014 e que a revisão somente seria admissível, em tese, após o trânsito em julgado da decisão trabalhista e mediante recomposição prévia e integral da reserva matemática, na forma do artigo 47 do regulamento do plano. Rechaçaram a tese de que apenas o patrocinador deva suportar a reserva matemática adicional e afirmaram que o custeio compete à participante e à patrocinadora. Postularam a produção de prova pericial atuarial, por reputarem necessária a apuração técnica do impacto do pedido sobre o plano e o exame da utilidade da medida pretendida. Opuseram-se à incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar e impugnaram a hipótese de inversão do ônus da prova. Negaram a existência de ato ilícito e de mora dos requeridos, ao sustentarem que a obrigação de eventual recálculo apenas surgiria após a recomposição integral das reservas matemáticas e que eventual atualização deveria observar os índices atuariais previstos no regulamento. Requereram a improcedência dos pedidos. Juntaram documentos (seq. 78.2/78.13). Houve réplica (seq. 83.1). Intimadas as partes a especificarem provas (seq. 84.1), os requeridos manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, requerendo a produção de prova pericial atuarial para a hipótese de o Juízo entender necessária a instrução probatória 4PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ (seq. 87.1) a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, postulando, subsidiariamente, prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso o Juízo entenda necessária a perícia atuarial (seq. 88.1). Decisão de seq. 91.1 indeferiu o pedido de chamamento ao processo do Plano FUNBEP I e determinou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015, consignando que a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO ITAÚ UNIBANCO SA seria analisada por ocasião da sentença. RELATEI. DECIDO. Consiste a controvérsia se a autora faz jus à revisão da suplementação de aposentadoria antecipada que percebe em razão dos reflexos no benefício complementar das verbas de natureza remuneratória reconhecidas em reclamatórias trabalhistas transitadas em julgado. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustentou o requerido ITAÚ UNIBANCO SA sua ilegitimidade passiva, com no fulcro no recurso repetitivo REsp n. 1.370.191/RJ, ao argumento de que a controvérsia diz respeito exclusivamente à revisão de benefício de previdência complementar. A preliminar não merece acolhimento. A tese fixada no julgado invocado pelo requerido ITAÚ, reconhece que o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios estritamente vinculados ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. Entretanto, restou delimitado que não se inserem nessa hipótese as causas fundadas em eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, imputado ao patrocinador. No caso, a autora atribuiu ao requerido ITAÚ a conduta consistente no inadimplemento de verbas remuneratórias. Além disso, a 5PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ pretensão inicial não se volta apenas ao recálculo do benefício em face da entidade de previdência complementar, mas também à definição da responsabilidade do patrocinador quanto ao custeio decorrente da eventual procedência do pedido. Há, portanto, pedido deduzido especificamente em face do requerido ITAÚ e pertinência subjetiva entre a causa de pedir narrada e a tutela jurisdicional pretendida. Assim, impõe-se o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Sustentaram os requeridos a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. A prejudicial não merece acolhimento. Nos termos da Súmula n. 291 do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança de parcelas de aposentadoria oriundas de previdência privada prescreve em cinco anos. Ainda, a Súmula n. 427 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que, a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Com efeito, tratando-se de pretensão revisional de benefício de trato sucessivo, a prescrição, quando incidente, alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Ocorre que, no caso, a autora passou a perceber a suplementação de aposentadoria antecipada em 01/12/2015 e a presente demanda foi ajuizada em 06/08/2018, de modo que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Assim, afasta-se a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO A relação jurídica controvertida insere-se no âmbito da previdência complementar fechada, de caráter facultativo, autônomo em relação ao regime geral de previdência social e estruturado em regime de capitalização, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Em coerência com esse regime, a Lei Complementar n. 109/2001 estabelece padrões mínimos de segurança 6PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ econômico-financeira e atuarial, impõe a constituição de reservas técnicas, provisões e fundos, e dispõe que o plano de custeio deve fixar o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras. A Lei Complementar n. 108/2001, por sua vez, prevê que o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos. No caso em tela, a pretensão deduzida deve ser examinada, ainda, à luz do regulamento do plano, considerado o regramento invocado pelas partes acerca do salário de participação, do salário real de benefício e do custeio ordinário e extraordinário da reserva correspondente. É, portanto, sob essa moldura normativa — Constituição Federal, Leis Complementares n. 108/2001 e n. 109/2001 e regulamento do plano — que se deve apreciar a revisão postulada. Ainda nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.740.397/RS (T ema n. 1.021), assentou não se admitir “ a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria” já concedidos por entidade fechada de previdência privada. Buscou, com a referida vedação, justamente evitar o desequilíbrio atuarial dos planos, dada a imprescindível, em casos tais, prévia formação da reserva matemática. Em modulação dos efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que a fim de viabilizar a aludida incorporação nas hipóteses – (1) cujas demandas tenham sido ajuizadas na Justiça comum até 08 de agosto de 2018 – (2) em que ainda se revela útil ao participante ou assistido. Exigiu-se, também (concomitantemente), (3) a presença de “previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício”, bem como da (4) “ recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o 7PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso”. O acórdão foi assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. T eses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) ‘A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.’ b) ‘Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.’ c) ‘Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - T ema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.’ d) ‘Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.’ 2. Caso concreto a) O acórdão recorrido, ao proibir a inclusão do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, no benefício da parte autora, decidiu em conformidade com a orientação ora firmada. b) Circunstância em que se constata a necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso concreto, existe previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, de forma a possibilitar a aplicação do entendimento firmado na tese de modulação. 3. Recurso 8PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ especial provido” (REsp 1.740.397/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, J. 28/10/2020, DJe 11/12/2020). No mesmo sentido, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.312.736/RS (Tema 955) firmou as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) ‘A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.’ b) ‘Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.’ c) ‘Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento – se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa –, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.’ d) ‘Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.’” (REsp n.º 1.312.736 – RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira). Assim, a pretensão revisional deduzida nos autos não pode ser examinada apenas sob a ótica abstrata do recálculo do benefício, devendo ser aferida em conformidade com o regime jurídico da previdência complementar fechada e, inclusive, com os parâmetros vinculantes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, 9PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ notadamente no que se refere à excepcional admissibilidade da revisão e às condições exigidas para tanto. No caso concreto, o primeiro requisito fixado na modulação está objetivamente presente. A presente demanda foi ajuizada em 06/08/2018, portanto antes do marco de 08/08/2018 estabelecido pelos T emas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça. T ambém está demonstrada a utilidade atual da tutela postulada, pois o trânsito em julgado das reclamatórias trabalhistas (n. 23864-2012-010-09-00-0 e n. 0010226-25.2016.5.09.0010) foi comprovado pelas certidões juntadas às seqs. 27.2 e 27.3, tendo sido posteriormente levantada a suspensão do feito à seq. 32. De igual modo, verifica-se a existência de disciplina regulamentar pertinente à composição da base contributiva, ao cálculo do benefício e ao custeio adicional correspondente (artigos 12, § 1º 1 , 43 2 e 47 3 do Regulamento do Plano de Benefícios I do Funbep). Há, portanto, elementos objetivos que autorizam o exame da pretensão revisional à luz da modulação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, remanescendo para os tópicos seguintes a análise do regulamento aplicável e da exata conformação jurídica dos pedidos formulados. Isso posto, considerando que a autora passou a perceber a suplementação de aposentadoria antecipada em 01/12/2015, a pretensão revisional 3 Art. 47 No caso de decisão transitada em julgado, proferida em processo judicial, na qual seja determinado o pagamento de verbas que geram aumento na suplementação de aposentadoria ou renda mensal do Plano de Benefícios I do FUNBEP , a patrocinadora e o assistido deverão pagar a reserva matemática adicional relativa à cobertura da majoração do benefício, calculada atuarialmente, na proporção contributiva descrita nos Artigos 38 e 40 deste regulamento [...] 2 Art. 43 O salário-de-participação será a soma das verbas salariais de natureza fixa ou variável, sobre as quais incide contribuição ao plano, exceto comissões sobre produtos. [...] 1 Art. 12 A partir de 04.11.2005, os benefícios do plano serão calculados com base no salário-real-de benefício (“SRB”) do participante e no valor resultante da unidade de referência “W”, apurado conforme §5º. [...] §1º O valor do salário-real-de-benefício – SRB será o resultado da seguinte operação matemática: média aritmética simples dos salários-de-participação referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, anteriores a data da concessão, atualizados pelos índices de correção salarial do respectivo patrocinador. 10PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ deve ser apreciada à luz da disciplina regulamentar incidente sobre o cálculo do benefício então devido, especialmente no que concerne à composição do salário-de-participação, à apuração do salário-real-de-benefício e ao custeio da majoração decorrente de decisão judicial. Outrossim, as verbas reconhecidas em reclamatórias trabalhistas não repercutem automaticamente no benefício complementar. T al repercussão pressupõe que as parcelas deferidas integrem o salário-de-participação e, por essa via, influam na apuração do salário-real-de-benefício. O ponto juridicamente relevante, portanto, não é a mera existência de condenação trabalhista transitada em julgado, mas a aptidão das verbas reconhecidas para compor a base contributiva do plano e interferir no cálculo da suplementação de aposentadoria. Nessa perspectiva, impõe-se distinguir as hipóteses disciplinadas pelos artigos 42 e 47 do regulamento. O artigo 42 trata das insuficiências financeiras do plano em perspectiva global, a serem cobertas pelas patrocinadoras mediante contribuições extraordinárias. Já o artigo 47 regula hipótese específica de majoração individual do benefício por força de decisão judicial transitada em julgado, prevendo o recolhimento da reserva matemática adicional correspondente, na proporção contributiva nele estabelecida. Não se confundem, assim, insuficiência financeira do plano e reserva matemática adicional decorrente da revisão individual do benefício. A controvérsia dos autos insere-se, precisamente, nesta última hipótese, pois a autora pretende a revisão da suplementação de aposentadoria que percebe em razão dos reflexos, no benefício complementar, de verbas de natureza remuneratória reconhecidas em reclamatórias trabalhistas transitadas em julgado, o que remete ao exame da aptidão dessas parcelas para repercutirem no salário-de-participação e, por conseguinte, no salário-real-de-benefício, bem como à definição do regime de custeio aplicável à majoração pretendida. 11PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Não procede, portanto, o pedido autônomo de aplicação do artigo 40 do Regulamento como critério ordinário de aporte contributivo sobre diferenças salariais pretéritas. Frisa-se que a hipótese dos autos não versa sobre simples recomposição de contribuições ordinárias do plano, mas sobre majoração individual de benefício já concedido por força de decisão judicial transitada em julgado, submetida, por isso, à disciplina específica do artigo 47 do Regulamento do Plano de Benefícios I do FUNBEP. Nesse contexto, a posição jurídica do patrocinador, ITAÚ UNIBANCO SA, deve ser delimitada à luz da disciplina regulamentar pertinente ao custeio da reserva matemática adicional, e não sob a perspectiva da obrigação principal de pagamento do benefício complementar, atribuída à entidade de previdência complementar. Cumpre, ainda, para fins de melhor contextualização, delimitar o exato conteúdo do título judicial trabalhista que embasa a pretensão revisional, citando-se os termos do dispositivo: “POSTO ISSO, decide o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, ACOLHER EM PARTE o pedido para condenar o reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A., a pagar à reclamante, ANA DOLORES PIRES DOS SANTOS, nos termos da fundamentação e observada a prescrição: a) diferenças salariais e reflexos; b) adicional de horas extras e horas extras acrescidas do adicional e reflexos; c) diferenças de complementação de auxílio-doença; d) FGTS de 8% (oito por cento) sobre as verbas deferidas nos itens 3.2 e 3.3 supra, exceto os reflexos em férias e terço de férias. Liquidação por cálculo. Juros de mora e correção monetária na forma da lei. Custas de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo reclamado, sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes, nos termos da Recomendação CORREG nº 01/2012, de 29/06/2012. Nada mais.”(seq. 1.12) O referido título foi parcialmente integrado por embargos de declaração, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, decide o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba REJEITAR os embargos declaratórios opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. e FUNBEP FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos por ANA DOLORES PIRES DOS SANTOS, nos autos da reclamatória trabalhista deduzida por esta última em face dos primeiros, para, sanando omissão havida na sentença de fls. 1543/1579, analisar e acolher em parte o 12PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ pedido de reflexos do prêmio AGIR no adicional de transferência, horas extras pagas e devidas, considerando tratar-se de verba variável, equivalente a comissões, 13º salário, férias e gratificação de férias, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais.” (seq. 1.13). Vê-se, assim, que o título judicial trabalhista reconheceu, em favor da autora, diferenças salariais e reflexos, adicional de horas extras e horas extras acrescidas do adicional e reflexos, bem como foi posteriormente integrado, por embargos de declaração, quanto aos reflexos do prêmio AGIR, expressamente qualificado como verba variável, equivalente a comissões. É, portanto, à luz dos exatos limites desse título judicial, assim formado, que devem ser examinados os pedidos revisionais deduzidos nos presentes autos. Quanto ao pedido de que “seja declarado que a remuneração da autora era composta dos títulos salariais denominados salário base, comissão de cargo, ats (adic. p/ tempo.serv) e ats banestado, os quais deverão ser acrescidos das verbas salariais ao final deferidas nas RTs”, procede apenasem parte. O artigo 43 do Regulamento do Plano de Benefícios I do FUNBEP , já citado, dispõe que o salário-de-participação corresponde à soma das verbas salariais de natureza fixa ou variável sobre as quais incide contribuição ao plano, excetuadas as comissões sobre produtos. Já o artigo 12, § 1º, do mesmo regulamento estabelece que o salário-real-de-benefício resulta da média aritmética simples dos salários-de-participação dos últimos 36 meses anteriores à concessão, atualizados pelos índices de correção salarial do respectivo patrocinador. Desse modo, a recomposição pretendida somente alcança as parcelas que, além de reconhecidas judicialmente, se enquadrem, concretamente, no conceito regulamentar de salário-de-participação. No caso concreto, o pedido procede quanto ao reconhecimento de que a remuneração básica da autora era composta por salário base, comissão de cargo, 13PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ ATS e ATS Banestado. Isso se extrai do conjunto documental da reclamatória trabalhista, notadamente do demonstrativo remuneratório reproduzido à seq. 1.11, no qual constam salário base, comissão de cargo e ATS Banestado, bem como da própria sentença trabalhista de seq. 1.12, que reconheceu que a gratificação de função/comissão de cargo é parcela salarial integrante da remuneração e que as diferenças salariais deferidas em equiparação incidem sobre a remuneração de cargo, projetando-se para os meses subsequentes. Além disso, a mesma decisão trabalhista consignou que a base de cálculo das horas extras sobre o salário fixo deveria ser acrescida da gratificação de função/comissão de cargo, o que confirma a inserção dessa rubrica no núcleo remuneratório da autora. T odavia, o pedido não procede na parte em que pretende acrescer, de modo indistinto, todas as verbas deferidas na Justiça do Trabalho ao salário-de-participação. À luz do artigo 43 do regulamento, não se incluem nessa base as diferenças de complementação de auxílio-doença nem o FGTS, porque não constituem verbas integrantes do salário-de-participação para os fins do regulamento do plano. Tampouco se inclui o prêmio AGIR. Embora os embargos de declaração da ação trabalhista (seq. 1.13) o tenham qualificado como verba variável equivalente a comissões, o título judicial não explicita que se trate de verba diversa das comissões excluídas pelo artigo 43 do regulamento, nem há nos autos demonstração específica de que integre a base contributiva do plano. Assim, ausente base para sua inclusão no salário-de-participação, a pretensão, nesse ponto, não procede. O mesmo fundamento orienta a procedência apenas parcial dos pedidos de revisão da suplementação de aposentadoria antecipada, de pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes dessa revisão e de constituição da reserva matemática adicional correspondente. O que se pede, no primeiro ponto (revisão da suplementação), é o recálculo da suplementação de aposentadoria da 14PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ autora; no segundo (diferenças vencidas e vincendas), o pagamento das diferenças daí resultantes; e, no terceiro (reserva matemática), o custeio atuarial da majoração do benefício. Os três pedidos têm o mesmo fundamento jurídico. Como já explanado, o artigo 12, § 1º, do Regulamento do Plano de Benefícios I do FUNBEP estabelece que o salário-real-de-benefício corresponde à média aritmética simples dos salários-de-participação dos 36 meses anteriores à concessão do benefício; o artigo 43 do mesmo regulamento dispõe que o salário-de-participação é a soma das verbas salariais de natureza fixa ou variável sobre as quais incide contribuição ao plano, excetuadas as comissões sobre produtos; e o artigo 47 prevê, para a hipótese de decisão judicial transitada em julgado que gere aumento na suplementação de aposentadoria, o pagamento da reserva matemática adicional correspondente. Assim, somente podem ser acolhidos na medida em que a majoração pretendida decorra de parcelas trabalhistas que integrem o salário-de-participação e, por essa via, repercutam no salário-real-de-benefício. Assim, procede o pedido de revisão da suplementação apenas na parte fundada nas diferenças salariais e nas horas extras reconhecidas no título trabalhista, porque tais parcelas possuem natureza apta à integração do salário-de-participação nos termos do artigo 43 do regulamento. Procede, pela mesma razão, o pedido de pagamento das diferenças vencidas e vincendas da suplementação, desde 01/12/2015 até a efetiva implantação do valor correto, mas somente na parte correspondente ao recálculo do benefício com base nessas mesmas parcelas. Procede, ainda, o pedido de constituição da reserva matemática adicional, igualmente apenas na parte correspondente à majoração do benefício decorrente dessas mesmas verbas. Por conseguinte, não procedem, quanto a nenhum desses três pedidos, as pretensões fundadas em parcelas sem aptidão para integrar o salário-de-participação (a saber: diferenças de complementação de auxílio-doença, FGTS e prêmio AGIR), eis que tais 15PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ parcelas não autorizam revisão da suplementação, não geram diferenças vencidas ou vincendas de benefício e não compõem a base de cálculo da reserva matemática adicional. Esclareça-se, ainda, que a implantação do benefício revisto e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas ficam condicionados ao prévio e integral restabelecimento da reserva matemática adicional, tanto pela autora quanto pela patrocinadora, mediante estudo técnico atuarial a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 47 do Regulamento do Plano de Benefícios I do FUNBEP , podendo os valores relativos às diferenças de custeio ser abatidos dos créditos decorrentes do recálculo da suplementação, na forma já delimitada supra. Quanto ao pedido de que o ITAÚ UNIBANCO SA arque sozinho com a integralidade da reserva matemática adicional, não procede. O que se pede, aqui, é a imputação exclusiva ao patrocinador do custeio da reserva. Essa pretensão não se acolhe, porque a hipótese dos autos não é de insuficiência financeira global do plano, regida pelo artigo 42 do citado regulamento, mas de majoração individual de benefício por força de decisão judicial transitada em julgado, situação especificamente disciplinada pelo artigo 47 do mesmo Regulamento do Plano de Benefícios I do FUNBEP , que atribui o custeio da reserva matemática adicional à patrocinadora e à assistida, na proporção contributiva regulamentar. Não obstante isso, quanto ao pedido “sucessivo” de que a reserva matemática adicional seja suportada pela autora e pelo ITAÚ UNIBANCO SA na proporção contributiva do regulamento, nesses termos, o pedido procede parcialmente, eis que o rateio da reserva matemática adicional entre autora e patrocinador coincide com a disciplina do artigo 47 do Regulamento, com remissão aos artigos 38 e 40. Como o artigo 40 do Regulamento estabelece que a contribuição do patrocinador corresponde 16PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ ao dobro da contribuição do participante, a proporção contributiva a que remete o artigo 47 resulta, no caso, em 1/3 para a autora e 2/3 para o patrocinador. Não procede, porém, para abranger parcelas não admitidas como base de revisão, de modo que o rateio incide apenas sobre a reserva matemática adicional correspondente à majoração do benefício fundada nas diferenças salariais e nas horas extras. Repisa-se que não há rateio em relação a diferenças de complementação de auxílio-doença, FGTS ou prêmio AGIR, porque essas parcelas não foram admitidas como base de revisão da suplementação. Quanto ao pedido de abatimento da quota-parte da autora (isto é, o pedido de que os valores devidos por ela a título de reserva matemática adicional sejam abatidos dos créditos decorrentes da presente ação), procede. Reconhecidas, no mesmo feito, a existência de créditos em favor da autora e a obrigação de custeio que também lhe compete, o abatimento mostra-se adequado, devendo ser implementado em liquidação de sentença, a fim de evitar circulação inútil de valores. Quanto ao pedido relativo aos encargos incidentes sobre a quota-parte da autora (isto é, o pedido de que sobre a parcela devida pela autora incida apenas correção monetária), também procede. Não há falar em juros de mora sobre a quota-parte atribuída à autora, pois a insuficiência contributiva não decorreu de mora a ela imputável, mas do não recolhimento, à época própria, das contribuições incidentes sobre verbas salariais indevidamente sonegadas durante o vínculo empregatício. Quanto ao pedido relativo aos encargos incidentes sobre a quota-parte do ITAÚ UNIBANCO SA (isto é, o pedido de que sobre a parcela devida pelo patrocinador incidam correção monetária e juros de mora), procede apenas no que se refere à correção monetária. No tocante à correção monetária, o pedido procede, pois a quota-parte do patrocinador, uma vez apurada, deverá ser atualizada monetariamente. Já quanto aos juros de mora, o pedido não procede, tal como formulado. A obrigação 17PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ de custeio da reserva matemática adicional, no caso concreto, insere-se na disciplina do artigo 47 do Regulamento do Plano de Benefícios I do FUNBEP e depende de prévia apuração atuarial em liquidação de sentença. Antes da liquidação, portanto, não há obrigação líquida e exigível, nem mora configurada. Eventual incidência futura de juros pressuporá inadimplemento posterior da quota-parte do patrocinador, após sua apuração e exigibilidade. A apuração de tais valores, frisa-se, também deverá ser realizada em liquidação de sentença, observados os parâmetros ora fixados. Quanto ao pedido de que a apuração do imposto de renda observe o disposto no artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 4 e na regulamentação aplicável, procede. Isso porque as diferenças vencidas de benefício eventualmente apuradas nestes autos, se pagas de forma acumulada e referentes a competências pretéritas, submetem-se ao regime tributário próprio dos rendimentos recebidos acumuladamente, não devendo ser tratadas como renda ordinária de um único mês. Já as parcelas vincendas, pagas mês a mês, sujeitam-se à tributação comum da respectiva competência. Assim, eventual retenção fiscal deverá observar o artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e a regulamentação 4 Lei n. 7.713/1988. Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1 o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2 o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. § 3 o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [...] 18PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ administrativa pertinente, a fim de evitar tributação em desacordo com o regime legal aplicável aos valores recebidos acumuladamente. Por fim, nos limites em que houve procedência, a apuração do valor devido deverá ser realizada em liquidação de sentença, observados os parâmetros ora fixados, notadamente quanto às parcelas trabalhistas admitidas para recomposição do salário-de-participação, ao recálculo da suplementação de aposentadoria, às diferenças vencidas e vincendas daí decorrentes, à constituição da reserva matemática adicional nos termos do artigo 47 do Regulamento do Plano de Benefícios I do FUNBEP e ao tratamento fiscal cabível. Ressalta-se que, no tocante, especificamente, às diferenças de suplementação de aposentadoria reconhecidas nesta sentença, como se trata de prestações periódicas pagas a menor, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela. Inexistindo índice diverso convencionado ou previsto em lei específica, aplica-se o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, por sua vez, contam-se da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, e observam a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo diploma, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA DOLORES PIRES DOS SANTOS em face de FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO e ITAÚ UNIBANCO SA para o fim de: a) determinar ao requerido FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO o recálculo da suplementação de aposentadoria antecipada percebida pela autora para a inclusão na base de cálculo das diferenças salariais e das horas extras reconhecidas na Reclamatória Trabalhista n. 23864-2012-010-09-00-0, observados os parâmetros dos artigos 12, § 1º, 43 e 47 do Regulamento do Plano de Benefícios I do FUNBEP; b) 19PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ condenar o requerido FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO ao pagamento das diferenças correspondentes aos valores em atraso, vencidas e vincendas, desde 01/12/2015 até a efetiva implantação do valor correto em folha de pagamento, decorrentes do recálculo referido no item anterior. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do vencimento de cada parcela 5 , e acrescido de juros legais conforme a T axa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (conforme artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, todos do Código Civil), contados desde a citação. A implantação do benefício revisto e o pagamento dessas diferenças ficam condicionados ao prévio e integral restabelecimento da reserva matemática adicional, na forma do item seguinte, mediante estudo técnico atuarial a ser apurado em liquidação de sentença; c) determinar que a reserva matemática adicional necessária ao custeio da majoração do benefício seja suportada pela autora e pelo requerido ITAÚ UNIBANCO SA, na proporção contributiva prevista nos artigos 38, 40 e 47 do Regulamento do Plano de Benefícios I do FUNBEP , correspondente a 1/3 (um terço) para a autora e 2/3 (dois terços) para o patrocinador; d) determinar que os valores devidos pela autora a título de sua quota-parte da reserva matemática adicional sejam abatidos dos créditos decorrentes da presente ação; e) determinar a incidência de correção monetária sobre a quota-parte da autora relativa à reserva matemática adicional; f) determinar a incidência de correção monetária sobre a quota-parte do requerido ITAÚ UNIBANCO SA relativa à reserva matemática adicional; g) determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre as diferenças vencidas observe o disposto no artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e a regulamentação administrativa aplicável, sem prejuízo da tributação ordinária das parcelas vincendas pagas mês a 5 “(...) CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 7ª C. Cível - 0020286-87.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 13.08.2021). 20PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ mês. A apuração do valor deverá ser realizada em liquidação de sentença, observados os parâmetros ora fixados, inclusive no que se refere ao recálculo da suplementação, às diferenças vencidas e vincendas, ao prévio e integral restabelecimento da reserva matemática adicional, ao abatimento da quota-parte da autora e ao tratamento fiscal cabível. Condeno a autora na proporção de 30% (trinta por cento) e os requeridos na proporção de 70% (setenta por cento), ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos da parte adversa. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação (parcelas devidas até a data da sentença, excluindo-se as parcelas posteriores, conforme determina a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça 6 ), observada a natureza e importância da causa, o lugar de prestação do serviço e o trabalho realizado, na forma dos artigos 85, § 2º e 86, caput, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, 05 de maio de 2026. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 6 Súmula n. 111. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 21
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANA DOLORES PIRES DOS SANTOS

Réu FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIAN BARLERA

OAB: 31925/PR

MARIANA SILVA MARQUEZANI

OAB: 26564/PR

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA

OAB: 15782/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Revisional n. 0019722-69.2018.8.16.0001 em que é autora ANA DOLORES PIRES DOS SANTOS e requeridos FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO e ITAÚ UNIBANCO SA. ANA DOLORES PIRES DOS SANTOS ajuizou Ação Revisional em face de FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO e ITAÚ UNIBANCO SA. Narrou a autora que foi contratada pelo BANCO BANESTADO SA em 04/02/1985 e que o vínculo se encerrou em 01/12/2015, com projeção do aviso-prévio até 30/03/2016. Descreveu que passou a receber, em 01/12/2015, suplementação de aposentadoria antecipada, após contribuir para o fundo durante 30 anos e 10 meses. Relatou que ajuizou as reclamatórias trabalhistas n. 23864-2012-010-09-00-0 e n. 0010226-25.2016.5.09.0010 para obter verbas salariais que repercutem no salário de participação e, por consequência, no salário real de benefício, conforme os artigos 12, § 1º, 40, 43 e 47 do Regulamento. Delimitou a demanda como ação revisional destinada ao recálculo da suplementação de aposentadoria, em razão da adequação da estipulação salarial decorrente de decisões da Justiça do Trabalho. Invocou o julgamento do Recurso Extraordinário n. 586.453/SE, Tema 190, para sustentar a competência da Justiça Comum. Defendeu que, em caso de desequilíbrio financeiro do plano, ITAU UNIBANCO SA deve suportar integralmente a reserva matemática adicional, com apoio nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e nos artigos 42 e 47 do Regulamento. Afirmou que o banco praticou ato ilícito consistente na sonegação de verbas salariais, detém influência decisiva sobre o FUNBEP , administra a totalidade de 1PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ seus investimentos e responde por insuficiência financeira do plano, na forma do artigo 42 do Regulamento. Acrescentou que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já reconheceu obrigação assumida pelo sucessor do BANCO BANESTADO SA e asseverou que a dívida do patrocinador, posicionada em 01/07/2017, alcançava aproximadamente R$ 1.440.081.711,32 (um bilhão e quatrocentos e quarenta milhões e oitenta e um mil e setecentos e onze reais e trinta e dois centavos). Pleiteou, ainda, a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado das reclamatórias trabalhistas, ante a prejudicialidade externa, com interrupção da prescrição. Salientou a observância do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa n. 1.500 da Secretaria da Receita Federal quanto aos descontos fiscais. Requereu a procedência dos pedidos para que fosse declarada que a remuneração da autora é composta pelo salário base, comissão de cargo, ATS e ATS Banestado, com acréscimo das verbas das reclamatórias trabalhistas, recompondo-se o salário participação e apurado o valor da suplementação de aposentadoria; fosse a requerida FUNBEP condenada ao pagamento das diferenças da suplementação, vencidas e vincendas, com base na remuneração corrigida; fosse determinada, quanto ao crédito ordinário, que a autora e o requerido ITAÚ contribuam com suas cotas partes (autora: 1/3; banco: 2/3) sobre as diferenças salariais, abatendo-se a parte da autora dos créditos da ação; fosse determinado, quanto ao critério extraordinário, que o requerido ITAÚ arque com o custeio integral da reserva matemática adicional, caso comprovado pela requerida FUNBEP a existência de desequilíbrio financeiro; sucessivamente, em caso de não ser obrigação exclusiva do ITAÚ, fosse determinado o rateio das contribuições (autora: 1/3; banco: 2/3), incidindo apenas correção sobre a parte da autora e sendo abatida pelo crédito da ação, e juros e correção sobre a parte do banco; fosse determinada que a apuração do imposto de renda observe o disposto no art. 12-A, da Lei 7713/88 e na 2PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Instrução Normativa nº. 1500, da Secretaria da Receita Federal. Pleiteou a gratuidade da justiça. Juntou documentos (seq. 1.2/1.22). Deliberação de seq. 6.1 determinou a intimação da autora para justificar o valor atribuído à causa e comprovar a hipossuficiência econômica. À seq. 9.1/9.7, a autora informou a juntada de documentos. Decisão de seq. 11.1, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, reiterando a determinação para justificar o valor atribuído à causa. À seq. 17.1, a autora emendou a inicial apresentando justificativa para o valor da causa. Decisão de seq. 22.1 deferiu o pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado das Reclamatórias Trabalhistas n. 23864-2012-010-09-00-0 e n. 0010226-25.2016.5.09.0010. À seq. 27.1, a autora informou o trânsito em julgado das Reclamatórias Trabalhistas n. 23864-2012-010-09-00-0 e n. 0010226-25.2016.5.09.0010 e requereu o prosseguimento do feito. Juntou certidões de trânsito em julgado (seq. 27.2/27.3). Levantada a suspensão dos autos (seq. 32). Citados (seq. 67.1 e 77.1), FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO e ITAÚ UNIBANCO SA apresentaram contestação (seq. 78.1). Argumentaram, inicialmente, pelo o chamamento ao processo do PLANO FUNBEP I, inscrito no CNPJ n. 48.306.655/0001-19, justificando que, desde 21/10/2022, os planos de benefícios passaram a ter inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, com independência patrimonial, e de que a pretensão deduzida se refere especificamente a esse plano. Preliminarmente, sustentaram a ilegitimidade passiva de ITAÚ UNIBANCO SA, invocando o Recurso Especial n. 1.370.191/RJ, por entenderem inexistir ato ilícito do patrocinador apto a justificar sua permanência no polo passivo. Prejudicialmente ao mérito, arguiram a prescrição quinquenal das parcelas anteriores 3PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento, com apoio no artigo 75 da Lei Complementar n. 109/2001 e das Súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça. Defenderam, no mérito, a improcedência do pleito revisional por ausência de respaldo legal e regulamentar para a revisão do benefício complementar, bem como por falta de custeio prévio e necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano, invocando o artigo 202 da Constituição Federal, as Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001, o Recurso Especial n. 1.312.736/RS e o Recurso Especial n. 1.435.837/RS. Asseveraram que o regulamento aplicável é o vigente em 2014 e que a revisão somente seria admissível, em tese, após o trânsito em julgado da decisão trabalhista e mediante recomposição prévia e integral da reserva matemática, na forma do artigo 47 do regulamento do plano. Rechaçaram a tese de que apenas o patrocinador deva suportar a reserva matemática adicional e afirmaram que o custeio compete à participante e à patrocinadora. Postularam a produção de prova pericial atuarial, por reputarem necessária a apuração técnica do impacto do pedido sobre o plano e o exame da utilidade da medida pretendida. Opuseram-se à incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar e impugnaram a hipótese de inversão do ônus da prova. Negaram a existência de ato ilícito e de mora dos requeridos, ao sustentarem que a obrigação de eventual recálculo apenas surgiria após a recomposição integral das reservas matemáticas e que eventual atualização deveria observar os índices atuariais previstos no regulamento. Requereram a improcedência dos pedidos. Juntaram documentos (seq. 78.2/78.13). Houve réplica (seq. 83.1). Intimadas as partes a especificarem provas (seq. 84.1), os requeridos manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, requerendo a produção de prova pericial atuarial para a hipótese de o Juízo entender necessária a instrução probatória 4PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ (seq. 87.1) a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, postulando, subsidiariamente, prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso o Juízo entenda necessária a perícia atuarial (seq. 88.1). Decisão de seq. 91.1 indeferiu o pedido de chamamento ao processo do Plano FUNBEP I e determinou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015, consignando que a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO ITAÚ UNIBANCO SA seria analisada por ocasião da sentença. RELATEI. DECIDO. Consiste a controvérsia se a autora faz jus à revisão da suplementação de aposentadoria antecipada que percebe em razão dos reflexos no benefício complementar das verbas de natureza remuneratória reconhecidas em reclamatórias trabalhistas transitadas em julgado. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustentou o requerido ITAÚ UNIBANCO SA sua ilegitimidade passiva, com no fulcro no recurso repetitivo REsp n. 1.370.191/RJ, ao argumento de que a controvérsia diz respeito exclusivamente à revisão de benefício de previdência complementar. A preliminar não merece acolhimento. A tese fixada no julgado invocado pelo requerido ITAÚ, reconhece que o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios estritamente vinculados ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. Entretanto, restou delimitado que não se inserem nessa hipótese as causas fundadas em eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, imputado ao patrocinador. No caso, a autora atribuiu ao requerido ITAÚ a conduta consistente no inadimplemento de verbas remuneratórias. Além disso, a 5PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ pretensão inicial não se volta apenas ao recálculo do benefício em face da entidade de previdência complementar, mas também à definição da responsabilidade do patrocinador quanto ao custeio decorrente da eventual procedência do pedido. Há, portanto, pedido deduzido especificamente em face do requerido ITAÚ e pertinência subjetiva entre a causa de pedir narrada e a tutela jurisdicional pretendida. Assim, impõe-se o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Sustentaram os requeridos a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. A prejudicial não merece acolhimento. Nos termos da Súmula n. 291 do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança de parcelas de aposentadoria oriundas de previdência privada prescreve em cinco anos. Ainda, a Súmula n. 427 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que, a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Com efeito, tratando-se de pretensão revisional de benefício de trato sucessivo, a prescrição, quando incidente, alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Ocorre que, no caso, a autora passou a perceber a suplementação de aposentadoria antecipada em 01/12/2015 e a presente demanda foi ajuizada em 06/08/2018, de modo que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Assim, afasta-se a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO A relação jurídica controvertida insere-se no âmbito da previdência complementar fechada, de caráter facultativo, autônomo em relação ao regime geral de previdência social e estruturado em regime de capitalização, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Em coerência com esse regime, a Lei Complementar n. 109/2001 estabelece padrões mínimos de segurança 6PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ econômico-financeira e atuarial, impõe a constituição de reservas técnicas, provisões e fundos, e dispõe que o plano de custeio deve fixar o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras. A Lei Complementar n. 108/2001, por sua vez, prevê que o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos. No caso em tela, a pretensão deduzida deve ser examinada, ainda, à luz do regulamento do plano, considerado o regramento invocado pelas partes acerca do salário de participação, do salário real de benefício e do custeio ordinário e extraordinário da reserva correspondente. É, portanto, sob essa moldura normativa — Constituição Federal, Leis Complementares n. 108/2001 e n. 109/2001 e regulamento do plano — que se deve apreciar a revisão postulada. Ainda nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.740.397/RS (T ema n. 1.021), assentou não se admitir “ a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria” já concedidos por entidade fechada de previdência privada. Buscou, com a referida vedação, justamente evitar o desequilíbrio atuarial dos planos, dada a imprescindível, em casos tais, prévia formação da reserva matemática. Em modulação dos efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que a fim de viabilizar a aludida incorporação nas hipóteses – (1) cujas demandas tenham sido ajuizadas na Justiça comum até 08 de agosto de 2018 – (2) em que ainda se revela útil ao participante ou assistido. Exigiu-se, também (concomitantemente), (3) a presença de “previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício”, bem como da (4) “ recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o 7PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso”. O acórdão foi assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. T eses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) ‘A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.’ b) ‘Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.’ c) ‘Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - T ema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.’ d) ‘Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.’ 2. Caso concreto a) O acórdão recorrido, ao proibir a inclusão do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, no benefício da parte autora, decidiu em conformidade com a orientação ora firmada. b) Circunstância em que se constata a necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso concreto, existe previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, de forma a possibilitar a aplicação do entendimento firmado na tese de modulação. 3. Recurso 8PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ especial provido” (REsp 1.740.397/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, J. 28/10/2020, DJe 11/12/2020). No mesmo sentido, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.312.736/RS (Tema 955) firmou as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) ‘A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.’ b) ‘Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.’ c) ‘Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento – se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa –, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.’ d) ‘Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.’” (REsp n.º 1.312.736 – RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira). Assim, a pretensão revisional deduzida nos autos não pode ser examinada apenas sob a ótica abstrata do recálculo do benefício, devendo ser aferida em conformidade com o regime jurídico da previdência complementar fechada e, inclusive, com os parâmetros vinculantes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, 9PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ notadamente no que se refere à excepcional admissibilidade da revisão e às condições exigidas para tanto. No caso concreto, o primeiro requisito fixado na modulação está objetivamente presente. A presente demanda foi ajuizada em 06/08/2018, portanto antes do marco de 08/08/2018 estabelecido pelos T emas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça. T ambém está demonstrada a utilidade atual da tutela postulada, pois o trânsito em julgado das reclamatórias trabalhistas (n. 23864-2012-010-09-00-0 e n. 0010226-25.2016.5.09.0010) foi comprovado pelas certidões juntadas às seqs. 27.2 e 27.3, tendo sido posteriormente levantada a suspensão do feito à seq. 32. De igual modo, verifica-se a existência de disciplina regulamentar pertinente à composição da base contributiva, ao cálculo do benefício e ao custeio adicional correspondente (artigos 12, § 1º 1 , 43 2 e 47 3 do Regulamento do Plano de Benefícios I do Funbep). Há, portanto, elementos objetivos que autorizam o exame da pretensão revisional à luz da modulação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, remanescendo para os tópicos seguintes a análise do regulamento aplicável e da exata conformação jurídica dos pedidos formulados. Isso posto, considerando que a autora passou a perceber a suplementação de aposentadoria antecipada em 01/12/2015, a pretensão revisional 3 Art. 47 No caso de decisão transitada em julgado, proferida em processo judicial, na qual seja determinado o pagamento de verbas que geram aumento na suplementação de aposentadoria ou renda mensal do Plano de Benefícios I do FUNBEP , a patrocinadora e o assistido deverão pagar a reserva matemática adicional relativa à cobertura da majoração do benefício, calculada atuarialmente, na proporção contributiva descrita nos Artigos 38 e 40 deste regulamento [...] 2 Art. 43 O salário-de-participação será a soma das verbas salariais de natureza fixa ou variável, sobre as quais incide contribuição ao plano, exceto comissões sobre produtos. [...] 1 Art. 12 A partir de 04.11.2005, os benefícios do plano serão calculados com base no salário-real-de benefício (“SRB”) do participante e no valor resultante da unidade de referência “W”, apurado conforme §5º. [...] §1º O valor do salário-real-de-benefício – SRB será o resultado da seguinte operação matemática: média aritmética simples dos salários-de-participação referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, anteriores a data da concessão, atualizados pelos índices de correção salarial do respectivo patrocinador. 10PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ deve ser apreciada à luz da disciplina regulamentar incidente sobre o cálculo do benefício então devido, especialmente no que concerne à composição do salário-de-participação, à apuração do salário-real-de-benefício e ao custeio da majoração decorrente de decisão judicial. Outrossim, as verbas reconhecidas em reclamatórias trabalhistas não repercutem automaticamente no benefício complementar. T al repercussão pressupõe que as parcelas deferidas integrem o salário-de-participação e, por essa via, influam na apuração do salário-real-de-benefício. O ponto juridicamente relevante, portanto, não é a mera existência de condenação trabalhista transitada em julgado, mas a aptidão das verbas reconhecidas para compor a base contributiva do plano e interferir no cálculo da suplementação de aposentadoria. Nessa perspectiva, impõe-se distinguir as hipóteses disciplinadas pelos artigos 42 e 47 do regulamento. O artigo 42 trata das insuficiências financeiras do plano em perspectiva global, a serem cobertas pelas patrocinadoras mediante contribuições extraordinárias. Já o artigo 47 regula hipótese específica de majoração individual do benefício por força de decisão judicial transitada em julgado, prevendo o recolhimento da reserva matemática adicional correspondente, na proporção contributiva nele estabelecida. Não se confundem, assim, insuficiência financeira do plano e reserva matemática adicional decorrente da revisão individual do benefício. A controvérsia dos autos insere-se, precisamente, nesta última hipótese, pois a autora pretende a revisão da suplementação de aposentadoria que percebe em razão dos reflexos, no benefício complementar, de verbas de natureza remuneratória reconhecidas em reclamatórias trabalhistas transitadas em julgado, o que remete ao exame da aptidão dessas parcelas para repercutirem no salário-de-participação e, por conseguinte, no salário-real-de-benefício, bem como à definição do regime de custeio aplicável à majoração pretendida. 11PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Não procede, portanto, o pedido autônomo de aplicação do artigo 40 do Regulamento como critério ordinário de aporte contributivo sobre diferenças salariais pretéritas. Frisa-se que a hipótese dos autos não versa sobre simples recomposição de contribuições ordinárias do plano, mas sobre majoração individual de benefício já concedido por força de decisão judicial transitada em julgado, submetida, por isso, à disciplina específica do artigo 47 do Regulamento do Plano de Benefícios I do FUNBEP. Nesse contexto, a posição jurídica do patrocinador, ITAÚ UNIBANCO SA, deve ser delimitada à luz da disciplina regulamentar pertinente ao custeio da reserva matemática adicional, e não sob a perspectiva da obrigação principal de pagamento do benefício complementar, atribuída à entidade de previdência complementar. Cumpre, ainda, para fins de melhor contextualização, delimitar o exato conteúdo do título judicial trabalhista que embasa a pretensão revisional, citando-se os termos do dispositivo: “POSTO ISSO, decide o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, ACOLHER EM PARTE o pedido para condenar o reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A., a pagar à reclamante, ANA DOLORES PIRES DOS SANTOS, nos termos da fundamentação e observada a prescrição: a) diferenças salariais e reflexos; b) adicional de horas extras e horas extras acrescidas do adicional e reflexos; c) diferenças de complementação de auxílio-doença; d) FGTS de 8% (oito por cento) sobre as verbas deferidas nos itens 3.2 e 3.3 supra, exceto os reflexos em férias e terço de férias. Liquidação por cálculo. Juros de mora e correção monetária na forma da lei. Custas de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo reclamado, sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes, nos termos da Recomendação CORREG nº 01/2012, de 29/06/2012. Nada mais.”(seq. 1.12) O referido título foi parcialmente integrado por embargos de declaração, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, decide o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba REJEITAR os embargos declaratórios opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. e FUNBEP FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos por ANA DOLORES PIRES DOS SANTOS, nos autos da reclamatória trabalhista deduzida por esta última em face dos primeiros, para, sanando omissão havida na sentença de fls. 1543/1579, analisar e acolher em parte o 12PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ pedido de reflexos do prêmio AGIR no adicional de transferência, horas extras pagas e devidas, considerando tratar-se de verba variável, equivalente a comissões, 13º salário, férias e gratificação de férias, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais.” (seq. 1.13). Vê-se, assim, que o título judicial trabalhista reconheceu, em favor da autora, diferenças salariais e reflexos, adicional de horas extras e horas extras acrescidas do adicional e reflexos, bem como foi posteriormente integrado, por embargos de declaração, quanto aos reflexos do prêmio AGIR, expressamente qualificado como verba variável, equivalente a comissões. É, portanto, à luz dos exatos limites desse título judicial, assim formado, que devem ser examinados os pedidos revisionais deduzidos nos presentes autos. Quanto ao pedido de que “seja declarado que a remuneração da autora era composta dos títulos salariais denominados salário base, comissão de cargo, ats (adic. p/ tempo.serv) e ats banestado, os quais deverão ser acrescidos das verbas salariais ao final deferidas nas RTs”, procede apenasem parte. O artigo 43 do Regulamento do Plano de Benefícios I do FUNBEP , já citado, dispõe que o salário-de-participação corresponde à soma das verbas salariais de natureza fixa ou variável sobre as quais incide contribuição ao plano, excetuadas as comissões sobre produtos. Já o artigo 12, § 1º, do mesmo regulamento estabelece que o salário-real-de-benefício resulta da média aritmética simples dos salários-de-participação dos últimos 36 meses anteriores à concessão, atualizados pelos índices de correção salarial do respectivo patrocinador. Desse modo, a recomposição pretendida somente alcança as parcelas que, além de reconhecidas judicialmente, se enquadrem, concretamente, no conceito regulamentar de salário-de-participação. No caso concreto, o pedido procede quanto ao reconhecimento de que a remuneração básica da autora era composta por salário base, comissão de cargo, 13PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ ATS e ATS Banestado. Isso se extrai do conjunto documental da reclamatória trabalhista, notadamente do demonstrativo remuneratório reproduzido à seq. 1.11, no qual constam salário base, comissão de cargo e ATS Banestado, bem como da própria sentença trabalhista de seq. 1.12, que reconheceu que a gratificação de função/comissão de cargo é parcela salarial integrante da remuneração e que as diferenças salariais deferidas em equiparação incidem sobre a remuneração de cargo, projetando-se para os meses subsequentes. Além disso, a mesma decisão trabalhista consignou que a base de cálculo das horas extras sobre o salário fixo deveria ser acrescida da gratificação de função/comissão de cargo, o que confirma a inserção dessa rubrica no núcleo remuneratório da autora. T odavia, o pedido não procede na parte em que pretende acrescer, de modo indistinto, todas as verbas deferidas na Justiça do Trabalho ao salário-de-participação. À luz do artigo 43 do regulamento, não se incluem nessa base as diferenças de complementação de auxílio-doença nem o FGTS, porque não constituem verbas integrantes do salário-de-participação para os fins do regulamento do plano. Tampouco se inclui o prêmio AGIR. Embora os embargos de declaração da ação trabalhista (seq. 1.13) o tenham qualificado como verba variável equivalente a comissões, o título judicial não explicita que se trate de verba diversa das comissões excluídas pelo artigo 43 do regulamento, nem há nos autos demonstração específica de que integre a base contributiva do plano. Assim, ausente base para sua inclusão no salário-de-participação, a pretensão, nesse ponto, não procede. O mesmo fundamento orienta a procedência apenas parcial dos pedidos de revisão da suplementação de aposentadoria antecipada, de pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes dessa revisão e de constituição da reserva matemática adicional correspondente. O que se pede, no primeiro ponto (revisão da suplementação), é o recálculo da suplementação de aposentadoria da 14PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ autora; no segundo (diferenças vencidas e vincendas), o pagamento das diferenças daí resultantes; e, no terceiro (reserva matemática), o custeio atuarial da majoração do benefício. Os três pedidos têm o mesmo fundamento jurídico. Como já explanado, o artigo 12, § 1º, do Regulamento do Plano de Benefícios I do FUNBEP estabelece que o salário-real-de-benefício corresponde à média aritmética simples dos salários-de-participação dos 36 meses anteriores à concessão do benefício; o artigo 43 do mesmo regulamento dispõe que o salário-de-participação é a soma das verbas salariais de natureza fixa ou variável sobre as quais incide contribuição ao plano, excetuadas as comissões sobre produtos; e o artigo 47 prevê, para a hipótese de decisão judicial transitada em julgado que gere aumento na suplementação de aposentadoria, o pagamento da reserva matemática adicional correspondente. Assim, somente podem ser acolhidos na medida em que a majoração pretendida decorra de parcelas trabalhistas que integrem o salário-de-participação e, por essa via, repercutam no salário-real-de-benefício. Assim, procede o pedido de revisão da suplementação apenas na parte fundada nas diferenças salariais e nas horas extras reconhecidas no título trabalhista, porque tais parcelas possuem natureza apta à integração do salário-de-participação nos termos do artigo 43 do regulamento. Procede, pela mesma razão, o pedido de pagamento das diferenças vencidas e vincendas da suplementação, desde 01/12/2015 até a efetiva implantação do valor correto, mas somente na parte correspondente ao recálculo do benefício com base nessas mesmas parcelas. Procede, ainda, o pedido de constituição da reserva matemática adicional, igualmente apenas na parte correspondente à majoração do benefício decorrente dessas mesmas verbas. Por conseguinte, não procedem, quanto a nenhum desses três pedidos, as pretensões fundadas em parcelas sem aptidão para integrar o salário-de-participação (a saber: diferenças de complementação de auxílio-doença, FGTS e prêmio AGIR), eis que tais 15PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ parcelas não autorizam revisão da suplementação, não geram diferenças vencidas ou vincendas de benefício e não compõem a base de cálculo da reserva matemática adicional. Esclareça-se, ainda, que a implantação do benefício revisto e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas ficam condicionados ao prévio e integral restabelecimento da reserva matemática adicional, tanto pela autora quanto pela patrocinadora, mediante estudo técnico atuarial a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 47 do Regulamento do Plano de Benefícios I do FUNBEP , podendo os valores relativos às diferenças de custeio ser abatidos dos créditos decorrentes do recálculo da suplementação, na forma já delimitada supra. Quanto ao pedido de que o ITAÚ UNIBANCO SA arque sozinho com a integralidade da reserva matemática adicional, não procede. O que se pede, aqui, é a imputação exclusiva ao patrocinador do custeio da reserva. Essa pretensão não se acolhe, porque a hipótese dos autos não é de insuficiência financeira global do plano, regida pelo artigo 42 do citado regulamento, mas de majoração individual de benefício por força de decisão judicial transitada em julgado, situação especificamente disciplinada pelo artigo 47 do mesmo Regulamento do Plano de Benefícios I do FUNBEP , que atribui o custeio da reserva matemática adicional à patrocinadora e à assistida, na proporção contributiva regulamentar. Não obstante isso, quanto ao pedido “sucessivo” de que a reserva matemática adicional seja suportada pela autora e pelo ITAÚ UNIBANCO SA na proporção contributiva do regulamento, nesses termos, o pedido procede parcialmente, eis que o rateio da reserva matemática adicional entre autora e patrocinador coincide com a disciplina do artigo 47 do Regulamento, com remissão aos artigos 38 e 40. Como o artigo 40 do Regulamento estabelece que a contribuição do patrocinador corresponde 16PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ ao dobro da contribuição do participante, a proporção contributiva a que remete o artigo 47 resulta, no caso, em 1/3 para a autora e 2/3 para o patrocinador. Não procede, porém, para abranger parcelas não admitidas como base de revisão, de modo que o rateio incide apenas sobre a reserva matemática adicional correspondente à majoração do benefício fundada nas diferenças salariais e nas horas extras. Repisa-se que não há rateio em relação a diferenças de complementação de auxílio-doença, FGTS ou prêmio AGIR, porque essas parcelas não foram admitidas como base de revisão da suplementação. Quanto ao pedido de abatimento da quota-parte da autora (isto é, o pedido de que os valores devidos por ela a título de reserva matemática adicional sejam abatidos dos créditos decorrentes da presente ação), procede. Reconhecidas, no mesmo feito, a existência de créditos em favor da autora e a obrigação de custeio que também lhe compete, o abatimento mostra-se adequado, devendo ser implementado em liquidação de sentença, a fim de evitar circulação inútil de valores. Quanto ao pedido relativo aos encargos incidentes sobre a quota-parte da autora (isto é, o pedido de que sobre a parcela devida pela autora incida apenas correção monetária), também procede. Não há falar em juros de mora sobre a quota-parte atribuída à autora, pois a insuficiência contributiva não decorreu de mora a ela imputável, mas do não recolhimento, à época própria, das contribuições incidentes sobre verbas salariais indevidamente sonegadas durante o vínculo empregatício. Quanto ao pedido relativo aos encargos incidentes sobre a quota-parte do ITAÚ UNIBANCO SA (isto é, o pedido de que sobre a parcela devida pelo patrocinador incidam correção monetária e juros de mora), procede apenas no que se refere à correção monetária. No tocante à correção monetária, o pedido procede, pois a quota-parte do patrocinador, uma vez apurada, deverá ser atualizada monetariamente. Já quanto aos juros de mora, o pedido não procede, tal como formulado. A obrigação 17PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ de custeio da reserva matemática adicional, no caso concreto, insere-se na disciplina do artigo 47 do Regulamento do Plano de Benefícios I do FUNBEP e depende de prévia apuração atuarial em liquidação de sentença. Antes da liquidação, portanto, não há obrigação líquida e exigível, nem mora configurada. Eventual incidência futura de juros pressuporá inadimplemento posterior da quota-parte do patrocinador, após sua apuração e exigibilidade. A apuração de tais valores, frisa-se, também deverá ser realizada em liquidação de sentença, observados os parâmetros ora fixados. Quanto ao pedido de que a apuração do imposto de renda observe o disposto no artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 4 e na regulamentação aplicável, procede. Isso porque as diferenças vencidas de benefício eventualmente apuradas nestes autos, se pagas de forma acumulada e referentes a competências pretéritas, submetem-se ao regime tributário próprio dos rendimentos recebidos acumuladamente, não devendo ser tratadas como renda ordinária de um único mês. Já as parcelas vincendas, pagas mês a mês, sujeitam-se à tributação comum da respectiva competência. Assim, eventual retenção fiscal deverá observar o artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e a regulamentação 4 Lei n. 7.713/1988. Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1 o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2 o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. § 3 o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [...] 18PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ administrativa pertinente, a fim de evitar tributação em desacordo com o regime legal aplicável aos valores recebidos acumuladamente. Por fim, nos limites em que houve procedência, a apuração do valor devido deverá ser realizada em liquidação de sentença, observados os parâmetros ora fixados, notadamente quanto às parcelas trabalhistas admitidas para recomposição do salário-de-participação, ao recálculo da suplementação de aposentadoria, às diferenças vencidas e vincendas daí decorrentes, à constituição da reserva matemática adicional nos termos do artigo 47 do Regulamento do Plano de Benefícios I do FUNBEP e ao tratamento fiscal cabível. Ressalta-se que, no tocante, especificamente, às diferenças de suplementação de aposentadoria reconhecidas nesta sentença, como se trata de prestações periódicas pagas a menor, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela. Inexistindo índice diverso convencionado ou previsto em lei específica, aplica-se o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, por sua vez, contam-se da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, e observam a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo diploma, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA DOLORES PIRES DOS SANTOS em face de FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO e ITAÚ UNIBANCO SA para o fim de: a) determinar ao requerido FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO o recálculo da suplementação de aposentadoria antecipada percebida pela autora para a inclusão na base de cálculo das diferenças salariais e das horas extras reconhecidas na Reclamatória Trabalhista n. 23864-2012-010-09-00-0, observados os parâmetros dos artigos 12, § 1º, 43 e 47 do Regulamento do Plano de Benefícios I do FUNBEP; b) 19PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ condenar o requerido FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO ao pagamento das diferenças correspondentes aos valores em atraso, vencidas e vincendas, desde 01/12/2015 até a efetiva implantação do valor correto em folha de pagamento, decorrentes do recálculo referido no item anterior. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do vencimento de cada parcela 5 , e acrescido de juros legais conforme a T axa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (conforme artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, todos do Código Civil), contados desde a citação. A implantação do benefício revisto e o pagamento dessas diferenças ficam condicionados ao prévio e integral restabelecimento da reserva matemática adicional, na forma do item seguinte, mediante estudo técnico atuarial a ser apurado em liquidação de sentença; c) determinar que a reserva matemática adicional necessária ao custeio da majoração do benefício seja suportada pela autora e pelo requerido ITAÚ UNIBANCO SA, na proporção contributiva prevista nos artigos 38, 40 e 47 do Regulamento do Plano de Benefícios I do FUNBEP , correspondente a 1/3 (um terço) para a autora e 2/3 (dois terços) para o patrocinador; d) determinar que os valores devidos pela autora a título de sua quota-parte da reserva matemática adicional sejam abatidos dos créditos decorrentes da presente ação; e) determinar a incidência de correção monetária sobre a quota-parte da autora relativa à reserva matemática adicional; f) determinar a incidência de correção monetária sobre a quota-parte do requerido ITAÚ UNIBANCO SA relativa à reserva matemática adicional; g) determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre as diferenças vencidas observe o disposto no artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e a regulamentação administrativa aplicável, sem prejuízo da tributação ordinária das parcelas vincendas pagas mês a 5 “(...) CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 7ª C. Cível - 0020286-87.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 13.08.2021). 20PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ mês. A apuração do valor deverá ser realizada em liquidação de sentença, observados os parâmetros ora fixados, inclusive no que se refere ao recálculo da suplementação, às diferenças vencidas e vincendas, ao prévio e integral restabelecimento da reserva matemática adicional, ao abatimento da quota-parte da autora e ao tratamento fiscal cabível. Condeno a autora na proporção de 30% (trinta por cento) e os requeridos na proporção de 70% (setenta por cento), ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos da parte adversa. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação (parcelas devidas até a data da sentença, excluindo-se as parcelas posteriores, conforme determina a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça 6 ), observada a natureza e importância da causa, o lugar de prestação do serviço e o trabalho realizado, na forma dos artigos 85, § 2º e 86, caput, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, 05 de maio de 2026. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 6 Súmula n. 111. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 21