0019721-60.2019.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0019721-60.2019.8.16.0030 Vistos. 1. Promova-se a exclusão da anotação de AJG concedida em favor da parte ré, tendo em vista o acórdão proferido no evento 38.1 - aba recursal - Recurso "0019721-60.2019.8.16.0030 Ap". 2. Verifica-se que o eg. Tribunal de Justiça do Paraná não concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto em relação à decisão do evento 535.1, evento 13.1 - aba recursal - agravo de instrumento. Logo, não há óbice ao prosseguimento do feito. Passa-se à análise das questões pendentes. 2.1. A parte requerida impugnou a proposta de honorários periciais ao argumento de que o valor estimado é excessivo para a prova técnica a ser realizada, eventos 549.1 e 569.1. Sem razão. No evento 544.1, o Sr. Perito estimou a necessidade de 58 horas técnicas de trabalho e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 26.500,00. Posteriormente, no evento 565.1, reduziu a proposta para R$ 21.000,00. De início, não procede a alegação de excesso dos honorários sob o fundamento de que a perícia possui natureza indireta. Isso porque, conforme exposto pelo Sr. Perito no evento 544.1, a prova pericial possui elevado grau de complexidade técnica, exigindo reconstrução da dinâmica do acidente mediante análise cinemática e dinâmica de colisão, determinação de velocidades, distâncias de reação e frenagem, elaboração de engenharia gráfica e interpretação dos vestígios disponíveis. A complexidade dos trabalhos é reforçada pelo fato de o acidente ter ocorrido em 25.12.2018 e envolver vítimas fatais. A parte impugnante não apresentou elementos técnicos que evidenciem inadequação da estimativa de 58 horas de trabalho apresentada pelo perito. Embora sustente excesso da carga horária, limita-se a divergências quanto ao tempo estimado para cada etapa do trabalho, sem apresentar parecer técnico, manifestação de assistente técnico ou qualquer outro elemento especializado capaz de demonstrar incompatibilidade entre a estimativa realizada e a complexidade da prova. A quantificação das horas necessárias à realização da perícia insere-se no âmbito de conhecimento técnico do profissional nomeado. No caso, a estimativa foi expressamente justificada e discriminada em etapas específicas de trabalho, totalizando 58 horas técnicas. Ademais, em pesquisa realizada por este Juízo, verificou-se que a APEPAR adota, para perícias na área de engenharia mecânica, valor referencial de hora técnica de R$ 642,31 para a comarca de Foz do Iguaçu e média estadual de R$ 541,31. A proposta readequada apresentada no evento 565.1 corresponde a aproximadamente R$ 370,68 por hora técnica, valor inferior aos parâmetros usualmente praticados pela categoria profissional (https://www.apepar.org.br/wp-content/uploads/2026/07/Divulgacao-Honorarios-Periciais-Medios-Parana-2026.pdf) Por fim, a comparação com honorários arbitrados em outros processos não conduz à redução pretendida. Não houve demonstração de identidade entre os objetos periciais examinados, a metodologia empregada, a quantidade de documentos analisados, os quesitos formulados ou o grau de aprofundamento exigido em cada caso. Ausente demonstração objetiva de equivalência entre os trabalhos técnicos, a indicação de valores arbitrados em outros feitos não constitui parâmetro idôneo para redução da verba honorária. Desse modo, os honorários fixados em R$ 21.000,00 são compatíveis com a complexidade da perícia, a carga horária estimada e os parâmetros praticados pela categoria profissional. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE HOMOLOGA A PROPOSTA DE VALORES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO AVIADO PELA CONSTRUTORA – RÉ. ARGUIÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSTA DE HONORÁRIOS DEVIDAMENTE DETALHADA E PRECIFICADA DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO – OBSERVÂNCIA DA DECISÃO SANEADORA E QUESITOS DAS PARTES. PRECIFICAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DO IBAPE – INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA DO PARANÁ. INSTITUIÇÃO AMPLAMENTE UTILIZADA COMO REFERENCIAL DA HORA TÉCNICA DO PERITO ENGENHEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E TÉCNICA POR PARTE DA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE VALORES DE HONORÁRIOS FIXADOS EM OUTROS AUTOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IRRADIAR EFEITOS SOBRE OS PRESENTES. PARTICULARIDADES DE CADA AÇÃO JUDICIAL QUE DEVEM SER SOPESADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0026669-35.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 01.07.2024) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários periciais em sede de liquidação de sentença. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Guarapari Construtora de Obras Ltda. e Ingen Empreendimentos Ltda. contra decisão que rejeitou a impugnação à proposta de honorários periciais em ação ordinária em fase de liquidação de sentença, na qual o juízo arbitrou os honorários em R$ 13.250,00, considerando a complexidade do trabalho pericial e a tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Estado do Paraná. A parte agravante requer a redução do valor dos honorários e, subsidiariamente, a substituição do perito nomeado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução do valor dos honorários periciais fixados em R$ 13.250,00, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e a possibilidade de substituição do perito nomeado.III. Razões de decidir3. Os honorários periciais foram fixados em R$ 13.250,00, valor considerado condizente com a complexidade do trabalho e a tabela do IBAPE.4. A redução dos honorários periciais só é cabível quando a quantia fixada não é condizente com as peculiaridades do caso, o que não se verifica neste caso.5. Não foram apresentados motivos suficientes para a substituição do perito nomeado, conforme o artigo 468 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários periciais de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a redução do valor apenas admissível quando a quantia fixada não se mostrar condizente com as peculiaridades do caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 468, 1.015, p.u; ; e .Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0047540-57.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, j. 01.06.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0015728-94.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 27.06.2022. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024932-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.06.2025) Diante do exposto, rejeita-se a impugnação aos honorários periciais, eventos 549.1 e 569.1. 3. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Cumpra-se na forma da decisão do evento 477.1. 4. No mais, intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a petição do evento 575.1. 5. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 12 de agosto de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESPóLIO DE EMERSON PICOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIANE DIAS TEIXEIRA LEITE
OAB: 32179/PR
JAQUELINE CAPELETTO
OAB: 69682/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0019721-60.2019.8.16.0030 Vistos. 1. Promova-se a exclusão da anotação de AJG concedida em favor da parte ré, tendo em vista o acórdão proferido no evento 38.1 - aba recursal - Recurso "0019721-60.2019.8.16.0030 Ap". 2. Verifica-se que o eg. Tribunal de Justiça do Paraná não concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto em relação à decisão do evento 535.1, evento 13.1 - aba recursal - agravo de instrumento. Logo, não há óbice ao prosseguimento do feito. Passa-se à análise das questões pendentes. 2.1. A parte requerida impugnou a proposta de honorários periciais ao argumento de que o valor estimado é excessivo para a prova técnica a ser realizada, eventos 549.1 e 569.1. Sem razão. No evento 544.1, o Sr. Perito estimou a necessidade de 58 horas técnicas de trabalho e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 26.500,00. Posteriormente, no evento 565.1, reduziu a proposta para R$ 21.000,00. De início, não procede a alegação de excesso dos honorários sob o fundamento de que a perícia possui natureza indireta. Isso porque, conforme exposto pelo Sr. Perito no evento 544.1, a prova pericial possui elevado grau de complexidade técnica, exigindo reconstrução da dinâmica do acidente mediante análise cinemática e dinâmica de colisão, determinação de velocidades, distâncias de reação e frenagem, elaboração de engenharia gráfica e interpretação dos vestígios disponíveis. A complexidade dos trabalhos é reforçada pelo fato de o acidente ter ocorrido em 25.12.2018 e envolver vítimas fatais. A parte impugnante não apresentou elementos técnicos que evidenciem inadequação da estimativa de 58 horas de trabalho apresentada pelo perito. Embora sustente excesso da carga horária, limita-se a divergências quanto ao tempo estimado para cada etapa do trabalho, sem apresentar parecer técnico, manifestação de assistente técnico ou qualquer outro elemento especializado capaz de demonstrar incompatibilidade entre a estimativa realizada e a complexidade da prova. A quantificação das horas necessárias à realização da perícia insere-se no âmbito de conhecimento técnico do profissional nomeado. No caso, a estimativa foi expressamente justificada e discriminada em etapas específicas de trabalho, totalizando 58 horas técnicas. Ademais, em pesquisa realizada por este Juízo, verificou-se que a APEPAR adota, para perícias na área de engenharia mecânica, valor referencial de hora técnica de R$ 642,31 para a comarca de Foz do Iguaçu e média estadual de R$ 541,31. A proposta readequada apresentada no evento 565.1 corresponde a aproximadamente R$ 370,68 por hora técnica, valor inferior aos parâmetros usualmente praticados pela categoria profissional (https://www.apepar.org.br/wp-content/uploads/2026/07/Divulgacao-Honorarios-Periciais-Medios-Parana-2026.pdf) Por fim, a comparação com honorários arbitrados em outros processos não conduz à redução pretendida. Não houve demonstração de identidade entre os objetos periciais examinados, a metodologia empregada, a quantidade de documentos analisados, os quesitos formulados ou o grau de aprofundamento exigido em cada caso. Ausente demonstração objetiva de equivalência entre os trabalhos técnicos, a indicação de valores arbitrados em outros feitos não constitui parâmetro idôneo para redução da verba honorária. Desse modo, os honorários fixados em R$ 21.000,00 são compatíveis com a complexidade da perícia, a carga horária estimada e os parâmetros praticados pela categoria profissional. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE HOMOLOGA A PROPOSTA DE VALORES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO AVIADO PELA CONSTRUTORA – RÉ. ARGUIÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSTA DE HONORÁRIOS DEVIDAMENTE DETALHADA E PRECIFICADA DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO – OBSERVÂNCIA DA DECISÃO SANEADORA E QUESITOS DAS PARTES. PRECIFICAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DO IBAPE – INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA DO PARANÁ. INSTITUIÇÃO AMPLAMENTE UTILIZADA COMO REFERENCIAL DA HORA TÉCNICA DO PERITO ENGENHEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E TÉCNICA POR PARTE DA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE VALORES DE HONORÁRIOS FIXADOS EM OUTROS AUTOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IRRADIAR EFEITOS SOBRE OS PRESENTES. PARTICULARIDADES DE CADA AÇÃO JUDICIAL QUE DEVEM SER SOPESADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0026669-35.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 01.07.2024) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários periciais em sede de liquidação de sentença. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Guarapari Construtora de Obras Ltda. e Ingen Empreendimentos Ltda. contra decisão que rejeitou a impugnação à proposta de honorários periciais em ação ordinária em fase de liquidação de sentença, na qual o juízo arbitrou os honorários em R$ 13.250,00, considerando a complexidade do trabalho pericial e a tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Estado do Paraná. A parte agravante requer a redução do valor dos honorários e, subsidiariamente, a substituição do perito nomeado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução do valor dos honorários periciais fixados em R$ 13.250,00, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e a possibilidade de substituição do perito nomeado.III. Razões de decidir3. Os honorários periciais foram fixados em R$ 13.250,00, valor considerado condizente com a complexidade do trabalho e a tabela do IBAPE.4. A redução dos honorários periciais só é cabível quando a quantia fixada não é condizente com as peculiaridades do caso, o que não se verifica neste caso.5. Não foram apresentados motivos suficientes para a substituição do perito nomeado, conforme o artigo 468 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários periciais de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a redução do valor apenas admissível quando a quantia fixada não se mostrar condizente com as peculiaridades do caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 468, 1.015, p.u; ; e .Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0047540-57.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, j. 01.06.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0015728-94.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 27.06.2022. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024932-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.06.2025) Diante do exposto, rejeita-se a impugnação aos honorários periciais, eventos 549.1 e 569.1. 3. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Cumpra-se na forma da decisão do evento 477.1. 4. No mais, intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a petição do evento 575.1. 5. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 12 de agosto de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito