0019719-87.2019.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- TUTELA E CURATELA - NOMEAçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019719-87.2019.8.16.0031 Processo: 0019719-87.2019.8.16.0031 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CESAR AUGUSTO BOAVA VILMA APARECIDA MAIER Interessado(s): ALYNE LAHIS BOAVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela, com pedido liminar, ajuizada por VILMA APARECIDA MAIER e CESAR AUGUSTO BOAVA em face de ALYNE LAHIS BOAVA. A inicial foi recebida (evento 13.1). Foram realizadas diligências para localização de bens em nome da parte demandada, tais como: sistema RenaJud (evento 21.1); sistema SisbaJud (evento 42.1); expedição de ofícios aos Registros de Imóveis desta Comarca (eventos 56.1, 57.1 e 58.1), INSS (evento 271.1), entre outras diligências. A decisão de evento 28.1 deferiu a liminar para nomear VILMA APARECIDA MAIER como curadora provisória. Não foi possível a entrevista da ré, em razão da impossibilidade de comunicação. Foi determinada a realização de perícia (evento 64.1). O autor CESAR AUGUSTO BOAVA requereu a expedição de termo de curador provisório em seu nome, pois recebe auxílio mensal de sua empregadora, a qual exige a apresentação do documento para a continuidade do pagamento. Ainda, requereu a expedição de ofício à empregadora COPEL para que não suspenda o pagamento (evento 97.1). O pedido foi deferido, sendo nomeado como curador também o autor CESAR AUGUSTO BOAVA. O pedido de expedição de ofício foi indeferido (evento 126.1). Os honorários periciais foram fixados em R$ 370,00 (evento 204.1). A perita nomeada Stella Maris Klueger apresentou proposta de honorários pelo valor de R$ 500,00 (evento 232.1). No evento 236.0 foi depositado nos autos o valor de R$ 500,00 pela parte autora. A parte ré apresentou contestação por negativa geral (evento 243.1). Laudo pericial (evento 260.1). Foi determinada a nomeação de perito assistente social para elaboração de estudo social (evento 287.1). A perita apresentou proposta de honorários (evento 293.1). A parte ré apresentou quesitos (evento 297.1). A parte autora requereu a desistência da demanda, ao fundamento de que houve a perda do objeto, pois o autor não é mais funcionário da COPEL, perdendo o direito ao recebimento de auxílio, que era a única razão para a propositura da demanda (evento 298.1). O Ministério Público requereu a remessa dos autos à 5ª Promotoria de Justiça para manifestar se possui interesse em assumir o polo ativo da ação ou para tomar as providências necessárias quanto à interdição (evento 304.1). O pedido foi deferido (evento 309.1). Na sequência, o Parquet requereu que a Secretaria certificasse a respeito das respostas dos ofícios encaminhados aos Ofícios de Registro de Imóveis desta Comarca (evento 316.1). No evento 319.1 foi esclarecido que as respostas dos ofícios se encontram nos eventos 56.1-58.1, sendo determinada nova manifestação do Ministério Público, a fim de que esclareça de possui interesse em assumir o polo ativo da demanda ou para tomar as providências necessárias quanto à interdição da ré. O Ministério Público destacou que, após o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a constituir medida extraordinária, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, devendo ser aplicada apenas quando necessária. Apontou que a ação foi proposta, em tese, para viabilizar o recebimento de benefício relacionado ao vínculo empregatício do genitor da curatelanda com a COPEL. Contudo, sobreveio pedido de desistência, em razão da cessação desse vínculo laboral. Além disso, consignou que a curatelanda não possui bens ou rendas, inexistindo interesse processual na submissão à curatela. Diante disso, informou que não assumirá a titularidade da demanda e opinou pela homologação da desistência e extinção do feito sem resolução do mérito (evento 322.1). A parte ré, representada pelo curador especial, requereu a homologação da desistência da demanda (evento 326.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a manifestação expressa de desistência, a concordância do curador especial e o parecer favorável do Ministério Público, impõe-se a homologação do pedido, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Diante disso, homologo o pedido de desistência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Revogo as liminares. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 a Gustavo Henrique Sabatovicz Regiani Martins, OAB/PR 112.860, advogado nomeado por este Juízo, conforme disposição do art. 22, §§ 1º e 2º da Lei 8.906/1994 e Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Com relação ao pagamento da perícia médica (R$ 500,00), observa-se que a quantia já está depositada nos autos (evento 236.0). Assim, intime-se a perita Stella Maris Klueger para, no prazo de 05 dias, indicar seus dados bancários. Após, expeça-se alvará em favor da expert, da quantia R$ 500,00. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Levantem-se as restrições existentes, caso necessário. Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com as baixas necessárias. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALYNE LAHIS BOAVA
Autor CESAR AUGUSTO BOAVA
Autor VILMA APARECIDA MAIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO PEREIRA
OAB: 41142/PR
ALEXANDRA LIPPHAUS MARTINS
OAB: 49769/PR
GUSTAVO HENRIQUE SABATOVICZ REGIANI MARTINS
OAB: 112860/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019719-87.2019.8.16.0031 Processo: 0019719-87.2019.8.16.0031 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CESAR AUGUSTO BOAVA VILMA APARECIDA MAIER Interessado(s): ALYNE LAHIS BOAVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela, com pedido liminar, ajuizada por VILMA APARECIDA MAIER e CESAR AUGUSTO BOAVA em face de ALYNE LAHIS BOAVA. A inicial foi recebida (evento 13.1). Foram realizadas diligências para localização de bens em nome da parte demandada, tais como: sistema RenaJud (evento 21.1); sistema SisbaJud (evento 42.1); expedição de ofícios aos Registros de Imóveis desta Comarca (eventos 56.1, 57.1 e 58.1), INSS (evento 271.1), entre outras diligências. A decisão de evento 28.1 deferiu a liminar para nomear VILMA APARECIDA MAIER como curadora provisória. Não foi possível a entrevista da ré, em razão da impossibilidade de comunicação. Foi determinada a realização de perícia (evento 64.1). O autor CESAR AUGUSTO BOAVA requereu a expedição de termo de curador provisório em seu nome, pois recebe auxílio mensal de sua empregadora, a qual exige a apresentação do documento para a continuidade do pagamento. Ainda, requereu a expedição de ofício à empregadora COPEL para que não suspenda o pagamento (evento 97.1). O pedido foi deferido, sendo nomeado como curador também o autor CESAR AUGUSTO BOAVA. O pedido de expedição de ofício foi indeferido (evento 126.1). Os honorários periciais foram fixados em R$ 370,00 (evento 204.1). A perita nomeada Stella Maris Klueger apresentou proposta de honorários pelo valor de R$ 500,00 (evento 232.1). No evento 236.0 foi depositado nos autos o valor de R$ 500,00 pela parte autora. A parte ré apresentou contestação por negativa geral (evento 243.1). Laudo pericial (evento 260.1). Foi determinada a nomeação de perito assistente social para elaboração de estudo social (evento 287.1). A perita apresentou proposta de honorários (evento 293.1). A parte ré apresentou quesitos (evento 297.1). A parte autora requereu a desistência da demanda, ao fundamento de que houve a perda do objeto, pois o autor não é mais funcionário da COPEL, perdendo o direito ao recebimento de auxílio, que era a única razão para a propositura da demanda (evento 298.1). O Ministério Público requereu a remessa dos autos à 5ª Promotoria de Justiça para manifestar se possui interesse em assumir o polo ativo da ação ou para tomar as providências necessárias quanto à interdição (evento 304.1). O pedido foi deferido (evento 309.1). Na sequência, o Parquet requereu que a Secretaria certificasse a respeito das respostas dos ofícios encaminhados aos Ofícios de Registro de Imóveis desta Comarca (evento 316.1). No evento 319.1 foi esclarecido que as respostas dos ofícios se encontram nos eventos 56.1-58.1, sendo determinada nova manifestação do Ministério Público, a fim de que esclareça de possui interesse em assumir o polo ativo da demanda ou para tomar as providências necessárias quanto à interdição da ré. O Ministério Público destacou que, após o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a constituir medida extraordinária, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, devendo ser aplicada apenas quando necessária. Apontou que a ação foi proposta, em tese, para viabilizar o recebimento de benefício relacionado ao vínculo empregatício do genitor da curatelanda com a COPEL. Contudo, sobreveio pedido de desistência, em razão da cessação desse vínculo laboral. Além disso, consignou que a curatelanda não possui bens ou rendas, inexistindo interesse processual na submissão à curatela. Diante disso, informou que não assumirá a titularidade da demanda e opinou pela homologação da desistência e extinção do feito sem resolução do mérito (evento 322.1). A parte ré, representada pelo curador especial, requereu a homologação da desistência da demanda (evento 326.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a manifestação expressa de desistência, a concordância do curador especial e o parecer favorável do Ministério Público, impõe-se a homologação do pedido, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Diante disso, homologo o pedido de desistência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Revogo as liminares. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 a Gustavo Henrique Sabatovicz Regiani Martins, OAB/PR 112.860, advogado nomeado por este Juízo, conforme disposição do art. 22, §§ 1º e 2º da Lei 8.906/1994 e Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Com relação ao pagamento da perícia médica (R$ 500,00), observa-se que a quantia já está depositada nos autos (evento 236.0). Assim, intime-se a perita Stella Maris Klueger para, no prazo de 05 dias, indicar seus dados bancários. Após, expeça-se alvará em favor da expert, da quantia R$ 500,00. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Levantem-se as restrições existentes, caso necessário. Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com as baixas necessárias. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1