Detalhe do processo

0019717-13.2018.8.13.0395

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0019717-13.2018.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0412-03 RÉU: LEIDILAURA LEONARDO DOS SANTOS CPF: 110.314.956-30 e outros DECISÃO. Constata-se a juntada do documento de notificação extrajudicial (ID 10716721896), comprovando que o Dr. Valdinei Lopes do Carmo (OAB/MG 135.359) notificou formalmente a executada/ré Neuza Francisca Pinto acerca da renúncia ao mandato conferido. O aviso de recebimento (AR) demonstra que a notificação foi entregue no endereço da demandada em 11/05/2026. Considerando o transcurso do decêndio legal previsto no § 1º do art. 112 do CPC, sem que a ré tenha promovido a constituição de novo advogado nos autos, mister reconhecer a cessação das obrigações do patrono renitente, devendo a ré Neuza Francisca Pinto passar a responder pelos prazos processuais independentemente de intimação pessoal para atos ordinatórios, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. O il. Perito Judicial nomeado peticionou nos autos (10698111983) requerendo autorização para a realização da perícia grafotécnica/documentoscópica com base nos elementos materiais e documentos já constantes do processo, em razão do reiterado não comparecimento do polo passivo para a colheita presencial/virtual de padrões gráficos. Subsidiariamente, formulou pedido de designação de nova data para coleta de assinaturas. Analisando a marcha processual, observa-se que o provimento de ID 10516517033 já havia assinalado à parte ré as consequências processuais advindas da eventual inviabilização da colheita de padrões gráficos, frisando o dever das partes de agir de boa-fé e colaborar com a justiça (art. 6º e art. 77, incisos e § 2º, do CPC). A ausência injustificada da parte ré para a coleta de padrões de escrita do próprio punho não pode servir de obstáculo ao andamento regular do processo, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza e violar o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Nesse passo, a realização da perícia por amostragem indireta (com base em documentos públicos, peças assinadas nos autos, cópia digital do título e eventuais documentos paradigmas disponíveis) encontra guarida no ordenamento jurídico e na prática pericial aplicável à documentoscopia, cabendo ao expert apontar, no próprio laudo técnico, o grau de certeza ou as eventuais limitações decorrentes da ausência da coleta presencial. Nesse sentido já decidiu o Ég. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA/LAUDO PERICIAL - REJEIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA DA EFETIVAÇÃO DO AJUSTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO REQUERIDO - TIPIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS AMORTIZADAS IRREGULARMENTE - CABIMENTO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - SUPLICANTE HIPERVULNERÁVEL - AGRAVAMENTO DA LESÃO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - LEI Nº 14.905/2024 - APLICAÇÃO. - A realização de Perícia grafotécnica com base em documentos já acostados aos autos não acarreta nulidade do Laudo, cabendo ao Expert avaliar a suficiência dos padrões disponíveis. - Não havendo o Réu se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da adesão à Operação questionada, as respectivas subtrações se revelam irregulares. - As amortizações de quantias manifestamente indevidas, desprovidas de lastro negocial válido, autorizam o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, além da restituição dos valores, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por lesão extrapatrimonial. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o numerário reparatório por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento da parte Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito, devendo ser consideradas as singularidades da pessoa ofendida, com destaque para as restrições inerentes à sua condição de hipervulnerável, por ser pessoa idosa, assim como para a limitação de sua renda, de valor não elevado, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida. - A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora incidem conforme os fatores e a forma de cálculo introduzidos aos arts. 389 e 406, do Código Civil. - Por força das condutas identificadas nos autos, envolvendo crime contra as relações de consumo, impõe-se a expedição de Ofícios informativos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e ao Departamento de Relacionamento Institucional e Assuntos Parlamentares (ASPAR), do Banco Central do Brasil - BACEN, acerca da existência desta Ação, para que sejam tomadas as providências que entenderem necessárias, sendo imperiosa a observância da competência do BACEN, quanto ao zelo pela estabilidade e promoção permanente do aperfeiçoamento do Sistema Financeiro, conforme determinado na Lei nº 4.595/1964, com o estabelecimento e fiscalização de medidas necessárias à redução das ocorrências e tentativas de fraudes perante as Instituições Bancárias, como, por exemplo, aquelas já previstas nas Resoluções Conjunta nº 06, de 23/05/2023, e nº 343/2023, ambas dessa Autarquia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.222906-4/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2026,publicação da súmula em 21/01/2026) Grifei. Ainda, diante do preenchimento das premissas delineadas no item 4 da decisão de ID 10516517033, autoriza-se o levantamento parcial do valor dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Diante do exposto : A) Homologo a renúncia ao mandato apresentada pelo advogado Dr. Valdinei Lopes do Carmo (OAB/MG 135.359) em relação à ré NEUZA FRANCISCA PINTO. Promova a Secretaria do Juízo a exclusão do referido causídico do cadastro de procuradores da ré Neuza Francisca Pinto no Pje. Fica a ré Neuza Francisca Pinto cientificada de que, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC os prazos processuais fluirão contra si independentemente de nova intimação até que venha a constituir novo representante legal. B) DEFIRO o pedido formulado pelo Perito Judicial (item "a" da petição pericial), autorizando o início e a confecção do laudo pericial grafotécnico/documentoscópico com base nos elementos técnicos e documentais já encartados nos autos. Intime-se o Sr. Perito Igor Estanqueira para que dê início aos trabalhos periciais, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial definitivo em cartório. C) AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais previamente arbitrados e depositados, expedindo-se o respectivo Alvará Judicial/Guia de Levantamento em favor do Perito Igor Estanqueira, consoante autorização contida na decisão de ID 10524065734 (item 4). D) Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Cumpra-se . Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARIA LUIZA MOURTHE DE ALVIM ANDRADE Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 0019717-13.2018.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0412-03 RÉU: LEIDILAURA LEONARDO DOS SANTOS CPF: 110.314.956-30 e outros DECISÃO. Constata-se a juntada do documento de notificação extrajudicial (ID 10716721896), comprovando que o Dr. Valdinei Lopes do Carmo (OAB/MG 135.359) notificou formalmente a executada/ré Neuza Francisca Pinto acerca da renúncia ao mandato conferido. O aviso de recebimento (AR) demonstra que a notificação foi entregue no endereço da demandada em 11/05/2026. Considerando o transcurso do decêndio legal previsto no § 1º do art. 112 do CPC, sem que a ré tenha promovido a constituição de novo advogado nos autos, mister reconhecer a cessação das obrigações do patrono renitente, devendo a ré Neuza Francisca Pinto passar a responder pelos prazos processuais independentemente de intimação pessoal para atos ordinatórios, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. O il. Perito Judicial nomeado peticionou nos autos (10698111983) requerendo autorização para a realização da perícia grafotécnica/documentoscópica com base nos elementos materiais e documentos já constantes do processo, em razão do reiterado não comparecimento do polo passivo para a colheita presencial/virtual de padrões gráficos. Subsidiariamente, formulou pedido de designação de nova data para coleta de assinaturas. Analisando a marcha processual, observa-se que o provimento de ID 10516517033 já havia assinalado à parte ré as consequências processuais advindas da eventual inviabilização da colheita de padrões gráficos, frisando o dever das partes de agir de boa-fé e colaborar com a justiça (art. 6º e art. 77, incisos e § 2º, do CPC). A ausência injustificada da parte ré para a coleta de padrões de escrita do próprio punho não pode servir de obstáculo ao andamento regular do processo, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza e violar o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Nesse passo, a realização da perícia por amostragem indireta (com base em documentos públicos, peças assinadas nos autos, cópia digital do título e eventuais documentos paradigmas disponíveis) encontra guarida no ordenamento jurídico e na prática pericial aplicável à documentoscopia, cabendo ao expert apontar, no próprio laudo técnico, o grau de certeza ou as eventuais limitações decorrentes da ausência da coleta presencial. Nesse sentido já decidiu o Ég. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA/LAUDO PERICIAL - REJEIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA DA EFETIVAÇÃO DO AJUSTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO REQUERIDO - TIPIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS AMORTIZADAS IRREGULARMENTE - CABIMENTO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - SUPLICANTE HIPERVULNERÁVEL - AGRAVAMENTO DA LESÃO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - LEI Nº 14.905/2024 - APLICAÇÃO. - A realização de Perícia grafotécnica com base em documentos já acostados aos autos não acarreta nulidade do Laudo, cabendo ao Expert avaliar a suficiência dos padrões disponíveis. - Não havendo o Réu se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da adesão à Operação questionada, as respectivas subtrações se revelam irregulares. - As amortizações de quantias manifestamente indevidas, desprovidas de lastro negocial válido, autorizam o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, além da restituição dos valores, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por lesão extrapatrimonial. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o numerário reparatório por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento da parte Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito, devendo ser consideradas as singularidades da pessoa ofendida, com destaque para as restrições inerentes à sua condição de hipervulnerável, por ser pessoa idosa, assim como para a limitação de sua renda, de valor não elevado, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida. - A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora incidem conforme os fatores e a forma de cálculo introduzidos aos arts. 389 e 406, do Código Civil. - Por força das condutas identificadas nos autos, envolvendo crime contra as relações de consumo, impõe-se a expedição de Ofícios informativos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e ao Departamento de Relacionamento Institucional e Assuntos Parlamentares (ASPAR), do Banco Central do Brasil - BACEN, acerca da existência desta Ação, para que sejam tomadas as providências que entenderem necessárias, sendo imperiosa a observância da competência do BACEN, quanto ao zelo pela estabilidade e promoção permanente do aperfeiçoamento do Sistema Financeiro, conforme determinado na Lei nº 4.595/1964, com o estabelecimento e fiscalização de medidas necessárias à redução das ocorrências e tentativas de fraudes perante as Instituições Bancárias, como, por exemplo, aquelas já previstas nas Resoluções Conjunta nº 06, de 23/05/2023, e nº 343/2023, ambas dessa Autarquia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.222906-4/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2026,publicação da súmula em 21/01/2026) Grifei. Ainda, diante do preenchimento das premissas delineadas no item 4 da decisão de ID 10516517033, autoriza-se o levantamento parcial do valor dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Diante do exposto : A) Homologo a renúncia ao mandato apresentada pelo advogado Dr. Valdinei Lopes do Carmo (OAB/MG 135.359) em relação à ré NEUZA FRANCISCA PINTO. Promova a Secretaria do Juízo a exclusão do referido causídico do cadastro de procuradores da ré Neuza Francisca Pinto no Pje. Fica a ré Neuza Francisca Pinto cientificada de que, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC os prazos processuais fluirão contra si independentemente de nova intimação até que venha a constituir novo representante legal. B) DEFIRO o pedido formulado pelo Perito Judicial (item "a" da petição pericial), autorizando o início e a confecção do laudo pericial grafotécnico/documentoscópico com base nos elementos técnicos e documentais já encartados nos autos. Intime-se o Sr. Perito Igor Estanqueira para que dê início aos trabalhos periciais, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial definitivo em cartório. C) AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais previamente arbitrados e depositados, expedindo-se o respectivo Alvará Judicial/Guia de Levantamento em favor do Perito Igor Estanqueira, consoante autorização contida na decisão de ID 10524065734 (item 4). D) Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Cumpra-se . Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARIA LUIZA MOURTHE DE ALVIM ANDRADE Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim