Detalhe do processo

0019712-49.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019712-49.2023.8.16.0001 Processo: 0019712-49.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.970,00 Autor(s): PROGRESSIVA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA VEICULAR Réu(s): JHONATAN SANTOS DA SILVA RUDYANN LEE DA ROSA ROBERT Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PROGRESSIVA – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA VEICULAR em face de RUDYANN LEE DA ROSA ROBERT E JHONATAN SANTOS DA SILVA. Aduz a inicial, em síntese, que a autora busca o ressarcimento da quantia de R$ 14.970,00 (quatorze mil, novecentos e setenta reais), correspondente aos valores desembolsados para reparação de veículo Ford Ranger, placas BCR3C22, pertencente a associado da entidade (Candido Ribas Cezar). Sustentou que o acidente ocorreu na rodovia PR-151, quando o primeiro réu, conduzindo o veículo VW Voyage, placa AWJ9586 de propriedade do segundo réu, iniciou manobra de ultrapassagem sem observar que a Ford Ranger já realizava ultrapassagem anteriormente iniciada, obrigando seu condutor a desviar para evitar colisão traseira, circunstância que ocasionou choque contra o guardrail e danos ao veículo protegido. Defendeu que os documentos anexados, especialmente Boletim de Ocorrência, fotografias e comprovantes dos reparos, demonstram a culpa exclusiva do primeiro réu. Em seguida, discorreu acerca da natureza jurídica da associação de proteção veicular, afirmando que, ao indenizar o associado, sub-rogou-se legalmente nos direitos deste contra os causadores do dano. Sustentou a responsabilidade solidária do proprietário do veículo. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 14.970,00 (quatorze mil, novecentos e setenta reais). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12). A inicial foi recebida no mov. 15.1. A parte ré foi citada no mov. 51.1 e 52.1. O réu Rudyann Lee da Rosa Robert apresentou contestação insurgindo contra a narrativa da petição inicial, sustentando que trabalha como Motorista particular e que, na data do acidente, retornava ao Município de Carambeí após deixar um cliente em Castro. Afirmou que realizava ultrapassagem regular e em local permitido de um caminhão quando a Ford Ranger, conduzida pelo associado da autora, trafegando em alta velocidade, tentou ultrapassar simultaneamente os dois veículos, vindo a colidir com a traseira do Voyage. Alegou que o condutor da Ford Ranger agiu de maneira imprudente e negligente por não observar a presença de veículo que já se encontrava em manobra de ultrapassagem e por trafegar acima da velocidade permitida. Relatou que, após o acidente, parou o veículo para verificar os danos e que o próprio condutor da Ford Ranger teria manifestado intenção de resolver a situação sem acionar a Polícia Rodoviária. Defendeu a inexistência de responsabilidade civil, sustentando ausência de ato ilícito e de nexo causal atribuíveis à sua conduta, além de afirmar que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência do condutor da Ford Ranger. Sustentou, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, reiterando que o condutor da Ranger não observou as cautelas necessárias para a ultrapassagem em rodovia de alta velocidade. Ao final, requereu a improcedência do pedido, subsidiariamente, que eventual condenação seja parcelada. Ainda, postulou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (mov. 60.1). Juntou documentos. O réu Jhonatan Santos da Silva apresentou contestação afirmando que a versão apresentada pela autora não corresponde à realidade dos fatos, sustentando que o próprio condutor da Ford Ranger teria efetuado ultrapassagem de forma negligente e imprudente, sem observar as condições de segurança da via, excedendo o limite de velocidade e desrespeitando a distância segura em relação aos demais veículos. Aduziu que tais condutas foram determinantes para a ocorrência do acidente e que o corréu Rudyann conduzia o veículo dentro dos limites legais e com observância das condições da estrada. Defendeu que os requisitos da responsabilidade civil não se encontram presentes em relação aos réus, pois a culpa exclusiva pelo acidente recairia sobre o condutor da Ford Ranger, que teria realizado ultrapassagem de maneira imprudente. Sustentou também que o pedido indenizatório deveria ser rejeitado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Ainda, postulou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (mov. 65.1). Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 71.1, alegando que a dinâmica do acidente, a posição final dos veículos e os relatos constantes dos autos demonstram que a conduta culposa foi exclusivamente do primeiro réu, que teria agido com negligência e imprudência ao forçar a ultrapassagem. Ainda, impugnou o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos réus. Intimado, o réu Jhonatan Santos da Silva juntou documentos para comprovar a hipossuficiência financeira (mov. 82). Na decisão de saneamento e organização do processo foi determinada a apresentação de documentos de ambos os réus para comprovar a hipossuficiência financeira; indeferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferida a inversão do ônus da prova; deferida a produção de prova oral e documental (mov. 84.1). O réu Jhonatan Santos juntou documentos no mov. 90. Na decisão de mov. 94.1 foi deferido o benefício da Justiça Gratuita ao réu Jhonatan Santos e indeferida a benesse ao corréu Rudyann. Após redesignações, na audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento do réu Rudyaan e inquirido um informante (mov. 367 e 369). As partes apresentaram razões finais no mov. 374; 377 e 378. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades a serem sanadas, nem questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda. A parte autora alega que se sub-rogou nos direitos do associado e pretende condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 14.970,00 (quatorze mil, novecentos e setenta reais), em decorrência do acidente de trânsito. Pois bem. O ponto controvertido da presente ação reside em verificar qual dos condutores deu a causa primária ao acidente na Rodovia PR-151 no dia 01/04/2022. A parte autora sustenta que o condutor réu iniciou manobra de ultrapassagem de forma abrupta, interceptando a trajetória da Ford Ranger, que já se encontrava na faixa da esquerda realizando a mesma manobra. Por sua vez, os réus defendem tese diametralmente oposta: afirmam que o Voyage já efetuava regular ultrapassagem de um caminhão quando a caminhonete Ranger, trafegando em excesso de velocidade, tentou forçar passagem, dando causa à colisão traseira lateral. Do Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado nº 1050928/3 (mov. 1.6), elaborado pelo associado da autora, Candido Ribas Cezar, este descreveu a dinâmica do sinistro da seguinte forma: Ainda, da prova oral produzida, o informante Cândido Ribas Cezar, proprietário da caminhonete envolvida no acidente, afirmou que trafegava pela PR-151 e já se encontrava na faixa da esquerda em manobra de ultrapassagem quando avistou o caminhão e o veículo Voyage. Salienta que o Voyage seguia atrás do caminhão na faixa da direita e, repentinamente, ingressou na faixa da esquerda à sua frente, interceptando sua trajetória. Relatou que já realizava a ultrapassagem antes do Voyage iniciar a manobra e que, para evitar uma colisão traseira, desviou ainda mais para a esquerda, vindo a atingir o guard-rail e posteriormente o Voyage. Afirmou que o veículo conduzido pelo réu “saiu na sua frente”, não lhe deixando alternativa para evitar o impacto. Estimou que estava a aproximadamente cinquenta metros do Voyage quando percebeu a manobra e que trafegava a cerca de setenta quilômetros por hora. Informou que não foi acionada a Polícia após o acidente, porque não houve orientação nesse sentido. Por sua vez, o réu Rudyann Lee da Rosa Robert alegou que era o condutor do veículo Voyage no momento do acidente ocorrido em 1º de abril de 2022, no período noturno, por volta das 20h às 21h, na rodovia PR-151, Km 300. Informou que trafegava pela faixa da esquerda realizando uma segunda ultrapassagem, após já ter ultrapassado um veículo e estar ultrapassando um caminhão que seguia em baixa velocidade em razão de uma subida. Declarou que a sinalização da pista permitia ultrapassagem, por ser composta de faixas tracejadas, e que visualizou a caminhonete envolvida no sinistro quando já se encontrava na faixa da esquerda, afirmando que ela vinha em velocidade superior à sua, estimada entre 90 e 100 Km/h. Aponta que acreditava ter tempo suficiente para concluir a ultrapassagem, pois a caminhonete estava distante quando a avistou pela primeira vez. Afirmou que a caminhonete tentou ultrapassá-lo pelo espaço existente entre seu veículo e o guard-rail, deslocando-se para a lateral da pista, e que, ao retornar para a faixa de rolamento, atingiu a parte traseira lateral de seu automóvel. Sustentou que não colidiu contra a caminhonete, mas que foi atingido por ela, sendo empurrado em direção ao caminhão, o que o levou a realizar manobras defensivas para evitar um acidente mais grave. Informou que a colisão ocorreu na região traseira lateral do Voyage, e não no para-choque propriamente dito. Disse ainda que não recebeu autuação de trânsito, que a Polícia não compareceu imediatamente ao local dos fatos e que permaneceu no local aguardando os desdobramentos do acidente, após comunicar o proprietário do veículo, Jonathan Santos da Silva. Das provas produzidas, verifica-se que o Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado (mov. 1.6) foi confeccionado de forma unilateral pelo próprio associado da autora (Candido Ribas Cezar) mais de um ano após o fato. O documento público lavrado sem a presença da Autoridade Policial no local do sinistro e baseado apenas nas declarações de uma das partes não goza de presunção ‘iuris tantum’ de veracidade quanto à dinâmica dos fatos, servindo unicamente para comprovar que a declaração ali contida foi prestada. A prova oral produzida no presente feito restou frágil e inconclusiva. O informante Cândido Ribas Cezar, condutor do veículo segurado, reiterou a versão da inicial, enquanto o réu Rudyann Lee da Rosa Robert confirmou a narrativa de sua contestação. Trata-se, portanto, de versões antagônicas, manifestadas por sujeitos diretamente interessados no desfecho da lide. Não foram arroladas testemunhas presenciais do sinistro e inexiste nos autos laudo pericial oficial capaz de indicar, por meio dos pontos de impacto e das marcas de frenagem na pista, qual dos condutores iniciou a manobra de transposição de faixa em primeiro lugar ou se houve excesso de velocidade. As fotografias das avarias colacionadas aos autos (mov. 1.10) revelam danos laterais que se compatibilizam perfeitamente com ambas as dinâmicas alegadas pelas partes, não servindo como vetor de elucidação da culpa. Assim, inexistem provas aptas a corroborar categoricamente a culpa exclusiva do condutor réu na causa primária do acidente, de modo que a autora deixou de se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Portanto, diante da insuficiência de provas e da impossibilidade de se extrair um juízo de certeza sobre a culpa pelo evento danoso, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Em situações semelhantes, confira-se: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. proteção veicular. ação regressiva de danos materiais . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. cerceamento não configurado – as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide. colisão do veículo do associado da autora com o Requerido em via pública – alegação de invasão da pista – boletim de acidente de trânsito elaborado via internet, com base nas informações unilaterais prestadas pelo associado da autora, sem a presença de autoridade policial, por si só, não faz prova da culpa do requerido pelo acidente de trânsito. sentença mantida . Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação regressiva de danos materiais, na qual a autora, Associação de Proteção Veicular alegou que o réu foi responsável por um acidente de trânsito ocorrido em 26/07/2022, resultando em danos ao veículo de seu associado, totalizando R$ 15 .672,28. A sentença condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, com base na falta de comprovação da culpa do réu. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e se a parte autora comprovou a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito que resultou em danos materiais no veículo do seu associado. III. Razões de decidir3. Ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide, de modo que não há que ser falar em cerceamento de defesa, pela ausência de produção de provas . 4. A parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, I, do Código Processo Civil. 5. O boletim de acidente de trânsito apresentado nos autos, é prova unilateral, pois foi confeccionado sem a presença de autoridade policial, com base nas informações prestadas pelo associado da Autora . 6. Inexistindo comprovação do fato constitutivo do direito de regresso, a sentença de improcedência foi mantida.IV. Dispositivo e tese7 . Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: Em ações regressivas de danos materiais decorrentes de acidentes de trânsito, a responsabilidade civil não se presume apenas pela ocorrência do sinistro e lavratura de boletim, sendo necessário que a parte autora comprove a culpa do condutor envolvido, conforme o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. (TJ-PR 00495791420248160014 Londrina, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 01/12/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2025) Assim, improcedente o pedido indenizatório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao Patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JHONATAN SANTOS DA SILVA

Autor PROGRESSIVA - ASSOCIAçãO DE PROTEçãO E ASSISTêNCIA VEICULAR

Réu RUDYANN LEE DA ROSA ROBERT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO POTIER POCRIFKA

OAB: 53900/PR

RENAN MENDES KUNTSCHER NICHELE

OAB: 98575/PR

DANIEL HOMERO BASSO

OAB: 48279/PR

MARCO AURÉLIO MILANTONIO JUNIOR

OAB: 45037/PR

RUAN GABRIEL SOLTOVSKI

OAB: 120441/PR

ALLANA ABREU ROSA

OAB: 115542/PR

CARLA GABRIELLE HOOGERHEIDE

OAB: 48278/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019712-49.2023.8.16.0001 Processo: 0019712-49.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.970,00 Autor(s): PROGRESSIVA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA VEICULAR Réu(s): JHONATAN SANTOS DA SILVA RUDYANN LEE DA ROSA ROBERT Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PROGRESSIVA – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA VEICULAR em face de RUDYANN LEE DA ROSA ROBERT E JHONATAN SANTOS DA SILVA. Aduz a inicial, em síntese, que a autora busca o ressarcimento da quantia de R$ 14.970,00 (quatorze mil, novecentos e setenta reais), correspondente aos valores desembolsados para reparação de veículo Ford Ranger, placas BCR3C22, pertencente a associado da entidade (Candido Ribas Cezar). Sustentou que o acidente ocorreu na rodovia PR-151, quando o primeiro réu, conduzindo o veículo VW Voyage, placa AWJ9586 de propriedade do segundo réu, iniciou manobra de ultrapassagem sem observar que a Ford Ranger já realizava ultrapassagem anteriormente iniciada, obrigando seu condutor a desviar para evitar colisão traseira, circunstância que ocasionou choque contra o guardrail e danos ao veículo protegido. Defendeu que os documentos anexados, especialmente Boletim de Ocorrência, fotografias e comprovantes dos reparos, demonstram a culpa exclusiva do primeiro réu. Em seguida, discorreu acerca da natureza jurídica da associação de proteção veicular, afirmando que, ao indenizar o associado, sub-rogou-se legalmente nos direitos deste contra os causadores do dano. Sustentou a responsabilidade solidária do proprietário do veículo. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 14.970,00 (quatorze mil, novecentos e setenta reais). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12). A inicial foi recebida no mov. 15.1. A parte ré foi citada no mov. 51.1 e 52.1. O réu Rudyann Lee da Rosa Robert apresentou contestação insurgindo contra a narrativa da petição inicial, sustentando que trabalha como Motorista particular e que, na data do acidente, retornava ao Município de Carambeí após deixar um cliente em Castro. Afirmou que realizava ultrapassagem regular e em local permitido de um caminhão quando a Ford Ranger, conduzida pelo associado da autora, trafegando em alta velocidade, tentou ultrapassar simultaneamente os dois veículos, vindo a colidir com a traseira do Voyage. Alegou que o condutor da Ford Ranger agiu de maneira imprudente e negligente por não observar a presença de veículo que já se encontrava em manobra de ultrapassagem e por trafegar acima da velocidade permitida. Relatou que, após o acidente, parou o veículo para verificar os danos e que o próprio condutor da Ford Ranger teria manifestado intenção de resolver a situação sem acionar a Polícia Rodoviária. Defendeu a inexistência de responsabilidade civil, sustentando ausência de ato ilícito e de nexo causal atribuíveis à sua conduta, além de afirmar que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência do condutor da Ford Ranger. Sustentou, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, reiterando que o condutor da Ranger não observou as cautelas necessárias para a ultrapassagem em rodovia de alta velocidade. Ao final, requereu a improcedência do pedido, subsidiariamente, que eventual condenação seja parcelada. Ainda, postulou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (mov. 60.1). Juntou documentos. O réu Jhonatan Santos da Silva apresentou contestação afirmando que a versão apresentada pela autora não corresponde à realidade dos fatos, sustentando que o próprio condutor da Ford Ranger teria efetuado ultrapassagem de forma negligente e imprudente, sem observar as condições de segurança da via, excedendo o limite de velocidade e desrespeitando a distância segura em relação aos demais veículos. Aduziu que tais condutas foram determinantes para a ocorrência do acidente e que o corréu Rudyann conduzia o veículo dentro dos limites legais e com observância das condições da estrada. Defendeu que os requisitos da responsabilidade civil não se encontram presentes em relação aos réus, pois a culpa exclusiva pelo acidente recairia sobre o condutor da Ford Ranger, que teria realizado ultrapassagem de maneira imprudente. Sustentou também que o pedido indenizatório deveria ser rejeitado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Ainda, postulou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (mov. 65.1). Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 71.1, alegando que a dinâmica do acidente, a posição final dos veículos e os relatos constantes dos autos demonstram que a conduta culposa foi exclusivamente do primeiro réu, que teria agido com negligência e imprudência ao forçar a ultrapassagem. Ainda, impugnou o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos réus. Intimado, o réu Jhonatan Santos da Silva juntou documentos para comprovar a hipossuficiência financeira (mov. 82). Na decisão de saneamento e organização do processo foi determinada a apresentação de documentos de ambos os réus para comprovar a hipossuficiência financeira; indeferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferida a inversão do ônus da prova; deferida a produção de prova oral e documental (mov. 84.1). O réu Jhonatan Santos juntou documentos no mov. 90. Na decisão de mov. 94.1 foi deferido o benefício da Justiça Gratuita ao réu Jhonatan Santos e indeferida a benesse ao corréu Rudyann. Após redesignações, na audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento do réu Rudyaan e inquirido um informante (mov. 367 e 369). As partes apresentaram razões finais no mov. 374; 377 e 378. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades a serem sanadas, nem questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda. A parte autora alega que se sub-rogou nos direitos do associado e pretende condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 14.970,00 (quatorze mil, novecentos e setenta reais), em decorrência do acidente de trânsito. Pois bem. O ponto controvertido da presente ação reside em verificar qual dos condutores deu a causa primária ao acidente na Rodovia PR-151 no dia 01/04/2022. A parte autora sustenta que o condutor réu iniciou manobra de ultrapassagem de forma abrupta, interceptando a trajetória da Ford Ranger, que já se encontrava na faixa da esquerda realizando a mesma manobra. Por sua vez, os réus defendem tese diametralmente oposta: afirmam que o Voyage já efetuava regular ultrapassagem de um caminhão quando a caminhonete Ranger, trafegando em excesso de velocidade, tentou forçar passagem, dando causa à colisão traseira lateral. Do Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado nº 1050928/3 (mov. 1.6), elaborado pelo associado da autora, Candido Ribas Cezar, este descreveu a dinâmica do sinistro da seguinte forma: Ainda, da prova oral produzida, o informante Cândido Ribas Cezar, proprietário da caminhonete envolvida no acidente, afirmou que trafegava pela PR-151 e já se encontrava na faixa da esquerda em manobra de ultrapassagem quando avistou o caminhão e o veículo Voyage. Salienta que o Voyage seguia atrás do caminhão na faixa da direita e, repentinamente, ingressou na faixa da esquerda à sua frente, interceptando sua trajetória. Relatou que já realizava a ultrapassagem antes do Voyage iniciar a manobra e que, para evitar uma colisão traseira, desviou ainda mais para a esquerda, vindo a atingir o guard-rail e posteriormente o Voyage. Afirmou que o veículo conduzido pelo réu “saiu na sua frente”, não lhe deixando alternativa para evitar o impacto. Estimou que estava a aproximadamente cinquenta metros do Voyage quando percebeu a manobra e que trafegava a cerca de setenta quilômetros por hora. Informou que não foi acionada a Polícia após o acidente, porque não houve orientação nesse sentido. Por sua vez, o réu Rudyann Lee da Rosa Robert alegou que era o condutor do veículo Voyage no momento do acidente ocorrido em 1º de abril de 2022, no período noturno, por volta das 20h às 21h, na rodovia PR-151, Km 300. Informou que trafegava pela faixa da esquerda realizando uma segunda ultrapassagem, após já ter ultrapassado um veículo e estar ultrapassando um caminhão que seguia em baixa velocidade em razão de uma subida. Declarou que a sinalização da pista permitia ultrapassagem, por ser composta de faixas tracejadas, e que visualizou a caminhonete envolvida no sinistro quando já se encontrava na faixa da esquerda, afirmando que ela vinha em velocidade superior à sua, estimada entre 90 e 100 Km/h. Aponta que acreditava ter tempo suficiente para concluir a ultrapassagem, pois a caminhonete estava distante quando a avistou pela primeira vez. Afirmou que a caminhonete tentou ultrapassá-lo pelo espaço existente entre seu veículo e o guard-rail, deslocando-se para a lateral da pista, e que, ao retornar para a faixa de rolamento, atingiu a parte traseira lateral de seu automóvel. Sustentou que não colidiu contra a caminhonete, mas que foi atingido por ela, sendo empurrado em direção ao caminhão, o que o levou a realizar manobras defensivas para evitar um acidente mais grave. Informou que a colisão ocorreu na região traseira lateral do Voyage, e não no para-choque propriamente dito. Disse ainda que não recebeu autuação de trânsito, que a Polícia não compareceu imediatamente ao local dos fatos e que permaneceu no local aguardando os desdobramentos do acidente, após comunicar o proprietário do veículo, Jonathan Santos da Silva. Das provas produzidas, verifica-se que o Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado (mov. 1.6) foi confeccionado de forma unilateral pelo próprio associado da autora (Candido Ribas Cezar) mais de um ano após o fato. O documento público lavrado sem a presença da Autoridade Policial no local do sinistro e baseado apenas nas declarações de uma das partes não goza de presunção ‘iuris tantum’ de veracidade quanto à dinâmica dos fatos, servindo unicamente para comprovar que a declaração ali contida foi prestada. A prova oral produzida no presente feito restou frágil e inconclusiva. O informante Cândido Ribas Cezar, condutor do veículo segurado, reiterou a versão da inicial, enquanto o réu Rudyann Lee da Rosa Robert confirmou a narrativa de sua contestação. Trata-se, portanto, de versões antagônicas, manifestadas por sujeitos diretamente interessados no desfecho da lide. Não foram arroladas testemunhas presenciais do sinistro e inexiste nos autos laudo pericial oficial capaz de indicar, por meio dos pontos de impacto e das marcas de frenagem na pista, qual dos condutores iniciou a manobra de transposição de faixa em primeiro lugar ou se houve excesso de velocidade. As fotografias das avarias colacionadas aos autos (mov. 1.10) revelam danos laterais que se compatibilizam perfeitamente com ambas as dinâmicas alegadas pelas partes, não servindo como vetor de elucidação da culpa. Assim, inexistem provas aptas a corroborar categoricamente a culpa exclusiva do condutor réu na causa primária do acidente, de modo que a autora deixou de se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Portanto, diante da insuficiência de provas e da impossibilidade de se extrair um juízo de certeza sobre a culpa pelo evento danoso, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Em situações semelhantes, confira-se: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. proteção veicular. ação regressiva de danos materiais . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. cerceamento não configurado – as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide. colisão do veículo do associado da autora com o Requerido em via pública – alegação de invasão da pista – boletim de acidente de trânsito elaborado via internet, com base nas informações unilaterais prestadas pelo associado da autora, sem a presença de autoridade policial, por si só, não faz prova da culpa do requerido pelo acidente de trânsito. sentença mantida . Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação regressiva de danos materiais, na qual a autora, Associação de Proteção Veicular alegou que o réu foi responsável por um acidente de trânsito ocorrido em 26/07/2022, resultando em danos ao veículo de seu associado, totalizando R$ 15 .672,28. A sentença condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, com base na falta de comprovação da culpa do réu. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e se a parte autora comprovou a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito que resultou em danos materiais no veículo do seu associado. III. Razões de decidir3. Ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide, de modo que não há que ser falar em cerceamento de defesa, pela ausência de produção de provas . 4. A parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, I, do Código Processo Civil. 5. O boletim de acidente de trânsito apresentado nos autos, é prova unilateral, pois foi confeccionado sem a presença de autoridade policial, com base nas informações prestadas pelo associado da Autora . 6. Inexistindo comprovação do fato constitutivo do direito de regresso, a sentença de improcedência foi mantida.IV. Dispositivo e tese7 . Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: Em ações regressivas de danos materiais decorrentes de acidentes de trânsito, a responsabilidade civil não se presume apenas pela ocorrência do sinistro e lavratura de boletim, sendo necessário que a parte autora comprove a culpa do condutor envolvido, conforme o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. (TJ-PR 00495791420248160014 Londrina, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 01/12/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2025) Assim, improcedente o pedido indenizatório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao Patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta