Detalhe do processo

0019712-39.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4º Juizado Especial Criminal de Londrina
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 Processo: 0019712-39.2025.8.16.0014 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Despenalização / Descriminalização Data da Infração: 27/03/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): KAIQUE SANTOS SOBRAL 1 – Relatório minucioso dispensado, nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95. O Ministério Público ofereceu representação em face de Kaique Santos Sobral, atribuindo-lhe a prática da infração administrativa prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, consistente na posse de entorpecente conhecido como “maconha”, para uso próprio, que teria ocorrido no dia 27 de março de 2025. O representado foi devidamente citado e intimado (seq. 91). A representação foi recebida em audiência realizada no dia 04 de março de 2026, oportunidade em que foi decretada a revelia do representado que, mesmo devidamente citado e intimado, não compareceu ao ato (seq. 108). O feito foi devidamente instruído. As partes apresentaram alegações finais. 2 – Fundamentação. Preliminarmente, registre-se que não procede a alegação defensiva de ilicitude da abordagem dos guardas municipais, no dia dos fatos. Ao contrário do que alega a defesa, a diligência dos agentes públicos não se fundou exclusivamente em denúncia anônima, mas também em elementos objetivos contemporâneos à ação do representado. Conforme declarações, em Juízo, os guardas municipais, logo após a informação, de pessoas que não quiseram se identificar, de que um indivíduo, posteriormente reconhecido como o representado, estava praticando tráfico de drogas na companhia de outra pessoa, viram o representado, que conduzia uma motocicleta com as características informadas pelos denunciantes, guardando um objeto em suas vestes e avisando, gestualmente, a outro indivíduo, sobre a presença da viatura no local. Deste modo, não há dúvida de que o contexto acima descrito legitimava a realização de abordagem pelos agentes públicos. A abordagem dos guardas, enquanto medida de fiscalização e prevenção, não exige certeza acerca da prática criminosa, mas apenas a presença de elementos razoáveis a fundamentar a atuação estatal, os quais, no caso concreto, encontravam-se delineados pela conjugação das circunstâncias narradas. Assim, considerando o contexto fático apresentado, não se evidencia ilegalidade apta a macular a atuação dos guardas municipais. Quanto ao mérito, depreende-se que, em recente julgamento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 635.659 – Tema 506, com repercussão geral, decidiu que a posse de maconha para uso próprio não é crime, mas deve continuar sendo considerada ilícito extrapenal, com possibilidade de aplicação das sanções de advertência sobre os efeitos da droga e medida de comparecimento à programa ou a curso educativo, sanções essas previstas pelo art. 28, da Lei nº 11.343/06. A referida decisão estabeleceu que, até que ocorra regulamentação do procedimento pelo CNJ, a competência para processar e julgar o ilícito continua a ser dos Juizados Especiais Criminais, observando a atual sistemática, vedada, contudo, a atribuição de efeitos penais às sanções. Assim, para a condenação é indispensável a demonstração da prática, pelo representado, do ilícito extrapenal e, para a aplicação da sanção administrativa, é necessário demonstrar a culpabilidade do representado. No caso dos autos, Kaique foi representado pela prática, em tese, da infração administrativa prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, consistente na posse do entorpecente conhecido como “maconha”, para uso próprio. A materialidade da infração administrativa descrita na representação está devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial de seq. 13.2 e pela prova oral coligida. A autoria, por sua vez, é induvidosa e recai sobre o representado. Com efeito, a prova oral coligida em Juízo, aliada aos elementos produzidos na fase policial, não deixa dúvidas quanto à prática da infração administrativa pelo representado. O representado não foi interrogado em Juízo, pois é revel. Na fase policial, relatou que não estava com as substâncias apreendidas e que os guardas encontraram as substâncias em um terreno. Sustenta que apenas o dinheiro apreendido lhe pertencia. Declara que, no dia dos fatos, já havia consumido um “baseado” e se dirigiu ao local indicado na representação formulada pelo Ministério Público para comprar mais um, contudo, não chegou a efetuar a compra. Sidney Eduardo Miranda Soares, guarda municipal, em Juízo, relata que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento pela região leste, quando foram informados, por pessoas que não se identificaram, de que, naquele momento, ocorria a prática do tráfico de drogas na rua mencionada na representação. Explica que os denunciantes informaram que dois indivíduos trocaram objetos e que um deles conduzia uma motocicleta. Narra que se dirigiram ao local e viram um rapaz conduzindo uma motocicleta com as mesmas características informadas. Conta que este rapaz, ao perceber a presença dos guardas, guardou um objeto em suas vestes e gesticulou para outro indivíduo. O depoente declara que, diante da suspeita, deram voz de abordagem ao condutor da motocicleta, posteriormente identificado como o representado. Alega que, ao revistarem o representado, encontraram com ele uma porção de maconha e dinheiro. Sustenta que, quando realizaram busca em um terreno, encontraram outro rapaz escondido atrás de ripas de madeira e, ao lado dele, localizaram uma sacola que acondicionava outras porções de maconha. Por fim, aduz que, em razão dos fatos, conduziram o representado e o outro indivíduo para a delegacia. Lucas Germano Farias, guarda municipal, em Juízo, relata que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento pela região leste, quando foram informados, por uma pessoa que não quis se identificar, de que, naquele momento, um rapaz, conduzindo uma motocicleta na Rua Maria Constantino, trocava objetos com outra pessoa, que estava em um terreno baldio. Diz que se dirigiram ao local e viram os dois indivíduos com as características informadas. Conta que o rapaz, que conduzia a motocicleta, fez menção de guardar um objeto em suas vestes e fez um sinal para o outro indivíduo, que se encontrava em um terreno, indicando a aproximação da viatura. Declara que, diante da suspeita, realizaram a abordagem do rapaz que conduzia a motocicleta, identificando-o como o representado. Afirma que localizaram uma porção de maconha na posse do representado e dinheiro trocado. Alega que ao continuarem a busca pelo terreno, encontraram outro rapaz escondido atrás de pedaços de madeira e, com ele, também encontraram outras porções de maconha. Por fim, aduz que a porção de maconha encontrada na posse do representado Kaique era inferior à apreendida com o outro abordado. A prova oral coligida em Juízo confirmou os fatos narrados na representação administrativa, restando comprovado que o representado trazia consigo a substância entorpecente conhecida como maconha, para uso próprio. Com efeito, os guardas municipais, ouvidos em Juízo, confirmaram que, na data dos fatos, realizavam patrulhamento, quando foram informados, por pessoas que não quiseram se identificar, de que dois indivíduos realizavam tráfico de drogas na rua mencionada na representação. Os guardas também relataram, de forma uníssona, que, ao abordarem o representado, que conduzia uma motocicleta com as mesmas características informadas pelos denunciantes, encontraram uma porção de maconha com ele. De outra parte, o laudo pericial de seq. 13.2 confirmou que a substância apreendida na posse do representado, no dia dos fatos, consistia no entorpecente conhecido como maconha. Ao contrário do que alega a defesa, as declarações dos guardas são coerentes e descrevem com precisão a dinâmica dos fatos. O fato de os guardas, na mesma abordagem, encontrarem outras porções de maconha na posse de outro indivíduo, em nada macula a confiabilidade de seus depoimentos, os quais, de forma precisa, confirmaram que, inicialmente, foi encontrada porção do mesmo entorpecente na posse do representado. Assim, restou devidamente comprovada a prática, pelo representado, do ilícito administrativo previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, pois se demonstrou nos autos que o representado trazia consigo e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância entorpecente conhecida como “maconha”, para uso próprio. Posto isso, configurada a autoria e a materialidade da infração administrativa, inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade e adequada a conduta à infração administrativa imputada, outro caminho não resta a não ser reconhecer a procedência do pedido. 3 – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação administrativa ofertada para CONDENAR o representado Kaique Santos Sobral à sanção administrativa de advertência sobre os efeitos das drogas, que entendo suficiente para a adequada punição da conduta do representado. Ressalto que a sanção não possui qualquer efeito penal. Condeno o representado ao pagamento das custas processuais, contudo, face à sua condição socioeconômica, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4 – Disposições finais. Após certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público, para a defesa e para o representado: a) comunique-se, via Projudi, à repartição policial de origem para incineração da substância apreendida. b) venham os autos conclusos para designação de audiência admonitória. Considerando que a advogada TALISSA CAVALHEIRO KURITA, OAB 87468N-PR, foi nomeada por este Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a insuficiência de Defensores Públicos nesta Comarca, defensores estes que não estão atuando em processos dos Juizados Especiais Criminais, é de rigor a fixação de honorários em benefício da advogada, a teor do artigo 22, §§ 1° e 2°, da Lei n° 8.906/94. Desta forma, em observância à Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, instituída pela Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, e considerando a baixa complexidade da causa e o zelo apresentado pela profissional, fixo honorários no valor de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1° da Lei 8.906/94). P.R.I.C. Londrina, 07 de julho de 2026. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KAIQUE SANTOS SOBRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALISSA CAVALHEIRO KURITA

OAB: 87468/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 Processo: 0019712-39.2025.8.16.0014 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Despenalização / Descriminalização Data da Infração: 27/03/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): KAIQUE SANTOS SOBRAL 1 – Relatório minucioso dispensado, nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95. O Ministério Público ofereceu representação em face de Kaique Santos Sobral, atribuindo-lhe a prática da infração administrativa prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, consistente na posse de entorpecente conhecido como “maconha”, para uso próprio, que teria ocorrido no dia 27 de março de 2025. O representado foi devidamente citado e intimado (seq. 91). A representação foi recebida em audiência realizada no dia 04 de março de 2026, oportunidade em que foi decretada a revelia do representado que, mesmo devidamente citado e intimado, não compareceu ao ato (seq. 108). O feito foi devidamente instruído. As partes apresentaram alegações finais. 2 – Fundamentação. Preliminarmente, registre-se que não procede a alegação defensiva de ilicitude da abordagem dos guardas municipais, no dia dos fatos. Ao contrário do que alega a defesa, a diligência dos agentes públicos não se fundou exclusivamente em denúncia anônima, mas também em elementos objetivos contemporâneos à ação do representado. Conforme declarações, em Juízo, os guardas municipais, logo após a informação, de pessoas que não quiseram se identificar, de que um indivíduo, posteriormente reconhecido como o representado, estava praticando tráfico de drogas na companhia de outra pessoa, viram o representado, que conduzia uma motocicleta com as características informadas pelos denunciantes, guardando um objeto em suas vestes e avisando, gestualmente, a outro indivíduo, sobre a presença da viatura no local. Deste modo, não há dúvida de que o contexto acima descrito legitimava a realização de abordagem pelos agentes públicos. A abordagem dos guardas, enquanto medida de fiscalização e prevenção, não exige certeza acerca da prática criminosa, mas apenas a presença de elementos razoáveis a fundamentar a atuação estatal, os quais, no caso concreto, encontravam-se delineados pela conjugação das circunstâncias narradas. Assim, considerando o contexto fático apresentado, não se evidencia ilegalidade apta a macular a atuação dos guardas municipais. Quanto ao mérito, depreende-se que, em recente julgamento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 635.659 – Tema 506, com repercussão geral, decidiu que a posse de maconha para uso próprio não é crime, mas deve continuar sendo considerada ilícito extrapenal, com possibilidade de aplicação das sanções de advertência sobre os efeitos da droga e medida de comparecimento à programa ou a curso educativo, sanções essas previstas pelo art. 28, da Lei nº 11.343/06. A referida decisão estabeleceu que, até que ocorra regulamentação do procedimento pelo CNJ, a competência para processar e julgar o ilícito continua a ser dos Juizados Especiais Criminais, observando a atual sistemática, vedada, contudo, a atribuição de efeitos penais às sanções. Assim, para a condenação é indispensável a demonstração da prática, pelo representado, do ilícito extrapenal e, para a aplicação da sanção administrativa, é necessário demonstrar a culpabilidade do representado. No caso dos autos, Kaique foi representado pela prática, em tese, da infração administrativa prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, consistente na posse do entorpecente conhecido como “maconha”, para uso próprio. A materialidade da infração administrativa descrita na representação está devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial de seq. 13.2 e pela prova oral coligida. A autoria, por sua vez, é induvidosa e recai sobre o representado. Com efeito, a prova oral coligida em Juízo, aliada aos elementos produzidos na fase policial, não deixa dúvidas quanto à prática da infração administrativa pelo representado. O representado não foi interrogado em Juízo, pois é revel. Na fase policial, relatou que não estava com as substâncias apreendidas e que os guardas encontraram as substâncias em um terreno. Sustenta que apenas o dinheiro apreendido lhe pertencia. Declara que, no dia dos fatos, já havia consumido um “baseado” e se dirigiu ao local indicado na representação formulada pelo Ministério Público para comprar mais um, contudo, não chegou a efetuar a compra. Sidney Eduardo Miranda Soares, guarda municipal, em Juízo, relata que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento pela região leste, quando foram informados, por pessoas que não se identificaram, de que, naquele momento, ocorria a prática do tráfico de drogas na rua mencionada na representação. Explica que os denunciantes informaram que dois indivíduos trocaram objetos e que um deles conduzia uma motocicleta. Narra que se dirigiram ao local e viram um rapaz conduzindo uma motocicleta com as mesmas características informadas. Conta que este rapaz, ao perceber a presença dos guardas, guardou um objeto em suas vestes e gesticulou para outro indivíduo. O depoente declara que, diante da suspeita, deram voz de abordagem ao condutor da motocicleta, posteriormente identificado como o representado. Alega que, ao revistarem o representado, encontraram com ele uma porção de maconha e dinheiro. Sustenta que, quando realizaram busca em um terreno, encontraram outro rapaz escondido atrás de ripas de madeira e, ao lado dele, localizaram uma sacola que acondicionava outras porções de maconha. Por fim, aduz que, em razão dos fatos, conduziram o representado e o outro indivíduo para a delegacia. Lucas Germano Farias, guarda municipal, em Juízo, relata que, no dia dos fatos, estavam em patrulhamento pela região leste, quando foram informados, por uma pessoa que não quis se identificar, de que, naquele momento, um rapaz, conduzindo uma motocicleta na Rua Maria Constantino, trocava objetos com outra pessoa, que estava em um terreno baldio. Diz que se dirigiram ao local e viram os dois indivíduos com as características informadas. Conta que o rapaz, que conduzia a motocicleta, fez menção de guardar um objeto em suas vestes e fez um sinal para o outro indivíduo, que se encontrava em um terreno, indicando a aproximação da viatura. Declara que, diante da suspeita, realizaram a abordagem do rapaz que conduzia a motocicleta, identificando-o como o representado. Afirma que localizaram uma porção de maconha na posse do representado e dinheiro trocado. Alega que ao continuarem a busca pelo terreno, encontraram outro rapaz escondido atrás de pedaços de madeira e, com ele, também encontraram outras porções de maconha. Por fim, aduz que a porção de maconha encontrada na posse do representado Kaique era inferior à apreendida com o outro abordado. A prova oral coligida em Juízo confirmou os fatos narrados na representação administrativa, restando comprovado que o representado trazia consigo a substância entorpecente conhecida como maconha, para uso próprio. Com efeito, os guardas municipais, ouvidos em Juízo, confirmaram que, na data dos fatos, realizavam patrulhamento, quando foram informados, por pessoas que não quiseram se identificar, de que dois indivíduos realizavam tráfico de drogas na rua mencionada na representação. Os guardas também relataram, de forma uníssona, que, ao abordarem o representado, que conduzia uma motocicleta com as mesmas características informadas pelos denunciantes, encontraram uma porção de maconha com ele. De outra parte, o laudo pericial de seq. 13.2 confirmou que a substância apreendida na posse do representado, no dia dos fatos, consistia no entorpecente conhecido como maconha. Ao contrário do que alega a defesa, as declarações dos guardas são coerentes e descrevem com precisão a dinâmica dos fatos. O fato de os guardas, na mesma abordagem, encontrarem outras porções de maconha na posse de outro indivíduo, em nada macula a confiabilidade de seus depoimentos, os quais, de forma precisa, confirmaram que, inicialmente, foi encontrada porção do mesmo entorpecente na posse do representado. Assim, restou devidamente comprovada a prática, pelo representado, do ilícito administrativo previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, pois se demonstrou nos autos que o representado trazia consigo e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância entorpecente conhecida como “maconha”, para uso próprio. Posto isso, configurada a autoria e a materialidade da infração administrativa, inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade e adequada a conduta à infração administrativa imputada, outro caminho não resta a não ser reconhecer a procedência do pedido. 3 – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação administrativa ofertada para CONDENAR o representado Kaique Santos Sobral à sanção administrativa de advertência sobre os efeitos das drogas, que entendo suficiente para a adequada punição da conduta do representado. Ressalto que a sanção não possui qualquer efeito penal. Condeno o representado ao pagamento das custas processuais, contudo, face à sua condição socioeconômica, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4 – Disposições finais. Após certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público, para a defesa e para o representado: a) comunique-se, via Projudi, à repartição policial de origem para incineração da substância apreendida. b) venham os autos conclusos para designação de audiência admonitória. Considerando que a advogada TALISSA CAVALHEIRO KURITA, OAB 87468N-PR, foi nomeada por este Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a insuficiência de Defensores Públicos nesta Comarca, defensores estes que não estão atuando em processos dos Juizados Especiais Criminais, é de rigor a fixação de honorários em benefício da advogada, a teor do artigo 22, §§ 1° e 2°, da Lei n° 8.906/94. Desta forma, em observância à Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, instituída pela Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, e considerando a baixa complexidade da causa e o zelo apresentado pela profissional, fixo honorários no valor de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1° da Lei 8.906/94). P.R.I.C. Londrina, 07 de julho de 2026. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto