0019707-29.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Casamento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0019707-29.2025.8.26.0114 (processo principal 1034009-95.2015.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Casamento - Y.P.S. - W.B.S. - Vistos. 1) Defiro ao executado os beneficios da gratuidade processual. ANOTE-SE. As partes divergem acerca do cálculo da dívida. A apuração exata do débito, neste caso, reclama a intervenção de perito contador, conforme postulado pelo Ministério Público (pág. 164), porquanto demanda a análise de diversos documentos. Na apuração do valor da dívida, deverão ser observados os critérios estabelecidos no título judicial, com o abatimento dos valores comprovadamente pagos pelo devedor. Cumpre destacar, neste aspecto, que incumbe ao executado a prova do pagamento, ainda que parcial, das pensões vencidas. Nomeio como perito o contador Nelson Rondon Junior. Em observância ao disposto na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, arbitro os honorários periciais definitivos no valor máximo previsto no anexo da referida resolução (1. Ciências Contábeis/Econômicas/Atuariais - 6. Outras). Providencie a Serventia: i) o CADASTRO da presente nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça; ii) a INTIMAÇÃO do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, OFICIE-SE à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, COMUNIQUE-SE o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) OFICIE-SE à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como OFÍCIO de comunicação ao perito. 2) No mais, considerando a controvérsia instaurada quanto à suficiência ou não dos valores pagos pelo executado, de rigor a suspensão da ordem de prisão anteriormente exarada (pág. 108/109), conforme pleiteado pelo Ministério Público (pág. 154/156, 164). Assim, EXPEÇA-SE contramandado de prisão, com urgência. PROVIDENCIE-SE. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ARIANE REGINA MARTINS DA SILVA (OAB 493788/SP), RAFAEL MORAES TONOLI (OAB 329649/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu W.B.S.
Autor Y.P.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MORAES TONOLI
OAB: 329649/SP
ARIANE REGINA MARTINS DA SILVA
OAB: 493788/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0019707-29.2025.8.26.0114 (processo principal 1034009-95.2015.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Casamento - Y.P.S. - W.B.S. - Vistos. 1) Defiro ao executado os beneficios da gratuidade processual. ANOTE-SE. As partes divergem acerca do cálculo da dívida. A apuração exata do débito, neste caso, reclama a intervenção de perito contador, conforme postulado pelo Ministério Público (pág. 164), porquanto demanda a análise de diversos documentos. Na apuração do valor da dívida, deverão ser observados os critérios estabelecidos no título judicial, com o abatimento dos valores comprovadamente pagos pelo devedor. Cumpre destacar, neste aspecto, que incumbe ao executado a prova do pagamento, ainda que parcial, das pensões vencidas. Nomeio como perito o contador Nelson Rondon Junior. Em observância ao disposto na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, arbitro os honorários periciais definitivos no valor máximo previsto no anexo da referida resolução (1. Ciências Contábeis/Econômicas/Atuariais - 6. Outras). Providencie a Serventia: i) o CADASTRO da presente nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça; ii) a INTIMAÇÃO do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, OFICIE-SE à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, COMUNIQUE-SE o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) OFICIE-SE à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como OFÍCIO de comunicação ao perito. 2) No mais, considerando a controvérsia instaurada quanto à suficiência ou não dos valores pagos pelo executado, de rigor a suspensão da ordem de prisão anteriormente exarada (pág. 108/109), conforme pleiteado pelo Ministério Público (pág. 154/156, 164). Assim, EXPEÇA-SE contramandado de prisão, com urgência. PROVIDENCIE-SE. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ARIANE REGINA MARTINS DA SILVA (OAB 493788/SP), RAFAEL MORAES TONOLI (OAB 329649/SP)