Detalhe do processo

0019700-79.2018.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MANOEL TIAGO ALVES NOVAIS ajuizou ação de obrigação de fazer consubstanciada na devolução do valor do produto c/c indenização por danos materiais e morais em face de J. SOUZA 65 AUTO PEÇAS LTDA.-ME e MULTI QUALITA DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA., alegando, em síntese, que, em 28/02/2018, adquiriu da primeira ré um carburador no valor de R$ 980,00. Aduziu que, logo após a instalação do produto, o veículo passou a apresentar defeito e que, ao retornar à loja, a peça foi substituída por outra, que também teria apresentado o mesmo problema. Sustentou que requereu a reinstalação do carburador antigo e a devolução da quantia paga, mas a primeira ré se recusou ao ressarcimento. Requereu, ao final, a restituição do valor desembolsado e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida no ID 41. Regularmente citada, a segunda ré, MULTI QUALITA DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA., apresentou contestação no ID 53, sustentando, em síntese, que os carburadores foram fabricados em lotes distintos e que seria improvável a ocorrência do mesmo defeito de fabricação em ambos. Alegou que o mau funcionamento poderia decorrer de instalação inadequada ou de outro componente do veículo, ressaltando que o autor não comprovou a instalação por profissional habilitado, nem apresentou elementos técnicos suficientes para demonstrar vício de fabricação. Defendeu, ainda, que não participou diretamente da venda nem foi acionada administrativamente para garantia do produto, impugnando também a configuração de dano moral. Réplica no ID 82. No ID 85, foi decretada a revelia da primeira ré, J. SOUZA 65 AUTO PEÇAS LTDA.-ME. Decisão de saneamento no ID 95, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Foi determinada a produção de prova pericial, conforme ID 168. Laudo pericial apresentado no ID 305. Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no ID 335. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos. Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito. Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se o autor na condição de consumidor e as rés na de fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A primeira ré comercializou o carburador adquirido pelo autor, enquanto a segunda ré integra a cadeia de fornecimento como distribuidora do produto, incidindo, portanto, a disciplina consumerista aplicável aos vícios de qualidade do bem. A controvérsia cinge-se em verificar se o carburador adquirido pelo autor apresentava vício de qualidade apto a justificar a restituição do valor pago e, em caso positivo, se estão presentes os pressupostos para condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Sob o aspecto jurídico, dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Não sendo o vício sanado no prazo legal, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço, na forma do §1º do referido dispositivo. A responsabilidade por vício do produto não se confunde com a responsabilidade por fato do produto. Na hipótese dos autos, não se discute acidente de consumo ou dano decorrente de risco à segurança do consumidor, mas a alegada inadequação do carburador à finalidade para a qual foi adquirido. Definida a moldura jurídica, passa-se à análise da prova produzida. O autor afirma ter adquirido, em 28/02/2018, carburador novo pelo valor de R$ 980,00, o qual, após instalado, teria provocado funcionamento irregular do veículo, com arrancadas, trancos e falhas. Sustenta que retornou à primeira ré e que, diante da persistência do problema mesmo após a substituição da peça, requereu a devolução do preço. A segunda ré, por sua vez, sustentou que não seria tecnicamente plausível a ocorrência do mesmo defeito de fabricação em dois carburadores distintos, afirmando que eventual mau funcionamento poderia decorrer de instalação inadequada ou de outro componente do veículo. Também apontou a ausência de comprovação de instalação por profissional habilitado e impugnou a configuração de dano moral. A matéria, por sua natureza técnica, não poderia ser resolvida apenas a partir das alegações das partes, razão pela qual foi determinada a produção de prova pericial. O laudo apresentado no ID 305, elaborado após nova vistoria, examinou o carburador mediante inspeção visual, análise estrutural, verificação de componentes internos e testes manuais de movimentação. A conclusão técnica não confirmou a existência de vício de fabricação. Conforme consignado pelo expert: O carburador periciado foi submetido a inspeção visual, análise estrutural, verificação de componentes internos e testes manuais de movimentação, não tendo sido identificadas anomalias físicas aparentes, defeitos de fabricação, falhas de montagem, obstruções, trincas, deformações ou qualquer irregularidade visível que comprometesse sua integridade material. O perito esclareceu, ainda, que os sintomas descritos pelo autor não são específicos de defeito no carburador e podem decorrer de diversas causas externas ao componente, tais como falhas no sistema de ignição, vazamento de ar falso no coletor de admissão, combustível contaminado, deficiência na bomba de combustível, cabo de acelerador mal ajustado, baixa compressão do motor ou regulagem inadequada após a instalação. Também foi registrada circunstância relevante para a limitação da prova técnica. Não foi possível realizar teste dinâmico do carburador em condições reais de uso, porque o veículo no qual o componente havia sido originalmente instalado não mais se encontrava disponível no momento da perícia, por ter sido vendido pelo próprio autor. O laudo foi expresso nesse ponto: Todavia, não foi possível avaliar o desempenho funcional do carburador, uma vez que o veículo no qual o componente foi originalmente instalado não se encontrava mais disponível no momento da perícia (foi vendido pelo Autor), impossibilitando a realização de testes dinâmicos em condições reais de uso únicos capazes de reproduzir ou descartar os sintomas relatados pelo Autor (`arrancadas, trancos e engasgos). E concluiu: Assim, tecnicamente, não há evidências de que o carburador seja a única causa direta dos sintomas descritos na inicial. A perícia, portanto, não confirmou defeito de fabricação, tendo constatado a integridade física e estrutural do componente e apontado diversas causas externas igualmente aptas a produzir os sintomas relatados. É certo que, no ID 95, houve inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Todavia, a inversão não implica procedência automática da pretensão e tampouco autoriza que se desconsidere o resultado da prova técnica produzida sob contraditório. No caso concreto, a prova pericial judicial não identificou vício no produto, e a impossibilidade de realização do teste funcional decorreu da indisponibilidade do próprio veículo em que o carburador havia sido originalmente instalado. Ainda que se considere a facilitação probatória conferida ao consumidor, o conjunto probatório não permite concluir, com segurança, que o mau funcionamento alegado decorreu de defeito intrínseco do carburador. Também não altera essa conclusão a revelia da primeira ré. A revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados. Além disso, havendo pluralidade de réus, seus efeitos materiais não incidem quando um dos litisconsortes apresenta contestação acerca dos fatos comuns, na forma do artigo 345, inciso I, do CPC. No caso, a segunda ré impugnou especificamente a existência do vício de fabricação, e a matéria foi submetida à prova pericial, cujo resultado não corroborou a narrativa autoral. Não há, portanto, prova suficiente de que o carburador adquirido estivesse acometido de vício de qualidade, sendo a improcedência medida que se impõe. Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL TIAGO ALVES NOVAIS em face de J. SOUZA 65 AUTO PEÇAS LTDA.-ME e MULTI QUALITA DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da segunda ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Não há condenação em honorários em favor da primeira ré revel, diante da ausência de atuação de advogado constituído nos autos. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J SOUZA 65 AUTO PEÇAS LTDA

Autor MANOEL TIAGO ALVES NOVAIS

Réu MULTI QUALITA DIST DE AUTO PEÇAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

PABLO ROSE ELIAS

OAB: 154014/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MANOEL TIAGO ALVES NOVAIS ajuizou ação de obrigação de fazer consubstanciada na devolução do valor do produto c/c indenização por danos materiais e morais em face de J. SOUZA 65 AUTO PEÇAS LTDA.-ME e MULTI QUALITA DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA., alegando, em síntese, que, em 28/02/2018, adquiriu da primeira ré um carburador no valor de R$ 980,00. Aduziu que, logo após a instalação do produto, o veículo passou a apresentar defeito e que, ao retornar à loja, a peça foi substituída por outra, que também teria apresentado o mesmo problema. Sustentou que requereu a reinstalação do carburador antigo e a devolução da quantia paga, mas a primeira ré se recusou ao ressarcimento. Requereu, ao final, a restituição do valor desembolsado e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida no ID 41. Regularmente citada, a segunda ré, MULTI QUALITA DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA., apresentou contestação no ID 53, sustentando, em síntese, que os carburadores foram fabricados em lotes distintos e que seria improvável a ocorrência do mesmo defeito de fabricação em ambos. Alegou que o mau funcionamento poderia decorrer de instalação inadequada ou de outro componente do veículo, ressaltando que o autor não comprovou a instalação por profissional habilitado, nem apresentou elementos técnicos suficientes para demonstrar vício de fabricação. Defendeu, ainda, que não participou diretamente da venda nem foi acionada administrativamente para garantia do produto, impugnando também a configuração de dano moral. Réplica no ID 82. No ID 85, foi decretada a revelia da primeira ré, J. SOUZA 65 AUTO PEÇAS LTDA.-ME. Decisão de saneamento no ID 95, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Foi determinada a produção de prova pericial, conforme ID 168. Laudo pericial apresentado no ID 305. Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no ID 335. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos. Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito. Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se o autor na condição de consumidor e as rés na de fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A primeira ré comercializou o carburador adquirido pelo autor, enquanto a segunda ré integra a cadeia de fornecimento como distribuidora do produto, incidindo, portanto, a disciplina consumerista aplicável aos vícios de qualidade do bem. A controvérsia cinge-se em verificar se o carburador adquirido pelo autor apresentava vício de qualidade apto a justificar a restituição do valor pago e, em caso positivo, se estão presentes os pressupostos para condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Sob o aspecto jurídico, dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Não sendo o vício sanado no prazo legal, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço, na forma do §1º do referido dispositivo. A responsabilidade por vício do produto não se confunde com a responsabilidade por fato do produto. Na hipótese dos autos, não se discute acidente de consumo ou dano decorrente de risco à segurança do consumidor, mas a alegada inadequação do carburador à finalidade para a qual foi adquirido. Definida a moldura jurídica, passa-se à análise da prova produzida. O autor afirma ter adquirido, em 28/02/2018, carburador novo pelo valor de R$ 980,00, o qual, após instalado, teria provocado funcionamento irregular do veículo, com arrancadas, trancos e falhas. Sustenta que retornou à primeira ré e que, diante da persistência do problema mesmo após a substituição da peça, requereu a devolução do preço. A segunda ré, por sua vez, sustentou que não seria tecnicamente plausível a ocorrência do mesmo defeito de fabricação em dois carburadores distintos, afirmando que eventual mau funcionamento poderia decorrer de instalação inadequada ou de outro componente do veículo. Também apontou a ausência de comprovação de instalação por profissional habilitado e impugnou a configuração de dano moral. A matéria, por sua natureza técnica, não poderia ser resolvida apenas a partir das alegações das partes, razão pela qual foi determinada a produção de prova pericial. O laudo apresentado no ID 305, elaborado após nova vistoria, examinou o carburador mediante inspeção visual, análise estrutural, verificação de componentes internos e testes manuais de movimentação. A conclusão técnica não confirmou a existência de vício de fabricação. Conforme consignado pelo expert: O carburador periciado foi submetido a inspeção visual, análise estrutural, verificação de componentes internos e testes manuais de movimentação, não tendo sido identificadas anomalias físicas aparentes, defeitos de fabricação, falhas de montagem, obstruções, trincas, deformações ou qualquer irregularidade visível que comprometesse sua integridade material. O perito esclareceu, ainda, que os sintomas descritos pelo autor não são específicos de defeito no carburador e podem decorrer de diversas causas externas ao componente, tais como falhas no sistema de ignição, vazamento de ar falso no coletor de admissão, combustível contaminado, deficiência na bomba de combustível, cabo de acelerador mal ajustado, baixa compressão do motor ou regulagem inadequada após a instalação. Também foi registrada circunstância relevante para a limitação da prova técnica. Não foi possível realizar teste dinâmico do carburador em condições reais de uso, porque o veículo no qual o componente havia sido originalmente instalado não mais se encontrava disponível no momento da perícia, por ter sido vendido pelo próprio autor. O laudo foi expresso nesse ponto: Todavia, não foi possível avaliar o desempenho funcional do carburador, uma vez que o veículo no qual o componente foi originalmente instalado não se encontrava mais disponível no momento da perícia (foi vendido pelo Autor), impossibilitando a realização de testes dinâmicos em condições reais de uso únicos capazes de reproduzir ou descartar os sintomas relatados pelo Autor (`arrancadas, trancos e engasgos). E concluiu: Assim, tecnicamente, não há evidências de que o carburador seja a única causa direta dos sintomas descritos na inicial. A perícia, portanto, não confirmou defeito de fabricação, tendo constatado a integridade física e estrutural do componente e apontado diversas causas externas igualmente aptas a produzir os sintomas relatados. É certo que, no ID 95, houve inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Todavia, a inversão não implica procedência automática da pretensão e tampouco autoriza que se desconsidere o resultado da prova técnica produzida sob contraditório. No caso concreto, a prova pericial judicial não identificou vício no produto, e a impossibilidade de realização do teste funcional decorreu da indisponibilidade do próprio veículo em que o carburador havia sido originalmente instalado. Ainda que se considere a facilitação probatória conferida ao consumidor, o conjunto probatório não permite concluir, com segurança, que o mau funcionamento alegado decorreu de defeito intrínseco do carburador. Também não altera essa conclusão a revelia da primeira ré. A revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados. Além disso, havendo pluralidade de réus, seus efeitos materiais não incidem quando um dos litisconsortes apresenta contestação acerca dos fatos comuns, na forma do artigo 345, inciso I, do CPC. No caso, a segunda ré impugnou especificamente a existência do vício de fabricação, e a matéria foi submetida à prova pericial, cujo resultado não corroborou a narrativa autoral. Não há, portanto, prova suficiente de que o carburador adquirido estivesse acometido de vício de qualidade, sendo a improcedência medida que se impõe. Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL TIAGO ALVES NOVAIS em face de J. SOUZA 65 AUTO PEÇAS LTDA.-ME e MULTI QUALITA DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da segunda ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Não há condenação em honorários em favor da primeira ré revel, diante da ausência de atuação de advogado constituído nos autos. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.