Detalhe do processo

0019698-21.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0019698-21.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$215.200,00 Autor(s): Adriani Cardoso de Oliveira Silva Réu(s): HOSPITAL CLINICA CORPO S/S LTDA JULIAN VALONE GORINI LTDA - ME Julian Valone Gorini Vistos em saneamento e organização processual (art. 357, CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS c/c EXIBIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO, ajuizada por ADRIANI CARDOSO DE OLIVEIRA SILVA em face de HOSPITAL CLÍNICA CORPO S/S LTDA, JULIAN VALONE GORINI LTDA-ME (também denominada BDM GORINI LTDA) e JULIAN VALONE GORINI (pessoa física — cirurgião plástico), todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese: que contratou com os réus a realização de procedimentos estéticos de OTOPLASTIA e LIFTING CERVICAL pelo valor total de R$ 35.000,00, com pagamento inicial de R$ 16.500,00 realizado mediante transferência para conta bancária da ré BDM GORINI LTDA (comprovante juntado em mov. 1.5); que, após uma cirurgia reparadora realizada em fevereiro de 2024 para corrigir resultados insatisfatórios, desenvolveu quadro de INFECÇÃO SISTÊMICA GRAVE, o que resultou em 04 (quatro) dias de internação hospitalar em Londres e no afastamento de suas atividades laborais; que apresenta, como sequelas definitivas, DEFORMIDADES SEVERAS NAS ORELHAS, CICATRIZES EXTENSAS, QUELOIDES, HIPOCROMIA e PERDA MACIÇA DE CABELO (ALOPECIA TRAUMÁTICA); e que teria havido FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO e NEGLIGÊNCIA NO ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO REMOTO por parte do médico assistente. Postulou: (a) tutela de urgência para exibição de prontuário médico completo; (b) reconhecimento da relação de consumo com a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, do CDC); (c) condenação SOLIDÁRIA dos réus ao pagamento de DANOS MATERIAIS: (c.i) restituição dos R$ 35.000,00 pagos; (c.ii) R$ 69.550,00 para nova cirurgia reparadora; (c.iii) LUCROS CESSANTES de R$ 10.700,00; (d) INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS no valor sugerido de R$ 50.000,00; e (e) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor sugerido de R$ 50.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 215.200,00. Por decisão inicial de mov. 14.1, este Juízo INDEFERIU a tutela de urgência de exibição de prontuário, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sem prejuízo da produção da prova em regular instrução, e determinou a citação das partes rés. Devidamente citadas, sobrevieram as CONTESTAÇÕES: (i) mov. 36.1 - apresentada CONJUNTAMENTE por JULIAN VALONE GORINI (pessoa física) e JULIAN VALONE GORINI LTDA-ME (BDM GORINI LTDA), subscrita pelo advogado Alexandre Barreiro Pacheco, na qual: (i) em sede preliminar, requereram (a) a direção das intimações ao advogado subscritor e (b) a tramitação do feito em SEGREDO DE JUSTIÇA, em razão da natureza dos dados sensíveis discutidos; (ii) no mérito, sustentaram, em síntese: (a) a natureza de OBRIGAÇÃO DE MEIO da atividade médica; (b) a inexistência de conduta negligente, imprudente ou imperita; (c) a adequação técnica dos procedimentos realizados; (d) o cumprimento do dever de informação e a assinatura de termos de consentimento livre e esclarecido pela autora; (e) a existência de FATORES ENDÓGENOS E ANATÔMICOS da paciente influentes no resultado; e (f) o descumprimento das orientações pós-operatórias pela autora, com retorno precoce ao exterior e realização de tratamentos em Londres, aptos a romper o nexo causal; (ii) mov. 37.1 - apresentada pelo HOSPITAL CLÍNICA CORPO LTDA, subscrita pelo advogado Odilon Alexandre Silveira Marques Pereira, na qual: (i) suscitou, em sede preliminar, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ BDM GORINI LTDA (item II), ao argumento de que "a autora não descreve na petição inicial qualquer conduta atribuível à referida pessoa jurídica, limitando-se a incluí-la no feito em razão da realização de um pagamento em sua conta bancária e da circunstância de possuir endereço coincidente com o dos demais requeridos"; (ii) no mérito, sustentou: (a) a delimitação de sua responsabilidade estritamente aos aspectos estruturais/institucionais da unidade hospitalar (item III); (b) a impugnação à narrativa fática (item IV); (c) o decurso de tempo pós-cirúrgico como fator de rompimento do nexo (item VII); (d) a intervenção de terceiros em Londres como causa superveniente (item VIII); (e) a caracterização da obrigação de resultado apenas quanto ao cirurgião plástico, não se estendendo ao hospital (item XII); (f) a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (item XIII); e (g) a inexistência de danos materiais, morais e estéticos comprovados (itens XIV/XVII). Em IMPUGNAÇÕES ÀS CONTESTAÇÕES (movs. 45.1 e 46.1, ambas de 07/07/2026), a autora refutou as teses defensivas, sustentando a legitimidade passiva de todas as rés à luz da cadeia de fornecimento consumerista e a plena procedência das pretensões. Intimadas para especificação de provas, manifestaram-se: as corrés Julian Valone Gorini + BDM GORINI LTDA (mov. 49.1, 20/07/2026), postulando: (a) PROVA ORAL (oitiva de testemunhas + esclarecimentos); (b) PROVA PERICIAL, direta (exame clínico da autora) e indireta (análise documental), por profissional CIRURGIÃO PLÁSTICO com especialização registrada junto ao CRM/PR; e (c) PROVA DOCUMENTAL; a corré HOSPITAL CLÍNICA CORPO (mov. 50.1, 28/07/2026), postulando a delimitação dos pontos controvertidos e a produção de PROVA PERICIAL e DOCUMENTAL; a autora (mov. 52.1, 10/08/2026), postulando expressamente: (a) PROVA PERICIAL MÉDICA (direta e indireta) por perito especialista em CIRURGIA PLÁSTICA; (b) PROVA ORAL (depoimento pessoal do Dr. Julian Valone Gorini + representante legal do Hospital + oitiva de testemunhas — art. 385 do CPC); e (c) PROVA DOCUMENTAL, com a INTIMAÇÃO DAS RÉS para exibição da integralidade dos prontuários hospitalares e fichas anestésicas (art. 396 do CPC). Vieram os autos conclusos para saneamento. Eis o breve relatório. Fundamento e DECIDO. II. PREJUDICIAIS DE MÉRITO, PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) a) Do requerimento de SEGREDO DE JUSTIÇA (mov. 36.1, item 1.2) Requereram os corréus Julian Valone Gorini e BDM GORINI LTDA a tramitação do feito em SEGREDO DE JUSTIÇA, em razão da natureza dos dados sensíveis envolvidos. O pleito merece acolhimento. O art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o segredo de justiça nos processos "em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade". No caso concreto, a controvérsia envolve: (i) informações médicas detalhadas da autora, incluindo procedimentos cirúrgicos estéticos, complicações infecciosas, sequelas físicas e tratamentos posteriores; (ii) dados de saúde considerados SENSÍVEIS pela Lei Geral de Proteção de Dados (art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018), cujo tratamento judicial demanda especial resguardo; e (iii) imagens fotográficas do corpo da autora, integrantes do dossiê probatório. Configurada a hipótese de proteção à intimidade e à vida privada, DEFIRO o requerimento de tramitação do feito em SEGREDO DE JUSTIÇA, na forma do art. 189, inciso III, do CPC, cabendo à Secretaria adotar as anotações cabíveis no sistema PROJUDI. b) Da preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA da corré BDM GORINI LTDA (mov. 37.1, item II) Suscita a corré HOSPITAL CLÍNICA CORPO LTDA, em sede preliminar (mov. 37.1, item II), a ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ BDM GORINI LTDA, ao argumento de que "a autora não descreve na petição inicial qualquer conduta atribuível à referida pessoa jurídica, limitando-se a incluí-la no feito em razão da realização de um pagamento em sua conta bancária e da circunstância de possuir endereço coincidente com o dos demais requeridos". A preliminar NÃO merece acolhimento, pelas razões a seguir delineadas. Em primeiro lugar, a própria contestação impugnante ADMITE expressamente o elemento factual que, paradoxalmente, DESTRÓI a alegação de ilegitimidade: consigna que a autora incluiu a BDM GORINI LTDA no polo passivo "em razão da realização de um pagamento em sua conta bancária". Tal fato — CONFIRMADO documentalmente pelo comprovante de mov. 1.5 (transferência de R$ 16.500,00 realizada pela autora, a título de pagamento inicial dos procedimentos estéticos, diretamente para conta bancária de titularidade da BDM GORINI LTDA) — evidencia, à saciedade, a inserção da referida pessoa jurídica na CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO, na condição de destinatária direta da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA do negócio jurídico questionado. Em segundo lugar, à luz da TEORIA DA ASSERÇÃO consagrada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação — dentre as quais a legitimidade passiva ad causam — devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir das alegações da inicial, mediante exame abstrato do vínculo hipotético entre a conduta imputada ao réu e o direito subjetivo invocado pelo autor. A imputação, pela autora, à BDM GORINI LTDA da qualidade de INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO do serviço médico contratado (com efetiva percepção da contraprestação financeira) esgota, em abstrato, o exame da legitimidade passiva. Em terceiro lugar, à luz do regime CONSUMERISTA — que se reconhece no item III, infra —, opera o regime da RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de todos os integrantes da CADEIA DE FORNECIMENTO (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), cabendo à consumidora eleger qualquer dos co-responsáveis para figurar no polo passivo da demanda. Se a BDM GORINI LTDA efetivamente auferiu contraprestação financeira do serviço contratado (o que resta comprovado nos autos), sua legitimidade passiva é INDISCUTÍVEL. Em quarto lugar, a discussão sobre a específica extensão da responsabilidade da BDM GORINI LTDA — se corresponsável direta pelos danos ou meramente instrumental à cobrança dos honorários do cirurgião — confunde-se, em substância, com o próprio MÉRITO da causa, e a este será relegada, sob o crivo do contraditório e da regular instrução probatória. Em quinto lugar, registro, para transparência, que a preliminar em análise foi suscitada NÃO pela própria BDM GORINI LTDA (que, ao contestar em conjunto com o corréu Julian Valone Gorini em mov. 36.1, NÃO impugnou sua própria legitimidade passiva), mas por CO-RÉ (Hospital Clínica Corpo, em mov. 37.1) — o que reforça a fragilidade argumentativa da tese, notadamente à luz do fato de a BDM ter permanecido no processo sem oposição à sua condição de parte. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da corré BDM GORINI LTDA, mantendo-a integralmente no polo passivo da demanda. c) Demais questões processuais O requerimento de direção das intimações a advogado específico (mov. 36.1, item 1.1) constitui mero requerimento procedimental, deferido de plano, cabendo à Secretaria observar o endereçamento das intimações ao advogado indicado (Alexandre Barreiro Pacheco — OAB/PR 43.018). A questão atinente à distribuição do ônus da prova será dirimida no item III, infra. Inexistem outras preliminares processuais ou prejudiciais ao mérito a serem dirimidas. As condições da ação e os pressupostos processuais subjetivos e objetivos encontram-se devidamente preenchidos. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, CPC) O Código de Defesa do Consumidor — CDC (Lei nº 8.078/90) incide sempre que concorrerem os aspectos objetivos e subjetivos da relação consumerista; são subjetivos os consumidores e fornecedores e objetivos o produto e/ou serviço. Os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC) conceituam as figuras integrantes da relação consumerista: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Considerando, portanto, que a relação ora discutida — prestação de serviços médico-hospitalares de natureza estética — se encaixa, à perfeição, no conceito de típica relação de consumo. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presente a hipossuficiência técnica da consumidora frente às fornecedoras — particularmente quanto aos elementos técnico-médicos dos procedimentos cirúrgicos realizados (técnica cirúrgica adequada, controle de assepsia, gestão do risco infeccioso, adequação do acompanhamento pós-operatório, cumprimento do dever de informação) —, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO em favor da autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC. Consigno, para reforço argumentativo e à luz de particular pertinência ao caso concreto: i) a RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL é OBJETIVA (art. 14, caput, do CDC), bastando à autora demonstrar o defeito na prestação do serviço hospitalar (assepsia, esterilização, enfermagem, estrutura, gestão do risco infeccioso) e o nexo causal com os danos alegados, cabendo ao Hospital comprovar as excludentes do art. 14, § 3º, do CDC (inexistência do defeito ou culpa exclusiva de terceiro/consumidor); ii) a RESPONSABILIDADE DO MÉDICO PROFISSIONAL LIBERAL e da respectiva PJ é SUBJETIVA (art. 14, § 4º, do CDC), demandando apuração de CULPA (imprudência, negligência ou imperícia). Contudo, à luz da jurisprudência consolidada do C. STJ, a CIRURGIA PLÁSTICA MERAMENTE ESTÉTICA configura obrigação de RESULTADO (e não de meio), invertendo-se a presunção de culpa em desfavor do cirurgião plástico quando o resultado prometido não é alcançado, cabendo a este o ônus de comprovar a existência de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo do paciente apto a excluir a responsabilidade; iii) ambas as responsabilidades (do Hospital e do médico/PJ) são SOLIDÁRIAS perante a consumidora (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), independentemente da eventual pretensão regressiva interna entre os corresponsáveis. IV. SANEAMENTO A petição inicial é apta, e os pedidos formulados encontram-se claros, certos e determinados, bem delimitando a causa de pedir; este Juízo possui a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso; e todas as partes estão regularmente representadas, com legitimidade ad causam (resolvida no item II, supra) e capacidade postulatória. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II e IV, CPC) Do cotejo das alegações deduzidas pelas partes, FIXO como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, e que servirão de QUESITOS DO JUÍZO: 1) a DINÂMICA FÁTICA E TÉCNICA dos procedimentos cirúrgicos realizados nas autoras — OTOPLASTIA + LIFTING CERVICAL + cirurgia reparadora subsequente —, à luz da documentação clínica constante dos autos, dos termos de consentimento e dos prontuários médicos; 2) a ADEQUAÇÃO TÉCNICA dos procedimentos realizados pelo médico réu, à luz da literatura médica pertinente e das boas práticas da cirurgia plástica; 3) a existência e a extensão do NEXO CAUSAL entre (i) as intervenções cirúrgicas realizadas pelos réus e (ii) as sequelas alegadas pela autora (infecção sistêmica + deformidades severas nas orelhas + cicatrizes extensas + queloides + hipocromia + alopecia traumática); 4) o efetivo CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO pelo médico réu — em especial, quanto à natureza dos procedimentos, aos riscos inerentes, às limitações técnicas, ao prognóstico e às orientações pré e pós-operatórias — à luz dos termos de consentimento livre e esclarecido supostamente assinados pela autora; 5) a ADEQUAÇÃO DO ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO, presencial ou remoto, prestado pelo médico réu — em especial, à vista do retorno precoce da autora ao exterior (Londres); 6) a existência e a caracterização da alegada CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA AUTORA — em especial, quanto ao descumprimento das orientações pós-operatórias, à ausência à drenagem agendada e à submissão a tratamentos por terceiros no exterior; 7) a existência e a caracterização de eventual FATO DE TERCEIRO (tratamentos realizados em Londres, incluindo infiltrações de corticoide) apto a romper ou atenuar o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados; 8) a existência e a extensão de eventual FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES pelo Hospital Clínica Corpo — em especial, quanto a assepsia, esterilização, enfermagem, estrutura e gestão do risco infeccioso; 9) a existência e a extensão dos DANOS MATERIAIS (restituição do pagamento + custeio de nova cirurgia reparadora + lucros cessantes), DANOS ESTÉTICOS e DANOS MORAIS suportados pela autora, à luz do quadro fático global. Ficam delimitadas, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV): a) a INCIDÊNCIA DO CDC aos serviços médico-hospitalares (Súmula 608 do STJ); b) o regime da RESPONSABILIDADE OBJETIVA do Hospital (art. 14, caput, do CDC) e da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA do médico profissional liberal (art. 14, § 4º, do CDC); c) a NATUREZA DA OBRIGAÇÃO do cirurgião plástico em CIRURGIAS MERAMENTE ESTÉTICAS — obrigação de RESULTADO, com presunção de culpa em caso de resultado insatisfatório (jurisprudência consolidada do STJ); d) o regime da RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC); e) o regime das EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (art. 14, § 3º, do CDC) — inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; f) o regime do DEVER DE INFORMAÇÃO qualificado do médico em cirurgias eletivas estéticas, à luz dos arts. 6º, III, e 14 do CDC e dos regramentos ético-profissionais do Conselho Federal de Medicina; g) os critérios para configuração e fixação do DANO MORAL e do DANO ESTÉTICO — autônomos entre si (Súmula 387 do STJ) — à luz do método bifásico consagrado pelo STJ; h) os critérios para configuração e fixação dos LUCROS CESSANTES em hipótese de afastamento laboral por evento adverso médico. VI. DAS PROVAS Em sede de especificação de provas, manifestaram-se: (i) as corrés Julian Valone Gorini + BDM GORINI LTDA (mov. 49.1) postulando prova pericial (cirurgião plástico), oral e documental; (ii) a corré Hospital Clínica Corpo (mov. 50.1) postulando prova pericial e documental; e (iii) a autora (mov. 52.1) postulando prova pericial (cirurgião plástico), oral (depoimento pessoal + testemunhas) e documental (com intimação para exibição integral de prontuários — art. 396 do CPC). Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, este Juízo passa a deliberar sobre o roteiro probatório, com fundamento no art. 370, caput, do CPC. a) Prova documental DEFIRO a produção de prova documental, com as seguintes providências: a.1) Caso seja do interesse das partes acostarem novos documentos aos autos, observados os arts. 435 e 436 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de documentos novos e daqueles eventualmente solicitados pelo perito e pelo Juízo, sobre os quais deverão as partes se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). a.2) À vista do pedido expresso formulado pela autora em mov. 52.1, e considerando a incidência do art. 396 do CPC + art. 6º, III, do CDC, INTIMEM-SE as corrés HOSPITAL CLÍNICA CORPO S/S LTDA, JULIAN VALONE GORINI LTDA-ME e JULIAN VALONE GORINI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ACOSTEM aos autos a INTEGRALIDADE dos prontuários médicos, fichas anestésicas, registros de atendimento pré e pós-operatórios, evolução clínica, resultados de exames laboratoriais, comunicações eletrônicas (WhatsApp, e-mails, mensagens) mantidas com a autora, e demais documentos clínicos relacionados aos procedimentos discutidos nos autos, sob pena de aplicação da consequência prevista no art. 400 do CPC (presunção de veracidade dos fatos que a parte pretende comprovar); a.3) Igualmente, à vista da tese defensiva centralmente sustentada pelas corrés — segundo a qual as sequelas alegadas pela autora teriam decorrido, no todo ou em parte, dos TRATAMENTOS POSTERIORMENTE REALIZADOS EM LONDRES (incluindo, em particular, eventuais infiltrações de corticoide e demais intervenções clínicas), aptos a romper ou atenuar o nexo causal em relação à conduta imputada aos réus (item II da contestação de mov. 37.1, item VIII, e teses correlatas do mov. 36.1) —, e considerando a IMPRESCINDIBILIDADE dessa documentação para a adequada elucidação dos pontos controvertidos fixados nos itens V.3 e V.7, supra, bem como para o exame pericial deferido no item VI.b (particularmente no que concerne à imputação de contribuição CAUSAL do tratamento no exterior às sequelas apuradas), INTIME-SE A AUTORA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ACOSTE aos autos a INTEGRALIDADE da documentação clínica relativa aos ATENDIMENTOS, INTERNAÇÕES, PROCEDIMENTOS, EXAMES E TRATAMENTOS por ela realizados em LONDRES, incluindo, exemplificativamente: (i) relatórios médicos, resumos de alta e prontuários hospitalares; (ii) prescrições medicamentosas; (iii) registros de INFILTRAÇÕES DE CORTICOIDE (com identificação de doses, datas, profissionais responsáveis e substâncias empregadas); (iv) registros de drenagens, antibioticoterapia e demais intervenções; (v) resultados de exames laboratoriais e de imagem realizados; e (vi) documentação de identificação dos profissionais e das unidades de saúde responsáveis pelo atendimento. a.4) Referida documentação, por ser originária de instituições estrangeiras redigidas em idioma inglês, deverá ser acompanhada de TRADUÇÃO JURAMENTADA POR TRADUTOR PÚBLICO OFICIAL, na forma do art. 192, parágrafo único, do CPC ("O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado"). a.5) As despesas com a tradução juramentada correrão por conta da AUTORA, na forma do art. 82, caput, do CPC — sendo ela a parte a quem incumbe demonstrar (por documentos em seu poder ou de fácil obtenção) o quadro fático que sustenta sua pretensão indenizatória, notadamente à luz da premissa segundo a qual as ALEGADAS SEQUELAS decorrem ESTRITAMENTE da conduta imputada aos réus, e NÃO dos tratamentos realizados posteriormente no exterior (matéria que integra o objeto da instrução técnica e cuja adequada apuração depende do acesso documental). a.6) Advirto expressamente a AUTORA de que a INJUSTIFICADA OMISSÃO na apresentação da documentação clínica ora exigida poderá ser valorada pelo Juízo à luz do princípio geral da INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (art. 373, I, do CPC), do dever de COOPERAÇÃO PROCESSUAL (art. 6º do CPC) e do dever de BOA-FÉ OBJETIVA (art. 5º do CPC) — reconhecendo-se, no que couber, presunção desfavorável de que a documentação sonegada corroboraria a tese defensiva quanto à contribuição causal dos tratamentos realizados em Londres às sequelas alegadas. a.7) Cumpridas as diligências dos itens VI.a.2 e VI.a.3 (ou decorridos in albis os respectivos prazos), INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. A documentação assim reunida integrará o dossiê probatório submetido ao Sr. Perito Dr. RICARDO DA FONSECA FILHO para as diligências deferidas no item VI.b, supra. b) Prova pericial médica (cirurgia plástica) Para a elucidação dos pontos controvertidos técnico-médicos — em especial, os itens V.2, V.3, V.5, V.7, V.8 e V.9, supra —, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA, na especialidade de CIRURGIA PLÁSTICA, a ser realizada em modalidade DIRETA (exame clínico da autora) e INDIRETA (análise da documentação médica constante dos autos e da eventual documentação suplementar decorrente do art. 396 do CPC — item VI.a.2, supra). b.1) A perícia terá por objeto, em especial: (i) a análise técnica dos PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REALIZADOS (otoplastia + lifting cervical + cirurgia reparadora subsequente), à luz da literatura médica pertinente e das boas práticas da cirurgia plástica; (ii) o EXAME CLÍNICO PRESENCIAL DA AUTORA para verificação das SEQUELAS APARENTES — deformidades das orelhas, cicatrizes, queloides, hipocromia, alopecia — sua natureza, extensão, permanência e visibilidade; (iii) o NEXO CAUSAL entre as intervenções cirúrgicas realizadas pelos réus e as sequelas apuradas — com especial atenção à contribuição eventual de fatores endógenos da autora, de sua conduta pós-operatória e/ou de intervenções por terceiros posteriormente realizadas (tratamentos em Londres, incluindo eventuais infiltrações de corticoide); (iv) a ADEQUAÇÃO DO ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO oferecido pelo médico réu, incluindo eventual acompanhamento remoto; (v) a existência ou não de INDICATIVOS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES (assepsia, esterilização, gestão do risco infeccioso); (vi) a NECESSIDADE, VIABILIDADE, TÉCNICA ADEQUADA e ORÇAMENTO REALÍSTICO da eventual cirurgia reparadora pretendida pela autora; (vii) a existência e a extensão de eventual DANO ESTÉTICO e a eventual repercussão SOBRE A CAPACIDADE LABORATIVA da autora; (viii) demais esclarecimentos técnicos pertinentes à luz dos quesitos das partes. b.2) NOMEIO como perito do Juízo o Dr. RICARDO DA FONSECA FILHO, médico CIRURGIÃO PLÁSTICO, inscrito no CPF sob o nº 105.601.957-37, cujos dados de contato são: e-mail ricardodafonseca@outlook.com.br; telefone/celular (41) 99616-0700. b.3) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. b.4) Após a formulação dos quesitos, INTIME-SE o Sr. Perito Dr. Ricardo da Fonseca Filho para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. b.5) Considerando que a prova pericial foi requerida por TODAS AS PARTES (autora em mov. 52.1; corrés Julian + BDM em mov. 49.1; corré Hospital em mov. 50.1), os honorários periciais serão RATEADOS, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para as corrés — cabendo às corrés (à luz de sua alegada responsabilidade solidária) o adiantamento de sua parcela em partes iguais entre os dois "grupos" de defesa, sendo 25% de responsabilidade do HOSPITAL CLÍNICA CORPO e 25% de responsabilidade conjunta de JULIAN VALONE GORINI + JULIAN VALONE GORINI LTDA-ME. Considerando que a autora NÃO é beneficiária da gratuidade da justiça (custas processuais integralmente recolhidas), o adiantamento das parcelas de todas as partes deverá ser efetuado mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação dos honorários, sob pena de preclusão da prova em desfavor da parte inadimplente (CPC, art. 95, caput, c/c art. 373, II). b.6) Em continuidade, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos a data designada para a realização do exame clínico da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, com a subsequente intimação da autora, do médico réu, dos assistentes técnicos e demais interessados. FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, considerando a complexidade dos temas envolvidos. b.7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão arguir matérias técnicas e/ou requerer esclarecimentos do expert. c) Prova oral À vista da natureza EMINENTEMENTE TÉCNICA da controvérsia central — atinente à ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, ao NEXO CAUSAL entre as intervenções e as sequelas e ao adequado ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO —, matéria cuja elucidação depende PREPONDERANTEMENTE do laudo pericial médico deferido no item VI.b, supra, POSTERGO A ANÁLISE DA PERTINÊNCIA da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) para MOMENTO POSTERIOR À CONCLUSÃO DA PERÍCIA e à manifestação das partes sobre o laudo. Tal solução prestigia: (i) a economia processual e a duração razoável do feito, evitando-se designações prematuras de audiência que podem ser posteriormente frustradas em razão do desdobramento da instrução pericial; (ii) o adequado dimensionamento da UTILIDADE MARGINAL da prova oral, à luz do quadro probatório-técnico consolidado pelo laudo; (iii) a possibilidade de eventual composição amigável posterior ao laudo, à vista do encaminhamento técnico da controvérsia; e (iv) o direito das partes de reajustar suas respectivas estratégias probatórias, com eventual ampliação, redução ou desistência do rol de testemunhas à luz do quadro probatório então formado. Com a apresentação do laudo pericial e as manifestações das partes (item VI.b.7, supra), retornem-me os autos conclusos para deliberação específica sobre a produção da prova oral e, se o caso, designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. d) Demais provas INDEFIRO, neste momento processual, a produção de outras provas além das deferidas neste decisório, eis que não especificadas motivadamente pelas partes ou não pertinentes ao deslinde da controvérsia, sem prejuízo de futura reanálise após a conclusão da instrução pericial. VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) À vista da concessão do SEGREDO DE JUSTIÇA (item II.a, supra), DETERMINO à Secretaria que promova as anotações necessárias no sistema PROJUDI, restringindo o acesso ao feito aos participantes processuais qualificados. 2) Em observância ao princípio da não surpresa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem manifestação, solicitem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. 3) Estabilizada a presente decisão, CUMPRAM-SE as providências determinadas no item VI, com a devida sequência: (i) INTIMAÇÃO das corrés para exibição integral dos prontuários médicos e documentação clínica, em 15 dias, sob pena de art. 400 do CPC (VI.a.2); (ii) INTIMAÇÃO das partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em 15 dias (VI.b.3); (iii) INTIMAÇÃO do Sr. Perito Dr. RICARDO DA FONSECA FILHO para aceitação e proposta de honorários, em 10 dias (VI.b.4); (iv) HONORÁRIOS PERICIAIS rateados: 50% autora + 25% Hospital + 25% Julian/BDM, adiantados em 15 dias, sob pena de preclusão (VI.b.5); (v) REALIZAÇÃO DA PERÍCIA e entrega do laudo em 60 dias (VI.b.6); (vi) MANIFESTAÇÃO das partes sobre o laudo em 15 dias (VI.b.7). 4) Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, TORNEM-ME conclusos para deliberação sobre a produção da prova oral (item VI.c) e, se o caso, designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ou julgamento antecipado do mérito. 5) Acaso apresentados documentos novos, INTIME-SE a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, observando-se as regras do artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de agosto de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANI CARDOSO DE OLIVEIRA SILVA

Réu HOSPITAL CLINICA CORPO S/S LTDA

Réu JULIAN VALONE GORINI

Réu JULIAN VALONE GORINI LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODILON ALEXANDRE SILVEIRA MARQUES PEREIRA

OAB: 27755/PR

ALEXANDRE BARREIRO PACHECO

OAB: 43018/PR

MARIA ODETTE DA SILVA

OAB: 37754/PR

ELIEZER MACHADO DE ALMEIDA

OAB: 44246/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0019698-21.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$215.200,00 Autor(s): Adriani Cardoso de Oliveira Silva Réu(s): HOSPITAL CLINICA CORPO S/S LTDA JULIAN VALONE GORINI LTDA - ME Julian Valone Gorini Vistos em saneamento e organização processual (art. 357, CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS c/c EXIBIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO, ajuizada por ADRIANI CARDOSO DE OLIVEIRA SILVA em face de HOSPITAL CLÍNICA CORPO S/S LTDA, JULIAN VALONE GORINI LTDA-ME (também denominada BDM GORINI LTDA) e JULIAN VALONE GORINI (pessoa física — cirurgião plástico), todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese: que contratou com os réus a realização de procedimentos estéticos de OTOPLASTIA e LIFTING CERVICAL pelo valor total de R$ 35.000,00, com pagamento inicial de R$ 16.500,00 realizado mediante transferência para conta bancária da ré BDM GORINI LTDA (comprovante juntado em mov. 1.5); que, após uma cirurgia reparadora realizada em fevereiro de 2024 para corrigir resultados insatisfatórios, desenvolveu quadro de INFECÇÃO SISTÊMICA GRAVE, o que resultou em 04 (quatro) dias de internação hospitalar em Londres e no afastamento de suas atividades laborais; que apresenta, como sequelas definitivas, DEFORMIDADES SEVERAS NAS ORELHAS, CICATRIZES EXTENSAS, QUELOIDES, HIPOCROMIA e PERDA MACIÇA DE CABELO (ALOPECIA TRAUMÁTICA); e que teria havido FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO e NEGLIGÊNCIA NO ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO REMOTO por parte do médico assistente. Postulou: (a) tutela de urgência para exibição de prontuário médico completo; (b) reconhecimento da relação de consumo com a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, do CDC); (c) condenação SOLIDÁRIA dos réus ao pagamento de DANOS MATERIAIS: (c.i) restituição dos R$ 35.000,00 pagos; (c.ii) R$ 69.550,00 para nova cirurgia reparadora; (c.iii) LUCROS CESSANTES de R$ 10.700,00; (d) INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS no valor sugerido de R$ 50.000,00; e (e) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor sugerido de R$ 50.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 215.200,00. Por decisão inicial de mov. 14.1, este Juízo INDEFERIU a tutela de urgência de exibição de prontuário, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sem prejuízo da produção da prova em regular instrução, e determinou a citação das partes rés. Devidamente citadas, sobrevieram as CONTESTAÇÕES: (i) mov. 36.1 - apresentada CONJUNTAMENTE por JULIAN VALONE GORINI (pessoa física) e JULIAN VALONE GORINI LTDA-ME (BDM GORINI LTDA), subscrita pelo advogado Alexandre Barreiro Pacheco, na qual: (i) em sede preliminar, requereram (a) a direção das intimações ao advogado subscritor e (b) a tramitação do feito em SEGREDO DE JUSTIÇA, em razão da natureza dos dados sensíveis discutidos; (ii) no mérito, sustentaram, em síntese: (a) a natureza de OBRIGAÇÃO DE MEIO da atividade médica; (b) a inexistência de conduta negligente, imprudente ou imperita; (c) a adequação técnica dos procedimentos realizados; (d) o cumprimento do dever de informação e a assinatura de termos de consentimento livre e esclarecido pela autora; (e) a existência de FATORES ENDÓGENOS E ANATÔMICOS da paciente influentes no resultado; e (f) o descumprimento das orientações pós-operatórias pela autora, com retorno precoce ao exterior e realização de tratamentos em Londres, aptos a romper o nexo causal; (ii) mov. 37.1 - apresentada pelo HOSPITAL CLÍNICA CORPO LTDA, subscrita pelo advogado Odilon Alexandre Silveira Marques Pereira, na qual: (i) suscitou, em sede preliminar, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ BDM GORINI LTDA (item II), ao argumento de que "a autora não descreve na petição inicial qualquer conduta atribuível à referida pessoa jurídica, limitando-se a incluí-la no feito em razão da realização de um pagamento em sua conta bancária e da circunstância de possuir endereço coincidente com o dos demais requeridos"; (ii) no mérito, sustentou: (a) a delimitação de sua responsabilidade estritamente aos aspectos estruturais/institucionais da unidade hospitalar (item III); (b) a impugnação à narrativa fática (item IV); (c) o decurso de tempo pós-cirúrgico como fator de rompimento do nexo (item VII); (d) a intervenção de terceiros em Londres como causa superveniente (item VIII); (e) a caracterização da obrigação de resultado apenas quanto ao cirurgião plástico, não se estendendo ao hospital (item XII); (f) a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil (item XIII); e (g) a inexistência de danos materiais, morais e estéticos comprovados (itens XIV/XVII). Em IMPUGNAÇÕES ÀS CONTESTAÇÕES (movs. 45.1 e 46.1, ambas de 07/07/2026), a autora refutou as teses defensivas, sustentando a legitimidade passiva de todas as rés à luz da cadeia de fornecimento consumerista e a plena procedência das pretensões. Intimadas para especificação de provas, manifestaram-se: as corrés Julian Valone Gorini + BDM GORINI LTDA (mov. 49.1, 20/07/2026), postulando: (a) PROVA ORAL (oitiva de testemunhas + esclarecimentos); (b) PROVA PERICIAL, direta (exame clínico da autora) e indireta (análise documental), por profissional CIRURGIÃO PLÁSTICO com especialização registrada junto ao CRM/PR; e (c) PROVA DOCUMENTAL; a corré HOSPITAL CLÍNICA CORPO (mov. 50.1, 28/07/2026), postulando a delimitação dos pontos controvertidos e a produção de PROVA PERICIAL e DOCUMENTAL; a autora (mov. 52.1, 10/08/2026), postulando expressamente: (a) PROVA PERICIAL MÉDICA (direta e indireta) por perito especialista em CIRURGIA PLÁSTICA; (b) PROVA ORAL (depoimento pessoal do Dr. Julian Valone Gorini + representante legal do Hospital + oitiva de testemunhas — art. 385 do CPC); e (c) PROVA DOCUMENTAL, com a INTIMAÇÃO DAS RÉS para exibição da integralidade dos prontuários hospitalares e fichas anestésicas (art. 396 do CPC). Vieram os autos conclusos para saneamento. Eis o breve relatório. Fundamento e DECIDO. II. PREJUDICIAIS DE MÉRITO, PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) a) Do requerimento de SEGREDO DE JUSTIÇA (mov. 36.1, item 1.2) Requereram os corréus Julian Valone Gorini e BDM GORINI LTDA a tramitação do feito em SEGREDO DE JUSTIÇA, em razão da natureza dos dados sensíveis envolvidos. O pleito merece acolhimento. O art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o segredo de justiça nos processos "em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade". No caso concreto, a controvérsia envolve: (i) informações médicas detalhadas da autora, incluindo procedimentos cirúrgicos estéticos, complicações infecciosas, sequelas físicas e tratamentos posteriores; (ii) dados de saúde considerados SENSÍVEIS pela Lei Geral de Proteção de Dados (art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018), cujo tratamento judicial demanda especial resguardo; e (iii) imagens fotográficas do corpo da autora, integrantes do dossiê probatório. Configurada a hipótese de proteção à intimidade e à vida privada, DEFIRO o requerimento de tramitação do feito em SEGREDO DE JUSTIÇA, na forma do art. 189, inciso III, do CPC, cabendo à Secretaria adotar as anotações cabíveis no sistema PROJUDI. b) Da preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA da corré BDM GORINI LTDA (mov. 37.1, item II) Suscita a corré HOSPITAL CLÍNICA CORPO LTDA, em sede preliminar (mov. 37.1, item II), a ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ BDM GORINI LTDA, ao argumento de que "a autora não descreve na petição inicial qualquer conduta atribuível à referida pessoa jurídica, limitando-se a incluí-la no feito em razão da realização de um pagamento em sua conta bancária e da circunstância de possuir endereço coincidente com o dos demais requeridos". A preliminar NÃO merece acolhimento, pelas razões a seguir delineadas. Em primeiro lugar, a própria contestação impugnante ADMITE expressamente o elemento factual que, paradoxalmente, DESTRÓI a alegação de ilegitimidade: consigna que a autora incluiu a BDM GORINI LTDA no polo passivo "em razão da realização de um pagamento em sua conta bancária". Tal fato — CONFIRMADO documentalmente pelo comprovante de mov. 1.5 (transferência de R$ 16.500,00 realizada pela autora, a título de pagamento inicial dos procedimentos estéticos, diretamente para conta bancária de titularidade da BDM GORINI LTDA) — evidencia, à saciedade, a inserção da referida pessoa jurídica na CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO, na condição de destinatária direta da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA do negócio jurídico questionado. Em segundo lugar, à luz da TEORIA DA ASSERÇÃO consagrada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação — dentre as quais a legitimidade passiva ad causam — devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir das alegações da inicial, mediante exame abstrato do vínculo hipotético entre a conduta imputada ao réu e o direito subjetivo invocado pelo autor. A imputação, pela autora, à BDM GORINI LTDA da qualidade de INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO do serviço médico contratado (com efetiva percepção da contraprestação financeira) esgota, em abstrato, o exame da legitimidade passiva. Em terceiro lugar, à luz do regime CONSUMERISTA — que se reconhece no item III, infra —, opera o regime da RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de todos os integrantes da CADEIA DE FORNECIMENTO (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), cabendo à consumidora eleger qualquer dos co-responsáveis para figurar no polo passivo da demanda. Se a BDM GORINI LTDA efetivamente auferiu contraprestação financeira do serviço contratado (o que resta comprovado nos autos), sua legitimidade passiva é INDISCUTÍVEL. Em quarto lugar, a discussão sobre a específica extensão da responsabilidade da BDM GORINI LTDA — se corresponsável direta pelos danos ou meramente instrumental à cobrança dos honorários do cirurgião — confunde-se, em substância, com o próprio MÉRITO da causa, e a este será relegada, sob o crivo do contraditório e da regular instrução probatória. Em quinto lugar, registro, para transparência, que a preliminar em análise foi suscitada NÃO pela própria BDM GORINI LTDA (que, ao contestar em conjunto com o corréu Julian Valone Gorini em mov. 36.1, NÃO impugnou sua própria legitimidade passiva), mas por CO-RÉ (Hospital Clínica Corpo, em mov. 37.1) — o que reforça a fragilidade argumentativa da tese, notadamente à luz do fato de a BDM ter permanecido no processo sem oposição à sua condição de parte. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da corré BDM GORINI LTDA, mantendo-a integralmente no polo passivo da demanda. c) Demais questões processuais O requerimento de direção das intimações a advogado específico (mov. 36.1, item 1.1) constitui mero requerimento procedimental, deferido de plano, cabendo à Secretaria observar o endereçamento das intimações ao advogado indicado (Alexandre Barreiro Pacheco — OAB/PR 43.018). A questão atinente à distribuição do ônus da prova será dirimida no item III, infra. Inexistem outras preliminares processuais ou prejudiciais ao mérito a serem dirimidas. As condições da ação e os pressupostos processuais subjetivos e objetivos encontram-se devidamente preenchidos. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, CPC) O Código de Defesa do Consumidor — CDC (Lei nº 8.078/90) incide sempre que concorrerem os aspectos objetivos e subjetivos da relação consumerista; são subjetivos os consumidores e fornecedores e objetivos o produto e/ou serviço. Os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC) conceituam as figuras integrantes da relação consumerista: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Considerando, portanto, que a relação ora discutida — prestação de serviços médico-hospitalares de natureza estética — se encaixa, à perfeição, no conceito de típica relação de consumo. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presente a hipossuficiência técnica da consumidora frente às fornecedoras — particularmente quanto aos elementos técnico-médicos dos procedimentos cirúrgicos realizados (técnica cirúrgica adequada, controle de assepsia, gestão do risco infeccioso, adequação do acompanhamento pós-operatório, cumprimento do dever de informação) —, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO em favor da autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC. Consigno, para reforço argumentativo e à luz de particular pertinência ao caso concreto: i) a RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL é OBJETIVA (art. 14, caput, do CDC), bastando à autora demonstrar o defeito na prestação do serviço hospitalar (assepsia, esterilização, enfermagem, estrutura, gestão do risco infeccioso) e o nexo causal com os danos alegados, cabendo ao Hospital comprovar as excludentes do art. 14, § 3º, do CDC (inexistência do defeito ou culpa exclusiva de terceiro/consumidor); ii) a RESPONSABILIDADE DO MÉDICO PROFISSIONAL LIBERAL e da respectiva PJ é SUBJETIVA (art. 14, § 4º, do CDC), demandando apuração de CULPA (imprudência, negligência ou imperícia). Contudo, à luz da jurisprudência consolidada do C. STJ, a CIRURGIA PLÁSTICA MERAMENTE ESTÉTICA configura obrigação de RESULTADO (e não de meio), invertendo-se a presunção de culpa em desfavor do cirurgião plástico quando o resultado prometido não é alcançado, cabendo a este o ônus de comprovar a existência de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo do paciente apto a excluir a responsabilidade; iii) ambas as responsabilidades (do Hospital e do médico/PJ) são SOLIDÁRIAS perante a consumidora (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), independentemente da eventual pretensão regressiva interna entre os corresponsáveis. IV. SANEAMENTO A petição inicial é apta, e os pedidos formulados encontram-se claros, certos e determinados, bem delimitando a causa de pedir; este Juízo possui a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso; e todas as partes estão regularmente representadas, com legitimidade ad causam (resolvida no item II, supra) e capacidade postulatória. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II e IV, CPC) Do cotejo das alegações deduzidas pelas partes, FIXO como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, e que servirão de QUESITOS DO JUÍZO: 1) a DINÂMICA FÁTICA E TÉCNICA dos procedimentos cirúrgicos realizados nas autoras — OTOPLASTIA + LIFTING CERVICAL + cirurgia reparadora subsequente —, à luz da documentação clínica constante dos autos, dos termos de consentimento e dos prontuários médicos; 2) a ADEQUAÇÃO TÉCNICA dos procedimentos realizados pelo médico réu, à luz da literatura médica pertinente e das boas práticas da cirurgia plástica; 3) a existência e a extensão do NEXO CAUSAL entre (i) as intervenções cirúrgicas realizadas pelos réus e (ii) as sequelas alegadas pela autora (infecção sistêmica + deformidades severas nas orelhas + cicatrizes extensas + queloides + hipocromia + alopecia traumática); 4) o efetivo CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO pelo médico réu — em especial, quanto à natureza dos procedimentos, aos riscos inerentes, às limitações técnicas, ao prognóstico e às orientações pré e pós-operatórias — à luz dos termos de consentimento livre e esclarecido supostamente assinados pela autora; 5) a ADEQUAÇÃO DO ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO, presencial ou remoto, prestado pelo médico réu — em especial, à vista do retorno precoce da autora ao exterior (Londres); 6) a existência e a caracterização da alegada CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA AUTORA — em especial, quanto ao descumprimento das orientações pós-operatórias, à ausência à drenagem agendada e à submissão a tratamentos por terceiros no exterior; 7) a existência e a caracterização de eventual FATO DE TERCEIRO (tratamentos realizados em Londres, incluindo infiltrações de corticoide) apto a romper ou atenuar o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados; 8) a existência e a extensão de eventual FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES pelo Hospital Clínica Corpo — em especial, quanto a assepsia, esterilização, enfermagem, estrutura e gestão do risco infeccioso; 9) a existência e a extensão dos DANOS MATERIAIS (restituição do pagamento + custeio de nova cirurgia reparadora + lucros cessantes), DANOS ESTÉTICOS e DANOS MORAIS suportados pela autora, à luz do quadro fático global. Ficam delimitadas, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV): a) a INCIDÊNCIA DO CDC aos serviços médico-hospitalares (Súmula 608 do STJ); b) o regime da RESPONSABILIDADE OBJETIVA do Hospital (art. 14, caput, do CDC) e da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA do médico profissional liberal (art. 14, § 4º, do CDC); c) a NATUREZA DA OBRIGAÇÃO do cirurgião plástico em CIRURGIAS MERAMENTE ESTÉTICAS — obrigação de RESULTADO, com presunção de culpa em caso de resultado insatisfatório (jurisprudência consolidada do STJ); d) o regime da RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC); e) o regime das EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (art. 14, § 3º, do CDC) — inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; f) o regime do DEVER DE INFORMAÇÃO qualificado do médico em cirurgias eletivas estéticas, à luz dos arts. 6º, III, e 14 do CDC e dos regramentos ético-profissionais do Conselho Federal de Medicina; g) os critérios para configuração e fixação do DANO MORAL e do DANO ESTÉTICO — autônomos entre si (Súmula 387 do STJ) — à luz do método bifásico consagrado pelo STJ; h) os critérios para configuração e fixação dos LUCROS CESSANTES em hipótese de afastamento laboral por evento adverso médico. VI. DAS PROVAS Em sede de especificação de provas, manifestaram-se: (i) as corrés Julian Valone Gorini + BDM GORINI LTDA (mov. 49.1) postulando prova pericial (cirurgião plástico), oral e documental; (ii) a corré Hospital Clínica Corpo (mov. 50.1) postulando prova pericial e documental; e (iii) a autora (mov. 52.1) postulando prova pericial (cirurgião plástico), oral (depoimento pessoal + testemunhas) e documental (com intimação para exibição integral de prontuários — art. 396 do CPC). Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, este Juízo passa a deliberar sobre o roteiro probatório, com fundamento no art. 370, caput, do CPC. a) Prova documental DEFIRO a produção de prova documental, com as seguintes providências: a.1) Caso seja do interesse das partes acostarem novos documentos aos autos, observados os arts. 435 e 436 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de documentos novos e daqueles eventualmente solicitados pelo perito e pelo Juízo, sobre os quais deverão as partes se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). a.2) À vista do pedido expresso formulado pela autora em mov. 52.1, e considerando a incidência do art. 396 do CPC + art. 6º, III, do CDC, INTIMEM-SE as corrés HOSPITAL CLÍNICA CORPO S/S LTDA, JULIAN VALONE GORINI LTDA-ME e JULIAN VALONE GORINI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ACOSTEM aos autos a INTEGRALIDADE dos prontuários médicos, fichas anestésicas, registros de atendimento pré e pós-operatórios, evolução clínica, resultados de exames laboratoriais, comunicações eletrônicas (WhatsApp, e-mails, mensagens) mantidas com a autora, e demais documentos clínicos relacionados aos procedimentos discutidos nos autos, sob pena de aplicação da consequência prevista no art. 400 do CPC (presunção de veracidade dos fatos que a parte pretende comprovar); a.3) Igualmente, à vista da tese defensiva centralmente sustentada pelas corrés — segundo a qual as sequelas alegadas pela autora teriam decorrido, no todo ou em parte, dos TRATAMENTOS POSTERIORMENTE REALIZADOS EM LONDRES (incluindo, em particular, eventuais infiltrações de corticoide e demais intervenções clínicas), aptos a romper ou atenuar o nexo causal em relação à conduta imputada aos réus (item II da contestação de mov. 37.1, item VIII, e teses correlatas do mov. 36.1) —, e considerando a IMPRESCINDIBILIDADE dessa documentação para a adequada elucidação dos pontos controvertidos fixados nos itens V.3 e V.7, supra, bem como para o exame pericial deferido no item VI.b (particularmente no que concerne à imputação de contribuição CAUSAL do tratamento no exterior às sequelas apuradas), INTIME-SE A AUTORA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ACOSTE aos autos a INTEGRALIDADE da documentação clínica relativa aos ATENDIMENTOS, INTERNAÇÕES, PROCEDIMENTOS, EXAMES E TRATAMENTOS por ela realizados em LONDRES, incluindo, exemplificativamente: (i) relatórios médicos, resumos de alta e prontuários hospitalares; (ii) prescrições medicamentosas; (iii) registros de INFILTRAÇÕES DE CORTICOIDE (com identificação de doses, datas, profissionais responsáveis e substâncias empregadas); (iv) registros de drenagens, antibioticoterapia e demais intervenções; (v) resultados de exames laboratoriais e de imagem realizados; e (vi) documentação de identificação dos profissionais e das unidades de saúde responsáveis pelo atendimento. a.4) Referida documentação, por ser originária de instituições estrangeiras redigidas em idioma inglês, deverá ser acompanhada de TRADUÇÃO JURAMENTADA POR TRADUTOR PÚBLICO OFICIAL, na forma do art. 192, parágrafo único, do CPC ("O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado"). a.5) As despesas com a tradução juramentada correrão por conta da AUTORA, na forma do art. 82, caput, do CPC — sendo ela a parte a quem incumbe demonstrar (por documentos em seu poder ou de fácil obtenção) o quadro fático que sustenta sua pretensão indenizatória, notadamente à luz da premissa segundo a qual as ALEGADAS SEQUELAS decorrem ESTRITAMENTE da conduta imputada aos réus, e NÃO dos tratamentos realizados posteriormente no exterior (matéria que integra o objeto da instrução técnica e cuja adequada apuração depende do acesso documental). a.6) Advirto expressamente a AUTORA de que a INJUSTIFICADA OMISSÃO na apresentação da documentação clínica ora exigida poderá ser valorada pelo Juízo à luz do princípio geral da INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (art. 373, I, do CPC), do dever de COOPERAÇÃO PROCESSUAL (art. 6º do CPC) e do dever de BOA-FÉ OBJETIVA (art. 5º do CPC) — reconhecendo-se, no que couber, presunção desfavorável de que a documentação sonegada corroboraria a tese defensiva quanto à contribuição causal dos tratamentos realizados em Londres às sequelas alegadas. a.7) Cumpridas as diligências dos itens VI.a.2 e VI.a.3 (ou decorridos in albis os respectivos prazos), INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. A documentação assim reunida integrará o dossiê probatório submetido ao Sr. Perito Dr. RICARDO DA FONSECA FILHO para as diligências deferidas no item VI.b, supra. b) Prova pericial médica (cirurgia plástica) Para a elucidação dos pontos controvertidos técnico-médicos — em especial, os itens V.2, V.3, V.5, V.7, V.8 e V.9, supra —, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA, na especialidade de CIRURGIA PLÁSTICA, a ser realizada em modalidade DIRETA (exame clínico da autora) e INDIRETA (análise da documentação médica constante dos autos e da eventual documentação suplementar decorrente do art. 396 do CPC — item VI.a.2, supra). b.1) A perícia terá por objeto, em especial: (i) a análise técnica dos PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REALIZADOS (otoplastia + lifting cervical + cirurgia reparadora subsequente), à luz da literatura médica pertinente e das boas práticas da cirurgia plástica; (ii) o EXAME CLÍNICO PRESENCIAL DA AUTORA para verificação das SEQUELAS APARENTES — deformidades das orelhas, cicatrizes, queloides, hipocromia, alopecia — sua natureza, extensão, permanência e visibilidade; (iii) o NEXO CAUSAL entre as intervenções cirúrgicas realizadas pelos réus e as sequelas apuradas — com especial atenção à contribuição eventual de fatores endógenos da autora, de sua conduta pós-operatória e/ou de intervenções por terceiros posteriormente realizadas (tratamentos em Londres, incluindo eventuais infiltrações de corticoide); (iv) a ADEQUAÇÃO DO ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO oferecido pelo médico réu, incluindo eventual acompanhamento remoto; (v) a existência ou não de INDICATIVOS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES (assepsia, esterilização, gestão do risco infeccioso); (vi) a NECESSIDADE, VIABILIDADE, TÉCNICA ADEQUADA e ORÇAMENTO REALÍSTICO da eventual cirurgia reparadora pretendida pela autora; (vii) a existência e a extensão de eventual DANO ESTÉTICO e a eventual repercussão SOBRE A CAPACIDADE LABORATIVA da autora; (viii) demais esclarecimentos técnicos pertinentes à luz dos quesitos das partes. b.2) NOMEIO como perito do Juízo o Dr. RICARDO DA FONSECA FILHO, médico CIRURGIÃO PLÁSTICO, inscrito no CPF sob o nº 105.601.957-37, cujos dados de contato são: e-mail ricardodafonseca@outlook.com.br; telefone/celular (41) 99616-0700. b.3) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. b.4) Após a formulação dos quesitos, INTIME-SE o Sr. Perito Dr. Ricardo da Fonseca Filho para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. b.5) Considerando que a prova pericial foi requerida por TODAS AS PARTES (autora em mov. 52.1; corrés Julian + BDM em mov. 49.1; corré Hospital em mov. 50.1), os honorários periciais serão RATEADOS, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para as corrés — cabendo às corrés (à luz de sua alegada responsabilidade solidária) o adiantamento de sua parcela em partes iguais entre os dois "grupos" de defesa, sendo 25% de responsabilidade do HOSPITAL CLÍNICA CORPO e 25% de responsabilidade conjunta de JULIAN VALONE GORINI + JULIAN VALONE GORINI LTDA-ME. Considerando que a autora NÃO é beneficiária da gratuidade da justiça (custas processuais integralmente recolhidas), o adiantamento das parcelas de todas as partes deverá ser efetuado mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação dos honorários, sob pena de preclusão da prova em desfavor da parte inadimplente (CPC, art. 95, caput, c/c art. 373, II). b.6) Em continuidade, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos a data designada para a realização do exame clínico da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, com a subsequente intimação da autora, do médico réu, dos assistentes técnicos e demais interessados. FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, considerando a complexidade dos temas envolvidos. b.7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão arguir matérias técnicas e/ou requerer esclarecimentos do expert. c) Prova oral À vista da natureza EMINENTEMENTE TÉCNICA da controvérsia central — atinente à ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, ao NEXO CAUSAL entre as intervenções e as sequelas e ao adequado ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO —, matéria cuja elucidação depende PREPONDERANTEMENTE do laudo pericial médico deferido no item VI.b, supra, POSTERGO A ANÁLISE DA PERTINÊNCIA da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) para MOMENTO POSTERIOR À CONCLUSÃO DA PERÍCIA e à manifestação das partes sobre o laudo. Tal solução prestigia: (i) a economia processual e a duração razoável do feito, evitando-se designações prematuras de audiência que podem ser posteriormente frustradas em razão do desdobramento da instrução pericial; (ii) o adequado dimensionamento da UTILIDADE MARGINAL da prova oral, à luz do quadro probatório-técnico consolidado pelo laudo; (iii) a possibilidade de eventual composição amigável posterior ao laudo, à vista do encaminhamento técnico da controvérsia; e (iv) o direito das partes de reajustar suas respectivas estratégias probatórias, com eventual ampliação, redução ou desistência do rol de testemunhas à luz do quadro probatório então formado. Com a apresentação do laudo pericial e as manifestações das partes (item VI.b.7, supra), retornem-me os autos conclusos para deliberação específica sobre a produção da prova oral e, se o caso, designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. d) Demais provas INDEFIRO, neste momento processual, a produção de outras provas além das deferidas neste decisório, eis que não especificadas motivadamente pelas partes ou não pertinentes ao deslinde da controvérsia, sem prejuízo de futura reanálise após a conclusão da instrução pericial. VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) À vista da concessão do SEGREDO DE JUSTIÇA (item II.a, supra), DETERMINO à Secretaria que promova as anotações necessárias no sistema PROJUDI, restringindo o acesso ao feito aos participantes processuais qualificados. 2) Em observância ao princípio da não surpresa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem manifestação, solicitem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. 3) Estabilizada a presente decisão, CUMPRAM-SE as providências determinadas no item VI, com a devida sequência: (i) INTIMAÇÃO das corrés para exibição integral dos prontuários médicos e documentação clínica, em 15 dias, sob pena de art. 400 do CPC (VI.a.2); (ii) INTIMAÇÃO das partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em 15 dias (VI.b.3); (iii) INTIMAÇÃO do Sr. Perito Dr. RICARDO DA FONSECA FILHO para aceitação e proposta de honorários, em 10 dias (VI.b.4); (iv) HONORÁRIOS PERICIAIS rateados: 50% autora + 25% Hospital + 25% Julian/BDM, adiantados em 15 dias, sob pena de preclusão (VI.b.5); (v) REALIZAÇÃO DA PERÍCIA e entrega do laudo em 60 dias (VI.b.6); (vi) MANIFESTAÇÃO das partes sobre o laudo em 15 dias (VI.b.7). 4) Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, TORNEM-ME conclusos para deliberação sobre a produção da prova oral (item VI.c) e, se o caso, designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ou julgamento antecipado do mérito. 5) Acaso apresentados documentos novos, INTIME-SE a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, observando-se as regras do artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de agosto de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito