0019694-61.2016.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 0019694-61.2016.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: ELMO NOGUEIRA DA FONSECA CPF: 886.911.526-72 RÉU: MARIA DE FATIMA SANTOS 48134864600 CPF: 13.210.140/0001-36 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Elmo Nogueira da Fonseca em face de Maria de Fátima Santos, todos qualificados. O exequente requereu a adjudicação do cômodo comercial penhorado nos autos, com área de 26,88 m², individualizado por laudo pericial homologado (ID 10586009487), comprometendo-se a depositar a diferença entre o valor da avaliação (R$ 27.648,00) e seu crédito. Posteriormente, reiterou o pedido (ID 10648764188) e apresentou cálculo atualizado do débito até março de 2026, no valor de R$ 25.512,94, apurando a diferença de R$ 2.135,06 a ser depositada em favor da executada. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao agravo de instrumento do credor para convalidar a penhora sobre o cômodo comercial independente (ID 4296218000). Após a juntada do laudo pericial técnico oficial de ID 10468082626 e da prestação de esclarecimentos pelo perito judicial, este juízo homologou a avaliação no valor de R$ 27.648,00 (ID 10580610439). Os embargos de declaração opostos em seguida pela executada foram desacolhidos (ID 10628082885), o que consolidou as premissas para a expropriação forçada do bem sob exame. É o relatório. As alegações da executada relativas à nulidade da penhora, impossibilidade de desmembramento do imóvel e proteção do bem de família já foram apreciadas e afastadas pelo TJMG no Agravo de Instrumento nº 1.0452.16.001969-4/001 (ID 4296218000), que reconheceu a possibilidade de penhora parcial de imóvel de uso misto quando existente cômodo comercial autônomo. A decisão tornou-se definitiva após a rejeição dos embargos de declaração (ID 4296218001) e a inadmissão do recurso especial (ID 4296218005), operando-se a preclusão. Também estão superadas as alegações de nulidade por ausência de intimação de herdeiros ou coproprietário falecido, conforme decidido no ID 10320517726, que reconheceu a regular ciência do cônjuge meeiro. Da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade ativa do credor por ausência de endosso cambial foi declarada preclusa (ID 10628082885), por constituir matéria própria da fase cognitiva ou da impugnação ao cumprimento de sentença. Superadas as defesas processuais, passa-se à verificação da regularidade e dos requisitos legais do pedido de adjudicação formulado pelo exequente. Conforme prevê a legislação processual em vigor, é facultado ao credor postular a adjudicação de bens penhorados em seu favor, desde que ofereça preço não inferior ao constante do laudo de avaliação homologado em juízo. O artigo 876, § 4º, inciso I, do CPC prevê expressamente a adjudicação de bem de valor superior ao crédito mediante depósito imediato da diferença. Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 4º Se o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. No caso concreto, o laudo pericial oficial avaliou tecnicamente o cômodo de comércio penhorado na importância de R$ 27.648,00, valor que restou integralmente homologado por este juízo (ID 10580610439). Por sua vez, a planilha de débito atualizada e apresentada pelo credor para o mês de março de 2026, englobando o valor corrigido da condenação originária, juros de mora legais, custas judiciais iniciais e os honorários de sucumbência devidos, alcança o montante líquido de R$ 25.512,94 (ID 10648764188). Sendo assim, constatado que o valor da avaliação do cômodo comercial de alvenaria supera o montante global do débito exequendo, cumpre ao credor complementar a diferença monetária verificada. A dedução lógica e matemática do valor da avaliação homologada (R$ 27.648,00) pelo saldo total devido (R$ 25.512,94) resulta no saldo devedor exato de R$ 2.135,06, importância que o exequente deve verter aos autos para fins de aperfeiçoamento da expropriação judicial. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado por Elmo Nogueira da Fonseca (ID 10648764188), autorizando a adjudicação do cômodo comercial de alvenaria, com 26,88 m², matriculado sob nº 69.085 no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Serrana (ID 9750443101, pág. 2), avaliado em R$ 27.648,00 (ID 10580610439). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar judicialmente a quantia de R$ 2.135,06. Comprovado o depósito, intime-se a executada para requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo legal sem impugnação ou recurso, lavre-se o auto de adjudicação, na forma do art. 877 do CPC. Assinado o auto, expeça-se carta de adjudicação para registro imobiliário, acompanhada do respectivo mandado de imissão na posse, nos termos do art. 877, § 1º, I, do CPC. Intimem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELMO NOGUEIRA DA FONSECA
Réu MARIA DE FATIMA SANTOS 48134864600
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KENNY FRANCISCO NUNES
OAB: 109256/MG
DACIO JOSE NUNES
OAB: 109844/MG
LACEY GOMES GOIS
OAB: 151620/MG
MIRLENE APARECIDA FERREIRA
OAB: 115572/MG
POLIANA APARECIDA CARDOSO COSTA
OAB: 157976/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 0019694-61.2016.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: ELMO NOGUEIRA DA FONSECA CPF: 886.911.526-72 RÉU: MARIA DE FATIMA SANTOS 48134864600 CPF: 13.210.140/0001-36 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Elmo Nogueira da Fonseca em face de Maria de Fátima Santos, todos qualificados. O exequente requereu a adjudicação do cômodo comercial penhorado nos autos, com área de 26,88 m², individualizado por laudo pericial homologado (ID 10586009487), comprometendo-se a depositar a diferença entre o valor da avaliação (R$ 27.648,00) e seu crédito. Posteriormente, reiterou o pedido (ID 10648764188) e apresentou cálculo atualizado do débito até março de 2026, no valor de R$ 25.512,94, apurando a diferença de R$ 2.135,06 a ser depositada em favor da executada. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao agravo de instrumento do credor para convalidar a penhora sobre o cômodo comercial independente (ID 4296218000). Após a juntada do laudo pericial técnico oficial de ID 10468082626 e da prestação de esclarecimentos pelo perito judicial, este juízo homologou a avaliação no valor de R$ 27.648,00 (ID 10580610439). Os embargos de declaração opostos em seguida pela executada foram desacolhidos (ID 10628082885), o que consolidou as premissas para a expropriação forçada do bem sob exame. É o relatório. As alegações da executada relativas à nulidade da penhora, impossibilidade de desmembramento do imóvel e proteção do bem de família já foram apreciadas e afastadas pelo TJMG no Agravo de Instrumento nº 1.0452.16.001969-4/001 (ID 4296218000), que reconheceu a possibilidade de penhora parcial de imóvel de uso misto quando existente cômodo comercial autônomo. A decisão tornou-se definitiva após a rejeição dos embargos de declaração (ID 4296218001) e a inadmissão do recurso especial (ID 4296218005), operando-se a preclusão. Também estão superadas as alegações de nulidade por ausência de intimação de herdeiros ou coproprietário falecido, conforme decidido no ID 10320517726, que reconheceu a regular ciência do cônjuge meeiro. Da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade ativa do credor por ausência de endosso cambial foi declarada preclusa (ID 10628082885), por constituir matéria própria da fase cognitiva ou da impugnação ao cumprimento de sentença. Superadas as defesas processuais, passa-se à verificação da regularidade e dos requisitos legais do pedido de adjudicação formulado pelo exequente. Conforme prevê a legislação processual em vigor, é facultado ao credor postular a adjudicação de bens penhorados em seu favor, desde que ofereça preço não inferior ao constante do laudo de avaliação homologado em juízo. O artigo 876, § 4º, inciso I, do CPC prevê expressamente a adjudicação de bem de valor superior ao crédito mediante depósito imediato da diferença. Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 4º Se o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. No caso concreto, o laudo pericial oficial avaliou tecnicamente o cômodo de comércio penhorado na importância de R$ 27.648,00, valor que restou integralmente homologado por este juízo (ID 10580610439). Por sua vez, a planilha de débito atualizada e apresentada pelo credor para o mês de março de 2026, englobando o valor corrigido da condenação originária, juros de mora legais, custas judiciais iniciais e os honorários de sucumbência devidos, alcança o montante líquido de R$ 25.512,94 (ID 10648764188). Sendo assim, constatado que o valor da avaliação do cômodo comercial de alvenaria supera o montante global do débito exequendo, cumpre ao credor complementar a diferença monetária verificada. A dedução lógica e matemática do valor da avaliação homologada (R$ 27.648,00) pelo saldo total devido (R$ 25.512,94) resulta no saldo devedor exato de R$ 2.135,06, importância que o exequente deve verter aos autos para fins de aperfeiçoamento da expropriação judicial. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado por Elmo Nogueira da Fonseca (ID 10648764188), autorizando a adjudicação do cômodo comercial de alvenaria, com 26,88 m², matriculado sob nº 69.085 no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Serrana (ID 9750443101, pág. 2), avaliado em R$ 27.648,00 (ID 10580610439). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar judicialmente a quantia de R$ 2.135,06. Comprovado o depósito, intime-se a executada para requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo legal sem impugnação ou recurso, lavre-se o auto de adjudicação, na forma do art. 877 do CPC. Assinado o auto, expeça-se carta de adjudicação para registro imobiliário, acompanhada do respectivo mandado de imissão na posse, nos termos do art. 877, § 1º, I, do CPC. Intimem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana