0019693-36.2021.8.13.0344
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0019693-36.2021.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAURICIO MARCOS GOMES PILAR CPF: 098.310.986-92 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de MAURÍCIO MARCOS GOMES PILAR, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Consta da denúncia que, em 1º de abril de 2021, por volta das 7h, no Lote 14 da Fazenda Canaã, no Município de Limeira do Oeste/MG, o acusado, de forma consciente e voluntária, possuía sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, calibre .22, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a inicial acusatória, policiais militares teriam recebido informações de que o denunciado mantinha arma de fogo no interior da residência localizada no referido endereço e, após ingresso franqueado por terceiro, localizaram uma espingarda de pressão modificada e adaptada para o calibre .22, pertencente ao denunciado. O Ministério Público afirmou, ainda, que o laudo pericial de eficiência atestou a eficácia da arma apreendida. Anteriormente, havia sido celebrado acordo de não persecução penal entre o Ministério Público e o investigado, homologado por este Juízo. Posteriormente, diante da informação de descumprimento das condições pactuadas, o acordo foi revogado, com determinação de intimação do Ministério Público para oferecimento de denúncia, caso entendesse pertinente. A denúncia foi oferecida e recebida 27/04/2025, tendo sido determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. Realizada audiência, antes da oitiva das testemunhas, foi informado que o acusado apresentou comprovante de pagamento da última parcela do acordo de não persecução penal anteriormente firmado. Na ocasião, o Ministério Público manifestou-se pela reconsideração do acordo, reconhecendo-o como integralmente cumprido, e requereu a extinção da punibilidade do acusado pelo cumprimento do ANPP. A Defesa, por sua vez, também se manifestou pelo reconhecimento do cumprimento do acordo e pelo arquivamento do processo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, constitui negócio jurídico processual celebrado entre o Ministério Público e o investigado, mediante homologação judicial, destinado à solução consensual da persecução penal nos casos legalmente admitidos. Nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o Juízo competente decretará a extinção da punibilidade. No caso dos autos, embora o ANPP anteriormente celebrado tenha sido revogado em razão do aparente descumprimento das condições pactuadas, sobreveio fato novo relevante: em audiência, antes do prosseguimento da instrução, o acusado apresentou comprovante de pagamento da última parcela ajustada, circunstância que levou o próprio Ministério Público, titular da ação penal e proponente do acordo, a reconhecer o cumprimento integral do pacto e a requerer a extinção da punibilidade. A manifestação ministerial foi expressa no sentido de que, diante do pagamento da última parcela, o acordo até então parcialmente cumprido deveria ser reconsiderado como integralmente adimplido, com consequente extinção da punibilidade pelo cumprimento do ANPP. A Defesa, na mesma linha, requereu o reconhecimento do cumprimento do acordo e o arquivamento do feito. Assim, reconhecido pelo Ministério Público o cumprimento integral das condições pactuadas, e inexistindo controvérsia remanescente quanto ao adimplemento do acordo, impõe-se a aplicação do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, com a declaração de extinção da punibilidade do acusado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAURÍCIO MARCOS GOMES PILAR em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal celebrado nos autos. Custas pelo Estado. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação, se necessário, observando-se que a presente decisão não possui natureza condenatória. Quanto à arma apreendida, considerando a existência de pedido ministerial anterior de encaminhamento ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, e inexistindo nos autos, por ora, informação segura de que a providência já tenha sido integralmente cumprida, certifique a Secretaria a atual situação do bem apreendido e, caso ainda esteja vinculado a estes autos e pendente de destinação, providencie-se seu encaminhamento ao Comando do Exército, na forma legal, com as cautelas de praxe. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AILTO DE MORAES CAVALCANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AILTO DE MORAES CAVALCANTE
OAB: 245694/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0019693-36.2021.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAURICIO MARCOS GOMES PILAR CPF: 098.310.986-92 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de MAURÍCIO MARCOS GOMES PILAR, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Consta da denúncia que, em 1º de abril de 2021, por volta das 7h, no Lote 14 da Fazenda Canaã, no Município de Limeira do Oeste/MG, o acusado, de forma consciente e voluntária, possuía sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, calibre .22, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a inicial acusatória, policiais militares teriam recebido informações de que o denunciado mantinha arma de fogo no interior da residência localizada no referido endereço e, após ingresso franqueado por terceiro, localizaram uma espingarda de pressão modificada e adaptada para o calibre .22, pertencente ao denunciado. O Ministério Público afirmou, ainda, que o laudo pericial de eficiência atestou a eficácia da arma apreendida. Anteriormente, havia sido celebrado acordo de não persecução penal entre o Ministério Público e o investigado, homologado por este Juízo. Posteriormente, diante da informação de descumprimento das condições pactuadas, o acordo foi revogado, com determinação de intimação do Ministério Público para oferecimento de denúncia, caso entendesse pertinente. A denúncia foi oferecida e recebida 27/04/2025, tendo sido determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. Realizada audiência, antes da oitiva das testemunhas, foi informado que o acusado apresentou comprovante de pagamento da última parcela do acordo de não persecução penal anteriormente firmado. Na ocasião, o Ministério Público manifestou-se pela reconsideração do acordo, reconhecendo-o como integralmente cumprido, e requereu a extinção da punibilidade do acusado pelo cumprimento do ANPP. A Defesa, por sua vez, também se manifestou pelo reconhecimento do cumprimento do acordo e pelo arquivamento do processo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, constitui negócio jurídico processual celebrado entre o Ministério Público e o investigado, mediante homologação judicial, destinado à solução consensual da persecução penal nos casos legalmente admitidos. Nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o Juízo competente decretará a extinção da punibilidade. No caso dos autos, embora o ANPP anteriormente celebrado tenha sido revogado em razão do aparente descumprimento das condições pactuadas, sobreveio fato novo relevante: em audiência, antes do prosseguimento da instrução, o acusado apresentou comprovante de pagamento da última parcela ajustada, circunstância que levou o próprio Ministério Público, titular da ação penal e proponente do acordo, a reconhecer o cumprimento integral do pacto e a requerer a extinção da punibilidade. A manifestação ministerial foi expressa no sentido de que, diante do pagamento da última parcela, o acordo até então parcialmente cumprido deveria ser reconsiderado como integralmente adimplido, com consequente extinção da punibilidade pelo cumprimento do ANPP. A Defesa, na mesma linha, requereu o reconhecimento do cumprimento do acordo e o arquivamento do feito. Assim, reconhecido pelo Ministério Público o cumprimento integral das condições pactuadas, e inexistindo controvérsia remanescente quanto ao adimplemento do acordo, impõe-se a aplicação do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, com a declaração de extinção da punibilidade do acusado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAURÍCIO MARCOS GOMES PILAR em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal celebrado nos autos. Custas pelo Estado. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação, se necessário, observando-se que a presente decisão não possui natureza condenatória. Quanto à arma apreendida, considerando a existência de pedido ministerial anterior de encaminhamento ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, e inexistindo nos autos, por ora, informação segura de que a providência já tenha sido integralmente cumprida, certifique a Secretaria a atual situação do bem apreendido e, caso ainda esteja vinculado a estes autos e pendente de destinação, providencie-se seu encaminhamento ao Comando do Exército, na forma legal, com as cautelas de praxe. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama