0019683-73.2021.8.13.0123
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 0019683-73.2021.8.13.0123 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesões Corporais] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WANDERSON LOPES CRUZ CPF: 115.016.976-17 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de WANDERSON LOPES CRUZ, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no ARTIGO 129, §2º, IV, NA FORMA DO ARTIGO 129, §9º e §10º C/C ARTIGO 61, II “a” e “d” TODOS DO CPB, À LUZ DA LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). Narrou a denúncia que: “Consta do incluso caderno investigatório que, no dia 17/06/2021, por volta das 11hrs51, no Povoado Paiol Velho, Zona Rural de Capelinha/MG, o denunciando, assumindo o risco de produzir o resultado, ofendeu a integridade corporal da vítima, K.R.R., causando-lhe deformidade permanente. Segundo apurado, no dia e no local supramencionado, o denunciando trabalhava com a vítima em uma colheita de café na fazenda de propriedade do Sr. Roberval Pimenta. Em dado momento, durante o trabalho, o autor iniciou uma discussão com a ofendida, exigindo satisfações acerca de outros relacionamentos que ela tivera enquanto encontravam-se separados. Nesse momento, o autor disse a vítima que ela estava fazendo hora com ele e que quebraria um pau na cabeça dela. A vítima trazia consigo uma garrafa de álcool, que utilizaria para esquentar o almoço. Durante a discussão e após as ameaças do autor, a ofendida, em um acesso de raiva, despejou álcool no próprio corpo, pretendendo chamar a atenção do denunciando, tendo dito a ele, então, que colocasse fogo nela. O autor, por sua vez, decidiu também derramar sobre si parte da gasolina que utilizaria na máquina de café e sacou de um isqueiro que detinha, erguendo-o por sentir-se desafiado pela afirmação da vítima, de que ele deveria atear-lhe fogo. Com medo e totalmente impregnada da substância inflamável, surpreendida pela coragem do agressor, a ofendida se aproximou e tentou tomar o isqueiro das mãos deste, a fim de evitar ser incendiada. O denunciando, então, mesmo ciente de que a vítima estava com suas vestes tomadas por álcool, segurou o acendedor e, por mero capricho, o acionou. Com isso, ateou fogo na ofendida, assentindo que esta sofresse toda a sorte de queimaduras, as quais, obviamente, pelas circunstâncias do caso, eram inevitáveis. O ACD de fls. 46/47, complementado pelo Exame de fls.64/66 revela que a vítima foi gravemente ferida, tendo ficado incapacitada para o trabalho por mais de 30 (trinta) dias, débil permanentemente do membro superior direito, além de ter sofrido deformidade permanente. Conforme se verifica do narrado acima, o denunciando cometeu o crime com o emprego de fogo, instrumento cruel que, sabidamente, impinge destacado desespero e sofrimento na vítima. Destaca-se, também, que o autor decidiu acionar o isqueiro que trazia consigo simplesmente para provar à vítima que teria coragem de fazê-lo. Desta forma, por motivo fútil, tomou atitude drástica, assumindo o risco de produzir resultado gravíssimo, o que de fato aconteceu. Depreende-se, ainda, dos depoimentos acostados aos autos, que a vítima era, na data dos fatos, namorada do denunciando, o que qualifica a infração penal, tal como foi praticada por ele, como ato de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art.5º, III, da Lei 11340/2006. Por esse motivo, as lesões gravíssimas perpetradas pelo autor ocorreram à luz das circunstâncias indicadas no art.129, §9º do CPB, reclamando, nesse caso a aplicação do §10º, do art. 129, também do CPB (…)” Com a denúncia, foi juntado o Inquérito, instaurado por meio da Portaria n.º 10741813. Também foram juntados aos autos: boletim de ocorrência (ID nº 9505368328, págs. 4/9); relatórios médicos da vítima (ID nº 9505368328, págs. 46/47 e 59; ID nº 9505368329, págs. 1/3); auto de exame de corpo de delito da vítima (ID nº 9505368329, págs. 8/10). A Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do réu foi juntada sob o ID nº 9606823547. A denúncia foi recebida em 20 de julho de 2022 (ID nº 9555913207). O réu foi devidamente citado, conforme comprova o documento de ID nº 9609932435, tendo apresentado resposta escrita à acusação por intermédio de advogado constituído, nos termos da peça constante do ID nº 9818645084. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 12 de maio de 2026, conforme ata registrada sob o ID nº 10677724756. Foram ouvidas a vítima K.R.R., bem como as testemunhas José Roberto Ramos Cordeiro, Sinelza Gomes Viana Guedes, Joseane Andressa de Azevedo Costa e Michael Lopes Pires. A testemunha Maria Lopes Rodrigues faleceu. As testemunhas Wagner Leão de Jesus e Adélcio Geraldo do Nascimento foram dispensadas pelas partes. Posteriormente, o acusado foi interrogado. Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que a autoria e a materialidade restaram plenamente comprovadas durante a instrução processual, afirmando que os elementos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados em juízo. Argumentou que a vítima apresentou versão firme, coerente e harmônica com o conjunto probatório, relatando que, após uma discussão motivada pelo relacionamento do casal, derramou álcool sobre o próprio corpo apenas para chamar a atenção do acusado, sem intenção de que ele efetivamente ateasse fogo, tendo inclusive tentado retirar o isqueiro de sua mão ao perceber que ele realmente faria isso. Destacou que a vítima foi categórica ao afirmar que o isqueiro permanecia nas mãos do acusado no momento da ignição, razão pela qual seria ele o responsável por acender o fogo. Ressaltou que as testemunhas José Roberto Ramos Cordeiro e Sinelza Gomes Viana Guedes confirmaram ter ouvido o acusado ameaçar a vítima, dizendo que quebraria um pau em sua cabeça, circunstância que demonstraria sua agressividade e reforçaria o dolo da conduta. Sustentou que o laudo de exame de corpo de delito comprovou a gravidade das lesões, a incapacidade da vítima para o trabalho por período superior a trinta dias e a debilidade permanente do membro superior direito, além da utilização de fogo na prática da infração. Defendeu a incidência das qualificadoras e da causa de aumento prevista no artigo 129, §10, do Código Penal, em razão da prática da lesão corporal grave em contexto de violência doméstica e familiar contra ex-companheira. Alegou que a versão apresentada pelo acusado era contraditória com as provas produzidas, especialmente ao afirmar que o isqueiro estaria com a vítima, versão incompatível com o relato desta e com as demais circunstâncias demonstradas nos autos. Ressaltou o especial valor probatório da palavra da vítima em crimes praticados na clandestinidade, desde que coerente e em consonância com os demais elementos de prova, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ao final, requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, com reconhecimento das causas de aumento e agravantes descritas na peça acusatória, fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima e suspensão dos direitos políticos após o trânsito em julgado da condenação. A defesa técnica de Wanderson Lopes Cruz apresentou memoriais escritos pleiteando a absolvição do acusado por atipicidade da conduta pela ausência de dolo e de autoria (ID 10681248507). Alega a ocorrência de acidente fortuito decorrente de disputa física entre réu e vítima pelo controle do isqueiro. Argumentou que a própria ofendida admitiu em juízo ter despejado álcool sobre o corpo por ato impensado, após o acusado tentar tomar-lhe o recipiente, e que o réu derramou gasolina sobre si em reação simétrica para tentar demover a vítima do ato de risco. Sustentou que o acendimento do isqueiro ocorreu de forma involuntária enquanto ambos seguravam o objeto e que o denunciado prestou socorro imediato, apagando as chamas do corpo da vítima, rasgando as vestes em combustão e acompanhando-a ao hospital. Apontou a existência de dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo, invocando o princípio do in dubio pro reo e o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal culposa previsto no artigo 129, § 6º, do Código Penal, sustentando a ausência de dolo direto ou eventual e a configuração de concorrência de atos imprudentes no contexto do entrevero. II – FUNDAMENTAÇÃO: Não foram arguidas questões preliminares, tampouco identificados vícios capazes de comprometer a validade do presente procedimento processual. Passo, portanto, à análise do mérito da demanda penal. A materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado restaram devidamente comprovadas pelos seguintes elementos probatórios: boletim de ocorrência (ID nº 9505368328, págs. 4/9); relatórios médicos da vítima (ID nº 9505368328, págs. 46/47 e 59; ID nº 9505368329, págs. 1/3); auto de exame de corpo de delito da vítima (ID nº 9505368329, págs. 8/10); além dos depoimentos colhidos em audiência sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A vítima K.R.R., inquirida, narrou que, no dia dos fatos, ela e Wanderson foram trabalhar na colheita de café e acabaram discutindo em razão do relacionamento, pois haviam terminado, reatado e voltaram a brigar em razão do término anterior. Relatou que foi ela quem jogou álcool sobre o próprio corpo, esclarecendo que Wanderson tentou tomar o recipiente para impedir que ela o fizesse. Disse que Wanderson afirmou que, já que ela havia jogado álcool em si mesma, ele jogaria gasolina nele próprio, o que efetivamente fez. Informou que o isqueiro estava na bolsa, utilizado para esquentar comida, e que Wanderson ficou com o isqueiro na mão. Contou que tentou retirar o isqueiro da mão dele, ficando ambos com as mãos juntas, mas não conseguiu pegá-lo. Afirmou que estava com medo de que Wanderson acendesse o isqueiro, embora ela própria não tivesse intenção de acender o fogo quando jogou o álcool, ressaltando que agiu sem pensar. Esclareceu que Wanderson não lançou o isqueiro em sua direção; quando o isqueiro foi riscado, ela saiu e, em seguida, Wanderson também pegou fogo, correu e apagou primeiro o próprio fogo, vindo logo depois apagar o fogo em seu corpo. Informou que sofreu queimaduras no braço, estômago, barriga, coxas, pernas e mão. Disse que foi Wanderson quem a socorreu, apagando o fogo de seu corpo, e que, posteriormente, ele e o irmão dele a levaram ao hospital. Relatou que antes dos fatos já haviam discutido, mas nunca houve agressão física nem ela havia sido agredida por Wanderson. Informou que permaneceu internada por aproximadamente três meses em Belo Horizonte, que atualmente está bem, embora o episódio tenha lhe causado algum trauma psicológico, tendo realizado acompanhamento psicológico, posteriormente interrompido por vontade própria. Em resposta à defesa, afirmou que Wanderson apenas disse que, como ela havia jogado álcool em si, ele jogaria gasolina nele mesmo. Confirmou que jogou o álcool antes de Wanderson jogar gasolina em si e acreditou que ele tentou tomar a garrafa por preocupação com o que ela poderia fazer. Disse não se recordar se o fogo atingiu pés de café, nem se o fogo que a atingiu decorreu de alguma labareda já existente. Informou que Wanderson ainda não estava queimando quando ela foi atingida pelas chamas, acreditando que ele sofreu queimaduras na região do peito, onde havia jogado gasolina. Reiterou que, após apagar o próprio fogo, Wanderson correu para socorrê-la, sendo ele quem realizou o primeiro atendimento, apagando as chamas em seu corpo. A testemunha José Roberto Ramos Cordeiro, perguntada, confirmou integralmente o depoimento prestado na fase policial. Relatou que trabalhava em uma fazenda de café, a cerca de duas ruas de café de distância do casal, quando ouviu Wanderson e K.R.R. discutindo. Disse ter ouvido Wanderson dizer que quebraria um pau na cabeça de K.R.R. e que ela estaria fazendo hora com ele. Cerca de vinte minutos depois, viu K.R.R. aparecer correndo, pedindo socorro e dizendo a Wanderson que ele havia acabado com sua vida. Informou que Wanderson tentava apagar o fogo utilizando água de uma garrafa e que ouviu K.R.R. afirmar que havia jogado álcool no próprio corpo e mandado Wanderson colocar fogo, acreditando ela que ele não teria coragem de fazê-lo. Acrescentou que ouviu o irmão de Wanderson perguntar o que ele havia feito com K.R.R. Informou que quem levou K.R.R. ao hospital foi Joelson, irmão de Wanderson, e que, no local, estavam presentes seis pessoas: ele e sua esposa, Wanderson e K.R.R., Joelson e sua esposa. Disse saber apenas que o casal havia terminado e reatado o relacionamento. Em audiência, reafirmou que ouviu K.R.R. dizer que havia colocado álcool em si mesma e pedido para Wanderson colocar fogo. Informou que Wanderson nada lhe disse diretamente e que apenas pediu ao irmão dele que socorresse a vítima. Confirmou novamente ter ouvido Wanderson proferir a ameaça durante a discussão. Em resposta à defesa, esclareceu que não presenciou o momento em que o fogo teve início, pois estava distante e apenas ouviu a discussão. Disse não saber se Wanderson sofreu queimaduras, apenas ouvindo dizer que ele teria queimado a mão. Informou que Wanderson foi junto ao hospital no mesmo veículo em que seguiram K.R.R., Joelson e a cunhada. Relatou que, quando K.R.R. surgiu pedindo socorro, Wanderson já não estava mais em chamas e que o fogo da vítima praticamente já havia sido apagado. Disse que não viu como o fogo atingiu K.R.R. nem como Wanderson pegou fogo. Confirmou que ouviu K.R.R. dizer que havia colocado álcool no próprio corpo e pedido para Wanderson colocar fogo, esclarecendo que essa informação decorreu do que ouviu do próprio casal, e não de observação direta. Informou que viu Wanderson jogando água fria sobre a cabeça de K.R.R. e permanecendo ao lado dela, tentando socorrê-la, sem fugir do local. A testemunha Sinelza Gomes Viana Guedes, perguntada, confirmou o depoimento anteriormente prestado. Relatou que trabalhava próxima ao casal e ouviu ambos discutindo. Disse ter ouvido Wanderson dizer que poderia quebrar o pau na cabeça de K.R.R. Informou que, pouco tempo depois, ouviu K.R.R. gritando e pedindo socorro, aproximando-se e encontrando-a bastante queimada, enquanto Wanderson estava com uma garrafa na mão, que acreditava estar sendo utilizada para apagar o fogo. Relatou que K.R.R. dizia que Wanderson havia acabado com sua vida e que ela havia jogado álcool no próprio corpo, tendo Wanderson colocado fogo, acreditando que K.R.R. pretendia apenas testá-lo, imaginando que ele não teria coragem. Disse que K.R.R. estava sem roupas, aparentemente queimadas, e que, juntamente com a esposa de Joelson, ajudou a vítima, sendo que esta lhe emprestou uma blusa. Confirmou que K.R.R. foi levada ao atendimento médico e que soube posteriormente que ela permanecia internada em Belo Horizonte em estado grave. Informou não conhecer detalhes da vida do casal além do relacionamento existente entre eles. Em resposta à defesa, esclareceu que não ouviu K.R.R. dizer que havia pedido para Wanderson colocar fogo, mas ouviu Wanderson afirmar ao irmão que K.R.R. havia jogado álcool sobre si e pedido que ele colocasse fogo. Disse que, quando chegou, Wanderson já tentava apagar as chamas do corpo de K.R.R. Informou que não perguntou à vítima como o fogo teve início, apenas viu que havia pés de café queimados. Relatou que K.R.R. percorreu o trajeto entre o local onde estava e o carreador ainda em chamas, observando que os pés de café ficaram chamuscados. Disse não ter visto Wanderson ainda em chamas, nem percebeu gasolina em seu corpo, tampouco sentiu cheiro de combustível, afirmando que, diante da situação, todos estavam apavorados. Informou que quem levou K.R.R. ao hospital foi o irmão de Wanderson e sua esposa, não sabendo dizer se Wanderson os acompanhou. Esclareceu, por fim, que não presenciou o momento em que o fogo começou, apenas ouviu a discussão e posteriormente viu a vítima pedindo socorro. A informante Joseane Andressa de Azevedo Costa, ouvida nessa condição por ser cunhada de Wanderson Lopes Cruz, confirmou o depoimento prestado na fase policial. Relatou que morava próximo de K.R.R. e Wanderson e que, na data dos fatos, entre 12h e 13h, estava trabalhando na colheita de café com seu esposo, Joelson Lopes Cruz, enquanto o casal se encontrava aproximadamente quatro ruas de café adiante. Informou que K.R.R. e Wanderson se aproximaram pedindo ajuda e que, segundo constou de seu depoimento policial, ao perguntar o que havia acontecido, Wanderson teria respondido que K.R.R. havia jogado álcool nela própria. Disse que seu esposo se deslocou com o casal para que recebessem atendimento médico. Relatou que, após sair do hospital, Wanderson lhe contou que ele e K.R.R. estavam discutindo sobre o relacionamento e que ela, nervosa, havia jogado álcool sobre si mesma, mas não esclareceu quem havia acendido o fogo que queimou o casal. Afirmou que não voltou a ter contato com K.R.R. Disse que o casal estava a cerca de dez pés de café de distância dela e dos outros trabalhadores e que estes também relataram não ter ouvido nem visto a discussão, tampouco presenciado a ação que ocasionou as queimaduras. Informou que K.R.R. e Wanderson discutiam frequentemente por motivos fúteis e ciúmes. Relatou que K.R.R. dizia que, às vezes, tinha surtos e sentia vontade de fazer alguma coisa, mencionando ocasião em que teria sentido vontade de jogar água quente na informante e outra em que teria sentido vontade de empurrar a avó escada abaixo. Acrescentou que K.R.R. parecia ter algum problema psicológico e que, às vezes, acordava sonolenta durante a noite e saía andando. Afirmou que nunca teve desentendimento com K.R.R. e que não sabia o que realmente havia acontecido entre o casal, pois não presenciou os fatos. Em audiência, esclareceu que K.R.R. e Wanderson chegaram juntos pedindo socorro e que ambos estavam queimados. Afirmou que, naquele momento, eles apenas pediram ajuda e não explicaram o ocorrido, embora tenham sido questionados. Disse não ter ficado sabendo quem jogou álcool em K.R.R. nem quem acendeu o fogo. Informou que não foi até a rua de café onde o casal estava, mas viu que alguns pés de café próximos ao local haviam sido bastante queimados. Declarou que Wanderson também estava queimado e aparentava ainda sentir o calor das queimaduras, embora não soubesse qual substância havia em seu corpo, supondo que pudesse ser gasolina. Relatou que Wanderson ajudou K.R.R. durante todo o tempo e acreditava ter sido ele quem apagou o fogo em seu corpo. Disse que K.R.R. sentia muita dor e pedia socorro. Confirmou que Wanderson acompanhou K.R.R. ao hospital. Esclareceu que não participou do trajeto, pois permaneceu em sua casa, sendo seu esposo, Joelson Lopes Cruz, quem seguiu com o casal e prestou o socorro. A testemunha Michael Lopes Pires, perguntada, confirmou o depoimento prestado na delegacia. Relatou que o relacionamento entre K.R.R. e Wanderson era complicado e que Wanderson demonstrava muito ciúme. Disse que, em diversas ocasiões, quando estava na comunidade, presenciou Wanderson agredir K.R.R. verbalmente e mandar que ela fosse embora, arrependendo-se depois, pedindo desculpas e prometendo não repetir a conduta. Afirmou que Wanderson procurava impedir que K.R.R. se aproximasse de familiares e amigos próximos e que, quando ela não ia trabalhar, ele também não comparecia ao serviço. Informou que, durante o período em que K.R.R. viveu com Wanderson, ocorreram várias separações e que, quando ela o deixava, Wanderson dizia que se suicidaria, fazendo com que ela sentisse medo e retomasse o relacionamento. Relatou que, na última separação, K.R.R. foi morar em sua residência, em Capelinha, onde permaneceu por aproximadamente cinco meses. Nesse período, ela se envolveu com outra pessoa, mas o relacionamento não deu certo. Como ficou desempregada, resolveu retornar para a localidade de Paiol Velho, onde passou a morar com a avó. Disse que, algum tempo depois, Wanderson procurou K.R.R. e os dois reataram o relacionamento. Após alguns meses, ocorreu o episódio em que K.R.R. sofreu queimaduras, sendo inicialmente levada ao hospital de Capelinha e, em seguida, transferida para Belo Horizonte. Informou que soube do ocorrido por volta das 14h, quando sua mãe telefonou e pediu que fosse ao hospital verificar o estado de K.R.R. Disse que foi imediatamente ao hospital, mas não encontrou o casal. Quando saía do local, encontrou Joelson e a esposa dele chegando. Relatou que eles disseram que Wanderson e K.R.R. haviam discutido e colocado fogo um no outro, que K.R.R. havia sofrido queimaduras muito graves e que precisaram providenciar uma blusa emprestada porque as roupas dela haviam sido completamente queimadas. Segundo a testemunha, Joelson também afirmou que Wanderson sofrera queimaduras leves e que o casal discutia por causa do serviço. Informou que K.R.R. foi transferida para Belo Horizonte no mesmo dia e que a médica declarou que o estado dela era muito grave. Em audiência, reafirmou que Wanderson era muito ciumento e que o casal teve diversas brigas, mencionando que sua mãe chegou a intervir em uma delas para separá-los. Disse que, depois dos fatos, não conversou com K.R.R. sobre o início do fogo, sobre quem estava com o isqueiro ou sobre qualquer outra circunstância do ocorrido. O réu Wanderson Lopes Cruz, interrogado, relatou que, no dia dos fatos, ele e K.R.R. discutiam e que o álcool estava com ela. Disse que K.R.R. despejou o álcool sobre o próprio corpo. Negou ter pegado e acionado o isqueiro para queimá-la. Contou que K.R.R. estava com o isqueiro na mão e que, por saber que ela possuía problemas psicológicos e temer que ela atentasse contra a própria vida, despejou gasolina sobre o próprio corpo, dizendo-lhe que, se ela colocasse fogo em si mesma, também teria que colocar fogo nele. Afirmou que, quando K.R.R. se aproximou, tentou retirar o isqueiro de sua mão, momento em que surgiu o fogo, sustentando que as chamas o atingiram primeiro e, em seguida, alcançaram os pés de café, sem inicialmente atingir K.R.R. Informou que o isqueiro era de K.R.R. e permaneceu com ela, esclarecendo que ambos seguraram o objeto simultaneamente durante a disputa, mas que não sabia dizer quem efetivamente o acionou. Disse que o relacionamento durou aproximadamente dois anos e que nunca havia ocorrido episódio semelhante. Confirmou que a discussão teve relação com outros relacionamentos de K.R.R., embora sustentasse que ela iniciou a discussão. Negou ter dito que quebraria um pau na cabeça dela. Justificou que, em vez de levá-la para tomar banho após ela jogar álcool sobre o corpo, resolveu jogar gasolina em si porque estavam na lavoura e ela não permitia que ele se aproximasse, afirmando que sua intenção ao jogar gasolina em si era fazê-la desistir da ideia de atear fogo. Confirmou que soube que K.R.R. permaneceu internada por aproximadamente três meses e que sofreu graves queimaduras, acrescentando que ele próprio também ficou internado. Em resposta às perguntas da defesa, afirmou que a discussão começou porque informou a K.R.R. que iria interná-la e que não voltaria mais com ela, ocasião em que ela respondeu que, se ele não fosse dela, não seria de mulher alguma, preferindo tirar a própria vida, momento em que despejou álcool sobre si. Disse que, para impedir que ela ateasse fogo ao próprio corpo, afirmou que ela também teria que colocar fogo nele, passando então a jogar gasolina sobre si. Relatou que K.R.R. tomou o recipiente de gasolina de sua mão e jogou seu conteúdo nos pés de café, ocasião em que conseguiu segurar o isqueiro, permanecendo ambos disputando o objeto, instante em que começou o fogo, atingindo inicialmente os pés de café, sem alcançar K.R.R. naquele momento. Sustentou que K.R.R. foi atingida pelas chamas quando passou entre os pés de café em direção ao local onde ele estava queimando para pedir ajuda, sendo o fogo proveniente dos pés de café que atingiu seu corpo. Disse que permaneceu ao lado dela durante todo o tempo, foi quem apagou as chamas, rasgou suas roupas que ainda estavam em combustão, procurou ajuda e a acompanhou ao hospital. Justificou que K.R.R. não saberia explicar como o fogo a atingiu porque, quando ele começou a se queimar, ela ainda não havia sido atingida pelas chamas, descendo para chamar seu irmão e sua cunhada para socorrê-lo, sendo posteriormente alcançada pelo fogo oriundo dos pés de café. Negou ter dito às testemunhas que K.R.R. havia pedido para que ele colocasse fogo nela. Afirmou que permaneceu no local mesmo correndo risco de morrer, justamente para evitar uma tragédia maior. Esclareceu que o álcool era utilizado pelo casal para aquecer a marmita durante o trabalho na lavoura. Disse que, após os fatos, K.R.R. lhe enviou mensagens, por intermédio de uma amiga, querendo encontrá-lo novamente. Reconheceu as mensagens juntadas aos autos pela defesa e afirmou que nelas K.R.R. dizia que havia jogado álcool sobre si mesma, que ele não tinha cometido qualquer injustiça contra ela e que desejava reencontrá-lo de forma escondida, para que ninguém descobrisse. Os depoimentos colhidos nos autos não deixam margem a dúvidas quanto à autoria e à materialidade do delito. Ademais, as declarações da vítima, prestadas de forma firme, coerente e desprovidas de qualquer vício que lhes retire a credibilidade, revestem-se de elevado valor probatório. A vítima relatou os acontecimentos de forma coerente e consistente, apontando com clareza as lesões sofridas. Sua narrativa foi integralmente corroborada por outros elementos de prova, notadamente os demais depoimentos colhidos em audiência, bem como pelo laudo pericial que confirmou a existência das lesões descritas. Importa destacar que, em crimes de lesão corporal, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que proferida de maneira convincente e harmônica com o conjunto probatório constante dos autos e com a dinâmica fática narrada, o que se verifica no caso em apreço. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA VALORADA CONFORME O PROTOCOLO PARA O JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. Diante da prova segura e judicializada da prática do crime de lesão corporal imputado, é impossível acolher o pleito absolutório. A palavra da vítima adquire especial valor probatório em crimes praticados no âmbito doméstico, comumente cometidos na clandestinidade, de maneira que as diretrizes estabelecidas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero fazem a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.387983-0/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024) grifo nosso EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA MULHER - CONCURSO MATERIAL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA RELEVANTE E CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO - CONDENAÇÃO DEVIDA. - Havendo elementos concretos probatórios demonstrando tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos de lesão corporal e de ameaça, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. - Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, se coerentes e coesas, têm especial relevância, ainda mais quando corroboradas pelos demais meios de prova produzidos, não havendo motivos para desacreditá-la. - Havendo ofensa à integridade física da vítima, devidamente comprovada através de relatório médico, resta configurado o crime de lesão corporal. - O crime de ameaça é delito de natureza formal e cujo bem tutelado é a liberdade individual, sendo irrelevante a intenção do agente de efetivamente levar a efeito o mal injusto e grave prometido, bem como a efetiva geração de intimidação na vítima. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.474823-2/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 16/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) grifo nosso A corroborar a prova oral, o exame de corpo de delito atestou de forma inequívoca que as agressões causaram na vítima incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, debilidade permanente do membro superior direito, decorrente da limitação da amplitude de movimentos do braço direito provocada por cicatriz hipertrófica na região deltoidiana, e deformidade permanente, caracterizada por múltiplas cicatrizes hiperplásicas, hipertróficas, hipocrômicas e rendilhadas espalhadas por mais de trinta por cento do corpo. Portanto, a existência das lesões físicas é inegável e se alinha perfeitamente com a narrativa da vítima e das testemunhas. A tese defensiva que sustenta a ausência de dolo e a ocorrência de mero acidente fortuito não encontra amparo no conjunto probatório. A versão apresentada pelo acusado restou isolada nos autos, colidindo com as declarações coerentes da vítima, com os depoimentos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e com a prova pericial acostada. Embora a vítima tenha admitido que jogou álcool no próprio corpo em um ato impensado, a conduta posterior do acusado foi determinante para a eclosão do resultado lesivo. Ao invés de conter a situação de risco, o acusado optou por derramar combustível fóssil sobre si e manusear um isqueiro em local aberto e cercado por vegetação seca, estando a vítima a exígua distância e inteiramente impregnada de substância inflamável. O ato de acionar o mecanismo de ignição do isqueiro em tais circunstâncias demonstra que o acusado, no mínimo, previu e assumiu plenamente o risco de atear fogo à vítima e causar-lhe lesões gravíssimas. Quem manuseia e arrisca a chama de um isqueiro ao lado de uma pessoa encharcada de álcool aceita o resultado danoso como consequência direta de sua ação. Não há que se falar em desclassificação para lesão corporal culposa. A conduta do réu ultrapassou os limites da culpa consciente, caracterizando nítido dolo eventual ao anuir conscientemente com a ocorrência do resultado grave que se afigurava perfeitamente previsível. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE DOLO OU AGRESSÕES MÚTUAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRME, COERENTE E CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - CRIME DOLOSO CONFIGURADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA - INVIABILIDADE - ACUSADO QUE AGIU COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE LESIONAR A VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA INCONSCIENTE OU CONSCIENTE - DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DEFENSIVA -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO IN RE IPSA - PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA - MANUTENÇÃO - CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, mediante o conjunto probatório formado pela palavra firme e coerente das vítimas, pelos laudos periciais de exame corporal e pelo interrogatório do acusado - que confirmou parcialmente os fatos -, não há que se falar em absolvição por ausência de dolo ou por suposta ocorrência de agressões mútuas. 2. A palavra da vítima, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica, coerente e amparada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos. 3. A desclassificação do delito para a modalidade culposa (art. 129, §6º, do CP) pressupõe a demonstração de que o resultado lesivo decorreu de imprudência, negligência ou imperícia, sem vontade deliberada de ofender a integridade física da vítima. Não se presta a tal desiderato a versão isolada do acusado de que as lesões teriam sido acidentais, quando as provas judicializadas confirmam que o réu agiu com dolo, ao puxar o cabelo da vítima e apertar seu pescoço de forma consciente e voluntária. 4. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, o dano moral é in re ipsa, sendo possível a fixação de indenização mínima desde que haja pedido expresso na exordial acusatória, independentemente de instrução probatória específica, nos termos do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegada hipossuficiência econômica do réu não obsta a sua condenação ao pagamento das custas processuais, cabendo ao Juízo da Execução, em momento oportuno, apreciar eventual suspensão da exigibilidade da cobrança, por ser aquele que reúne melhores condições para avaliar a real e atual capacidade financeira do condenado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.426847-7/001, Relator(a): Des.(a) Edir Guerson Medeiros , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) (grifo nosso) Desse modo, a prova dos autos é consistente e segura quanto à prática do crime de lesão corporal de natureza gravíssima por deformidade permanente, cometido pelo acusado contra sua ex-companheira. Não houve excludentes de tipicidade, de ilicitude, de culpabilidade, nem causas extintivas da punibilidade, razão pela qual a condenação do réu será a medida imposta pelas legislações processual e material penais em vigor. A qualificadora do artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal resta configurada pela presença de deformidade permanente devidamente atestada no auto de exame de corpo de delito da vítima (ID nº 9505368329, págs. 8/10). Não se identificam circunstâncias atenuantes. No que tange às circunstâncias agravantes, reconhece-se a incidência do artigo 61, inciso II, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado com o emprego de fogo, meio cruel que infligiu destacado sofrimento e desespero à ofendida. Outrossim, reconhece-se a incidência da agravante do motivo fútil (artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal), porquanto a conduta decorreu de desentendimento banal e fútil motivado por ciúmes em razão de relacionamentos anteriores do casal. O crime foi cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, haja vista o vínculo de afeto mantido entre autor e vítima, atraindo a incidência do artigo 129, § 9º, do Código Penal e das disposições da Lei nº 11.340/2006. Sendo assim, aplica-se a causa de aumento de pena prevista no artigo 129, § 10, do Código Penal, tendo em vista que a lesão gravíssima (§ 2º, inciso IV) foi perpetrada sob as circunstâncias do § 9º do mesmo dispositivo legal. Não se identificam causas de diminuição da pena. DO DANO MORAL Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, o dano psíquico sofrido pela vítima é presumido, pois decorre diretamente da prática criminosa contra sua vida e integridade, razão pela qual dispensa comprovação específica do abalo psíquico, emocional ou moral para fins de reparação, sendo suficiente o pedido expresso do Parquet ou da própria vítima. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Recurso Especial nº 1.675.874/MS, representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 28/02/2018, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, no qual se firmou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018)". grifo nosso No referido julgado, o Ministro Rogério Schietti Cruz ressaltou que a exigência de instrução probatória para aferir a extensão do dano psíquico é desarrazoada, uma vez que a própria conduta criminosa empregada pelo agente já está imbuída de menosprezo à dignidade da mulher. Assim, a única prova exigida, obtida conforme as regras do devido processo legal, é a própria imputação criminosa. Nesse contexto, a fixação de indenização por danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, dispensa a produção de prova acerca da extensão do dano, sendo suficiente a comprovação da prática do crime. No caso concreto, há pleito expresso na denúncia (ID nº 9505368327) e nas alegações finais orais do Ministério Público, o que atende ao requisito compensatório, visto que o dano in re ipsa dispensa dilação probatória. O pedido formulado na exordial acusatória ou na peça de alegações finais permite ao acusado ter ciência de que poderá ser condenado ao pagamento de indenização, garantindo-lhe a oportunidade de defesa e evitando qualquer surpresa com demanda não prevista originalmente no processo. Logo, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto à quantificação do dano, apesar da dificuldade ou impossibilidade de mensurar a dor moral e a humilhação sofrida pela vítima, o julgador deverá, à luz das particularidades do caso concreto, considerar diversos fatores, tais como a extensão do sofrimento psíquico suportado e o caráter pedagógico da medida, fixando um valor mínimo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, deve-se observar o binômio necessidade/possibilidade, ou seja, para o arbitramento do quantum indenizatório, é imprescindível considerar a situação socioeconômica das partes. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando a gravidade da conduta atribuída ao acusado, fixo o valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, a título de reparação por danos morais, em favor da vítima, sem prejuízo de eventual apuração complementar pelas vias processuais próprias. III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA para CONDENAR o acusado WANDERSON LOPES CRUZ, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no ARTIGO 129, §2º, IV, NA FORMA DO ARTIGO 129, §9º e §10º C/C ARTIGO 61, II “a” e “d” TODOS DO CÓDIGO PENAL, À LUZ DA LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). Passo, agora, à fixação da pena, nos termos do Princípio da Individualização da Pena, previsto no art. 68 do Código Penal. 1. Pena-base: a) Culpabilidade: não foi além da necessária à condenação; b) Antecedentes: sem antecedentes criminais (ID nº 9606823547); c) Conduta social: inexistem elementos que indiquem conduta social desabonadora; d) Personalidade: não há nos autos elementos que permitam aferir traços negativos da personalidade do acusado; e) Motivos: normais à espécie, não sendo valorados nesta fase para evitar bis in idem com a agravante do motivo fútil reconhecida na segunda etapa da dosimetria. f) Circunstâncias: revestiram-se de especial gravidade, porquanto o fato ocorreu no ambiente de trabalho rural, na lavoura de café, expondo a vítima em cenário de acentuada vulnerabilidade. Sob tal ponto de vista é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - AGRESSÃO PERPETRADA NO LOCAL DE TRABALHO DA OFENDIDA - MAIOR EXPOSIÇÃO E VULNERABILIDADE DA VÍTIMA - REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - SEGUNDA FASE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO - INCIDÊNCIA AUTÔNOMA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - REGIME INICIAL SEMIABERTO - REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MORAIS - PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA - TEMA REPETITIVO Nº 983 DO STJ - QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A prática das agressões no ambiente de trabalho da vítima constitui circunstância apta a evidenciar maior gravidade concreta da conduta, porquanto potencializa a exposição, a humilhação e a situação de vulnerabilidade da ofendida, legitimando a valoração negativa das circunstâncias do crime e a consequente elevação da pena-base. 2.A atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, remanescendo, contudo, a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em razão da prática do delito em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3.Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo pedido expresso na denúncia, é possível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais suportados pela vítima, independentemente de instrução específica acerca do prejuízo, conforme orientação firmada pelo Supe rior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 983. 4.O montante indenizatório arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto e às funções compensatória e pedagógica da reparação. 5.A prisão preventiva permanece justificada quando demonstrado, mediante elementos concretos, o risco de reiteração criminosa e a necessidade de preservação da ordem pública. 6.A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena não afasta, por si só, a necessidade da segregação cautelar, inexistindo incompatibilidade absoluta entre a prisão preventiva e o regime prisional estabelecido na sentença. 7.Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.051587-9/001, Relator(a): Des.(a) Edir Guerson Medeiros , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) (grifo nosso) g) Consequências: revestiram-se de excepcional gravidade e repercussão, considerando que a vítima sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus em mais de 30% da superfície corporal, permanecendo internada por aproximadamente três meses em unidade hospitalar de alta complexidade para queimados, submetendo-se a dez intervenções cirúrgicas de enxertia de pele, com expressivo impacto psíquico e estético. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SIMPLES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. VIOLENTA EMOÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO INJUSTA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA PENAL. CONDIÇÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME GRAVES. LESÕES MÚLTIPLAS E CIRURGIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. APLICAÇÃO ESCORREITA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO NA MATEMÁTICA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Afasta-se o privilégio previsto no artigo 129, parágrafo 4º, do Código Penal pela ausência de demonstração de injusta provocação por parte da vítima, restando evidenciado que a agressão decorreu de desentendimento comum em estabelecimento comercial. - As graves consequências físicas sofridas pela vítima, atingida por três golpes de canivete que demandaram cirurgia invasiva de laparotomia exploradora e internação hospitalar, justificam com idoneidade fática a fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal. - Constatada a exasperação da pena-base para 04 meses de detenção e havendo o reconhecimento explícito da atenuante da confissão espontânea na sentença, impõe-se a sua aplicação para reduzir a reprimenda ao mínimo legal de 03 meses de detenção, sanando contradição matemática na dosimetria intermediária. - O valor da prestação pecuniária substitutiva arbitrado em um salário-mínimo revela-se proporcional e razoável em face da gravidade das lesões sofridas pelo ofendido, competindo ao juízo da execução avaliar eventual parcelamento da obrigação. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.209539-1/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/07/2026, publicação da súmula em 22/07/2026) (grifo nosso) h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico a fração de 1/8 sobre o intervalo legal para cada uma delas, fixando a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 2. Pena provisória (agravantes e atenuantes): Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. De outro lado, concorrem as agravantes do motivo fútil (artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal) e do emprego de fogo (artigo 61, inciso II, alínea "d", do Código Penal). Assim, elevo a pena na fração de 1/6 para cada agravante, fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 3. Pena definitiva (causas de aumento e diminuição): Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 129, § 10, do Código Penal (lesão gravíssima cometida nas condições do § 9º), razão pela qual majoro a reprimenda na fração de 1/3 (um terço) e fixo a pena definitiva do réu em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 4. Detração Eventual detração de pena deverá ser realizada pelo Juízo da Execução de Penal, na forma do art. 66, inc. III, "c", da LEP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a pena aplicada e a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "a", c/c o §3º, do Código Penal. Nego ao réu: A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal e em conformidade com a Súmula no 588 do Superior Tribunal de Justiça; A suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77, caput e inciso II, do Código Penal. Asseguro ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se encontram presentes os pressupostos do artigo 312, tampouco os requisitos do artigo 313, ambos do Código de Processo Penal. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) salários-mínimos, a título de reparação por danos morais, em favor da vítima. Sobre o valor da condenação: Incidirão juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até 28/08/2024, além de correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). A partir de 29/08/2024, juros e correção monetária seguirão a taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Insiram-se os dados desta condenação no sistema; c) Envie-se CDJ ao Instituto de Identificação; d) Expeça-se a guia de execução definitiva, instruindo-a com as respectivas peças, nos termos do art. 105 da Lei n.º 7.210/84; e) Comunique-se o TRE para os fins do inciso III do art. 15 da Constituição Federal de 1988; f) Tome a Secretaria todas as demais providências pertinentes à execução da pena; g) Arquivem-se estes autos com baixa no sistema. Deixo de conceder ao acusado os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a inexistência de demonstração de hipossuficiência financeira, ônus que incumbia ao próprio acusado, não havendo elementos no processo para presumi-la. Havendo bens ou armas apreendidas, deverá ser observado o disposto no Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, adotando-se as providências cabíveis. Intimem-se pessoalmente a vítima, o acusado, seu Defensor e o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SUELEN LUCZYNSKI FLORENTINO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WANDERSON LOPES CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ
OAB: 120899/MG
RODRIGO BEBIANO PIMENTA
OAB: 102635/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 0019683-73.2021.8.13.0123 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesões Corporais] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WANDERSON LOPES CRUZ CPF: 115.016.976-17 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de WANDERSON LOPES CRUZ, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no ARTIGO 129, §2º, IV, NA FORMA DO ARTIGO 129, §9º e §10º C/C ARTIGO 61, II “a” e “d” TODOS DO CPB, À LUZ DA LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). Narrou a denúncia que: “Consta do incluso caderno investigatório que, no dia 17/06/2021, por volta das 11hrs51, no Povoado Paiol Velho, Zona Rural de Capelinha/MG, o denunciando, assumindo o risco de produzir o resultado, ofendeu a integridade corporal da vítima, K.R.R., causando-lhe deformidade permanente. Segundo apurado, no dia e no local supramencionado, o denunciando trabalhava com a vítima em uma colheita de café na fazenda de propriedade do Sr. Roberval Pimenta. Em dado momento, durante o trabalho, o autor iniciou uma discussão com a ofendida, exigindo satisfações acerca de outros relacionamentos que ela tivera enquanto encontravam-se separados. Nesse momento, o autor disse a vítima que ela estava fazendo hora com ele e que quebraria um pau na cabeça dela. A vítima trazia consigo uma garrafa de álcool, que utilizaria para esquentar o almoço. Durante a discussão e após as ameaças do autor, a ofendida, em um acesso de raiva, despejou álcool no próprio corpo, pretendendo chamar a atenção do denunciando, tendo dito a ele, então, que colocasse fogo nela. O autor, por sua vez, decidiu também derramar sobre si parte da gasolina que utilizaria na máquina de café e sacou de um isqueiro que detinha, erguendo-o por sentir-se desafiado pela afirmação da vítima, de que ele deveria atear-lhe fogo. Com medo e totalmente impregnada da substância inflamável, surpreendida pela coragem do agressor, a ofendida se aproximou e tentou tomar o isqueiro das mãos deste, a fim de evitar ser incendiada. O denunciando, então, mesmo ciente de que a vítima estava com suas vestes tomadas por álcool, segurou o acendedor e, por mero capricho, o acionou. Com isso, ateou fogo na ofendida, assentindo que esta sofresse toda a sorte de queimaduras, as quais, obviamente, pelas circunstâncias do caso, eram inevitáveis. O ACD de fls. 46/47, complementado pelo Exame de fls.64/66 revela que a vítima foi gravemente ferida, tendo ficado incapacitada para o trabalho por mais de 30 (trinta) dias, débil permanentemente do membro superior direito, além de ter sofrido deformidade permanente. Conforme se verifica do narrado acima, o denunciando cometeu o crime com o emprego de fogo, instrumento cruel que, sabidamente, impinge destacado desespero e sofrimento na vítima. Destaca-se, também, que o autor decidiu acionar o isqueiro que trazia consigo simplesmente para provar à vítima que teria coragem de fazê-lo. Desta forma, por motivo fútil, tomou atitude drástica, assumindo o risco de produzir resultado gravíssimo, o que de fato aconteceu. Depreende-se, ainda, dos depoimentos acostados aos autos, que a vítima era, na data dos fatos, namorada do denunciando, o que qualifica a infração penal, tal como foi praticada por ele, como ato de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art.5º, III, da Lei 11340/2006. Por esse motivo, as lesões gravíssimas perpetradas pelo autor ocorreram à luz das circunstâncias indicadas no art.129, §9º do CPB, reclamando, nesse caso a aplicação do §10º, do art. 129, também do CPB (…)” Com a denúncia, foi juntado o Inquérito, instaurado por meio da Portaria n.º 10741813. Também foram juntados aos autos: boletim de ocorrência (ID nº 9505368328, págs. 4/9); relatórios médicos da vítima (ID nº 9505368328, págs. 46/47 e 59; ID nº 9505368329, págs. 1/3); auto de exame de corpo de delito da vítima (ID nº 9505368329, págs. 8/10). A Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do réu foi juntada sob o ID nº 9606823547. A denúncia foi recebida em 20 de julho de 2022 (ID nº 9555913207). O réu foi devidamente citado, conforme comprova o documento de ID nº 9609932435, tendo apresentado resposta escrita à acusação por intermédio de advogado constituído, nos termos da peça constante do ID nº 9818645084. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 12 de maio de 2026, conforme ata registrada sob o ID nº 10677724756. Foram ouvidas a vítima K.R.R., bem como as testemunhas José Roberto Ramos Cordeiro, Sinelza Gomes Viana Guedes, Joseane Andressa de Azevedo Costa e Michael Lopes Pires. A testemunha Maria Lopes Rodrigues faleceu. As testemunhas Wagner Leão de Jesus e Adélcio Geraldo do Nascimento foram dispensadas pelas partes. Posteriormente, o acusado foi interrogado. Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que a autoria e a materialidade restaram plenamente comprovadas durante a instrução processual, afirmando que os elementos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados em juízo. Argumentou que a vítima apresentou versão firme, coerente e harmônica com o conjunto probatório, relatando que, após uma discussão motivada pelo relacionamento do casal, derramou álcool sobre o próprio corpo apenas para chamar a atenção do acusado, sem intenção de que ele efetivamente ateasse fogo, tendo inclusive tentado retirar o isqueiro de sua mão ao perceber que ele realmente faria isso. Destacou que a vítima foi categórica ao afirmar que o isqueiro permanecia nas mãos do acusado no momento da ignição, razão pela qual seria ele o responsável por acender o fogo. Ressaltou que as testemunhas José Roberto Ramos Cordeiro e Sinelza Gomes Viana Guedes confirmaram ter ouvido o acusado ameaçar a vítima, dizendo que quebraria um pau em sua cabeça, circunstância que demonstraria sua agressividade e reforçaria o dolo da conduta. Sustentou que o laudo de exame de corpo de delito comprovou a gravidade das lesões, a incapacidade da vítima para o trabalho por período superior a trinta dias e a debilidade permanente do membro superior direito, além da utilização de fogo na prática da infração. Defendeu a incidência das qualificadoras e da causa de aumento prevista no artigo 129, §10, do Código Penal, em razão da prática da lesão corporal grave em contexto de violência doméstica e familiar contra ex-companheira. Alegou que a versão apresentada pelo acusado era contraditória com as provas produzidas, especialmente ao afirmar que o isqueiro estaria com a vítima, versão incompatível com o relato desta e com as demais circunstâncias demonstradas nos autos. Ressaltou o especial valor probatório da palavra da vítima em crimes praticados na clandestinidade, desde que coerente e em consonância com os demais elementos de prova, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ao final, requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, com reconhecimento das causas de aumento e agravantes descritas na peça acusatória, fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima e suspensão dos direitos políticos após o trânsito em julgado da condenação. A defesa técnica de Wanderson Lopes Cruz apresentou memoriais escritos pleiteando a absolvição do acusado por atipicidade da conduta pela ausência de dolo e de autoria (ID 10681248507). Alega a ocorrência de acidente fortuito decorrente de disputa física entre réu e vítima pelo controle do isqueiro. Argumentou que a própria ofendida admitiu em juízo ter despejado álcool sobre o corpo por ato impensado, após o acusado tentar tomar-lhe o recipiente, e que o réu derramou gasolina sobre si em reação simétrica para tentar demover a vítima do ato de risco. Sustentou que o acendimento do isqueiro ocorreu de forma involuntária enquanto ambos seguravam o objeto e que o denunciado prestou socorro imediato, apagando as chamas do corpo da vítima, rasgando as vestes em combustão e acompanhando-a ao hospital. Apontou a existência de dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo, invocando o princípio do in dubio pro reo e o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal culposa previsto no artigo 129, § 6º, do Código Penal, sustentando a ausência de dolo direto ou eventual e a configuração de concorrência de atos imprudentes no contexto do entrevero. II – FUNDAMENTAÇÃO: Não foram arguidas questões preliminares, tampouco identificados vícios capazes de comprometer a validade do presente procedimento processual. Passo, portanto, à análise do mérito da demanda penal. A materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado restaram devidamente comprovadas pelos seguintes elementos probatórios: boletim de ocorrência (ID nº 9505368328, págs. 4/9); relatórios médicos da vítima (ID nº 9505368328, págs. 46/47 e 59; ID nº 9505368329, págs. 1/3); auto de exame de corpo de delito da vítima (ID nº 9505368329, págs. 8/10); além dos depoimentos colhidos em audiência sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A vítima K.R.R., inquirida, narrou que, no dia dos fatos, ela e Wanderson foram trabalhar na colheita de café e acabaram discutindo em razão do relacionamento, pois haviam terminado, reatado e voltaram a brigar em razão do término anterior. Relatou que foi ela quem jogou álcool sobre o próprio corpo, esclarecendo que Wanderson tentou tomar o recipiente para impedir que ela o fizesse. Disse que Wanderson afirmou que, já que ela havia jogado álcool em si mesma, ele jogaria gasolina nele próprio, o que efetivamente fez. Informou que o isqueiro estava na bolsa, utilizado para esquentar comida, e que Wanderson ficou com o isqueiro na mão. Contou que tentou retirar o isqueiro da mão dele, ficando ambos com as mãos juntas, mas não conseguiu pegá-lo. Afirmou que estava com medo de que Wanderson acendesse o isqueiro, embora ela própria não tivesse intenção de acender o fogo quando jogou o álcool, ressaltando que agiu sem pensar. Esclareceu que Wanderson não lançou o isqueiro em sua direção; quando o isqueiro foi riscado, ela saiu e, em seguida, Wanderson também pegou fogo, correu e apagou primeiro o próprio fogo, vindo logo depois apagar o fogo em seu corpo. Informou que sofreu queimaduras no braço, estômago, barriga, coxas, pernas e mão. Disse que foi Wanderson quem a socorreu, apagando o fogo de seu corpo, e que, posteriormente, ele e o irmão dele a levaram ao hospital. Relatou que antes dos fatos já haviam discutido, mas nunca houve agressão física nem ela havia sido agredida por Wanderson. Informou que permaneceu internada por aproximadamente três meses em Belo Horizonte, que atualmente está bem, embora o episódio tenha lhe causado algum trauma psicológico, tendo realizado acompanhamento psicológico, posteriormente interrompido por vontade própria. Em resposta à defesa, afirmou que Wanderson apenas disse que, como ela havia jogado álcool em si, ele jogaria gasolina nele mesmo. Confirmou que jogou o álcool antes de Wanderson jogar gasolina em si e acreditou que ele tentou tomar a garrafa por preocupação com o que ela poderia fazer. Disse não se recordar se o fogo atingiu pés de café, nem se o fogo que a atingiu decorreu de alguma labareda já existente. Informou que Wanderson ainda não estava queimando quando ela foi atingida pelas chamas, acreditando que ele sofreu queimaduras na região do peito, onde havia jogado gasolina. Reiterou que, após apagar o próprio fogo, Wanderson correu para socorrê-la, sendo ele quem realizou o primeiro atendimento, apagando as chamas em seu corpo. A testemunha José Roberto Ramos Cordeiro, perguntada, confirmou integralmente o depoimento prestado na fase policial. Relatou que trabalhava em uma fazenda de café, a cerca de duas ruas de café de distância do casal, quando ouviu Wanderson e K.R.R. discutindo. Disse ter ouvido Wanderson dizer que quebraria um pau na cabeça de K.R.R. e que ela estaria fazendo hora com ele. Cerca de vinte minutos depois, viu K.R.R. aparecer correndo, pedindo socorro e dizendo a Wanderson que ele havia acabado com sua vida. Informou que Wanderson tentava apagar o fogo utilizando água de uma garrafa e que ouviu K.R.R. afirmar que havia jogado álcool no próprio corpo e mandado Wanderson colocar fogo, acreditando ela que ele não teria coragem de fazê-lo. Acrescentou que ouviu o irmão de Wanderson perguntar o que ele havia feito com K.R.R. Informou que quem levou K.R.R. ao hospital foi Joelson, irmão de Wanderson, e que, no local, estavam presentes seis pessoas: ele e sua esposa, Wanderson e K.R.R., Joelson e sua esposa. Disse saber apenas que o casal havia terminado e reatado o relacionamento. Em audiência, reafirmou que ouviu K.R.R. dizer que havia colocado álcool em si mesma e pedido para Wanderson colocar fogo. Informou que Wanderson nada lhe disse diretamente e que apenas pediu ao irmão dele que socorresse a vítima. Confirmou novamente ter ouvido Wanderson proferir a ameaça durante a discussão. Em resposta à defesa, esclareceu que não presenciou o momento em que o fogo teve início, pois estava distante e apenas ouviu a discussão. Disse não saber se Wanderson sofreu queimaduras, apenas ouvindo dizer que ele teria queimado a mão. Informou que Wanderson foi junto ao hospital no mesmo veículo em que seguiram K.R.R., Joelson e a cunhada. Relatou que, quando K.R.R. surgiu pedindo socorro, Wanderson já não estava mais em chamas e que o fogo da vítima praticamente já havia sido apagado. Disse que não viu como o fogo atingiu K.R.R. nem como Wanderson pegou fogo. Confirmou que ouviu K.R.R. dizer que havia colocado álcool no próprio corpo e pedido para Wanderson colocar fogo, esclarecendo que essa informação decorreu do que ouviu do próprio casal, e não de observação direta. Informou que viu Wanderson jogando água fria sobre a cabeça de K.R.R. e permanecendo ao lado dela, tentando socorrê-la, sem fugir do local. A testemunha Sinelza Gomes Viana Guedes, perguntada, confirmou o depoimento anteriormente prestado. Relatou que trabalhava próxima ao casal e ouviu ambos discutindo. Disse ter ouvido Wanderson dizer que poderia quebrar o pau na cabeça de K.R.R. Informou que, pouco tempo depois, ouviu K.R.R. gritando e pedindo socorro, aproximando-se e encontrando-a bastante queimada, enquanto Wanderson estava com uma garrafa na mão, que acreditava estar sendo utilizada para apagar o fogo. Relatou que K.R.R. dizia que Wanderson havia acabado com sua vida e que ela havia jogado álcool no próprio corpo, tendo Wanderson colocado fogo, acreditando que K.R.R. pretendia apenas testá-lo, imaginando que ele não teria coragem. Disse que K.R.R. estava sem roupas, aparentemente queimadas, e que, juntamente com a esposa de Joelson, ajudou a vítima, sendo que esta lhe emprestou uma blusa. Confirmou que K.R.R. foi levada ao atendimento médico e que soube posteriormente que ela permanecia internada em Belo Horizonte em estado grave. Informou não conhecer detalhes da vida do casal além do relacionamento existente entre eles. Em resposta à defesa, esclareceu que não ouviu K.R.R. dizer que havia pedido para Wanderson colocar fogo, mas ouviu Wanderson afirmar ao irmão que K.R.R. havia jogado álcool sobre si e pedido que ele colocasse fogo. Disse que, quando chegou, Wanderson já tentava apagar as chamas do corpo de K.R.R. Informou que não perguntou à vítima como o fogo teve início, apenas viu que havia pés de café queimados. Relatou que K.R.R. percorreu o trajeto entre o local onde estava e o carreador ainda em chamas, observando que os pés de café ficaram chamuscados. Disse não ter visto Wanderson ainda em chamas, nem percebeu gasolina em seu corpo, tampouco sentiu cheiro de combustível, afirmando que, diante da situação, todos estavam apavorados. Informou que quem levou K.R.R. ao hospital foi o irmão de Wanderson e sua esposa, não sabendo dizer se Wanderson os acompanhou. Esclareceu, por fim, que não presenciou o momento em que o fogo começou, apenas ouviu a discussão e posteriormente viu a vítima pedindo socorro. A informante Joseane Andressa de Azevedo Costa, ouvida nessa condição por ser cunhada de Wanderson Lopes Cruz, confirmou o depoimento prestado na fase policial. Relatou que morava próximo de K.R.R. e Wanderson e que, na data dos fatos, entre 12h e 13h, estava trabalhando na colheita de café com seu esposo, Joelson Lopes Cruz, enquanto o casal se encontrava aproximadamente quatro ruas de café adiante. Informou que K.R.R. e Wanderson se aproximaram pedindo ajuda e que, segundo constou de seu depoimento policial, ao perguntar o que havia acontecido, Wanderson teria respondido que K.R.R. havia jogado álcool nela própria. Disse que seu esposo se deslocou com o casal para que recebessem atendimento médico. Relatou que, após sair do hospital, Wanderson lhe contou que ele e K.R.R. estavam discutindo sobre o relacionamento e que ela, nervosa, havia jogado álcool sobre si mesma, mas não esclareceu quem havia acendido o fogo que queimou o casal. Afirmou que não voltou a ter contato com K.R.R. Disse que o casal estava a cerca de dez pés de café de distância dela e dos outros trabalhadores e que estes também relataram não ter ouvido nem visto a discussão, tampouco presenciado a ação que ocasionou as queimaduras. Informou que K.R.R. e Wanderson discutiam frequentemente por motivos fúteis e ciúmes. Relatou que K.R.R. dizia que, às vezes, tinha surtos e sentia vontade de fazer alguma coisa, mencionando ocasião em que teria sentido vontade de jogar água quente na informante e outra em que teria sentido vontade de empurrar a avó escada abaixo. Acrescentou que K.R.R. parecia ter algum problema psicológico e que, às vezes, acordava sonolenta durante a noite e saía andando. Afirmou que nunca teve desentendimento com K.R.R. e que não sabia o que realmente havia acontecido entre o casal, pois não presenciou os fatos. Em audiência, esclareceu que K.R.R. e Wanderson chegaram juntos pedindo socorro e que ambos estavam queimados. Afirmou que, naquele momento, eles apenas pediram ajuda e não explicaram o ocorrido, embora tenham sido questionados. Disse não ter ficado sabendo quem jogou álcool em K.R.R. nem quem acendeu o fogo. Informou que não foi até a rua de café onde o casal estava, mas viu que alguns pés de café próximos ao local haviam sido bastante queimados. Declarou que Wanderson também estava queimado e aparentava ainda sentir o calor das queimaduras, embora não soubesse qual substância havia em seu corpo, supondo que pudesse ser gasolina. Relatou que Wanderson ajudou K.R.R. durante todo o tempo e acreditava ter sido ele quem apagou o fogo em seu corpo. Disse que K.R.R. sentia muita dor e pedia socorro. Confirmou que Wanderson acompanhou K.R.R. ao hospital. Esclareceu que não participou do trajeto, pois permaneceu em sua casa, sendo seu esposo, Joelson Lopes Cruz, quem seguiu com o casal e prestou o socorro. A testemunha Michael Lopes Pires, perguntada, confirmou o depoimento prestado na delegacia. Relatou que o relacionamento entre K.R.R. e Wanderson era complicado e que Wanderson demonstrava muito ciúme. Disse que, em diversas ocasiões, quando estava na comunidade, presenciou Wanderson agredir K.R.R. verbalmente e mandar que ela fosse embora, arrependendo-se depois, pedindo desculpas e prometendo não repetir a conduta. Afirmou que Wanderson procurava impedir que K.R.R. se aproximasse de familiares e amigos próximos e que, quando ela não ia trabalhar, ele também não comparecia ao serviço. Informou que, durante o período em que K.R.R. viveu com Wanderson, ocorreram várias separações e que, quando ela o deixava, Wanderson dizia que se suicidaria, fazendo com que ela sentisse medo e retomasse o relacionamento. Relatou que, na última separação, K.R.R. foi morar em sua residência, em Capelinha, onde permaneceu por aproximadamente cinco meses. Nesse período, ela se envolveu com outra pessoa, mas o relacionamento não deu certo. Como ficou desempregada, resolveu retornar para a localidade de Paiol Velho, onde passou a morar com a avó. Disse que, algum tempo depois, Wanderson procurou K.R.R. e os dois reataram o relacionamento. Após alguns meses, ocorreu o episódio em que K.R.R. sofreu queimaduras, sendo inicialmente levada ao hospital de Capelinha e, em seguida, transferida para Belo Horizonte. Informou que soube do ocorrido por volta das 14h, quando sua mãe telefonou e pediu que fosse ao hospital verificar o estado de K.R.R. Disse que foi imediatamente ao hospital, mas não encontrou o casal. Quando saía do local, encontrou Joelson e a esposa dele chegando. Relatou que eles disseram que Wanderson e K.R.R. haviam discutido e colocado fogo um no outro, que K.R.R. havia sofrido queimaduras muito graves e que precisaram providenciar uma blusa emprestada porque as roupas dela haviam sido completamente queimadas. Segundo a testemunha, Joelson também afirmou que Wanderson sofrera queimaduras leves e que o casal discutia por causa do serviço. Informou que K.R.R. foi transferida para Belo Horizonte no mesmo dia e que a médica declarou que o estado dela era muito grave. Em audiência, reafirmou que Wanderson era muito ciumento e que o casal teve diversas brigas, mencionando que sua mãe chegou a intervir em uma delas para separá-los. Disse que, depois dos fatos, não conversou com K.R.R. sobre o início do fogo, sobre quem estava com o isqueiro ou sobre qualquer outra circunstância do ocorrido. O réu Wanderson Lopes Cruz, interrogado, relatou que, no dia dos fatos, ele e K.R.R. discutiam e que o álcool estava com ela. Disse que K.R.R. despejou o álcool sobre o próprio corpo. Negou ter pegado e acionado o isqueiro para queimá-la. Contou que K.R.R. estava com o isqueiro na mão e que, por saber que ela possuía problemas psicológicos e temer que ela atentasse contra a própria vida, despejou gasolina sobre o próprio corpo, dizendo-lhe que, se ela colocasse fogo em si mesma, também teria que colocar fogo nele. Afirmou que, quando K.R.R. se aproximou, tentou retirar o isqueiro de sua mão, momento em que surgiu o fogo, sustentando que as chamas o atingiram primeiro e, em seguida, alcançaram os pés de café, sem inicialmente atingir K.R.R. Informou que o isqueiro era de K.R.R. e permaneceu com ela, esclarecendo que ambos seguraram o objeto simultaneamente durante a disputa, mas que não sabia dizer quem efetivamente o acionou. Disse que o relacionamento durou aproximadamente dois anos e que nunca havia ocorrido episódio semelhante. Confirmou que a discussão teve relação com outros relacionamentos de K.R.R., embora sustentasse que ela iniciou a discussão. Negou ter dito que quebraria um pau na cabeça dela. Justificou que, em vez de levá-la para tomar banho após ela jogar álcool sobre o corpo, resolveu jogar gasolina em si porque estavam na lavoura e ela não permitia que ele se aproximasse, afirmando que sua intenção ao jogar gasolina em si era fazê-la desistir da ideia de atear fogo. Confirmou que soube que K.R.R. permaneceu internada por aproximadamente três meses e que sofreu graves queimaduras, acrescentando que ele próprio também ficou internado. Em resposta às perguntas da defesa, afirmou que a discussão começou porque informou a K.R.R. que iria interná-la e que não voltaria mais com ela, ocasião em que ela respondeu que, se ele não fosse dela, não seria de mulher alguma, preferindo tirar a própria vida, momento em que despejou álcool sobre si. Disse que, para impedir que ela ateasse fogo ao próprio corpo, afirmou que ela também teria que colocar fogo nele, passando então a jogar gasolina sobre si. Relatou que K.R.R. tomou o recipiente de gasolina de sua mão e jogou seu conteúdo nos pés de café, ocasião em que conseguiu segurar o isqueiro, permanecendo ambos disputando o objeto, instante em que começou o fogo, atingindo inicialmente os pés de café, sem alcançar K.R.R. naquele momento. Sustentou que K.R.R. foi atingida pelas chamas quando passou entre os pés de café em direção ao local onde ele estava queimando para pedir ajuda, sendo o fogo proveniente dos pés de café que atingiu seu corpo. Disse que permaneceu ao lado dela durante todo o tempo, foi quem apagou as chamas, rasgou suas roupas que ainda estavam em combustão, procurou ajuda e a acompanhou ao hospital. Justificou que K.R.R. não saberia explicar como o fogo a atingiu porque, quando ele começou a se queimar, ela ainda não havia sido atingida pelas chamas, descendo para chamar seu irmão e sua cunhada para socorrê-lo, sendo posteriormente alcançada pelo fogo oriundo dos pés de café. Negou ter dito às testemunhas que K.R.R. havia pedido para que ele colocasse fogo nela. Afirmou que permaneceu no local mesmo correndo risco de morrer, justamente para evitar uma tragédia maior. Esclareceu que o álcool era utilizado pelo casal para aquecer a marmita durante o trabalho na lavoura. Disse que, após os fatos, K.R.R. lhe enviou mensagens, por intermédio de uma amiga, querendo encontrá-lo novamente. Reconheceu as mensagens juntadas aos autos pela defesa e afirmou que nelas K.R.R. dizia que havia jogado álcool sobre si mesma, que ele não tinha cometido qualquer injustiça contra ela e que desejava reencontrá-lo de forma escondida, para que ninguém descobrisse. Os depoimentos colhidos nos autos não deixam margem a dúvidas quanto à autoria e à materialidade do delito. Ademais, as declarações da vítima, prestadas de forma firme, coerente e desprovidas de qualquer vício que lhes retire a credibilidade, revestem-se de elevado valor probatório. A vítima relatou os acontecimentos de forma coerente e consistente, apontando com clareza as lesões sofridas. Sua narrativa foi integralmente corroborada por outros elementos de prova, notadamente os demais depoimentos colhidos em audiência, bem como pelo laudo pericial que confirmou a existência das lesões descritas. Importa destacar que, em crimes de lesão corporal, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que proferida de maneira convincente e harmônica com o conjunto probatório constante dos autos e com a dinâmica fática narrada, o que se verifica no caso em apreço. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA VALORADA CONFORME O PROTOCOLO PARA O JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. Diante da prova segura e judicializada da prática do crime de lesão corporal imputado, é impossível acolher o pleito absolutório. A palavra da vítima adquire especial valor probatório em crimes praticados no âmbito doméstico, comumente cometidos na clandestinidade, de maneira que as diretrizes estabelecidas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero fazem a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.387983-0/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024) grifo nosso EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA MULHER - CONCURSO MATERIAL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA RELEVANTE E CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO - CONDENAÇÃO DEVIDA. - Havendo elementos concretos probatórios demonstrando tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos de lesão corporal e de ameaça, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. - Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, se coerentes e coesas, têm especial relevância, ainda mais quando corroboradas pelos demais meios de prova produzidos, não havendo motivos para desacreditá-la. - Havendo ofensa à integridade física da vítima, devidamente comprovada através de relatório médico, resta configurado o crime de lesão corporal. - O crime de ameaça é delito de natureza formal e cujo bem tutelado é a liberdade individual, sendo irrelevante a intenção do agente de efetivamente levar a efeito o mal injusto e grave prometido, bem como a efetiva geração de intimidação na vítima. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.474823-2/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, julgamento em 16/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) grifo nosso A corroborar a prova oral, o exame de corpo de delito atestou de forma inequívoca que as agressões causaram na vítima incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, debilidade permanente do membro superior direito, decorrente da limitação da amplitude de movimentos do braço direito provocada por cicatriz hipertrófica na região deltoidiana, e deformidade permanente, caracterizada por múltiplas cicatrizes hiperplásicas, hipertróficas, hipocrômicas e rendilhadas espalhadas por mais de trinta por cento do corpo. Portanto, a existência das lesões físicas é inegável e se alinha perfeitamente com a narrativa da vítima e das testemunhas. A tese defensiva que sustenta a ausência de dolo e a ocorrência de mero acidente fortuito não encontra amparo no conjunto probatório. A versão apresentada pelo acusado restou isolada nos autos, colidindo com as declarações coerentes da vítima, com os depoimentos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e com a prova pericial acostada. Embora a vítima tenha admitido que jogou álcool no próprio corpo em um ato impensado, a conduta posterior do acusado foi determinante para a eclosão do resultado lesivo. Ao invés de conter a situação de risco, o acusado optou por derramar combustível fóssil sobre si e manusear um isqueiro em local aberto e cercado por vegetação seca, estando a vítima a exígua distância e inteiramente impregnada de substância inflamável. O ato de acionar o mecanismo de ignição do isqueiro em tais circunstâncias demonstra que o acusado, no mínimo, previu e assumiu plenamente o risco de atear fogo à vítima e causar-lhe lesões gravíssimas. Quem manuseia e arrisca a chama de um isqueiro ao lado de uma pessoa encharcada de álcool aceita o resultado danoso como consequência direta de sua ação. Não há que se falar em desclassificação para lesão corporal culposa. A conduta do réu ultrapassou os limites da culpa consciente, caracterizando nítido dolo eventual ao anuir conscientemente com a ocorrência do resultado grave que se afigurava perfeitamente previsível. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE DOLO OU AGRESSÕES MÚTUAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRME, COERENTE E CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - CRIME DOLOSO CONFIGURADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA - INVIABILIDADE - ACUSADO QUE AGIU COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE LESIONAR A VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA INCONSCIENTE OU CONSCIENTE - DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DEFENSIVA -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO IN RE IPSA - PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA - MANUTENÇÃO - CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, mediante o conjunto probatório formado pela palavra firme e coerente das vítimas, pelos laudos periciais de exame corporal e pelo interrogatório do acusado - que confirmou parcialmente os fatos -, não há que se falar em absolvição por ausência de dolo ou por suposta ocorrência de agressões mútuas. 2. A palavra da vítima, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica, coerente e amparada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos. 3. A desclassificação do delito para a modalidade culposa (art. 129, §6º, do CP) pressupõe a demonstração de que o resultado lesivo decorreu de imprudência, negligência ou imperícia, sem vontade deliberada de ofender a integridade física da vítima. Não se presta a tal desiderato a versão isolada do acusado de que as lesões teriam sido acidentais, quando as provas judicializadas confirmam que o réu agiu com dolo, ao puxar o cabelo da vítima e apertar seu pescoço de forma consciente e voluntária. 4. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, o dano moral é in re ipsa, sendo possível a fixação de indenização mínima desde que haja pedido expresso na exordial acusatória, independentemente de instrução probatória específica, nos termos do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegada hipossuficiência econômica do réu não obsta a sua condenação ao pagamento das custas processuais, cabendo ao Juízo da Execução, em momento oportuno, apreciar eventual suspensão da exigibilidade da cobrança, por ser aquele que reúne melhores condições para avaliar a real e atual capacidade financeira do condenado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.426847-7/001, Relator(a): Des.(a) Edir Guerson Medeiros , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026) (grifo nosso) Desse modo, a prova dos autos é consistente e segura quanto à prática do crime de lesão corporal de natureza gravíssima por deformidade permanente, cometido pelo acusado contra sua ex-companheira. Não houve excludentes de tipicidade, de ilicitude, de culpabilidade, nem causas extintivas da punibilidade, razão pela qual a condenação do réu será a medida imposta pelas legislações processual e material penais em vigor. A qualificadora do artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal resta configurada pela presença de deformidade permanente devidamente atestada no auto de exame de corpo de delito da vítima (ID nº 9505368329, págs. 8/10). Não se identificam circunstâncias atenuantes. No que tange às circunstâncias agravantes, reconhece-se a incidência do artigo 61, inciso II, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado com o emprego de fogo, meio cruel que infligiu destacado sofrimento e desespero à ofendida. Outrossim, reconhece-se a incidência da agravante do motivo fútil (artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal), porquanto a conduta decorreu de desentendimento banal e fútil motivado por ciúmes em razão de relacionamentos anteriores do casal. O crime foi cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, haja vista o vínculo de afeto mantido entre autor e vítima, atraindo a incidência do artigo 129, § 9º, do Código Penal e das disposições da Lei nº 11.340/2006. Sendo assim, aplica-se a causa de aumento de pena prevista no artigo 129, § 10, do Código Penal, tendo em vista que a lesão gravíssima (§ 2º, inciso IV) foi perpetrada sob as circunstâncias do § 9º do mesmo dispositivo legal. Não se identificam causas de diminuição da pena. DO DANO MORAL Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, o dano psíquico sofrido pela vítima é presumido, pois decorre diretamente da prática criminosa contra sua vida e integridade, razão pela qual dispensa comprovação específica do abalo psíquico, emocional ou moral para fins de reparação, sendo suficiente o pedido expresso do Parquet ou da própria vítima. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Recurso Especial nº 1.675.874/MS, representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 28/02/2018, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, no qual se firmou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018)". grifo nosso No referido julgado, o Ministro Rogério Schietti Cruz ressaltou que a exigência de instrução probatória para aferir a extensão do dano psíquico é desarrazoada, uma vez que a própria conduta criminosa empregada pelo agente já está imbuída de menosprezo à dignidade da mulher. Assim, a única prova exigida, obtida conforme as regras do devido processo legal, é a própria imputação criminosa. Nesse contexto, a fixação de indenização por danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, dispensa a produção de prova acerca da extensão do dano, sendo suficiente a comprovação da prática do crime. No caso concreto, há pleito expresso na denúncia (ID nº 9505368327) e nas alegações finais orais do Ministério Público, o que atende ao requisito compensatório, visto que o dano in re ipsa dispensa dilação probatória. O pedido formulado na exordial acusatória ou na peça de alegações finais permite ao acusado ter ciência de que poderá ser condenado ao pagamento de indenização, garantindo-lhe a oportunidade de defesa e evitando qualquer surpresa com demanda não prevista originalmente no processo. Logo, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto à quantificação do dano, apesar da dificuldade ou impossibilidade de mensurar a dor moral e a humilhação sofrida pela vítima, o julgador deverá, à luz das particularidades do caso concreto, considerar diversos fatores, tais como a extensão do sofrimento psíquico suportado e o caráter pedagógico da medida, fixando um valor mínimo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, deve-se observar o binômio necessidade/possibilidade, ou seja, para o arbitramento do quantum indenizatório, é imprescindível considerar a situação socioeconômica das partes. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando a gravidade da conduta atribuída ao acusado, fixo o valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, a título de reparação por danos morais, em favor da vítima, sem prejuízo de eventual apuração complementar pelas vias processuais próprias. III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA para CONDENAR o acusado WANDERSON LOPES CRUZ, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no ARTIGO 129, §2º, IV, NA FORMA DO ARTIGO 129, §9º e §10º C/C ARTIGO 61, II “a” e “d” TODOS DO CÓDIGO PENAL, À LUZ DA LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). Passo, agora, à fixação da pena, nos termos do Princípio da Individualização da Pena, previsto no art. 68 do Código Penal. 1. Pena-base: a) Culpabilidade: não foi além da necessária à condenação; b) Antecedentes: sem antecedentes criminais (ID nº 9606823547); c) Conduta social: inexistem elementos que indiquem conduta social desabonadora; d) Personalidade: não há nos autos elementos que permitam aferir traços negativos da personalidade do acusado; e) Motivos: normais à espécie, não sendo valorados nesta fase para evitar bis in idem com a agravante do motivo fútil reconhecida na segunda etapa da dosimetria. f) Circunstâncias: revestiram-se de especial gravidade, porquanto o fato ocorreu no ambiente de trabalho rural, na lavoura de café, expondo a vítima em cenário de acentuada vulnerabilidade. Sob tal ponto de vista é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - AGRESSÃO PERPETRADA NO LOCAL DE TRABALHO DA OFENDIDA - MAIOR EXPOSIÇÃO E VULNERABILIDADE DA VÍTIMA - REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - SEGUNDA FASE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO - INCIDÊNCIA AUTÔNOMA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - REGIME INICIAL SEMIABERTO - REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MORAIS - PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA - TEMA REPETITIVO Nº 983 DO STJ - QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A prática das agressões no ambiente de trabalho da vítima constitui circunstância apta a evidenciar maior gravidade concreta da conduta, porquanto potencializa a exposição, a humilhação e a situação de vulnerabilidade da ofendida, legitimando a valoração negativa das circunstâncias do crime e a consequente elevação da pena-base. 2.A atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, remanescendo, contudo, a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em razão da prática do delito em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3.Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo pedido expresso na denúncia, é possível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais suportados pela vítima, independentemente de instrução específica acerca do prejuízo, conforme orientação firmada pelo Supe rior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 983. 4.O montante indenizatório arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto e às funções compensatória e pedagógica da reparação. 5.A prisão preventiva permanece justificada quando demonstrado, mediante elementos concretos, o risco de reiteração criminosa e a necessidade de preservação da ordem pública. 6.A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena não afasta, por si só, a necessidade da segregação cautelar, inexistindo incompatibilidade absoluta entre a prisão preventiva e o regime prisional estabelecido na sentença. 7.Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.051587-9/001, Relator(a): Des.(a) Edir Guerson Medeiros , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) (grifo nosso) g) Consequências: revestiram-se de excepcional gravidade e repercussão, considerando que a vítima sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus em mais de 30% da superfície corporal, permanecendo internada por aproximadamente três meses em unidade hospitalar de alta complexidade para queimados, submetendo-se a dez intervenções cirúrgicas de enxertia de pele, com expressivo impacto psíquico e estético. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SIMPLES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. VIOLENTA EMOÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO INJUSTA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA PENAL. CONDIÇÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME GRAVES. LESÕES MÚLTIPLAS E CIRURGIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. APLICAÇÃO ESCORREITA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO NA MATEMÁTICA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Afasta-se o privilégio previsto no artigo 129, parágrafo 4º, do Código Penal pela ausência de demonstração de injusta provocação por parte da vítima, restando evidenciado que a agressão decorreu de desentendimento comum em estabelecimento comercial. - As graves consequências físicas sofridas pela vítima, atingida por três golpes de canivete que demandaram cirurgia invasiva de laparotomia exploradora e internação hospitalar, justificam com idoneidade fática a fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal. - Constatada a exasperação da pena-base para 04 meses de detenção e havendo o reconhecimento explícito da atenuante da confissão espontânea na sentença, impõe-se a sua aplicação para reduzir a reprimenda ao mínimo legal de 03 meses de detenção, sanando contradição matemática na dosimetria intermediária. - O valor da prestação pecuniária substitutiva arbitrado em um salário-mínimo revela-se proporcional e razoável em face da gravidade das lesões sofridas pelo ofendido, competindo ao juízo da execução avaliar eventual parcelamento da obrigação. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.209539-1/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/07/2026, publicação da súmula em 22/07/2026) (grifo nosso) h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico a fração de 1/8 sobre o intervalo legal para cada uma delas, fixando a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 2. Pena provisória (agravantes e atenuantes): Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. De outro lado, concorrem as agravantes do motivo fútil (artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal) e do emprego de fogo (artigo 61, inciso II, alínea "d", do Código Penal). Assim, elevo a pena na fração de 1/6 para cada agravante, fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 3. Pena definitiva (causas de aumento e diminuição): Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena. Incide, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 129, § 10, do Código Penal (lesão gravíssima cometida nas condições do § 9º), razão pela qual majoro a reprimenda na fração de 1/3 (um terço) e fixo a pena definitiva do réu em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 4. Detração Eventual detração de pena deverá ser realizada pelo Juízo da Execução de Penal, na forma do art. 66, inc. III, "c", da LEP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a pena aplicada e a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "a", c/c o §3º, do Código Penal. Nego ao réu: A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal e em conformidade com a Súmula no 588 do Superior Tribunal de Justiça; A suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77, caput e inciso II, do Código Penal. Asseguro ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se encontram presentes os pressupostos do artigo 312, tampouco os requisitos do artigo 313, ambos do Código de Processo Penal. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) salários-mínimos, a título de reparação por danos morais, em favor da vítima. Sobre o valor da condenação: Incidirão juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até 28/08/2024, além de correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). A partir de 29/08/2024, juros e correção monetária seguirão a taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Insiram-se os dados desta condenação no sistema; c) Envie-se CDJ ao Instituto de Identificação; d) Expeça-se a guia de execução definitiva, instruindo-a com as respectivas peças, nos termos do art. 105 da Lei n.º 7.210/84; e) Comunique-se o TRE para os fins do inciso III do art. 15 da Constituição Federal de 1988; f) Tome a Secretaria todas as demais providências pertinentes à execução da pena; g) Arquivem-se estes autos com baixa no sistema. Deixo de conceder ao acusado os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a inexistência de demonstração de hipossuficiência financeira, ônus que incumbia ao próprio acusado, não havendo elementos no processo para presumi-la. Havendo bens ou armas apreendidas, deverá ser observado o disposto no Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, adotando-se as providências cabíveis. Intimem-se pessoalmente a vítima, o acusado, seu Defensor e o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SUELEN LUCZYNSKI FLORENTINO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha