Detalhe do processo

0019681-87.2024.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019681-87.2024.8.16.0035 Processo: 0019681-87.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VICENTE BATISTA DE LIMA Réu(s): ANA SELES MEKIS DE STAROSTIK MILENA ZAK STAROSTIK WILLIAM STAROSTIK FILHO karoline Zak Starostik 1. Trata-se de ação de prestação de contas proposta por VICENTE BATISTA LIMA em razão do exercício do encargo de curador de Ana Seles de Starostik. Determinada a inclusão dos interessados WILLIAM, MILENA e KAROLINE (evento 19), KAROLINE compareceu espontaneamente (evento 29) e o pedido de urgência foi indeferido (evento 33). A curadora especial de Ana Seles Mekis de Starostik apresentou contestação por negativa geral (evento 41). VICENTE pugnou pela extinção pela perda superveniente do objeto (evento 57), pedido ao qual houve oposição por KAROLINE e pelo Ministério Público (eventos 73 e 74). O pleito foi indeferido pelo Juízo (evento 77). O requerente se pronunciou sobre a resposta de KAROLINE (evento 80). 2. MILENA e WILLIAM se pronunciaram, manifestando ciência acerca da prestação de contas e requereram a realização de perícia contábil, a fim de averiguar a regularidade a consistência das contas apresentada (evento 84). O advogado dos interessados MILENA e WILLIAM é o mesmo do requerente VICENTE. Observe-se. 3. Ciente da renúncia (evento 82), considerando o trabalho desenvolvido, à vista da Resolução Conjunta PGE/SEFA, fixo honorários advocatícios em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários da curadora especial nomeada, que fixo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, considerando a singeleza da demanda e as poucas intervenções exigidas Oportunamente, expeça-se a competente certidão de crédito. 4. Nomeio em substituição, a Dra. PATRÍCIA BAZEI, OAB/PR 95.963, em observância à ordem da lista da advocacia dativa da OAB/PR (https://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos) Intime-se a curadora para que informe sobre a aceitação do encargo, ficando desde já ciente que a nomeação se dá para o acompanhamento na atual fase processual, visto que já oferecida contestação (evento 41). 5. Indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade bens e apresentação das declarações do imposto de renda do requerente (evento 73), uma vez que tais medidas somente devem ser realizadas caso constatados eventuais desvios e/ou incorporação de bens indevidamente ao seu patrimônio no período em que exerceu o encargo de curador provisório. Por ora, deve ser apurada a regularidade das contas prestadas pelo requerente. 6. Há, no caso, inequívoco interesse dos litigantes na produção de perícia contábil, com parecer favorável do Ministério Público. Considero pertinente a realização da perícia, dada a controvérsia havida sobre a regularidade da gestão, sendo os honorários rateados entre as partes, isto é, entre o requerente e a Sra. Karoline Zak Starostik, vez que a realização da prova se dá em razão da impugnação apresentada (CPC, art. 95, caput). Sobre isso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE O CURADOR E A TERCEIRA INTERESSADA. POSSIBILIDADE. PROVA TÉCNICA DETERMINADA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 42 DESTA CORTE DE JUSTIÇA, EIS QUE EDITADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA INTERESSADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO TÃO SOMENTE EM RAZÃO DA IMPUGNAÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA ÀS CONTAS APRESENTADAS. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RATEIO ENTRE CURADOR E TERCEIRA INTERESSADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 0072687-22.2021.8.16.0000, Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022). 7. Nomeio como perito ANDERSON LUCAS HELPA, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). 8. Intimem-se as partes e o Ministério Público para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Dou-me, desde já, por satisfeita com os quesitos que serão apresentados. 9. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser rateados entre o requerente e a Sra. Karoline Zak Starostik (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar integralmente os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). 10. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago ao perito apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (CPC/15, art. 465, §4º). 11. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). Intime-se, igualmente, o Ministério Público para manifestação. 12. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 13. Após prestados os esclarecimentos finais e colhida a manifestação das partes e do Ministério Público, conclusos para sentença. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA SELES MEKIS DE STAROSTIK

Réu KAROLINE ZAK STAROSTIK

Réu MILENA ZAK STAROSTIK

Autor VICENTE BATISTA DE LIMA

Réu WILLIAM STAROSTIK FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SMITH ROBERT BARRENI

OAB: 42943/PR

WILLIAN PADOAN LENHARDT

OAB: 78374/PR

THAYANNE PEREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 93154/PR

ANA PAULA DO REGO BARROS

OAB: 77759/PR

IVAN XAVIER VIANNA FILHO

OAB: 22368/PR

JOSE MAURICIO DO REGO BARROS

OAB: 26000/PR

PATRICIA BAZEI

OAB: 95963/PR

RAFAEL CORRÊA GUIRAUD

OAB: 100293/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0019681-87.2024.8.16.0035 Processo: 0019681-87.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VICENTE BATISTA DE LIMA Réu(s): ANA SELES MEKIS DE STAROSTIK MILENA ZAK STAROSTIK WILLIAM STAROSTIK FILHO karoline Zak Starostik 1. Trata-se de ação de prestação de contas proposta por VICENTE BATISTA LIMA em razão do exercício do encargo de curador de Ana Seles de Starostik. Determinada a inclusão dos interessados WILLIAM, MILENA e KAROLINE (evento 19), KAROLINE compareceu espontaneamente (evento 29) e o pedido de urgência foi indeferido (evento 33). A curadora especial de Ana Seles Mekis de Starostik apresentou contestação por negativa geral (evento 41). VICENTE pugnou pela extinção pela perda superveniente do objeto (evento 57), pedido ao qual houve oposição por KAROLINE e pelo Ministério Público (eventos 73 e 74). O pleito foi indeferido pelo Juízo (evento 77). O requerente se pronunciou sobre a resposta de KAROLINE (evento 80). 2. MILENA e WILLIAM se pronunciaram, manifestando ciência acerca da prestação de contas e requereram a realização de perícia contábil, a fim de averiguar a regularidade a consistência das contas apresentada (evento 84). O advogado dos interessados MILENA e WILLIAM é o mesmo do requerente VICENTE. Observe-se. 3. Ciente da renúncia (evento 82), considerando o trabalho desenvolvido, à vista da Resolução Conjunta PGE/SEFA, fixo honorários advocatícios em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários da curadora especial nomeada, que fixo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, considerando a singeleza da demanda e as poucas intervenções exigidas Oportunamente, expeça-se a competente certidão de crédito. 4. Nomeio em substituição, a Dra. PATRÍCIA BAZEI, OAB/PR 95.963, em observância à ordem da lista da advocacia dativa da OAB/PR (https://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos) Intime-se a curadora para que informe sobre a aceitação do encargo, ficando desde já ciente que a nomeação se dá para o acompanhamento na atual fase processual, visto que já oferecida contestação (evento 41). 5. Indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade bens e apresentação das declarações do imposto de renda do requerente (evento 73), uma vez que tais medidas somente devem ser realizadas caso constatados eventuais desvios e/ou incorporação de bens indevidamente ao seu patrimônio no período em que exerceu o encargo de curador provisório. Por ora, deve ser apurada a regularidade das contas prestadas pelo requerente. 6. Há, no caso, inequívoco interesse dos litigantes na produção de perícia contábil, com parecer favorável do Ministério Público. Considero pertinente a realização da perícia, dada a controvérsia havida sobre a regularidade da gestão, sendo os honorários rateados entre as partes, isto é, entre o requerente e a Sra. Karoline Zak Starostik, vez que a realização da prova se dá em razão da impugnação apresentada (CPC, art. 95, caput). Sobre isso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE O CURADOR E A TERCEIRA INTERESSADA. POSSIBILIDADE. PROVA TÉCNICA DETERMINADA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 42 DESTA CORTE DE JUSTIÇA, EIS QUE EDITADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA INTERESSADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO TÃO SOMENTE EM RAZÃO DA IMPUGNAÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA ÀS CONTAS APRESENTADAS. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RATEIO ENTRE CURADOR E TERCEIRA INTERESSADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 0072687-22.2021.8.16.0000, Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022). 7. Nomeio como perito ANDERSON LUCAS HELPA, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). 8. Intimem-se as partes e o Ministério Público para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Dou-me, desde já, por satisfeita com os quesitos que serão apresentados. 9. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser rateados entre o requerente e a Sra. Karoline Zak Starostik (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar integralmente os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). 10. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago ao perito apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (CPC/15, art. 465, §4º). 11. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). Intime-se, igualmente, o Ministério Público para manifestação. 12. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 13. Após prestados os esclarecimentos finais e colhida a manifestação das partes e do Ministério Público, conclusos para sentença. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito