Detalhe do processo

0019678-70.2018.8.13.0474

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 0019678-70.2018.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIANO MAGELA DA SILVA CPF: 056.040.596-09 RÉU: REBOQUE PARAOPEBA LTDA - ME CPF: 13.174.588/0001-41 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por JULIANO MAGELA DA SILVA em face de GERALDO NUBER PIMENTA e de REBOQUE PARAOPEBA LTDA. - ME, com o objetivo de obter reparação financeira decorrente de suposto acidente de trânsito. Segundo a narrativa da exordial, nas primeiras horas da manhã do dia 24/03/2018, aproximadamente às 08h50min, o autor trafegava com seu veículo Chevrolet Monza, placa CDN-1532, pela Rua Victor Rocha, altura do número 40, na cidade de Paraopeba/MG. O autor alega que foi surpreendido por uma manobra brusca executada pelo veículo VW Saveiro, placas PXA-9294, o qual teria arrancado sem a devida sinalização e sem observar o fluxo de veículos, colidindo lateralmente contra o automóvel do demandante. Ainda de acordo com a petição inicial, após o impacto, o autor desceu de seu veículo para verificar a existência de vítimas, tendo recebido resposta negativa do condutor do veículo causador do sinistro. Ato contínuo, ao discutirem sobre os danos materiais suportados, o suposto condutor teria proferido ofensas verbais, afirmando que “o carro dele era novo e segurado e o senhor Juliano procurasse seus direitos na Justiça”, evadindo-se do local sem prestar assistência ou assumir a responsabilidade pelo ocorrido. O Boletim de Ocorrência nº 2018-013197744-001, registrado junto à Polícia Militar e à Polícia Civil de Paraopeba, corrobora a versão de que o senhor Neuber abandonou o local após o acidente, deixando o autor com os prejuízos materiais. Para comprovar a extensão dos danos materiais, o autor acostou aos autos três orçamentos elaborados por oficinas locais, destinados ao reparo dos amassamentos e arranhões verificados na lateral direita e nas rodas do veículo Monza. Os orçamentos apresentados foram: R$ 1.600,00 pela oficina Serlapi (ID 3846623026); R$ 1.450,00 pela oficina AD-1; e R$ 1.400,00 pela oficina Marcos Heron Azambuja (ID 3846623026). O autor optou por pleitear o valor do orçamento de menor monta, fixando o pedido condenatório em R$ 1.400,00. Quanto à identificação dos réus, a parte autora sustenta que pesquisas realizadas junto ao DETRAN/MG revelaram que o veículo VW Saveiro, placa PXA-9294, encontrava-se registrado em nome da empresa Reboque Paraopeba Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 13.174.588/0001-41. A inicial afirma, ainda, que o sócio-administrador da referida pessoa jurídica é o Sr. Geraldo Neuber Pimenta, a quem se atribui a condução do veículo no momento do sinistro, com base em informações obtidas com populares que presenciaram o evento. O histórico processual revela substancial dificuldade na concretização do ato citatório, o que prolongou sobremaneira a marcha processual. Após diversas tentativas frustradas de citação nos endereços inicialmente fornecidos e em locais indicados pelo autor ao longo do tempo, o juízo determinou a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD e INFOJUD, no mês de agosto de 2022. Tais diligências lograram êxito em localizar múltiplos endereços vinculados ao CPF do segundo réu e ao CNPJ da primeira ré, incluindo registros em Paraopeba/MG, Curvelo/MG e Rondonópolis/MT. A partir dos endereços obtidos, foram expedidas cartas precatórias para a comarca de Curvelo/MG no ano de 2023, as quais retornaram sem cumprimento. Posteriormente, em outubro de 2024, o autor indicou novo endereço situado na comarca de Serro/MG, o que motivou a expedição de nova carta precatória citatória. Esta última diligência logrou êxito, tendo os mandados de citação sido cumpridos em 12/11/2024, conforme certidões e mandados digitalizados de ID 10344187565 e ID 10344169232. Após a regular citação dos réus, o prazo legal para apresentação de defesa transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação , conforme certificado pela Secretaria do Juízo em fevereiro de 2025 (ID 10394978726). Diante da inércia dos demandados, configurou-se a revelia, com os consectários jurídicos previstos no Código de Processo Civil. Intimado a dar prosseguimento ao feito e a requerer o que entendesse de direito, o autor peticionou em fevereiro de 2025 (ID 10396871173) e, posteriormente, em fevereiro de 2026 (ID 10621081336), requerendo a decretação da revelia, a reiteração dos termos da exordial e o julgamento antecipado da lide, oportunidade em que declarou expressamente não possuir outras provas a produzir. A certidão de ID 10618983355, lavrada em fevereiro de 2026, atestou que os réus foram devidamente citados por carta precatória e que o prazo para defesa expirou sem manifestação, consolidando o quadro de revelia e autorizando o enfrentamento do mérito. Na sequência, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da questão processual pendente: da revelia de ambos os réus. Compulsando os autos, verifica-se que os réus, devidamente citados para os termos da presente ação, deixaram de apresentar contestação no prazo legal. A ausência de defesa tempestiva atrai a incidência do instituto da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Diante da inércia dos réus e em se tratando de direitos disponíveis, inexistindo as causas de exclusão previstas no art. 345 do CPC, DECRETO a revelia de GERALDO NUBER PIMENTA e de REBOQUE PARAOPEBA LTDA. - ME, operando-se os efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. 2.2. Do julgamento antecipado do mérito. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. A revelia dos demandados, devidamente certificada nos autos, autoriza o julgamento antecipado da lide, mormente considerando que a parte autora expressamente declarou não possuir outras provas a produzir, optando pelo enfrentamento da causa com base no acervo documental já constituído. Cumpre registrar que tal providência não é mera faculdade da julgadora, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, CR/88) e legal (arts. 4º e 139, II, do CPC), em observância ao princípio da razoável duração do processo. 2.3. Das questões preliminares e dos pressupostos processuais. Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito da controvérsia, impõe-se o exame dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, a fim de verificar a regularidade do feito e a possibilidade de prolação de sentença de mérito. No que concerne aos pressupostos processuais, verifica-se que o processo se encontra regularmente instaurado, tramitando perante este Juízo da Vara Única da Comarca de Paraopeba/MG, o qual detém competência territorial e material para processar e julgar a demanda, tratando-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido nesta municipalidade, onde também reside o autor. A petição inicial preenche os requisitos formais exigidos pela legislação processual civil, apresentando de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido, acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. As partes são capazes e encontram-se regularmente representadas nos autos. Quanto às condições da ação, a legitimidade ad causam ativa resta evidenciada pela titularidade do autor sobre o veículo Chevrolet Monza, placas CDN-1532, o qual teria sido danificado no evento narrado na exordial. Por seu turno, a legitimidade passiva recai sobre a pessoa jurídica Reboque Paraopeba Ltda - ME, na condição de proprietária registral do veículo VW Saveiro, placas PXA-9294, supostamente envolvido no acidente, bem como sobre o Sr. Geraldo Neuber Pimenta, apontado na inicial como o condutor do automóvel no momento do sinistro e sócio-administrador da empresa ré. O interesse de agir também se faz presente, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, uma vez que a pretensão indenizatória do autor encontrou resistência fática por parte dos supostos causadores do dano, os quais, segundo a narrativa inicial, evadiram-se do local e recusaram-se a arcar com os prejuízos, tornando imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para a tutela do direito alegadamente violado. A representação processual da parte autora é regular, estando o requerente assistido por advogado devidamente constituído mediante instrumento de procuração outorgado nos autos (ID 3846623026). No polo passivo, embora os réus não tenham constituído patrono para a apresentação de defesa técnica, o ato citatório foi perfectibilizado de forma válida por intermédio de carta precatória cumprida na comarca de Serro/MG (ID 10344187565 e ID 10344169232), garantindo-lhes a oportunidade de exercerem o contraditório e a ampla defesa, direitos dos quais optaram por não se utilizar, resultando na decretação de sua revelia. Registre-se, por oportuno, que o benefício da gratuidade de justiça foi postulado pelo autor na petição inicial, instruída com declaração de hipossuficiência econômica. A pretensão de assistência judiciária gratuita encontra respaldo probatório no contrato administrativo firmado entre o requerente e a Prefeitura Municipal de Paraopeba, por meio do qual o autor exerce a função de operário braçal mediante remuneração mensal correspondente a um salário-mínimo (R$ 937,90 à época da contratação), valor que, somado às obrigações familiares narradas, demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Dessa forma, o benefício foi deferido (conforme decisão acostada ao ID 3846623027, fl. 02) e deve ser confirmado. Superada a análise das questões preliminares e constatada a inexistência de nulidades processuais, vícios formais ou óbices intransponíveis que impeçam o regular prosseguimento do feito, o processo está apto a receber o julgamento de mérito. 2.4. Do mérito propriamente dito: dos efeitos da revelia e do ônus probatório. Superadas as questões preliminares e constatada a regularidade do feito, impõe-se o exame do mérito da controvérsia, iniciando-se pela análise dos efeitos processuais e materiais decorrentes da inércia dos réus. Conforme amplamente detalhado no relatório, os réus foram regularmente citados por intermédio de carta precatória cumprida na comarca de Serro/MG (ID 10363522420), tendo optado por não apresentar qualquer resposta à pretensão autoral no prazo legal, fato este formalmente certificado pela Secretaria do Juízo por meio da certidão de decurso de prazo (ID 10394978726). A ausência de contestação atrai a incidência do disposto no art. 344 do CPC, o qual estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Trata-se do efeito material clássico da revelia, que visa a sancionar a inércia da parte demandada e a prestigiar a celeridade processual, dispensando, em regra, a produção de provas suplementares sobre os fatos narrados na exordial. Ocorre que a presunção de veracidade decorrente da revelia não ostenta caráter absoluto, tratando-se de presunção relativa, que deve ser ponderada pela magistrada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. O próprio sistema processual civil, no art. 345, IV, do CPC, afasta expressamente o efeito material da revelia quando as alegações do autor se revelarem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova já constante nos autos, o que impõe ao juízo o dever de cautela na formação de seu convencimento, vedando o julgamento procedente automático e desprovido de base empírica mínima. Nesse contexto, a revelia dos réus não exime a parte autora do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. No âmbito da responsabilidade civil aquiliana, tais fatos constitutivos compreendem a demonstração inequívoca da conduta culposa do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo suportado pela vítima. A inércia do réu não tem o condão de suprir a ausência de provas mínimas acerca da dinâmica do sinistro e da culpa do condutor apontado como causador do evento danoso. A análise do acervo probatório revela que a presunção de veracidade, por si só, é insuficiente para alicerçar o decreto condenatório, haja vista que os elementos documentais carreados aos autos se mostram frágeis e unilaterais. A petição inicial descreve uma colisão lateral decorrente de suposta manobra brusca e sem a devida sinalização por parte do condutor do veículo Saveiro, situação fática que não se amolda às hipóteses de presunção relativa de culpa consagradas pela jurisprudência pátria, tais como a colisão traseira, a invasão de contramão ou o ingresso em via preferencial sem a devida cautela. Tratando-se de colisão lateral em via urbana, sem a incidência de presunções fáticas de culpa que invertam o ônus probatório em desfavor do demandado, a parte autora deveria ter envidado esforços para produzir prova robusta acerca da imprudência, negligência ou imperícia do condutor do veículo adverso. A ausência de contestação, portanto, não transforma em verdade incontestável uma narrativa fática que carece de corroboração técnica e testemunhal idônea, mormente quando o próprio autor, ao final da instrução, declara expressamente não possuir outras provas a produzir, optando pelo julgamento antecipado da lide (ID 10621081336). A fragilidade do conjunto probatório, aliada à impossibilidade de exercício do contraditório efetivo por parte dos réus revéis, impõe à magistrada rigor na valoração das provas, a fim de evitar que a sentença se fundamente em meras conjecturas ou em declarações unilaterais desprovidas de lastro empírico. A revelia autoriza o julgamento antecipado do mérito, mas não dispensa a necessidade de que as alegações autorais encontrem ressonância em um acervo probatório mínimo, coerente e apto a formar o convencimento judicial acerca da responsabilidade civil pleiteada, sob pena de se chancelar condenação desprovida de suporte fático-jurídico adequado. 2.5. Do mérito propriamente dito: dos requisitos da responsabilidade civil e da análise probatória. O exame do mérito da demanda exige a verificação da presença concomitante dos requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil aquiliana. O regime jurídico aplicável à hipótese é o da responsabilidade subjetiva entre particulares, regido pelas disposições do Código Civil, que demanda a comprovação de conduta culposa ou dolosa, dano efetivo e nexo de causalidade. Nos termos do art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A pretensão autoral se fundamenta na suposta violação aos deveres de cuidado impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro, especificamente quanto à obrigação de sinalizar previamente manobras que impliquem deslocamento lateral do veículo. A petição inicial invoca expressamente o art. 35 do CTB, o qual determina que, antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo ou fazendo gesto convencional de braço. Somado a isso, o art. 28 do CTB impõe ao condutor o dever genérico de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A prova da culpa, elemento nuclear da responsabilidade subjetiva, restou consubstanciada quase que exclusivamente no Boletim de Ocorrência nº 2018-013197744-001, registrado junto à Polícia Militar e à Polícia Civil de Paraopeba. O referido documento, lavrado no dia 24/03/2018, consigna a versão unilateral do autor acerca da dinâmica do acidente, narrando que o veículo Saveiro de placas PXA-9294, que se encontrava parado com a seta ligada para convergir para dentro do depósito de uma cooperativa, arrancou de forma desatenta e colidiu contra o Monza conduzido pelo requerente. Quanto ao boletim de ocorrência, como é sabido, trata-se de mero documento que oficializa, fielmente, declarações prestadas por quaisquer pessoas que desejem formalizar notícias de fatos juridicamente relevantes. Assim, a mera juntada do documento aos autos não torna o seu conteúdo em prova judicializada, notadamente porque não se observa a construção dos elementos probatórios de forma dialética, em desacordo com o princípio do contraditório. De mais a mais, o acervo documental é absolutamente silente quanto à dinâmica técnica do acidente. Inexistem nos autos croqui elaborado por autoridade de trânsito, laudo pericial de engenharia ou de física forense, fotografias dos danos suportados pelos veículos envolvidos ou qualquer outro elemento técnico que permita a este juízo verificar a veracidade da alegada manobra brusca, a ausência de sinalização ou a incompatibilidade entre os pontos de impacto e a narrativa exordial. A prova do nexo causal e da mecânica do sinistro, ônus que incumbia ao autor, restou integralmente descumprida. A própria petição inicial reconhece a existência de testemunhas presenciais do evento, afirmando que populares disseram conhecer o condutor do veículo do requerido. Contudo, em que pese a menção à existência de tais testemunhas oculares, o autor optou por não as identificar na peça vestibular, não as arrolou no rol de testemunhas e, ao final da instrução processual, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir, abrindo mão da oitiva de qualquer pessoa que pudesse corroborar a sua versão dos fatos em juízo, sob o crivo do contraditório. A ausência de prova testemunhal idônea agrava o vácuo probatório acerca da culpa do condutor adverso. Nesse mesmo sentido, destaca-se a orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. O apelante sustentou a culpa exclusiva do réu pela colisão, argumentando que a revelia reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados. Não houve apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a revelia conduz automaticamente à procedência do pedido em ação indenizatória fundada em responsabilidade civil subjetiva e se os elementos constantes dos autos comprovam a culpa exclusiva do réu na colisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revelia gera presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 344 do CPC, mas não dispensa a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, conforme art. 373, I, do CPC. 5. O boletim de ocorrência tem presunção apenas relativa e não basta, isoladamente, para demonstrar a dinâmica do acidente. 6. As fotos e áudios anexados são insuficientes para comprovar a alegada freada brusca e não houve oitiva de testemunha, inviabilizando a produção de prova oral. 7. Ausente prova robusta acerca da culpa exclusiva do réu, não se configuram os elementos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, mas não conduz automaticamente à procedência do pedido quando ausentes provas mínimas do ato ilícito. 2. O boletim de ocorrência, desacompanhado de outros elementos probatórios, não é suficiente para comprovar a culpa em acidente de trânsito." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.276453-5/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2025, publicação da súmula em 04/10/2025)” No que concerne à legitimidade passiva e à responsabilidade solidária do proprietário do veículo, a consulta ao sistema do DETRAN/MG acostada aos autos demonstra que a Saveiro de placas PXA-9294 encontrava-se registrada em nome da pessoa jurídica ré (Reboque Paraopeba Ltda). Embora a jurisprudência pátria reconheça a responsabilidade solidária do proprietário que empresta ou cede a direção de seu veículo a terceiro, tal responsabilização pressupõe a demonstração inequívoca de que o condutor era pessoa autorizada a utilizar o bem e de que este agiu com culpa na condução do automotor, requisitos estes que não restaram comprovados no caso em exame. A mera propriedade registral do veículo envolvido no sinistro, desacompanhada de prova robusta acerca de quem efetivamente o conduzia no momento do acidente e de como a manobra foi executada, não autoriza a imposição do dever de indenizar com base na responsabilidade subjetiva. A lacuna probatória quanto à identidade do condutor, aliada à inexistência de elementos técnicos que corroborem a narrativa de imprudência ou imperícia na execução da manobra, impede a formação do convencimento judicial acerca da prática de ato ilícito por parte dos réus, conducente, por via de consequência, à improcedência da pretensão indenizatória formulada na exordial. 2.6. Do mérito propriamente dito: da comprovação dos danos materiais. A pretensão indenizatória formulada pelo autor cinge-se à reparação dos danos materiais supostamente suportados em decorrência do acidente de trânsito narrado na exordial. Para corroborar a extensão do prejuízo financeiro, a parte autora acostou aos autos três orçamentos elaborados por oficinas mecânicas situadas no município de Paraopeba/MG, destinadas ao reparo dos danos verificados em seu veículo Chevrolet Monza, placas CDN-1532. Os documentos apresentados indicam os seguintes valores para o conserto: R$ 1.600,00 pela oficina Serlapi; R$ 1.450,00 pela oficina AD-1; e R$ 1.400,00 pela oficina Marcos Heron Azambuja. O autor optou por fundamentar seu pedido no orçamento de menor monta, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 1.400,00. Não obstante a apresentação das referidas estimativas de custo, impende destacar que os orçamentos constituem documentos unilaterais, elaborados a exclusivo pedido da parte autora, sem qualquer contraprova técnica ou pericial que ateste a real extensão dos danos alegados. O Boletim de Ocorrência registra a existência de amassamento em toda a lateral direita e arranhões nas duas rodas do veículo do autor, contudo, não há nos autos laudo de vistoria, croqui ou parecer de engenharia que confirme a compatibilidade entre as avarias descritas e a dinâmica do acidente narrada na petição inicial. Ademais, verifica-se a ausência de registros fotográficos dos danos sofridos pelo automóvel do autor. A inexistência de imagens impede que este juízo proceda a uma análise visual e técnica das avarias, a fim de verificar se os impactos descritos são, de fato, compatíveis com a suposta manobra brusca e a colisão lateral envolvendo o veículo Saveiro, placas PXA-9294. A prova do dano material e de sua extensão exige um grau de robustez que não pode ser suprido apenas por estimativas comerciais desacompanhadas de elementos visuais ou técnicos que as corroborem. Outro aspecto de extrema relevância reside na ausência de comprovação do efetivo reparo do veículo e do consequente desembolso financeiro por parte do autor. Em que pese a juntada dos orçamentos, o autor não colacionou aos autos nota fiscal, recibo de pagamento ou qualquer outro documento idôneo que demonstre ter efetivamente realizado o conserto do automóvel e suportado o prejuízo patrimonial que ora pretende ver ressarcido. A indenização por danos materiais pressupõe a demonstração da efetiva perda patrimonial, o que não restou evidenciado no caso em apreço. Ainda que se admitisse, em tese, a veracidade dos danos materiais apontados nos orçamentos, a improcedência da demanda se imporia pela ausência de demonstração do nexo de causalidade. Não há nos autos nenhuma prova técnica, como perícia veicular ou laudo de local, capaz de estabelecer o vínculo direto e inquestionável entre a suposta conduta culposa do condutor do veículo Saveiro e os danos específicos verificados na lateral direita e nas rodas do Monza conduzido pelo autor. A mera apresentação de orçamentos, desvinculada de uma análise pericial da mecânica do acidente, é insuficiente para atestar que as avarias foram causadas pelo evento envolvendo os réus. Sob a ótica do princípio da persuasão racional, a juíza apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, nos exatos termos do artigo 371 do CPC. No caso sob exame, o conjunto probatório é excessivamente frágil e incompleto, não fornecendo elementos mínimos e seguros para a formação de um juízo de certeza acerca da responsabilidade civil dos demandados e da exata extensão dos prejuízos materiais alegados, o que conduz, inevitavelmente, à rejeição da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base nos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (ID 3846623027, fl. 02), em estrita observância ao que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se conforme disposto no Provimento 355/CGJ/2018. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos, com a respectiva baixa definitiva na distribuição. Demais diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. ISABELLA CRISTINA MARQUES NASCENTES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Paraopeba
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIANO MAGELA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROMMEL AUGUSTO DOS SANTOS EDMUNDO

OAB: 73719/MG
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 0019678-70.2018.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIANO MAGELA DA SILVA CPF: 056.040.596-09 RÉU: REBOQUE PARAOPEBA LTDA - ME CPF: 13.174.588/0001-41 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por JULIANO MAGELA DA SILVA em face de GERALDO NUBER PIMENTA e de REBOQUE PARAOPEBA LTDA. - ME, com o objetivo de obter reparação financeira decorrente de suposto acidente de trânsito. Segundo a narrativa da exordial, nas primeiras horas da manhã do dia 24/03/2018, aproximadamente às 08h50min, o autor trafegava com seu veículo Chevrolet Monza, placa CDN-1532, pela Rua Victor Rocha, altura do número 40, na cidade de Paraopeba/MG. O autor alega que foi surpreendido por uma manobra brusca executada pelo veículo VW Saveiro, placas PXA-9294, o qual teria arrancado sem a devida sinalização e sem observar o fluxo de veículos, colidindo lateralmente contra o automóvel do demandante. Ainda de acordo com a petição inicial, após o impacto, o autor desceu de seu veículo para verificar a existência de vítimas, tendo recebido resposta negativa do condutor do veículo causador do sinistro. Ato contínuo, ao discutirem sobre os danos materiais suportados, o suposto condutor teria proferido ofensas verbais, afirmando que “o carro dele era novo e segurado e o senhor Juliano procurasse seus direitos na Justiça”, evadindo-se do local sem prestar assistência ou assumir a responsabilidade pelo ocorrido. O Boletim de Ocorrência nº 2018-013197744-001, registrado junto à Polícia Militar e à Polícia Civil de Paraopeba, corrobora a versão de que o senhor Neuber abandonou o local após o acidente, deixando o autor com os prejuízos materiais. Para comprovar a extensão dos danos materiais, o autor acostou aos autos três orçamentos elaborados por oficinas locais, destinados ao reparo dos amassamentos e arranhões verificados na lateral direita e nas rodas do veículo Monza. Os orçamentos apresentados foram: R$ 1.600,00 pela oficina Serlapi (ID 3846623026); R$ 1.450,00 pela oficina AD-1; e R$ 1.400,00 pela oficina Marcos Heron Azambuja (ID 3846623026). O autor optou por pleitear o valor do orçamento de menor monta, fixando o pedido condenatório em R$ 1.400,00. Quanto à identificação dos réus, a parte autora sustenta que pesquisas realizadas junto ao DETRAN/MG revelaram que o veículo VW Saveiro, placa PXA-9294, encontrava-se registrado em nome da empresa Reboque Paraopeba Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 13.174.588/0001-41. A inicial afirma, ainda, que o sócio-administrador da referida pessoa jurídica é o Sr. Geraldo Neuber Pimenta, a quem se atribui a condução do veículo no momento do sinistro, com base em informações obtidas com populares que presenciaram o evento. O histórico processual revela substancial dificuldade na concretização do ato citatório, o que prolongou sobremaneira a marcha processual. Após diversas tentativas frustradas de citação nos endereços inicialmente fornecidos e em locais indicados pelo autor ao longo do tempo, o juízo determinou a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD e INFOJUD, no mês de agosto de 2022. Tais diligências lograram êxito em localizar múltiplos endereços vinculados ao CPF do segundo réu e ao CNPJ da primeira ré, incluindo registros em Paraopeba/MG, Curvelo/MG e Rondonópolis/MT. A partir dos endereços obtidos, foram expedidas cartas precatórias para a comarca de Curvelo/MG no ano de 2023, as quais retornaram sem cumprimento. Posteriormente, em outubro de 2024, o autor indicou novo endereço situado na comarca de Serro/MG, o que motivou a expedição de nova carta precatória citatória. Esta última diligência logrou êxito, tendo os mandados de citação sido cumpridos em 12/11/2024, conforme certidões e mandados digitalizados de ID 10344187565 e ID 10344169232. Após a regular citação dos réus, o prazo legal para apresentação de defesa transcorreu in albis, sem que houvesse qualquer manifestação , conforme certificado pela Secretaria do Juízo em fevereiro de 2025 (ID 10394978726). Diante da inércia dos demandados, configurou-se a revelia, com os consectários jurídicos previstos no Código de Processo Civil. Intimado a dar prosseguimento ao feito e a requerer o que entendesse de direito, o autor peticionou em fevereiro de 2025 (ID 10396871173) e, posteriormente, em fevereiro de 2026 (ID 10621081336), requerendo a decretação da revelia, a reiteração dos termos da exordial e o julgamento antecipado da lide, oportunidade em que declarou expressamente não possuir outras provas a produzir. A certidão de ID 10618983355, lavrada em fevereiro de 2026, atestou que os réus foram devidamente citados por carta precatória e que o prazo para defesa expirou sem manifestação, consolidando o quadro de revelia e autorizando o enfrentamento do mérito. Na sequência, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da questão processual pendente: da revelia de ambos os réus. Compulsando os autos, verifica-se que os réus, devidamente citados para os termos da presente ação, deixaram de apresentar contestação no prazo legal. A ausência de defesa tempestiva atrai a incidência do instituto da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Diante da inércia dos réus e em se tratando de direitos disponíveis, inexistindo as causas de exclusão previstas no art. 345 do CPC, DECRETO a revelia de GERALDO NUBER PIMENTA e de REBOQUE PARAOPEBA LTDA. - ME, operando-se os efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. 2.2. Do julgamento antecipado do mérito. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. A revelia dos demandados, devidamente certificada nos autos, autoriza o julgamento antecipado da lide, mormente considerando que a parte autora expressamente declarou não possuir outras provas a produzir, optando pelo enfrentamento da causa com base no acervo documental já constituído. Cumpre registrar que tal providência não é mera faculdade da julgadora, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, CR/88) e legal (arts. 4º e 139, II, do CPC), em observância ao princípio da razoável duração do processo. 2.3. Das questões preliminares e dos pressupostos processuais. Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito da controvérsia, impõe-se o exame dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, a fim de verificar a regularidade do feito e a possibilidade de prolação de sentença de mérito. No que concerne aos pressupostos processuais, verifica-se que o processo se encontra regularmente instaurado, tramitando perante este Juízo da Vara Única da Comarca de Paraopeba/MG, o qual detém competência territorial e material para processar e julgar a demanda, tratando-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido nesta municipalidade, onde também reside o autor. A petição inicial preenche os requisitos formais exigidos pela legislação processual civil, apresentando de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido, acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. As partes são capazes e encontram-se regularmente representadas nos autos. Quanto às condições da ação, a legitimidade ad causam ativa resta evidenciada pela titularidade do autor sobre o veículo Chevrolet Monza, placas CDN-1532, o qual teria sido danificado no evento narrado na exordial. Por seu turno, a legitimidade passiva recai sobre a pessoa jurídica Reboque Paraopeba Ltda - ME, na condição de proprietária registral do veículo VW Saveiro, placas PXA-9294, supostamente envolvido no acidente, bem como sobre o Sr. Geraldo Neuber Pimenta, apontado na inicial como o condutor do automóvel no momento do sinistro e sócio-administrador da empresa ré. O interesse de agir também se faz presente, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, uma vez que a pretensão indenizatória do autor encontrou resistência fática por parte dos supostos causadores do dano, os quais, segundo a narrativa inicial, evadiram-se do local e recusaram-se a arcar com os prejuízos, tornando imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para a tutela do direito alegadamente violado. A representação processual da parte autora é regular, estando o requerente assistido por advogado devidamente constituído mediante instrumento de procuração outorgado nos autos (ID 3846623026). No polo passivo, embora os réus não tenham constituído patrono para a apresentação de defesa técnica, o ato citatório foi perfectibilizado de forma válida por intermédio de carta precatória cumprida na comarca de Serro/MG (ID 10344187565 e ID 10344169232), garantindo-lhes a oportunidade de exercerem o contraditório e a ampla defesa, direitos dos quais optaram por não se utilizar, resultando na decretação de sua revelia. Registre-se, por oportuno, que o benefício da gratuidade de justiça foi postulado pelo autor na petição inicial, instruída com declaração de hipossuficiência econômica. A pretensão de assistência judiciária gratuita encontra respaldo probatório no contrato administrativo firmado entre o requerente e a Prefeitura Municipal de Paraopeba, por meio do qual o autor exerce a função de operário braçal mediante remuneração mensal correspondente a um salário-mínimo (R$ 937,90 à época da contratação), valor que, somado às obrigações familiares narradas, demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Dessa forma, o benefício foi deferido (conforme decisão acostada ao ID 3846623027, fl. 02) e deve ser confirmado. Superada a análise das questões preliminares e constatada a inexistência de nulidades processuais, vícios formais ou óbices intransponíveis que impeçam o regular prosseguimento do feito, o processo está apto a receber o julgamento de mérito. 2.4. Do mérito propriamente dito: dos efeitos da revelia e do ônus probatório. Superadas as questões preliminares e constatada a regularidade do feito, impõe-se o exame do mérito da controvérsia, iniciando-se pela análise dos efeitos processuais e materiais decorrentes da inércia dos réus. Conforme amplamente detalhado no relatório, os réus foram regularmente citados por intermédio de carta precatória cumprida na comarca de Serro/MG (ID 10363522420), tendo optado por não apresentar qualquer resposta à pretensão autoral no prazo legal, fato este formalmente certificado pela Secretaria do Juízo por meio da certidão de decurso de prazo (ID 10394978726). A ausência de contestação atrai a incidência do disposto no art. 344 do CPC, o qual estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Trata-se do efeito material clássico da revelia, que visa a sancionar a inércia da parte demandada e a prestigiar a celeridade processual, dispensando, em regra, a produção de provas suplementares sobre os fatos narrados na exordial. Ocorre que a presunção de veracidade decorrente da revelia não ostenta caráter absoluto, tratando-se de presunção relativa, que deve ser ponderada pela magistrada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. O próprio sistema processual civil, no art. 345, IV, do CPC, afasta expressamente o efeito material da revelia quando as alegações do autor se revelarem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova já constante nos autos, o que impõe ao juízo o dever de cautela na formação de seu convencimento, vedando o julgamento procedente automático e desprovido de base empírica mínima. Nesse contexto, a revelia dos réus não exime a parte autora do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. No âmbito da responsabilidade civil aquiliana, tais fatos constitutivos compreendem a demonstração inequívoca da conduta culposa do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo suportado pela vítima. A inércia do réu não tem o condão de suprir a ausência de provas mínimas acerca da dinâmica do sinistro e da culpa do condutor apontado como causador do evento danoso. A análise do acervo probatório revela que a presunção de veracidade, por si só, é insuficiente para alicerçar o decreto condenatório, haja vista que os elementos documentais carreados aos autos se mostram frágeis e unilaterais. A petição inicial descreve uma colisão lateral decorrente de suposta manobra brusca e sem a devida sinalização por parte do condutor do veículo Saveiro, situação fática que não se amolda às hipóteses de presunção relativa de culpa consagradas pela jurisprudência pátria, tais como a colisão traseira, a invasão de contramão ou o ingresso em via preferencial sem a devida cautela. Tratando-se de colisão lateral em via urbana, sem a incidência de presunções fáticas de culpa que invertam o ônus probatório em desfavor do demandado, a parte autora deveria ter envidado esforços para produzir prova robusta acerca da imprudência, negligência ou imperícia do condutor do veículo adverso. A ausência de contestação, portanto, não transforma em verdade incontestável uma narrativa fática que carece de corroboração técnica e testemunhal idônea, mormente quando o próprio autor, ao final da instrução, declara expressamente não possuir outras provas a produzir, optando pelo julgamento antecipado da lide (ID 10621081336). A fragilidade do conjunto probatório, aliada à impossibilidade de exercício do contraditório efetivo por parte dos réus revéis, impõe à magistrada rigor na valoração das provas, a fim de evitar que a sentença se fundamente em meras conjecturas ou em declarações unilaterais desprovidas de lastro empírico. A revelia autoriza o julgamento antecipado do mérito, mas não dispensa a necessidade de que as alegações autorais encontrem ressonância em um acervo probatório mínimo, coerente e apto a formar o convencimento judicial acerca da responsabilidade civil pleiteada, sob pena de se chancelar condenação desprovida de suporte fático-jurídico adequado. 2.5. Do mérito propriamente dito: dos requisitos da responsabilidade civil e da análise probatória. O exame do mérito da demanda exige a verificação da presença concomitante dos requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil aquiliana. O regime jurídico aplicável à hipótese é o da responsabilidade subjetiva entre particulares, regido pelas disposições do Código Civil, que demanda a comprovação de conduta culposa ou dolosa, dano efetivo e nexo de causalidade. Nos termos do art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A pretensão autoral se fundamenta na suposta violação aos deveres de cuidado impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro, especificamente quanto à obrigação de sinalizar previamente manobras que impliquem deslocamento lateral do veículo. A petição inicial invoca expressamente o art. 35 do CTB, o qual determina que, antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo ou fazendo gesto convencional de braço. Somado a isso, o art. 28 do CTB impõe ao condutor o dever genérico de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A prova da culpa, elemento nuclear da responsabilidade subjetiva, restou consubstanciada quase que exclusivamente no Boletim de Ocorrência nº 2018-013197744-001, registrado junto à Polícia Militar e à Polícia Civil de Paraopeba. O referido documento, lavrado no dia 24/03/2018, consigna a versão unilateral do autor acerca da dinâmica do acidente, narrando que o veículo Saveiro de placas PXA-9294, que se encontrava parado com a seta ligada para convergir para dentro do depósito de uma cooperativa, arrancou de forma desatenta e colidiu contra o Monza conduzido pelo requerente. Quanto ao boletim de ocorrência, como é sabido, trata-se de mero documento que oficializa, fielmente, declarações prestadas por quaisquer pessoas que desejem formalizar notícias de fatos juridicamente relevantes. Assim, a mera juntada do documento aos autos não torna o seu conteúdo em prova judicializada, notadamente porque não se observa a construção dos elementos probatórios de forma dialética, em desacordo com o princípio do contraditório. De mais a mais, o acervo documental é absolutamente silente quanto à dinâmica técnica do acidente. Inexistem nos autos croqui elaborado por autoridade de trânsito, laudo pericial de engenharia ou de física forense, fotografias dos danos suportados pelos veículos envolvidos ou qualquer outro elemento técnico que permita a este juízo verificar a veracidade da alegada manobra brusca, a ausência de sinalização ou a incompatibilidade entre os pontos de impacto e a narrativa exordial. A prova do nexo causal e da mecânica do sinistro, ônus que incumbia ao autor, restou integralmente descumprida. A própria petição inicial reconhece a existência de testemunhas presenciais do evento, afirmando que populares disseram conhecer o condutor do veículo do requerido. Contudo, em que pese a menção à existência de tais testemunhas oculares, o autor optou por não as identificar na peça vestibular, não as arrolou no rol de testemunhas e, ao final da instrução processual, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir, abrindo mão da oitiva de qualquer pessoa que pudesse corroborar a sua versão dos fatos em juízo, sob o crivo do contraditório. A ausência de prova testemunhal idônea agrava o vácuo probatório acerca da culpa do condutor adverso. Nesse mesmo sentido, destaca-se a orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. O apelante sustentou a culpa exclusiva do réu pela colisão, argumentando que a revelia reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados. Não houve apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a revelia conduz automaticamente à procedência do pedido em ação indenizatória fundada em responsabilidade civil subjetiva e se os elementos constantes dos autos comprovam a culpa exclusiva do réu na colisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revelia gera presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 344 do CPC, mas não dispensa a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, conforme art. 373, I, do CPC. 5. O boletim de ocorrência tem presunção apenas relativa e não basta, isoladamente, para demonstrar a dinâmica do acidente. 6. As fotos e áudios anexados são insuficientes para comprovar a alegada freada brusca e não houve oitiva de testemunha, inviabilizando a produção de prova oral. 7. Ausente prova robusta acerca da culpa exclusiva do réu, não se configuram os elementos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, mas não conduz automaticamente à procedência do pedido quando ausentes provas mínimas do ato ilícito. 2. O boletim de ocorrência, desacompanhado de outros elementos probatórios, não é suficiente para comprovar a culpa em acidente de trânsito." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.276453-5/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2025, publicação da súmula em 04/10/2025)” No que concerne à legitimidade passiva e à responsabilidade solidária do proprietário do veículo, a consulta ao sistema do DETRAN/MG acostada aos autos demonstra que a Saveiro de placas PXA-9294 encontrava-se registrada em nome da pessoa jurídica ré (Reboque Paraopeba Ltda). Embora a jurisprudência pátria reconheça a responsabilidade solidária do proprietário que empresta ou cede a direção de seu veículo a terceiro, tal responsabilização pressupõe a demonstração inequívoca de que o condutor era pessoa autorizada a utilizar o bem e de que este agiu com culpa na condução do automotor, requisitos estes que não restaram comprovados no caso em exame. A mera propriedade registral do veículo envolvido no sinistro, desacompanhada de prova robusta acerca de quem efetivamente o conduzia no momento do acidente e de como a manobra foi executada, não autoriza a imposição do dever de indenizar com base na responsabilidade subjetiva. A lacuna probatória quanto à identidade do condutor, aliada à inexistência de elementos técnicos que corroborem a narrativa de imprudência ou imperícia na execução da manobra, impede a formação do convencimento judicial acerca da prática de ato ilícito por parte dos réus, conducente, por via de consequência, à improcedência da pretensão indenizatória formulada na exordial. 2.6. Do mérito propriamente dito: da comprovação dos danos materiais. A pretensão indenizatória formulada pelo autor cinge-se à reparação dos danos materiais supostamente suportados em decorrência do acidente de trânsito narrado na exordial. Para corroborar a extensão do prejuízo financeiro, a parte autora acostou aos autos três orçamentos elaborados por oficinas mecânicas situadas no município de Paraopeba/MG, destinadas ao reparo dos danos verificados em seu veículo Chevrolet Monza, placas CDN-1532. Os documentos apresentados indicam os seguintes valores para o conserto: R$ 1.600,00 pela oficina Serlapi; R$ 1.450,00 pela oficina AD-1; e R$ 1.400,00 pela oficina Marcos Heron Azambuja. O autor optou por fundamentar seu pedido no orçamento de menor monta, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 1.400,00. Não obstante a apresentação das referidas estimativas de custo, impende destacar que os orçamentos constituem documentos unilaterais, elaborados a exclusivo pedido da parte autora, sem qualquer contraprova técnica ou pericial que ateste a real extensão dos danos alegados. O Boletim de Ocorrência registra a existência de amassamento em toda a lateral direita e arranhões nas duas rodas do veículo do autor, contudo, não há nos autos laudo de vistoria, croqui ou parecer de engenharia que confirme a compatibilidade entre as avarias descritas e a dinâmica do acidente narrada na petição inicial. Ademais, verifica-se a ausência de registros fotográficos dos danos sofridos pelo automóvel do autor. A inexistência de imagens impede que este juízo proceda a uma análise visual e técnica das avarias, a fim de verificar se os impactos descritos são, de fato, compatíveis com a suposta manobra brusca e a colisão lateral envolvendo o veículo Saveiro, placas PXA-9294. A prova do dano material e de sua extensão exige um grau de robustez que não pode ser suprido apenas por estimativas comerciais desacompanhadas de elementos visuais ou técnicos que as corroborem. Outro aspecto de extrema relevância reside na ausência de comprovação do efetivo reparo do veículo e do consequente desembolso financeiro por parte do autor. Em que pese a juntada dos orçamentos, o autor não colacionou aos autos nota fiscal, recibo de pagamento ou qualquer outro documento idôneo que demonstre ter efetivamente realizado o conserto do automóvel e suportado o prejuízo patrimonial que ora pretende ver ressarcido. A indenização por danos materiais pressupõe a demonstração da efetiva perda patrimonial, o que não restou evidenciado no caso em apreço. Ainda que se admitisse, em tese, a veracidade dos danos materiais apontados nos orçamentos, a improcedência da demanda se imporia pela ausência de demonstração do nexo de causalidade. Não há nos autos nenhuma prova técnica, como perícia veicular ou laudo de local, capaz de estabelecer o vínculo direto e inquestionável entre a suposta conduta culposa do condutor do veículo Saveiro e os danos específicos verificados na lateral direita e nas rodas do Monza conduzido pelo autor. A mera apresentação de orçamentos, desvinculada de uma análise pericial da mecânica do acidente, é insuficiente para atestar que as avarias foram causadas pelo evento envolvendo os réus. Sob a ótica do princípio da persuasão racional, a juíza apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, nos exatos termos do artigo 371 do CPC. No caso sob exame, o conjunto probatório é excessivamente frágil e incompleto, não fornecendo elementos mínimos e seguros para a formação de um juízo de certeza acerca da responsabilidade civil dos demandados e da exata extensão dos prejuízos materiais alegados, o que conduz, inevitavelmente, à rejeição da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base nos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (ID 3846623027, fl. 02), em estrita observância ao que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se conforme disposto no Provimento 355/CGJ/2018. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos, com a respectiva baixa definitiva na distribuição. Demais diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. ISABELLA CRISTINA MARQUES NASCENTES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Paraopeba