0019675-13.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Multas e demais Sanções
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0019675-13.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Neide Vieira de Carvalho Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação de anulação de débito fiscal cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por NEIDE VIEIRA DE CARVALHO SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em razão de multa administrativa de R$ 1.220,62 aplicada por suposta irregularidade na ligação de esgoto de seu imóvel, cujo protesto somente teria descoberto ao buscar empréstimo bancário, sustentando ausência de prévia notificação e requerendo tutela de urgência, anulação da multa e danos morais. A tutela foi indeferida (fls. 21/22) e, citado, o Município contestou (fls. 28/39), sustentando a regularidade da autuação e a validade da notificação, comprovada por aviso de recebimento assinado em 29/07/2020 (fls. 40), imputando ao proprietário a responsabilidade pela regularidade do imóvel e negando o dever de indenizar. Em réplica (fls. 61/62), a autora impugnou a autenticidade da assinatura do AR, alegando estar trabalhando na data da suposta entrega, conforme cartão de ponto (fls. 63/64). Saneado o feito (fls. 66/67), fixaram-se como controvertidos a validade da notificação, a regularidade do procedimento administrativo e a existência de danos morais, abrindo-se prazo para especificação de provas. O Município informou não ter provas a produzir e pediu julgamento antecipado (fls. 72/73); a autora, após determinação de sua intimação pessoal por dúvida quanto ao AR anterior (fls. 87/88), requereu perícia grafotécnica com ônus da ré, gratuidade de justiça e prazo em dobro (fls. 91/98), reiterando a impugnação à assinatura. A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante do Aviso de Recebimento de fls. 40 constitui questão eminentemente técnica, insuscetível de resolução mediante mero cotejo visual dos documentos já acostados aos autos, notadamente diante do fato novo trazido pela autora, consistente no cartão de ponto de fls. 63/64, o qual indica, ao menos em juízo de cognição sumária, incompatibilidade entre o horário da suposta entrega da correspondência e a jornada de trabalho da autora. Assim, necessária a produção de prova pericial grafotécnica, que recairá sobre a assinatura constante do Aviso de Recebimento de fls. 40, em cotejo com a assinatura da autora constante de seu documento de identidade de fls. 64 e de outros documentos que vierem a ser indicados pelas partes ou por quem realizar a perícia. Registre-se que não é possível enquadrar-se a perícia, tal como solicitada, com o exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/09, porquanto esse configura-se como a simples vistoria, cujas conclusões são expressadas oralmente pelo técnico, em audiência ou antes dela, ao Juízo. Assim, sempre que o Juízo constatar a necessidade de produção de um laudo escrito, rodeado das formalidades de uma perícia - apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico, etc. - , deverá remeter o feito às vias ordinárias, pena de se quebrar, em absoluto, a essência da celeridade, informalidade e oralidade dos Juizados Especiais. Nessa linha, Fernando da Fonseca Gajardoni: Tanto é da essência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis o cabimento da prova técnica exclusivamente no modo informal que, percebendo o magistrado, logo após a audiência de conciliação (ou a qualquer outro momento durante o curso do feito), que para a solução do conflito há necessidade de investigação técnica que não pode ser apresentada oralmente, deverá promover a extinção do feito sem resolução do mérito, remetendo o demandante à Justiça Comum para apreciação de sua pretensão (art. 3º, caput, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95). Do contrário, estaríamos a afrontar o próprio dispositivo constitucional que é a base de todo o sistema dos Juizados, o qual prevê ser de sua competência a "conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade (art. 98, I, da CF). Assim, o juiz não se valerá no modelo do JEC de uma prova pericial propriamente dita ou seja, "revestida de todas a formalidade e detalhamentos que o ato específico da peritagem requer" mas sim de um modelo de investigação técnica-oral que contribui decisivamente para a oralidade, a informalidade e a celeridade, todos princípios informadores do procedimento sumaríssimo (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). [GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Ed. RT, 2ª ed., p.135] Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Discussão acerca da competência. Cabimento do Agravo de Instrumento mediante aplicação da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). Urgência na análise da controvérsia. 2. Hipótese de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Inadequação. Demanda em que se postula adicional de insalubridade de servidor público e que implicará na eventual produção de prova técnica. Complexidade da causa que afasta a competência do Juizado. Valor da causa estabelecido por estimativa e possível necessidade de liquidação em caso de procedência do pedido. Precedentes. Manutenção dos autos no Juízo em que a ação foi distribuída. 4. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2115997-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e Vara da Fazenda Pública da Capital - Admissão em concurso público que foi indeferida por inaptidão - Redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Impossibilidade - Necessidade de prova pericial complexa para a solução da lide - Incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Precedentes - Conflito Procedente - Competência da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ora sucitada." (TJSP; Conflito de competência cível 0003423-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024). A incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública já foi reconhecida por esse E. Tribunal de Justiça nos casos em que necessária a perícia grafotécnica, a saber: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAPITAL. AÇÃO ANULATÓRIA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. I.Caso em Exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital em face do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos de ação ajuizada a fim de excluir a autora do quadro societário da BRS Telecom Ltda. por ter sido supostamente incluída por meio de assinatura falsificada. II.Questão em Discussão 2. A controvérsia dos autos gravita em torno da competência para processar e julgar a ação, considerando-se o valor da causa e a necessidade de produção de perícia grafotécnica. III.Razões de Decidir 3. No foro onde estiver instalado, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos municípios com valor de até sessenta salários mínimos, nos termos do art. 2º, 'caput' e § 4º da LF nº 12.153/09. 4. O Juizado Especial tem por objetivo o julgamento de causas de menor complexidade, podendo a prova do fato exigir inquirição de técnicos da confiança do juiz e apresentação de parecer técnico. Inteligência dos art. 3º, 'caput' e 35, 'caput', da LF nº 9.099/95. 5. A perícia grafotécnica é considerada complexa e, por isso, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que prioriza a celeridade e a informalidade. Jurisprudência da Câmara Especial. IV.Dispositivo e Tese 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Tese de julgamento:"1. A competência é definida pela complexidade da prova, não apenas pelo valor da causa. 2. A necessidade de prova pericial complexa, como a perícia grafotécnica, afasta a competência dos Juizados Especiais". Legislação e Jurisprudência Citadas: LF nº 12.153/09, art. 2º; LF nº 9.099/95, arts. 3º e 35. TJSP, CC nº 0020342-61.2025, Câmara Especial, 17-7-2025, Rel. Heraldo de Oliveira, v.u."(TJSP; Conflito de competência cível 0029259-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DECLARADA. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Cível (JEFaz local) e a 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi-Guaçu, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 30.000,00. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a necessidade de perícia grafotécnica e a complexidade do caso. III. Razões de Decidir A competência dos Juizados Especiais se restringe a causas de menor complexidade, conforme artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. A necessidade de perícia complexa afasta a competência do Juizado Especial, devendo a ação ser processada na Vara Cível. IV. Dispositivo e Tese Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi-Guaçu. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais é limitada a causas de menor complexidade. 2. A necessidade de perícia complexa desloca a competência para a Vara Cível. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Constituição Federal, art. 98, I. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0025520-25.2024.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 15/08/2024. TJSP, Conflito de competência cível 0027797-14.2024.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 23/09/2024." (TJSP; Conflito de competência cível 0027087-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mogi Guaçu -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NECESSIDADE DE PROVA GRAFOTÉCNICA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado entre a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e a 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. declaração de inexigibilidade de débito e concessão de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a necessidade de perícia grafotécnica e o valor da causa inferior ao limite dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para causas até 60 salários mínimos, exceto quando há necessidade de prova pericial complexa. 4. A perícia grafotécnica é considerada complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que prioriza a celeridade e a informalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito conhecido para declaração de competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento. Tese de julgamento: 1. A necessidade de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais. 2. A competência é definida pela complexidade da prova, não apenas pelo valor da causa. _________ Legislação citada: Lei nº 12.153/09, art. 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 3º e 35; Código de Processo Civil, art. 66, II. Jurisprudência: TJSP, Conflito de competência cível 0044932-39.2024.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 12/05/2025; TJSP, Conflito de competência cível 0022879-64.2024.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 30/07/2024; TJSP, Conflito de competência cível 0029487-15.2023.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 24/05/2024." (TJSP; Conflito de competência cível 0020342-61.2025.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025). Desse modo, remetam-se os autos a uma das d. Varas da Fazenda Pública deste Foro Central, com as homenagens do Juízo. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LUCIANA CECILIO DE BARROS VIEIRA DOS SANTOS (OAB 173301/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor NEIDE VIEIRA DE CARVALHO SOUZA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA CECILIO DE BARROS VIEIRA DOS SANTOS
OAB: 173301/SP
WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
OAB: 160641/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0019675-13.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Neide Vieira de Carvalho Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação de anulação de débito fiscal cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por NEIDE VIEIRA DE CARVALHO SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em razão de multa administrativa de R$ 1.220,62 aplicada por suposta irregularidade na ligação de esgoto de seu imóvel, cujo protesto somente teria descoberto ao buscar empréstimo bancário, sustentando ausência de prévia notificação e requerendo tutela de urgência, anulação da multa e danos morais. A tutela foi indeferida (fls. 21/22) e, citado, o Município contestou (fls. 28/39), sustentando a regularidade da autuação e a validade da notificação, comprovada por aviso de recebimento assinado em 29/07/2020 (fls. 40), imputando ao proprietário a responsabilidade pela regularidade do imóvel e negando o dever de indenizar. Em réplica (fls. 61/62), a autora impugnou a autenticidade da assinatura do AR, alegando estar trabalhando na data da suposta entrega, conforme cartão de ponto (fls. 63/64). Saneado o feito (fls. 66/67), fixaram-se como controvertidos a validade da notificação, a regularidade do procedimento administrativo e a existência de danos morais, abrindo-se prazo para especificação de provas. O Município informou não ter provas a produzir e pediu julgamento antecipado (fls. 72/73); a autora, após determinação de sua intimação pessoal por dúvida quanto ao AR anterior (fls. 87/88), requereu perícia grafotécnica com ônus da ré, gratuidade de justiça e prazo em dobro (fls. 91/98), reiterando a impugnação à assinatura. A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante do Aviso de Recebimento de fls. 40 constitui questão eminentemente técnica, insuscetível de resolução mediante mero cotejo visual dos documentos já acostados aos autos, notadamente diante do fato novo trazido pela autora, consistente no cartão de ponto de fls. 63/64, o qual indica, ao menos em juízo de cognição sumária, incompatibilidade entre o horário da suposta entrega da correspondência e a jornada de trabalho da autora. Assim, necessária a produção de prova pericial grafotécnica, que recairá sobre a assinatura constante do Aviso de Recebimento de fls. 40, em cotejo com a assinatura da autora constante de seu documento de identidade de fls. 64 e de outros documentos que vierem a ser indicados pelas partes ou por quem realizar a perícia. Registre-se que não é possível enquadrar-se a perícia, tal como solicitada, com o exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/09, porquanto esse configura-se como a simples vistoria, cujas conclusões são expressadas oralmente pelo técnico, em audiência ou antes dela, ao Juízo. Assim, sempre que o Juízo constatar a necessidade de produção de um laudo escrito, rodeado das formalidades de uma perícia - apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico, etc. - , deverá remeter o feito às vias ordinárias, pena de se quebrar, em absoluto, a essência da celeridade, informalidade e oralidade dos Juizados Especiais. Nessa linha, Fernando da Fonseca Gajardoni: Tanto é da essência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis o cabimento da prova técnica exclusivamente no modo informal que, percebendo o magistrado, logo após a audiência de conciliação (ou a qualquer outro momento durante o curso do feito), que para a solução do conflito há necessidade de investigação técnica que não pode ser apresentada oralmente, deverá promover a extinção do feito sem resolução do mérito, remetendo o demandante à Justiça Comum para apreciação de sua pretensão (art. 3º, caput, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95). Do contrário, estaríamos a afrontar o próprio dispositivo constitucional que é a base de todo o sistema dos Juizados, o qual prevê ser de sua competência a "conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade (art. 98, I, da CF). Assim, o juiz não se valerá no modelo do JEC de uma prova pericial propriamente dita ou seja, "revestida de todas a formalidade e detalhamentos que o ato específico da peritagem requer" mas sim de um modelo de investigação técnica-oral que contribui decisivamente para a oralidade, a informalidade e a celeridade, todos princípios informadores do procedimento sumaríssimo (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). [GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Ed. RT, 2ª ed., p.135] Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Discussão acerca da competência. Cabimento do Agravo de Instrumento mediante aplicação da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). Urgência na análise da controvérsia. 2. Hipótese de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Inadequação. Demanda em que se postula adicional de insalubridade de servidor público e que implicará na eventual produção de prova técnica. Complexidade da causa que afasta a competência do Juizado. Valor da causa estabelecido por estimativa e possível necessidade de liquidação em caso de procedência do pedido. Precedentes. Manutenção dos autos no Juízo em que a ação foi distribuída. 4. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2115997-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e Vara da Fazenda Pública da Capital - Admissão em concurso público que foi indeferida por inaptidão - Redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Impossibilidade - Necessidade de prova pericial complexa para a solução da lide - Incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Precedentes - Conflito Procedente - Competência da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ora sucitada." (TJSP; Conflito de competência cível 0003423-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024). A incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública já foi reconhecida por esse E. Tribunal de Justiça nos casos em que necessária a perícia grafotécnica, a saber: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAPITAL. AÇÃO ANULATÓRIA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. I.Caso em Exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital em face do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos de ação ajuizada a fim de excluir a autora do quadro societário da BRS Telecom Ltda. por ter sido supostamente incluída por meio de assinatura falsificada. II.Questão em Discussão 2. A controvérsia dos autos gravita em torno da competência para processar e julgar a ação, considerando-se o valor da causa e a necessidade de produção de perícia grafotécnica. III.Razões de Decidir 3. No foro onde estiver instalado, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos municípios com valor de até sessenta salários mínimos, nos termos do art. 2º, 'caput' e § 4º da LF nº 12.153/09. 4. O Juizado Especial tem por objetivo o julgamento de causas de menor complexidade, podendo a prova do fato exigir inquirição de técnicos da confiança do juiz e apresentação de parecer técnico. Inteligência dos art. 3º, 'caput' e 35, 'caput', da LF nº 9.099/95. 5. A perícia grafotécnica é considerada complexa e, por isso, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que prioriza a celeridade e a informalidade. Jurisprudência da Câmara Especial. IV.Dispositivo e Tese 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Tese de julgamento:"1. A competência é definida pela complexidade da prova, não apenas pelo valor da causa. 2. A necessidade de prova pericial complexa, como a perícia grafotécnica, afasta a competência dos Juizados Especiais". Legislação e Jurisprudência Citadas: LF nº 12.153/09, art. 2º; LF nº 9.099/95, arts. 3º e 35. TJSP, CC nº 0020342-61.2025, Câmara Especial, 17-7-2025, Rel. Heraldo de Oliveira, v.u."(TJSP; Conflito de competência cível 0029259-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DECLARADA. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Cível (JEFaz local) e a 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi-Guaçu, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com valor da causa de R$ 30.000,00. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a necessidade de perícia grafotécnica e a complexidade do caso. III. Razões de Decidir A competência dos Juizados Especiais se restringe a causas de menor complexidade, conforme artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. A necessidade de perícia complexa afasta a competência do Juizado Especial, devendo a ação ser processada na Vara Cível. IV. Dispositivo e Tese Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi-Guaçu. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais é limitada a causas de menor complexidade. 2. A necessidade de perícia complexa desloca a competência para a Vara Cível. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Constituição Federal, art. 98, I. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0025520-25.2024.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 15/08/2024. TJSP, Conflito de competência cível 0027797-14.2024.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 23/09/2024." (TJSP; Conflito de competência cível 0027087-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mogi Guaçu -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NECESSIDADE DE PROVA GRAFOTÉCNICA PERICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado entre a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e a 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. declaração de inexigibilidade de débito e concessão de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a necessidade de perícia grafotécnica e o valor da causa inferior ao limite dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para causas até 60 salários mínimos, exceto quando há necessidade de prova pericial complexa. 4. A perícia grafotécnica é considerada complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que prioriza a celeridade e a informalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito conhecido para declaração de competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento. Tese de julgamento: 1. A necessidade de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais. 2. A competência é definida pela complexidade da prova, não apenas pelo valor da causa. _________ Legislação citada: Lei nº 12.153/09, art. 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 3º e 35; Código de Processo Civil, art. 66, II. Jurisprudência: TJSP, Conflito de competência cível 0044932-39.2024.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 12/05/2025; TJSP, Conflito de competência cível 0022879-64.2024.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 30/07/2024; TJSP, Conflito de competência cível 0029487-15.2023.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 24/05/2024." (TJSP; Conflito de competência cível 0020342-61.2025.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025). Desse modo, remetam-se os autos a uma das d. Varas da Fazenda Pública deste Foro Central, com as homenagens do Juízo. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LUCIANA CECILIO DE BARROS VIEIRA DOS SANTOS (OAB 173301/SP)