0019667-11.2026.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores
- Classe
- Estelionato
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0019667-11.2026.8.26.0050 (processo principal 1504853-56.2026.8.26.0425) - Restituição de Coisas Apreendidas - Estelionato - ALANA LARISSA DOS SANTOS - Vistos. ALANA LARISSA DOS SANTOS formulou pedido de restituição de coisas apreendidas por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, sustentando, em síntese, que parcela substancial dos objetos arrecadados seria constituída por bens de uso pessoal e familiar, de origem lícita, tendo apresentado notas fiscais, comprovantes de aquisição e quadro de correspondência entre parte da documentação e os bens apreendidos. A requerente também suscita questões relacionadas à forma de cumprimento da diligência, afirmando que não lhe teria sido possibilitado acompanhar a arrecadação dos objetos, conferir a sua individualização ou indicar, naquele momento, a propriedade e a origem de cada bem. Alega, ainda, que o auto de apreensão não identifica, de forma individual, o local em que cada objeto foi encontrado, nem estabelece, em relação a todos os itens, sua atribuição a ALANA ou a ADRIANO CUSTÓDIO FERREIRA BARROS, tendo diversos bens sido reunidos em lacres coletivos. A defesa acrescenta que a apreensão dos aparelhos eletrônicos teria dificultado o acesso imediato a notas fiscais eletrônicas, pedidos e históricos de aquisição e sustenta que a documentação apresentada posteriormente demonstraria a origem lícita de parte dos produtos, entre eles perfumes, cosméticos, calçados, bolsas, óculos e outros objetos. De outro lado, consta da investigação que, na residência da requerente e de seu companheiro, foi apreendida quantidade expressiva de mercadorias, algumas delas novas ou acompanhadas de etiquetas, circunstância que foi considerada pelos investigadores em conjunto com os demais elementos apurados acerca da possível comercialização de produtos por meio da página denominada gemeass_desapego. A controvérsia, portanto, não comporta solução adequada sem que sejam previamente esclarecidas, de forma objetiva e individualizada, as circunstâncias da apreensão, a situação atual dos bens e a correspondência, ou não, entre os objetos arrecadados e a documentação apresentada pela requerente. A disciplina dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal exige, para a adequada apreciação do pedido restitutório, elementos seguros acerca da titularidade dos bens, de sua possível vinculação aos fatos investigados e da subsistência de interesse probatório em sua manutenção sob custódia estatal. Antes de deliberar definitivamente sobre o pedido, mostra-se, portanto, necessária a complementação das informações. Determino a expedição de ofício à Autoridade Policial responsável pela investigação, encaminhando-se cópia integral deste incidente, especialmente da petição inicial, do quadro de correspondência apresentado pela defesa e de todos os documentos fiscais e comprovantes de aquisição que a instruem, para que, no prazo de 10 dias: (1) Apresente manifestação escrita e circunstanciada sobre os argumentos deduzidos pela requerente no pedido de restituição, especialmente quanto à alegação de que os objetos reclamados constituiriam bens pessoais, domésticos ou de uso próprio, adquiridos licitamente, e não produtos, proveitos ou instrumentos dos crimes investigados; (2) Apresente relatório detalhado acerca do cumprimento do mandado de busca e apreensão no imóvel ocupado por ALANA LARISSA DOS SANTOS e ADRIANO CUSTÓDIO FERREIRA BARROS, esclarecendo, na medida em que as informações estiverem disponíveis: a) quais agentes participaram diretamente da diligência e quais deles realizaram a localização, arrecadação, acondicionamento e transporte dos objetos; b) em que cômodo ou local do imóvel foram encontrados os diversos grupos de bens apreendidos; (3) Proceda ao exame individualizado dos documentos fiscais, comprovantes de pagamento, pedidos, registros de aquisição e demais documentos apresentados pela defesa, indicando, para cada documento que seja passível de correlação: a) o objeto apreendido ao qual aparentemente corresponde; b) se marca, modelo, quantidade, cor, tamanho, numeração, código, número de série ou outras características permitem estabelecer correspondência segura entre o documento e o bem custodiado; c) se a data de aquisição e a identificação do adquirente são compatíveis com a alegação defensiva; d) se, diante da documentação, subsiste fundamento investigativo concreto para considerar o respectivo objeto produto, proveito ou instrumento de infração penal; (4) Esclareça, especificamente quanto aos bens para os quais a defesa afirma possuir comprovação documental de aquisição lícita, se algum deles foi identificado ou relacionado a vítima determinada, boletim de ocorrência, compra fraudulenta, pedido eletrônico, registro comercial, número de série ou qualquer outro fato concreto apurado na investigação, devendo eventual vinculação ser indicada de forma individualizada; (5) Informe se algum dos objetos materiais reclamados ainda necessita ser submetido a reconhecimento, exame pericial, confronto com informações fornecidas pelas vítimas ou outra diligência probatória, individualizando o bem e a providência ainda pendente; (6) Quanto aos aparelhos eletrônicos apreendidos, informe o estágio atual da extração, espelhamento ou exame pericial, esclarecendo se os procedimentos já foram concluídos e, em caso negativo, quais diligências ainda estão pendentes e se permanece necessária a custódia física dos aparelhos; (7) Esclareça, por fim, quais bens, dentre aqueles reclamados neste incidente, a Autoridade Policial entende que podem ser restituídos sem prejuízo à investigação e quais entende que devem permanecer apreendidos, devendo, nesta última hipótese, apresentar fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da constrição. Consigno que a presente providência possui natureza exclusivamente instrutória e não antecipa juízo acerca da licitude ou ilicitude dos objetos, da validade da diligência ou do mérito definitivo do pedido de restituição. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos para deliberação. A presente decisão, por cópia, servirá como ofício. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 107488PR)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ALANA LARISSA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA
OAB: 107488/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0019667-11.2026.8.26.0050 (processo principal 1504853-56.2026.8.26.0425) - Restituição de Coisas Apreendidas - Estelionato - ALANA LARISSA DOS SANTOS - Vistos. ALANA LARISSA DOS SANTOS formulou pedido de restituição de coisas apreendidas por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, sustentando, em síntese, que parcela substancial dos objetos arrecadados seria constituída por bens de uso pessoal e familiar, de origem lícita, tendo apresentado notas fiscais, comprovantes de aquisição e quadro de correspondência entre parte da documentação e os bens apreendidos. A requerente também suscita questões relacionadas à forma de cumprimento da diligência, afirmando que não lhe teria sido possibilitado acompanhar a arrecadação dos objetos, conferir a sua individualização ou indicar, naquele momento, a propriedade e a origem de cada bem. Alega, ainda, que o auto de apreensão não identifica, de forma individual, o local em que cada objeto foi encontrado, nem estabelece, em relação a todos os itens, sua atribuição a ALANA ou a ADRIANO CUSTÓDIO FERREIRA BARROS, tendo diversos bens sido reunidos em lacres coletivos. A defesa acrescenta que a apreensão dos aparelhos eletrônicos teria dificultado o acesso imediato a notas fiscais eletrônicas, pedidos e históricos de aquisição e sustenta que a documentação apresentada posteriormente demonstraria a origem lícita de parte dos produtos, entre eles perfumes, cosméticos, calçados, bolsas, óculos e outros objetos. De outro lado, consta da investigação que, na residência da requerente e de seu companheiro, foi apreendida quantidade expressiva de mercadorias, algumas delas novas ou acompanhadas de etiquetas, circunstância que foi considerada pelos investigadores em conjunto com os demais elementos apurados acerca da possível comercialização de produtos por meio da página denominada gemeass_desapego. A controvérsia, portanto, não comporta solução adequada sem que sejam previamente esclarecidas, de forma objetiva e individualizada, as circunstâncias da apreensão, a situação atual dos bens e a correspondência, ou não, entre os objetos arrecadados e a documentação apresentada pela requerente. A disciplina dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal exige, para a adequada apreciação do pedido restitutório, elementos seguros acerca da titularidade dos bens, de sua possível vinculação aos fatos investigados e da subsistência de interesse probatório em sua manutenção sob custódia estatal. Antes de deliberar definitivamente sobre o pedido, mostra-se, portanto, necessária a complementação das informações. Determino a expedição de ofício à Autoridade Policial responsável pela investigação, encaminhando-se cópia integral deste incidente, especialmente da petição inicial, do quadro de correspondência apresentado pela defesa e de todos os documentos fiscais e comprovantes de aquisição que a instruem, para que, no prazo de 10 dias: (1) Apresente manifestação escrita e circunstanciada sobre os argumentos deduzidos pela requerente no pedido de restituição, especialmente quanto à alegação de que os objetos reclamados constituiriam bens pessoais, domésticos ou de uso próprio, adquiridos licitamente, e não produtos, proveitos ou instrumentos dos crimes investigados; (2) Apresente relatório detalhado acerca do cumprimento do mandado de busca e apreensão no imóvel ocupado por ALANA LARISSA DOS SANTOS e ADRIANO CUSTÓDIO FERREIRA BARROS, esclarecendo, na medida em que as informações estiverem disponíveis: a) quais agentes participaram diretamente da diligência e quais deles realizaram a localização, arrecadação, acondicionamento e transporte dos objetos; b) em que cômodo ou local do imóvel foram encontrados os diversos grupos de bens apreendidos; (3) Proceda ao exame individualizado dos documentos fiscais, comprovantes de pagamento, pedidos, registros de aquisição e demais documentos apresentados pela defesa, indicando, para cada documento que seja passível de correlação: a) o objeto apreendido ao qual aparentemente corresponde; b) se marca, modelo, quantidade, cor, tamanho, numeração, código, número de série ou outras características permitem estabelecer correspondência segura entre o documento e o bem custodiado; c) se a data de aquisição e a identificação do adquirente são compatíveis com a alegação defensiva; d) se, diante da documentação, subsiste fundamento investigativo concreto para considerar o respectivo objeto produto, proveito ou instrumento de infração penal; (4) Esclareça, especificamente quanto aos bens para os quais a defesa afirma possuir comprovação documental de aquisição lícita, se algum deles foi identificado ou relacionado a vítima determinada, boletim de ocorrência, compra fraudulenta, pedido eletrônico, registro comercial, número de série ou qualquer outro fato concreto apurado na investigação, devendo eventual vinculação ser indicada de forma individualizada; (5) Informe se algum dos objetos materiais reclamados ainda necessita ser submetido a reconhecimento, exame pericial, confronto com informações fornecidas pelas vítimas ou outra diligência probatória, individualizando o bem e a providência ainda pendente; (6) Quanto aos aparelhos eletrônicos apreendidos, informe o estágio atual da extração, espelhamento ou exame pericial, esclarecendo se os procedimentos já foram concluídos e, em caso negativo, quais diligências ainda estão pendentes e se permanece necessária a custódia física dos aparelhos; (7) Esclareça, por fim, quais bens, dentre aqueles reclamados neste incidente, a Autoridade Policial entende que podem ser restituídos sem prejuízo à investigação e quais entende que devem permanecer apreendidos, devendo, nesta última hipótese, apresentar fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da constrição. Consigno que a presente providência possui natureza exclusivamente instrutória e não antecipa juízo acerca da licitude ou ilicitude dos objetos, da validade da diligência ou do mérito definitivo do pedido de restituição. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos para deliberação. A presente decisão, por cópia, servirá como ofício. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FELIPE VENANCIO DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 107488PR)