0019665-96.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 45ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação revisional de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por GRAÇAS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MUNICIPAL e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega a parte autora, em síntese, que ocupa salas comerciais localizadas no edifício réu e que passou a ser submetida a cobranças de consumo de energia elétrica inseridas nas cotas condominiais em valores superiores à média histórica da unidade, especialmente a partir de setembro de 2019. Sustenta que a apuração do consumo era realizada por meio de sistema interno de submedição administrado pelo condomínio, sem medidor individualizado da concessionária, não havendo transparência quanto aos critérios utilizados para o cálculo dos valores cobrados. Afirma ter buscado esclarecimentos acerca da cobrança, sem solução administrativa, sustentando a existência de cobrança indevida. Requer, assim, a revisão dos valores cobrados, a declaração de inexigibilidade dos débitos considerados abusivos, especialmente aqueles referentes aos meses de setembro e outubro de 2019, a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos discutidos, mediante a consignação judicial dos valores correspondentes à média histórica de consumo da unidade. O pedido foi deferido, determinando-se que os réus se abstivessem de promover a interrupção do serviço, condicionando-se a eficácia da medida à realização de depósitos judiciais mensais pela autora no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), quantia fixada pelo Juízo como correspondente ao consumo médio da unidade. Citada, a ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a controvérsia envolve exclusivamente o sistema interno de submedição e rateio de despesas realizado pelo condomínio, inexistindo responsabilidade da concessionária sobre tais cobranças. No mérito, sustentou a regularidade da medição realizada no ponto de entrega principal do edifício, afirmando inexistir ato ilícito, falha na prestação do serviço ou nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Requereu a improcedência dos pedidos. O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MUNICIPAL apresentou contestação, sustentando que não houve negativa de acesso aos medidores e que o aumento questionado decorreu de erro de leitura verificado em período anterior, posteriormente compensado. Alegou inexistência de irregularidade no sistema de medição e ausência de dano à autora, requerendo a improcedência da demanda. Foi determinada a produção de prova pericial de engenharia, tendo como objeto verificar se o consumo das salas ocupadas pela autora correspondia aos valores cobrados pelos réus. Realizada a perícia pelo engenheiro Salvador Guida, foi apresentado laudo técnico. O perito informou que as salas ocupadas pela autora possuem sistema de submedição interna, realizado por medidores instalados pelo condomínio, destinados ao rateio das despesas condominiais, não se tratando de equipamentos pertencentes à concessionária. Esclareceu que a LIGHT realiza a medição do consumo global do edifício por meio do medidor principal. Em relação aos consumos questionados, o perito apontou a existência de registros atípicos nos meses de setembro e outubro de 2019, com variação significativa entre os valores registrados, indicando possível erro de leitura ou lançamento no sistema interno de medição, seguido de compensação no mês posterior. Registrou, ainda, que os medidores internos utilizados pelo condomínio são analógicos e estão sujeitos a maior possibilidade de erros de leitura, além de mencionar a existência de interligação do aparelho de ar-condicionado da sala 1914 ao medidor das salas 2014/2015/2016. Concluiu o expert que o sistema de submedição interna apresentava limitações quanto à confiabilidade das leituras, especialmente no período analisado, embora tenha esclarecido que a medição realizada pela concessionária se restringia ao consumo geral do edifício. Após a juntada do laudo pericial, as partes apresentaram manifestações. A ré LIGHT concordou com as conclusões periciais, reiterando sua ilegitimidade passiva e sustentando que eventual divergência decorreu exclusivamente do sistema interno de medição administrado pelo condomínio. Requereu sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MUNICIPAL afirmou que a perícia confirmou a inexistência de irregularidade nos medidores ou no sistema de lançamento, sustentando que houve apenas erro pontual de leitura já corrigido. Alegou, ainda, que a interligação elétrica identificada pelo perito foi realizada pela própria autora. Requereu a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela de urgência diante do alegado descumprimento dos depósitos mensais determinados pelo Juízo. A autora apresentou alegações finais, sustentando que o laudo pericial confirmou a existência de falhas no sistema de submedição condominial, especialmente quanto ao erro de leitura, à compensação posterior e à ligação elétrica cruzada entre salas. Requereu a procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de nulidade das cobranças consideradas indevidas, regularização das instalações elétricas e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. As rés apresentaram alegações finais reiterando os argumentos anteriormente expostos. É o relatório. Decido. A controvérsia posta em julgamento consiste em verificar a existência de cobrança indevida de valores relativos ao consumo de energia elétrica atribuídos às salas comerciais ocupadas pela parte autora, bem como a eventual responsabilidade dos réus pelos prejuízos alegados. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Light Serviços de Eletricidade S.A. A legitimidade das partes deve ser analisada, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. Todavia, quando a instrução probatória demonstra que o fato imputado ao réu não integra sua esfera de atuação, resta evidenciada a ausência de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. No caso concreto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi esclarecedora quanto à delimitação das responsabilidades de cada réu. O perito judicial informou que a concessionária Light Serviços de Eletricidade S.A. realiza a medição do consumo global do edifício por meio do medidor principal instalado no ponto de entrega, sendo responsável pelo faturamento correspondente ao consumo total registrado naquele equipamento. Esclareceu, ainda, que a distribuição interna das despesas de energia elétrica entre as salas comerciais é realizada mediante sistema de submedição próprio, composto por equipamentos instalados e administrados pelo condomínio, sem participação da concessionária. Restou expressamente consignado no laudo que os valores questionados pela autora não correspondiam a faturas emitidas pela Light em seu nome, mas sim a cobranças inseridas nas cotas condominiais, decorrentes do critério interno adotado pelo condomínio para rateio do consumo. Dessa forma, verifica-se que a discussão travada nos autos não envolve eventual falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, tampouco irregularidade na medição realizada pela concessionária, mas sim a forma pela qual o condomínio procedeu à leitura dos equipamentos internos e ao posterior rateio das despesas entre os ocupantes das unidades. A responsabilidade da concessionária, conforme regulamentação do setor elétrico, limita-se às instalações sob sua administração até o ponto de entrega, não abrangendo sistemas particulares existentes no interior das edificações. Nesse sentido, não tendo sido demonstrada qualquer falha na atuação da Light, inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora. Assim, acolho a preliminar arguida pela ré Light Serviços de Eletricidade S.A., reconhecendo sua ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Passo à análise da responsabilidade do réu Condomínio do Edifício Municipal. A parte autora sustenta que foi submetida a cobranças abusivas relativas ao consumo de energia elétrica, especialmente nos meses de setembro e outubro de 2019, em razão da utilização de sistema interno de submedição sem critérios transparentes e confiáveis. A controvérsia foi submetida à análise técnica por meio de perícia de engenharia, tendo o expert do Juízo examinado os equipamentos, documentos e registros de consumo existentes nos autos. De acordo com o laudo pericial, o sistema utilizado pelo condomínio para distribuição interna das despesas consiste em submedidores próprios, destinados exclusivamente ao rateio entre as unidades, sendo certo que tais equipamentos não possuem relação direta com a medição realizada pela concessionária. O perito identificou, no entanto, inconsistência nos registros referentes ao período questionado. Constatou-se que houve consumo atípico nas unidades ocupadas pela autora, com registro de apenas 480 kWh em setembro de 2019, seguido de elevação expressiva para 2.550 kWh no mês subsequente, circunstância que indicou possível erro de leitura ou lançamento no sistema interno de medição. O expert esclareceu, ainda, que a cobrança apresentada à autora no período mencionado não refletia, com segurança, o consumo real das salas, diante da ocorrência de erro no procedimento de leitura e posterior compensação realizada pelo condomínio. Embora o condomínio alegue que a elevação decorreu apenas de ajuste referente a erro de leitura anterior, a prova técnica demonstrou que a metodologia utilizada ocasionou distorção temporária no valor atribuído à autora, afastando a correspondência exata entre o consumo efetivo e a cobrança apresentada. Também foi apontado pelo perito que os equipamentos utilizados pelo condomínio são medidores analógicos, sujeitos a maior possibilidade de erro humano na leitura, além de dependerem de procedimentos internos de controle e conferência. Dessa forma, embora não tenha sido comprovada atuação dolosa por parte do condomínio, restou demonstrado que o procedimento interno adotado não apresentou segurança suficiente para assegurar, naquele período específico, a correspondência entre o consumo efetivo das unidades e os valores cobrados. Por outro lado, no que se refere à interligação elétrica identificada entre o aparelho de ar-condicionado da sala 1914 e o medidor das salas 2014/2015/2016, verifica-se que o próprio laudo esclareceu que tal ligação foi realizada pelo responsável pela unidade, não tendo sido executada pelo condomínio. Assim, embora a situação tenha contribuído para a perda de confiabilidade absoluta da medição interna, não é possível atribuir ao condomínio responsabilidade integral por essa circunstância específica. Contudo, considerando que a administração condominial é responsável pelo sistema utilizado para o rateio interno das despesas e pela cobrança realizada em face dos condôminos, deve responder pela inconsistência comprovada no lançamento dos valores relativos ao período questionado. Portanto, deve ser acolhido parcialmente o pedido revisional, para determinar a revisão das cobranças referentes aos meses de setembro e outubro de 2019, observando-se os parâmetros técnicos indicados pela prova pericial. No tocante ao pedido de repetição do indébito, a parte autora requer a devolução em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente. Entretanto, a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida associada à conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, embora tenha sido reconhecida inconsistência no procedimento de leitura e lançamento dos valores, não restou demonstrada prática abusiva, má-fé ou intenção deliberada de cobrança indevida por parte do condomínio. Assim, eventual restituição deverá ocorrer de forma simples, limitada aos valores comprovadamente pagos a maior pela autora, a serem apurados em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. A situação narrada nos autos caracteriza controvérsia de natureza eminentemente patrimonial, decorrente de divergência quanto ao cálculo e ao rateio de despesas condominiais. Embora tenha havido transtorno à parte autora, não se verifica violação a direitos da personalidade ou circunstância excepcional capaz de justificar compensação por dano moral. O mero dissabor decorrente de discussão acerca de cobrança ou revisão de valores, sem demonstração de situação agravada, não configura dano extrapatrimonial indenizável. Por fim, deve ser analisada a tutela de urgência anteriormente concedida. A medida foi deferida mediante condição expressa de que a autora realizasse depósitos judiciais mensais no valor de R$ 1.200,00, correspondente à média de consumo indicada pelo Juízo. Conforme informado nos autos, houve períodos em que a obrigação não teria sido integralmente cumprida. De todo modo, considerando o julgamento definitivo da demanda e a ausência de fundamento para manutenção da medida provisória, impõe-se sua revogação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GRAÇAS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MUNICIPAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em relação à ré Light Serviços de Eletricidade S.A., reconheço sua ilegitimidade passiva, diante da ausência de responsabilidade sobre o sistema interno de submedição e rateio realizado pelo condomínio. Quanto ao Condomínio do Edifício Municipal, reconheço a existência de inconsistência no procedimento interno de leitura e lançamento dos valores referentes ao consumo de energia elétrica das unidades ocupadas pela autora no período discutido. Assim, determino a revisão das cobranças referentes aos meses de setembro e outubro de 2019, devendo ser observados os parâmetros indicados pela prova pericial produzida nos autos. Condeno o condomínio réu à restituição simples de eventual valor pago pela autora em excesso, cuja existência e montante deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante compensação dos valores efetivamente devidos pelo consumo realizado. Julgo improcedentes os pedidos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Diante da sucumbência parcial, condeno o condomínio réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré Light Serviços de Eletricidade S.A., que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, observada eventual gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MUNICIPAL
Autor GRAÇAS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADENAUER MORAIS DE MENEZES
OAB: 67410/RJ
SÉRGIO CÍCERO DE MIRANDA JUNIOR
OAB: 131271/RJ
JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO
OAB: 29838/RJ
FERNANDO MACHADO TEIXEIRA
OAB: 180723/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação revisional de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por GRAÇAS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MUNICIPAL e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega a parte autora, em síntese, que ocupa salas comerciais localizadas no edifício réu e que passou a ser submetida a cobranças de consumo de energia elétrica inseridas nas cotas condominiais em valores superiores à média histórica da unidade, especialmente a partir de setembro de 2019. Sustenta que a apuração do consumo era realizada por meio de sistema interno de submedição administrado pelo condomínio, sem medidor individualizado da concessionária, não havendo transparência quanto aos critérios utilizados para o cálculo dos valores cobrados. Afirma ter buscado esclarecimentos acerca da cobrança, sem solução administrativa, sustentando a existência de cobrança indevida. Requer, assim, a revisão dos valores cobrados, a declaração de inexigibilidade dos débitos considerados abusivos, especialmente aqueles referentes aos meses de setembro e outubro de 2019, a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos discutidos, mediante a consignação judicial dos valores correspondentes à média histórica de consumo da unidade. O pedido foi deferido, determinando-se que os réus se abstivessem de promover a interrupção do serviço, condicionando-se a eficácia da medida à realização de depósitos judiciais mensais pela autora no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), quantia fixada pelo Juízo como correspondente ao consumo médio da unidade. Citada, a ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a controvérsia envolve exclusivamente o sistema interno de submedição e rateio de despesas realizado pelo condomínio, inexistindo responsabilidade da concessionária sobre tais cobranças. No mérito, sustentou a regularidade da medição realizada no ponto de entrega principal do edifício, afirmando inexistir ato ilícito, falha na prestação do serviço ou nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Requereu a improcedência dos pedidos. O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MUNICIPAL apresentou contestação, sustentando que não houve negativa de acesso aos medidores e que o aumento questionado decorreu de erro de leitura verificado em período anterior, posteriormente compensado. Alegou inexistência de irregularidade no sistema de medição e ausência de dano à autora, requerendo a improcedência da demanda. Foi determinada a produção de prova pericial de engenharia, tendo como objeto verificar se o consumo das salas ocupadas pela autora correspondia aos valores cobrados pelos réus. Realizada a perícia pelo engenheiro Salvador Guida, foi apresentado laudo técnico. O perito informou que as salas ocupadas pela autora possuem sistema de submedição interna, realizado por medidores instalados pelo condomínio, destinados ao rateio das despesas condominiais, não se tratando de equipamentos pertencentes à concessionária. Esclareceu que a LIGHT realiza a medição do consumo global do edifício por meio do medidor principal. Em relação aos consumos questionados, o perito apontou a existência de registros atípicos nos meses de setembro e outubro de 2019, com variação significativa entre os valores registrados, indicando possível erro de leitura ou lançamento no sistema interno de medição, seguido de compensação no mês posterior. Registrou, ainda, que os medidores internos utilizados pelo condomínio são analógicos e estão sujeitos a maior possibilidade de erros de leitura, além de mencionar a existência de interligação do aparelho de ar-condicionado da sala 1914 ao medidor das salas 2014/2015/2016. Concluiu o expert que o sistema de submedição interna apresentava limitações quanto à confiabilidade das leituras, especialmente no período analisado, embora tenha esclarecido que a medição realizada pela concessionária se restringia ao consumo geral do edifício. Após a juntada do laudo pericial, as partes apresentaram manifestações. A ré LIGHT concordou com as conclusões periciais, reiterando sua ilegitimidade passiva e sustentando que eventual divergência decorreu exclusivamente do sistema interno de medição administrado pelo condomínio. Requereu sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MUNICIPAL afirmou que a perícia confirmou a inexistência de irregularidade nos medidores ou no sistema de lançamento, sustentando que houve apenas erro pontual de leitura já corrigido. Alegou, ainda, que a interligação elétrica identificada pelo perito foi realizada pela própria autora. Requereu a improcedência dos pedidos e a revogação da tutela de urgência diante do alegado descumprimento dos depósitos mensais determinados pelo Juízo. A autora apresentou alegações finais, sustentando que o laudo pericial confirmou a existência de falhas no sistema de submedição condominial, especialmente quanto ao erro de leitura, à compensação posterior e à ligação elétrica cruzada entre salas. Requereu a procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de nulidade das cobranças consideradas indevidas, regularização das instalações elétricas e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. As rés apresentaram alegações finais reiterando os argumentos anteriormente expostos. É o relatório. Decido. A controvérsia posta em julgamento consiste em verificar a existência de cobrança indevida de valores relativos ao consumo de energia elétrica atribuídos às salas comerciais ocupadas pela parte autora, bem como a eventual responsabilidade dos réus pelos prejuízos alegados. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Light Serviços de Eletricidade S.A. A legitimidade das partes deve ser analisada, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. Todavia, quando a instrução probatória demonstra que o fato imputado ao réu não integra sua esfera de atuação, resta evidenciada a ausência de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. No caso concreto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi esclarecedora quanto à delimitação das responsabilidades de cada réu. O perito judicial informou que a concessionária Light Serviços de Eletricidade S.A. realiza a medição do consumo global do edifício por meio do medidor principal instalado no ponto de entrega, sendo responsável pelo faturamento correspondente ao consumo total registrado naquele equipamento. Esclareceu, ainda, que a distribuição interna das despesas de energia elétrica entre as salas comerciais é realizada mediante sistema de submedição próprio, composto por equipamentos instalados e administrados pelo condomínio, sem participação da concessionária. Restou expressamente consignado no laudo que os valores questionados pela autora não correspondiam a faturas emitidas pela Light em seu nome, mas sim a cobranças inseridas nas cotas condominiais, decorrentes do critério interno adotado pelo condomínio para rateio do consumo. Dessa forma, verifica-se que a discussão travada nos autos não envolve eventual falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, tampouco irregularidade na medição realizada pela concessionária, mas sim a forma pela qual o condomínio procedeu à leitura dos equipamentos internos e ao posterior rateio das despesas entre os ocupantes das unidades. A responsabilidade da concessionária, conforme regulamentação do setor elétrico, limita-se às instalações sob sua administração até o ponto de entrega, não abrangendo sistemas particulares existentes no interior das edificações. Nesse sentido, não tendo sido demonstrada qualquer falha na atuação da Light, inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora. Assim, acolho a preliminar arguida pela ré Light Serviços de Eletricidade S.A., reconhecendo sua ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Passo à análise da responsabilidade do réu Condomínio do Edifício Municipal. A parte autora sustenta que foi submetida a cobranças abusivas relativas ao consumo de energia elétrica, especialmente nos meses de setembro e outubro de 2019, em razão da utilização de sistema interno de submedição sem critérios transparentes e confiáveis. A controvérsia foi submetida à análise técnica por meio de perícia de engenharia, tendo o expert do Juízo examinado os equipamentos, documentos e registros de consumo existentes nos autos. De acordo com o laudo pericial, o sistema utilizado pelo condomínio para distribuição interna das despesas consiste em submedidores próprios, destinados exclusivamente ao rateio entre as unidades, sendo certo que tais equipamentos não possuem relação direta com a medição realizada pela concessionária. O perito identificou, no entanto, inconsistência nos registros referentes ao período questionado. Constatou-se que houve consumo atípico nas unidades ocupadas pela autora, com registro de apenas 480 kWh em setembro de 2019, seguido de elevação expressiva para 2.550 kWh no mês subsequente, circunstância que indicou possível erro de leitura ou lançamento no sistema interno de medição. O expert esclareceu, ainda, que a cobrança apresentada à autora no período mencionado não refletia, com segurança, o consumo real das salas, diante da ocorrência de erro no procedimento de leitura e posterior compensação realizada pelo condomínio. Embora o condomínio alegue que a elevação decorreu apenas de ajuste referente a erro de leitura anterior, a prova técnica demonstrou que a metodologia utilizada ocasionou distorção temporária no valor atribuído à autora, afastando a correspondência exata entre o consumo efetivo e a cobrança apresentada. Também foi apontado pelo perito que os equipamentos utilizados pelo condomínio são medidores analógicos, sujeitos a maior possibilidade de erro humano na leitura, além de dependerem de procedimentos internos de controle e conferência. Dessa forma, embora não tenha sido comprovada atuação dolosa por parte do condomínio, restou demonstrado que o procedimento interno adotado não apresentou segurança suficiente para assegurar, naquele período específico, a correspondência entre o consumo efetivo das unidades e os valores cobrados. Por outro lado, no que se refere à interligação elétrica identificada entre o aparelho de ar-condicionado da sala 1914 e o medidor das salas 2014/2015/2016, verifica-se que o próprio laudo esclareceu que tal ligação foi realizada pelo responsável pela unidade, não tendo sido executada pelo condomínio. Assim, embora a situação tenha contribuído para a perda de confiabilidade absoluta da medição interna, não é possível atribuir ao condomínio responsabilidade integral por essa circunstância específica. Contudo, considerando que a administração condominial é responsável pelo sistema utilizado para o rateio interno das despesas e pela cobrança realizada em face dos condôminos, deve responder pela inconsistência comprovada no lançamento dos valores relativos ao período questionado. Portanto, deve ser acolhido parcialmente o pedido revisional, para determinar a revisão das cobranças referentes aos meses de setembro e outubro de 2019, observando-se os parâmetros técnicos indicados pela prova pericial. No tocante ao pedido de repetição do indébito, a parte autora requer a devolução em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente. Entretanto, a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida associada à conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, embora tenha sido reconhecida inconsistência no procedimento de leitura e lançamento dos valores, não restou demonstrada prática abusiva, má-fé ou intenção deliberada de cobrança indevida por parte do condomínio. Assim, eventual restituição deverá ocorrer de forma simples, limitada aos valores comprovadamente pagos a maior pela autora, a serem apurados em liquidação de sentença. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. A situação narrada nos autos caracteriza controvérsia de natureza eminentemente patrimonial, decorrente de divergência quanto ao cálculo e ao rateio de despesas condominiais. Embora tenha havido transtorno à parte autora, não se verifica violação a direitos da personalidade ou circunstância excepcional capaz de justificar compensação por dano moral. O mero dissabor decorrente de discussão acerca de cobrança ou revisão de valores, sem demonstração de situação agravada, não configura dano extrapatrimonial indenizável. Por fim, deve ser analisada a tutela de urgência anteriormente concedida. A medida foi deferida mediante condição expressa de que a autora realizasse depósitos judiciais mensais no valor de R$ 1.200,00, correspondente à média de consumo indicada pelo Juízo. Conforme informado nos autos, houve períodos em que a obrigação não teria sido integralmente cumprida. De todo modo, considerando o julgamento definitivo da demanda e a ausência de fundamento para manutenção da medida provisória, impõe-se sua revogação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GRAÇAS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MUNICIPAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em relação à ré Light Serviços de Eletricidade S.A., reconheço sua ilegitimidade passiva, diante da ausência de responsabilidade sobre o sistema interno de submedição e rateio realizado pelo condomínio. Quanto ao Condomínio do Edifício Municipal, reconheço a existência de inconsistência no procedimento interno de leitura e lançamento dos valores referentes ao consumo de energia elétrica das unidades ocupadas pela autora no período discutido. Assim, determino a revisão das cobranças referentes aos meses de setembro e outubro de 2019, devendo ser observados os parâmetros indicados pela prova pericial produzida nos autos. Condeno o condomínio réu à restituição simples de eventual valor pago pela autora em excesso, cuja existência e montante deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante compensação dos valores efetivamente devidos pelo consumo realizado. Julgo improcedentes os pedidos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Diante da sucumbência parcial, condeno o condomínio réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% restantes das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré Light Serviços de Eletricidade S.A., que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, observada eventual gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.