Detalhe do processo

0019665-07.2022.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019665-07.2022.8.16.0035 Processo: 0019665-07.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/06/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALISSON DE LIMA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ propôs a presente ação penal em face de ALISSON DE LIMA e SALETE DIAS, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em razão dos fatos narrados na exordial acusatória, nos seguintes termos (mov. 1.34): “Em 22 de junho de 2022, por volta das 15h18min, no interior do estabelecimento denominado “Brechó Toca das Roupas”, anexo a uma residência, localizado na Rua José Luis da Cunha, nº 573, Bairro Quissisana, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR,os denunciados SALETE DIAS e ALISSON DE LIMA – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva comum, agindo dolosamente, ambos com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – guardavam drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a (i) 465g (quatrocentos e sessenta e cinco gramas), dispostos em um tablete e em um pedaço, da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, vulgarmente conhecida como “maconha”, (ii) 18g (dezoito gramas), fracionados em 78 pedras, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “crack” e (iii) 5g (cinco gramas), fracionados em 5 (cinco) pinos, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “cocaína”, substâncias estas causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, as quais foram encontradas e apreendidas, pelos Policiais Militares, dentro de uma bacia, tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.4 e 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), termo de promessa legal (mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), termo de interrogatório (mov. 1.10), nota de culpa (mov. 1.12), documentos digitalizados (mov. 1.16), manifestação (mov. 14.1), decisão (mov. 17.1) e autos de reconhecimento de pessoa por fotografia (movs. 33.1 e 33.2). Foi, ainda, apreendido, na ocasião, o valor de R$ 2.143,00 (dois mil, centro e quarenta e três reais), sendo que neste montante, aparentemente, duas notas de R$ 100,00 (cem reais) eram falsas, as de n° AA284278599 E AA284278599 (vide mov. 29.1).”. O réu Alisson de Lima foi notificado por edital (mov. 1.65), tendo sido apresentada defesa prévia por intermédio de defensor dativo (mov. 1.75). A denúncia foi recebida em 08/12/2022 (mov. 1.77), ocasião em que foi determinado o desmembramento do feito em relação ao réu Alisson de Lima, dando origem à presente ação penal. Após o desmembramento, o acusado foi citado por edital (movs. 4.1/4.2). Por meio da decisão de mov. 17.1, foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP. Posteriormente, o réu foi citado pessoalmente (mov. 27.1), razão pela qual foi determinado o prosseguimento do feito (mov. 35.1). Em audiência realizada em 20/05/2026 (mov. 63.1), este Juízo deferiu o aproveitamento de todas as provas produzidas nos autos originários, especialmente dos depoimentos colhidos em juízo. Ademais, considerando que o acusado, devidamente intimado para comparecer ao ato, deixou de fazê-lo sem apresentar justificativa, foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do CPP. Na sequência, foram juntadas aos autos as oitivas de Ubirajara Ferreira (mov. 63.4), Diogo Henrique do Vale (mov. 63.2), Odete dos Santos (mov. 63.3) e Sarah Rhubya Dias Lisboa (mov. 70.1), bem como o interrogatório da corré Salete Dias (mov. 183.1 dos autos originários n.º 0008913-73.2022.8.16.0035). Em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 73.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, diante da comprovação da materialidade e da autoria delitivas. A Defesa, por sua vez, em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 77.1), requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, ante a insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Sustentou que não foi produzida prova segura apta a demonstrar que os entorpecentes apreendidos pertenciam ao acusado ou estavam sob sua posse, guarda ou disponibilidade, sendo inviável a prolação de decreto condenatório com base exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para tipo penal menos gravoso. Em caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, diante do preenchimento dos requisitos legais, com a aplicação da fração máxima de redução de 2/3. Por fim, pleiteou o arbitramento de honorários advocatícios em seu patamar máximo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os autos estão em ordem, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. A materialidade do crime atribuído ao acusado se encontra comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), extrato da denúncia anônima (mov. 1.39), denúncia anônima (mov. 188.3 – autos originários n.º 0008913-73.2022.8.16.0035), laudo definitivo (mov. 1.58), bem como pelas declarações colhidas em sede policial e judicial ao longo da instrução processual. No que se refere à autoria do crime, de igual modo, tem-se que esta é inequívoca e recai sobre o réu, o que se demonstrará a seguir. A testemunha Ubirajara Ferreira, policial militar, em juízo (mov. 63.4), relatou a seguir: “(...) Recebi um acionamento via COPOM dando conta de que, em um brechó localizado no endereço da acusada, havia drogas escondidas sob um palco existente no estabelecimento. Desloquei-me até o local juntamente com minha equipe e com o soldado do Vale. Ao chegarmos, fomos autorizados a entrar normalmente, pois se tratava de um local aberto ao público. Enquanto conversávamos com Salete, o soldado do Vale observou o palco mencionado na denúncia. Ao se aproximar, visualizou uma abertura existente sob a estrutura e retirou uma bacia que estava escondida no local. Dentro dela, foram encontradas as substâncias entorpecentes posteriormente apreendidas. Após a localização da droga, Salete foi questionada sobre os entorpecentes e informou que, em razão de dificuldades financeiras, realizava aquele tipo de comércio. Diante disso, entendi que ela admitiu que a droga lhe pertencia. A bacia não estava visível a qualquer pessoa que ingressasse no estabelecimento. Era necessário aproximar-se do palco e observar atentamente a abertura existente para localizá-la. Não estava exposta aos olhos de quem simplesmente entrasse no brechó. Pelo que observei, a parte inferior do imóvel era utilizada como brechó e a parte superior como residência. Não verifiquei quem residia no local, nem apurei se havia outras pessoas morando ali. Não realizamos investigação prévia de campo. Apenas atendemos à solicitação repassada pelo COPOM, a qual já continha detalhes sobre o endereço e sobre a forma como a droga estaria escondida. Quando chegamos ao local, Salete estava na porta conversando. Havia uma senhora do lado de fora, mas, no interior do estabelecimento, estava apenas Salete. Foi realizada revista pessoal em Salete por uma policial feminina da equipe, a soldado Karine, não tendo sido localizado qualquer objeto ilícito em sua posse. Não solicitamos autorização específica para ingressar no estabelecimento, pois se tratava de local aberto ao público. Pelo que constatei, o imóvel funcionava efetivamente como um brechó, com roupas usadas expostas para venda (...) não localizei nenhuma pessoa de nome Alisson no endereço e não me recordo de ter recebido informações de que ele residia no local (...)”. A testemunha Diogo Henrique do Vale, policial militar, em juízo (mov. 63.2), relatou a seguir: “(...) Recebi uma ocorrência via COPOM informando que a filha de Salete havia relatado que o marido dela a obrigava a vender drogas em seu brechó de roupas usadas. Diante da informação, minha equipe se deslocou até o endereço indicado. Na denúncia recebida pelo COPOM constava, ainda, que as drogas estariam armazenadas em uma bacia localizada sob um palco existente no interior do brechó. Ao chegarmos ao local, identificamos o estabelecimento comercial e verificamos a existência do palco mencionado. Ao realizar a averiguação na parte inferior da estrutura, localizamos uma bacia contendo substâncias entorpecentes, consistentes em maconha, crack e cocaína, além de dinheiro trocado. Após a localização das drogas, questionei Salete acerca da propriedade dos entorpecentes. Ela afirmou que estava realizando a venda das substâncias e, quando perguntei se havia outra pessoa responsável pela droga, respondeu que não, dizendo que ela própria era a responsável. Em seguida, foi encaminhada à delegacia. O imóvel era um sobrado. Na parte inferior funcionava um estabelecimento comercial, aparentando ser um brechó. Observei que as roupas expostas estavam bastante empoeiradas, o que chamou a atenção da equipe, pois aparentavam não ser manuseadas com frequência. Perguntamos a Salete se havia outras pessoas no local, e ela respondeu negativamente. Recordo-me de que comentou possuir uma filha, aparentemente com necessidades especiais, mas, durante a abordagem, nenhuma outra pessoa foi localizada no imóvel. Quando chegamos ao endereço, havia uma senhora conversando com Salete na frente do estabelecimento. Contudo, assim que a viatura estacionou, essa senhora se afastou rapidamente. Não realizamos nenhuma investigação prévia antes de comparecer ao local, tendo a equipe se deslocado diretamente ao endereço após o recebimento da ocorrência pelo COPOM. Quando chegamos, Salete estava na frente do brechó conversando com outra senhora. Não a vi entregando drogas ou praticando qualquer ato de comercialização de entorpecentes naquele momento. Inicialmente, estacionamos a viatura em frente ao estabelecimento e passamos a conversar com ela. Não informamos que a diligência estava relacionada a uma denúncia de tráfico de drogas. Como o local funcionava como comércio aberto ao público, ingressamos no brechó e, durante a averiguação, identificamos o palco mencionado na denúncia. A droga não estava visível. As substâncias estavam acondicionadas em uma bacia localizada sob o palco, de modo que era necessário procurar especificamente naquele local para encontrá-las. Somente conseguimos localizá-las porque a denúncia indicava exatamente onde estariam escondidas. Não realizei revista pessoal em Salete nem nas demais pessoas que eventualmente estavam nas proximidades. O estabelecimento efetivamente se apresentava como um brechó de roupas usadas. Não ingressamos na parte residencial do imóvel e, por isso, não tenho condições de afirmar quem residia na casa ou se havia familiares morando no local. Também não solicitamos autorização específica para realizar buscas no interior do brechó. Após encontrarmos a droga, perguntei a Salete a quem pertenciam os entorpecentes, ocasião em que ela afirmou que eram dela. Informei que ela seria encaminhada à delegacia juntamente com a droga apreendida e que teria direito à assistência de advogado. Ela foi conduzida sem o uso de algemas, acomodada no banco traseiro da viatura (...)”. A informante Odete dos Santos, em juízo (mov. 63.3), relatou o seguinte: “(...) Conheço Salete há mais de 30 anos. A conheci em São José dos Pinhais, onde ambas morávamos. Desde então mantivemos amizade e convivência. Sei que Salete possui fontes de renda provenientes de imóveis alugados e também do brechó que mantém. Antes dos fatos, ela também trabalhava em outras atividades. Além disso, mora com a filha, quatro netos, sua irmã Maria e o genro. A irmã reside com ela e recebe seus cuidados. O brechó funcionava normalmente. Após os acontecimentos, Salete ficou muito abalada e chegou a fechar o estabelecimento por um período. Posteriormente, dividiu parte do imóvel para locação e organizou o retorno das atividades do brechó. Frequentava o local com certa regularidade e nunca presenciei qualquer situação relacionada ao uso ou à venda de drogas por parte de Salete. Também era comum a presença de familiares no imóvel, como filhos, netos e o genro, que transitavam pelo local. No dia dos fatos, eu havia acabado de chegar ao brechó, levando algumas roupas para doação, pois costumava ajudá-la. Estávamos sentadas na parte da frente do estabelecimento conversando quando os policiais chegaram. Quando os policiais ingressaram no local, passaram a mexer nas roupas e nos cabides. Recordo-me de que havia uma policial e dois policiais homens. Enquanto um deles permanecia na parte da frente, outro foi até os fundos do brechó. Eu permaneci sentada observando o que acontecia. Salete os deixou à vontade para procurar o que quisessem. Em determinado momento, um dos policiais retornou trazendo uma substância que afirmou ser droga e disse que Salete deveria acompanhá-los. Tanto eu quanto ela ficamos surpresas com a situação. Ela ficou abismada e sem reação. Em nenhum momento ouvi Salete admitir que a droga fosse dela. Ao contrário, quando os policiais mostraram o material encontrado, ela afirmou que aquilo não lhe pertencia. Permaneci no local até o momento em que os policiais informaram que ela seria conduzida. Como não sabia exatamente o que estava acontecendo, fui embora para minha residência. Na época, Salete também trabalhava com materiais recicláveis. Eu a via separando materiais que eram levados até ela para complementação de renda. Os imóveis alugados que possuía haviam sido adquiridos juntamente com seu falecido marido, que trabalhava como vendedor. Com o passar dos anos, parte desses bens foi sendo vendida, permanecendo outros destinados à locação. Lembro-me de que Salete comentou ter recebido determinada quantia pela venda de madeiras e sobras de material de construção. Ouvi dizer que havia dinheiro guardado na residência, mas não sei informar se tal valor foi apreendido. Posteriormente, soube que parte do dinheiro estaria guardada por sua filha Sarah. Conheço Sarah desde criança. Contudo, não me recordo de ter conversado detalhadamente com ela sobre os fatos. Apenas sei que Sarah possui problemas de saúde e, por isso, não tenho lembrança de informações relevantes que tenha me passado sobre esse episódio. Quanto a Alisson, recordo-me de que ele havia saído pela manhã para realizar um serviço de pintura na casa de sua mãe. Não o vi no local durante a abordagem policial. Após deixar a prisão, Salete permaneceu muito triste e abatida. O brechó demorou algum tempo para voltar a funcionar normalmente. Continuei visitando-a e percebi que estava bastante abalada com toda a situação. Pelo tempo que a conheço, nunca a vi usando ou vendendo drogas. Sempre a considerei uma pessoa trabalhadora, responsável e dedicada à família, tendo criado filhos e netos com muito esforço. Após os fatos, não soube informar de quem seria a droga encontrada. Perguntei a Salete sobre isso, mas ela também não soube explicar. Apenas sei que havia diversas pessoas que frequentavam o local e, na minha opinião, alguém poderia ter deixado aquilo ali. Tenho convicção de que a droga não pertencia a Salete. Vi os policiais portando o material que afirmaram ser droga, mas não presenciei o momento exato em que o encontraram. Apenas os ouvi dizer que se tratava de droga e dinheiro, questionando Salete sobre aquilo. Sei que Alisson era usuário de maconha, ou pelo menos era o que eu acreditava, mas não sei dizer se ele comercializava entorpecentes. Também não ouvi Salete afirmar que a droga encontrada lhe pertencia. Não sei apontar quem seria o verdadeiro proprietário dos entorpecentes, apenas tenho certeza de que, pelo que conheço de Salete, não acredito que fossem dela (...)”. A informante Sarah Rhubya Dias Lisboa, filha da corré Salete, em juízo (mov. 70.1), relatou o seguinte: “(...) não me recordo de praticamente nada. Lembro apenas de ter ido buscar minha mãe na delegacia. Nesse mesmo dia, sofri um acidente de trânsito, no qual me envolvi com um motociclista que acabou fraturando os tornozelos. Por isso, tenho poucas lembranças do ocorrido. Não fui eu quem denunciou minha mãe ou meu marido à polícia. Jamais faria isso. Não tenho motivo para denunciar minha própria mãe nem meu esposo. Fui informada de que consta na investigação que eu teria acionado a polícia para comunicar que meu marido estaria obrigando minha mãe a utilizar o imóvel para vender drogas, mas afirmo que não fiz essa denúncia. Moro na parte superior da residência e costumo permanecer lá cuidando dos meus filhos. Raramente desço ao brechó. No dia dos fatos, estava em casa cuidando das crianças. Tenho seis filhos. Não presenciei a abordagem policial e não vi o que aconteceu no momento dos fatos. Fiquei sabendo que minha mãe havia sido conduzida à delegacia porque um vizinho me avisou. Não me recordo do nome dele. Apenas me informou que viu minha mãe sendo levada pela polícia. Não me recordo da data dos acontecimentos. Tenho dificuldades para lembrar das coisas em razão da depressão e do uso de medicação. Muitas vezes esqueço fatos e datas. Meu marido, Alisson, não é usuário de drogas. Ele trabalha em um lava-car. Atualmente, encontra-se acidentado. Sei que foram encontradas drogas no brechó da minha mãe, mas não sei explicar por que elas estavam lá. Apenas posso afirmar que as drogas não pertenciam à minha mãe, não pertenciam ao meu marido, nem a mim. Na minha família ninguém sabe a quem pertenciam aqueles entorpecentes. Quando tudo aconteceu, quem estava no local era Odete, amiga antiga da minha mãe, que a conhece há cerca de quarenta anos. Moramos há muitos anos naquele bairro e somos conhecidos na região (...) Quanto ao acidente que sofri, ele ocorreu quando eu me deslocava para buscar minha mãe. Pensei que estivesse entrando em um retorno e acabei realizando uma manobra equivocada. O trânsito estava intenso e um motociclista vinha atrás do meu veículo. Acabei colidindo com ele sem percebê-lo. Em seguida, foram acionados os serviços de emergência e a polícia. Como não podia conduzir o veículo após o acidente, um senhor que estava no local e possuía habilitação me ajudou, levando-me até minha residência. Caso contrário, meu carro seria removido e eu teria outras despesas decorrentes da ocorrência (...)”. A corré Salete Dias, em seu interrogatório judicial (mov. 183.1 dos autos originários n.º 0008913-73.2022.8.16.0035), relatou o seguinte: “(...) Resido no mesmo endereço há mais de trinta anos. No imóvel, há uma residência na parte superior e um espaço comercial na parte inferior. Na parte de cima moramos eu, minha filha Sara, meu genro Alisson, meus netos e minha irmã, da qual sou curadora. Na parte de baixo havia o brechó e também uma área locada. O brechó era meu e funcionava regularmente. Eu trabalhava com a venda de roupas usadas e, na época, também lidava com materiais recicláveis. A acusação de tráfico de drogas não é verdadeira. Nunca trabalhei com drogas e sequer tenho conhecimento sobre esse tipo de substância. Também não tenho conhecimento de envolvimento de Alisson com tráfico de drogas. Ele sempre trabalhou e, à época, exercia atividade em um lava-car. As drogas apreendidas no local não eram do meu conhecimento. O salão do brechó era grande, havia circulação de diversas pessoas e também movimentação relacionada aos materiais recicláveis, pois muitos catadores frequentavam o local para vender materiais. Não sei como aquelas drogas foram parar ali (...) Alisson, é meu genro. Nunca o vi utilizando drogas na minha frente. Não tenho conhecimento de que fosse usuário e, se fazia uso de alguma substância, não era na minha presença. Minha filha Sara morava na parte superior da residência, mas raramente descia ao brechó. Por isso, acredito que ela também não tinha conhecimento da existência das drogas. Mantenho o brechó há aproximadamente três ou quatro anos e, durante todo esse período, nunca havia ocorrido qualquer situação envolvendo drogas no local. No dia dos fatos, eu estava no estabelecimento acompanhada apenas de minha amiga Odete. Os policiais chegaram ao local e passaram a fazer perguntas sobre drogas. Inicialmente, foram até o quintal, saíram e depois retornaram ao brechó. Disseram que procuravam uma camiseta do Atlético e, enquanto conversávamos na parte da frente, entraram no interior do estabelecimento e passaram a observar as roupas. Em determinado momento, dirigiram-se aos fundos da loja, onde havia um balcão com alguns objetos e um pequeno palco utilizado para guardar mercadorias e materiais. Foi nesse local que disseram ter encontrado as drogas. Eu não tinha conhecimento da existência daquele material. O local onde a droga foi encontrada não era algo que estivesse visível ou exposto aos olhos de quem frequentava o estabelecimento. Odete permaneceu no local durante toda a busca. Quando os policiais afirmaram ter localizado as drogas, disseram que alguém teria de acompanhá-los à delegacia. Como não havia outra pessoa presente, fui conduzida. Antes de sair, fechei o imóvel e entreguei as chaves para Odete, para que repassasse a alguém da família. Antes desse episódio, jamais havia sido presa ou respondido por fatos semelhantes. Minha renda era proveniente dos aluguéis de imóveis herdados de meu falecido marido, bem como da pequena renda obtida com o brechó. Também recebia valores relacionados à curatela de minha irmã incapaz. Não faço uso de drogas e não tinha conhecimento da existência dos entorpecentes encontrados no local (...) não tenho conhecimento de que Alisson tenha enfrentado problemas com drogas, passado por tratamento para dependência química ou sido usuário de entorpecentes. Nunca recebi qualquer informação nesse sentido, nem da mãe dele nem de qualquer outra pessoa (...)”. Diante das provas judicialmente produzidas, e seu cotejo com os registros materiais da conduta, antes citados, e os elementos informativos da fase investigatória, tem-se confirmada a tese da acusação exposta na denúncia confirmando o fato investigado, com inequívoca compreensão da ocorrência e certeza quanto à comprovação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e sua autoria, cometido pelo acusado. Extrai-se do mov. 1.39, que a investigação que originou a presente ação teve início em notícia-crime registrada junto ao COPOM (mov. 1.39), senão vejamos: Nesse sentido, merecem destaque os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares Ubirajara Ferreira e Diogo Henrique do Vale, os quais foram firmes ao relatarem que atenderam a uma ocorrência repassada pelo COPOM, originada de denúncia realizada pela filha de Salete. Segundo os policiais, a filha informou que seu marido, o réu Alisson, obrigava Salete a comercializar entorpecentes em um brechó de roupas usadas e indicou que as drogas estariam escondidas em uma bacia sob um palco existente no estabelecimento. Ao chegarem ao local, que funcionava como comércio aberto ao público, os policiais ingressaram no imóvel e localizaram, exatamente no ponto indicado na denúncia, uma bacia contendo maconha, crack, cocaína e dinheiro trocado. Nesse sentido, verifica-se que os depoimentos prestados pelos agentes públicos estão em total consonância com os elementos de provas colhidos nos autos, detalhando de forma minuciosa a sequência do evento ilícito que culminou na investigação do réu Alisson. Aliás, nesse ponto específico, é de se lembrar, sempre, que “o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal” (STJ, HC 262574/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 26.11.2013), de forma que não há qualquer justificativa para a sua desconsideração. Desse modo, diante da inexistência de contradição, não há como descredibilizar o depoimento das testemunhas, ainda mais quando apresentado de forma coerente com as demais provas colhidas durante a instrução do feito, como é o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: “(...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.”. (STJ – AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). Embora a informante Sarah Rhubya Dias Lisboa tenha negado, em juízo, ter realizado a denúncia, sua versão não se mostra crível. Isso porque a comunicação efetuada junto ao COPOM continha informações extremamente específicas, incluindo a identificação do réu pelo nome completo, a descrição detalhada da dinâmica delitiva e, sobretudo, a indicação precisa do local onde os entorpecentes estavam escondidos. A veracidade dessas informações foi confirmada pela atuação policial, que localizou as drogas exatamente no ponto indicado na denúncia, circunstância que confere significativa credibilidade à notícia-crime que deu origem às investigações e enfraquece a negativa posteriormente apresentada pela informante. Ademais, cumpre destacar que o áudio juntado ao mov. 188.3 dos autos originários evidencia que a informante, ao formular a denúncia por contato telefônico, demonstrou inequívoco receio em relação ao acusado, chegando a relatar agressões anteriormente por ele praticadas. Nesse contexto, a alteração de sua versão em juízo não têm o condão de afastar a credibilidade das informações inicialmente prestadas, especialmente porque se mostram compatíveis com o temor manifestado pela própria informante, o que justifica a retratação posteriormente apresentada em audiência. No tocante à adequação típica, verifico que a denúncia atribui ao réu a conduta de guardar substâncias entorpecentes, consistentes em: a) 465 g (quatrocentos e sessenta e cinco gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa Linneu, popularmente conhecida como “maconha”, acondicionados em um tablete e um fragmento; b) 18 g (dezoito gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, na forma de “crack”, fracionados em 78 (setenta e oito) pedras; e c) 5 g (cinco gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, na forma de “cocaína”, acondicionados em 5 (cinco) pinos. Cumpre ressaltar que o laudo pericial toxicológico nº 75.631/2022 foi juntado aos autos, resultando positivo para as substâncias (mov. 1.58). Acerca da figura típica do tráfico de drogas atribuída ao acusado, o artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 prevê o seguinte: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.". O núcleo do tipo é composto pelos verbos importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. In casu, restou comprovado nos autos que o acusado guardava as substâncias entorpecentes acima descritas com a finalidade de mercancia, notadamente em razão da diversidade e da quantidade das drogas apreendidas, bem como da forma como estavam acondicionadas. Destaca-se, nesse sentido, o fracionamento do crack’ em 78 (setenta e oito) pedras e da cocaína em 5 (cinco) pinos, circunstâncias que evidenciam a destinação dos entorpecentes ao fornecimento a terceiros, em típica dinâmica de tráfico de drogas. Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor do acusado. Ademais, o réu era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude de suas condutas, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e a autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a CONDENAR o acusado ALISSON DE LIMA nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Considerando que o réu é assistido por defensor dativo, presumindo-se sua hipossuficiência financeira, dispenso-o do pagamento das custas e despesas processuais. DA DOSIMETRIA Da aplicação da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada ao acusado. a) Pena-base: De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – PROVIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) – INADMISSIBILIDADE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSTITUEM UM ÚNICO VETOR DE VALORAÇÃO, NÃO PODENDO SER ANALISADAS DE FORMA DISSOCIADA – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – QUANTIDADE APREENDIDA COM O RÉU (8,4 GRAMAS) QUE NÃO JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO DA PENA – SENTENÇA REFORMADA, PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - PENA FINAL FIXADA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS MULTA. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – DESPROVIMENTO – FIXAÇÃO ADEQUADA DO REGIME INICIAL FECHADO, ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU – ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004995-14.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.04.2025) Circunstâncias do crime: Destacam-se, no caso em apreço, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, quais sejam: a) 465 g (quatrocentos e sessenta e cinco gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa Linneu, vulgarmente conhecida como “maconha”, acondicionados em um tablete e um fragmento; b) 18 g (dezoito gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, na forma de “crack”, fracionados em 78 (setenta e oito) pedras; e c) 5 g (cinco gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, na forma de “cocaína”, acondicionados em 5 (cinco) pinos. Cumpre ressaltar que a substância Erythroxylum coca, tanto na forma de crack quanto de cocaína, possui elevado potencial lesivo à saúde pública, sendo dotada de alta capacidade de causar dependência química, frequentemente de modo rápido e intenso, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Desse modo, considerando a natureza e a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos, reputo desfavoráveis ao acusado as circunstâncias do crime. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO DO ACUSADO E APREENSÃO DAS DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. POLICIAIS QUE SE DESLOCARAM ATÉ RESIDÊNCIA DO RÉU, APÓS DELAÇÕES INDICANDO QUE O APELANTE ESTARIA DESENVOLVENDO TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS NO LOCAL, CUJA PRÁTICA FOI DEVIDAMENTE CONSTATADA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE QUE, POR SI SÓ, AUTORIZAVA O INGRESSO NO IMÓVEL PELOS POLICIAIS MILITARES. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A ABORDAGEM E BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A ARRECADAÇÃO DE ENTORPECENTES E DEMAIS APETRECHOS. ENTRADA FRANQUEADA PELO GENITOR DO RÉU. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LICITA. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 PARA A FIGURA DO ARTIGO 28 DO MESMO CODEX. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACRIMINADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE EXACERBADA ANTE A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ARRECADADA (CRACK). QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, COM ALTO PODER VICIANTE E DANOSO, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRELEVANTE (22 GRAMAS). INTELIGÊNCIA PRECEDENTES. PRETENSÃO DEART. 42 DA LEI 11.343/2006. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR CONDUTA SOCIAL IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA JUÍZA A QUO. RÉU QUE SUBTRAÍA VALORES DE SEU GENITOR IDOSO, PARA SUSTENTAR SEU VÍCIO EM ENTORPECENTES. COMPORTAMENTO QUE TRANSCENDE O INERENTE AO TIPO PENAL EM MESA. REPRIMENDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] X - Sopesando a fundamentação utilizada pelo Juízo, entendo que, embora a dosimetria da pena não observe um critério aritmético, se faz necessário que o magistrado sentenciante externe os motivos que autorizam uma exasperação em patamar mais severo. Na inteligência do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. Conquanto a defesa considere que 22 (vinte e dois) gramas de crack se mostra ínfima, sendo, portanto, inapta para elevação da basilar, esta Relatoria entende que a quantidade de entorpecente é relevante para o desabono da vetorial (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000069-32.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.08.2023 - negritei). Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social da acusada. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes Criminais: conforme certidão Oráculo (mov. 73.2), o réu não possui maus antecedentes. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (elevação de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 125 dias-multa para cada rubrica negativa – in casu, circunstâncias do crime). Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 2. "Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente" ( AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022 - negritei). b) Agravantes e atenuantes Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, não há agravantes e/ou atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Inexistem causas de aumento de pena. No que se refere à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), mostra-se possível a sua aplicação no caso em tela. Isso ocorre porque o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que ele integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas. Nesse sentido, cito: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RÉU PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIALMENTE ACOLHIDO. PRETENSÃO DE AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO ACOLHIDA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO 127,980KG DE MACONHA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA QUE JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DA PENA. ARTIGO 42 DA LEI 11 .343/06. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIDO. REQUISITOS LEGAIS QUE FORAM PREENCHIDOS. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU, DE FATO, INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO QUE SE MOSTRA INIDÔNEA. RÉU QUE ATUOU NA CONDIÇÃO DE “MULA”, TRANSPORTANDO CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, APESAR DE INDICAREM QUE O RÉU ESTAVA A SERVIÇO DE GRUPO CRIMINOSO, NÃO SÃO APTAS PARA COMPROVAR, INDENE DE DÚVIDA, QUE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR EM SEU PATAMAR MÍNIMO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACOLHIDO. REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AO CASO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM AS REGRAS DO NOVO REGIME. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR 00037003320248160030 Foz do Iguaçu, Relator.: João Domingos K, Data de Julgamento: 20/07/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/07/2024). Logo, por todo o exposto, é cabível a incidência do tráfico privilegiado no caso em análise, no patamar máximo de 2/3. Diante disso, diminuo a pena em 2/3, fixando a pena definitiva do réu ALISSON DE LIMA em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, mais 208 (duzentos e oito) dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. DA DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME DE PENA Quanto ao disposto no art. 387, § 2º, do CPP, cumpre consignar que o réu respondeu ao processo em liberdade (segundo informes do sistema Projudi). Desse modo, inexistindo período de prisão provisória a ser considerado, a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, considerado o quantum da reprimenda fixada, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; c) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; e comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por 02 (duas) penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma do art. 46 e parágrafos do CP; e, b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, a par de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade que foi lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente. Deixo consignado, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial do apenado, mas, por outro lado, não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) o crime é desvinculado do exercício de direito limitável por lei, tornando-se insubsistente a aplicação da interdição temporária de direitos; e c) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal; b) diante da baixa culpabilidade e considerando a sua condição patrimonial, o réu deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em um salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, §4º, do CP). O condenado não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Não há que se falar em condenação à reparação dos danos, no presente caso. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o regime inicial de cumprimento da pena fixado e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ao Defensor nomeado para atuar em favor do réu, Dr. CARLOS ROBERTO BERTIN JÚNIOR (OAB/PR nº. 66.335), arbitro, nos termos da Resolução Conjunta 06/2024, honorários advocatícios no valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) em razão dos atos praticados a serem executados em face do Estado do Paraná (defesa integral), coadunando-se com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB/PR. Serve a presente como certidão. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente condenação: a) Baixem os autos, para o cartório contador, a fim de que seja calculada a multa penal; b) Intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da multa penal. Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizado da dívida pendente com o lançamento junto ao Sistema FUPEN; c) Comunique-se ao TRE a presente condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88; d) Expeça-se guia de execução da (s) pena (s) – art. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, arts. 676/681 do CPP, e art. 831 e seguintes do CN-CGJ do E.TJPR; e) Comunique-se a DP, o Instituto de Identificação e o Distribuidor; e f) Nos termos da Instrução Normativa n. 73/2021 da CGJ, AUTORIZO desde já, a intimação das partes por meio eletrônico (WhatsApp/e-mail). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALISSON DE LIMA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ROBERTO BERTIN JUNIOR

OAB: 66335/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019665-07.2022.8.16.0035 Processo: 0019665-07.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/06/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALISSON DE LIMA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ propôs a presente ação penal em face de ALISSON DE LIMA e SALETE DIAS, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em razão dos fatos narrados na exordial acusatória, nos seguintes termos (mov. 1.34): “Em 22 de junho de 2022, por volta das 15h18min, no interior do estabelecimento denominado “Brechó Toca das Roupas”, anexo a uma residência, localizado na Rua José Luis da Cunha, nº 573, Bairro Quissisana, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR,os denunciados SALETE DIAS e ALISSON DE LIMA – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva comum, agindo dolosamente, ambos com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – guardavam drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a (i) 465g (quatrocentos e sessenta e cinco gramas), dispostos em um tablete e em um pedaço, da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, vulgarmente conhecida como “maconha”, (ii) 18g (dezoito gramas), fracionados em 78 pedras, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “crack” e (iii) 5g (cinco gramas), fracionados em 5 (cinco) pinos, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “cocaína”, substâncias estas causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, as quais foram encontradas e apreendidas, pelos Policiais Militares, dentro de uma bacia, tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.4 e 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), termo de promessa legal (mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), termo de interrogatório (mov. 1.10), nota de culpa (mov. 1.12), documentos digitalizados (mov. 1.16), manifestação (mov. 14.1), decisão (mov. 17.1) e autos de reconhecimento de pessoa por fotografia (movs. 33.1 e 33.2). Foi, ainda, apreendido, na ocasião, o valor de R$ 2.143,00 (dois mil, centro e quarenta e três reais), sendo que neste montante, aparentemente, duas notas de R$ 100,00 (cem reais) eram falsas, as de n° AA284278599 E AA284278599 (vide mov. 29.1).”. O réu Alisson de Lima foi notificado por edital (mov. 1.65), tendo sido apresentada defesa prévia por intermédio de defensor dativo (mov. 1.75). A denúncia foi recebida em 08/12/2022 (mov. 1.77), ocasião em que foi determinado o desmembramento do feito em relação ao réu Alisson de Lima, dando origem à presente ação penal. Após o desmembramento, o acusado foi citado por edital (movs. 4.1/4.2). Por meio da decisão de mov. 17.1, foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP. Posteriormente, o réu foi citado pessoalmente (mov. 27.1), razão pela qual foi determinado o prosseguimento do feito (mov. 35.1). Em audiência realizada em 20/05/2026 (mov. 63.1), este Juízo deferiu o aproveitamento de todas as provas produzidas nos autos originários, especialmente dos depoimentos colhidos em juízo. Ademais, considerando que o acusado, devidamente intimado para comparecer ao ato, deixou de fazê-lo sem apresentar justificativa, foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do CPP. Na sequência, foram juntadas aos autos as oitivas de Ubirajara Ferreira (mov. 63.4), Diogo Henrique do Vale (mov. 63.2), Odete dos Santos (mov. 63.3) e Sarah Rhubya Dias Lisboa (mov. 70.1), bem como o interrogatório da corré Salete Dias (mov. 183.1 dos autos originários n.º 0008913-73.2022.8.16.0035). Em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 73.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, diante da comprovação da materialidade e da autoria delitivas. A Defesa, por sua vez, em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 77.1), requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, ante a insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Sustentou que não foi produzida prova segura apta a demonstrar que os entorpecentes apreendidos pertenciam ao acusado ou estavam sob sua posse, guarda ou disponibilidade, sendo inviável a prolação de decreto condenatório com base exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para tipo penal menos gravoso. Em caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, diante do preenchimento dos requisitos legais, com a aplicação da fração máxima de redução de 2/3. Por fim, pleiteou o arbitramento de honorários advocatícios em seu patamar máximo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os autos estão em ordem, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. A materialidade do crime atribuído ao acusado se encontra comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), extrato da denúncia anônima (mov. 1.39), denúncia anônima (mov. 188.3 – autos originários n.º 0008913-73.2022.8.16.0035), laudo definitivo (mov. 1.58), bem como pelas declarações colhidas em sede policial e judicial ao longo da instrução processual. No que se refere à autoria do crime, de igual modo, tem-se que esta é inequívoca e recai sobre o réu, o que se demonstrará a seguir. A testemunha Ubirajara Ferreira, policial militar, em juízo (mov. 63.4), relatou a seguir: “(...) Recebi um acionamento via COPOM dando conta de que, em um brechó localizado no endereço da acusada, havia drogas escondidas sob um palco existente no estabelecimento. Desloquei-me até o local juntamente com minha equipe e com o soldado do Vale. Ao chegarmos, fomos autorizados a entrar normalmente, pois se tratava de um local aberto ao público. Enquanto conversávamos com Salete, o soldado do Vale observou o palco mencionado na denúncia. Ao se aproximar, visualizou uma abertura existente sob a estrutura e retirou uma bacia que estava escondida no local. Dentro dela, foram encontradas as substâncias entorpecentes posteriormente apreendidas. Após a localização da droga, Salete foi questionada sobre os entorpecentes e informou que, em razão de dificuldades financeiras, realizava aquele tipo de comércio. Diante disso, entendi que ela admitiu que a droga lhe pertencia. A bacia não estava visível a qualquer pessoa que ingressasse no estabelecimento. Era necessário aproximar-se do palco e observar atentamente a abertura existente para localizá-la. Não estava exposta aos olhos de quem simplesmente entrasse no brechó. Pelo que observei, a parte inferior do imóvel era utilizada como brechó e a parte superior como residência. Não verifiquei quem residia no local, nem apurei se havia outras pessoas morando ali. Não realizamos investigação prévia de campo. Apenas atendemos à solicitação repassada pelo COPOM, a qual já continha detalhes sobre o endereço e sobre a forma como a droga estaria escondida. Quando chegamos ao local, Salete estava na porta conversando. Havia uma senhora do lado de fora, mas, no interior do estabelecimento, estava apenas Salete. Foi realizada revista pessoal em Salete por uma policial feminina da equipe, a soldado Karine, não tendo sido localizado qualquer objeto ilícito em sua posse. Não solicitamos autorização específica para ingressar no estabelecimento, pois se tratava de local aberto ao público. Pelo que constatei, o imóvel funcionava efetivamente como um brechó, com roupas usadas expostas para venda (...) não localizei nenhuma pessoa de nome Alisson no endereço e não me recordo de ter recebido informações de que ele residia no local (...)”. A testemunha Diogo Henrique do Vale, policial militar, em juízo (mov. 63.2), relatou a seguir: “(...) Recebi uma ocorrência via COPOM informando que a filha de Salete havia relatado que o marido dela a obrigava a vender drogas em seu brechó de roupas usadas. Diante da informação, minha equipe se deslocou até o endereço indicado. Na denúncia recebida pelo COPOM constava, ainda, que as drogas estariam armazenadas em uma bacia localizada sob um palco existente no interior do brechó. Ao chegarmos ao local, identificamos o estabelecimento comercial e verificamos a existência do palco mencionado. Ao realizar a averiguação na parte inferior da estrutura, localizamos uma bacia contendo substâncias entorpecentes, consistentes em maconha, crack e cocaína, além de dinheiro trocado. Após a localização das drogas, questionei Salete acerca da propriedade dos entorpecentes. Ela afirmou que estava realizando a venda das substâncias e, quando perguntei se havia outra pessoa responsável pela droga, respondeu que não, dizendo que ela própria era a responsável. Em seguida, foi encaminhada à delegacia. O imóvel era um sobrado. Na parte inferior funcionava um estabelecimento comercial, aparentando ser um brechó. Observei que as roupas expostas estavam bastante empoeiradas, o que chamou a atenção da equipe, pois aparentavam não ser manuseadas com frequência. Perguntamos a Salete se havia outras pessoas no local, e ela respondeu negativamente. Recordo-me de que comentou possuir uma filha, aparentemente com necessidades especiais, mas, durante a abordagem, nenhuma outra pessoa foi localizada no imóvel. Quando chegamos ao endereço, havia uma senhora conversando com Salete na frente do estabelecimento. Contudo, assim que a viatura estacionou, essa senhora se afastou rapidamente. Não realizamos nenhuma investigação prévia antes de comparecer ao local, tendo a equipe se deslocado diretamente ao endereço após o recebimento da ocorrência pelo COPOM. Quando chegamos, Salete estava na frente do brechó conversando com outra senhora. Não a vi entregando drogas ou praticando qualquer ato de comercialização de entorpecentes naquele momento. Inicialmente, estacionamos a viatura em frente ao estabelecimento e passamos a conversar com ela. Não informamos que a diligência estava relacionada a uma denúncia de tráfico de drogas. Como o local funcionava como comércio aberto ao público, ingressamos no brechó e, durante a averiguação, identificamos o palco mencionado na denúncia. A droga não estava visível. As substâncias estavam acondicionadas em uma bacia localizada sob o palco, de modo que era necessário procurar especificamente naquele local para encontrá-las. Somente conseguimos localizá-las porque a denúncia indicava exatamente onde estariam escondidas. Não realizei revista pessoal em Salete nem nas demais pessoas que eventualmente estavam nas proximidades. O estabelecimento efetivamente se apresentava como um brechó de roupas usadas. Não ingressamos na parte residencial do imóvel e, por isso, não tenho condições de afirmar quem residia na casa ou se havia familiares morando no local. Também não solicitamos autorização específica para realizar buscas no interior do brechó. Após encontrarmos a droga, perguntei a Salete a quem pertenciam os entorpecentes, ocasião em que ela afirmou que eram dela. Informei que ela seria encaminhada à delegacia juntamente com a droga apreendida e que teria direito à assistência de advogado. Ela foi conduzida sem o uso de algemas, acomodada no banco traseiro da viatura (...)”. A informante Odete dos Santos, em juízo (mov. 63.3), relatou o seguinte: “(...) Conheço Salete há mais de 30 anos. A conheci em São José dos Pinhais, onde ambas morávamos. Desde então mantivemos amizade e convivência. Sei que Salete possui fontes de renda provenientes de imóveis alugados e também do brechó que mantém. Antes dos fatos, ela também trabalhava em outras atividades. Além disso, mora com a filha, quatro netos, sua irmã Maria e o genro. A irmã reside com ela e recebe seus cuidados. O brechó funcionava normalmente. Após os acontecimentos, Salete ficou muito abalada e chegou a fechar o estabelecimento por um período. Posteriormente, dividiu parte do imóvel para locação e organizou o retorno das atividades do brechó. Frequentava o local com certa regularidade e nunca presenciei qualquer situação relacionada ao uso ou à venda de drogas por parte de Salete. Também era comum a presença de familiares no imóvel, como filhos, netos e o genro, que transitavam pelo local. No dia dos fatos, eu havia acabado de chegar ao brechó, levando algumas roupas para doação, pois costumava ajudá-la. Estávamos sentadas na parte da frente do estabelecimento conversando quando os policiais chegaram. Quando os policiais ingressaram no local, passaram a mexer nas roupas e nos cabides. Recordo-me de que havia uma policial e dois policiais homens. Enquanto um deles permanecia na parte da frente, outro foi até os fundos do brechó. Eu permaneci sentada observando o que acontecia. Salete os deixou à vontade para procurar o que quisessem. Em determinado momento, um dos policiais retornou trazendo uma substância que afirmou ser droga e disse que Salete deveria acompanhá-los. Tanto eu quanto ela ficamos surpresas com a situação. Ela ficou abismada e sem reação. Em nenhum momento ouvi Salete admitir que a droga fosse dela. Ao contrário, quando os policiais mostraram o material encontrado, ela afirmou que aquilo não lhe pertencia. Permaneci no local até o momento em que os policiais informaram que ela seria conduzida. Como não sabia exatamente o que estava acontecendo, fui embora para minha residência. Na época, Salete também trabalhava com materiais recicláveis. Eu a via separando materiais que eram levados até ela para complementação de renda. Os imóveis alugados que possuía haviam sido adquiridos juntamente com seu falecido marido, que trabalhava como vendedor. Com o passar dos anos, parte desses bens foi sendo vendida, permanecendo outros destinados à locação. Lembro-me de que Salete comentou ter recebido determinada quantia pela venda de madeiras e sobras de material de construção. Ouvi dizer que havia dinheiro guardado na residência, mas não sei informar se tal valor foi apreendido. Posteriormente, soube que parte do dinheiro estaria guardada por sua filha Sarah. Conheço Sarah desde criança. Contudo, não me recordo de ter conversado detalhadamente com ela sobre os fatos. Apenas sei que Sarah possui problemas de saúde e, por isso, não tenho lembrança de informações relevantes que tenha me passado sobre esse episódio. Quanto a Alisson, recordo-me de que ele havia saído pela manhã para realizar um serviço de pintura na casa de sua mãe. Não o vi no local durante a abordagem policial. Após deixar a prisão, Salete permaneceu muito triste e abatida. O brechó demorou algum tempo para voltar a funcionar normalmente. Continuei visitando-a e percebi que estava bastante abalada com toda a situação. Pelo tempo que a conheço, nunca a vi usando ou vendendo drogas. Sempre a considerei uma pessoa trabalhadora, responsável e dedicada à família, tendo criado filhos e netos com muito esforço. Após os fatos, não soube informar de quem seria a droga encontrada. Perguntei a Salete sobre isso, mas ela também não soube explicar. Apenas sei que havia diversas pessoas que frequentavam o local e, na minha opinião, alguém poderia ter deixado aquilo ali. Tenho convicção de que a droga não pertencia a Salete. Vi os policiais portando o material que afirmaram ser droga, mas não presenciei o momento exato em que o encontraram. Apenas os ouvi dizer que se tratava de droga e dinheiro, questionando Salete sobre aquilo. Sei que Alisson era usuário de maconha, ou pelo menos era o que eu acreditava, mas não sei dizer se ele comercializava entorpecentes. Também não ouvi Salete afirmar que a droga encontrada lhe pertencia. Não sei apontar quem seria o verdadeiro proprietário dos entorpecentes, apenas tenho certeza de que, pelo que conheço de Salete, não acredito que fossem dela (...)”. A informante Sarah Rhubya Dias Lisboa, filha da corré Salete, em juízo (mov. 70.1), relatou o seguinte: “(...) não me recordo de praticamente nada. Lembro apenas de ter ido buscar minha mãe na delegacia. Nesse mesmo dia, sofri um acidente de trânsito, no qual me envolvi com um motociclista que acabou fraturando os tornozelos. Por isso, tenho poucas lembranças do ocorrido. Não fui eu quem denunciou minha mãe ou meu marido à polícia. Jamais faria isso. Não tenho motivo para denunciar minha própria mãe nem meu esposo. Fui informada de que consta na investigação que eu teria acionado a polícia para comunicar que meu marido estaria obrigando minha mãe a utilizar o imóvel para vender drogas, mas afirmo que não fiz essa denúncia. Moro na parte superior da residência e costumo permanecer lá cuidando dos meus filhos. Raramente desço ao brechó. No dia dos fatos, estava em casa cuidando das crianças. Tenho seis filhos. Não presenciei a abordagem policial e não vi o que aconteceu no momento dos fatos. Fiquei sabendo que minha mãe havia sido conduzida à delegacia porque um vizinho me avisou. Não me recordo do nome dele. Apenas me informou que viu minha mãe sendo levada pela polícia. Não me recordo da data dos acontecimentos. Tenho dificuldades para lembrar das coisas em razão da depressão e do uso de medicação. Muitas vezes esqueço fatos e datas. Meu marido, Alisson, não é usuário de drogas. Ele trabalha em um lava-car. Atualmente, encontra-se acidentado. Sei que foram encontradas drogas no brechó da minha mãe, mas não sei explicar por que elas estavam lá. Apenas posso afirmar que as drogas não pertenciam à minha mãe, não pertenciam ao meu marido, nem a mim. Na minha família ninguém sabe a quem pertenciam aqueles entorpecentes. Quando tudo aconteceu, quem estava no local era Odete, amiga antiga da minha mãe, que a conhece há cerca de quarenta anos. Moramos há muitos anos naquele bairro e somos conhecidos na região (...) Quanto ao acidente que sofri, ele ocorreu quando eu me deslocava para buscar minha mãe. Pensei que estivesse entrando em um retorno e acabei realizando uma manobra equivocada. O trânsito estava intenso e um motociclista vinha atrás do meu veículo. Acabei colidindo com ele sem percebê-lo. Em seguida, foram acionados os serviços de emergência e a polícia. Como não podia conduzir o veículo após o acidente, um senhor que estava no local e possuía habilitação me ajudou, levando-me até minha residência. Caso contrário, meu carro seria removido e eu teria outras despesas decorrentes da ocorrência (...)”. A corré Salete Dias, em seu interrogatório judicial (mov. 183.1 dos autos originários n.º 0008913-73.2022.8.16.0035), relatou o seguinte: “(...) Resido no mesmo endereço há mais de trinta anos. No imóvel, há uma residência na parte superior e um espaço comercial na parte inferior. Na parte de cima moramos eu, minha filha Sara, meu genro Alisson, meus netos e minha irmã, da qual sou curadora. Na parte de baixo havia o brechó e também uma área locada. O brechó era meu e funcionava regularmente. Eu trabalhava com a venda de roupas usadas e, na época, também lidava com materiais recicláveis. A acusação de tráfico de drogas não é verdadeira. Nunca trabalhei com drogas e sequer tenho conhecimento sobre esse tipo de substância. Também não tenho conhecimento de envolvimento de Alisson com tráfico de drogas. Ele sempre trabalhou e, à época, exercia atividade em um lava-car. As drogas apreendidas no local não eram do meu conhecimento. O salão do brechó era grande, havia circulação de diversas pessoas e também movimentação relacionada aos materiais recicláveis, pois muitos catadores frequentavam o local para vender materiais. Não sei como aquelas drogas foram parar ali (...) Alisson, é meu genro. Nunca o vi utilizando drogas na minha frente. Não tenho conhecimento de que fosse usuário e, se fazia uso de alguma substância, não era na minha presença. Minha filha Sara morava na parte superior da residência, mas raramente descia ao brechó. Por isso, acredito que ela também não tinha conhecimento da existência das drogas. Mantenho o brechó há aproximadamente três ou quatro anos e, durante todo esse período, nunca havia ocorrido qualquer situação envolvendo drogas no local. No dia dos fatos, eu estava no estabelecimento acompanhada apenas de minha amiga Odete. Os policiais chegaram ao local e passaram a fazer perguntas sobre drogas. Inicialmente, foram até o quintal, saíram e depois retornaram ao brechó. Disseram que procuravam uma camiseta do Atlético e, enquanto conversávamos na parte da frente, entraram no interior do estabelecimento e passaram a observar as roupas. Em determinado momento, dirigiram-se aos fundos da loja, onde havia um balcão com alguns objetos e um pequeno palco utilizado para guardar mercadorias e materiais. Foi nesse local que disseram ter encontrado as drogas. Eu não tinha conhecimento da existência daquele material. O local onde a droga foi encontrada não era algo que estivesse visível ou exposto aos olhos de quem frequentava o estabelecimento. Odete permaneceu no local durante toda a busca. Quando os policiais afirmaram ter localizado as drogas, disseram que alguém teria de acompanhá-los à delegacia. Como não havia outra pessoa presente, fui conduzida. Antes de sair, fechei o imóvel e entreguei as chaves para Odete, para que repassasse a alguém da família. Antes desse episódio, jamais havia sido presa ou respondido por fatos semelhantes. Minha renda era proveniente dos aluguéis de imóveis herdados de meu falecido marido, bem como da pequena renda obtida com o brechó. Também recebia valores relacionados à curatela de minha irmã incapaz. Não faço uso de drogas e não tinha conhecimento da existência dos entorpecentes encontrados no local (...) não tenho conhecimento de que Alisson tenha enfrentado problemas com drogas, passado por tratamento para dependência química ou sido usuário de entorpecentes. Nunca recebi qualquer informação nesse sentido, nem da mãe dele nem de qualquer outra pessoa (...)”. Diante das provas judicialmente produzidas, e seu cotejo com os registros materiais da conduta, antes citados, e os elementos informativos da fase investigatória, tem-se confirmada a tese da acusação exposta na denúncia confirmando o fato investigado, com inequívoca compreensão da ocorrência e certeza quanto à comprovação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e sua autoria, cometido pelo acusado. Extrai-se do mov. 1.39, que a investigação que originou a presente ação teve início em notícia-crime registrada junto ao COPOM (mov. 1.39), senão vejamos: Nesse sentido, merecem destaque os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares Ubirajara Ferreira e Diogo Henrique do Vale, os quais foram firmes ao relatarem que atenderam a uma ocorrência repassada pelo COPOM, originada de denúncia realizada pela filha de Salete. Segundo os policiais, a filha informou que seu marido, o réu Alisson, obrigava Salete a comercializar entorpecentes em um brechó de roupas usadas e indicou que as drogas estariam escondidas em uma bacia sob um palco existente no estabelecimento. Ao chegarem ao local, que funcionava como comércio aberto ao público, os policiais ingressaram no imóvel e localizaram, exatamente no ponto indicado na denúncia, uma bacia contendo maconha, crack, cocaína e dinheiro trocado. Nesse sentido, verifica-se que os depoimentos prestados pelos agentes públicos estão em total consonância com os elementos de provas colhidos nos autos, detalhando de forma minuciosa a sequência do evento ilícito que culminou na investigação do réu Alisson. Aliás, nesse ponto específico, é de se lembrar, sempre, que “o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal” (STJ, HC 262574/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 26.11.2013), de forma que não há qualquer justificativa para a sua desconsideração. Desse modo, diante da inexistência de contradição, não há como descredibilizar o depoimento das testemunhas, ainda mais quando apresentado de forma coerente com as demais provas colhidas durante a instrução do feito, como é o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: “(...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.”. (STJ – AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). Embora a informante Sarah Rhubya Dias Lisboa tenha negado, em juízo, ter realizado a denúncia, sua versão não se mostra crível. Isso porque a comunicação efetuada junto ao COPOM continha informações extremamente específicas, incluindo a identificação do réu pelo nome completo, a descrição detalhada da dinâmica delitiva e, sobretudo, a indicação precisa do local onde os entorpecentes estavam escondidos. A veracidade dessas informações foi confirmada pela atuação policial, que localizou as drogas exatamente no ponto indicado na denúncia, circunstância que confere significativa credibilidade à notícia-crime que deu origem às investigações e enfraquece a negativa posteriormente apresentada pela informante. Ademais, cumpre destacar que o áudio juntado ao mov. 188.3 dos autos originários evidencia que a informante, ao formular a denúncia por contato telefônico, demonstrou inequívoco receio em relação ao acusado, chegando a relatar agressões anteriormente por ele praticadas. Nesse contexto, a alteração de sua versão em juízo não têm o condão de afastar a credibilidade das informações inicialmente prestadas, especialmente porque se mostram compatíveis com o temor manifestado pela própria informante, o que justifica a retratação posteriormente apresentada em audiência. No tocante à adequação típica, verifico que a denúncia atribui ao réu a conduta de guardar substâncias entorpecentes, consistentes em: a) 465 g (quatrocentos e sessenta e cinco gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa Linneu, popularmente conhecida como “maconha”, acondicionados em um tablete e um fragmento; b) 18 g (dezoito gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, na forma de “crack”, fracionados em 78 (setenta e oito) pedras; e c) 5 g (cinco gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, na forma de “cocaína”, acondicionados em 5 (cinco) pinos. Cumpre ressaltar que o laudo pericial toxicológico nº 75.631/2022 foi juntado aos autos, resultando positivo para as substâncias (mov. 1.58). Acerca da figura típica do tráfico de drogas atribuída ao acusado, o artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 prevê o seguinte: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.". O núcleo do tipo é composto pelos verbos importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. In casu, restou comprovado nos autos que o acusado guardava as substâncias entorpecentes acima descritas com a finalidade de mercancia, notadamente em razão da diversidade e da quantidade das drogas apreendidas, bem como da forma como estavam acondicionadas. Destaca-se, nesse sentido, o fracionamento do crack’ em 78 (setenta e oito) pedras e da cocaína em 5 (cinco) pinos, circunstâncias que evidenciam a destinação dos entorpecentes ao fornecimento a terceiros, em típica dinâmica de tráfico de drogas. Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor do acusado. Ademais, o réu era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude de suas condutas, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e a autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a CONDENAR o acusado ALISSON DE LIMA nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Considerando que o réu é assistido por defensor dativo, presumindo-se sua hipossuficiência financeira, dispenso-o do pagamento das custas e despesas processuais. DA DOSIMETRIA Da aplicação da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada ao acusado. a) Pena-base: De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – PROVIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) – INADMISSIBILIDADE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSTITUEM UM ÚNICO VETOR DE VALORAÇÃO, NÃO PODENDO SER ANALISADAS DE FORMA DISSOCIADA – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – QUANTIDADE APREENDIDA COM O RÉU (8,4 GRAMAS) QUE NÃO JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO DA PENA – SENTENÇA REFORMADA, PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - PENA FINAL FIXADA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS MULTA. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – DESPROVIMENTO – FIXAÇÃO ADEQUADA DO REGIME INICIAL FECHADO, ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU – ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004995-14.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.04.2025) Circunstâncias do crime: Destacam-se, no caso em apreço, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, quais sejam: a) 465 g (quatrocentos e sessenta e cinco gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa Linneu, vulgarmente conhecida como “maconha”, acondicionados em um tablete e um fragmento; b) 18 g (dezoito gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, na forma de “crack”, fracionados em 78 (setenta e oito) pedras; e c) 5 g (cinco gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, na forma de “cocaína”, acondicionados em 5 (cinco) pinos. Cumpre ressaltar que a substância Erythroxylum coca, tanto na forma de crack quanto de cocaína, possui elevado potencial lesivo à saúde pública, sendo dotada de alta capacidade de causar dependência química, frequentemente de modo rápido e intenso, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Desse modo, considerando a natureza e a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos, reputo desfavoráveis ao acusado as circunstâncias do crime. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO DO ACUSADO E APREENSÃO DAS DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. POLICIAIS QUE SE DESLOCARAM ATÉ RESIDÊNCIA DO RÉU, APÓS DELAÇÕES INDICANDO QUE O APELANTE ESTARIA DESENVOLVENDO TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS NO LOCAL, CUJA PRÁTICA FOI DEVIDAMENTE CONSTATADA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE QUE, POR SI SÓ, AUTORIZAVA O INGRESSO NO IMÓVEL PELOS POLICIAIS MILITARES. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A ABORDAGEM E BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A ARRECADAÇÃO DE ENTORPECENTES E DEMAIS APETRECHOS. ENTRADA FRANQUEADA PELO GENITOR DO RÉU. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LICITA. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 PARA A FIGURA DO ARTIGO 28 DO MESMO CODEX. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACRIMINADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE EXACERBADA ANTE A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ARRECADADA (CRACK). QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, COM ALTO PODER VICIANTE E DANOSO, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRELEVANTE (22 GRAMAS). INTELIGÊNCIA PRECEDENTES. PRETENSÃO DEART. 42 DA LEI 11.343/2006. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR CONDUTA SOCIAL IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA JUÍZA A QUO. RÉU QUE SUBTRAÍA VALORES DE SEU GENITOR IDOSO, PARA SUSTENTAR SEU VÍCIO EM ENTORPECENTES. COMPORTAMENTO QUE TRANSCENDE O INERENTE AO TIPO PENAL EM MESA. REPRIMENDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] X - Sopesando a fundamentação utilizada pelo Juízo, entendo que, embora a dosimetria da pena não observe um critério aritmético, se faz necessário que o magistrado sentenciante externe os motivos que autorizam uma exasperação em patamar mais severo. Na inteligência do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. Conquanto a defesa considere que 22 (vinte e dois) gramas de crack se mostra ínfima, sendo, portanto, inapta para elevação da basilar, esta Relatoria entende que a quantidade de entorpecente é relevante para o desabono da vetorial (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000069-32.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.08.2023 - negritei). Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social da acusada. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes Criminais: conforme certidão Oráculo (mov. 73.2), o réu não possui maus antecedentes. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (elevação de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 125 dias-multa para cada rubrica negativa – in casu, circunstâncias do crime). Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 2. "Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente" ( AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022 - negritei). b) Agravantes e atenuantes Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, não há agravantes e/ou atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Inexistem causas de aumento de pena. No que se refere à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), mostra-se possível a sua aplicação no caso em tela. Isso ocorre porque o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que ele integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas. Nesse sentido, cito: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RÉU PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIALMENTE ACOLHIDO. PRETENSÃO DE AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO ACOLHIDA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO 127,980KG DE MACONHA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA QUE JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DA PENA. ARTIGO 42 DA LEI 11 .343/06. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIDO. REQUISITOS LEGAIS QUE FORAM PREENCHIDOS. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU, DE FATO, INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO QUE SE MOSTRA INIDÔNEA. RÉU QUE ATUOU NA CONDIÇÃO DE “MULA”, TRANSPORTANDO CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, APESAR DE INDICAREM QUE O RÉU ESTAVA A SERVIÇO DE GRUPO CRIMINOSO, NÃO SÃO APTAS PARA COMPROVAR, INDENE DE DÚVIDA, QUE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR EM SEU PATAMAR MÍNIMO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACOLHIDO. REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AO CASO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM AS REGRAS DO NOVO REGIME. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR 00037003320248160030 Foz do Iguaçu, Relator.: João Domingos K, Data de Julgamento: 20/07/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/07/2024). Logo, por todo o exposto, é cabível a incidência do tráfico privilegiado no caso em análise, no patamar máximo de 2/3. Diante disso, diminuo a pena em 2/3, fixando a pena definitiva do réu ALISSON DE LIMA em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, mais 208 (duzentos e oito) dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. DA DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME DE PENA Quanto ao disposto no art. 387, § 2º, do CPP, cumpre consignar que o réu respondeu ao processo em liberdade (segundo informes do sistema Projudi). Desse modo, inexistindo período de prisão provisória a ser considerado, a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, considerado o quantum da reprimenda fixada, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; c) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; e comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por 02 (duas) penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma do art. 46 e parágrafos do CP; e, b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, a par de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade que foi lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente. Deixo consignado, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial do apenado, mas, por outro lado, não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) o crime é desvinculado do exercício de direito limitável por lei, tornando-se insubsistente a aplicação da interdição temporária de direitos; e c) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal; b) diante da baixa culpabilidade e considerando a sua condição patrimonial, o réu deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em um salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, §4º, do CP). O condenado não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Não há que se falar em condenação à reparação dos danos, no presente caso. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o regime inicial de cumprimento da pena fixado e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ao Defensor nomeado para atuar em favor do réu, Dr. CARLOS ROBERTO BERTIN JÚNIOR (OAB/PR nº. 66.335), arbitro, nos termos da Resolução Conjunta 06/2024, honorários advocatícios no valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) em razão dos atos praticados a serem executados em face do Estado do Paraná (defesa integral), coadunando-se com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB/PR. Serve a presente como certidão. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente condenação: a) Baixem os autos, para o cartório contador, a fim de que seja calculada a multa penal; b) Intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da multa penal. Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizado da dívida pendente com o lançamento junto ao Sistema FUPEN; c) Comunique-se ao TRE a presente condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88; d) Expeça-se guia de execução da (s) pena (s) – art. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, arts. 676/681 do CPP, e art. 831 e seguintes do CN-CGJ do E.TJPR; e) Comunique-se a DP, o Instituto de Identificação e o Distribuidor; e f) Nos termos da Instrução Normativa n. 73/2021 da CGJ, AUTORIZO desde já, a intimação das partes por meio eletrônico (WhatsApp/e-mail). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto