Detalhe do processo

0019660-26.2024.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019660-26.2024.8.16.0031 Processo: 0019660-26.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.470,20 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em decisão de organização e saneamento (ev. 20.1), foi nomeado como perito o engenheiro elétrico Marcelo Lazarin Milkevicz, cujos honorários periciais foram depositados pela parte ré e por ele levantados (ev. 59.1). Intimado para apresentação do laudo (ev. 91.1), o expert quedou-se inerte (ev. 94.0). A ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., por sua vez, requereu a devolução dos honorários já levantados e a nomeação de novo perito (ev. 97.1). Decido. Antes de se cogitar da substituição do perito, impõe-se nova intimação, com advertência expressa das consequências legais decorrentes do descumprimento (art. 468, I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Assim sendo, intime-se o perito Marcelo Lazarin Milkevicz para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente o laudo pericial, sob pena de substituição, devolução dos valores levantados a título de honorários periciais devidamente atualizados, imposição de multa por prejuízo à parte, além de comunicação ao respectivo órgão de classe, nos termos do art. 468, II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao pleito de substituição formulado pela ré (ev. 97.1). Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO JOSÉ E SILVA

OAB: 31486/PR

ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO

OAB: 70166/PR

JOCIMAR ESTALK

OAB: 247302/SP

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

ERIC WILLYAN ESTALK

OAB: 67977/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA

OAB: 45614/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019660-26.2024.8.16.0031 Processo: 0019660-26.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.470,20 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em decisão de organização e saneamento (ev. 20.1), foi nomeado como perito o engenheiro elétrico Marcelo Lazarin Milkevicz, cujos honorários periciais foram depositados pela parte ré e por ele levantados (ev. 59.1). Intimado para apresentação do laudo (ev. 91.1), o expert quedou-se inerte (ev. 94.0). A ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., por sua vez, requereu a devolução dos honorários já levantados e a nomeação de novo perito (ev. 97.1). Decido. Antes de se cogitar da substituição do perito, impõe-se nova intimação, com advertência expressa das consequências legais decorrentes do descumprimento (art. 468, I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Assim sendo, intime-se o perito Marcelo Lazarin Milkevicz para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente o laudo pericial, sob pena de substituição, devolução dos valores levantados a título de honorários periciais devidamente atualizados, imposição de multa por prejuízo à parte, além de comunicação ao respectivo órgão de classe, nos termos do art. 468, II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao pleito de substituição formulado pela ré (ev. 97.1). Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta