0019660-26.2024.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019660-26.2024.8.16.0031 Processo: 0019660-26.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.470,20 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em decisão de organização e saneamento (ev. 20.1), foi nomeado como perito o engenheiro elétrico Marcelo Lazarin Milkevicz, cujos honorários periciais foram depositados pela parte ré e por ele levantados (ev. 59.1). Intimado para apresentação do laudo (ev. 91.1), o expert quedou-se inerte (ev. 94.0). A ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., por sua vez, requereu a devolução dos honorários já levantados e a nomeação de novo perito (ev. 97.1). Decido. Antes de se cogitar da substituição do perito, impõe-se nova intimação, com advertência expressa das consequências legais decorrentes do descumprimento (art. 468, I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Assim sendo, intime-se o perito Marcelo Lazarin Milkevicz para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente o laudo pericial, sob pena de substituição, devolução dos valores levantados a título de honorários periciais devidamente atualizados, imposição de multa por prejuízo à parte, além de comunicação ao respectivo órgão de classe, nos termos do art. 468, II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao pleito de substituição formulado pela ré (ev. 97.1). Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor HDI SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB: 31486/PR
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO
OAB: 70166/PR
JOCIMAR ESTALK
OAB: 247302/SP
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
ERIC WILLYAN ESTALK
OAB: 67977/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA
OAB: 45614/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019660-26.2024.8.16.0031 Processo: 0019660-26.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.470,20 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em decisão de organização e saneamento (ev. 20.1), foi nomeado como perito o engenheiro elétrico Marcelo Lazarin Milkevicz, cujos honorários periciais foram depositados pela parte ré e por ele levantados (ev. 59.1). Intimado para apresentação do laudo (ev. 91.1), o expert quedou-se inerte (ev. 94.0). A ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., por sua vez, requereu a devolução dos honorários já levantados e a nomeação de novo perito (ev. 97.1). Decido. Antes de se cogitar da substituição do perito, impõe-se nova intimação, com advertência expressa das consequências legais decorrentes do descumprimento (art. 468, I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Assim sendo, intime-se o perito Marcelo Lazarin Milkevicz para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente o laudo pericial, sob pena de substituição, devolução dos valores levantados a título de honorários periciais devidamente atualizados, imposição de multa por prejuízo à parte, além de comunicação ao respectivo órgão de classe, nos termos do art. 468, II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao pleito de substituição formulado pela ré (ev. 97.1). Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta