Detalhe do processo

0019657-58.2021.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CAMILA DA COSTA SIMÕES ajuizou Ação de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e FAB ZONA OESTE S/A com o escopo de obter a declaração de inexistência de débito cobrado no valor de R$ 1.833,25 (mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos); e a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Narrou a autora em inicial (fls.3/19) que em novembro de 2020 a ré emitiu uma conta no valor de R$ 384,91 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos); que a média de consumo gira em torno de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); que ao entrar em contato com a ré foi orientada a verificar possíveis vazamentos internos; que o profissional contratado para verificar possíveis vazamentos no imóvel certificou que o vazamento era proveniente do próprio hidrômetro; que a ré CEDAE resolveu o vazamento em 18/01/2021, com reparo feito no hidrômetro; que solicitou o ajuste dos valores das contas emitidas a maior de novembro de 2020 a fevereiro de 2021, totalizando R$ 1.833,25 (mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) pagos a maior. Requereu a concessão da tutela de urgência para: i) determinar que as rés se abstenham de suspender o fornecimento de água; ii) que se abstenham de negativar o nome da autora; a inversão do ônus da prova; a declaração da inexistência de débito cobrado no valor de R$ 1.833,25 (mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos); e a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Decisão (fls.59) na qual deferida a gratuidade de justiça; e deferido o pedido de tutela de urgência para que as rés se abstenham de: i) efetuar a negativação da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) suspender o fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais); na qual invertido o ônus probatório. Contestação da ré CEDAE (fls.95/124) na qual alegou, preliminarmente, da ilegitimidade passiva; no mérito, que os valores impugnados e cobrados estão em conformidade com a legislação vigente, eis que foram realizados com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro instalado no imóvel; que a autora não possui nenhuma prova do conserto do vazamento realizado pela CEDAE; que o faturamento, a emissão das faturas, a revisão de valores, a cobrança e o tratamento de esgoto sanitário é de responsabilidade exclusiva da ZONA OESTE MAIS; da flagrante possibilidade de suspensão no fornecimento de água em face da inadimplência do consumidor; da possibilidade de inclusão em cadastro restritivo de crédito; da impossibilidade de cancelamento e refaturamento das cobranças; da inexistência do dano moral; da não inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas; e subsidiariamente a improcedência dos pedidos. Contestação da ré FAB ZONA OESTE (fls.210/219) na qual alegou, preliminarmente, do cumprimento da tutela deferida; da ausência de pretensão resistida; no mérito, que as faturas da autora foram apuradas conforme leitura do hidrômetro; da impossibilidade de refaturamento dos débitos; da inocorrência de danos extrapatrimoniais; da ausência da prova mínima; da veracidade das telas sistêmicas apresentadas; da impossibilidade da inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos. Instadas as partes em provas (fls.271) na qual a ré CEDAE (fls.283) informou não ter mais provas a produzir; na qual a ré FAB (fls.288) requereu a juntada do histórico de consumo da autora; na qual a autora (fls.298) requereu a produção de prova pericial. Decisão saneadora (fls.302) na qual fixado como ponto controvertido: i) se há irregularidade no hidrômetro na unidade da autora; ii) se o consumo registrado pelo hidrômetro está condizente com o perfil de consumo da parte autora; iii) se estão corretas as cobranças objetos da lide; na qual deferida a produção de prova pericial; na qual deferida a produção de prova documental. Laudo pericial (fls.460/484, complementado em fls. 510/513) na qual o i. perito concluiu que o consumo atribuído a autora pelas concessionárias rés, referente aos meses de novembro de 2020 a fevereiro de 2021, não apresentam coerência técnica com o consumo médio esperado para as instalações da unidade consumidora da autora . Decisão (fls.526) na qual homologados os honorários periciais; na qual encerrada a fase de instrução probatória; e instadas as partes em alegações finais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela concessionária ré. Em sua peça de bloqueio, a concessionária ré argui sua ilegitimidade passiva, alegando não ser a responsável pelo serviço de fornecimento de água na região que reside o autor. Contudo, tal preliminar não merece prosperar, pois se confunde com o próprio mérito da demanda. O Princípio da Primazia do Mérito (art.4º do CPC) impõe ao julgador o dever de priorizar a resolução do conflito em sua essência, visto que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da ação, pois identificar se o réu é, ou não, responsável pela falha na prestação de serviço que lhe é imputada, é o cerne da questão a ser dirimida. Assim, rejeito e preliminar de ilegitimidade passiva. Preliminares analisadas, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos são procedentes. A matéria controvertida, objeto da presente lide, consiste em averiguar se as faturas foram cobradas a maior e, caso seja verificado a falha na prestação de serviço, se há dever de reparar por danos morais. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e objetivos (art.3º, § 1º e §2º, CDC). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. A demanda diz respeito à falha na prestação dos serviços, onde a responsabilidade da ré é objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal, conforme art. 14, §3º, do CDC, a fim de afastar o dever de reparação. Aduziu a parte autora que as contas de novembro de 2020 a fevereiro de 2021 foram emitidas a maior, acima da média de consumo do imóvel. Com efeito, o laudo pericial produzido na presente demanda concluiu que o consumo atribuído a autora pelas concessionárias rés, referente aos meses de novembro de 2020 a fevereiro de 2021, não apresentam coerência técnica com o consumo médio esperado para as instalações da unidade consumidora da autora . Dessa forma, evidenciado a falha na prestação de serviço por parte das rés ao faturar o consumo da autora a maior. Ademais, quanto a responsabilidade das rés pela falha na prestação de serviço, em 2022 a RIO MAIS SANEAMENTO arrematou a operação do chamado bloco 3 da CEDAE, que abrange 18 municípios do Estado do Rio de Janeiro, incluindo também 22 (vinte e dois) bairros da Zona Oeste Carioca, entre eles o bairro de Bangu. Nas faturas anexadas pela autora referentes aos anos de 2020 e 2021 consta referência a CEDAE e a FAB ZONA OESTE, evidenciando assim, a atuação conjunta das rés (fls.29/35). Por razão lógica e por todo exposto acima, é possível verificar que a relação de consumo se dá entre a autora e as concessionárias rés, conforme se verifica dos documentos acima citados. Por fim, em razão das irregularidades constatadas nas cobranças, não há dúvidas que os débitos imputados pelas concessionárias rés a parte autora foram cobradas a maior. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, NA QUAL A AUTORA ALEGOU AUMENTO ABRUPTO E DESPROPORCIONAL NO VALOR DAS FATURAS A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2016, CHEGANDO A QUASE 987% EM RELAÇÃO À MÉDIA ANTERIOR, SEM JUSTIFICATIVA TÉCNICA E SEM REALIZAÇÃO DE VISTORIA. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO, CONFIRMADA NA SENTENÇA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS FATURAS DE NOVEMBRO/2016 A FEVEREIRO/2020, SEGUNDO A MÉDIA ANTERIOR, E CONDENAR A RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, COM CORREÇÃO E JUROS. A RÉ INTERPÔS APELAÇÃO, ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA, REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR POR EVENTUAIS VAZAMENTOS, INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, ALÉM DE DEFENDER O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 929 DO STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A CEDAE POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DE CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO POSTERIORMENTE; (II) SABER SE HÁ FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APTA A ENSEJAR O REFATURAMENTO DAS CONTAS E A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO PROSPERA, UMA VEZ QUE A RELAÇÃO DE CONSUMO E AS COBRANÇAS IMPUGNADAS SE ORIGINARAM ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO COM TERCEIROS, NÃO SENDO OPONÍVEL AO CONSUMIDOR EVENTUAL ACORDO DE GESTÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA E NOVOS ADMINISTRADORES. 6. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, IMPONDO AO FORNECEDOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS, CONFORME ART. 14 DO CDC, SALVO SE PROVADA A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. 7. O HISTÓRICO DE CONSUMO REVELA PADRÃO ESTÁVEL E BAIXO ATÉ OUTUBRO/2016, SEGUIDO DE MAJORAÇÃO ABRUPTA DAS FATURAS. O LAUDO PERICIAL APONTOU QUE O HIDRÔMETRO UTILIZADO ESTAVA VENCIDO QUANTO À VERIFICAÇÃO PERIÓDICA EXIGIDA PELAS NORMAS DO INMETRO, ALÉM DE INDICAR CONSUMO REAL MUITO INFERIOR AO FATURADO, O QUE CONFIRMA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 8. A CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS NEM APRESENTOU JUSTIFICATIVA TÉCNICA PLAUSÍVEL, CONFIGURANDO COBRANÇA INDEVIDA. 9. A DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, É DEVIDA, PORQUANTO NÃO CARACTERIZADO ENGANO JUSTIFICÁVEL, DIANTE DA COBRANÇA REITERADA E INJUSTIFICADA DE VALORES EXCESSIVOS. 10. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE CONFIRMA QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO PODE SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DE ALTERAÇÕES ADMINISTRATIVAS POSTERIORES AO PERÍODO DE COBRANÇA: EVENTUAL ACORDO DE GESTÃO REALIZADO ENTRE A CEDAE E TERCEIROS NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR (TJ/RJ, AI Nº 0051924-50.2020.8.19.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. TESE DE JULGAMENTO: A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO RESPONDE OBJETIVAMENTE POR COBRANÇAS ABUSIVAS E DESPROPORCIONAIS SEM JUSTIFICATIVA TÉCNICA, SENDO DEVIDA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUANDO NÃO CARACTERIZADO ENGANO JUSTIFICÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XXXVII E LIV; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 389 E 406; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 11; ART. 1.030, III; PORTARIA INMETRO Nº 155/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/RJ, AI Nº 0051924-50.2020.8.19.0000, 17ª CÂMARA CÍVEL, J. 10/11/2020; (0019821-62.2017.8.19.0204 - APELAÇÃO. DES(A). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - JULGAMENTO: 02/10/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) . Logo, procedente o pedido de obrigação de fazer consistente no refaturamento dos boletos de novembro de 2020 até fevereiro de 2021, na média apurada em laudo pericial de 30,0 m³/mês. Quanto ao pedido de dano moral, restaram devidamente configurados, eis que a cobrança indevida de valores e faturas de serviço público essencial, sem solução administrativa eficaz, caracteriza o dano moral indenizável, especialmente sob a ótima da teoria do desvio produtivo. Logo, procedente o pedido de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com isso, procedentes os pedidos. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CAMILA DA COSTA SIMÕES em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e FAB ZONA OESTE S/A para: 1 - CONDENAR as demandadas COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e FAB ZONA OESTE S/A, solidariamente, à obrigação de fazer consubstanciada em refaturar os boletos de novembro de 2020 até fevereiro de 2021, na média de 30,0 m³/mês, conforme apurado em laudo pericial; 2 - CONDENAR as demandadas COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e FAB ZONA OESTE S/A, solidariamente , à obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, com juros de mora na taxa do art.406, §1º do Código Civil, a contar da citação; e correção monetária na taxa do art.389, § único, do CC, a contar do arbitramento. Ante a sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, §2º do CPC. Feito sujeito ao regime do art. 523 do CPC. PIC.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA DA COSTA SIMÕES

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Réu F AB ZONA OESTE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

MARGARETH DA CRUZ OLIVEIRA

OAB: 201021/RJ

PATRÍCIA SHIMA

OAB: 125212/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CAMILA DA COSTA SIMÕES ajuizou Ação de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e FAB ZONA OESTE S/A com o escopo de obter a declaração de inexistência de débito cobrado no valor de R$ 1.833,25 (mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos); e a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Narrou a autora em inicial (fls.3/19) que em novembro de 2020 a ré emitiu uma conta no valor de R$ 384,91 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos); que a média de consumo gira em torno de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); que ao entrar em contato com a ré foi orientada a verificar possíveis vazamentos internos; que o profissional contratado para verificar possíveis vazamentos no imóvel certificou que o vazamento era proveniente do próprio hidrômetro; que a ré CEDAE resolveu o vazamento em 18/01/2021, com reparo feito no hidrômetro; que solicitou o ajuste dos valores das contas emitidas a maior de novembro de 2020 a fevereiro de 2021, totalizando R$ 1.833,25 (mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) pagos a maior. Requereu a concessão da tutela de urgência para: i) determinar que as rés se abstenham de suspender o fornecimento de água; ii) que se abstenham de negativar o nome da autora; a inversão do ônus da prova; a declaração da inexistência de débito cobrado no valor de R$ 1.833,25 (mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos); e a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Decisão (fls.59) na qual deferida a gratuidade de justiça; e deferido o pedido de tutela de urgência para que as rés se abstenham de: i) efetuar a negativação da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) suspender o fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais); na qual invertido o ônus probatório. Contestação da ré CEDAE (fls.95/124) na qual alegou, preliminarmente, da ilegitimidade passiva; no mérito, que os valores impugnados e cobrados estão em conformidade com a legislação vigente, eis que foram realizados com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro instalado no imóvel; que a autora não possui nenhuma prova do conserto do vazamento realizado pela CEDAE; que o faturamento, a emissão das faturas, a revisão de valores, a cobrança e o tratamento de esgoto sanitário é de responsabilidade exclusiva da ZONA OESTE MAIS; da flagrante possibilidade de suspensão no fornecimento de água em face da inadimplência do consumidor; da possibilidade de inclusão em cadastro restritivo de crédito; da impossibilidade de cancelamento e refaturamento das cobranças; da inexistência do dano moral; da não inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas; e subsidiariamente a improcedência dos pedidos. Contestação da ré FAB ZONA OESTE (fls.210/219) na qual alegou, preliminarmente, do cumprimento da tutela deferida; da ausência de pretensão resistida; no mérito, que as faturas da autora foram apuradas conforme leitura do hidrômetro; da impossibilidade de refaturamento dos débitos; da inocorrência de danos extrapatrimoniais; da ausência da prova mínima; da veracidade das telas sistêmicas apresentadas; da impossibilidade da inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos. Instadas as partes em provas (fls.271) na qual a ré CEDAE (fls.283) informou não ter mais provas a produzir; na qual a ré FAB (fls.288) requereu a juntada do histórico de consumo da autora; na qual a autora (fls.298) requereu a produção de prova pericial. Decisão saneadora (fls.302) na qual fixado como ponto controvertido: i) se há irregularidade no hidrômetro na unidade da autora; ii) se o consumo registrado pelo hidrômetro está condizente com o perfil de consumo da parte autora; iii) se estão corretas as cobranças objetos da lide; na qual deferida a produção de prova pericial; na qual deferida a produção de prova documental. Laudo pericial (fls.460/484, complementado em fls. 510/513) na qual o i. perito concluiu que o consumo atribuído a autora pelas concessionárias rés, referente aos meses de novembro de 2020 a fevereiro de 2021, não apresentam coerência técnica com o consumo médio esperado para as instalações da unidade consumidora da autora . Decisão (fls.526) na qual homologados os honorários periciais; na qual encerrada a fase de instrução probatória; e instadas as partes em alegações finais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela concessionária ré. Em sua peça de bloqueio, a concessionária ré argui sua ilegitimidade passiva, alegando não ser a responsável pelo serviço de fornecimento de água na região que reside o autor. Contudo, tal preliminar não merece prosperar, pois se confunde com o próprio mérito da demanda. O Princípio da Primazia do Mérito (art.4º do CPC) impõe ao julgador o dever de priorizar a resolução do conflito em sua essência, visto que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da ação, pois identificar se o réu é, ou não, responsável pela falha na prestação de serviço que lhe é imputada, é o cerne da questão a ser dirimida. Assim, rejeito e preliminar de ilegitimidade passiva. Preliminares analisadas, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos são procedentes. A matéria controvertida, objeto da presente lide, consiste em averiguar se as faturas foram cobradas a maior e, caso seja verificado a falha na prestação de serviço, se há dever de reparar por danos morais. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e objetivos (art.3º, § 1º e §2º, CDC). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. A demanda diz respeito à falha na prestação dos serviços, onde a responsabilidade da ré é objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal, conforme art. 14, §3º, do CDC, a fim de afastar o dever de reparação. Aduziu a parte autora que as contas de novembro de 2020 a fevereiro de 2021 foram emitidas a maior, acima da média de consumo do imóvel. Com efeito, o laudo pericial produzido na presente demanda concluiu que o consumo atribuído a autora pelas concessionárias rés, referente aos meses de novembro de 2020 a fevereiro de 2021, não apresentam coerência técnica com o consumo médio esperado para as instalações da unidade consumidora da autora . Dessa forma, evidenciado a falha na prestação de serviço por parte das rés ao faturar o consumo da autora a maior. Ademais, quanto a responsabilidade das rés pela falha na prestação de serviço, em 2022 a RIO MAIS SANEAMENTO arrematou a operação do chamado bloco 3 da CEDAE, que abrange 18 municípios do Estado do Rio de Janeiro, incluindo também 22 (vinte e dois) bairros da Zona Oeste Carioca, entre eles o bairro de Bangu. Nas faturas anexadas pela autora referentes aos anos de 2020 e 2021 consta referência a CEDAE e a FAB ZONA OESTE, evidenciando assim, a atuação conjunta das rés (fls.29/35). Por razão lógica e por todo exposto acima, é possível verificar que a relação de consumo se dá entre a autora e as concessionárias rés, conforme se verifica dos documentos acima citados. Por fim, em razão das irregularidades constatadas nas cobranças, não há dúvidas que os débitos imputados pelas concessionárias rés a parte autora foram cobradas a maior. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO, NA QUAL A AUTORA ALEGOU AUMENTO ABRUPTO E DESPROPORCIONAL NO VALOR DAS FATURAS A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2016, CHEGANDO A QUASE 987% EM RELAÇÃO À MÉDIA ANTERIOR, SEM JUSTIFICATIVA TÉCNICA E SEM REALIZAÇÃO DE VISTORIA. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO, CONFIRMADA NA SENTENÇA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS FATURAS DE NOVEMBRO/2016 A FEVEREIRO/2020, SEGUNDO A MÉDIA ANTERIOR, E CONDENAR A RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, COM CORREÇÃO E JUROS. A RÉ INTERPÔS APELAÇÃO, ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA, REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR POR EVENTUAIS VAZAMENTOS, INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, ALÉM DE DEFENDER O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 929 DO STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A CEDAE POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DE CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO POSTERIORMENTE; (II) SABER SE HÁ FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APTA A ENSEJAR O REFATURAMENTO DAS CONTAS E A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO PROSPERA, UMA VEZ QUE A RELAÇÃO DE CONSUMO E AS COBRANÇAS IMPUGNADAS SE ORIGINARAM ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO COM TERCEIROS, NÃO SENDO OPONÍVEL AO CONSUMIDOR EVENTUAL ACORDO DE GESTÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA E NOVOS ADMINISTRADORES. 6. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, IMPONDO AO FORNECEDOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS, CONFORME ART. 14 DO CDC, SALVO SE PROVADA A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. 7. O HISTÓRICO DE CONSUMO REVELA PADRÃO ESTÁVEL E BAIXO ATÉ OUTUBRO/2016, SEGUIDO DE MAJORAÇÃO ABRUPTA DAS FATURAS. O LAUDO PERICIAL APONTOU QUE O HIDRÔMETRO UTILIZADO ESTAVA VENCIDO QUANTO À VERIFICAÇÃO PERIÓDICA EXIGIDA PELAS NORMAS DO INMETRO, ALÉM DE INDICAR CONSUMO REAL MUITO INFERIOR AO FATURADO, O QUE CONFIRMA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 8. A CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS NEM APRESENTOU JUSTIFICATIVA TÉCNICA PLAUSÍVEL, CONFIGURANDO COBRANÇA INDEVIDA. 9. A DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, É DEVIDA, PORQUANTO NÃO CARACTERIZADO ENGANO JUSTIFICÁVEL, DIANTE DA COBRANÇA REITERADA E INJUSTIFICADA DE VALORES EXCESSIVOS. 10. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE CONFIRMA QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO PODE SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DE ALTERAÇÕES ADMINISTRATIVAS POSTERIORES AO PERÍODO DE COBRANÇA: EVENTUAL ACORDO DE GESTÃO REALIZADO ENTRE A CEDAE E TERCEIROS NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR (TJ/RJ, AI Nº 0051924-50.2020.8.19.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. TESE DE JULGAMENTO: A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO RESPONDE OBJETIVAMENTE POR COBRANÇAS ABUSIVAS E DESPROPORCIONAIS SEM JUSTIFICATIVA TÉCNICA, SENDO DEVIDA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUANDO NÃO CARACTERIZADO ENGANO JUSTIFICÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XXXVII E LIV; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 389 E 406; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 11; ART. 1.030, III; PORTARIA INMETRO Nº 155/2022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/RJ, AI Nº 0051924-50.2020.8.19.0000, 17ª CÂMARA CÍVEL, J. 10/11/2020; (0019821-62.2017.8.19.0204 - APELAÇÃO. DES(A). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - JULGAMENTO: 02/10/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) . Logo, procedente o pedido de obrigação de fazer consistente no refaturamento dos boletos de novembro de 2020 até fevereiro de 2021, na média apurada em laudo pericial de 30,0 m³/mês. Quanto ao pedido de dano moral, restaram devidamente configurados, eis que a cobrança indevida de valores e faturas de serviço público essencial, sem solução administrativa eficaz, caracteriza o dano moral indenizável, especialmente sob a ótima da teoria do desvio produtivo. Logo, procedente o pedido de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com isso, procedentes os pedidos. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CAMILA DA COSTA SIMÕES em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e FAB ZONA OESTE S/A para: 1 - CONDENAR as demandadas COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e FAB ZONA OESTE S/A, solidariamente, à obrigação de fazer consubstanciada em refaturar os boletos de novembro de 2020 até fevereiro de 2021, na média de 30,0 m³/mês, conforme apurado em laudo pericial; 2 - CONDENAR as demandadas COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e FAB ZONA OESTE S/A, solidariamente , à obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, com juros de mora na taxa do art.406, §1º do Código Civil, a contar da citação; e correção monetária na taxa do art.389, § único, do CC, a contar do arbitramento. Ante a sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, §2º do CPC. Feito sujeito ao regime do art. 523 do CPC. PIC.