Detalhe do processo

0019648-08.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 – 5º Andar – Centro Cívico - Curitiba/PR – CEP: 80.530- 010 – Fone: (41)3254-7870 – E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0000994-80.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 35.000,00 Autor(s): TIAGO CESAR SELL Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido liminar ajuizada por TIAGO CESAR SELL em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora afirmou que entre os meses de dezembro/2017 e janeiro/2018, recebeu em sua residência duas multas de trânsito do veículo Ford Fiesta, placa FRM-1048, que supostamente estaria em seu nome. Sustentou que nunca adquiriu ou autorizou terceiros a adquirirem tal veículo em seu nome. Relatou que entrou em contato com o gerente de sua conta, vindo a descobrir que o veículo foi objeto de financiamento junto ao banco réu. Contou que o contrato de financiamento ilegalmente entabulado e seu nome não foi pago, além de se encontrar protestado no 6º Tabelionato de Protesto de Curitiba, sob nº 1108286/2017, Cédula de Crédito Bancário nº 349163634. Aduziu que, em virtude do estelionato de que foi vítima, sofreu severos danos morais e materiais. Ao final, pugnou: a) pela concessão de liminar para excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, em especial no 6º Tabelionato de Protesto de Curitiba, bem como que se determine a transferência do veículo ao nome e propriedade da requerida; b) pela aplicação da responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; c) pela procedência da ação com a confirmação da liminar; d) pela condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e) pela condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente aos honorários advocatícios contratuais; f) pelo deferimento da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). A ação foi distribuída à 22ª Vara Cível de Curitiba/PR (mov. 3.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 – 5º Andar – Centro Cívico - Curitiba/PR – CEP: 80.530- 010 – Fone: (41)3254-7870 – E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Em emenda à petição inicial (mov. 22.1), a parte autora esclareceu que o polo passivo deveria ser composto pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., não pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Em decisão inicial (mov. 24.1), foi acolhida a emenda e foi determinada a retificação do polo passivo. Ainda, foi deferido parcialmente o pedido liminar para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, em especial do 6º Tabelionato de Protestos de Curitiba. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 42.1), informando que o endereço fornecido no contrato foi o mesmo apontado na exordial. Sustentou que, quando da formalização de financiamento, são solicitados todos os documentos pessoais do cliente, os quais são conferidos, bem como exigida a assinatura no contrato. Defendeu a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Rechaçou o pedido indenizatório. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (movs. 42.2/42.8). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 50.1). A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 72.1). O autor informou o não cumprimento da liminar de mov. 24.1 (movs. 81.1 e 86.2). Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a ré deixou de se manifestar e o autor pugnou pela produção de prova oral (mov. 85.1). Pela decisão de mov. 87.1, foi determinada a expedição de ofício ao SERASA e SPC, para imediata baixa da anotação em nome do autor. O SPC e SERASA informaram o cumprimento da decisão judicial (movs. 97.1 e 100.1). Em decisão saneadora (mov. 112.1), foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Foram fixados como pontos controvertidos: a) efetiva contratação pelo autor do financiamento em questão; b) ocorrência de fraude, com uso de documentos e assinatura falsa do autor; c) responsabilidade da ré; d) dano material; e) danos morais; f) o quantum indenizatório. Foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN para que apresentasse cópia da Carteira Nacional de Habilitação do autor. O DETRAN apresentou resposta ao ofício 29/2020 (mov. 121.1). Foi informada a existência de busca e apreensão sob autos nº. 0033017-13.2017.8.16.0001 junto a 16ª Vara Cível de Curitiba/PR (mov. 135.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 – 5º Andar – Centro Cívico - Curitiba/PR – CEP: 80.530- 010 – Fone: (41)3254-7870 – E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Nos autos de busca e apreensão foi reconhecida a conexão entre as ações (mov. 147.1) e o Juízo da 22ª Vara Cível declarou sua incompetência (mov. 148.1). Os autos foram redistribuídos a este Juízo (mov. 152.1), que reconheceu a competência para julgamento do feito (mov. 166.1). A parte autora pugnou pela expedição de ofício ao DETRAN/PR para que fossem suspensas as penalidades administrativas cometidas na condução do veículo Ford Fiesta, de placas FRM-1048, até o trânsito em julgado dos presentes autos (mov. 178.1). Juntou novo documento (mov. 178.2). Em complementação à decisão saneadora (mov. 191.1), foi deferida a produção de prova documental, bem como autorizada a expedição de ofício ao DETRAN/PR na forma requerida pela parte autora. Intimado para que informasse se persistia interesse na produção de prova oral (mov. 191.1), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 194.1). O DETRAN apresentou resposta ao ofício (movs. 215.1/215.2). Foi determinado que o Detran suspendesse eventuais pontos anotados na CNH de Tiago Cesar Sell (mov. 221.1). Em complementação à decisão saneadora (mov. 235.1), foi anunciado o julgamento antecipado da lide. O julgamento foi convertido em diligência (mov. 263.1) para determinar, de ofício, a produção de prova pericial grafotécnica. Foram realizadas sessões de conciliação infrutíferas (mov. 288.1 e 326.1). A perita juntou laudo pericial grafotécnico (mov. 384.1), sobre o qual as partes se manifestaram (mov. 387.1 e 388.1). Pela decisão de mov. 392.1, foi declarada encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais (movs. 410.1 e 411.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 – 5º Andar – Centro Cívico - Curitiba/PR – CEP: 80.530- 010 – Fone: (41)3254-7870 – E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br A parte autora pretende a declaração de inexistência da relação jurídica decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 349163634, ao fundamento de que foi vítima de fraude na contratação do financiamento do veículo Ford Fiesta, placa FRM-1048. Em razão disso, requer a confirmação das medidas destinadas à exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e do protesto decorrente da referida obrigação, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos materiais em R$5.000,00 (cinco mil reais). A instituição financeira requerida sustentou, por sua vez, a regularidade da contratação, pois, quando da formalização do financiamento, foram apresentados os documentos pessoais do contratante e colhida a respectiva assinatura. Defendeu, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros pela fraude narrada. Assim, cinge-se a controvérsia na higidez do contrato de financiamento que deu origem à Cédula de Crédito Bancário nº 349163634, na responsabilidade e nos danos daí emergentes. Pois bem. O ônus da prova compete à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e à parte requerida quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquela, a teor do artigo 373 do CPC, sem prejuízo da inversão do ônus probatório já deferida no saneamento, em razão da relação de consumo reconhecida nos autos. Cumpre destacar que a prova é o meio pelo qual se procura demonstrar que os fatos expostos no processo ocorreram conforme o descrito, para que, ao julgar o mérito da lide, o magistrado possa examinar o aspecto legal do conjunto probatório, apreciando devidamente o direito posto em litígio. Para tanto, as partes precisam demonstrar que estão em posição que se permita a aplicação de determinada norma, ou seja, autor e réu são obrigados a produzir as provas de suas alegações. Ainda que se considere a distribuição ordinária do encargo probatório, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao consumidor, especialmente porque detém melhores condições técnicas de conservar e apresentar os documentos e procedimentos de segurança utilizados na formalização do negócio. In casu, a perícia grafotécnica realizada sobre as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário acostada ao mov. 42.4/42.6 concluiu, de forma categórica, que os lançamentos atribuídos ao autor não são autênticos. Veja-se (mov. 384.1, p. 37):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 – 5º Andar – Centro Cívico - Curitiba/PR – CEP: 80.530- 010 – Fone: (41)3254-7870 – E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br “Em virtude dos exames grafotécnicos realizados nas peças contestadas, nos padrões de confronto e nas peças testes, conclui-se que os lançamentos caligráficos atribuídos ao Sr. TIAGO CESAR SELL SÃO FALSOS, ou seja, NÃO SÃO provenientes do punho caligráfico do autor.” – Grifos originais. Trata-se de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, cuja conclusão não foi elidida por qualquer elemento de prova em sentido contrário, evidenciando que o autor não subscreveu os documentos que embasaram a contratação. Assim, impõe-se a procedência da pretensão autoral para declarar a inexistência da relação jurídica decorrente da Cédula de Crédito Bancário acostada ao mov. 42.4/42.6, bem como a inexigibilidade dos débitos dela oriundos, ensejando a confirmação da tutela de urgência deferida ao mov. 24.1, tornando-se definitiva a determinação de suspensão do protesto e de exclusão das restrições creditícias dele decorrentes. Dos danos morais A indenização por dano moral tem sido admitida como forma de mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, compensando-se suas angústias, dores, aflições, constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral, impondo-se ao seu responsável pena pecuniária pelo mal causado. Como se sabe, danos morais “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. (...) o patrimônio moral decorre dos bens da alma e os danos que dele se originam seriam, singelamente, danos da alma, para usar da expressão do evangelista São Mateus, lembrada por Fischer e reproduzida por Aguiar D” (Wilson Mello da Silva, O Dano Moral e sua Reparação, Editora Forense, 2ª edição, p. 13). Quanto aos requisitos, o dever de indenizar estará caracterizado se houver a conjugação entre os seguintes elementos: a ação, o dano e o nexo causal. A ação consiste no comportamento humano destinado a produzir e que produz um determinado efeito. Dentre os resultados, o que gera dever de indenizar é aquele que provoca um dano, uma modificação no mundo fático e jurídico. Quanto ao nexo causal, este se dá pela relação existente entre a conduta e o dano provocado. Todos esses requisitos são essenciais e, quando presentes, geram o dever de indenização em favor do lesado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 – 5º Andar – Centro Cívico - Curitiba/PR – CEP: 80.530- 010 – Fone: (41)3254-7870 – E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br No presente caso, são evidentes os danos extrapatrimoniais experimentados pela parte autora, tendo em vista que seu nome foi indevidamente protestado (mov. 1.3) e inscrito em cadastro restritivo de crédito (mov. 86.2) em razão de contrato reconhecidamente fraudulento, do qual não participou. O nexo causal entre a conduta da requerida e o dano verificado também se encontra configurado. Embora a fraude tenha sido praticada por terceiro, foi a instituição financeira quem viabilizou a contratação mediante utilização de documentos e assinaturas inautênticos, vindo posteriormente a promover a cobrança da obrigação e o protesto do título dela decorrente. Nessas hipóteses, a responsabilidade da instituição financeira decorre do risco inerente à atividade desenvolvida, competindo-lhe adotar mecanismos aptos a conferir segurança às contratações realizadas e a impedir a utilização indevida de dados de terceiros. Não se verificando a adoção de cautelas suficientes para evitar a fraude, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Tal conclusão está em consonância com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sobre o tema: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. RISCO DO NEGÓCIO. SÚMULA 479/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INICIALMENTE ARBITRADO QUE NÃO CORRESPONDE À EXTENSÃO DO DANO E À RESPONSABILIDADE DO RÉU. MAJORAÇÃO DE R$ 8.000,00 PARA R$15.000,00. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DANO MORAL EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO 1 (RÉU) DESPROVIDO. RECURSO 2 (AUTOR) PROVIDO. (TJ-PR - APL: 16979147 PR 1697914-7 (Acórdão), Relator.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 27/09/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2128 09/10/2017) – Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE INTERESSE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. FATO INCONTROVERSO. UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO AUTOR POR TERCEIRO. FALHA NOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 – 5º Andar – Centro Cívico - Curitiba/PR – CEP: 80.530- 010 – Fone: (41)3254-7870 – E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br FORNECIMENTO DO PRODUTO/SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO. DANO QUE DECORRE DO PRÓPRIO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AOS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00240729520218160001 Curitiba 0024072-95.2021.8.16 .0001 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 20/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) – Sem grifos no original. Já no que se refere ao quantum indenizatório, deve o valor estipulado atender de forma justa e eficiente às funções atribuídas à indenização por dano moral: compensar a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição da conduta lesiva pelo ofensor (função pedagógica). Dentro desses parâmetros, observa-se que a parte autora é pessoa comum, não havendo nos autos elementos que indiquem repercussões extraordinárias. Por outro lado, a parte ré é empresa de grande porte, consolidada no mercado de serviços financeiros, possuindo significativa capacidade econômica. Com efeito, o valor da indenização deve representar para a vítima uma compensação capaz de atenuar o sofrimento experimentado, sem que implique enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve produzir impacto suficiente no causador do dano para desencorajar a reiteração de práticas semelhantes. Nesses termos, considerando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dos danos materiais: A parte autora pretende o ressarcimento dos valores despendidos com a contratação de serviços advocatícios para o ajuizamento da presente demanda, sustentando que tais despesas configuram danos materiais decorrentes da conduta imputada à parte ré. Pois bem. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os valores despendidos para a contratação de advogado paraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 – 5º Andar – Centro Cívico - Curitiba/PR – CEP: 80.530- 010 – Fone: (41)3254-7870 – E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br atuação em processo judicial não se inserem no conceito de dano material para fins de arbitramento de indenização. Destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização. 2. Agravo interno não provido. ” (AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) – Sem grifos no original. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.1. Ação de indenização por danos materiais. 2. “A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais.”. Precedente da Corte Especial de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça 3. A ausência de decisão acerca dos temas invocados pelo recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12 /2021, DJe de 16/12/2021) – Sem grifos no original. Nesse sentido, também é o entendimento deste E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO INDEVIDO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA DO AUTOR. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO COM ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DESPESA COM CONTRATAÇÃO COM ADVOGADO QUE NÃO PODE SER ENTENDIDA COMO DANOS MATERIAIS. PRECEDENTES DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0008273-54.2017 .8.16.0194 Curitiba, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 11/07/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2019) – Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA DEMORA NA REPARAÇÃO DO VEÍCULO. DESCABIMENTO. TEMPO PARA REPARAÇÃO DO VEÍCULO QUE NÃO ULTRAPASSOU O ACEITÁVEL NO COTIDIANO CONTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 – 5º Andar – Centro Cívico - Curitiba/PR – CEP: 80.530- 010 – Fone: (41)3254-7870 – E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL . READEQUAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. ACOLHIMENTO. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS PAGOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO CARACTERIZA DANO MATERIAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 82, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00142499720218160001 Curitiba 0014249- 97.2021 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 05/12/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) – Sem grifos no original. Desse modo, no que concerne ao pedido indenizatório por danos materiais formulado na inicial, a improcedência se impõe. 3. DISPOSITIVOS: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida (mov. 24.1); b) DECLARAR inexistente e inexigível a relação jurídica discutida na lide (Cédula de Crédito Bancário de nº 349163634, em mov. 42.4/42.6); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela Taxa Selic desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e do artigo 406, § 1º, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora, também pela Taxa Selic, desde o evento danoso, observado o entendimento da Súmula 54 do STJ, vedada a cumulação da Selic com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas do pedido de indenização por danos materiais e de parcela do valor pretendido a título de danos morais, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez porPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 – 5º Andar – Centro Cívico - Curitiba/PR – CEP: 80.530- 010 – Fone: (41)3254-7870 – E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, I a IV, e 86, parágrafo único, do CPC. Diante da ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, resta prejudicada a discussão acerca de compensação de honorários. Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se à sua juntada aos autos apensos (nº 0033017-13.2017.8.16.0001). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. Caso apresentados recurso de embargos de declaração por qualquer das partes, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para eventual apreciação dos embargos de declaração. 4.2. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.2.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná que forem aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital (jsc/eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDITE MARIA DA SILVA

Autor ETIENE MARIA DA SILVA

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  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA

OAB: 180624/RJ

MAYCON ANDERSON PIMENTEL

OAB: 91200/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 – 5º Andar – Centro Cívico - Curitiba/PR – CEP: 80.530- 010 – Fone: (41)3254-7870 – E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0000994-80.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 35.000,00 Autor(s): TIAGO CESAR SELL Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido liminar ajuizada por TIAGO CESAR SELL em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora afirmou que entre os meses de dezembro/2017 e janeiro/2018, recebeu em sua residência duas multas de trânsito do veículo Ford Fiesta, placa FRM-1048, que supostamente estaria em seu nome. Sustentou que nunca adquiriu ou autorizou terceiros a adquirirem tal veículo em seu nome. Relatou que entrou em contato com o gerente de sua conta, vindo a descobrir que o veículo foi objeto de financiamento junto ao banco réu. Contou que o contrato de financiamento ilegalmente entabulado e seu nome não foi pago, além de se encontrar protestado no 6º Tabelionato de Protesto de Curitiba, sob nº 1108286/2017, Cédula de Crédito Bancário nº 349163634. Aduziu que, em virtude do estelionato de que foi vítima, sofreu severos danos morais e materiais. Ao final, pugnou: a) pela concessão de liminar para excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, em especial no 6º Tabelionato de Protesto de Curitiba, bem como que se determine a transferência do veículo ao nome e propriedade da requerida; b) pela aplicação da responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; c) pela procedência da ação com a confirmação da liminar; d) pela condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e) pela condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente aos honorários advocatícios contratuais; f) pelo deferimento da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). A ação foi distribuída à 22ª Vara Cível de Curitiba/PR (mov. 3.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 – 5º Andar – Centro Cívico - Curitiba/PR – CEP: 80.530- 010 – Fone: (41)3254-7870 – E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Em emenda à petição inicial (mov. 22.1), a parte autora esclareceu que o polo passivo deveria ser composto pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., não pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Em decisão inicial (mov. 24.1), foi acolhida a emenda e foi determinada a retificação do polo passivo. Ainda, foi deferido parcialmente o pedido liminar para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, em especial do 6º Tabelionato de Protestos de Curitiba. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 42.1), informando que o endereço fornecido no contrato foi o mesmo apontado na exordial. Sustentou que, quando da formalização de financiamento, são solicitados todos os documentos pessoais do cliente, os quais são conferidos, bem como exigida a assinatura no contrato. Defendeu a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Rechaçou o pedido indenizatório. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (movs. 42.2/42.8). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 50.1). A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 72.1). O autor informou o não cumprimento da liminar de mov. 24.1 (movs. 81.1 e 86.2). Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a ré deixou de se manifestar e o autor pugnou pela produção de prova oral (mov. 85.1). Pela decisão de mov. 87.1, foi determinada a expedição de ofício ao SERASA e SPC, para imediata baixa da anotação em nome do autor. O SPC e SERASA informaram o cumprimento da decisão judicial (movs. 97.1 e 100.1). Em decisão saneadora (mov. 112.1), foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Foram fixados como pontos controvertidos: a) efetiva contratação pelo autor do financiamento em questão; b) ocorrência de fraude, com uso de documentos e assinatura falsa do autor; c) responsabilidade da ré; d) dano material; e) danos morais; f) o quantum indenizatório. Foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN para que apresentasse cópia da Carteira Nacional de Habilitação do autor. O DETRAN apresentou resposta ao ofício 29/2020 (mov. 121.1). Foi informada a existência de busca e apreensão sob autos nº. 0033017-13.2017.8.16.0001 junto a 16ª Vara Cível de Curitiba/PR (mov. 135.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 – 5º Andar – Centro Cívico - Curitiba/PR – CEP: 80.530- 010 – Fone: (41)3254-7870 – E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Nos autos de busca e apreensão foi reconhecida a conexão entre as ações (mov. 147.1) e o Juízo da 22ª Vara Cível declarou sua incompetência (mov. 148.1). Os autos foram redistribuídos a este Juízo (mov. 152.1), que reconheceu a competência para julgamento do feito (mov. 166.1). A parte autora pugnou pela expedição de ofício ao DETRAN/PR para que fossem suspensas as penalidades administrativas cometidas na condução do veículo Ford Fiesta, de placas FRM-1048, até o trânsito em julgado dos presentes autos (mov. 178.1). Juntou novo documento (mov. 178.2). Em complementação à decisão saneadora (mov. 191.1), foi deferida a produção de prova documental, bem como autorizada a expedição de ofício ao DETRAN/PR na forma requerida pela parte autora. Intimado para que informasse se persistia interesse na produção de prova oral (mov. 191.1), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 194.1). O DETRAN apresentou resposta ao ofício (movs. 215.1/215.2). Foi determinado que o Detran suspendesse eventuais pontos anotados na CNH de Tiago Cesar Sell (mov. 221.1). Em complementação à decisão saneadora (mov. 235.1), foi anunciado o julgamento antecipado da lide. O julgamento foi convertido em diligência (mov. 263.1) para determinar, de ofício, a produção de prova pericial grafotécnica. Foram realizadas sessões de conciliação infrutíferas (mov. 288.1 e 326.1). A perita juntou laudo pericial grafotécnico (mov. 384.1), sobre o qual as partes se manifestaram (mov. 387.1 e 388.1). Pela decisão de mov. 392.1, foi declarada encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais (movs. 410.1 e 411.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 – 5º Andar – Centro Cívico - Curitiba/PR – CEP: 80.530- 010 – Fone: (41)3254-7870 – E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br A parte autora pretende a declaração de inexistência da relação jurídica decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 349163634, ao fundamento de que foi vítima de fraude na contratação do financiamento do veículo Ford Fiesta, placa FRM-1048. Em razão disso, requer a confirmação das medidas destinadas à exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e do protesto decorrente da referida obrigação, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos materiais em R$5.000,00 (cinco mil reais). A instituição financeira requerida sustentou, por sua vez, a regularidade da contratação, pois, quando da formalização do financiamento, foram apresentados os documentos pessoais do contratante e colhida a respectiva assinatura. Defendeu, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros pela fraude narrada. Assim, cinge-se a controvérsia na higidez do contrato de financiamento que deu origem à Cédula de Crédito Bancário nº 349163634, na responsabilidade e nos danos daí emergentes. Pois bem. O ônus da prova compete à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e à parte requerida quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquela, a teor do artigo 373 do CPC, sem prejuízo da inversão do ônus probatório já deferida no saneamento, em razão da relação de consumo reconhecida nos autos. Cumpre destacar que a prova é o meio pelo qual se procura demonstrar que os fatos expostos no processo ocorreram conforme o descrito, para que, ao julgar o mérito da lide, o magistrado possa examinar o aspecto legal do conjunto probatório, apreciando devidamente o direito posto em litígio. Para tanto, as partes precisam demonstrar que estão em posição que se permita a aplicação de determinada norma, ou seja, autor e réu são obrigados a produzir as provas de suas alegações. Ainda que se considere a distribuição ordinária do encargo probatório, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao consumidor, especialmente porque detém melhores condições técnicas de conservar e apresentar os documentos e procedimentos de segurança utilizados na formalização do negócio. In casu, a perícia grafotécnica realizada sobre as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário acostada ao mov. 42.4/42.6 concluiu, de forma categórica, que os lançamentos atribuídos ao autor não são autênticos. Veja-se (mov. 384.1, p. 37):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 – 5º Andar – Centro Cívico - Curitiba/PR – CEP: 80.530- 010 – Fone: (41)3254-7870 – E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br “Em virtude dos exames grafotécnicos realizados nas peças contestadas, nos padrões de confronto e nas peças testes, conclui-se que os lançamentos caligráficos atribuídos ao Sr. TIAGO CESAR SELL SÃO FALSOS, ou seja, NÃO SÃO provenientes do punho caligráfico do autor.” – Grifos originais. Trata-se de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, cuja conclusão não foi elidida por qualquer elemento de prova em sentido contrário, evidenciando que o autor não subscreveu os documentos que embasaram a contratação. Assim, impõe-se a procedência da pretensão autoral para declarar a inexistência da relação jurídica decorrente da Cédula de Crédito Bancário acostada ao mov. 42.4/42.6, bem como a inexigibilidade dos débitos dela oriundos, ensejando a confirmação da tutela de urgência deferida ao mov. 24.1, tornando-se definitiva a determinação de suspensão do protesto e de exclusão das restrições creditícias dele decorrentes. Dos danos morais A indenização por dano moral tem sido admitida como forma de mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, compensando-se suas angústias, dores, aflições, constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral, impondo-se ao seu responsável pena pecuniária pelo mal causado. Como se sabe, danos morais “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. (...) o patrimônio moral decorre dos bens da alma e os danos que dele se originam seriam, singelamente, danos da alma, para usar da expressão do evangelista São Mateus, lembrada por Fischer e reproduzida por Aguiar D” (Wilson Mello da Silva, O Dano Moral e sua Reparação, Editora Forense, 2ª edição, p. 13). Quanto aos requisitos, o dever de indenizar estará caracterizado se houver a conjugação entre os seguintes elementos: a ação, o dano e o nexo causal. A ação consiste no comportamento humano destinado a produzir e que produz um determinado efeito. Dentre os resultados, o que gera dever de indenizar é aquele que provoca um dano, uma modificação no mundo fático e jurídico. Quanto ao nexo causal, este se dá pela relação existente entre a conduta e o dano provocado. Todos esses requisitos são essenciais e, quando presentes, geram o dever de indenização em favor do lesado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 – 5º Andar – Centro Cívico - Curitiba/PR – CEP: 80.530- 010 – Fone: (41)3254-7870 – E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br No presente caso, são evidentes os danos extrapatrimoniais experimentados pela parte autora, tendo em vista que seu nome foi indevidamente protestado (mov. 1.3) e inscrito em cadastro restritivo de crédito (mov. 86.2) em razão de contrato reconhecidamente fraudulento, do qual não participou. O nexo causal entre a conduta da requerida e o dano verificado também se encontra configurado. Embora a fraude tenha sido praticada por terceiro, foi a instituição financeira quem viabilizou a contratação mediante utilização de documentos e assinaturas inautênticos, vindo posteriormente a promover a cobrança da obrigação e o protesto do título dela decorrente. Nessas hipóteses, a responsabilidade da instituição financeira decorre do risco inerente à atividade desenvolvida, competindo-lhe adotar mecanismos aptos a conferir segurança às contratações realizadas e a impedir a utilização indevida de dados de terceiros. Não se verificando a adoção de cautelas suficientes para evitar a fraude, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Tal conclusão está em consonância com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sobre o tema: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. RISCO DO NEGÓCIO. SÚMULA 479/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INICIALMENTE ARBITRADO QUE NÃO CORRESPONDE À EXTENSÃO DO DANO E À RESPONSABILIDADE DO RÉU. MAJORAÇÃO DE R$ 8.000,00 PARA R$15.000,00. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DANO MORAL EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO 1 (RÉU) DESPROVIDO. RECURSO 2 (AUTOR) PROVIDO. (TJ-PR - APL: 16979147 PR 1697914-7 (Acórdão), Relator.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 27/09/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2128 09/10/2017) – Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE INTERESSE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. FATO INCONTROVERSO. UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO AUTOR POR TERCEIRO. FALHA NOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 – 5º Andar – Centro Cívico - Curitiba/PR – CEP: 80.530- 010 – Fone: (41)3254-7870 – E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br FORNECIMENTO DO PRODUTO/SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO. DANO QUE DECORRE DO PRÓPRIO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AOS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00240729520218160001 Curitiba 0024072-95.2021.8.16 .0001 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 20/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) – Sem grifos no original. Já no que se refere ao quantum indenizatório, deve o valor estipulado atender de forma justa e eficiente às funções atribuídas à indenização por dano moral: compensar a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição da conduta lesiva pelo ofensor (função pedagógica). Dentro desses parâmetros, observa-se que a parte autora é pessoa comum, não havendo nos autos elementos que indiquem repercussões extraordinárias. Por outro lado, a parte ré é empresa de grande porte, consolidada no mercado de serviços financeiros, possuindo significativa capacidade econômica. Com efeito, o valor da indenização deve representar para a vítima uma compensação capaz de atenuar o sofrimento experimentado, sem que implique enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve produzir impacto suficiente no causador do dano para desencorajar a reiteração de práticas semelhantes. Nesses termos, considerando as circunstâncias do caso concreto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dos danos materiais: A parte autora pretende o ressarcimento dos valores despendidos com a contratação de serviços advocatícios para o ajuizamento da presente demanda, sustentando que tais despesas configuram danos materiais decorrentes da conduta imputada à parte ré. Pois bem. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os valores despendidos para a contratação de advogado paraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 – 5º Andar – Centro Cívico - Curitiba/PR – CEP: 80.530- 010 – Fone: (41)3254-7870 – E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br atuação em processo judicial não se inserem no conceito de dano material para fins de arbitramento de indenização. Destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização. 2. Agravo interno não provido. ” (AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) – Sem grifos no original. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.1. Ação de indenização por danos materiais. 2. “A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais.”. Precedente da Corte Especial de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça 3. A ausência de decisão acerca dos temas invocados pelo recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12 /2021, DJe de 16/12/2021) – Sem grifos no original. Nesse sentido, também é o entendimento deste E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO INDEVIDO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA DO AUTOR. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO COM ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DESPESA COM CONTRATAÇÃO COM ADVOGADO QUE NÃO PODE SER ENTENDIDA COMO DANOS MATERIAIS. PRECEDENTES DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0008273-54.2017 .8.16.0194 Curitiba, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 11/07/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2019) – Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA DEMORA NA REPARAÇÃO DO VEÍCULO. DESCABIMENTO. TEMPO PARA REPARAÇÃO DO VEÍCULO QUE NÃO ULTRAPASSOU O ACEITÁVEL NO COTIDIANO CONTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 – 5º Andar – Centro Cívico - Curitiba/PR – CEP: 80.530- 010 – Fone: (41)3254-7870 – E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL . READEQUAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. ACOLHIMENTO. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS PAGOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO CARACTERIZA DANO MATERIAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 82, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00142499720218160001 Curitiba 0014249- 97.2021 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 05/12/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) – Sem grifos no original. Desse modo, no que concerne ao pedido indenizatório por danos materiais formulado na inicial, a improcedência se impõe. 3. DISPOSITIVOS: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida (mov. 24.1); b) DECLARAR inexistente e inexigível a relação jurídica discutida na lide (Cédula de Crédito Bancário de nº 349163634, em mov. 42.4/42.6); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela Taxa Selic desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e do artigo 406, § 1º, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora, também pela Taxa Selic, desde o evento danoso, observado o entendimento da Súmula 54 do STJ, vedada a cumulação da Selic com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas do pedido de indenização por danos materiais e de parcela do valor pretendido a título de danos morais, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez porPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 – 5º Andar – Centro Cívico - Curitiba/PR – CEP: 80.530- 010 – Fone: (41)3254-7870 – E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, I a IV, e 86, parágrafo único, do CPC. Diante da ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, resta prejudicada a discussão acerca de compensação de honorários. Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se à sua juntada aos autos apensos (nº 0033017-13.2017.8.16.0001). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. Caso apresentados recurso de embargos de declaração por qualquer das partes, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para eventual apreciação dos embargos de declaração. 4.2. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.2.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná que forem aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital (jsc/eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta