0019645-92.2021.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0019645-92.2021.8.16.0021 Processo: 0019645-92.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$84.300,00 Autor(s): RODRIGO JUNIOR DE SOUZA AVELAR representado(a) por KAROLINA DE SOUZA Réu(s): ALVARO EMILIO BALDIN 1. RELATÓRIO RODRIGO JÚNIOR DE SOUZA AVELAR ajuizou a ação “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS” em face de ÁLVARO EMILIO BALDIN, em que se alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 10/11/2017, na Rua Voluntários da Pátria, no Município de Cascavel, quando, ao atravessar a via na condição de pedestre, foi atropelado por veículo conduzido pelo réu, que trafegava em velocidade superior à permitida e de forma imprudente, sem observar os cuidados necessários à segurança no trânsito. Em decorrência do sinistro, sofreu múltiplas lesões graves, restando com dores, limitações e sequelas permanentes que impactaram sua vida pessoal e capacidade laboral. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Citado, o réu apresentou contestação no evento 117, sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelo acidente, afirmando que o evento decorreu de conduta exclusiva do autor, o qual teria atravessado a via sem a devida atenção, colidindo com a lateral do veículo, surpreendendo o condutor que trafegava regularmente. Aventa que o autor não apresenta sequelas oriundas do acidente, destacando que se encontra em plenas condições físicas e sem limitações funcionais. Em fase de saneamento e organização do processo (evento 127.1), foi deferida a produção de prova pericial. Laudo apresentado no evento 162.1. No evento 201.1, foi deferida a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento (eventos 223.1 e 236.1), foi tomado o depoimento pessoal do réu e inquiridas as testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (eventos 242.1 e 246.1). É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS” em que se objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos suportados em decorrência do acidente de trânsito narrado na exordial. A interpretação conjunta dos arts. 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem-se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). No que se refere ao nexo causal, para que surja a obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. Sobre a responsabilidade civil, o escólio do saudoso Caio Mário da Silva Pereira: “Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.” (Caio Mário da Silva Pereira in "Instituições de Direito Civil", v. I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661). Sílvio Salvo Venosa, por sua vez, anota: “O art. 159, agora a ser substituído pelo art. 186 do novo Código, fundamental em sede de indenização por ato ilícito, estabelece a base da responsabilidade extracontratual no direito brasileiro: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553". Note-se que o novo Código, atendendo ao mandamento constitucional, foi expresso a respeito do dano moral, já fartamente sufragado pela jurisprudência do país. Decantados esses dispositivos, verifica-se que neles estão presentes os requisitos para configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa.” (Sílvio Salvo Venosa in Responsabilidade Civil, 3ª ed., Atlas, São Paulo: 2003, p. 12-13). No caso em exame, não restou evidenciado, pela autora, a efetiva responsabilidade da parte requerida pelo acidente, deixando, consequentemente, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos exatos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A representação gráfica da dinâmica do sinistro constante do boletim de acidente de trânsito (evento 1.7) decorreu exclusivamente da narrativa do condutor, porquanto o pedestre já havia sido encaminhado ao hospital antes da chegada da equipe ao local, circunstância que retira do referido documento, isoladamente considerado, força probante autônoma quanto à dinâmica do evento. Confirmou tal limitação a testemunha Eliseu Evaldo Krinski, soldado responsável pelo atendimento, ao relatar que, ao chegar ao local, já havia transcorrido tempo considerável do sinistro, sem mais a presença de crianças ou funcionários da escola, encontrando o veículo já estacionado e o condutor presente, sendo que a indicação do deslocamento de veículo e pedestre constante do croqui foi fornecida pelo próprio requerido. Quanto à existência de marcas de frenagem, esclareceu o militar que nenhum vestígio foi observado no local, ressalvando, contudo, que veículos providos de sistema ABS dificilmente deixam marcas em frenagens de intensidade ordinária, ponderação que relativiza a ausência de tais vestígios como elemento de prova exclusivamente desfavorável ao condutor. Acerca da velocidade regulamentar, afirmou tratar-se, em regra, de 40 km/h em vias do entorno escolar, sem se recordar, porém, da existência de sinalização específica naquele trecho, deixando expressamente de afirmar que as lesões verificadas no pedestre permitiriam inferir velocidade superior à permitida, e remetendo tal aferição a perito habilitado, registrando, ademais, que o automóvel não apresentava avarias evidentes no momento do atendimento. No mesmo sentido, a testemunha Diogo Marchewicz, médico ortopedista responsável pelo tratamento do autor desde a admissão hospitalar até a alta em 2023, declinou expressamente da competência técnica para correlacionar a gravidade das lesões à velocidade do veículo, limitando-se a caracterizá-las como compatíveis com mecanismo de alta energia próprio de atropelamento, sem condicioná-las, com segurança, à conduta imprudente do condutor. Embora a narrativa clínica apresentada por essa testemunha tenha descrito com profundidade a sucessão de procedimentos cirúrgicos, a discrepância de comprimento entre os membros inferiores e a escoliose secundária desenvolvidas no curso do tratamento, tais elementos se limitam ao plano das consequências do sinistro, sem fornecer prova autônoma da conduta culposa imputada. Em seu depoimento pessoal, o requerido Álvaro Emilio Baldin afirmou que descia a Rua Voluntários da Pátria conduzindo a camionete Volkswagen Amarok, sustentando que não trafegava em velocidade elevada por se tratar de via movimentada em horário de saída escolar, ainda que não soubesse precisar a velocidade exata. Declarou que somente percebeu a presença do autor Rodrigo Júnior de Souza Avelar no momento iminente do impacto, supondo que a criança teria saído correndo da calçada para atravessar a via, e reconheceu que o local não dispunha de faixa de pedestres no ponto da travessia, indicando que o contato ocorreu na lateral frontal do veículo. Esclareceu, ainda, que prestou socorro imediato, acionou o SIATE e auxiliou a família com despesas, negando que tal conduta configurasse reconhecimento de culpa e atribuindo-a a postura humanitária diante do envolvimento de uma criança, sem que tais auxílios, por si só, possam ser tomados como confissão tácita de responsabilidade. Confrontando-se os elementos coligidos, observa-se que a narrativa fática trazida pelo requerido, segundo a qual a parte autora teria empreendido travessia repentina, em local sem faixa demarcada e em horário de saída escolar com fluxo de pedestres nas calçadas, não foi infirmada por qualquer elemento probatório autônomo produzido nos autos. Nesse quadro, a travessia repentina de pedestre, especialmente em via sem faixa de pedestres demarcada e fora de cruzamento sinalizado, em local de fluxo escolar intenso, configura conduta apta a romper o nexo causal entre eventual desatenção do condutor e o resultado lesivo, sobretudo quando inexistem indícios concretos de excesso de velocidade ou de falha de percepção atribuível ao motorista. A ausência de marcas de frenagem, embora não permita conclusão definitiva em razão da presença do sistema ABS no veículo, conjuga-se com a ausência de avarias significativas no automóvel e com a inexistência de testemunha presencial autônoma do impacto, compondo quadro em que a alegação de velocidade excessiva permanece como mera ilação não amparada em prova técnica ou testemunhal robusta. Tampouco a inferência sobre a velocidade do veículo a partir da gravidade das lesões encontra respaldo probatório seguro, porquanto ambas as testemunhas tecnicamente qualificadas, ouvidas em juízo, recusaram a possibilidade de estabelecer tal correlação, remetendo a aferição a perito habilitado em reconstituição de acidentes, prova não produzida nestes autos. Não há, assim, base probatória idônea para se concluir que o requerido tenha conduzido o veículo em velocidade superior à regulamentar, sem atenção ao trânsito de pedestres ou em desconformidade com os deveres impostos pelos arts. 28, 34 e 70 do Código de Trânsito Brasileiro. Sobreleva notar, ainda, que a versão do condutor mostra-se internamente coerente e compatível com a dinâmica geral do sinistro, conforme depreendido do croqui, das fotografias e da inexistência de avarias relevantes no veículo, ao passo que a versão autoral carece de elementos concretos de prova produzidos sob o contraditório que a sustentem. Consigne-se que, sem embargo da regra do artigo 28 do CTB, que estabelece a obrigação do condutor em ter empregar direção defensiva e atenciosa, o artigo 69 da mesma lei ressalva que: “Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele, observadas as seguintes disposições (...)”. No caso, extrai-se que a vítima foi a única responsável dar causa ao evento danoso, uma vez que não agiu com o mínimo de cautela necessária para a travessia pretendida, quando atravessou de inopino, o que prejudica a visão dos veículos e a reação dos condutores que não poderiam constatar sua presença. Desta feita, não havendo qualquer elemento de prova que possa respaldar a tese autoral, torna-se inviável chegar à uma conclusão segura sobre a responsabilidade do requerido, de modo que seria temerário proferir um juízo condenatório nesse tocante. Portanto, inexorável a conclusão de que o requerente deixou de produzir prova robusta sobre a dinâmica do acidente, de modo que se torna impossível responsabilizar a requerida pelos danos por eles sofridos. Impende ressalvar, outrossim, que a dúvida ou a insuficiência de prova sobre o fato constitutivo milita contra a autora, a contrário sensu do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, de modo que, como não se evidenciou a culpa pela causação do acidente, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Assim, a parte autora deixou de trazer aos autos lastro probatório que demonstrasse a culpa pelo evento danoso, que se tratava justamente do fato constitutivo do direito alegado, descumprindo o dever estatuído pelo artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PEDESTRE QUE, DE INOPINO, ATRAVESSA, INADVERTIDAMENTE A VIA PÚBLICA, FORA DA FAIXA DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RATIFICADA. PRECEDENTES. A prova produzida no feito conforta a conclusão de que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa da vítima, que iniciou a travessia da via pública, fora da faixa de segurança, surgindo, na frente do veículo conduzido pelo demandado, cuja sinalização semafórica, inclusive, lhe era favorável. Prova dos autos a confortar que a velocidade na qual trafegava o automóvel era compatível com o local e o fluxo de veículos. Estreme de dúvida, portanto, que a autora não agiu com o mínimo de cautela necessária, pois, para atravessar a via pública, o pedestre deve parar e observar a movimentação dos veículos antes de prosseguir. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70072117930, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 13-06-2017) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA. SENTENÇA MANTIDA. É do pedestre que opta por atravessar a via fora da faixa de segurança e com o semáforo aberto para os carros a culpa pelo atropelamento sofrido. Excesso de velocidade da requerida não comprovado nos autos, ônus que incumbia à autora. Sentença de improcedência mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071217467, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 06/12/2016) Acrescente-se que o laudo pericial juntado no evento 162.1, elaborado em 06/04/2024, embora reconheça nexo causal entre o sinistro e as lesões inicialmente sofridas, concluiu pela inexistência de incapacidade funcional, sequela física residual, dano estético ou necessidade de tratamento adicional, com expressa menção à alta ortopédica concedida em 26/12/2023. Tal conclusão pericial, embora não decisiva para o exame da responsabilidade civil, esvazia substancialmente a sustentação fática dos pedidos indenizatórios, sobretudo no que tange à pretensão de pensionamento mensal vitalício, ao custeio de tratamento médico-fisioterápico futuro e à indenização por danos estéticos, todos lastreados em premissa fática de sequelas permanentes não confirmada pela prova técnica. Destarte, corroborada a ausência de embasamento do pleito formulado na inicial, tendo a vítima deixado de observar os cuidados indispensáveis para atravessar a rua, inviabilizando ao demandado evitar o atropelamento, extrai-se a ausência de responsabilidade civil e de dever de indenizar. Portanto, considerando insuficiência de provas que demonstrem o alegado ato ilícito, improcede integralmente a pretensão indenizatória autoral, nos moldes do disposto, a contrario sensu, nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, sendo de rigor a improcedência da pretensão deduzida em todos os seus termos. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Deve ser observada eventual justiça gratuita, hipótese em que a cobrança das verbas sucumbenciais fica obstada em face do beneficiário pelo prazo de cinco anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALVARO EMILIO BALDIN
Autor RODRIGO JUNIOR DE SOUZA AVELAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA
OAB: 74045/PR
ALYSSON SEBASTIÃO FOGACA DE AGUIAR
OAB: 35678/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0019645-92.2021.8.16.0021 Processo: 0019645-92.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$84.300,00 Autor(s): RODRIGO JUNIOR DE SOUZA AVELAR representado(a) por KAROLINA DE SOUZA Réu(s): ALVARO EMILIO BALDIN 1. RELATÓRIO RODRIGO JÚNIOR DE SOUZA AVELAR ajuizou a ação “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS” em face de ÁLVARO EMILIO BALDIN, em que se alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 10/11/2017, na Rua Voluntários da Pátria, no Município de Cascavel, quando, ao atravessar a via na condição de pedestre, foi atropelado por veículo conduzido pelo réu, que trafegava em velocidade superior à permitida e de forma imprudente, sem observar os cuidados necessários à segurança no trânsito. Em decorrência do sinistro, sofreu múltiplas lesões graves, restando com dores, limitações e sequelas permanentes que impactaram sua vida pessoal e capacidade laboral. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Citado, o réu apresentou contestação no evento 117, sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelo acidente, afirmando que o evento decorreu de conduta exclusiva do autor, o qual teria atravessado a via sem a devida atenção, colidindo com a lateral do veículo, surpreendendo o condutor que trafegava regularmente. Aventa que o autor não apresenta sequelas oriundas do acidente, destacando que se encontra em plenas condições físicas e sem limitações funcionais. Em fase de saneamento e organização do processo (evento 127.1), foi deferida a produção de prova pericial. Laudo apresentado no evento 162.1. No evento 201.1, foi deferida a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento (eventos 223.1 e 236.1), foi tomado o depoimento pessoal do réu e inquiridas as testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (eventos 242.1 e 246.1). É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS” em que se objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos suportados em decorrência do acidente de trânsito narrado na exordial. A interpretação conjunta dos arts. 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem-se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). No que se refere ao nexo causal, para que surja a obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. Sobre a responsabilidade civil, o escólio do saudoso Caio Mário da Silva Pereira: “Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.” (Caio Mário da Silva Pereira in "Instituições de Direito Civil", v. I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661). Sílvio Salvo Venosa, por sua vez, anota: “O art. 159, agora a ser substituído pelo art. 186 do novo Código, fundamental em sede de indenização por ato ilícito, estabelece a base da responsabilidade extracontratual no direito brasileiro: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553". Note-se que o novo Código, atendendo ao mandamento constitucional, foi expresso a respeito do dano moral, já fartamente sufragado pela jurisprudência do país. Decantados esses dispositivos, verifica-se que neles estão presentes os requisitos para configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa.” (Sílvio Salvo Venosa in Responsabilidade Civil, 3ª ed., Atlas, São Paulo: 2003, p. 12-13). No caso em exame, não restou evidenciado, pela autora, a efetiva responsabilidade da parte requerida pelo acidente, deixando, consequentemente, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos exatos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A representação gráfica da dinâmica do sinistro constante do boletim de acidente de trânsito (evento 1.7) decorreu exclusivamente da narrativa do condutor, porquanto o pedestre já havia sido encaminhado ao hospital antes da chegada da equipe ao local, circunstância que retira do referido documento, isoladamente considerado, força probante autônoma quanto à dinâmica do evento. Confirmou tal limitação a testemunha Eliseu Evaldo Krinski, soldado responsável pelo atendimento, ao relatar que, ao chegar ao local, já havia transcorrido tempo considerável do sinistro, sem mais a presença de crianças ou funcionários da escola, encontrando o veículo já estacionado e o condutor presente, sendo que a indicação do deslocamento de veículo e pedestre constante do croqui foi fornecida pelo próprio requerido. Quanto à existência de marcas de frenagem, esclareceu o militar que nenhum vestígio foi observado no local, ressalvando, contudo, que veículos providos de sistema ABS dificilmente deixam marcas em frenagens de intensidade ordinária, ponderação que relativiza a ausência de tais vestígios como elemento de prova exclusivamente desfavorável ao condutor. Acerca da velocidade regulamentar, afirmou tratar-se, em regra, de 40 km/h em vias do entorno escolar, sem se recordar, porém, da existência de sinalização específica naquele trecho, deixando expressamente de afirmar que as lesões verificadas no pedestre permitiriam inferir velocidade superior à permitida, e remetendo tal aferição a perito habilitado, registrando, ademais, que o automóvel não apresentava avarias evidentes no momento do atendimento. No mesmo sentido, a testemunha Diogo Marchewicz, médico ortopedista responsável pelo tratamento do autor desde a admissão hospitalar até a alta em 2023, declinou expressamente da competência técnica para correlacionar a gravidade das lesões à velocidade do veículo, limitando-se a caracterizá-las como compatíveis com mecanismo de alta energia próprio de atropelamento, sem condicioná-las, com segurança, à conduta imprudente do condutor. Embora a narrativa clínica apresentada por essa testemunha tenha descrito com profundidade a sucessão de procedimentos cirúrgicos, a discrepância de comprimento entre os membros inferiores e a escoliose secundária desenvolvidas no curso do tratamento, tais elementos se limitam ao plano das consequências do sinistro, sem fornecer prova autônoma da conduta culposa imputada. Em seu depoimento pessoal, o requerido Álvaro Emilio Baldin afirmou que descia a Rua Voluntários da Pátria conduzindo a camionete Volkswagen Amarok, sustentando que não trafegava em velocidade elevada por se tratar de via movimentada em horário de saída escolar, ainda que não soubesse precisar a velocidade exata. Declarou que somente percebeu a presença do autor Rodrigo Júnior de Souza Avelar no momento iminente do impacto, supondo que a criança teria saído correndo da calçada para atravessar a via, e reconheceu que o local não dispunha de faixa de pedestres no ponto da travessia, indicando que o contato ocorreu na lateral frontal do veículo. Esclareceu, ainda, que prestou socorro imediato, acionou o SIATE e auxiliou a família com despesas, negando que tal conduta configurasse reconhecimento de culpa e atribuindo-a a postura humanitária diante do envolvimento de uma criança, sem que tais auxílios, por si só, possam ser tomados como confissão tácita de responsabilidade. Confrontando-se os elementos coligidos, observa-se que a narrativa fática trazida pelo requerido, segundo a qual a parte autora teria empreendido travessia repentina, em local sem faixa demarcada e em horário de saída escolar com fluxo de pedestres nas calçadas, não foi infirmada por qualquer elemento probatório autônomo produzido nos autos. Nesse quadro, a travessia repentina de pedestre, especialmente em via sem faixa de pedestres demarcada e fora de cruzamento sinalizado, em local de fluxo escolar intenso, configura conduta apta a romper o nexo causal entre eventual desatenção do condutor e o resultado lesivo, sobretudo quando inexistem indícios concretos de excesso de velocidade ou de falha de percepção atribuível ao motorista. A ausência de marcas de frenagem, embora não permita conclusão definitiva em razão da presença do sistema ABS no veículo, conjuga-se com a ausência de avarias significativas no automóvel e com a inexistência de testemunha presencial autônoma do impacto, compondo quadro em que a alegação de velocidade excessiva permanece como mera ilação não amparada em prova técnica ou testemunhal robusta. Tampouco a inferência sobre a velocidade do veículo a partir da gravidade das lesões encontra respaldo probatório seguro, porquanto ambas as testemunhas tecnicamente qualificadas, ouvidas em juízo, recusaram a possibilidade de estabelecer tal correlação, remetendo a aferição a perito habilitado em reconstituição de acidentes, prova não produzida nestes autos. Não há, assim, base probatória idônea para se concluir que o requerido tenha conduzido o veículo em velocidade superior à regulamentar, sem atenção ao trânsito de pedestres ou em desconformidade com os deveres impostos pelos arts. 28, 34 e 70 do Código de Trânsito Brasileiro. Sobreleva notar, ainda, que a versão do condutor mostra-se internamente coerente e compatível com a dinâmica geral do sinistro, conforme depreendido do croqui, das fotografias e da inexistência de avarias relevantes no veículo, ao passo que a versão autoral carece de elementos concretos de prova produzidos sob o contraditório que a sustentem. Consigne-se que, sem embargo da regra do artigo 28 do CTB, que estabelece a obrigação do condutor em ter empregar direção defensiva e atenciosa, o artigo 69 da mesma lei ressalva que: “Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele, observadas as seguintes disposições (...)”. No caso, extrai-se que a vítima foi a única responsável dar causa ao evento danoso, uma vez que não agiu com o mínimo de cautela necessária para a travessia pretendida, quando atravessou de inopino, o que prejudica a visão dos veículos e a reação dos condutores que não poderiam constatar sua presença. Desta feita, não havendo qualquer elemento de prova que possa respaldar a tese autoral, torna-se inviável chegar à uma conclusão segura sobre a responsabilidade do requerido, de modo que seria temerário proferir um juízo condenatório nesse tocante. Portanto, inexorável a conclusão de que o requerente deixou de produzir prova robusta sobre a dinâmica do acidente, de modo que se torna impossível responsabilizar a requerida pelos danos por eles sofridos. Impende ressalvar, outrossim, que a dúvida ou a insuficiência de prova sobre o fato constitutivo milita contra a autora, a contrário sensu do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, de modo que, como não se evidenciou a culpa pela causação do acidente, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Assim, a parte autora deixou de trazer aos autos lastro probatório que demonstrasse a culpa pelo evento danoso, que se tratava justamente do fato constitutivo do direito alegado, descumprindo o dever estatuído pelo artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PEDESTRE QUE, DE INOPINO, ATRAVESSA, INADVERTIDAMENTE A VIA PÚBLICA, FORA DA FAIXA DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RATIFICADA. PRECEDENTES. A prova produzida no feito conforta a conclusão de que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa da vítima, que iniciou a travessia da via pública, fora da faixa de segurança, surgindo, na frente do veículo conduzido pelo demandado, cuja sinalização semafórica, inclusive, lhe era favorável. Prova dos autos a confortar que a velocidade na qual trafegava o automóvel era compatível com o local e o fluxo de veículos. Estreme de dúvida, portanto, que a autora não agiu com o mínimo de cautela necessária, pois, para atravessar a via pública, o pedestre deve parar e observar a movimentação dos veículos antes de prosseguir. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70072117930, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 13-06-2017) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA. SENTENÇA MANTIDA. É do pedestre que opta por atravessar a via fora da faixa de segurança e com o semáforo aberto para os carros a culpa pelo atropelamento sofrido. Excesso de velocidade da requerida não comprovado nos autos, ônus que incumbia à autora. Sentença de improcedência mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071217467, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 06/12/2016) Acrescente-se que o laudo pericial juntado no evento 162.1, elaborado em 06/04/2024, embora reconheça nexo causal entre o sinistro e as lesões inicialmente sofridas, concluiu pela inexistência de incapacidade funcional, sequela física residual, dano estético ou necessidade de tratamento adicional, com expressa menção à alta ortopédica concedida em 26/12/2023. Tal conclusão pericial, embora não decisiva para o exame da responsabilidade civil, esvazia substancialmente a sustentação fática dos pedidos indenizatórios, sobretudo no que tange à pretensão de pensionamento mensal vitalício, ao custeio de tratamento médico-fisioterápico futuro e à indenização por danos estéticos, todos lastreados em premissa fática de sequelas permanentes não confirmada pela prova técnica. Destarte, corroborada a ausência de embasamento do pleito formulado na inicial, tendo a vítima deixado de observar os cuidados indispensáveis para atravessar a rua, inviabilizando ao demandado evitar o atropelamento, extrai-se a ausência de responsabilidade civil e de dever de indenizar. Portanto, considerando insuficiência de provas que demonstrem o alegado ato ilícito, improcede integralmente a pretensão indenizatória autoral, nos moldes do disposto, a contrario sensu, nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, sendo de rigor a improcedência da pretensão deduzida em todos os seus termos. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Deve ser observada eventual justiça gratuita, hipótese em que a cobrança das verbas sucumbenciais fica obstada em face do beneficiário pelo prazo de cinco anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito