Detalhe do processo

0019638-17.2021.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
HOMOLOGO o acordo entre as partes (fls.282/283), nos exatos termos em que restou transcrito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b , do Novo Código de Processo Civil, em face da ré AYMORÉ. Honorários advocatícios na forma pactuada, presumindo-se a inexistência deles na omissão das partes. Custas na forma do artigo 90, §§ 2° do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Considerando que a prova pericial foi requerida pela autora e não houve no termo de acordo disposiçao sobre o pagamento da despesa, determino que a ré AYMORÉ proceda ao depósito de metade da sua cota-parte, considerando o litisconsórcio. Nesse sentido: 0000462-44.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 06/05/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS PERICIAIS INTEGRAIS. RECURSO DO RÉU. ART. 90, § 2º, CPC. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão agravada imputando ao réu pagamento integral dos honorários periciais devidos ao expert. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia acerca da fixação dos honorários periciais após celebração de acordo entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da detida análise dos autos, observa-se que após a produção de prova pericial, as partes celebraram acordo, contudo silente no que tange aos honorários periciais. Posteriormente, foi proferida sentença homologatória. 4. Assim, aplica-se a regra do artigo 90, § 2º, do CPC, que determina a divisão das despesas igualitária. 5. Nesse sentido, assiste razão ao agravante, haja vista que ao contrário do que consta na decisão agravada, o pagamento dos honorários periciais deve ser dividido igualmente entre as partes, ainda que a prática da celebração de acordo após laudo pericial seja frequente, pois deve o magistrado ater-se ao previsto no Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e, no mérito, dou provimento. Data de Julgamento: 06/05/2026 - Data de Publicação: 12/05/2026 Dessa feita, deverá a ré AYMORE depositar em juízo o valor de 25% dos honorários periciais fixados no prazo de 5 dias sob pena de penhora. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para dizer se pretende seguir com a demanda em face da co-ré.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A

Réu J E F ODONTOLOGIA 2017 LTDA

Autor JOSE VALDEMIR DE MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO

OAB: 207714/RJ

LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA

OAB: 32511/RJ

LUCIANO ALVES DA SILVEIRA

OAB: 197191/RJ

BRUNO HENRIQUE GONÇALVES

OAB: 214965/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

HOMOLOGO o acordo entre as partes (fls.282/283), nos exatos termos em que restou transcrito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b , do Novo Código de Processo Civil, em face da ré AYMORÉ. Honorários advocatícios na forma pactuada, presumindo-se a inexistência deles na omissão das partes. Custas na forma do artigo 90, §§ 2° do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Considerando que a prova pericial foi requerida pela autora e não houve no termo de acordo disposiçao sobre o pagamento da despesa, determino que a ré AYMORÉ proceda ao depósito de metade da sua cota-parte, considerando o litisconsórcio. Nesse sentido: 0000462-44.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 06/05/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS PERICIAIS INTEGRAIS. RECURSO DO RÉU. ART. 90, § 2º, CPC. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão agravada imputando ao réu pagamento integral dos honorários periciais devidos ao expert. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia acerca da fixação dos honorários periciais após celebração de acordo entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da detida análise dos autos, observa-se que após a produção de prova pericial, as partes celebraram acordo, contudo silente no que tange aos honorários periciais. Posteriormente, foi proferida sentença homologatória. 4. Assim, aplica-se a regra do artigo 90, § 2º, do CPC, que determina a divisão das despesas igualitária. 5. Nesse sentido, assiste razão ao agravante, haja vista que ao contrário do que consta na decisão agravada, o pagamento dos honorários periciais deve ser dividido igualmente entre as partes, ainda que a prática da celebração de acordo após laudo pericial seja frequente, pois deve o magistrado ater-se ao previsto no Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e, no mérito, dou provimento. Data de Julgamento: 06/05/2026 - Data de Publicação: 12/05/2026 Dessa feita, deverá a ré AYMORE depositar em juízo o valor de 25% dos honorários periciais fixados no prazo de 5 dias sob pena de penhora. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para dizer se pretende seguir com a demanda em face da co-ré.