0019638-17.2021.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
HOMOLOGO o acordo entre as partes (fls.282/283), nos exatos termos em que restou transcrito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b , do Novo Código de Processo Civil, em face da ré AYMORÉ. Honorários advocatícios na forma pactuada, presumindo-se a inexistência deles na omissão das partes. Custas na forma do artigo 90, §§ 2° do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Considerando que a prova pericial foi requerida pela autora e não houve no termo de acordo disposiçao sobre o pagamento da despesa, determino que a ré AYMORÉ proceda ao depósito de metade da sua cota-parte, considerando o litisconsórcio. Nesse sentido: 0000462-44.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 06/05/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS PERICIAIS INTEGRAIS. RECURSO DO RÉU. ART. 90, § 2º, CPC. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão agravada imputando ao réu pagamento integral dos honorários periciais devidos ao expert. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia acerca da fixação dos honorários periciais após celebração de acordo entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da detida análise dos autos, observa-se que após a produção de prova pericial, as partes celebraram acordo, contudo silente no que tange aos honorários periciais. Posteriormente, foi proferida sentença homologatória. 4. Assim, aplica-se a regra do artigo 90, § 2º, do CPC, que determina a divisão das despesas igualitária. 5. Nesse sentido, assiste razão ao agravante, haja vista que ao contrário do que consta na decisão agravada, o pagamento dos honorários periciais deve ser dividido igualmente entre as partes, ainda que a prática da celebração de acordo após laudo pericial seja frequente, pois deve o magistrado ater-se ao previsto no Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e, no mérito, dou provimento. Data de Julgamento: 06/05/2026 - Data de Publicação: 12/05/2026 Dessa feita, deverá a ré AYMORE depositar em juízo o valor de 25% dos honorários periciais fixados no prazo de 5 dias sob pena de penhora. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para dizer se pretende seguir com a demanda em face da co-ré.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Réu J E F ODONTOLOGIA 2017 LTDA
Autor JOSE VALDEMIR DE MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO
OAB: 207714/RJ
LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA
OAB: 32511/RJ
LUCIANO ALVES DA SILVEIRA
OAB: 197191/RJ
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 214965/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
HOMOLOGO o acordo entre as partes (fls.282/283), nos exatos termos em que restou transcrito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b , do Novo Código de Processo Civil, em face da ré AYMORÉ. Honorários advocatícios na forma pactuada, presumindo-se a inexistência deles na omissão das partes. Custas na forma do artigo 90, §§ 2° do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Considerando que a prova pericial foi requerida pela autora e não houve no termo de acordo disposiçao sobre o pagamento da despesa, determino que a ré AYMORÉ proceda ao depósito de metade da sua cota-parte, considerando o litisconsórcio. Nesse sentido: 0000462-44.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 06/05/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS PERICIAIS INTEGRAIS. RECURSO DO RÉU. ART. 90, § 2º, CPC. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão agravada imputando ao réu pagamento integral dos honorários periciais devidos ao expert. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia acerca da fixação dos honorários periciais após celebração de acordo entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da detida análise dos autos, observa-se que após a produção de prova pericial, as partes celebraram acordo, contudo silente no que tange aos honorários periciais. Posteriormente, foi proferida sentença homologatória. 4. Assim, aplica-se a regra do artigo 90, § 2º, do CPC, que determina a divisão das despesas igualitária. 5. Nesse sentido, assiste razão ao agravante, haja vista que ao contrário do que consta na decisão agravada, o pagamento dos honorários periciais deve ser dividido igualmente entre as partes, ainda que a prática da celebração de acordo após laudo pericial seja frequente, pois deve o magistrado ater-se ao previsto no Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e, no mérito, dou provimento. Data de Julgamento: 06/05/2026 - Data de Publicação: 12/05/2026 Dessa feita, deverá a ré AYMORE depositar em juízo o valor de 25% dos honorários periciais fixados no prazo de 5 dias sob pena de penhora. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para dizer se pretende seguir com a demanda em face da co-ré.