0019637-07.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019637-07.2025.8.16.0044 Processo: 0019637-07.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.093.614,20 Autor(s): RAUL GUSTAVO FRANCO DE JESUS ROBERTA CECÍLIA CAMARGO DE GODOI representado(a) por CELSO FERREIRA DE CARVALHO, MARLA JANAINA DA SILVA DE CARVALHO RUAN VITOR FRANCO DE JESUS representado(a) por CELSO FERREIRA DE CARVALHO, MARLA JANAINA DA SILVA DE CARVALHO THAYRA VITÓRIA CAMARGO DE GODOY representado(a) por CELSO FERREIRA DE CARVALHO, MARLA JANAINA DA SILVA DE CARVALHO Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Município de Apucarana/PR Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória, proposta por Thayra Vitória Camargo de Godoy, Roberta Cecília Camargo de Godoi e Ruan Vitor Franco de Jesus, representados e assistidos por Celso Ferreira de Carvalho e Marla Janaina da Silva de Carvalho, e Raul Gustavo Franco de Jesus, em face do Município de Apucarana e Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana AMS. Narram que Aline Aparecida da Silva, mãe dos autores, faleceu em 03 de junho de 2018, em decorrência de choque séptico provocado por infecção urinária no puerpério, destacando que possuía histórico de infecções urinárias recorrentes em gestações anteriores, circunstância que, segundo sustentam, demandava acompanhamento adequado durante o pré-natal e o período puerperal. Relatam que, durante a última gestação, Aline foi atendida no Hospital Materno Infantil de Apucarana, em maio de 2018, com 38 semanas de gravidez, vindo a dar à luz uma criança saudável, por parto normal, em 17 de maio de 2018. Afirmam que recebeu alta no dia seguinte, embora já apresentasse, segundo alegam, infecção urinária que não teria sido adequadamente identificada e tratada. Sustentam que, nos dias seguintes, seu estado de saúde se agravou progressivamente, sem que fossem adotadas as medidas necessárias para o diagnóstico e tratamento da infecção. Narram que, em 26 de maio de 2018, aproximadamente dez dias após o parto, Aline procurou a Unidade de Pronto Atendimento de Apucarana - UPA, apresentando tremores, cefaleia e tontura. Alegam que, apesar dos sintomas, o atendimento limitou-se à solicitação de exame de urina, sem realização de investigação complementar, internação ou início de antibioticoterapia, sendo a paciente liberada para retornar à residência. Afirmam, ainda, que houve novo atendimento entre os dias 26 de maio e 1º de junho, sem registro médico disponível, o que, segundo sustentam, evidencia falha na guarda dos prontuários. Aduzem que, em 1º de junho de 2018, Aline retornou à UPA com quadro mais grave, apresentando tontura, falta de ar, fraqueza intensa e dificuldade para caminhar, necessitando de cadeira de rodas. Contudo, afirmam que, novamente, foi liberada sem a realização dos exames e tratamentos que entendem necessários. Sustentam que a ausência de diagnóstico e intervenção oportunos permitiu a progressão do quadro infeccioso. Relatam que somente na madrugada de 2 de junho de 2018 Aline foi admitida na Maternidade/Hospital da Providência Infantil, já em estado grave, apresentando hipotensão, taquicardia, baixa saturação de oxigênio e alterações no exame de urina compatíveis, segundo alegam, com pielonefrite aguda e sepse. Afirmam que a transferência para unidade hospitalar de maior complexidade ocorreu tardiamente e que, após a transferência, houve rápida evolução para insuficiência respiratória, agravamento do choque séptico, necessidade de intubação e realização de manobras de reanimação, vindo Aline a falecer em 3 de junho de 2018. Alegam que a certidão de óbito apontou como causa da morte o choque séptico decorrente de infecção urinária no puerpério e sustentam que os exames laboratoriais e documentos médicos demonstram a evolução progressiva do quadro infeccioso. Defendem, assim, que o óbito não decorreu de evento inevitável, mas de sucessivas omissões no atendimento, especialmente pela ausência de investigação adequada, de exames complementares, de internação e de antibioticoterapia em momento oportuno. Sustentam, portanto, a existência de nexo causal entre as falhas no atendimento médico e a evolução da infecção urinária para sepse e choque séptico, afirmando que a adoção de medidas diagnósticas e terapêuticas adequadas poderia ter impedido o agravamento do quadro e o consequente falecimento. Afirmam possuir legitimidade para o ajuizamento da demanda tanto na condição de herdeiros da falecida quanto em razão dos danos morais decorrentes da perda da mãe. Alegam, ainda, a inexistência de prescrição, considerando que três dos autores eram absolutamente incapazes à época dos fatos e que, quanto ao autor Raul Gustavo Franco de Jesus, o prazo prescricional somente teria se iniciado com a aquisição da capacidade civil. Sustentam, igualmente, a legitimidade passiva do Município e da Autarquia Municipal de Saúde, diante da responsabilidade pela prestação do serviço público de saúde. Defendem a responsabilidade objetiva das rés, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sustentando que estão presentes o dano e o nexo causal. Alegam, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de defeito na prestação do serviço, diante da alegada inadequação e insuficiência dos atendimentos prestados à paciente. Quanto aos danos, afirmam que o falecimento de Aline interrompeu de forma abrupta a convivência familiar e deixou quatro filhos órfãos, sendo que uma das crianças tinha apenas 17 dias de vida. Sustentam que a perda materna ocasionou intenso sofrimento emocional, privação afetiva e prejuízos ao desenvolvimento dos filhos, além de alegarem que a própria falecida suportou intenso sofrimento físico e psicológico durante a evolução do quadro clínico. Por fim, requerem a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 100.000,00 para cada autor, a título de danos morais, totalizando R$ 400.000,00, bem como ao pagamento de pensão mensal correspondente a dois terços do salário-mínimo para cada filho, até que completem 25 anos, acrescida de décimo terceiro salário, correção monetária e juros legais, incluindo-se as parcelas vencidas e vincendas, preferencialmente em parcela única. Requerem, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Junta-se os documentos (movs. 1.2/1.26). Determinada a intimação do autor Raul Gustavo Franco de Jesus para comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 9.1), este juntou aos autos os respectivos documentos (mov.15.1/15.5). O Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação dos requeridos para apresentarem contestação, bem como a realização das diligências de praxe (mov. 17.1). Em contestação, o Município de Apucarana e a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana sustentaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município, sob o argumento de que os atendimentos questionados ocorreram na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), integrante da estrutura da Autarquia Municipal de Saúde, pessoa jurídica autônoma, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, responsável pela prestação dos serviços de saúde no âmbito municipal. No mérito, defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de serviço público universal prestado pelo SUS, razão pela qual pugnaram pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela observância das regras ordinárias de distribuição probatória. Sustentaram, ainda, que a hipótese versa sobre alegada omissão na prestação do serviço público de saúde, de modo que a responsabilidade civil dos entes públicos seria subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, o que não teria sido demonstrado pelos autores. Afirmaram, também, a inexistência de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais que atenderam Aline Aparecida da Silva. Alegaram que, no atendimento realizado em 26/05/2018, a paciente encontrava-se em bom estado geral, sem queixas urinárias, tendo sido medicada e submetida à solicitação de exames laboratoriais. Aduziram, ainda, que não há comprovação do alegado atendimento intermediário sem registro e que, em 01/06/2018, a paciente foi novamente atendida, medicada, submetida a exames e encaminhada ao Hospital da Providência para acompanhamento. Defenderam, assim, que não havia sinais clínicos inequívocos de sepse no primeiro atendimento e que a equipe médica adotou as medidas compatíveis com o quadro apresentado. Argumentaram, por conseguinte, que os autores não comprovaram qualquer falha na prestação do serviço ou o nexo causal entre o atendimento prestado e o óbito da paciente, sustentando que o falecimento decorreu da evolução do quadro clínico e de fatores alheios à atuação dos profissionais de saúde. Ressaltaram, ainda, que Aline permaneceu vários dias sem buscar novo atendimento médico entre as consultas realizadas na UPA. Quanto aos pedidos indenizatórios, requereram a improcedência da pretensão de danos morais, diante da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e, subsidiariamente, a redução do valor pleiteado, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em relação ao pensionamento, alegaram inexistir prova da renda da falecida e da efetiva dependência econômica dos autores, sustentando que eventual pensão não poderia corresponder a 2/3 do salário mínimo para cada filho, mas, quando muito, a 2/3 do salário mínimo para todo o núcleo familiar. Impugnaram, ainda, o pagamento em parcela única das prestações vencidas e vincendas e defenderam que eventual pensionamento observasse critérios mais restritivos quanto ao termo final. Ao final, requereram o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Município ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos (mov. 30.1). Em impugnação à contestação, os autores rebateram as teses defensivas e sustentaram a legitimidade passiva do Município, ao argumento de que a criação da Autarquia Municipal de Saúde não afasta sua responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde no âmbito do SUS. Defenderam, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica e da maior facilidade dos réus na produção das provas, ou, subsidiariamente, a distribuição dinâmica do ônus probatório. Sustentaram a responsabilidade objetiva dos requeridos, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, afirmando que houve falha na prestação do serviço de saúde, especialmente diante da ausência de investigação adequada, de exames e de tratamento oportuno, o que teria permitido a evolução da infecção para sepse e choque séptico, culminando no óbito de Aline Aparecida da Silva. Alegaram, ainda, que a morte da genitora, aos 29 anos, causou aos filhos menores grave abalo moral, decorrente da perda do convívio e do amparo materno, configurando dano moral presumido. Quanto aos danos materiais, sustentaram que a dependência econômica dos filhos menores é presumida, sendo desnecessária a comprovação de renda formal da falecida, razão pela qual defenderam a manutenção do pedido de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo para cada autor, até que completem 25 anos. Ao final, requereram a rejeição das teses apresentadas na contestação e a total procedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 34.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as requeridas, Município de Apucarana e Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana, pleitearam a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas, bem como a juntada de documentos supervenientes que se mostrarem necessários ao deslinde da controvérsia (mov. 38.1). Por sua vez, os autores informaram não haver possibilidade de acordo e requereram o regular prosseguimento do feito. Pleitearam a produção de prova documental complementar, caso necessária, de prova oral, mediante oitiva de testemunhas, cujo rol seria apresentado oportunamente após a decisão saneadora, bem como de prova pericial médica, a ser realizada por especialista, ao argumento de que a controvérsia envolve questões técnicas relacionadas ao atendimento prestado à falecida Aline Aparecida da Silva, à observância dos protocolos médicos aplicáveis, à eventual existência de falha na prestação do serviço de saúde e ao nexo causal entre a conduta dos profissionais envolvidos e o resultado morte (mov. 39.1). Intimado para se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Apucarana, ao entendimento de que os entes responsáveis pela prestação do serviço público de saúde respondem solidariamente pelos danos alegados. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova em favor dos autores, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da hipossuficiência técnica destes e da maior facilidade dos réus na produção da prova. Considerando que a controvérsia envolve a apuração de possível erro médico e de falha na prestação do serviço de saúde que teriam contribuído para o óbito da genitora dos autores, pugnou pela fixação dos pontos controvertidos e pelo deferimento da produção de prova pericial médica, além das provas oral e documental requeridas pelas partes (mov. 44.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Compulsando os autos, infere-se que o processo se apresenta ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, uma vez que inexistentes quaisquer das causas que ensejariam a sua extinção prematura (arts. 485 e 487, II e III, do Código de Processo Civil). Outrossim, não é caso de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (art. 355 do Código de Processo Civil), porquanto as questões controversas ainda não se encontram devidamente elucidadas, dependendo da produção de outras provas para que o convencimento final possa ser formulado. Em virtude disso, passo ao cumprimento do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Em primeiro lugar, o Município de Apucarana alegou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os atendimentos médicos questionados nos autos foram prestados no âmbito da rede gerida pela Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana, pessoa jurídica distinta e dotada de personalidade jurídica própria, razão pela qual eventual responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço deveria recair exclusivamente sobre a referida entidade autárquica. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana efetivamente possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 26/1985, integrando a Administração Pública indireta do Município de Apucarana. Todavia, embora a Autarquia seja responsável diretamente pela execução e gestão dos serviços públicos de saúde no âmbito municipal, tal circunstância não afasta, por si só, a legitimidade passiva do ente instituidor. Isso porque a jurisprudência consolidou o entendimento de que o ente federativo instituidor pode responder subsidiariamente pelas obrigações da entidade autárquica por ele criada, especialmente em pretensões indenizatórias fundadas em alegada falha na prestação de serviço público. No caso concreto, observa-se que a Autarquia Municipal de Saúde já integra o polo passivo da demanda. Assim, ainda que eventual responsabilidade principal recaia sobre a Autarquia, permanece justificada a manutenção do Município no feito, diante da possibilidade de responsabilização subsidiária e da necessidade de assegurar a efetividade de eventual provimento jurisdicional. Além disso, os fatos narrados na inicial decorrem da prestação de serviço público de saúde integrante da estrutura administrativa municipal, executado por entidade pertencente à Administração Pública indireta do próprio Município. Nessa perspectiva, a controvérsia envolve atuação diretamente relacionada ao sistema público municipal de saúde, circunstância que justifica a permanência do ente municipal no polo passivo. Desse modo, estando a Autarquia Municipal de Saúde regularmente incluída na lide e figurando como responsável direta pela gestão do serviço questionado, não há razão, neste momento, para excluir o Município de Apucarana da demanda, uma vez que eventual responsabilidade subsidiária poderá ser examinada por ocasião do julgamento do mérito, à luz das provas produzidas nos autos. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Apucarana. 4. Em segundo lugar, os autores pugnaram pela aplicação dos princípios e das regras dispostos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao fundamento de se tratar de relação de consumo e de ser objetiva a responsabilidade a ser aplicada. Razão não lhes assiste, senão vejamos. Muito embora as pessoas jurídicas de direito público possam figurar na condição de fornecedores na prestação de serviço público, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, não se pode perder de vista que esse fato isolado não possui o condão de caracterizar relação de consumo. Afinal, de acordo com o § 2º do mencionado dispositivo, para a configuração de serviço, há necessidade de haver o elemento remuneração, que no caso deve ser direta. Contudo, no caso em apreço, constata-se que o serviço público prestado foi custeado pelo SUS, mediante receita tributária, ou seja, por remuneração indireta, de modo que se afasta as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO MÉDICO REALIZADO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. INAPLICABILIDADE DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO REFORMADA NESTA PARTE. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA INVERSÃO. MERO ERRO MATERIAL QUANTO À CORRESPONDENTE MENÇÃO. DECISÃO QUE, AO FIM, DEFINIU EXCLUSIVAMENTE A INCIDÊNCIA DA REGRA ORDINÁRIA DO ART. 373 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESTA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 8ª C.Cível, 0010944-74.2022.8.16.0000, Pato Branco, Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO, J. 04/07/2022) Nessa perspectiva, embora não seja aplicável ao caso o art. 6º, VIII, do CDC, é possível a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, CPC, em vista “de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”. Com efeito, os requeridos possuem melhores condições técnica e econômico-financeira de provar que não praticou qualquer conduta culposa, seja a partir de prontuários e demais documentos médicos que deve ter em sua posse, seja por dispor de especialistas na matéria discutida nos autos e por possuir domínio sobre os serviços que ela mesmo presta, fatores que representam significativas vantagens na produção das provas pertinentes ao caso, notadamente a pericial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVANTE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE DEVE SER DEFERIDA. APLICÁVEL, TAMBÉM, O ART. 373, §1º DO CPC. MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DE PROVA TÉCNICA DO FATO CONTRÁRIO PELO HOSPITAL E MUNICÍPIO. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA AOS AGRAVADOS. DECISÃO REFORMADA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de suposto erro médico durante a gestação. Alegação de hipossuficiência técnica da agravante e a necessidade de inversão do ônus probatório em favor da parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a inversão do ônus da prova em ação indenizatória por erro médico, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a maior facilidade de obtenção de prova pelo ente municipal requerido.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova é cabível devido à hipossuficiência técnica da parte agravante em relação ao ente público.4. O ente público possui maior facilidade de produzir provas que comprovem a inexistência de erro médico por ser o prestador de serviço de saúde e por corolário, detentor dos elementos necessários para melhor elucidar a questão.5. A distribuição dinâmica do ônus da prova é fundamentada na vulnerabilidade econômica, técnica e informacional da parte autora ante ao Estado.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações indenizatórias por erro médico é cabível quando se verifica a hipossuficiência técnica da parte autora e a maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário pelo ente público, conforme disposto no art. 373, §1º do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0038091-07.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 14.10.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0039305-33.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 07.10.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0043323-97.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 14.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, no caso de um pedido de indenização por erro médico, a responsabilidade de provar se houve falha no atendimento deve ser do hospital e do município, e não da pessoa que fez o pedido. Isso porque a pessoa que pediu a indenização terá menores condições para conseguir as provas necessárias, enquanto o hospital e o município têm mais facilidade para apresentar essas provas. Assim, a decisão adotada em primeira instância foi mudada para garantir que a prova da falha no atendimento seja responsabilidade do hospital e do município. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0108762-55.2024.8.16.0000, Colombo, Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA – j. 24/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO EM SERVIÇO PRESTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – SERVIÇO PÚBLICO “UTI UNIVERSI” – ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 373, § 1º, CPC – CABIMENTO NO CASO CONCRETO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021954-47.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.06.2024) Dito isto, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 373, § 1º, Código de Processo Civil. 5. Em terceiro lugar, no que tange a responsabilidade civil, convém registrar que o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, consagrou a tese de que "a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas [...]", sendo que "a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso".(RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). Assim: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO DO ESTADO. BURACO EM VIA. MANUTENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE CULPA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.MINORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - São considerados pressupostos ou requisitos para a responsabilização civil do Estado: ação ou omissão antijurídica, nexo de causalidade e dano. "A responsabilidade civil extracontratual do Estado é produzida pela presença de três elementos. Há necessidade de: a) dano material ou moral sofrido por alguém; b) uma ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado; um nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal." (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. 12ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1195.). 2 - A regra do ordenamento jurídico brasileiro em relação à responsabilização civil do Estado é a responsabilidade objetiva, conforme determina o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No entanto, tal regra está longe de prestigiar todas as possibilidades de responsabilização do Estado, mormente no que tange a responsabilidade por omissão estatal. Há os que defendem, como Celso Antônio Bandeira de Mello, que a responsabilidade civil por omissão é do tipo subjetiva, situação na qual se exige a culpa como pressuposto da responsabilidade. Nesses casos, estar-se-ia falando em culpa in vigilando, ou culpa in omittendo. Outros autores, como Yussef Said Cahali e Marçal Justen Filho, ao tratarem dos atos omissivos, reafirmam a responsabilidade objetiva, entretanto, deslocam o elemento culpa para a omissão, isto é, exigir-se- ia do Estado conduta diversa da omissiva, pois na simples ideia de descumprimento de uma obrigação exigível encontra-se presente o elemento culpa. Trata-se de objetivação da culpa, e não da transmudação da responsabilidade civil objetiva em subjetiva. Referida discussão, de ordem didática e acadêmica, não se encontra encerrada mas permite que se faça uma conclusão útil ao deslinde da presente demanda: não é toda omissão estatal que é passível de indenização, mas aquela em que se exigiria do Estado um determinado agir que não ocorreu, isto é, em não agindo conforme se espera do ente estatal, este estaria cometendo um ato ilícito. 3 - Em existindo alguma excludente de culpa ou de ilicitude, não se configuraria o dever de indenizar. Entretanto, comprovada que a omissão se deu por descumprimento de obrigação que lhe era devida e que tal omissão, por presença de nexo causal, trouxe dano a outrem, este deve ser reparado. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1574880-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - Unânime - J. 01.11.2016) Portanto, a constatação se ocorreu ou não os danos morais decorrentes da prestação de serviços de saúde, se os requeridos possuem responsabilidade e em qual medida, se os autores sofreram danos e se devem ser indenizados financeiramente constituem o mérito da demanda, o que será analisado ao final, após a instrução. 6. Ante a inexistência de outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas neste momento processual, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 7. Fixo como pontos controvertidos: a) a adequação e regularidade do atendimento médico prestado à falecida Aline Aparecida da Silva nas dependências da Unidade de Pronto Atendimento de Apucarana nos atendimentos realizados entre 26/05/2018 e 01/06/2018; b) a observância dos protocolos clínicos, a tempestividade e a suficiência dos exames laboratoriais/complementares solicitados e da terapêutica instituída para o quadro clínico puerperal apresentado pela paciente; c) a ocorrência de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia na condução do diagnóstico e tratamento da paciente durante o período puerperal; d) a configuração do nexo de causalidade ou concausalidade entre as condutas/omissões médicas apontadas e a progressão do quadro para choque séptico e consequente óbito da paciente ocorrido em 03/06/2018; e) a existência e a extensão dos danos morais suportados pelos autores em decorrência do falecimento de sua genitora; f) a dependência econômica dos autores menores em relação à genitora e a extensão dos danos materiais a título de pensionamento mensal e g) o valor indenizatório/compensatório. 8. Com efeito, conforme item 4, não serão aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, todavia, restou deferido a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe às rés o ônus de comprovar a regularidade, adequação e correção dos procedimentos médicos, investigações laboratoriais em favor da paciente nas ocasiões em que atendeu à unidade municipal. Aos autores caberá a demonstração da condição de herdeiros e dependentes, dos fatos constitutivos iniciais (atendimento, óbito e abalo moral suportado) e da extensão dos prejuízos materiais alegados. 9. Para a comprovação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial indireta, consistente na elaboração de laudo médico, de prova oral, mediante a oitiva de testemunhas, bem como de prova documental, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. 9.1. Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos autores, por considerá-lo impertinente e desnecessário à elucidação da controvérsia. Isso porque a lide versa sobre suposto erro médico e falha na prestação do serviço público de saúde, cuja apuração depende, essencialmente, de conhecimentos técnicos acerca da adequação da assistência prestada e da observância dos protocolos clínicos e diagnósticos, questões a serem esclarecidas por meio da prova pericial e documental, eventualmente complementadas pela prova testemunhal. Ademais, os autores são filhos da paciente e, eram menores de idade à época dos fatos, não dispondo de conhecimento acerca da conduta dos profissionais de saúde envolvidos, tampouco de condições para prestar confissão sobre tais circunstâncias. 10. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o profissional Filipe Silva Linhares, telefone: (44) 98843-5088, selecionado(a) aleatoriamente via sorteio através do Cadastro de Auxiliares da Justiça, o qual ficará nomeado para atuar sob a fé de seu grau. 11. Fixo os honorários para a realização da referida perícia no valor de R$ 1.850,00, que serão pagos pelo Estado do Paraná, em obediência ao disposto no § 4ºdo artigo 2º da Resolução n. 232/2016, do CNJ, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores. 11.1. Observa-se que o valor dos honorários no patamar ora arbitrado se justifica pela necessidade de assegurar remuneração justa ao perito, diante da defasagem dos valores constantes da Tabela, bem como na medida em que o exame técnico não se limita à mera observação clínica da parte, sendo necessária a observação de exames e pesquisas técnicas, o que exigirá do perito tempo maior de dedicação para a elaboração o exame e do laudo. 11.2. Habilite-se e intime-se o Estado do Paraná para que, querendo, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias. 12. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, observando a questão dos honorários acima delineada. 12.1. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, CPC), ou até a véspera da data da perícia, o que ocorrer primeiro. 12.2. Aceito o encargo e informada a data e local do exame, intimem-se as partes com a necessária antecedência para que compareçam no local e data agendada, oportunidade em que será realizado o exame pericial. Competirá ao procurador da parte autora avisá-la acerca da perícia a ser designada para que compareça munida de todos os exames e demais documentos médicos que possua, no local e hora determinados. 12.3. Como quesitos do juízo fixo os seguintes: a) Os exames solicitados e a conduta terapêutica adotada nos atendimentos mencionados foram adequados e compatíveis com o quadro clínico e o histórico recente de parto no puerpério? b) Nos primeiros atendimentos, havia sinais ou elementos clínicos indicativos de infecção grave ou sepse que justificassem a adoção de conduta diversa, incluindo internação, realização de exames complementares ou outras medidas específicas? c) A conduta médica adotada nos atendimentos analisados teve alguma influência na evolução do quadro clínico da paciente para choque séptico e no posterior óbito? d) Houve atraso ou inadequação no diagnóstico ou no tratamento que tenha contribuído para a evolução do quadro clínico ou influenciado o prognóstico da paciente? Em caso afirmativo, especificar. 12.4. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar da data em que forem apresentados os documentos solicitados pelo profissional para elaboração do laudo. 12.5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelos autores. 13. Para a produção de prova documental, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, juntem aos autos novos documentos. Intimem-se. 14. Caso acostados novos documentos por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para que se manifeste, nos moldes do artigo 437, § 1°, do Código de Processo Civil. 15. Deixo para designar audiência de instrução e julgamento para após a juntada da prova pericial e manifestação das partes, haja vista que as conclusões do perito podem influenciar na prova oral a ser produzida. 16. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do Código de Processo Civil). 17. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S
T ESTADO DO PARANá
Autor RAUL GUSTAVO FRANCO DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019637-07.2025.8.16.0044 Processo: 0019637-07.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.093.614,20 Autor(s): RAUL GUSTAVO FRANCO DE JESUS ROBERTA CECÍLIA CAMARGO DE GODOI representado(a) por CELSO FERREIRA DE CARVALHO, MARLA JANAINA DA SILVA DE CARVALHO RUAN VITOR FRANCO DE JESUS representado(a) por CELSO FERREIRA DE CARVALHO, MARLA JANAINA DA SILVA DE CARVALHO THAYRA VITÓRIA CAMARGO DE GODOY representado(a) por CELSO FERREIRA DE CARVALHO, MARLA JANAINA DA SILVA DE CARVALHO Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Município de Apucarana/PR Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória, proposta por Thayra Vitória Camargo de Godoy, Roberta Cecília Camargo de Godoi e Ruan Vitor Franco de Jesus, representados e assistidos por Celso Ferreira de Carvalho e Marla Janaina da Silva de Carvalho, e Raul Gustavo Franco de Jesus, em face do Município de Apucarana e Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana AMS. Narram que Aline Aparecida da Silva, mãe dos autores, faleceu em 03 de junho de 2018, em decorrência de choque séptico provocado por infecção urinária no puerpério, destacando que possuía histórico de infecções urinárias recorrentes em gestações anteriores, circunstância que, segundo sustentam, demandava acompanhamento adequado durante o pré-natal e o período puerperal. Relatam que, durante a última gestação, Aline foi atendida no Hospital Materno Infantil de Apucarana, em maio de 2018, com 38 semanas de gravidez, vindo a dar à luz uma criança saudável, por parto normal, em 17 de maio de 2018. Afirmam que recebeu alta no dia seguinte, embora já apresentasse, segundo alegam, infecção urinária que não teria sido adequadamente identificada e tratada. Sustentam que, nos dias seguintes, seu estado de saúde se agravou progressivamente, sem que fossem adotadas as medidas necessárias para o diagnóstico e tratamento da infecção. Narram que, em 26 de maio de 2018, aproximadamente dez dias após o parto, Aline procurou a Unidade de Pronto Atendimento de Apucarana - UPA, apresentando tremores, cefaleia e tontura. Alegam que, apesar dos sintomas, o atendimento limitou-se à solicitação de exame de urina, sem realização de investigação complementar, internação ou início de antibioticoterapia, sendo a paciente liberada para retornar à residência. Afirmam, ainda, que houve novo atendimento entre os dias 26 de maio e 1º de junho, sem registro médico disponível, o que, segundo sustentam, evidencia falha na guarda dos prontuários. Aduzem que, em 1º de junho de 2018, Aline retornou à UPA com quadro mais grave, apresentando tontura, falta de ar, fraqueza intensa e dificuldade para caminhar, necessitando de cadeira de rodas. Contudo, afirmam que, novamente, foi liberada sem a realização dos exames e tratamentos que entendem necessários. Sustentam que a ausência de diagnóstico e intervenção oportunos permitiu a progressão do quadro infeccioso. Relatam que somente na madrugada de 2 de junho de 2018 Aline foi admitida na Maternidade/Hospital da Providência Infantil, já em estado grave, apresentando hipotensão, taquicardia, baixa saturação de oxigênio e alterações no exame de urina compatíveis, segundo alegam, com pielonefrite aguda e sepse. Afirmam que a transferência para unidade hospitalar de maior complexidade ocorreu tardiamente e que, após a transferência, houve rápida evolução para insuficiência respiratória, agravamento do choque séptico, necessidade de intubação e realização de manobras de reanimação, vindo Aline a falecer em 3 de junho de 2018. Alegam que a certidão de óbito apontou como causa da morte o choque séptico decorrente de infecção urinária no puerpério e sustentam que os exames laboratoriais e documentos médicos demonstram a evolução progressiva do quadro infeccioso. Defendem, assim, que o óbito não decorreu de evento inevitável, mas de sucessivas omissões no atendimento, especialmente pela ausência de investigação adequada, de exames complementares, de internação e de antibioticoterapia em momento oportuno. Sustentam, portanto, a existência de nexo causal entre as falhas no atendimento médico e a evolução da infecção urinária para sepse e choque séptico, afirmando que a adoção de medidas diagnósticas e terapêuticas adequadas poderia ter impedido o agravamento do quadro e o consequente falecimento. Afirmam possuir legitimidade para o ajuizamento da demanda tanto na condição de herdeiros da falecida quanto em razão dos danos morais decorrentes da perda da mãe. Alegam, ainda, a inexistência de prescrição, considerando que três dos autores eram absolutamente incapazes à época dos fatos e que, quanto ao autor Raul Gustavo Franco de Jesus, o prazo prescricional somente teria se iniciado com a aquisição da capacidade civil. Sustentam, igualmente, a legitimidade passiva do Município e da Autarquia Municipal de Saúde, diante da responsabilidade pela prestação do serviço público de saúde. Defendem a responsabilidade objetiva das rés, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sustentando que estão presentes o dano e o nexo causal. Alegam, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de defeito na prestação do serviço, diante da alegada inadequação e insuficiência dos atendimentos prestados à paciente. Quanto aos danos, afirmam que o falecimento de Aline interrompeu de forma abrupta a convivência familiar e deixou quatro filhos órfãos, sendo que uma das crianças tinha apenas 17 dias de vida. Sustentam que a perda materna ocasionou intenso sofrimento emocional, privação afetiva e prejuízos ao desenvolvimento dos filhos, além de alegarem que a própria falecida suportou intenso sofrimento físico e psicológico durante a evolução do quadro clínico. Por fim, requerem a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 100.000,00 para cada autor, a título de danos morais, totalizando R$ 400.000,00, bem como ao pagamento de pensão mensal correspondente a dois terços do salário-mínimo para cada filho, até que completem 25 anos, acrescida de décimo terceiro salário, correção monetária e juros legais, incluindo-se as parcelas vencidas e vincendas, preferencialmente em parcela única. Requerem, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Junta-se os documentos (movs. 1.2/1.26). Determinada a intimação do autor Raul Gustavo Franco de Jesus para comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 9.1), este juntou aos autos os respectivos documentos (mov.15.1/15.5). O Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação dos requeridos para apresentarem contestação, bem como a realização das diligências de praxe (mov. 17.1). Em contestação, o Município de Apucarana e a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana sustentaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município, sob o argumento de que os atendimentos questionados ocorreram na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), integrante da estrutura da Autarquia Municipal de Saúde, pessoa jurídica autônoma, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, responsável pela prestação dos serviços de saúde no âmbito municipal. No mérito, defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de serviço público universal prestado pelo SUS, razão pela qual pugnaram pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela observância das regras ordinárias de distribuição probatória. Sustentaram, ainda, que a hipótese versa sobre alegada omissão na prestação do serviço público de saúde, de modo que a responsabilidade civil dos entes públicos seria subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, o que não teria sido demonstrado pelos autores. Afirmaram, também, a inexistência de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais que atenderam Aline Aparecida da Silva. Alegaram que, no atendimento realizado em 26/05/2018, a paciente encontrava-se em bom estado geral, sem queixas urinárias, tendo sido medicada e submetida à solicitação de exames laboratoriais. Aduziram, ainda, que não há comprovação do alegado atendimento intermediário sem registro e que, em 01/06/2018, a paciente foi novamente atendida, medicada, submetida a exames e encaminhada ao Hospital da Providência para acompanhamento. Defenderam, assim, que não havia sinais clínicos inequívocos de sepse no primeiro atendimento e que a equipe médica adotou as medidas compatíveis com o quadro apresentado. Argumentaram, por conseguinte, que os autores não comprovaram qualquer falha na prestação do serviço ou o nexo causal entre o atendimento prestado e o óbito da paciente, sustentando que o falecimento decorreu da evolução do quadro clínico e de fatores alheios à atuação dos profissionais de saúde. Ressaltaram, ainda, que Aline permaneceu vários dias sem buscar novo atendimento médico entre as consultas realizadas na UPA. Quanto aos pedidos indenizatórios, requereram a improcedência da pretensão de danos morais, diante da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e, subsidiariamente, a redução do valor pleiteado, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em relação ao pensionamento, alegaram inexistir prova da renda da falecida e da efetiva dependência econômica dos autores, sustentando que eventual pensão não poderia corresponder a 2/3 do salário mínimo para cada filho, mas, quando muito, a 2/3 do salário mínimo para todo o núcleo familiar. Impugnaram, ainda, o pagamento em parcela única das prestações vencidas e vincendas e defenderam que eventual pensionamento observasse critérios mais restritivos quanto ao termo final. Ao final, requereram o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Município ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos (mov. 30.1). Em impugnação à contestação, os autores rebateram as teses defensivas e sustentaram a legitimidade passiva do Município, ao argumento de que a criação da Autarquia Municipal de Saúde não afasta sua responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde no âmbito do SUS. Defenderam, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica e da maior facilidade dos réus na produção das provas, ou, subsidiariamente, a distribuição dinâmica do ônus probatório. Sustentaram a responsabilidade objetiva dos requeridos, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, afirmando que houve falha na prestação do serviço de saúde, especialmente diante da ausência de investigação adequada, de exames e de tratamento oportuno, o que teria permitido a evolução da infecção para sepse e choque séptico, culminando no óbito de Aline Aparecida da Silva. Alegaram, ainda, que a morte da genitora, aos 29 anos, causou aos filhos menores grave abalo moral, decorrente da perda do convívio e do amparo materno, configurando dano moral presumido. Quanto aos danos materiais, sustentaram que a dependência econômica dos filhos menores é presumida, sendo desnecessária a comprovação de renda formal da falecida, razão pela qual defenderam a manutenção do pedido de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo para cada autor, até que completem 25 anos. Ao final, requereram a rejeição das teses apresentadas na contestação e a total procedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 34.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as requeridas, Município de Apucarana e Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana, pleitearam a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas, bem como a juntada de documentos supervenientes que se mostrarem necessários ao deslinde da controvérsia (mov. 38.1). Por sua vez, os autores informaram não haver possibilidade de acordo e requereram o regular prosseguimento do feito. Pleitearam a produção de prova documental complementar, caso necessária, de prova oral, mediante oitiva de testemunhas, cujo rol seria apresentado oportunamente após a decisão saneadora, bem como de prova pericial médica, a ser realizada por especialista, ao argumento de que a controvérsia envolve questões técnicas relacionadas ao atendimento prestado à falecida Aline Aparecida da Silva, à observância dos protocolos médicos aplicáveis, à eventual existência de falha na prestação do serviço de saúde e ao nexo causal entre a conduta dos profissionais envolvidos e o resultado morte (mov. 39.1). Intimado para se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Apucarana, ao entendimento de que os entes responsáveis pela prestação do serviço público de saúde respondem solidariamente pelos danos alegados. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova em favor dos autores, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da hipossuficiência técnica destes e da maior facilidade dos réus na produção da prova. Considerando que a controvérsia envolve a apuração de possível erro médico e de falha na prestação do serviço de saúde que teriam contribuído para o óbito da genitora dos autores, pugnou pela fixação dos pontos controvertidos e pelo deferimento da produção de prova pericial médica, além das provas oral e documental requeridas pelas partes (mov. 44.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Compulsando os autos, infere-se que o processo se apresenta ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, uma vez que inexistentes quaisquer das causas que ensejariam a sua extinção prematura (arts. 485 e 487, II e III, do Código de Processo Civil). Outrossim, não é caso de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (art. 355 do Código de Processo Civil), porquanto as questões controversas ainda não se encontram devidamente elucidadas, dependendo da produção de outras provas para que o convencimento final possa ser formulado. Em virtude disso, passo ao cumprimento do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Em primeiro lugar, o Município de Apucarana alegou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os atendimentos médicos questionados nos autos foram prestados no âmbito da rede gerida pela Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana, pessoa jurídica distinta e dotada de personalidade jurídica própria, razão pela qual eventual responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço deveria recair exclusivamente sobre a referida entidade autárquica. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana efetivamente possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 26/1985, integrando a Administração Pública indireta do Município de Apucarana. Todavia, embora a Autarquia seja responsável diretamente pela execução e gestão dos serviços públicos de saúde no âmbito municipal, tal circunstância não afasta, por si só, a legitimidade passiva do ente instituidor. Isso porque a jurisprudência consolidou o entendimento de que o ente federativo instituidor pode responder subsidiariamente pelas obrigações da entidade autárquica por ele criada, especialmente em pretensões indenizatórias fundadas em alegada falha na prestação de serviço público. No caso concreto, observa-se que a Autarquia Municipal de Saúde já integra o polo passivo da demanda. Assim, ainda que eventual responsabilidade principal recaia sobre a Autarquia, permanece justificada a manutenção do Município no feito, diante da possibilidade de responsabilização subsidiária e da necessidade de assegurar a efetividade de eventual provimento jurisdicional. Além disso, os fatos narrados na inicial decorrem da prestação de serviço público de saúde integrante da estrutura administrativa municipal, executado por entidade pertencente à Administração Pública indireta do próprio Município. Nessa perspectiva, a controvérsia envolve atuação diretamente relacionada ao sistema público municipal de saúde, circunstância que justifica a permanência do ente municipal no polo passivo. Desse modo, estando a Autarquia Municipal de Saúde regularmente incluída na lide e figurando como responsável direta pela gestão do serviço questionado, não há razão, neste momento, para excluir o Município de Apucarana da demanda, uma vez que eventual responsabilidade subsidiária poderá ser examinada por ocasião do julgamento do mérito, à luz das provas produzidas nos autos. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Apucarana. 4. Em segundo lugar, os autores pugnaram pela aplicação dos princípios e das regras dispostos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao fundamento de se tratar de relação de consumo e de ser objetiva a responsabilidade a ser aplicada. Razão não lhes assiste, senão vejamos. Muito embora as pessoas jurídicas de direito público possam figurar na condição de fornecedores na prestação de serviço público, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, não se pode perder de vista que esse fato isolado não possui o condão de caracterizar relação de consumo. Afinal, de acordo com o § 2º do mencionado dispositivo, para a configuração de serviço, há necessidade de haver o elemento remuneração, que no caso deve ser direta. Contudo, no caso em apreço, constata-se que o serviço público prestado foi custeado pelo SUS, mediante receita tributária, ou seja, por remuneração indireta, de modo que se afasta as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO MÉDICO REALIZADO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. INAPLICABILIDADE DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO REFORMADA NESTA PARTE. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA INVERSÃO. MERO ERRO MATERIAL QUANTO À CORRESPONDENTE MENÇÃO. DECISÃO QUE, AO FIM, DEFINIU EXCLUSIVAMENTE A INCIDÊNCIA DA REGRA ORDINÁRIA DO ART. 373 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESTA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 8ª C.Cível, 0010944-74.2022.8.16.0000, Pato Branco, Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO, J. 04/07/2022) Nessa perspectiva, embora não seja aplicável ao caso o art. 6º, VIII, do CDC, é possível a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, CPC, em vista “de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”. Com efeito, os requeridos possuem melhores condições técnica e econômico-financeira de provar que não praticou qualquer conduta culposa, seja a partir de prontuários e demais documentos médicos que deve ter em sua posse, seja por dispor de especialistas na matéria discutida nos autos e por possuir domínio sobre os serviços que ela mesmo presta, fatores que representam significativas vantagens na produção das provas pertinentes ao caso, notadamente a pericial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVANTE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE DEVE SER DEFERIDA. APLICÁVEL, TAMBÉM, O ART. 373, §1º DO CPC. MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DE PROVA TÉCNICA DO FATO CONTRÁRIO PELO HOSPITAL E MUNICÍPIO. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA AOS AGRAVADOS. DECISÃO REFORMADA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de suposto erro médico durante a gestação. Alegação de hipossuficiência técnica da agravante e a necessidade de inversão do ônus probatório em favor da parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a inversão do ônus da prova em ação indenizatória por erro médico, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a maior facilidade de obtenção de prova pelo ente municipal requerido.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova é cabível devido à hipossuficiência técnica da parte agravante em relação ao ente público.4. O ente público possui maior facilidade de produzir provas que comprovem a inexistência de erro médico por ser o prestador de serviço de saúde e por corolário, detentor dos elementos necessários para melhor elucidar a questão.5. A distribuição dinâmica do ônus da prova é fundamentada na vulnerabilidade econômica, técnica e informacional da parte autora ante ao Estado.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações indenizatórias por erro médico é cabível quando se verifica a hipossuficiência técnica da parte autora e a maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário pelo ente público, conforme disposto no art. 373, §1º do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0038091-07.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 14.10.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0039305-33.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 07.10.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0043323-97.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 14.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, no caso de um pedido de indenização por erro médico, a responsabilidade de provar se houve falha no atendimento deve ser do hospital e do município, e não da pessoa que fez o pedido. Isso porque a pessoa que pediu a indenização terá menores condições para conseguir as provas necessárias, enquanto o hospital e o município têm mais facilidade para apresentar essas provas. Assim, a decisão adotada em primeira instância foi mudada para garantir que a prova da falha no atendimento seja responsabilidade do hospital e do município. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0108762-55.2024.8.16.0000, Colombo, Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA – j. 24/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO EM SERVIÇO PRESTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) EM HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – SERVIÇO PÚBLICO “UTI UNIVERSI” – ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 373, § 1º, CPC – CABIMENTO NO CASO CONCRETO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021954-47.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.06.2024) Dito isto, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 373, § 1º, Código de Processo Civil. 5. Em terceiro lugar, no que tange a responsabilidade civil, convém registrar que o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, consagrou a tese de que "a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas [...]", sendo que "a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso".(RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). Assim: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO DO ESTADO. BURACO EM VIA. MANUTENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE CULPA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.MINORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - São considerados pressupostos ou requisitos para a responsabilização civil do Estado: ação ou omissão antijurídica, nexo de causalidade e dano. "A responsabilidade civil extracontratual do Estado é produzida pela presença de três elementos. Há necessidade de: a) dano material ou moral sofrido por alguém; b) uma ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado; um nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal." (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. 12ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1195.). 2 - A regra do ordenamento jurídico brasileiro em relação à responsabilização civil do Estado é a responsabilidade objetiva, conforme determina o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No entanto, tal regra está longe de prestigiar todas as possibilidades de responsabilização do Estado, mormente no que tange a responsabilidade por omissão estatal. Há os que defendem, como Celso Antônio Bandeira de Mello, que a responsabilidade civil por omissão é do tipo subjetiva, situação na qual se exige a culpa como pressuposto da responsabilidade. Nesses casos, estar-se-ia falando em culpa in vigilando, ou culpa in omittendo. Outros autores, como Yussef Said Cahali e Marçal Justen Filho, ao tratarem dos atos omissivos, reafirmam a responsabilidade objetiva, entretanto, deslocam o elemento culpa para a omissão, isto é, exigir-se- ia do Estado conduta diversa da omissiva, pois na simples ideia de descumprimento de uma obrigação exigível encontra-se presente o elemento culpa. Trata-se de objetivação da culpa, e não da transmudação da responsabilidade civil objetiva em subjetiva. Referida discussão, de ordem didática e acadêmica, não se encontra encerrada mas permite que se faça uma conclusão útil ao deslinde da presente demanda: não é toda omissão estatal que é passível de indenização, mas aquela em que se exigiria do Estado um determinado agir que não ocorreu, isto é, em não agindo conforme se espera do ente estatal, este estaria cometendo um ato ilícito. 3 - Em existindo alguma excludente de culpa ou de ilicitude, não se configuraria o dever de indenizar. Entretanto, comprovada que a omissão se deu por descumprimento de obrigação que lhe era devida e que tal omissão, por presença de nexo causal, trouxe dano a outrem, este deve ser reparado. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1574880-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - Unânime - J. 01.11.2016) Portanto, a constatação se ocorreu ou não os danos morais decorrentes da prestação de serviços de saúde, se os requeridos possuem responsabilidade e em qual medida, se os autores sofreram danos e se devem ser indenizados financeiramente constituem o mérito da demanda, o que será analisado ao final, após a instrução. 6. Ante a inexistência de outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas neste momento processual, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 7. Fixo como pontos controvertidos: a) a adequação e regularidade do atendimento médico prestado à falecida Aline Aparecida da Silva nas dependências da Unidade de Pronto Atendimento de Apucarana nos atendimentos realizados entre 26/05/2018 e 01/06/2018; b) a observância dos protocolos clínicos, a tempestividade e a suficiência dos exames laboratoriais/complementares solicitados e da terapêutica instituída para o quadro clínico puerperal apresentado pela paciente; c) a ocorrência de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia na condução do diagnóstico e tratamento da paciente durante o período puerperal; d) a configuração do nexo de causalidade ou concausalidade entre as condutas/omissões médicas apontadas e a progressão do quadro para choque séptico e consequente óbito da paciente ocorrido em 03/06/2018; e) a existência e a extensão dos danos morais suportados pelos autores em decorrência do falecimento de sua genitora; f) a dependência econômica dos autores menores em relação à genitora e a extensão dos danos materiais a título de pensionamento mensal e g) o valor indenizatório/compensatório. 8. Com efeito, conforme item 4, não serão aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, todavia, restou deferido a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe às rés o ônus de comprovar a regularidade, adequação e correção dos procedimentos médicos, investigações laboratoriais em favor da paciente nas ocasiões em que atendeu à unidade municipal. Aos autores caberá a demonstração da condição de herdeiros e dependentes, dos fatos constitutivos iniciais (atendimento, óbito e abalo moral suportado) e da extensão dos prejuízos materiais alegados. 9. Para a comprovação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial indireta, consistente na elaboração de laudo médico, de prova oral, mediante a oitiva de testemunhas, bem como de prova documental, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. 9.1. Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos autores, por considerá-lo impertinente e desnecessário à elucidação da controvérsia. Isso porque a lide versa sobre suposto erro médico e falha na prestação do serviço público de saúde, cuja apuração depende, essencialmente, de conhecimentos técnicos acerca da adequação da assistência prestada e da observância dos protocolos clínicos e diagnósticos, questões a serem esclarecidas por meio da prova pericial e documental, eventualmente complementadas pela prova testemunhal. Ademais, os autores são filhos da paciente e, eram menores de idade à época dos fatos, não dispondo de conhecimento acerca da conduta dos profissionais de saúde envolvidos, tampouco de condições para prestar confissão sobre tais circunstâncias. 10. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o profissional Filipe Silva Linhares, telefone: (44) 98843-5088, selecionado(a) aleatoriamente via sorteio através do Cadastro de Auxiliares da Justiça, o qual ficará nomeado para atuar sob a fé de seu grau. 11. Fixo os honorários para a realização da referida perícia no valor de R$ 1.850,00, que serão pagos pelo Estado do Paraná, em obediência ao disposto no § 4ºdo artigo 2º da Resolução n. 232/2016, do CNJ, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores. 11.1. Observa-se que o valor dos honorários no patamar ora arbitrado se justifica pela necessidade de assegurar remuneração justa ao perito, diante da defasagem dos valores constantes da Tabela, bem como na medida em que o exame técnico não se limita à mera observação clínica da parte, sendo necessária a observação de exames e pesquisas técnicas, o que exigirá do perito tempo maior de dedicação para a elaboração o exame e do laudo. 11.2. Habilite-se e intime-se o Estado do Paraná para que, querendo, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias. 12. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, observando a questão dos honorários acima delineada. 12.1. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, CPC), ou até a véspera da data da perícia, o que ocorrer primeiro. 12.2. Aceito o encargo e informada a data e local do exame, intimem-se as partes com a necessária antecedência para que compareçam no local e data agendada, oportunidade em que será realizado o exame pericial. Competirá ao procurador da parte autora avisá-la acerca da perícia a ser designada para que compareça munida de todos os exames e demais documentos médicos que possua, no local e hora determinados. 12.3. Como quesitos do juízo fixo os seguintes: a) Os exames solicitados e a conduta terapêutica adotada nos atendimentos mencionados foram adequados e compatíveis com o quadro clínico e o histórico recente de parto no puerpério? b) Nos primeiros atendimentos, havia sinais ou elementos clínicos indicativos de infecção grave ou sepse que justificassem a adoção de conduta diversa, incluindo internação, realização de exames complementares ou outras medidas específicas? c) A conduta médica adotada nos atendimentos analisados teve alguma influência na evolução do quadro clínico da paciente para choque séptico e no posterior óbito? d) Houve atraso ou inadequação no diagnóstico ou no tratamento que tenha contribuído para a evolução do quadro clínico ou influenciado o prognóstico da paciente? Em caso afirmativo, especificar. 12.4. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar da data em que forem apresentados os documentos solicitados pelo profissional para elaboração do laudo. 12.5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelos autores. 13. Para a produção de prova documental, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, juntem aos autos novos documentos. Intimem-se. 14. Caso acostados novos documentos por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para que se manifeste, nos moldes do artigo 437, § 1°, do Código de Processo Civil. 15. Deixo para designar audiência de instrução e julgamento para após a juntada da prova pericial e manifestação das partes, haja vista que as conclusões do perito podem influenciar na prova oral a ser produzida. 16. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do Código de Processo Civil). 17. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto