0019613-54.2025.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0019613-54.2025.8.16.0019 I – Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ em face da decisão saneadora proferida no evento 54.1. Alega o embargante a existência de omissão e erro material, sustentando que a decisão não atribuiu à instituição financeira a responsabilidade pelo adiantamento e pagamento dos honorários da perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura impugnada. Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos para atribuir à parte que produziu o documento o ônus probatório e o respectivo encargo financeiro (evento 69). Contrarrazões no evento 72. DECIDO. Os embargos devem ser conhecidos, eis que opostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, merecem acolhida. Isso porque, considerando que as assinaturas opostas nos contratos discutidos foram impugnadas, atrai-se o ônus processual e financeiro à instituição financeira ré que deverá comprovar a autenticidade dos documentos, nos termos do art. 429, II, do CPC e no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA PELO AVALISTA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, INCUMBINDO AO EMBARGANTE O ÔNUS DA PRODUÇÃO E DO CUSTEIO DA PROVA. INSURGÊNCIA DESTE. ÔNUS PROCESSUAL E FINANCEIRO DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU (INTEGROU AOS AUTOS) O DOCUMENTO. ART. 429, II, CPC. TEMA REPETITIVO 1.061-STJ. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE, MAS DE DISTRIBUIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE EM EXAME. APLICABILIDADE DA TESE REPETITIVA, AINDA QUE NÃO SE TRATE RIGOROSAMENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INVOCADO PELA DECISÃO AGRAVADA E NAS CONTRARRAZÕES, QUE NÃO REFLETE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO REFORMADA PARA ATRIBUIR AO AGRAVADO EMBARGADO O ÔNUS DA PERÍCIA DETERMINADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025271-82.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.06.2026) Dessa forma, ACOLHO os presentes embargos de declaração para reconhecer a existência de omissão especialmente no item "b" da prova pericial (decisão de evento 54) e, por consequência, atribuo o ônus probatório/financeiro para responsabilidade da parte ré. II – No mais, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto aos honorários periciais arbitrados por este juízo (R$1.500,00), dos quais a perita já apresentou concordância (evento 61). Aceito o valor arbitrado, deverá, no mesmo prazo acima, promover o depósito dos honorários. III - Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias a contar da intimação. Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, DEFIRO, desde já, o levantamento de 50% do valor dos honorários em favor do perito. IV - Vencido o prazo para a entrega do laudo, com base no art. 476 do CPC, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de substituição e multa. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. V - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo para os fins do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA KLIMIONTE
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA
OAB: 100858/PR
GABRIEL FELIPE DE LIMA SILVA
OAB: 122527/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0019613-54.2025.8.16.0019 I – Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ em face da decisão saneadora proferida no evento 54.1. Alega o embargante a existência de omissão e erro material, sustentando que a decisão não atribuiu à instituição financeira a responsabilidade pelo adiantamento e pagamento dos honorários da perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura impugnada. Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos para atribuir à parte que produziu o documento o ônus probatório e o respectivo encargo financeiro (evento 69). Contrarrazões no evento 72. DECIDO. Os embargos devem ser conhecidos, eis que opostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, merecem acolhida. Isso porque, considerando que as assinaturas opostas nos contratos discutidos foram impugnadas, atrai-se o ônus processual e financeiro à instituição financeira ré que deverá comprovar a autenticidade dos documentos, nos termos do art. 429, II, do CPC e no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA PELO AVALISTA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, INCUMBINDO AO EMBARGANTE O ÔNUS DA PRODUÇÃO E DO CUSTEIO DA PROVA. INSURGÊNCIA DESTE. ÔNUS PROCESSUAL E FINANCEIRO DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU (INTEGROU AOS AUTOS) O DOCUMENTO. ART. 429, II, CPC. TEMA REPETITIVO 1.061-STJ. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE, MAS DE DISTRIBUIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE EM EXAME. APLICABILIDADE DA TESE REPETITIVA, AINDA QUE NÃO SE TRATE RIGOROSAMENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INVOCADO PELA DECISÃO AGRAVADA E NAS CONTRARRAZÕES, QUE NÃO REFLETE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO REFORMADA PARA ATRIBUIR AO AGRAVADO EMBARGADO O ÔNUS DA PERÍCIA DETERMINADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025271-82.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.06.2026) Dessa forma, ACOLHO os presentes embargos de declaração para reconhecer a existência de omissão especialmente no item "b" da prova pericial (decisão de evento 54) e, por consequência, atribuo o ônus probatório/financeiro para responsabilidade da parte ré. II – No mais, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto aos honorários periciais arbitrados por este juízo (R$1.500,00), dos quais a perita já apresentou concordância (evento 61). Aceito o valor arbitrado, deverá, no mesmo prazo acima, promover o depósito dos honorários. III - Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias a contar da intimação. Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, DEFIRO, desde já, o levantamento de 50% do valor dos honorários em favor do perito. IV - Vencido o prazo para a entrega do laudo, com base no art. 476 do CPC, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de substituição e multa. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. V - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo para os fins do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito